Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA | ||
| Descritores: | PLANO DE INSOLVÊNCIA GARANTIA REAL SOCIEDADES EM RELAÇÃO DE DOMÍNIO OU DE GRUPO | ||
| Nº do Documento: | RP20190909329/14.0TBSTS-H.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/09/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ªSECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º701-A, FLS.67-72) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Como decorre da leitura a contrário da alínea a) do artigo 197 do CIRE, mesmo os direitos decorrentes de garantias reais podem ser afetados pelo plano de insolvência, salvo se se tratar dos previstos no n.º 2 do artigo 196 do mesmo Código. II – Nos termos do artigo 6, n.º 3 do CSC, a prestação de garantias reais a dívidas de terceiro só não é nula se ficar demonstrado, por quem invoca a validade da garantia, que existiu um justificado interesse da sociedade garantem ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo 329/14.0TBSTS-H Recorrente – B… Recorrida – C…, Lda. Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto[1]: 1 – Relatório 1.1 – Os autos na 1.ª instânciaNos presentes autos de Insolvência de pessoa coletiva, a 4.04.2019 (fls. 97/99), na sequência de requerimento apresentado pela ora recorrente a 30.01.2019, foi proferido o seguinte despacho : “Do requerimento apresentado pela “B…” a 30.01.2019, pretende que, não obstante ter sido julgada extemporânea a verificação ulterior de crédito que intentou, e ao recurso de tal decisão ter sido atribuído efeito meramente devolutivo, que o direito por si invocado não seja afetado pela homologação do plano de insolvência apresentado e aprovado pelos credores nestes autos, alegando que o plano é nulo e que, se assim não se entender, que não seja afetada pelos efeitos do plano. A tal se opuseram diversos credores que invocaram, nomeadamente, a nulidade da hipoteca em que a requerente fundamenta a sua pretensão. Vejamos: De referir, antes de mais, que ao contrário do invocado pela requerente, foi já cumprido o contraditório relativamente à questão suscitada. Por outro lado, conforme já se aludiu no apenso de verificação ulterior de crédito em causa (apenso “F”), dos elementos/documentos que constam destes autos principais e dos apensos, e essencialmente do referido apenso “F”, resulta provado que: a) Estes autos de insolvência foram instaurados em 9-01-2014, contra a sociedade “C…, Lda.” sendo que veio a ser declarada a insolvência desta por sentença de 18-02-2014; b) Mediante escritura pública outorgada em 4 de abril de 2011, a sociedade “D…, SA” procedeu ao trespasse para a referida requerente do “estabelecimento comercial que constitui a universalidade de ativos (intangíveis e fixos tangíveis) e passivos, nomeadamente, contratos de depósito, contratos de mútuo e, de uma forma geral, a totalidade dos direitos e obrigações de que é titular o trespassante no âmbito da sua atividade bancária”; c) Mediante escritura pública outorgada em 4 de abril de 2011, a sociedade “D…, SA” cedeu à ora requerente um “conjunto de créditos vencidos e vincendos, concedidos a diversos mutuários, na qual se incluía o crédito detido sobre a insolvente”; d) Mediante escritura pública de 30 de abril de 1997, a ora requerente celebrou com a sociedade “E…, Lda.”, enquanto mutuária, a abertura de um crédito em conta corrente no montante de 150.000.000$00 (correspondente a Eur. 748.196,85) que se destinava a apoiar a atividade industrial de têxteis; e) A abertura de crédito funcionava através da articulação entre a conta de depósitos à ordem n.º …………….., aberta no balcão da requerente de B1…, em nome da sociedade “E…, Lda.”, que poderia ser movimentada quer a débito quer a crédito; f) O acordo aludido em d) foi celebrado pelo prazo de seis meses, renovando-se automaticamente e sucessivamente por iguais períodos, nas condições estipuladas contratualmente, salvo denúncia por qualquer das partes, efetuada por escrito, com a antecedência mínima de trinta dias, ao termo do prazo em curso ou eventuais renovações; g) Como garantia do pagamento da quantia mutuada à sociedade “E…, Lda.”, bem como de todas as obrigações assumidas no contrato, a insolvente “C…, Lda.” constituiu hipoteca a favor da ora requerente sobre o seguinte imóvel: prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão, sito no lugar de …, freguesia de …, concelho de Santo Tirso, descrito na Conservatória do registo Predial de Santo Tirso sob o n.