Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4156/21.0T9AVR-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DOS PRAZERES SILVA
Descritores: DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
INQUÉRITO
JUIZ DE INSTRUÇÃO
PRINCÍPIO ACUSATÓRIO
Nº do Documento: RP202203094156/21.0T9AVR-A.P1
Data do Acordão: 03/09/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A direção do inquérito cabe, em exclusivo, ao Ministério Público, que decide sobre os atos de investigação a realizar e impulsiona a intervenção do Juiz de Instrução nos casos previstos na lei processual penal (artigos 268.º e 269.º do Código Processo Penal), conforme resulta da norma prevista no artigo 263.º do Código Processo Penal em consonância com as normas constitucionais que consagram a estrutura acusatória do processo penal e a autonomia do Ministério Público (cfr. respetivamente artigos 32.º, n.º 5, e 219.º, n.º 2, da CRP)
II - Assim, durante o inquérito a intervenção do juiz é sempre provocada (artigo 268.º, n.º 2, do Código Processo Penal), tipificada na lei e limitada a específicos atos singulares da sua competência, pontual e esporádica, não podendo derivar para uma supervisão da atividade indagatória do Ministério Público ou comparticipação judicial nos juízos sobre atos processuais e provas para efeitos da ação penal
III - Tendo presente a delimitação da intervenção judicial no incidente processual de declarações para memória em sede de inquérito, considera-se relevante a definição do objeto da diligência em ordem a garantir a estrutura acusatória do processo penal e o cumprimento do princípio do contraditório; assim, deve o Ministério Público fundamentar o pedido de realização dessa diligência, com menção não só dos requisitos de admissibilidade da mesma, mas também a indicação do objeto da prova a produzir, o que se enquadra na informação a que alude o n.º 4, do artigo 268.º, do Código Processo Penal.
IV - Contudo, não encontra suporte legal a exigência de descrição completa dos factos sobre que deve recair a inquirição, ou sequer a descrição do quadro fáctico sobre que a mesma deverá incidir, mormente quando o estado da investigação o não permita
V - Por isso, nesse caso e quando está em causa a inquirição da ofendida, satisfaz plenamente as exigências decorrentes dos princípios do acusatório e do contraditório a indicação do objeto da diligência por remissão para o auto de notícia e/ou atos processuais onde se encontrem relatados os factos objeto de inquérito.
VI - A falta de justificação da diligência requerida, nos moldes referidos, constitui fundamento para o indeferimento do requerimento, liminarmente ou posteriormente ao não acatamento do convite ao aperfeiçoamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 4156/21.0T9AVR-A.P1

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I. RELATÓRIO:
No âmbito do inquérito n.º 4156/21.0T9AVR, do qual foi extraída a certidão que integra os presentes autos, por despacho judicial, proferido em 03-02-2022, não foi atendido o requerimento do Ministério Público para declarações para memória futura da ofendida.
Inconformado com o aludido despacho, o Ministério Público interpôs o presente recurso, que rematou com as seguintes

CONCLUSÕES:
1. Na sequência de requerimento para tomada de declarações para memória futura de vítima de crime de abuso sexual de crianças, a Mma. JIC entendeu ser legalmente de ordenar ao Ministério Público "apresentar/descrever ao quadro fáctico sobre que a mesma deverá incidir".
2. Conforme decisões de Tribunais da Relação, incluindo dessa Relação do Porto em recurso em tudo semelhante já deste Ministério Público, nada na lei processual penal impõe, pela especificidade da diligência e pela fase processual em que ocorre, a descrição do quadro factual sobre que essa diligência deve incidir, não sendo legítimo exigir o cumprimento de um formalismo que a lei não prevê nem exige.
3. O enquadramento factual ao estilo de uma informação circunstanciada/factos imputados não tem aqui lugar, na medida em que não se trata de imputação de factos a um arguido dos quais ele necessite de se defender, pelo que não é o exercício do contraditório pelo arguido que deve estar na base da exigência de enquadramento factual.
4. Tratando-se de fase de inquérito, pode nem sequer existir arguido, servindo a diligência também para habilitar o MP, juntamente com outras provas recolhidas, à decisão de arquivar, suspender provisoriamente o processo ou acusar, desde logo podendo afirmar-se que o quadro factual não se encontra consolidado, daí a importância da diligência de tomada de declarações para memória futura da vítima.
