Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0442253
Nº Convencional: JTRP00037065
Relator: DIAS CABRAL
Descritores: OBRA DE ARTE
DIREITOS DE AUTOR
Nº do Documento: RP200407080442253
Data do Acordão: 07/08/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: A reprodução de um coração humano, sob encomenda de um laboratório, para efeito de exposição num congresso de cardiologia, não tem originalidade suficiente para ser considerada uma obra artística com protecção do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto.


O assistente B.......... interpôs recurso da decisão instrutória, proferida no Tribunal de Instrução Criminal do Porto, que não pronunciou os arguidos C.........., D.......... e E.......... pelos crimes de usurpação, contrafacção e violação do direito moral previstos, respectivamente, nos artºs 195º, 196º, e 198 do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos (CDADC), aprovado pelo DL nº 63/85, de 14/3, com as alterações introduzidas pela Lei nº 45/85, de 17/9 e punidos pelo artº 197º do mesmo diploma legal, pelos quais fora requerida a abertura de instrução, tendo terminado a sua motivação com as seguintes conclusões:
a) - o assistente é um criativo, com reputação nacional e internacional;
b) - a obra que os arguidos indiciariamente usurparam e contrafizeram é uma criação intelectual do assistente, resultando de um esforço criador, original e pessoal, o que resulta designadamente do depoimento do Dr. F.........., reputado conhecedor da matéria;
c) - trata-se de uma escultura, em poliuretano, revestido a resina, tridimensional, com as dimensões de 150 cm de altura por 70 cm de largura e 20 cm de profundidade representando um coração humano (com a forma que se vê na fotografia junta aos autos);
d) - inserindo-se na categoria de escultura compreendida nas obras originais mencionadas na al. g) do nº 1 do art. 2º do Código dos Direitos de Autor;
e) - os arguidos mutilaram, deturparam a obra sem autorização do seu autor, ao aporem-lhe uma raiz estilizada, para melhor prosseguirem os seus desígnios de maior impacto publicitário do filme que pretendiam divulgar "A RAIZ DO CORAÇÃO", de Paulo Rocha;
f) - o que foi feito sem autorização do assistente;
g) - está suficientemente indiciado, quer pelos documentos juntos aos autos, designadamente os juntos à participação e pelos depoimentos das testemunhas: G.......... (fls. 59), H.......... (fls. 57), I.......... (fls. 65), M.......... (fls. ... ) e F.......... (fls. ... ), o cometimento pelos arguidos dos crimes previstos nos arts 195º, 196º e 198º do Código dos Direitos de Autor, aprovado pelo Decreto-Lei nº 63/85, de 14 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei nº 45/85, de 17 de Setembro e punidos pelo art. 197º do mesmo Código.
h) - Não tendo o tribunal "a quo" pronunciado os arguidos, violou o disposto nos arts. 308º, nº 1, 1ª parte do CPP e arts 1º e 2º, 195º, 196º e 198º do Código dos Direitos de Autor.
i) - Nem o despacho recorrido fundamentou a decisão, remetendo para peças processuais, que nada fundamentam, cometendo-se a nulidade do artº 374º, nº 2 do CPP.

Termina pedindo a pronúncia dos arguidos pelos aludidos crimes ou, caso assim não se entenda, se ordene a baixa do processo para fundamentação da decisão proferida.
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O Mº. Pº., em bem elaborada resposta, defendeu o não provimento do recurso.

A Srª. juiz proferiu despacho tabelar de sustentação.

O Exmº Procurador Geral Adjunto acompanhou a resposta do Mº. Pº. em 1ª instância.

