Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012537 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO PROVAS INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS | ||
| Nº do Documento: | RP199410319420735 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T F PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 465 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD / APOIO JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART20 ART23. | ||
| Sumário: | I - A enumeração do artigo 20 do Decreto-Lei n. 387-B/87 ( Apoio Judiciário ) é taxativa e só da verificação de uma das situações enumeradas decorre a presunção legal que desonera o requerente de produzir prova relativa à sua insuficiência económica. II - Em todos os outros casos o pretendente à concessão tem de alegar os factos e as razões de direito em que baseará o seu pedido, oferecendo então as provas que sustentem a mesma pretensão. III - Não compete ao tribunal suprir a falta de provas, mas tão só, se por caso disso, proceder a diligências para completar os elementos probatórios apresentados. | ||
| Reclamações: | |||