Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
392/10.3TBPVZ-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: PERÍCIA COLEGIAL
FALTA DE INDICAÇÃO DO PERITO
Nº do Documento: RP20110222392/10.3TBPVZ-A.P1
Data do Acordão: 02/22/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 569º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I - Se a parte que requereu a perícia colegial não indicar tempestivamente o respectivo perito ficará precludido tão só o direito à realização da perícia por mais de um perito.
II - A perícia deverá assim ser efectuada por um único perito, salvo se o juiz, ao abrigo do estatuído na alínea a) do n° 1 do art. 569 do Cód. do Proc. Civil, determinar oficiosamente a realização de perícia colegial, suprindo então a omissão da parte e designando, ele próprio, o perito que a parte renunciou a indicar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 392/10.3 TBPVZ-A.P1
Tribunal Judicial de Póvoa de Varzim – 2º Juízo Cível
Apelação
Recorrentes: B… e C…
Recorridos: D… e outros
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Pinto dos Santos e Ramos Lopes

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
Na audiência preliminar, efectuada em 23.9.2010, os réus requereram, nos termos dos arts. 568 e segs., a realização de perícia, a qual deverá ser colegial e reportar-se aos factos quesitados no nº 14 da base instrutória.
Mais requereram o prazo de 10 dias para indicação de perito.
Sobre esta pretensão incidiu o seguinte despacho:
«Concedo o prazo de 10 dias para os réus indicarem perito (...).
Após a indicação de perito por parte dos réus, notifique os autores para indicarem perito e ainda para se pronunciarem quer sobre o perito indicado quer sobre o objecto da perícia.»
Porém, os réus não indicaram qualquer perito e, perante tal situação, a Mmª Juíza “a quo” proferiu o seguinte despacho, datado de 18.10.2010:
“Compulsados os autos verifica-se que pelos réus foi requerida a realização de perícia colegial a qual foi admitida, tendo sido concedido o prazo de 10 dias para indicação de perito face às alegadas dificuldades e ao abrigo do disposto no art. 569, nº 3 do Cód. do Processo Civil.
Decorrido tal prazo, os réus não indicaram perito, pelo que fica desta forma precludida a realização de tal perícia colegial.
Notifique.”
Mais ordenou que os autos fossem conclusos ao Sr. Juiz de Círculo a fim deste indicar data para a audiência de discussão e julgamento.
Inconformados com este despacho, dele interpuseram recurso os réus, o qual foi admitido como apelação, a subir em separado e com efeito devolutivo.
Finalizaram as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. Na audiência preliminar, os réus requereram a realização de prova pericial nos termos do art. 568 e ss. ao imóvel identificado nos autos.
- Indicaram o objecto da perícia – art. 14 da base instrutória.
- Requereram que a mesma fosse colegial,
- Requereram a concessão de dez dias para indicação de perito que integraria essa perícia colegial.
2. A Mmª Senhora Juíza concedeu o requerido prazo de dez dias para os réus indicarem perito.
3. Mais ordenou que após indicação de perito por parte dos réus fossem os autores notificados para indicarem perito e se pronunciarem quer sobre o perito indicado quer sobre o objecto da perícia.
4. A 21 de Outubro de 2010, foram os réus notificados do douto despacho com o seguinte teor:
“Compulsados os autos verifica-se que pelos réus foi requerida a realização de perícia colegial a qual foi admitida, tendo sido concedido o prazo de 10 dias para indicação de perito face às alegadas dificuldades e ao abrigo do disposto no art. 569, nº 3 do Cód. do Processo Civil.
Decorrido tal prazo, os réus não indicaram perito, pelo que fica desta forma precludida a realização de tal perícia colegial. Notifique.”
5. Mais ordenou que se concluam os autos ao Mmº Juiz de Círculo a fim de indicar data para a audiência de discussão e julgamento.
6. Preceitua o nº 1 do art. 577 do CPC que, ao requerer a perícia, a parte indicará logo, sob pena de rejeição, o respectivo objecto, enunciando as questões de facto que pretende ver esclarecidas através da diligência.
7. Dispõe o nº 1 do art. 568 que a perícia deverá ser requisitada a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado ou, quando tal não seja possível ou conveniente, realizada por um único perito, nomeado pelo juiz.
8. Dispõe ainda a alínea b) do nº 1 do art. 569 do mesmo diploma legal que a perícia é realizada por mais de um perito, até ao número de três, funcionando em moldes colegiais ou interdisciplinares, quando alguma das partes, nos requerimentos previstos nos arts. 577 e 578, nº 1 requerer a perícia colegial.
