Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003948 | ||
| Relator: | MANUEL FERNANDES | ||
| Descritores: | VALOR DA CAUSA PROCESSO DE TRABALHO INCIDENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199211169250576 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T5 ANOXVII PAG267 | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 56/A/75 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/10/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART305 ART313 ART315. CPT81 ART125. | ||
| Sumário: | No incidente destinado apenas a declarar extintos os direitos de um familiar da vítima de um acidente laboral a quem fora reconhecido o direito a uma pensão temporária, não tem que ser considerada, ao fixar-se o valor desse incidente, as reservas matemáticas relativas à pensão vitalícia atribuída a outro familiar, nem as referentes à pensão cuja obrigação de pagamento se pretende ver declarada extinta. | ||
| Reclamações: | |||