Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
249/14.9TJPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
SEGURO DE DANOS PRÓPRIOS
PRINCÍPIO DO INDEMNIZATÓRIO
VALOR SEGURO
VALOR EM RISCO
Nº do Documento: RP20150415249/14.9TJPRT.P1
Data do Acordão: 04/27/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O ónus imposto ao recorrente que impugna a matéria de facto constantes do artigo 640.º do CPCivil, teve em vista essencialmente a situação em que a pretensão daquele se funda na existência de provas que conduzem a um resultado probatório diferente daquele que foi acolhido na decisão sob censura.
II - Porém, estes casos não esgotam todo o universo das situações passíveis de motivar o inconformismo contra a decisão de facto, pelo que, o erro no julgamento da matéria de facto pode derivar simplesmente do meio de prova aduzido para fundamentar a decisão do ponto de facto impugnado não conduzir a tal resultado probatório.
III - Verifica-se uma situação de sobresseguro sempre que, ab initio ou no decurso do contrato, o objecto do seguro tenha um valor inferior ao declarado, ou seja, um valor inferior àquele pelo qual se encontra seguro.
IV - A questão do sobresseguro e a consagração do princípio do indemnizatório, que vinha sendo objecto de expressa regulação no artigo 435.º do CComercial, é actualmente regulada pelo DL n.º 72/2008, de 16-04, nos seus artigos 128.º e seguintes.
V - No âmbito do contrato de seguro de danos próprios nada impede que as partes estipulem o valor do bem objecto do contrato de seguro e, quando isso ocorrer, ainda que não tenha sido acordado que esse era o valor a indemnizar em caso de colisão do veículo de que resulte a sua perda total, o segurado não tem de provar qual o valor do bem, bastando-lhe provar, como elemento constitutivo do seu direito, que o valor do bem objecto do seguro foi fixado por acordo ou pela seguradora.
VI - O segurado só tem de provar o valor do bem na data do sinistro quando o valor tenha sido indicado por ele aquando da celebração do contrato.
VII - Sendo o valor fixado pelo agente da seguradora, recai sobre esta o ónus de provar que, na data do furto, o valor real do bem era inferior ao valor constante da apólice.
VIII - Todavia, isso já não será assim se, dentro do princípio da liberdade contratual, a apreciação do valor do veículo para efeitos de danos próprios e em situações de perda total tiver sido convencionada pelas partes, havendo então que atender a esse valor.
IX - São coisas distintas o valor seguro do valor em risco, o primeiro corresponde ao valor do capital seguro contratado entre as partes e, como tal, ao limite até ao qual a seguradora se obriga a indemnizar o seu segurado em caso de verificação do risco (acidente, furto, roubo, incêndio, etc.) e o segundo ao valor do objecto seguro à data do sinistro e, como tal, ao valor que a seguradora se obriga, em concreto, a pagar ao seu segurado (descontado de eventuais franquias e, eventualmente, valor do salvado) em caso de verificação do risco, que está, aliás em consonância com o princípio indemnizatório consagrado nos artigos 128.º e 130.º do RJCS.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 249/14.9TJPRT.P1-Apelação
Origem: Juízos Cíveis do Porto, 2º Juízo
Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Caimoto Jácome
2º Adjunto Des. Macedo Domingues
Sumário:
I- O ónus imposto ao recorrente que impugna a matéria de facto constantes do artigo 640.º do CPCivil, teve em vista essencialmente a situação em que a pretensão daquele se funda na existência de provas que conduzem a um resultado probatório diferente daquele que foi acolhido na decisão sob censura.
II- Porém, estes casos não esgotam todo o universo das situações passíveis de motivar o inconformismo contra a decisão de facto, pelo que, o erro no julgamento da matéria de facto pode derivar simplesmente do meio de prova aduzido para fundamentar a decisão do ponto de facto impugnado não conduzir a tal resultado probatório.
III- Verifica-se uma situação de sobresseguro sempre que, ab initio ou no decurso do contrato, o objecto do seguro tenha um valor inferior ao declarado, ou seja, um valor inferior àquele pelo qual se encontra seguro.
IV - A questão do sobresseguro e a consagração do princípio do indemnizatório, que vinha sendo objecto de expressa regulação no artigo 435.º do CComercial, é actualmente regulada pelo DL n.º 72/2008, de 16-04, nos seus artigos 128.º e seguintes.
V- No âmbito do contrato de seguro de danos próprios nada impede que as partes estipulem o valor do bem objecto do contrato de seguro e, quando isso ocorrer, ainda que não tenha sido acordado que esse era o valor a indemnizar em caso de colisão do veículo de que resulte a sua perda total, o segurado não tem de provar qual o valor do bem, bastando-lhe provar, como elemento constitutivo do seu direito, que o valor do bem objecto do seguro foi fixado por acordo ou pela seguradora.
VI - O segurado só tem de provar o valor do bem na data do sinistro quando o valor tenha sido indicado por ele aquando da celebração do contrato.
VII- Sendo o valor fixado pelo agente da seguradora, recai sobre esta o ónus de provar que, na data do furto, o valor real do bem era inferior ao valor constante da apólice.
VIII- Todavia, isso já não será assim se, dentro do princípio da liberdade contratual, a apreciação do valor do veículo para efeitos de danos próprios e em situações de perda total tiver sido convencionada pelas partes, havendo então que atender a esse valor.
IX- São coisas distintas o valor seguro do valor em risco, o primeiro corresponde ao valor do capital seguro contratado entre as partes e, como tal, ao limite até ao qual a seguradora se obriga a indemnizar o seu segurado em caso de verificação do risco (acidente, furto, roubo, incêndio, etc.) e o segundo ao valor do objecto seguro à data do sinistro e, como tal, ao valor que a seguradora se obriga, em concreto, a pagar ao seu segurado (descontado de eventuais franquias e, eventualmente, valor do salvado) em caso de verificação do risco, que está, aliás em consonância com o princípio indemnizatório consagrado nos artigos 128.º e 130.º do RJCS.
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I-RELATÓRIO

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B…, residente na Rua …, … A–. Dtº, Porto, intentou a presente acção com processo comum contra C…, Companhia de Seguros, …., com sede na Rua …, .., pedindo a sua condenação a pagar-lhe as seguintes quantias:
- € 20.300,00 (vinte mil e trezentos euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a data em que a Ré deveria ter efectuado tal pagamento ao Autor: 21 de Outubro de 2013, até à data em que efectue o mesmo;
- € 1.000,00 (mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a citação até integral e efectivo pagamento;
- a quantia diária de € 20,00 (vinte euros), contados desde a data do acidente (21/09/2013), até à data em que a Ré pague ao Autor a quantia referida na alínea A) do presente pedido;
- A Ré ser condenada a pagar ao Autor, ou à oficina “D…”, a importância por aquela reclamada, e devida a título de ocupação do espaço da viatura na referida oficina, quantia que, por ainda estar em curso, se relega a sua liquidação para execução de sentença.
Para suportar tais pedidos verteu a factualidade constante da petição inicial.
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A Ré contestou nos termos que constam do respectivo articulado.
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Realizou-se audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais.
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A final foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente, por provada, a presente acção e consequentemente condenou a Ré a pagar ao autor, a quantia de € 17.324,00 (dezassete mil trezentos e vinte e quatro euros), acrescida de juros moratórios à taxa que em cada momento vigorar por força da Portaria prevista no art. 559.º do Cód. Civil, a partir a partir de 21 de Outubro de 2013 e até ao efectivo pagamento bem como a quantia de a quantia de € 500,00 (quinhentos euros), acrescida de juros moratórios à taxa que em cada momento vigorar por força da Portaria prevista no art. 559.º do Cód. Civ., a partir a partir da notificação da presente decisão e até ao efectivo pagamento.