9. Da leitura conjugada dos três artigos supra numerados, resulta que deverá a mesma ser rejeitada quando a parte não indique o respectivo objecto ou quando o senhor Juiz entender que a diligência é impertinente ou dilatória.
10. Não apresenta a lei outras causas que possam fundamentar um despacho de rejeição daquele meio de prova.
11. No caso “sub judice”, foi indicado o objecto da perícia e o Tribunal não considerou a mesma impertinente ou dilatória.
12. Verifica-se até, pelo teor do despacho de que ora se recorre, que o Tribunal “a quo” julgou a perícia admitida: “Compulsados os autos verifica-se que pelos réus foi requerida a realização de perícia colegial a qual foi admitida, tendo sido concedido o prazo de 10 dias para indicação de perito ...”
13. A indicação do perito não é condição imprescindível para o deferimento da realização da perícia de per si.
14. Mas aceita-se que seja requisito para o deferimento da perícia quando se pretende que a mesma seja colegial.
15. A perícia colegial é uma excepção à regra do art. 568 que determina que a perícia deve ser realizada por um único perito.
16. Apenas nas situações enumeradas nas alíneas a) e b) do nº 1 do art. 569 poderá ser realizada por mais de um perito, até ao número de três.
17. Por isso, é nosso entendimento que, não tendo indicado os réus nome de um perito no prazo de dez dias, conforme determinado, ficará efectivamente precludido o direito à realização da perícia por mais de um perito, pois assim dispõe, “a contrario”, o nº 3 do citado art. 569.
18. Mas é também nosso entendimento que não fica no entanto precludido o direito à realização da perícia por um único perito.
19. Acrescente-se ainda que se o requerimento de realização de perícia foi deferido, o que parece assente, então a revogação de tal despacho de deferimento deveria ter sido devidamente fundamentado, o que não foi.
20. O que expressamente viola o disposto no art. 158, nº 1 do CPC.
21. Por outro lado ainda, o despacho que recaia sobre a relação processual tem força obrigatória dentro do processo e não admitindo já recurso ou reclamação, considera-se transitado em julgado – art. 677 do CPC.
22. Alterando e revogando a decisão anterior, violou o Tribunal o disposto neste normativo.
23. Assim, e subsumindo-nos ao caso em apreço, se estava já deferida a realização da perícia, sobre a admissibilidade da mesma não poderia a Mmª Senhora Juíza voltar a pronunciar-se, restando-lhe apenas a pronúncia sobre os seus termos ou moldes.
24. Deveria assim a Mmª Juíza ter determinado que a perícia seria realizada por um único perito, nos termos do art. 568, nº 1, nomeado pelo Juiz de entre pessoas de reconhecida idoneidade e competência na matéria em causa.
25. Não o fazendo violou assim o disposto neste normativo (art. 568, nº 1 do CPC).
26. Pelo que se requer que seja revogado o despacho que determinou precludida a realização da perícia colegial e que seja proferido despacho que determine que a perícia será realizada por um único perito a nomear pelo Tribunal.
Não foi apresentada resposta.
Cumpre, então, apreciar e decidir.
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Aos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é aplicável o regime de recursos resultante do Dec. Lei nº 303/2007, de 24.8.
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FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684, nº 3 e 685 – A, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
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A questão a decidir é a seguinte:
Apurar se a não indicação de perito por parte de quem requereu a realização de perícia colegial preclude ou não a possibilidade de realização desta perícia por um único perito.
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A factualidade com interesse para o conhecimento do presente recurso consta do relatório que antecede para o qual se remete.
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Passemos então à apreciação jurídica.
O art. 568, nº 1 do Cód. do Proc. Civil estabelece que a perícia é requisitada pelo tribunal a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado ou, quando tal não seja possível ou conveniente, é realizada por um único perito, nomeado pelo juiz de entre pessoas de reconhecida idoneidade e competência na matéria em causa.
Porém, de acordo com o art. 569, nº 1 do mesmo diploma, a perícia pode ser realizada por mais de um perito, até ao número de três, funcionando em moldes colegiais ou interdisciplinares em duas situações:
- quando o juiz oficiosamente o determine, por entender que a perícia reveste especial complexidade (justificativa da colheita de mais de uma opinião) ou exige conhecimento de matérias distintas (a cargo de peritos diferenciados) – cfr. alínea a);
- se assim o pretender o requerente, no seu requerimento de prova, ou a parte contrária, ao ser ouvida sobre o objecto proposto para a perícia – cfr. alínea b) conjugada com os arts. 577 e 578, nº 1.