Cumprido o nº 2 do artº 417º do CPP, não houve resposta.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Entende o recorrente que o despacho recorrido não se encontra fundamentado, “pelo que se verifica a nulidade do artº 374º, nº 2 do CPP”.
O artº 374º, nº 2, do CPP não tem aplicação no presente caso. Tal preceito, como resulta de todo o artº, só tem aplicação nas sentenças, sendo que a decisão recorrida não é uma sentença, na acepção do artº 97º, nº 1, al. a) do CPP. O incumprimento daquele artº 374º, nº 2, acarreta a nulidade da sentença, conforme o disposto no artº 379º, nº 1, al. a) do mesmo diploma legal.
O despacho de não pronúncia, sendo um acto decisório, tem que ser sempre fundamentado, nos termos do artº 97º, nº 4 do CPP, mas a sua violação constitui mera irregularidade, já que a nulidade do acto não está expressamente cominada na lei (artºs 118º a 123º do CPP).
Sendo uma irregularidade, a ter existido, a mesma encontra-se sanada por não ter sido arguida nos três dias seguintes à notificação da decisão (artº 123º, nº 1 do CPP).
Embora não seja a forma mais correcta de fundamentação de um acto decisório, consideramos que o despacho recorrido se encontra minimamente fundamentado.
Na decisão instrutória, além do mais, consta: Inconformado com o arquivamento de fls. 78 e 79, veio o assistente requerer.....
Em fase de Instrução realizaram-se todas as diligências de prova........e da apreciação da prova existente nos autos, resulta, não terem sido recolhidos, em meu entender, indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação aos arguidos....., de uma pena ou de uma medida de segurança designadamente para se lhe poder imputar o crime de que vêm indiciados.
............
Em suma e por tudo o exposto, entendo não reunirem os autos os elementos necessários e suficientes para submeter a julgamento os arguidos.....
Assim,.......decido NÃO PRONUNCIAR os arguidos......., mantendo-se o arquivamento de fls. 78 e 79, com o qual se concorda em absoluto pelas razões e fundamentos dele constantes, e bem assim com os fundamentos aduzidos no relatório do IGAC de fls. 73 a 75, o que tudo se dá por integralmente reproduzido, e, em consequência, determino o oportuno arquivamento dos autos.
Com o que o recorrente não concorda é com a remissão para o despacho de arquivamento proferido pelo Mº. Pº. e para o relatório do IGAC, onde “não está suficiente fundamentação” de que a obra do autor não contém em si uma criação intelectual.
Sem razão.
No relatório da Inspecção Geral das Actividades Culturais (IGAC), além das diligências de investigação efectuadas, dos factos considerados como provados e da citação de jurisprudência sobre o que deve ser entendido como “obra” para merecer a protecção do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos (CDADC), escreveu-se:
Naturalmente que em muitos casos esta aferição não é fácil de ser feita, contudo, no caso em apreço, somos de entendimento, salvo melhor opinião, que o molde do coração humano produzido pelo Sr. B.........., apenas reproduz este órgão humano, ou seja, a obra produzida não contém, em si, uma criação intelectual que justifique a protecção em sede de direito de autor e dos direitos conexos.
Do despacho de arquivamento proferido no final do inquérito, além de se enumerar os factos que se consideravam como indiciados escreveu-se:
Uma obra para poder ser protegida deve resultar de uma actividade intelectual, e ser a expressão do seu autor, logo ela deverá ser “....a emanação de um esforço criador da inteligência, do espírito humano”.
Pelo exposto parece pois que a obra em causa não se integra no conceito expresso no artº 1º, nº 1 do CDADC por ausência dos seus elementos característicos, uma vez que a mesma não possui qualquer originalidade ou trouxe qualquer novidade na sua forma, ela mais não faz do que reproduzir um coração humano tal qual como ele é.
Do exposto terá que se concluir que nas peças processuais para onde remete a decisão recorrida está devidamente fundamentada a razão pela qual a obra em causa não é considerada uma criação que mereça a protecção do CDADC.