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Não se conformando com o assim decidido veio a Ré interpor o presente recurso concluindo as suas alegações pela forma seguinte:
I- A apreciação do valor do veiculo para efeitos de danos próprios e em situações de perda total foi convencionada pelas partes contratantes no contrato de seguro em causa, mediante a contratação peio apelado da dita Condição Especial 07, após a declaração pelo mesmo, aquando da celebração do contrato de seguro, do valor seguro por si atribuído ao veículo JG, englobando, designadamente, os critérios de desvalorização do veículo que a dita Condição Especial (E expressamente consagrava no seu clausulado.
II- As partes contratantes estipularam, por acordo expresso em sede de cláusulas particulares-como é a Condição Especial 07-um ouro valor segurável, no caso, o valor constante, afastando-se do regime previsto no Decreto Lei 214/97, de 16 de Agosto, de € 20.000,00, depois acrescido dos € 300,00 relativo a acessórios, com os respectivos critérios de desvalorização plenamente aplicáveis à situação era apreço, o que tudo sempre teria a consequência, como teve, e como também teria a aplicacão do regime previsto no indicado Decreto-Lei que levaria à aplicação tout court da tabela ele desvalorização prevista em anexo às Condições Gerais do contrato de seguro-de, atento o lapso de tempo decorrido entre o início da vigência do contrato de seguro e a data do sinistro objecto dos autos, o valor em risco/valor real do veículo ser necessariamente inferior ao valor seguro convencionado para o mesmo
III. A acrescer, a valorização do veículo JG tu € 20.000,00 em Junho de 2013 conforme alega e prova o tribunal recorrido-ou seja, pelo mesmo valor que tinha em novo, em 2010-afigura-se como uma manifesta impossibilidade sem qualquer apoio nos meios de prova produzidos nos autos.
IV. Face ao exposto e no uso dos poderes previstos no art° 662° do CPC, deverá este tribunal alterar a resposta dada ao facto vertido no ponto 30° da matéria de facto dada como provada, dando-o como provado.
V. O apelado pagou à apelante o prémio respectivo decorrente:
a) do valor seguro do veículo e extras declarado ab initio pelo próprio apelado aquando da celebração do contrato de seguro;
b) lições contratadas pelo próprio apelado aquando da celebração do contrato de seguro, segundo as quais o valor seguro se mantinha estabilizado ao longo da vigência da cobertura;
c) e do conjunto total das coberturas contratadas e respectivos valor seguros que configuravam o capital seguro total do contrato em causa, constantes das condições particulares já juntas aos autos, das quais fazia parta a cobertura de danos próprios, no sobredito valor concreto.
VI. Face ao exposto e no uso dos poderes previstos no art° 662° do CPC, deverá, como tal, este tribunal alterar, por não encontrar respaldo nos meios de prova produzidos, a matéria de facto dada como provada sob os factos 31° e 32°, fixando-os no seguinte:
“31 - O valor do prémio da apólice a pagar pelo Autor foi calculado tendo por base as coberturas e condições contratadas pelo mesmo, entre elas, a cobertura por danos próprios no veículo JG com o capital seguro de € 20.000,00 (vinte mil euros) mais € 300,00 (trezentos euros);
32° - Tendo o Autor pato, à R4 os prémios devidos em função das referidas coberturas e condições contratadas pelo mesmo”.
VII. O capital seguro da cobertura em causa, de acordo com o estipulado para a condição contratada de extensão de danos próprios corresponderia, ao longo da sua vigência, ao valor de catálogo do veículo, à data de registo da primeira matrícula, sendo que, o veículo JG foi adquirido em Junho de 2010, em estado de novo, pelo valor de € 20.000,00, sendo este, como tal, o valor de catálogo do veículo à data da sua aquisição, porquanto correspondente ao valor de venda do mesmo e naquela mesma data foi o veículo JG objecto de registo da primeira matrícula.
VIII. Ao abrigo das condições contratadas entre as partes, o valor do veículo em causa, porque este, à data do sinistro, tinha entre dois e quatro anos de antiguidade, mais precisamente três anos e quatro meses, estava sujeito à desvalorização prevista naquela condição especial, ou seja, 1% por cada mês decorrido entre a data da 1ª matrícula e a data do sinistro, sendo que, entre uma e outra data decorreram, assim, 40 meses, o que se traduziu num valor total de desvalorização a considerar de € 8.000, pelo que, nessa medida, valor do veículo seguro, à data dos factos, o de € 12.000. de acordo com as condições contratadas pelo apelado junto da apelante e sem prejuízo da franquia aplicável e do facto dos salvados-avaliados em € 2.570,00-terem ficado na posse do apelado.
IX. Face ao exposto, e no uso dos poderes previstos no art° 662° do CPC, deverá este tribunal alterar a resposta dada ao facto vertido no artigo 24° da contestação da apelante, dando o mesmo como provado.
X. Apenas as condições particulares do contrato de seguro em causa foram alteradas, aumentando o seu âmbito de cobertura, a pedido do apelado, em nada perturbando a vigência do contrato de seguro, iniciada em Junho de 2010 e titulado pela mesma apólice, com a mesma numeração-nº ……………-conforme resulta da matéria de facto dada como provada, pelo que, no existiu em Junho de 2013 qualquer renovação do contrato de seguro, sendo que a mesma apólice continuou a titular o dito contrato de seguro, as mesmas condições gerais e especiais estavam em vigor tanto em 2010 como em 2013 e apenas as condições particulares foram alteradas, a pedido do apelado, para inclusão do dito valor, relativo ao acessório indicado e não ao valor do veículo.
XI. A apreciação do valor do veículo para efeitos de danos próprios e em situações de perda total foi convencionada pelas partes contratantes no contrato de seguro em causa, mediante a contratação pelo apelado da dita Condição Especial 07, como extensão da cobertura de danos próprios contratada pelo apelado, que englobava, designadamente, os critérios de desvalorização do veículo que a dita Condição Especial 07 expressamente consagrava no seu clausulado decorrendo, como tal, a referida aplicação de critérios específicos para avaliação do valor do veículo, em caso de perda total, de uma opção voluntária do apelado, exercida ao abrigo da sua liberdade contratual e contratada especificamente para este contrato.
XII. Indo ao encontro do disposto no artigo 5° do referido regime previsto no Decreto-Lei n° 214/97, de 16 de Agosto, uma vez que, as partes contratantes estipularam, por acordo expresso em sede de cláusulas particulares-como é a Condição Especial 07-, um outro valor segurável, no caso, o valor constante de € 20.000,00, depois acrescido dos € 300,00 relativo a acessórios, afastando o referido regime e estipulando com a apelante um regime particular, ao abrigo da liberdade contratual, com os respectivos critérios de desvalorização consagrados na Condição Especial 07 e respectivo clausulado, plenamente aplicáveis à situação em apreço.
XIII. O apelado não provou o valor do veículo seguro na data do sinistro (valor em risco), apenas o valor do capital seguro (valor seguro), sendo aquele e não este o que determinaria o valor concreto da indemnização a pagar pela apelante e, como tal, um facto essencial para lograr a condenação desta.