º 571, pertencente à freguesia de …, inscrito na respetiva matriz sob o art. 299; h) A referida hipoteca encontra-se registada pela Ap. 58 de 1997/04/16, a favor da requerente e na competente Conservatória do Registo Predial; i) A referida hipoteca foi constituída para garantir o descrito em d), até ao montante de 150.000.000$00 e ainda constituída para garantia do seguinte “(...) B)De todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir por si perante o D…, provenientes de todas e quaisquer operações bancárias legalmente permitidas, designadamente, de desconto de papel comercial sob pais, desconto de letras e livranças, desconto de cheques pré-datados, descobertos em depósitos à ordem, até ao limite de quarenta milhões de “os”, concedidos à mesma sociedade, também sobre a forma de abertura de crédito; C) Dos juros às taxas consignadas e a consignar para qualquer das operações referidas, computados, para efeito de registo, à taxa anual de dez por cento; D) Das despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogado, computados para efeito de registo no montante de sete milhões e seiscentos mil escudos, que o “D… SA” tenha de fazer para cobrança dos seus créditos (...) E) Quaisquer outras responsabilidades assumidas ou a assumir pela sociedade representada do segundo outorgante, perante o Banco (...); j) Nos termos da cláusula 14.ª do documento complementar do aludido acordo, as partes acordaram que a requerente podia resolver o contrato, considerando o crédito imediatamente vencido e exigível, nos casos de falta de cumprimento de qualquer das obrigações assumidas; k) A aqui requerente, no desenvolvimento da sua atividade bancária, é portadora das seguintes letras de câmbio, em que é sacadora a sociedade “E…, Lda. “: letra emitida em 18/12/2002, no valor de Eur. 17.000,00, vencida a 15.04.2003; letra emitida em 18/12/2002, no valor de Eur. 17.000,00, vencida a 31.03.2003; letra emitida em 18/1272002, no valor de Eur. 16.995,30, vencida a 30.04.2003; letra emitida em 28/02/2003, no valor de Eur. 29.832,00, vencida a 31.05.2003; letra emitida em 5/6/2003, no valor de Eur. 44.000,00, vencida a 15.07.2003; l) A aqui requerente e a sociedade “E…, Lda. celebraram um contrato de depósito à ordem – Conta Empresa, relativamente à qual foram efetuados diversos movimentos, quer a crédito quer a débito, a qual, em 18/1/2010, apresentava um saldo devedor de Eur. 89.867,01. Para dar como assente esta matéria, o tribunal atendeu aos documentos juntos a partir de fls. 13 e seguintes do apenso “F”, referentes ao contrato celebrado e invocado, bem como a todos os demais documentos juntos aos processo, quer por iniciativa das partes quer por determinação do tribunal, e que não foram impugnados. Como se disse, visa a requerente que o direito por si invocado não seja afetado pela homologação do plano de insolvência, apresentado e aprovado pelos credores, nestes autos. Porém, há que atender, por um lado, ao facto de a requerente não poder ser considerada credora (o que lhe conferia legitimidade para se pronunciar sobre o plano) dado que no apenso “F” foi julgada extemporânea a verificação ulterior de crédito que intentou. Por outro lado, ao recurso que interpôs de tal decisão foi atribuído efeito meramente devolutivo. Pelo que resta a possibilidade de se concluir pela invocada nulidade do plano, como pretendido pela requerente,. Por afetar diretamente a garantia que pretende fazer valer. Porém, têm os credores invocado nos autos, nomeadamente, a nulidade de tal garantia. Vejamos: De acordo com o consagrado no artigo 6.º do código das sociedades comerciais, “1 - A capacidade da sociedade compreende os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim, excetuados aqueles que lhe sejam vedados por lei ou sejam inseparáveis da personalidade singular. 2 - As liberalidades que possam ser consideradas usuais, segundo as circunstâncias da época e as condições da própria sociedade, não são havidas como contrárias ao fim desta. 3 - Considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo de existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se tratar de uma relação de domínio ou de grupo...”