5. Caso o MP efetuasse o pretendido enquadramento factual, assim delimitando o objeto do processo como parece estar a ser exigido, poderia isso dar azo ao entendimento que tudo o que fosse para além desses limites na tomada de declarações para memória futura poderia convocar, pela defesa e/ou JIC, argumentação que eventuais factos dali não constantes extravasariam o objeto do processo e, como tal, não poderiam ser tidos em conta.
6. Um entendimento deste tipo seria totalmente constritor da descoberta da verdade, atendendo aos objetivos da diligência e situando-se ainda na fase de inquérito, o que de todo não poderá ser o objetivo da lei.
7. Nesse seguimento, esse enquadramento factual ou "muleta", na expressão do Tribunal da Relação de Coimbra, apresenta-se como desadequado, podendo a diligência requerida fundamentar, não uma acusação, mas antes um arquivamento dos autos, pelo que, nesse âmbito, nem sequer haveria lugar para qualquer imputação de factos.
8. Os elementos constantes do inquérito devem servir de peças orientadoras que contêm factos para a diligência e são mais do que suficientes para servir de guião e ponto de partida à mesma e bem assim para que a Mma. JIC fique habilitada a efetuar as questões pertinentes, em ato processual por si presidido.
9. O requerimento de tomada de declarações para memória futura efetuado pelo Ministério Público encontra-se suficiente e devidamente fundamentado, tanto do ponto de vista factual, de facto e de direito.
10. Ao decidir como decidiu, a Mma. JIC violou o disposto nos artigos 48º, 262º, n.º 1, 267º, 268, n.º 1, alínea f); 271º, n.ºs 1, 2 e 5 do CPP, e o artigo 32º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.
11. Devendo, em consequência, ser o despacho colocado em crise revogado e substituído por outro que determine a realização da requerida tomada urgente de declarações para memória futura da criança vítima, sem necessidade de efetuado qualquer enquadramento fáctico por parte do Ministério Público.

Contudo, V. Exas. Farão JUSTIÇA.
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Nesta Relação o Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, alegando que o recurso está bem estruturado e fundamentado e que assiste razão ao Ministério Público.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II. FUNDAMENTAÇÃO:
A. DESPACHO RECORRIDO (DE 03-02-2022):
Considerando a finalidade processual da tomada de declarações para memória futura (antecipação do momento de produção da prova pertinente à audiência de julgamento), a circunstância de que a inquirição ser levada a cabo pelo Juiz e as restrições processuais estabelecidas no art. 356.º, do cód, proc. penal - cuja manutenção da operacionalidade processual se nos antolha incontroversa -, impõe-se o Ministério Público apresentar/descrever ao quadro fáctico sobre que a mesma deverá incidir.
Este quadro factual constituirá e definirá o tema de prova e, somente através do conhecimento dele, poderá o direito de defesa do arguido ser materialmente exercido e o processo ser verdadeiramente equitativo.
Não se descortinado nos autos qualquer impedimento ou impossibilidade para tal definição factual de concretizar, ordeno a devolução dos autos ao Ministério Público para cumprimento do ora determinado, a fim de, subsequentemente, se proceder à designação de data para a tomada das declarações pretendidas.
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Notifique.
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B. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (DE 28-01-2022):

Compulsados os autos, verifica-se que AA tinha, à data dos factos, 5 anos de idade e terá sido vítima isso que se averigua nos autos) de crime contra a liberdade sexual, mais propriamente crime de abuso sexual de crianças, pelos factos constantes, essencialmente das denúncias e perícia que aqui se dão por reproduzidos na íntegra para todos os efeitos legais.
Estabelece o artigo 271.º, n.º 1 a 5 do Código de Processo Penal, (declarações para memória fritura) que:
“1 - Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítima de crime de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.
2 - No caso de processo por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, procede-se sempre à inquirição do ofendido no decurso do inquérito, desde que a vítima não seja ainda maior.
3 - Ao Ministério Público, ao arguido, ao defensor e aos advogados do assistente e das partes civis são comunicados o dia, a hora e o local da prestação do depoimento para que possam estar presentes, sendo obrigatória a comparência do Ministério Público e do defensor.
4 - Nos casos previstos no n.º 2, a tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo o menor ser assistido no decurso do acto processual por um técnico especialmente habilitado para o seu acompanhamento, previamente designado para o efeito.
5 - A inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida o Ministério Público, os advogados do assistente e das partes civis e o defensor, por esta ordem, formular perguntas adicionais.”