XIV. Face a tudo o exposto, ao decidir como decidiu, ignorando o estipulado pelas partes no contrato de seguro em apreço, fez o tribunal a quo uma errada aplicação do disposto no artigo 406° do Código Civil e da Condição Especial 07-Extensão de Danos Próprios-Valor em Novo, devendo, como tal, ser alterada a sua decisão no sentido da aplicação plena do disposto na Condição Especial 07-Extensão de Danos Próprios-Valor em Novo ao caso em apreço, sem prejuízo da franquia aplicável e do facto dos salvados no valor de € 2.570,00-terem ficado na posse do apelado.
XV. Ainda que assim não se entenda, o que apenas se admite como mera hipótese que se não concede, ao considerar o valor seguro como referência para a indemnização que decidiu atribuir, o tribunal recorrido fez, salvo o devido respeito, uma errada aplicação do disposto nos art°s 128° e 130° do RJCS e ainda nos art°s 342° do CC e 414° do CPC, devendo a sua decisão ser revogada e substituída por outra que absolva a apelante do pedido.
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O Autor contra-alegou concluindo pelo não provimento do recurso.
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Corridos os vistos legais cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
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No seguimento desta orientação são duas as questões que importa apreciar:

a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.
b)- decidir em conformidade face à alteração, ou não, da matéria factual e, em todo caso, saber se a subsunção jurídica se mostra correctamente feita.
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A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

É a seguinte a matéria de facto que vem dada como provada pelo tribunal recorrido:
1.º – No dia 21 de Setembro de 2013, cerca das 14:20 horas, no cruzamento existente na Rua …, cidade e concelho do Porto, ocorreu um embate entre duas viaturas.
2.º – No mesmo foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de serviço particular, com matrícula ..-..-AQ, propriedade e conduzido por E…, e o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de serviço particular, com matrícula ..-JG-.., conduzido e propriedade do Autor B….
3.º – O local onde ocorreu o acidente é um cruzamento da Rua … com a Rua …;
4.º – Cruzamento que tem o trânsito orientado por semáforos previamente sinalizados, e colocados em postes verticais existentes ao lado das respectivas vias.
5.º – O Autor conduzia o ..-JG-.. pela Rua …, fazendo-o no sentido sul – norte, dentro da faixa mais à direita da rua, e circulando a uma velocidade não superior a 40 km /hora.
6.º – Chegado ao entroncamento da Rua … com a Rua …, o Autor abrandou a marcha que imprimia ao veículo para cerca de 30 km / hora, e vê que os semáforos que estão colocados na entrada do cruzamento da Rua … estão de cor verde.
7.º – Assim, e com cuidado, avança e entra no cruzamento da Rua … com a Rua …;
8.º – A fim de transpor a referida rua;
9.º – E é quando já está no cruzamento que o ..-JG-.. é embatido, pela frente do ..-..-AQ;
10.º – O condutor do ..-..-AQ circulava nesse preciso momento pela Rua …, no seu sentido nascente–poente;
11.º – Igualmente o referido condutor deparou com os semáforos colocados ao lado da via;
12.º – Semáforos que funcionavam alternadamente com os semáforos colocados na Rua …;
13.º – Pelo que, se os da Rua … estavam de cor verde, e permitiam ao Autor invadir o cruzamento;
14.º – Os semáforos da Rua …, por onde circulava ..-..-AQ, estavam de cor vermelha;
15.º – E, porque estavam de cor vermelha, obrigavam o condutor do ..-..-AQ a parar e a ceder passagem aos veículos que provinham da Rua …;
16.º – O condutor do ..-..-AQ circulava, assim, distraído, não obedecendo à sinalização existente na via, e, por tal forma, invadiu igualmente o cruzamento;
17.º – Batendo com a frente do ..-..-AQ do ..-JG-..;
18.º – O Autor não teve qualquer hipótese de evitar a colisão;
19.º – Em resultado do embate, o veículo que conduzia ficou atravessado na via;
20.º – O condutor do ..-..-AQ imprimia ao veículo uma velocidade não inferior a 60 km/hora, sendo que a velocidade máxima permitida no local é de 50 km/hora;
21.º – Como consequência directa e necessária do embate descrito resultaram danos no ..-JG-.., que motivaram que este não pudesse circular, e fosse deslocado de reboque para a oficina D…;
22.º – O Autor de imediato participou à Ré o acidente;
23.º – Quando o Autor se deslocou à oficina para levantar a viatura, a D… exigiu o pagamento do parqueamento;
24.º – O veículo sinistrado continua na oficina D…;
25.º – O Autor e Ré declararam acordar nos termos constantes dos documentos intitulados “condições particulares”, “apólice ……………”, juntos a fls. 82 e 83, onde consta, além do mais que aqui se dá por transcrito: “Emissão 27/07/2010”, “Início 07/06/2010”, “Termo. 30/06/cada ano”, “Valor em 07/06/2010... 20.000,00”, “Franquia (...) 400,00” e “Prémio Comercial Anual: EUR 406,94”;
26.º – Neste documento consta “esta vigorará nos termos das respectivas Condições Gerais e Especiais e das Presentes Condições Particulares”, referindo-se ao documento intitulado “Condições Gerais”, junto de fls. 89 a 219, que aqui se dá por transcrito;
27.º – Neste documento consta, além do mais, que 1. O Segurador, quando contratada a presente Condição Especial, e em caso de perda total do veículo seguro, decorrente de sinistro coberto pelas Condições Especiais de “Danos Acidentais Sofridos pelo Veículo”, “Incêndio, Raio ou Explosão” e “Furto ou Roubo”, pelas quais se encontre abrangido, garante o pagamento, consoante o caso, de uma indemnização calculada em função dos seguintes critérios: (...) b) Veículos com a antiguidade compreendida entre dois e quatro anos Valor de catálogo do veículo seguro, deduzido de 1% desse valor por cada mês decorrido desde a data de registo da 1.ª matrícula, inscrita no livrete, até à data do sinistro. 2. Os salvados poderão ficar, consoante o acordado, propriedade do Segurador, ou manter-se propriedade do segurado. Neste último caso, o respectivo valor será reduzido à indemnização a pagar” e que “O capital seguro para efeitos desta Condição Especial e das Condições Especiais “Danos Acidentais Sofridos pelo Veículo”, “Incêndio, Raio ou Explosão” e “Furto ou Roubo”, que aquela complementa, deverá corresponder, enquanto as coberturas se mantiverem em vigor, ao valor de catálogo do veículo, na data do registo da 1.ª matrícula”;
28.º – O Autor e Ré declararam acordar nos termos constantes dos documentos intitulados “condições particulares”, “apólice ……………”, juntos a fls. 87 e 88, onde consta, além do mais que aqui se dá por transcrito: “Emissão 00/00/2000”, “Início 07/06/2013”, “Termo. 30/06/cada ano”, “Valor em 30/06/2013... 20.000,00”, “Acessórios (...) 200,00”, “Danos acid. sofridos pelo veículo 20.300,00”, “Franquia (...) 406,00” e “Prémio Comercial Anual: EUR 422,65”;
29.º – Declarou a Ré se pagar ao Autor os danos próprios sofridos, incluindo o valor do veículo, em consequência de acidente sofrido;
30.º – Em 30 de Junho de 2013, a viatura sinistrada tinha o valor de € 20.000,00 (vinte mil euros) mais € 300,00 (trezentos euros).