Por conseguinte, a regra é a de que a perícia seja realizada por um único perito, quando não deva ter lugar em estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado. A excepção, por seu turno, será a perícia colegial, que se efectuará tão só nos dois casos acima apontados.
No caso presente, verifica-se que a perícia foi requerida pelos réus/recorrentes, que disseram pretender a sua realização sob forma colegial e indicaram o respectivo objecto. Requereram ainda prazo para procederem à indicação do seu perito, o que era admissível face ao disposto no nº 3 do art. 569 do Cód. do Proc. Civil e lhes foi concedido através do despacho judicial de 23.9.2010.
Mais se determinou nesse despacho que, após a indicação do perito pelos réus, se notificassem os autores para indicarem o seu perito e se pronunciarem sobre o objecto da perícia.
Significa isto que a perícia não foi rejeitada, o que era possível caso não tivesse sido indicado o seu objecto ou se o juiz entendesse que tal diligência era impertinente (por não respeitar aos factos da causa) ou dilatória (porque, embora respeitando aos factos da causa, o seu apuramento não requerer o meio da prova pericial, por não exigir os conhecimentos especiais que esta pressupõe) – cfr. arts. 577, nº 1 e 578, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.[1]
Com efeito, o objecto da perícia foi devidamente indicado e a Mmª Juíza “a quo” entendeu que tal diligência não se apresentava como impertinente ou dilatória.
Sucede, contudo, que os réus no prazo que lhes foi assinalado não procederam à indicação do perito e, perante tal situação, a Mmª Juíza “a quo” no despacho recorrido entendeu que ficava precludida a realização da perícia colegial.
Como mais nada ordenou em termos de prova pericial, tendo inclusive determinado que os autos fossem conclusos ao Sr. Juiz de Círculo a fim de ser indicada data para audiência de discussão e julgamento, tal despacho significou em termos práticos que ficaria precludida a realização da perícia.
Não se nos afigura, porém, que essa solução tivesse sido a mais correcta.
É certo que a lei nada nos diz quanto à consequência da não indicação de perito por parte de quem requereu a realização de perícia colegial, mas consideramos que a solução não poderá ser a da rejeição da perícia.
Na verdade, se a parte que requereu a perícia colegial não indicar tempestivamente o respectivo perito – como aqui ocorreu -, deverá ficar precludido tão só o direito à realização da perícia por mais de um perito, até porque a perícia colegial é a excepção e não a regra, como decorre das disposições conjugadas dos arts. 568 e 569 do Cód. do Proc. Civil.
Mas, nesta linha de raciocínio, já não se poderá considerar precludido o direito à realização da perícia por um único perito.
A perícia deverá, pois, ser efectuada por um único perito, salvo se o juiz, ao abrigo do estatuído na alínea a) do nº 1 do art. 569 do Cód. do Proc. Civil, determinar oficiosamente a realização de perícia colegial, suprindo então a omissão da parte e designando, ele próprio, o perito que a parte renunciou a indicar.[2]
Ora, como entendemos não existirem motivos para realização de perícia colegial de acordo com a alínea a) do nº 1 do art. 569, o caminho será o proposto pelos réus nas suas alegações de recurso – o da realização da perícia por um único perito, nomeado pelo juiz, tal como se refere no nº 1 do art. 568, de entre as pessoas de reconhecida idoneidade e competência na matéria em causa.
O recurso interposto pelos réus será assim de julgar procedente.
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Sumário (art. 713, nº 7 do Cód. do Proc. Civil):
- Se a parte que requereu a perícia colegial não indicar tempestivamente o respectivo perito ficará precludido tão só o direito à realização da perícia por mais de um perito.
- A perícia deverá assim ser efectuada por um único perito, salvo se o juiz, ao abrigo do estatuído na alínea a) do nº 1 do art. 569 do Cód. do Proc. Civil, determinar oficiosamente a realização de perícia colegial, suprindo então a omissão da parte e designando, ele próprio, o perito que a parte renunciou a indicar.
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente o recurso de apelação interposto pelos réus B… e C…, revogando-se o despacho recorrido, que se substitui por outro que determina a realização da perícia por um único perito a nomear pelo Tribunal nos termos do art. 568, nº 1 do Cód. do Proc. Civil, devendo-se seguir os trâmites processuais atinentes à prova pericial.
Sem custas.
Porto, 22.2.2011
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Manuel Pinto dos Santos
João Manuel Araújo Ramos Lopes
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[1] Cfr. Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 2ª ed., pág. 537.
[2] A solução seguida é, de resto, a apontada por Lopes do Rego, in “Comentários ao Código do Processo Civil”, vol. I, 2ª ed., pág. 495. Também no mesmo sentido apontam Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in ob. cit., pág.527.