. O segmento normativo constante deste preceito legal (como aludido no Acórdão do STJ de 22-05-2018, disponível em dgsi) estabelece os limites da capacidade de gozo da sociedade comercial, entendida como a aptidão para ser titular de um círculo, com mais ou menos restrições, de relações jurídicas e sendo o fim das sociedades comerciais a obtenção de lucro, tal significa que a respetiva atividade social terá de abranger não só os direitos e obrigações necessários à prossecução daquele fim lucrativo, mas também todos que para tal se revelem convenientes, dentro dos limites da Lei, apanágio do princípio da especialidade (cfr. doutrina ali citada – Alexandre Soveral Martins in Código Das Sociedades Comerciais Em Comentário, Coordenação Jorge Coutinho de Abreu, Volume I, 110; Código Das Sociedades Comerciais Anotado, I Volume, 2014, Coordenação António Menezes Cordeiro, 93/95). E, dentro dos aludidos limites impostos pela norma, surge previsto o n.º 3, onde se impõe que qualquer prestação de garantia real ou pessoal por parte da sociedade a terceiros, se considera contrária ao fim social, salvo se existir justificado interesse da sociedade garante ou se estiver perante uma situação de sociedade em relação de domínio ou de grupo. Ora, como resulta da matéria apurada nesta situação em apreço, não foi sequer alegado e, consequentemente não foi provado, que a garantia invocada pela requerente, prestada pela insolvente a favor da sociedade “E…” o tenha sido no justificado interesse próprio da sociedade garante, nem que se trate de sociedade em relação de domínio ou de grupo. E, conforme referido, nomeadamente, no Ac. Da Relação do Porto de 03-07-2017 (disponível em dgsi) contrariam o fim da sociedade a concessão de liberalidades e de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, como decorre dos n.ºs 2 e 3 do preceito legal citado. Consequentemente, os atos gratuitos (na definição tradicional, aqueles em que só uma das partes aufere vantagens ou benefícios) estão em regra – porque não necessários nem convenientes à prossecução do fim social, sendo mesmo contrários a este fim – fora da capacidade societária, enfermando, nessa medida, do vício da nulidade (cfr. art. 294.º do Código Civil), por afrontarem norma cogente (Cfr. Doutrina ali citada: Carlos Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, pág. 318 e seguintes, e Coutinho de Abreu, ob. citada, pág. 185, onde se assinala que a imperatividade da norma visa tutelar sobretudo interesses dos credores sociais e dos respetivos sócios). Em face do exposto, e dos normativos citados, conclui-se que numa situação como a presente, em que não existe sequer alegado qualquer justificação para que fosse prestada pela insolvente, a favor da terceira sociedade, a referida garantia (liberalidade) conclui-se pela nulidade desta. Pelo que, também por este fundamento, não pode ser atendida a pretensão da requerente, não havendo, pois, qualquer interesse que o tribunal deva oficiosamente salvaguardar. Notifique. Nos presentes autos em que foi declarada a insolvência de “C…, Lda.” foi apresentado plano de recuperação, tendo os credores da insolvente, por deliberação tomada aquando da realização da assembleia para discussão e votação do plano de recuperação – cfr. ata de fls. 605 e seguintes e artigo 209.º do CIRE -, e voto escrito, favorável, junto a fls. 608 e seguintes pelo Instituto da Segurança Social, IP, aprovado tal plano. Tal deliberação foi já publicitada (cfr. artigo 213.º do CIRE). Por outro lado, não se vislumbra existir fundamento para a não homologação oficiosa (cfr. artigo 215.º do CIRE), também pelos motivos aludidos no despacho supra (cfr. artigo 216.º do CIRE). Face ao exposto, homologo, pela presente sentença, o plano de recuperação apresentado a fls. 558 e seguintes e aprovado pelos credores. Registe e Notifique. Santo Tirso, 04-04-2019”. 1.2 – Do recurso A requerente, inconformada, veio recorrer e, pretendendo a revogação “da decisão recorrida, que seja proferida Sentença de Não Homologação do Plano de Insolvência da Insolvente”. Apresenta as seguintes Conclusões: 1 - A recorrente, por requerimento datado de 22.04.2016, no apenso de Ação Ulterior de Verificação de Créditos, deu a conhecer ao tribunal Atas de Assembleia Geral de sócios da insolvente, onde foi deliberado que esta adquiriria à sociedade E…, Lda. 10’% do seu capital e só porque a insolvente participaria no capital social desta sociedade comercial é que o D…, SA (atualmente B…) aceitou que fosse constituída hipoteca sobre o imóvel, propriedade da recorrida. 2 - Consta ainda da Ata n.