31.º – O valor do prémio da apólice a pagar pelo Autor foi calculado em função do valor atribuído pela Ré ao veículo, de € 20.000,00 (vinte mil euros) mais € 300,00 (trezentos euros);
32.º – Tendo o Autor pago, à Ré, os prémios devidos àquela em função do referido valor;
33.º – O veículo foi adquirido novo pelo autor, em 2010, tinha pintura metalizada, tinha extras no montante de € 5.000,00 (cinco mil euros), e o Autor só circulava com o mesmo nos fins de semana, a fim de o conservar e poupar;
34.º – A apólice de 2010 acima referida foi subscrita com o veículo ainda novo (não usado);
35.º – Os salvados do veículo têm um valor de € 2.570,00;
36.º – A Ré remeteu ao Autor a carta datada de 08-10-2013, junta a fls. 34, recebida pelo autor antes do dia 17 seguinte, onde consta, além do mais que se dá por transcrito, “Após vistoria (...) verificou-se (...) estarmos perante um sinistro abrangido pelo conceito de perda total (...). Nesta conformidade, informamos que para efeito de indemnização iremos considerar o valor de Eur. 9.024,00 quantitativo este correspondente ao valor venal da viatura antes do sinistro, deduzido valor do salvado, que se fixa em Eur.: 2.570,00. (...) O valor acima referido encontra-se, nos termos contratuais da apólice, deduzido da respectiva franquia. Sucede, porém, que o nosso processo se encontra em fase de instrução, motivo pelo qual o valor supra mencionado dependerá da assunção da responsabilidade pela ocorrência do sinistro. Entretanto, sugerimos a V.Exa que entre em contacto com a oficina onde se encontra a viatura vistoriada, no sentido de regularizar a situação de recolha da mesma”;
37.º – O mandatário do Autor remeteu à Ré a carta datada de 17-10-2013, junta a fls. 36, onde consta, além do mais que se dá por transcrito, “o sinistrado terá direito ao valor contratado com V. Exas., de € 20.300,00, e não ao valor venal indicado”;
38.º – A D… remeteu ao Autor a carta datada de 30-10-2013, junta a fls. 50, onde consta, além do mais que se dá por transcrito, “Foi elaborado um Orçamento a 27 de Setembro de 2013 no valor de 12328.90 €, para ser apresentado à Seguradora F… em 09 de Outubro de 2013, a qual perante o Orçamento e o valor venal da viatura, foi considerada uma Perda Total. A partir da data de 09/10/2013 e ao fim de 8 dias (17/10/2013), não tendo havido qualquer decisão da parte do Senhor para procedermos à reparação da mesma, informamos que terá que liquidar a importância de 10% do valor do Orçamento (ou seja 1232.89 €), assim como o parqueamento da viatura desde o dia 17/10/2013 até 31/10/2013 cujo valor é 654.36 €, segundo normas da empresa. Mais informamos, que este valor de parqueamento se refere apenas até ao dia 31/10/2013, após esta data continua a haver custos diários de parqueamento ao valor de 38€/dia”;
39.º – A Ré remeteu ao Autor um SMS, em 06-11-2013, com os dizeres: “C…. Matrícula: ..-JG-.., Processo: 2013-…-….-……. O orçamento para reparação do veículo identificado é de 11.594,00 Euros, com período de paralisação de 8 dias. Pode dar ordem de reparação do mesmo. 06-11, 18:14”;
40.º – O Autor remeteu à D… a carta datada de 07-11-2013, junta a fls. 51, onde consta, além do mais que se dá por transcrito, “tenho a informar que nesta data recebi e-mail da C…, a informar-me que posso dar ordens de reparação do veículo sinistrado matrícula ..-JG-..”;
41.º – O mandatário do Autor remeteu à Ré a carta datada de 07-11-2013, junta a fls. 38, onde consta, além do mais que se dá por transcrito, “Na sequência do e-mail que enviaram ao nosso cliente, vimos informar que nesta data o mesmo deu instruções à oficina para proceder à reparação. Agradecemos que igualmente o façam, assumindo a obrigação de pagarem a respectiva reparação”;
42.º – A Ré remeteu ao Autor a carta datada de 12-11-2013, junta a fls. 40, onde consta, além do mais que se dá por transcrito, “a cópia da carta enviada pelo nosso serviço de apoio ao cliente, com data de emissão a 06/11/2013, que a mesma tratou-se de um lapso, pelo que não deve ser tomada em consideração. Como é do conhecimento de V.Exa. a viatura incorre numa situação de Perda total”;
43.º – A D… remeteu ao Autor a carta datada de 12-11-2013, junta a fls. 53, onde consta, além do mais que se dá por transcrito, “Até à presente data ainda não recebemos qualquer informação da Companhia de Seguros C… sobre a autorização da reparação”;
44.º – O mandatário do Autor remeteu à Ré a carta datada de 25-11-2013, junta a fls. 41, onde consta, além do mais que se dá por transcrito, “o nosso cliente foi notificado pela D…, oficina onde se encontra o veículo sinistrado, no sentido de advertir que ainda não obtiveram autorização de V. Exas. para procederem à reparação”;
45.º – A Ré remeteu ao mandatário do Autor a carta datada de 25-11-2013, junta a fls. 43, onde consta, além do mais que se dá por transcrito, “De acordo com as condições gerais da apólice, este processo de sinistro enquadra-se numa situação de perda total, não sendo possível autorizar o pagamento da reparação”;
46.º – O mandatário do Autor remeteu à Ré o fax datado de 29-11-2013, junto a fls. 44 e 45, onde consta, além do mais que se dá por transcrito, “o nosso cliente foi informado da seguinte mensagem electrónica: “C…. Matrícula: ..-JG-.., Processo: 2013- …-….-……. O orçamento para reparação do veículo identificado é de 11.594,00 Euros, com período de paralisação de 8 dias. Pode dar ordem de reparação do mesmo. 06-11, 18:14”;
47.º – O mandatário do Autor remeteu à Ré o fax datado de 03-12-2013, junto a fls. 46, onde consta, além do mais que se dá por transcrito, “solicitamos que nos informem se vão liquidar o montante coberto na apólice em epígrafe, € 20.300,00, ou se confirmam a autorização enviada a fim do veículo ser reparado”;
48.º – A D… remeteu ao Autor a carta datada de 03-12-2013, junta a fls. 15, onde consta, além do mais que se dá por transcrito, “Agradecíamos que tomasse as diligências necessárias com a maior brevidade possível, quanto à solução a dar à sua viatura, nomeadamente caso não seja para reparar, a sua retirada das nossas instalações”;
49.º – A Ré remeteu ao mandatário do Autor a carta datada de 06-12-2013, junta a fls. 47, onde consta, além do mais que se dá por transcrito, “A carta com data de emissão a 06/11/2013 (...) tratou-se de um lapso de serviços, pelo que solicitamos a compreensão de V. Exa., no sentido de a desconsiderar, conforme informação da correspondência enviada a 12/11/2013. Como é do conhecimento de V. Exa., a viatura incorre numa situação de perda total, conforme comunicação enviada a 07/11/2013. O valor indemnizável é de 9.024,00 Euros que corresponde ao valor venal da viatura, deduzido o valor do salvado”.
