Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250078
Nº Convencional: JTRP00006278
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: CAUÇÃO
MOEDA ESTRANGEIRA
Nº do Documento: RP199203239250078
Data do Acordão: 03/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 3681/A
Data Dec. Recorrida: 10/04/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DE 1990 E DA TERCEIRA SECÇÃO.
DOUTRINA CITADA NO ACÓRDÃO COM INTERESSE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV- DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART623 ART558.
CPC61 ART429 N1 ART431 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/04/03 IN BMJ N356 PAG320.
Sumário: I - O seguro caução é admissível como fiança; todavia, o caucionante tem de provar a impossibilidade de prestar a caução pelas formas previstas no nº 1 do artigo 623, do Código Civil, modalidades estas que pressupõem sempre uma quantia certa, a indicar pelo caucionante sob pena de ficar por definir a sua obrigação.
II - Quando a caução não puder ser prestada por nenhum dos meios referidos naquele dispositivo - depósito em dinheiro, títulos de crédito, pedras preciosas, ou por penhor, hipoteca ou fiança bancária - é lícita a prestação de outra espécie de fiança, desde que o fiador renuncie ao benefício da excussão.
III - Condenada determinada pessoa ( singular ou colectiva ) a pagar a outrém certa quantia em moeda estrangeira, o devedor pode pagar em moeda nacional segundo o câmbio do dia do cumprimento e do lugar para este estabelecido, excepto se essa faculdade houver sido afastada pelos interessados.
Reclamações: