Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | PERÍCIA COLEGIAL FALTA DE INDICAÇÃO DO PERITO | ||
| Nº do Documento: | RP20110222392/10.3TBPVZ-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 569º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I - Se a parte que requereu a perícia colegial não indicar tempestivamente o respectivo perito ficará precludido tão só o direito à realização da perícia por mais de um perito. II - A perícia deverá assim ser efectuada por um único perito, salvo se o juiz, ao abrigo do estatuído na alínea a) do n° 1 do art. 569 do Cód. do Proc. Civil, determinar oficiosamente a realização de perícia colegial, suprindo então a omissão da parte e designando, ele próprio, o perito que a parte renunciou a indicar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 392/10.3 TBPVZ-A.P1 Tribunal Judicial de Póvoa de Varzim – 2º Juízo Cível Apelação Recorrentes: B… e C… Recorridos: D… e outros Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Pinto dos Santos e Ramos Lopes Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Na audiência preliminar, efectuada em 23.9.2010, os réus requereram, nos termos dos arts. 568 e segs., a realização de perícia, a qual deverá ser colegial e reportar-se aos factos quesitados no nº 14 da base instrutória. Mais requereram o prazo de 10 dias para indicação de perito. Sobre esta pretensão incidiu o seguinte despacho: «Concedo o prazo de 10 dias para os réus indicarem perito (...). Após a indicação de perito por parte dos réus, notifique os autores para indicarem perito e ainda para se pronunciarem quer sobre o perito indicado quer sobre o objecto da perícia.» Porém, os réus não indicaram qualquer perito e, perante tal situação, a Mmª Juíza “a quo” proferiu o seguinte despacho, datado de 18.10.2010: “Compulsados os autos verifica-se que pelos réus foi requerida a realização de perícia colegial a qual foi admitida, tendo sido concedido o prazo de 10 dias para indicação de perito face às alegadas dificuldades e ao abrigo do disposto no art. 569, nº 3 do Cód. do Processo Civil. Decorrido tal prazo, os réus não indicaram perito, pelo que fica desta forma precludida a realização de tal perícia colegial. Notifique.” Mais ordenou que os autos fossem conclusos ao Sr. Juiz de Círculo a fim deste indicar data para a audiência de discussão e julgamento. Inconformados com este despacho, dele interpuseram recurso os réus, o qual foi admitido como apelação, a subir em separado e com efeito devolutivo. Finalizaram as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. Na audiência preliminar, os réus requereram a realização de prova pericial nos termos do art. 568 e ss. ao imóvel identificado nos autos. - Indicaram o objecto da perícia – art. 14 da base instrutória. - Requereram que a mesma fosse colegial, - Requereram a concessão de dez dias para indicação de perito que integraria essa perícia colegial. 2. A Mmª Senhora Juíza concedeu o requerido prazo de dez dias para os réus indicarem perito. 3. Mais ordenou que após indicação de perito por parte dos réus fossem os autores notificados para indicarem perito e se pronunciarem quer sobre o perito indicado quer sobre o objecto da perícia. 4. A 21 de Outubro de 2010, foram os réus notificados do douto despacho com o seguinte teor: “Compulsados os autos verifica-se que pelos réus foi requerida a realização de perícia colegial a qual foi admitida, tendo sido concedido o prazo de 10 dias para indicação de perito face às alegadas dificuldades e ao abrigo do disposto no art. 569, nº 3 do Cód. do Processo Civil. Decorrido tal prazo, os réus não indicaram perito, pelo que fica desta forma precludida a realização de tal perícia colegial. Notifique.” 5. Mais ordenou que se concluam os autos ao Mmº Juiz de Círculo a fim de indicar data para a audiência de discussão e julgamento. 6. Preceitua o nº 1 do art. 577 do CPC que, ao requerer a perícia, a parte indicará logo, sob pena de rejeição, o respectivo objecto, enunciando as questões de facto que pretende ver esclarecidas através da diligência. 7. Dispõe o nº 1 do art. 568 que a perícia deverá ser requisitada a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado ou, quando tal não seja possível ou conveniente, realizada por um único perito, nomeado pelo juiz. 8. Dispõe ainda a alínea b) do nº 1 do art. 569 do mesmo diploma legal que a perícia é realizada por mais de um perito, até ao número de três, funcionando em moldes colegiais ou interdisciplinares, quando alguma das partes, nos requerimentos previstos nos arts. 577 e 578, nº 1 requerer a perícia colegial. 9. Da leitura conjugada dos três artigos supra numerados, resulta que deverá a mesma ser rejeitada quando a parte não indique o respectivo objecto ou quando o senhor Juiz entender que a diligência é impertinente ou dilatória. 