º 5 da Assembleia Geral de sócios da recorrida, de 29.04.1997 (junta ao apenso de Ação de Verificação Ulterior de Créditos) que “Expostos os factos, foi deliberado unanimemente que, devido ao interesse directo que esta sociedade tem na sua participada E…, Limitada”, e porque é de todo necessário tal financiamento para prossecução dos objetivos desta, seja constituída hipoteca sobre os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso, sob o número dezassete mil duzentos e setenta e três, inscritos na matriz sob os artigos omissos (...)” 3 - A recorrida e a sociedade “E…, Lda.” são credoras uma da outra, sendo pessoas especialmente relacionadas entre si. 4 - Não se verifica qualquer nulidade na hipoteca constituída pela recorrida, da qual a recorrente beneficia, dado que a recorrida participa no capital social da “E…, Lda.” fazendo parte do mesmo grupo económico, reconhecendo a própria recorrida ter interesse direto (e justificado) na constituição da hipoteca a favor da sua participada, de modo que a mesma possa prosseguir o seu fim. 5 - Nesse sentido, menciona o Ac. da Relação do Porto de 24.01.2018 que “I – O n.º 1 do art. 6.º do CSC estabelece os limites da capacidade de gozo da sociedade comercial, definidos em função do fim visado pela sua constituição, sendo pacífica a afirmação de que o fim comercial é o lucro, como decorre do artigo 980.º do Código Civil. II – Em regra, ao prestar garantias reais ou pessoais a dívidas de outra sociedade, a sociedade garante pratica actos contrários ao fim para que foi constituída, daí decorrendo a nulidade de tais actos, salvo ocorrendo duas exceções, previstas no n.º 3 do art. 6.º do CSC: a existência de “justificado interesse próprio da sociedade garante”, ou a existência de “relação de domínio ou de grupo”. III – Provando-se que os sócios da sociedade dadora do aval deliberaram por unanimidade prestar tal garantia a uma outra sociedade, com fundamento na existência de “um justificado interesse próprio desta sociedade na concessão deste aval, atentas as profundas relações comerciais existentes”, e que a sociedade era titular de 96%do capital social beneficiária a garantia, deverá concluir-se que se verificam as duas exceções previstas no n.º 3 do art. 6.º do CSC”. 6 - No mesmo sentido, menciona o Ac. da Relação do Porto de 15.12.2016 que “quando se trate de sociedade em relação de domínio ou de grupo, a prestação gratuita de uma garantia somente será válida quando efetuada pela sociedade dominante ou diretora e já não quando efetuada pela sociedade dominada ou subordinada”. 7 - Ao considerar nula a hipoteca, sem ter em consideração as alegações da recorrente e os documentos juntos pela mesma, e nos quais consta que tal garantia foi prestada de acordo com as exceções previstas no artigo 6.º, n.º 3 do CSC, a decisão violou o preceituado nesse artigo, bem como o preceituado no artigo 980 do CC. 8 - Constitui violação não negligenciável de regras procedimentais relativas à aprovação do plano de insolvência, a falta de autorização expressa no plano de interessado/terceiro, quando o plano de insolvência afete a sua esfera jurídica/os seus direitos. 9 - Ainda que a recorrente possa não ser considerada credora da Massa Insolvente, a verdade é que é titular de direitos que vão ser afetados com a implementação do Plano, na medida em este prevê a caducidade de todos os ónus e encargos registados nos imóveis propriedade da recorrida. 10 - É indispensável a autorização expressa da recorrente no Plano pois a caducidade da hipoteca constituída sobre o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso com o n.º 571 pela Ap. 58 de 1997/04/16 interfere com o seu direito de crédito sobre a beneficiária da hipoteca (E…, Lda.) e cujos créditos se encontram vencidos mas não pagos. 11 - Não tendo a recorrente prestado o seu consentimento, nem nunca tendo sido abordada nesse sentido, tal falta constitui uma violação não negligenciável de regras procedimentais, que justifica a recusa oficiosa da homologação, nos termos do disposto no artigo 215 do CIRE, promovendo um tratamento desigual entre credores. 12 - O Plano prevê o pagamento dos créditos reclamados pelo credor hipotecário F…, SA a 100%, sendo que, o crédito, igualmente garantido da recorrente, irá caducar sem mais. 13 - Não pode a recorrente ser prejudicada por uma atuação negligenciável, quer do Administrador de Insolvência, quer da própria recorrida, atendendo a que ambos tinham elementos mais que suficientes para saber que o crédito da recorrente existia e, ainda assim, fizeram tábua rasa, omitindo a existência deste credor, mais não seja pelo facto de ter sido registada uma hipoteca a seu favor no imóvel que se consubstancia na verba n.