50.º – A Ré remeteu ao Autor a carta datada de 06-12-2013, junta a fls. 48, onde consta, além do mais que se dá por transcrito, “não nos é possível dar instruções de reparação da mesma em virtude de estarmos perante um sinistro abrangido pelo conceito de perda total (...). Nesta conformidade, informamos que para efeitos de indemnização iremos considerar o valor de Eur 11.594,00 quantitativo este correspondente ao valor venal da viatura antes do sinistro, deduzido do valor do salvado, que se fixa em 2.570,00”;
51.º – O mandatário do Autor remeteu à D… a carta datada de 17-12-2013, junta a fls. 55, onde consta, além do mais que se dá por transcrito, “Nessa conformidade o vimos fazer, informando que a “C…” retirou a autorização de suportar os custos da reparação. Agradecemos que nos indique dia e hora para o nosso cliente proceder ao levantamento do veículo e, se existirem quaisquer despesas, as mesmas que sejam apresentadas à “C…”, atendendo que foi a mesma que solicitou o respectivo orçamento”;
52.º – A D… remeteu ao Autor a carta datada de 20-12-2013, junta a fls. 57, onde consta, além do mais que se dá por transcrito, “Como decidiu não reparar a viatura …, matrícula ..-JG-.., quando pretender levantar a mesma terá de nos liquidar os gastos tidos com a gestão do sinistro e respectivo parqueamento”;
54.º – Todas as missivas acima descritas foram recebidas pelos seus destinatários;
55.º – Todo este processo tem causado ao Autor transtornos, com perdas de tempo e despesas;
56.º – O Autor deslocou-se por diversas vezes à oficina a fim de saber do seu veículo;
57.º – O Autor deslocou-se por diversas vezes ao mediador da Ré a fim de ver o estado do processo;
58.º – O Autor enviou as cartas da sua autoria acima referidas.
*
III. O DIREITO

Como acima se referiu a primeira posta no recurso consiste em:

a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.

Como resulta do corpo alegatório e das respectivas conclusões, a Ré recorrente veio impugnar a decisão da matéria de facto relativamente aos pontos 30º, 31.º e 32º da fundamentação factual e artigo 24º da contestação.
Dúvidas não existem de que, o ónus imposto ao recorrente que impugna a matéria de facto constantes do artigo 640.º do CPCivil, teve em vista essencialmente a situação em que a pretensão daquele se funda na existência de provas que conduzem a um resultado probatório diferente daquele que foi acolhido na decisão sob censura. De facto, essa indicação parece mais talhada para os casos em que o recorrente sustenta a existência de prova do contrário ou de contraprova daquela que na decisão sob censura foi relevada (veja-se o artigo 346.º do Código Civil).
Porém, estes casos não esgotam todo o universo das situações passíveis de motivar o inconformismo contra a decisão de facto.
Assim, o erro no julgamento da matéria de facto pode derivar simplesmente do meio de prova, aduzido para fundamentar a decisão do ponto de facto impugnado, não conduzir a tal resultado probatório.
Por exemplo, é afirmado que se julga provado o facto X, com base no depoimento da testemunha Y, quando, analisado tal depoimento, se chega à conclusão de que efectivamente essa testemunha não produziu um depoimento que permita a prova de tal facto, não tendo feito qualquer referência directa ou indirecta ao facto dado como provado.
Como também pode acontecer que essa impugnação se dirija à discordância do recorrente relativamente à motivação do tribunal recorrido concernente à decisão da matéria de facto, isto é, referindo, por exemplo, que a referida motivação não está de acordo com a prova produzida ou que a prova produzida não permitia ao tribunal recorrido dar como provados determinados factos.
Ora, foi precisamente esta a metodologia seguida pela Ré recorrente na impugnação da decisão da matéria de facto.
Isto dito, apreciemos, então, a referida impugnação.
Insurge-se, desde logo, a Ré recorrente quanto ao facto de o tribunal recorrido ter dado como provado o facto descrito em 30º da fundamentação factual.
Este ponto factual tem a seguinte redacção:
Em 30 de Junho de 2013, a viatura sinistrada tinha o valor de € 20.000,00 (vinte mil euros) mais € 300,00 (trezentos euros)”.
Alega a Ré apelante que tal facto não foi alegado pelas partes, nem decorre ainda de qualquer meio de prova produzidos nos autos seja ela documental ou testemunhal.
Será que assim é?
Dúvidas não existem de que, após leitura atenta dos articulados apresentados nos autos, o referido facto não foi aí alegado.
Também na motivação da decisão factual o tribunal recorrido não faz referência, em concreto, ao citado facto tendo aí dito de forma genérica apenas o seguinte:
A decisão da matéria de facto resultou da admissão de factos por acordo–confirmada pelos documentos juntos, tendo-se presente o disposto nos arts. 516.º do Cód. Proc. Civ. E 342.º, n.º 1, do Cód. Civ.– e, quanto à matéria controvertida, dos depoimentos prestados e dos documentos juntos”.
Aliás, ao facto em causa voltou o Sr. juiz a referir-se, já a nível de da subsunção jurídica, nos seguintes termos:
Resulta dos documentos juntos o acordo de vontade na avaliação do veículo em € 20.300,00 poucos meses antes do sinistro”.
Respigando estes dizeres, cremos que o Sr. juiz do processo retirou tal facto da cópia dos documentos intitulados “condições particulares”, “apólice ……………”, juntos a fls. 87 e 88 onde, efectivamente, se faz referência de que entre 30.06.2013 e 30.06.2014 se encontra como estipulado, na cobertura de danos próprios, o valor de € 20.300,00.
Todavia, do citado documento não resulta esse facto, tal qual o tribunal recorrido o deu como assente no ponto 30º da fundamentação factual.
Na verdade, tal facto assim dado como assente permite uma leitura que não encontra eco no mencionado documento, isto é, que o valor em risco da viatura em causa era, à data de 30/06/2013, de € 20.300,00.
Ora, do citado documento não resulta que, àquela data, o valor real da viatura fosse esse, o que resulta é que o veículo, com aquelas características, tinha como valor seguro o montante de € 20.300,00.
Aliás, nunca o Sr. juiz do processo deveria ter dado como provado tal facto, quando nem sequer adoptou o procedimento constante do artigo artigo 5.º, nº 2 al. b), mais concretamente, não fez actuar o princípio do contraditório, pois que, ninguém duvidará que se trata de facto essencial e não instrumental, face aos termos em que a acção vinha estruturada e às várias soluções plausíveis da questão de direito que a matéria factual nela vertida, quando concatenada com o teor da contestação, poderia ter.
Significa, portanto, que o Sr. juiz deveria ter-se limitado a extrair dos citados documentos o facto que ele continha e não outro diverso, ou seja, deveria ter-se atido a dar como provado o facto constante do ponto 28º da fundamentação factual, esse sim referente ao conteúdo dos citados documentos.
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Como assim, na procedência das conclusões I a IV, elimina-se da fundamentação de facto o citado ponto 30º.
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Refere depois a recorrente que a matéria de facto dos pontos 31º e 32º, da fundamentação factual, também não encontra respaldo nos meios de prova produzidos, devendo ser alterada nos termos por ela propugnados.
Estes pontos factuais têm a seguinte redacção:
31º – O valor do prémio da apólice a pagar pelo Autor foi calculado em função do valor atribuído pela Ré ao veículo, de € 20.000,00 (vinte mil euros) mais € 300,00 (trezentos euros);
32º – Tendo o Autor pago, à Ré, os prémios devidos àquela em função do referido valor.
A Ré recorrente entende que tais pontos deveriam antes ter a seguinte redacção:
31º - O valor do prémio da apólice a pagar pelo Autor foi calculado tendo por base as coberturas e condições contratadas pelo mesmo, entre elas, a cobertura por danos próprios no veículo JG com o capital seguro de € 20.000,00 (vinte mil euros) mais € 300,00 (trezentos euros);
32° - Tendo o Autor pato, à R4 os prémios devidos em função das referidas coberturas e condições contratadas pelo mesmo”.
Não cremos, salvo o devido respeito que, neste segmento assista razão à Ré recorrente.