10. Não apresenta a lei outras causas que possam fundamentar um despacho de rejeição daquele meio de prova. 11. No caso “sub judice”, foi indicado o objecto da perícia e o Tribunal não considerou a mesma impertinente ou dilatória. 12. Verifica-se até, pelo teor do despacho de que ora se recorre, que o Tribunal “a quo” julgou a perícia admitida: “Compulsados os autos verifica-se que pelos réus foi requerida a realização de perícia colegial a qual foi admitida, tendo sido concedido o prazo de 10 dias para indicação de perito ...” 13. A indicação do perito não é condição imprescindível para o deferimento da realização da perícia de per si. 14. Mas aceita-se que seja requisito para o deferimento da perícia quando se pretende que a mesma seja colegial. 15. A perícia colegial é uma excepção à regra do art. 568 que determina que a perícia deve ser realizada por um único perito. 16. Apenas nas situações enumeradas nas alíneas a) e b) do nº 1 do art. 569 poderá ser realizada por mais de um perito, até ao número de três. 17. Por isso, é nosso entendimento que, não tendo indicado os réus nome de um perito no prazo de dez dias, conforme determinado, ficará efectivamente precludido o direito à realização da perícia por mais de um perito, pois assim dispõe, “a contrario”, o nº 3 do citado art. 569. 18. Mas é também nosso entendimento que não fica no entanto precludido o direito à realização da perícia por um único perito. 19. Acrescente-se ainda que se o requerimento de realização de perícia foi deferido, o que parece assente, então a revogação de tal despacho de deferimento deveria ter sido devidamente fundamentado, o que não foi. 20. O que expressamente viola o disposto no art. 158, nº 1 do CPC. 21. Por outro lado ainda, o despacho que recaia sobre a relação processual tem força obrigatória dentro do processo e não admitindo já recurso ou reclamação, considera-se transitado em julgado – art. 677 do CPC. 22. Alterando e revogando a decisão anterior, violou o Tribunal o disposto neste normativo. 23. Assim, e subsumindo-nos ao caso em apreço, se estava já deferida a realização da perícia, sobre a admissibilidade da mesma não poderia a Mmª Senhora Juíza voltar a pronunciar-se, restando-lhe apenas a pronúncia sobre os seus termos ou moldes. 24. Deveria assim a Mmª Juíza ter determinado que a perícia seria realizada por um único perito, nos termos do art. 568, nº 1, nomeado pelo Juiz de entre pessoas de reconhecida idoneidade e competência na matéria em causa. 25. Não o fazendo violou assim o disposto neste normativo (art. 568, nº 1 do CPC). 26. Pelo que se requer que seja revogado o despacho que determinou precludida a realização da perícia colegial e que seja proferido despacho que determine que a perícia será realizada por um único perito a nomear pelo Tribunal. Não foi apresentada resposta. Cumpre, então, apreciar e decidir. * Aos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é aplicável o regime de recursos resultante do Dec. Lei nº 303/2007, de 24.8.* FUNDAMENTAÇÃOO âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684, nº 3 e 685 – A, nº 1 do Cód. do Proc. Civil. * A questão a decidir é a seguinte:Apurar se a não indicação de perito por parte de quem requereu a realização de perícia colegial preclude ou não a possibilidade de realização desta perícia por um único perito. * A factualidade com interesse para o conhecimento do presente recurso consta do relatório que antecede para o qual se remete.* Passemos então à apreciação jurídica.O art. 568, nº 1 do Cód. do Proc. Civil estabelece que a perícia é requisitada pelo tribunal a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado ou, quando tal não seja possível ou conveniente, é realizada por um único perito, nomeado pelo juiz de entre pessoas de reconhecida idoneidade e competência na matéria em causa. Porém, de acordo com o art. 569, nº 1 do mesmo diploma, a perícia pode ser realizada por mais de um perito, até ao número de três, funcionando em moldes colegiais ou interdisciplinares em duas situações: - quando o juiz oficiosamente o determine, por entender que a perícia reveste especial complexidade (justificativa da colheita de mais de uma opinião) ou exige conhecimento de matérias distintas (a cargo de peritos diferenciados) – cfr. alínea a); - se assim o pretender o requerente, no seu requerimento de prova, ou a parte contrária, ao ser ouvida sobre o objecto proposto para a perícia – cfr. alínea b) conjugada com os arts. 577 e 578, nº 1. Por conseguinte, a regra é a de que a perícia seja realizada por um único perito, quando não deva ter lugar em estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado. A excepção, por seu turno, será a