º 2 do Auto de Arrolamento de bens imóveis. 14 - O Plano violou o princípio da igualdade dos credores, vigente no CIRE, porquanto um e apenas um credor hipotecário (F…, SA) obteve condições de pagamento. 15 - Segundo o artigo 192 do CIRE o Plano “só pode afetar de forma diversa e a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros na medida em que seja expressamente autorizado neste título ou consentido pelos visados”. 16 - Prescreve o artigo 194 do CIRE que “o plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objetivas (...)”, sendo que o tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afetado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável, o que não ocorre no caso da recorrente. 17 - Em confrontação da recorrente com a reclamante F…, SA, a recorrente perde 100% dos seus créditos, sendo que o F…, SA recebe 100% dos seus créditos. 18 – A situação constitui violação manifesta do princípio da igualdade (artigo 194 do CIRE) pois a manter-se a homologação do Plano verifica-se uma discriminação dos credores da Insolvente. 19 – Deve a sentença de homologação ser revogada e substituída por outra que não homologue o Plano, porquanto violou o disposto no artigo 194 do CIRE, bem como o disposto nos artigos 192 e 215 do CIRE. A Insolvente respondeu ao recurso e termina as suas alegações defendendo a confirmação integral da sentença e, caso assim se não entenda, que a Plano seja homologado “declarando ineficaz relativamente à recorrente a parte do plano de recuperação que prevê a extinção da hipoteca registada a seu favor sobre a verba n.º 2 do auto de apreensão”. Em síntese, veio dizer o seguinte: - Na sequência do pedido de não homologação do Plano (formulado pela recorrente no processo principal, por requerimento de 10.11.2015) vieram os credores arguir a nulidade da hipoteca, por violação do disposto no artigo 6.º do CSC e, na sequência, a recorrente ou qualquer outro interveniente vieram alegar e provar factos susceptíveis de demonstrar a legalidade e validade da garantia prestada, como se pode ler na sentença recorrida. - Era sobre a recorrente que recaia o ónus dessa prova, como se comenta no Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Volume I, Almedina, pág. 115. - A Insolvente é apenas titular de 10% do capital social da sociedade cuja dívida a garantia visou garantir e as sociedades não se encontram numa situação de domínio ou de grupo tal como estas são definidas no CSC (cfr. ob. cit., pág. 116). - Também não resultou provado qualquer interesse próprio da Insolvente e a recorrente limitou-se, agora em recurso, a remeter para as atas que juntou em 22.04.2016 no Apenso, junção essa que é manifestamente insuficiente, pois não demonstra factos dos quais se possa concluir a existência do aludido interesse. - Ainda que se entendesse ser válida a garantia, a sua extinção, por via do Plano, não carecia do consentimento da recorrente, uma vez que não são as normas constantes dos artigos 192 e 194 do CIRE que regem a matéria (ao contrário do que sustenta a recorrente) mas antes o disposto no artigo 197 do mesmo diploma onde apenas se exige que a afetação (da garantia real) decorra expressamente do conteúdo do plano de recuperação, como aqui sucede. - Também dos artigos 202 e 203 do CIRE não decorre qualquer exigência de consentimento do credor com garantia real para afetação da sua garantia pelo plano de recuperação. - Restaria ao credor afetado requerer a não homologação do Plano nos termos do artigo 216 demonstrando que a sua situação é manifestamente mais prejudicial do que aquela que existiria na sua ausência, o que, no caso, a recorrente não fez. - A extinção da garantia não se coloca ao nível do princípio da igualdade pois o Plano prevê a extinção de todos os ónus e encargos que incidam sobre os imóveis da Insolvente e não apenas a hipoteca registada a favor da recorrente. Acrescente-se que, ao contrário do crédito do F…, SA, o hipotético crédito da recorrente não se encontra reconhecido, tanto mais que não foi tempestivamente reclamado. - A ação de verificação ulterior de créditos intentada pela recorrente teve sentença que a julgou extemporânea (e encontra-se pendente de recurso, com efeito meramente devolutivo); uma vez extinto o seu crédito, também a hipoteca se extingue, tornando-se completamente inócua. Aliás, se assim não fosse, estaria encontrada a fórmula para os credores não serem afetados pelo plano, pois bastava não reclamarem os créditos e acionarem posteriormente as garantias, o que iria contra o princípio de igualdade dos credores. - Sem prescindir, ainda que se entendesse assistir razão à recorrente, sempre o Plano devia ser homologado, considerando-se ineficaz relativamente à recorrente a parte do Plano que prevê a extinção da hipoteca registada a seu favor sobre a verba n.