A factualidade que o tribunal deu como assente nos citados pontos factuais corresponde a alegação dos seus artigos 26º e 27º da petição inicial e que a Ré recorrente aceitou de forma expressa no artigo 44º da sua contestação (cfr. artigo 574.º do CPCivil), como, aliás, também aceitou o artigo 25º daquela peça processual.
Desta forma, não se vê com que fundamento a Ré pretende que a redacção dos citados pontos factuais seja alterada nos termos por ela impetrados, nem onde estriba as afirmações contidas nos pontos 45. e 46. do seu corpo alegatório.
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Improcedem, nestes termos, as conclusões formuladas sob os nºs V a VII.
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Por último, no âmbito da impugnação da decisão da matéria de facto, alega a recorrente que o tribunal recorrido deveria ter dado como provada a matéria constante do artigo 24º da contestação.
O mencionado artigo daquela peça processual tinha a seguinte redacção:
Sendo o valor do veículo seguro, à data dos factos, o de € 12.000,00”.
Como resulta da decisão da matéria de facto, o tribunal recorrido deu esse facto como não provado por ausência de prova.
Na impugnação da matéria de facto a Ré recorrente, quanto a este facto, não deu cumprimento ao ónus imposto pelo artigo 640.º, nº 1 al. b) do CPCivil, já que não indicou o concreto meio probatório que poderia impor decisão diversa da recorrida.
Na verdade, a Ré recorrente chega ao citado valor por considerar preenchida a factie species das cláusulas contratuais, mais concretamente a Condição Especial-07, valor que, diga-se, também o tribunal recorrido teria chegado, em sede de subsunção jurídica, se tivesse seguido o mesmo entendimento.
Todavia, esse iter de entendimento não quadra a nível de impugnação da matéria de facto mas sim no enquadramento jurídico.
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Improcedem, assim, as conclusões sob os nºs VII a IX formuladas pela apelante.
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Permanecendo inalterada a matéria factual dado como assente pelo tribunal recorrido, excepto na eliminação da mesma do ponto 30º nos termos decididos, a segundo questão posta no recurso prende-se com:

b) saber qual o montante indemnizatório a atribuir ao Autor ante a perda total do veículo seguro.

Na sentença recorrida entendeu-se que o valor indemnizatório seria idêntico ao valor seguro do veículo à data do sinistro.
Deste entendimento dissente a Ré recorrente alegando que aquele valor seria o que resultasse nos termos clausulados.
Quid iuris?
O contrato de seguro em causa foi celebrado em 27.10.2010, portanto, já depois da entrada em vigor do D. Lei n.º 72/2008, de 16.04, que instituiu o regime jurídico do contrato de seguro (RJCS).
Atento o princípio da liberdade contratual (artigo 405.º do CCivil), expressamente reafirmado no artigo 11.º do RJCS, o contrato de seguro é regulado pelas estipulações da respectiva apólice, que não sejam proibidas pela lei e, subsidiariamente, pelas disposições do RJCS aprovado pelo citado Decreto Lei e subsidiariamente pelas disposições da lei comercial e da lei civil (artigo 4.º do RJCS).
Importa, todavia, recordar que o artigo 4.º do DL n.º72/2008, revogou os artigos 425.º a 462.º do Código Comercial, ou seja, o titulo XV, que regulamentava os contratos de seguro nesse Código.
O presente contrato de seguros integra o tipo denominado “seguro de danos”- título II, do RJCS-artigos 123.º a 174.º.
Como se sabe, além do seguro de responsabilidade civil automóvel, que é obrigatório[1], pode, ainda, ser contratado o chamado seguro de danos próprios (usual e incorrectamente também chamado de “seguro contra todos os riscos”), que abrange os prejuízos sofridos pelo veículo seguro, ainda que o seu condutor seja responsável pelo evento.
Tal seguro, pode incluir várias coberturas, entre elas a colisão, de acordo com opções disponibilizadas pelas seguradoras e destina-se a eliminar prejuízos (contratados) que determinado evento cause no património do segurado, sendo que, em regra, em tal tipo de seguro se estabelece uma quantia máxima para a cobertura do dano nele previsto, pagando-se o montante de tal dano até esse valor.
O artigo 123.º-Sobre o objecto deste tipo de seguro estipula:
“O seguro de danos pode respeitar a coisas, bens imateriais, créditos e quaisquer outros direitos patrimoniais.”
As disposições ao caso atinentes constam da secção III-intitulada “Princípio Indemnizatório” e que estatuem como se segue:
Artigo 128.º
“A prestação devida pelo segurador está limitada ao dano decorrente do sinistro até ao montante do capital seguro”.
Artigo 130.º
1. No seguro de coisas, o dano a atender para determinar a prestação devida pelo segurador é o valor do interesse seguro ao tempo do sinistro.
2. No seguro de coisas, o segurador apenas responde pelos lucros cessantes resultantes do sinistro se assim for convencionado.
3. O disposto no número anterior aplica-se igualmente quanto ao valor de privação de uso do bem.
Por outro lado, o artigo 131.º (Regime Convencional) consigna:
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 128º e no n.º1 do artigo anterior, podem as partes acordar no valor do interesse seguro atendível para o cálculo da indemnização, não devendo esse valor ser manifestamente infundado.
O citado artigo 128.º consagra o chamado “princípio indemnizatório” que visa evitar um enriquecimento do segurado com o sinistro nos seguros de danos em coisas.[2]/[3]
O anterior regime continha uma disposição que também consagrava o mesmo princípio–o artigo 435.º do Código Comercial que estipulava: “Excedendo o valor do objecto segurado, só é válido até à ocorrência desse valor.”
Contudo, o n.º 1 do citado artigo 130.º do RJCS expressamente prevê a admissão genérica de derrogação desse princípio indemnizatório, consagrando a prevalência, sobre este, do princípio da liberdade contratual.
De resto, foi precisamente para resolver estas situações criadas pela discrepância entre o valor seguro e o “valor real” do veículo por ocasião do sinistro, que o Decreto Lei nº 214/97, de 16 de Agosto[4], veio estabelecer um regime especial para o seguro facultativo de danos próprios em viatura automóvel, derrogador da aplicação, nesta matéria, do disposto no artigo 435.º do C. Comercial.
Diga-se, aliás, ter sido meritório o propósito do legislador acabar ou minorar com os frequentes litígios surgidos entre o tomador do seguro e as seguradoras a propósito da discrepância entre o valor seguro e o valor indemnizatório apurado por ocasião do sinistro, não tendo aquele sido actualizado ao longo do tempo pelo tomador, sendo que, à data do sinistro, atendendo à progressiva (e às vezes brutal) desvalorização do veículo, o seu valor é manifestamente inferior ao antes declarado, recebendo, entretanto, as seguradoras, na vigência do contrato, os respectivos prémios vencidos, calculados nos termos iniciais, as mais das vezes completamente desajustados ao valor do veículo ao cabo de algum tempo.
E, neste conspecto, o citado diploma estatui o seguinte:
Artigo 2.º:
“O valor seguro dos veículos deverá ser automaticamente alterado de acordo com a tabela referida no artigo 4.º, sendo o respectivo prémio ajustado à desvalorização do valor seguro”;
Artigo 3.º:
“A cobrança de prémios por valor que exceda o que resultar da aplicação do disposto no número anterior constitui, salvo o disposto no artigo 5.º, as seguradoras na obrigação de responder, em caso de sinistro, com base no valor seguro apurado à data do vencimento do prémio imediatamente anterior à ocorrência do sinistro, sem direito a qualquer acréscimo de prémio e sem prejuízo de outras sanções previstas na lei”;
Artigo 5.º:
“O disposto nos artigos 2.º e 3.º não impede as partes contratantes de estipularem, por acordo expresso em sede de cláusulas particulares, qualquer outro valor segurável”.