A obra é o objecto de protecção no direito de autor. Nos termos do artº 1º, nº 1 do CDADC, consideram-se obras as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas. Os autores (cfr. Oliveira Ascenção, in Direito de Autor e Direitos Conexos, pág. 57 e segts. e F........., in Introdução ao Direito de Autor, pág. 62 e segts.) fazem várias correcções à definição legal, preferindo acentuar-lhe as referências à criatividade, originalidade e personalidade do seu autor.
F......... define obra como “o produto original de um trabalho intelectual criativo (com exclusão, portanto, do trabalho puramente técnico ou mecânico) no domínio literário, artístico ou científico, exteriorizado numa forma original que exprime a personalidade do seu autor”.
Oliveira Ascensão considera que as obras em causa “são sempre ou literárias ou artísticas. Podem é provir do domínio literário, científico ou artístico.... A obra científica não é a teoria, é a forma literária que a exprime” e “...a referência à criação permite-nos uma divisão fundamental que dissociará o domínio do Direito do Autor de todos aqueles que lidam com a actividade de descoberta de leis ou processos objectivamente preexistentes, mas não conhecidos até então”.
E ainda “não há a criatividade que é essencial à existência da obra tutelável, quando a expressão representa apenas a via única de manifestar a ideia...Todas as vezes que a expressão for vinculada como modo de manifestação da realidade, falta-lhe criatividade e não há, portanto, obra literária ou artística”.
“A presunção de qualidade criativa cessa quando se demonstrar que foi o objecto que se impôs ao autor, e este afinal nada criou”.
“.... se só há criação quando se sai do que está ao alcance de toda a gente para chegar a algo de novo, a obra há-de ter sempre aquele mérito que é inerente à criação, embora não tenha mais nenhum: o mérito de trazer algo que não é meramente banal”.
Do exposto conclui-se que nem todas as obras humanas merecem a protecção do CDADC, apenas merecem tutela aquelas que são criativas, que trazem algo de novo, expresso através da personalidade do seu autor.
Como se refere na resposta do Mº. Pº. “sob pena de se cair na vulgarização do conceito de obra e na banalização da protecção deste tipo de direitos, muitas obras feitas pelo homem não encontram acolhimento no Código de Direito de Autor”.
Assim, são excluídas da protecção do CDADC as obras utilitárias que não tenham a “originalidade” que as tornem obras artísticas (por ex., uma obra de arquitectura, - uma casa - só será protegida pelo referido Código se tiver originalidade suficiente para ser considerada artística).
Segundo os Laboratórios Delta tal “peça” não foi apresentada em tribunal “por ter sido destruída após estar danificada”.
No caso dos autos, sem termos presente a “obra” em causa, apenas temos uma fotografia, já que a mesma não foi observada pelo tribunal, e tendo em consideração o acima referido, consideramos que não nos encontramos perante uma obra protegida pelo CDADC.
Os Laboratórios Farmacêuticos X..... encomendaram e pagaram ao assistente, para exporem num congresso de cardiologia por si realizado, a reprodução de um coração humano.
O assistente produziu a “obra” que representa um coração, segundo refere, feito em poliuretano, revestido a resina, tridimensional, com as dimensões de 150 cm de altura, 70 cm de largura e 20 cm de profundidade, que entregou a quem a comprou.
Vendo a fotografia do coração feito pelo assistente não encontramos nada de original em relação às fotografias juntas a fls. 243, 244, 245, 246, 247 e 250. Assim como não existe qualquer originalidade entre o coração feito pelo assistente e os corações já feitos e utilizados em congressos, no ensino secundário ou nas faculdades de medicina, conforme se verifica de fls. 248 e 249.
Apesar do depoimento da testemunha F.........., autor que acima citamos, pelo já referido, concordamos com o relatório do IGAC ao considerar que a obra produzida pelo assistente, sendo apenas a reprodução de um coração humano, não tem originalidade suficiente para ser considerada uma obra artística, ficando de fora da tutela do CDADC.
Não sendo obra que mereça tal tutela, a publicação da fotografia do referido coração, a que se acrescentou uma raiz, pelo Jornal de Notícias, a ilustrar um artigo sobre a estreia do filme de Paulo Rocha, não constitui qualquer dos crimes que o assistente imputa aos arguidos.
Mesmo que a obra em causa estivesse abrangida pelo CDADC, em face dos factos constantes dos autos, não podiam ser imputados aos arguidos os crimes de usurpação e contrafacção.
Nos termos do artº 9º, nº 1 do CDADC, o direito de autor abrange direitos de carácter patrimonial e direitos de natureza pessoal, denominados direitos morais.
E no nº2 desse preceito estipula-se que, no exercício dos direitos patrimoniais, o autor tem o exclusivo direito, além de outros, de dispor da sua obra.
Nos termos do artº 40º do mesmo diploma legal o titular originário, bem como os seus transmissários, podem autorizar a utilização da obra por terceiro, ou transmitir ou onerar o conteúdo patrimonial do direito de autor sobre essa obra.
O seu artº 157º refere, sobre artes plásticas, que a alienação de obra de arte envolve, salvo convenção expressa em contrário, a atribuição do direito de a expor.
Dos autos consta que o assistente vendeu a sua obra aos Laboratórios X....., não constando que tenha existido qualquer cláusula restritiva da transmissão de propriedade, logo já exerceu o seu direito patrimonial. Só aqueles Laboratórios tinham direito ao exercício do seu direito patrimonial pela publicação efectuada pelo Jornal de Notícias.
Contra a publicação efectuada pelo Jornal de Notícias não se insurgiu o, na altura, titular dos direitos patrimoniais, podendo ter autorizado aquela publicação, não se verificando os referidos crimes.
Não sendo transmissíveis os poderes concedidos para tutela dos direitos morais (artº 42º CDADC) e nestes se integrando o direito de assegurar a genuinidade e integridade da obra (artº 9º, nº 3), a publicação da obra com uma raiz, como foi efectuada pelo Jornal de Notícias, pode integrar o crime de violação do direito moral, previsto no artº 198º do CDADC.
Tal preceito refere, na sua alínea b), “Quem atentar fraudulentamente contra a genuinidade ou integridade de obra ou prestação praticando acto que desvirtue e possa afectar a honra e reputação do autor ou do artista” será punido com as penas previstas no artº 197º.
Para que se verifique tal crime é necessário que o agente tenha actuado com dolo, já que terá que ser nesse sentido que deverá ser entendido o termo “fraudulentamente” que, em nosso entender, nada tem a ver com artifício fraudulento, usado para a existência do crime de burla. Dos autos não resultam indícios de que os arguidos tenham agido dolosamente ao fazer a fotomontagem que publicaram para ilustrar um artigo.
Por falta de indícios de que os arguidos tenham cometido qualquer crime se deve manter o despacho recorrido.
DECISÃO

Em conformidade, decidem os juízes desta Relação em, negando provimento ao recurso, manter a decisão recorrida.

Taxa de justiça: cinco (5) Ucs.

Porto, 8 de Julho de 2004.
Joaquim Rodrigues Dias Cabral
Isabel Celeste Alves Pais Martins
David Pinto Monteiro