º 2 do auto de apreensão. O recurso foi recebido nos termos legais e os autos correram Vistos. Nada obsta ao seu conhecimento. 1.3 – Objeto do recurso: Conforme resulta das conclusões apresentadas pela recorrente, o objeto da apelação consiste em saber se o despacho impugnado deve ser revogado, uma vez que viola o disposto nos artigos 192, 194 e 215, todos do CIRE. 2 – Fundamentação 2.1 – Fundamentação de factoUma vez que já foi transcrito o despacho sob censura, que inclui a matéria de facto dada como provada (a qual não se mostra impugnada nesta sede recursória), remetemos para o Relatório (1.1, a fls. 1 e 2). 2.2 – Aplicação do Direito Como resulta de quanto já se adiantou, a recorrente insurge-se contra o despacho proferido na 1.ª instância na medida em que considera que a hipoteca constituída a seu favor pela sociedade insolvente não padece do vício de nulidade que a decisão apelada lhe decreta e, por consequência, o Plano aprovado e homologado não podia afetar o seu direito, pelo menos sem o seu consentimento, e acrescenta que o aludido Plano, prevendo pagamentos a outros credores em situação de igualdade ou semelhança relativamente a si, é desrespeitador do princípio da igualdade. As normas que a apelante considera terem sido violadas com o despacho recorrido mostram-se por si identificadas, no final das suas alegações, e como impõe a lei processual civil (artigo 639, n.º 2, al. a) do CPC): o artigo 192, n.º 2, O plano só pode afetar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título ou consentido pelos visados; o artigo 194, n.º 1, O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objetivas e n.º 2, O tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afetado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável[2] e 215 (todos eles do CIRE), segundo o qual, O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os atos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação. Antes de prosseguirmos, duas notas que pensamos serem de toda a relevância para a apreciação do recurso e da posição da apelante: A primeira, e citamos o despacho recorrido, “há que atender, por um lado, ao facto de a requerente não poder ser considerada credora (o que lhe conferia legitimidade para se pronunciar sobre o plano) dado que no apenso “F” foi julgada extemporânea a verificação ulterior de crédito que intentou. Por outro lado, ao recurso que interpôs de tal decisão foi atribuído efeito meramente devolutivo”. Ou seja, pelo menos neste momento processual – e é naturalmente este o que conta para a pronúncia e decisão sobre o recurso -, a recorrente não é credora. Deste conclusão poderia imediatamente extrair-se uma outra, com direto efeito, se não na legitimidade recursória, pelo menos na legitimidade substantiva de a recorrente poder por em causa um Plano decidido, naturalmente, pelos credores. Sem embargo, sendo certo que não transitou em julgado a decisão que julgou extemporânea a verificação ulterior de crédito intentada pela apelante (independentemente do efeito meramente devolutivo do recurso, o que é coisa diversa) há que se considerar que a recorrente é parte interessada – ou sujeito afetado – pela decisão homologatória do Plano. A segunda nota prende-se com a matéria de facto que a 1.ª instância deu como assente na decisão em recurso. Nas suas alegações, a apelante acrescenta outra ou, pelo menos concretiza pormenores fácticos relativos à garantia prestada pela insolvente a favor de outra sociedade (referimo-nos à hipoteca, bem se vê) que estão omissos na factualidade considerada pelo tribunal recorrido. Ora, é evidente que esse acrescento não pode ser considerado, já que da discordância sobre a decisão relativa à matéria de facto, mesmo que fundada em omissão desta, recorre-se, como ónus legalmente impostos (artigo 640 do CPC) e a apelante não o fez, melhor dito, não impugnou a matéria de facto que fundou a decisão recorrida. Dito isto, e prosseguindo, convém ainda dar conta de outro normativo, este do Código das Sociedades Comerciais (CSC) que, fundando a decisão apelada, merece discordância interpretativa da apelante, ainda que esta o não identifique na parte final das suas conclusões. Segundo o artigo 6.