A este propósito importa dizer que a figura do sobresseguro está actualmente consagrada, de forma expressa, pelo dito DL 72/08, no seu artigo 132.º, que tem a seguinte redacção:
1. Se o capital seguro exceder o valor do interesse seguro, é aplicável o disposto no artigo 128.º, podendo as partes pedir a redução do contrato.
2. Estando o tomador do seguro ou o segurado de boa fé, o segurador deve proceder à restituição dos sobreprémios que tenham sido pagos nos dois anos anteriores ao pedido de redução do contrato, deduzidos os custos de aquisição calculados proporcionalmente.
É este, portanto, em termos esquemáticos, o regime legal a ter em consideração, para apreciar a questão colocada no recurso.
Como decorre dos autos, em 07/06/2010, Autor e Ré celebraram o contrato de seguro titulado pela apólice nº apólice ……………”, juntos a fls. 82 e 83.
À data da celebração do referido contrato-07/06/2010-ao veículo JG foi atribuído o valor de € 20.00,00.
Repare-se, porém, que nessa data o JG encontrava-se em estado de novo e o valor seguro correspondia ao seu valor real.
Posteriormente tal valor foi alterado em 30/06/2013 para € 20.300,00 em virtude de nele ter sido incluído um suporte para bicicletas no valor de € 300,00, conforme se retira dos documentos de fols. 88 e 89 (facto descrito em 28º).
Também resulta da fundamentação factual que o valor do prémio da apólice a pagar pelo Autor foi calculado em função do valor atribuído pela Ré ao veículo de € 20.000,00 (vinte mil euros) mais € 300,00 (trezentos euros), tendo o Autor pago à Ré, os prémios devidos em função do referido valor (factos descritos em 31º e 32º).
Ora, se nos ativéssemos somente a este quadro factual dúvidas não existiam de que nenhuma censura nos merecia a decisão recorrida.
Com efeito, face ao estatuído no artigo 128.º já citado do RJCS e não havendo acordo em contrário, o segurador atento o referido princípio indemnizatório apenas é obrigado a pagar o valor da coisa no momento do sinistro.
No entanto, desse normativo não decorre, ao contrário do que alega a Ré recorrente, ainda que conjugado com o n.º 1 do artigo 342.º do CCivil, que seja sempre o segurado que tem o ónus de provar o valor da coisa ao tempo do sinistro.
A repartição do ónus da prova deve fazer-se de harmonia com a previsão traçada na norma jurídica que serve de fundamento à pretensão deduzida mas “não se trata (...) de lançar o ónus da prova do facto sobre a parte que o invocou”, pois o ónus “imposto a quem alega o direito não se estende a todos os factos que interessam à vigência actual desse direito mas somente aos factos constitutivos dele”.[5]
Esses factos são os “que servem de fundamento à acção ou os idóneos, segundo a lei substantiva, para fazer nascer o direito que o autor se arroga (...)”.[6]
Como assim, tem de se distinguir as situações consoante a forma como foi fixado o valor do bem no contrato, ou seja, se o valor foi indicado pelo tomador de seguro ou antes foi fixado por acordo entre tomador e seguradora.[7]
Como decorre do citado artigo 131.º do RJCS e do artigo 405.º do CCivil nada impede que as partes estipulem o valor do bem objecto do contrato e, quando assim seja, o segurado não tem de provar qual o valor do bem, precisamente por este ter sido fixado por acordo das partes.
Por isso, o segurado apenas tem de provar, como elemento constitutivo do seu direito, que o valor do bem objecto do seguro foi fixado por acordo das partes ou pelo segurador.
No plano dos princípios, a indemnização deve corresponder numa primeira linha ao valor do seguro, sendo certo que foi em função dele, que o segurador recebeu o prémio.
O segurado só tem de provar o valor do bem na data do sinistro quando o valor tenha sido indicado por ele aquando da celebração do contrato.
Neste caso, como o valor foi fixado pela Ré Seguradora, sobre ela recaía o ónus de provar que, na data do sinistro, o valor real do bem era inferior ao valor constante da apólice.
Acontece que, no caso em apreço se verifica um outro tipo de circunstâncias que não nos permite, seguir o raciocínio supra exposto.
Em primeiro lugar importa dizer que, no caso concreto, não se pode concluir, como se fez na sentença recorrida, que as partes estipularam expressamente a avaliação da viatura na renovação de 2013.
Nessa data, 30/06/2013, sem dúvida que o JG era já um veículo usado mas, nessa altura, não foi acordado o montante € 20.300,00 como sendo esse o seu valor real, como parece resultar da sentença.
Efectivamente, nesse data o que se verificou foi a prorrogação do contrato, pois que, tal como consta da respectiva apólice, ele foi celebrado pelo prazo de um ano (cfr. artigo 41.º, nº 1 do RJCS).
Ora, nesse data manteve-se o valor seguro aquando da celebração do contrato, 07-06-2010, apenas com o acréscimo de € 300,00 referente ao acessório do suporte de bicicletas e, por assim ser, necessário se tornava que as condições particulares reflectissem a cobertura do referido acessório, e se estabelecesse a partir de que data se iniciava a sua cobertura-30/06/2013-altura em que se prorrogava o contrato por mais um ano.
Por outro lado, no citado contrato de seguro, celebrado entre as partes, consta o seguinte: “esta vigorará nos termos das respectivas Condições Gerais e Especiais e das Presentes Condições Particulares”, referindo-se ao documento intitulado “Condições Gerais”, junto de fls. 89 a 219; nesse mesmo contrato constam, ainda para o que aqui importa, os seguintes dizeres:
“Extensão danos próprios”;
“Condições/cláusulas especiais
Condições aplicáveis: 01/02/03/04/05/06/07/08”.
Decorre, portanto, destes dizeres que no âmbito daquela relação negocial foram contratadas aquelas condições especiais e, entre elas a “Condição Especial 07–Extensão Danos próprios-Valor em Novo”.
Ora, nos termos da cláusula 4ª daquela condição entende-se por valor seguro: “O capital seguro para efeitos desta Condição Especial e das Condições Especiais “Danos Acidentais Sofridos pelo Veículo”, “Incêndio, Raio ou Explosão” e “Furto ou Roubo”, que aquela complementa, deverá corresponder, enquanto as coberturas se mantiverem em vigor, ao valor de catálogo do veículo, na data do registo da 1.ª matrícula.”
Razão, por que, na apólice referente ao período entre 30.06.2013 e 30.06.2014 se encontra como estipulado na cobertura de danos próprios o valor de € 20.300,00, sendo € 20.000,00 respeitantes ao veículo e € 300,00 ao suporte para bicicletas.
E, a tal valor ou capital seguro, são aplicáveis os critérios de desvalorização, previstos da cláusula 2ª daquela mesma condição, segundo a qual:
1. O Segurador, quando contratada a presente Condição Especial, e em caso de perda total do veículo seguro, decorrente de sinistro coberto pelas Condições Especiais de “Danos Acidentais Sofridos pelo Veículo”, “Incêndio, Raio ou Explosão” e “Furto ou Roubo”, pelas quais se encontre abrangido, garante o pagamento, consoante o caso, de uma indemnização calculada em função dos seguintes critérios:
a) Veículos até dois anos de antiguidade Valor em novo do veículo seguro, determinado em obediência à definição constante na presente Condição Especial;
b) Veículos com a antiguidade compreendida entre dois e quatro anos Valor de catálogo do veículo seguro, deduzido de 1% desse valor por cada mês decorrido desde a data de registo da 1.ª matrícula, inscrita no livrete, até à data do sinistro”.