perícia colegial, que se efectuará tão só nos dois casos acima apontados. No caso presente, verifica-se que a perícia foi requerida pelos réus/recorrentes, que disseram pretender a sua realização sob forma colegial e indicaram o respectivo objecto. Requereram ainda prazo para procederem à indicação do seu perito, o que era admissível face ao disposto no nº 3 do art. 569 do Cód. do Proc. Civil e lhes foi concedido através do despacho judicial de 23.9.2010. Mais se determinou nesse despacho que, após a indicação do perito pelos réus, se notificassem os autores para indicarem o seu perito e se pronunciarem sobre o objecto da perícia. Significa isto que a perícia não foi rejeitada, o que era possível caso não tivesse sido indicado o seu objecto ou se o juiz entendesse que tal diligência era impertinente (por não respeitar aos factos da causa) ou dilatória (porque, embora respeitando aos factos da causa, o seu apuramento não requerer o meio da prova pericial, por não exigir os conhecimentos especiais que esta pressupõe) – cfr. arts. 577, nº 1 e 578, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.[1] Com efeito, o objecto da perícia foi devidamente indicado e a Mmª Juíza “a quo” entendeu que tal diligência não se apresentava como impertinente ou dilatória. Sucede, contudo, que os réus no prazo que lhes foi assinalado não procederam à indicação do perito e, perante tal situação, a Mmª Juíza “a quo” no despacho recorrido entendeu que ficava precludida a realização da perícia colegial. Como mais nada ordenou em termos de prova pericial, tendo inclusive determinado que os autos fossem conclusos ao Sr. Juiz de Círculo a fim de ser indicada data para audiência de discussão e julgamento, tal despacho significou em termos práticos que ficaria precludida a realização da perícia. Não se nos afigura, porém, que essa solução tivesse sido a mais correcta. É certo que a lei nada nos diz quanto à consequência da não indicação de perito por parte de quem requereu a realização de perícia colegial, mas consideramos que a solução não poderá ser a da rejeição da perícia. Na verdade, se a parte que requereu a perícia colegial não indicar tempestivamente o respectivo perito – como aqui ocorreu -, deverá ficar precludido tão só o direito à realização da perícia por mais de um perito, até porque a perícia colegial é a excepção e não a regra, como decorre das disposições conjugadas dos arts. 568 e 569 do Cód. do Proc. Civil. Mas, nesta linha de raciocínio, já não se poderá considerar precludido o direito à realização da perícia por um único perito. A perícia deverá, pois, ser efectuada por um único perito, salvo se o juiz, ao abrigo do estatuído na alínea a) do nº 1 do art. 569 do Cód. do Proc. Civil, determinar oficiosamente a realização de perícia colegial, suprindo então a omissão da parte e designando, ele próprio, o perito que a parte renunciou a indicar.[2] Ora, como entendemos não existirem motivos para realização de perícia colegial de acordo com a alínea a) do nº 1 do art. 569, o caminho será o proposto pelos réus nas suas alegações de recurso – o da realização da perícia por um único perito, nomeado pelo juiz, tal como se refere no nº 1 do art. 568, de entre as pessoas de reconhecida idoneidade e competência na matéria em causa. O recurso interposto pelos réus será assim de julgar procedente. * Sumário (art. 713, nº 7 do Cód. do Proc. Civil):- Se a parte que requereu a perícia colegial não indicar tempestivamente o respectivo perito ficará precludido tão só o direito à realização da perícia por mais de um perito. - A perícia deverá assim ser efectuada por um único perito, salvo se o juiz, ao abrigo do estatuído na alínea a) do nº 1 do art. 569 do Cód. do Proc. Civil, determinar oficiosamente a realização de perícia colegial, suprindo então a omissão da parte e designando, ele próprio, o perito que a parte renunciou a indicar. * DECISÃONos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente o recurso de apelação interposto pelos réus B… e C…, revogando-se o despacho recorrido, que se substitui por outro que determina a realização da perícia por um único perito a nomear pelo Tribunal nos termos do art. 568, nº 1 do Cód. do Proc. Civil, devendo-se seguir os trâmites processuais atinentes à prova pericial. Sem custas. Porto, 22.2.2011 Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Manuel Pinto dos Santos João Manuel Araújo Ramos Lopes _____________________ [1] Cfr. Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 2ª ed., pág. 537. [2] A solução seguida é, de resto, a apontada por Lopes do Rego, in “Comentários ao Código do Processo Civil”, vol. I, 2ª ed., pág. 495. Também no mesmo sentido apontam Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in ob. cit., pág.527. |