º, n.º 3 daquele diploma, Considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo. Voltando às questões iniciais, que se ligam, na ponderação dos normativos invocados pela recorrente, ao “princípio da igualdade”, à proibição de “afetação diversa da esfera jurídica dos interessados, sem consentimento” e ao subsequente dever de “não homologação do plano” (artigos 192, 194 e 215 do CIRE), importa dizer o seguinte: Em primeiro lugar, o Plano pode afetar os direitos decorrentes de garantias reais, desde que haja estatuição expressa nesse sentido (artigo 197, alínea a) do CIRE a contrário) e as garantias reais legalmente afastadas de afetação são apenas as previstas no n.º 2 do artigo 196 do CIRE, o que aqui não ocorre. Em segundo lugar, não pode falar-se de qualquer violação do princípio da igualdade, porquanto ele pressupõe a existência de uma situação de semelhança entre os direitos dos credores e, no caso em apreço, não tendo o apelante reclamado inicialmente o seu crédito nem tendo sido deferida a sua pretensão creditória por via da ação para verificação ulterior do crédito, falece o pressuposto comparativo, uma vez que não fará sentido comparar-se o tratamento dado a um credor reconhecido com o dado a outro (“credor”) que não teve tal reconhecimento. Em terceiro lugar, o artigo 215 do CIRE refere-se à não homologação “oficiosa” que deverá ocorrer no caso de violação “não negligenciável” de regras procedimentais ou de conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, para além dos casos de inverificação das condições suspensivas do plano e da não prática ou execução das medidas que deviam anteceder a homologação. Com efeito, diferentemente da não homologação oficiosa, o artigo 216 do CIRE prevê a não homologação a solicitação dos interessados, nomeadamente a solicitação de algum credor, impondo, nesse caso a demonstração, por este, de que a sua situação é previsivelmente menos favorável do que a que existiria na ausência de qualquer plano ou (a demonstração) de que o Plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seu créditos sobre a insolvência, acrescido doo valor de eventuais contribuições que deva prestar. Não havendo que presumir a ocorrência de qualquer das situações previstas no normativo acabado de citar, parece-nos de concluir que sempre devia indeferir-se a pretensão da recorrente no sentido do Plano não ser homologado. Em suma, os normativos invocados pela apelante não se mostram violados na decisão em recurso. E não se mostram violados, independentemente da validade ou invalidade da hipoteca constituída pela insolvente a favor de outra sociedade, como garantia de um mútuo que a recorrente (por efeito da cedência do D…) concedeu à segunda. De todo o modo, a (in)validade da hipoteca foi decidida no despacho recorrido sendo razão, segundo o mesmo, e desde logo, para afastar a pretensão da recorrente a ver não homologado o Plano. Neste ponto, há que chamar à colação o já citado artigo 6.º do CSC, nomeadamente o seu n.º 3, o qual presume que, além do mais, a prestação de garantias reais constitui um ato contrário ao fim da sociedade, só assim não sendo (e, por isso usámos a expressão “presume”) quando exista interesse próprio da garante ou tratando-se de uma sociedade em relação de domínio ou de grupo. O artigo 6.º do CSC tem sido objeto de interpretações diversas – não o desconhecemos -, propendendo alguma doutrina e jurisprudência a considerar que, afinal, não se trata de uma questão de capacidade, embora o normativo tenha essa epígrafe, e que há de ser ónus do garante a demonstração da contrariedade ao fim societário ou, dito de outro modo, no caso das garantias reais, a demonstração de não existir justificado interesse próprio ou de se não tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo[3]. Consideram outros (doutrina[4] e jurisprudência[5]) que a epígrafe do preceito diz o que pretende e que o ónus de prova recairá sobre o beneficiário da garantia. Adiantando conclusões, temos por adequado o entendimento que o n.º 3 do artigo 6.º do CSC, inequivocamente uma norma estabelecida também em benefício dos credores sociais, impõe uma presunção de invalidade (nulidade, no caso) sempre que fique demonstrada a prestação de garantia a favor de terceiro e, consequentemente, não ficando provado o justificado interesse da sociedade garante (ou uma relação de domínio ou de grupo) a garantia deve ter-se por nula. Acrescente-se, como refere Filipe Cassiano dos Santos (ob. cit., pág. 545) que, “ao contrário do que sucede com o interesse social em geral, o n.