Portanto, dentro do princípio da liberdade contratual, a apreciação do valor do veículo para efeitos de danos próprios e em situações de perda total foi convencionada pelas partes mediante a contratação pelo apelado da dita Condição Especial 07, indo, desta forma, de encontro àquilo que estatui o artigo 5° do referido regime previsto no já citado Decreto-Lei n° 214/97, de 16 de Agosto.
É claro que importa sopesar que são coisas totalmente distintas o do valor seguro, que corresponde ao valor do capital seguro contratado entre as partes e, como tal, ao limite até ao qual a seguradora se obriga a indemnizar o seu segurado em caso de verificação do risco (acidente, furto, roubo, incêndio, etc.) e o do valor em risco, que corresponde ao valor do objecto seguro à data do sinistro e, como tal, ao valor que a seguradora se obriga, em concreto, a pagar ao seu segurado (descontado de eventuais franquias e, eventualmente, valor do salvado) em caso de verificação do risco.
E, na apólice em causa o que ficou consignado foi o do valor seguro e não o valor em risco, pelo que, não se pode concordar com a asserção vertida na sentença de que “(…) no caso dos autos as partes estipularam expressamente a avaliação da viatura na renovação de 2013–é este valor que conta (…)”.
Com efeito, se assim fosse entendido, isso significava que, por força do contrato de seguro celebrado, a apelante, em caso de danos acidentais sofridos pelo veículo seguro, estaria obrigada a pagar o valor do mesmo (valor em risco) até um máximo de € 20.300,00 (valor seguro), este último como capital, independentemente do valor em risco à data do acidente.
Justamente, por a atribuição do valor seguro (capital seguro), na data da celebração do contrato, não significar que esse valor seja, de facto, o valor do objecto seguro (valor em risco) é que existe o princípio indemnizatório consagrado nos artigos 128.º e ss. do RJCS a que supra se aludiu e, concretamente, o estatuído no artigo 130.º, nº 1 que estipula, como já se transcreveu, que no seguro de coisas, o dano a atender para determinar a prestação devida pelo segurador é o valor do interesse seguro ao tempo do sinistro.
Da mesma forma que também não podemos concordar com o entendimento vertido na sentença de que a cláusula 36ª da Condições Gerais prevalece sobre a referida Condição Especial-07, já que, tendo sido esta contratada aquela deixa de ter relevância para efeitos da apreciação do valor do veículo em situações de perda total.
Defende-se ainda na sentença recorrida que a referida Condição Especial-07 a ter alguma relevância estava dependente da demonstração pela Ré do “Valor de catálogo”, coisa que não fez.
Também não se acompanha, salvo o devido respeito, este entendimento.
Como supra se referiu o capital seguro da cobertura em causa, de acordo com o estipulado para a condição contratada de extensão de danos próprios corresponderia, ao longo da sua vigência, ao valor de catálogo do veículo, à data de registo da primeira matrícula.
Ora, tendo o veículo JG sido adquirido em Junho de 2010, em estado de novo, pelo valor de € 20.000,00 é este, e não qualquer outro, o valor de catálogo do veículo à data da sua aquisição, porquanto correspondente ao valor de venda do mesmo e, naquela mesma data, foi o veículo JG objecto de registo da primeira matrícula.
Refere-se, por último, na decisão recorrida que a Ré recorrente manteve ao longo do contrato o prémio de seguro, aliás, até o aumentou ligeiramente.
Acontece que, como supra se referiu, o capital seguro para efeitos da Condição Especial-07, devia corresponder, enquanto as coberturas se mantivessem em vigor, ao valor de catálogo do veículo, na data do registo da 1.ª matrícula, pelo que, mantendo-se as mesmas coberturas (não foi alegado que durante e vigência do contrato se tivessem alterado) e o valor do capital seguro, o prémio deveria ser, como se torna evidente, do mesmo montante.
Acresce que, mesmo que assim não se entenda e, portanto, se esteja numa situação de sobresseguro sempre o Autor poderia, noutra sede, lançar mão do estatuído no artigo 132.º, nº 2 do RJCS atrás transcrito, todavia, sem que daí se possa extrair qualquer consequência para efeitos indemnizatórios nos presentes autos.
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Aqui chegados ao abrigo das condições contratadas entre as partes, o veículo em causa, à data do sinistro, tinha entre dois e quatro anos de antiguidade, mais precisamente três anos e quatro meses estando, por essa via, sujeito à desvalorização prevista naquela condição especial, ou seja, 1% por cada mês decorrido entre a data da 1ª matrícula e a data do sinistro, sendo que, entre uma e outra data decorreram, assim, 40 meses, o que se traduziu num valor total de desvalorização a considerar de € 8.120,00 pelo que, nessa medida, o seu valor à data do sinistro correspondia a € 12.180,00.
A esse valor há que descontar o valor dos salvados, € 2.570,00 e o valor da franquia contratada € 406,00, pelo que o valor indemnizatório se vem a cifrar em € 9.204,00.
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Procedem, assim, as conclusões formuladas em X a XV e, com elas, o recurso.
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IV-DECISÃO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação parcialmente procedente por provada e consequentemente, revogando-se a decisão recorrida na parte em que condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 17.324,00 (dezassete mil trezentos e vinte e quatro euros), condena-se a Ré a pagar ao Autor apenas a quantia de € 9.204,00 (nove mil duzentos e quatro euros) acrescida de juros moratórios à taxa que em cada momento vigorar por força da Portaria prevista no art. 559.º do Cód. Civ., a partir a partir de 21 de Outubro de 2013 e até ao efectivo pagamento.
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No mais mantém-se a decisão recorrida.
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Custas da apelação pelo Autor apelado (artigo 527.º, nº 1 do C.P.Civil).
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Porto, 27 de Abril de 2015.
Manuel Domingos Fernandes
Caimoto Jácome
Macedo Domingues
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[1] Art. 4.º do DL 291/07, de 21 de Agosto.
[2] Cfr. Pedro Pais de Vasconcelos, Direito Comercial, vol. I, p. 256 e seg.
[3] Tal princípio, regra matricial do regime dos seguros de danos, traduz um princípio de ordenação social: ao atalhar ao enriquecimento do segurado com o sinistro está afinal a precaver a ocorrência destes, a fraude e, portanto, a desordenação social. Tendo o Regime Jurídico do Contrato de Seguro aderido à doutrina que, na actualidade, relega este conceito–o do princípio indemnizatório–para o seu significado finalista, de declaração de princípios prevenidora de abusos, de enriquecimento excessivo e, no limite, de fraudes–Pedro Romano Martinez e outros autores, Lei do Contrato de Seguro, Anotada, p. 439 e 440.
[4] Que permaneceu intocado mesmo após o DL nº 72/2008, de 16 de Abril, que aprovou o regime Jurídico do Contrato de Seguro.
[5] Cfr. A. Varela, RLJ, ano 116, pág. 346.
[6] Cfr. A. Reis, no CPC, III, pág. 282.
[7] Na generalidade dos casos, a determinação do valor seguro, faz-se aquando da superveniência do sinistro, pois que a declaração do risco, em que se inclui a descrição e a avaliação do objecto do seguro, é, em princípio, uma declaração unilateral do segurado que o segurador aceita sem verificação, apenas para efeito de calcular o prémio e estabelecer o valor máximo da indemnização.