º 3 do art. 6.º exige uma ponderação externa do ato e do mérito” pois, além da própria sociedade ou dos sócios, o interesse da desvinculação está “do lado dos credores, que viram ser celebrado um acto sem respeito pelo escopo lucrativo e que vai agravar o património social”, tanto mais que as “garantias prestadas por sociedades a dívidas de terceiros contêm um risco para quem as aceita, risco que é inerente a uma situação também ela anómala”. E, a propósito do ónus de prova, refere (ob. cit., págs. 553/554) que “quem quer manter o acto, sustentando que, apesar de se tratar de uma garantia e de ser a favor de terceiro, ela reúne os pressupostos para ser excepcionalmente válida (...) ter de fazer a prova do “interesse próprio” (que seja sério: o interesse deve ser susceptível de um juízo de que é justificado) ou, em alternativa, da existência de uma relação de domínio ou de grupo e, neste caso, de que a sociedade garante é a sociedade dominante ou directora. Se se fizer simplesmente a prova de uma garantia a favor de dívida de terceiro, sem a prova dos factos constitutivos da excepção, a consequência é a nulidade, que até pode ser oficiosamente declarada”[6]. Em conformidade com o que se deixa dito, nenhuma censura merece a decisão recorrida. Aliás, independentemente da validade da hipoteca que beneficia a apelante, pelas razões ditas a início, sempre o recurso se mostra improcedente, já que não há fundamento para a não homologação do Plano. Atento o decaimento, as custas do recurso são a cargo da recorrente. 3 – Decisão: Pelo que se deixou dito, acorda-se na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar o presente recurso improcedente.Custas pela recorrente. Porto, 9.09.2019 José Eusébio Almeida Carlos Gil Carlos Querido _____________ [1] Relator: José Eusébio Almeida; Adjuntos: Carlos Gil e Carlos Querido. [2] Como acrescenta o n.º 3 deste normativo, É nulo qualquer acordo em que o Administrador da Insolvência, o devedor ou outrem confira vantagens a um credor não incluídas no plano de insolvência em contrapartida de determinado comportamento no âmbito do processo de insolvência, nomeadamente quanto ao exercício do direito de voto. [3] Cfr. António Menezes Cordeiro, Direito das Sociedades, I, Parte Geral, 3.ª Edição Ampliada e Atualizada, Almedina, 2016, págs. 383/384 e Código das Sociedades Comerciais Anotado, 2.ª edição, 2012, págs. 94/96; Diogo Costa Gonçalves, Personalidade e Capacidade das Sociedades Comerciais, PRINCIPIA, 2019, págs. 26 e ss., em especial págs. 62/76; Pedro Caetano Nunes, “Atos gratuitos, capacidade jurídica e vinculação das sociedades comerciais” in III Congresso – Direito das Sociedades em revista, Almedina, 2014, págs. 505/525, em especial, pág. 509 e Pedro Pais de Vasconcelos, “Vinculação das sociedades comerciais”, in Direito das Sociedades em revista, Ano 6, Vol. 12, Almedina, 2014, págs.55/93, em especial a págs.64/67 e 83/86. [4] Cfr. Alexandre Soveral Martins, “comentário ao artigo 6.º do CSC”, in Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Jorge M. Coutinho de Abreu (Coord.), Volume I, 2.º edição, págs. 127/133; Filipe Cassiano dos Santos, “O art. 6.º do CSC, a capacidade jurídica da sociedade e a prestação de garantias a dívidas de outros sujeitos em conformidade com o interesse social e em caso de relação de domínio de grupo”, in III Congresso – Direito das Sociedades em revista, Almedina, 2014, págs. 528/556, em especial págs. 540/546 e 552/554; Jorge Manuel Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Volume II, 5.ª Edição, Almedina, 2015, págs. 186/190 e Maria Elisabete Ramos, Direito Comercial e das Sociedades - entre as Empresas e o Mercado, Almedina, 2018, págs. 227/229. [5] Citada por vários do autores citados. [6] E acrescenta, ainda (ob. cit., pág. 554): “Esta solução, além de ser a que resulta das regras gerais sobre o ónus da prova (art. 342.º do CCiv.), é a mais razoável: vimos já que, sendo a garantia prestada a dívida de terceiro, se trata sempre de acto fora do objecto da sociedade – o objecto não é uma atividade abstractamente considerada, mas uma actividade para ser exercida por aquela sociedade; ora, estando em causa um acto que não se insere na actividade que é objecto, mas na de outro sujeito, é razoável que aquele que o queira manter tenha a seu cargo a prova das circunstâncias que permitem a sua subsistência”. |