O artigo 56.º da Convenção de Istambul, sob a epígrafe “Medidas de proteção”, estabelece que:
As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para proteger os direitos e interesses das vítimas, incluindo as suas necessidades especiais enquanto testemunhas, em todas as fases das investigações criminais e dos processos judiciais, o que implica designadamente:
a) Providenciar no sentido de as proteger a elas e às suas famílias e às testemunhas contra atos de intimidação e de represália, bem como contra a vitimização reiterada;
b) Em caso de fuga ou libertação temporária ou definitiva do perpetrador, garantir que as vítimas sejam informadas, pelo menos quando as vítimas e a família possam estar em perigo;
c) Informá-las, nas condições previstas pelo direito interno, sobre os seus direitos e os serviços colocados à sua disposição, sobre o seguimento dado à sua queixa, a pronúncia, o andamento da investigação ou do processo, o seu papel no âmbito dos mesmos, bem como sobre o resultado do seu processo;
d) Dar às vítimas, em conformidade com as normas processuais do direito interno, a possibilidade de serem ouvidas, fornecerem elementos de prova e apresentarem, diretamente ou através de um intermediário, as suas opiniões, necessidades e preocupações e estas serem tidas em conta;
e) Disponibilizar às vítimas serviços de apoio adequados para que os seus direitos e interesses sejam devidamente apresentados e tidos em conta;
f) Providenciar no sentido de poderem ser adotadas medidas de proteção da privacidade e da imagem da vítima;
g) Sempre que possível, providenciar no sentido de impedir o contacto entre as vítimas e os perpetradores dentro dos tribunais e das instalações dos serviços responsáveis pela aplicação da lei;
h) Assegurar às vítimas o serviço de intérpretes independentes e competentes, quando elas são parte no processo ou quando estão a apresentar elementos de prova;
i) Permitir que as vítimas testemunhem em tribunal, em conformidade com as regras previstas no direito interno, sem estarem presentes, ou pelo menos sem que o presumível autor da infração esteja presente, nomeadamente através do recurso às tecnologias de comunicação adequadas, se as mesmas estiverem disponíveis.”
Perante as circunstâncias do crime, o tempo decorrido e a eventual dedução de acusação e prazos para abertura de Instrução, a oportuna marcação de julgamento e a realização do mesmo, existe uma real possibilidade de, prosseguindo os autos nesses termos, se perderem cada vez mais elementos que podem revestir importância para os autos e para condensar (ou até afastar) responsabilidades dos arguidos/suspeitos
Ora, o artigo da Convenção Europeia dos Direitos do Homem configura a sua verdadeira trave mestra, estabelecendo que todos os cidadãos têm direito a um processo equitativo, sendo que, na perspetiva das vítimas, também devem ser observadas as garantias máximas colocadas à disposição pelos ordenamentos jurídicos nacionais. E uma dessas garantias, a nosso ver, face ao carácter não exaustivo dos direitos conferidos por aquele artigo, passa por dar a possibilidade de os ofendidos e vítimas de crimes serem ouvidos, mesmo que, por circunstâncias que lhes são alheias ou não, se venha a prever que tal possa não suceder ou de forma a aproveitar ao máximo eventuais conhecimentos que possuam e possam transmitir para os autos e para densificação da decisão a tomar no inquérito.
Sendo certo ainda que essa mesma inquirição pode servir interesses não das vítimas, mas também dos arguidos que, assim, podem contraditar, ao vivo, através do defensor, as declarações que possam vir a ser prestadas por quem, no futuro, as possa não prestar ou prestar da mesma forma (por deterioração da memória, morte, etc.).
A equidade do processo, portanto, não deve ter sentido único (dos arguidos) mas também deve estar ao serviço do interesse das vítimas.
Assim, tendo em mente todo o exposto e por forma a preservar memórias, declarações e fundamentalmente os interesses da vítima, dessa forma evitando vitimizações secundárias e pressões ou diluição dos eventos no tempo, conclua os autos ao Mmo. Juiz de Instrução, junto de quem se promove, ao abrigo e nos termos do disposto no referido artigo 271º do CPP e artigo 24º do Estatuto da Vítima (Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro), a tomada urgente de declarações para memória futura da criança AA, agendando-se data para o efeito e procedendo-se às competentes notificações, com solicitação prévia a entidade idónea (GIAV ou APAV na sua impossibilidade), a presença de técnico especialmente habilitado para o acompanhamento da vítima.
Sendo que assegurarei a representação do MP nessa diligência, solicitando que a diligência seja agendada em conjunto comigo, para data que seja disponível para o Tribunal e MP.
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C. ELEMENTOS RELEVANTES EXTRAÍDOS DO PROCESSO PRINCIPAL:
a) Os autos iniciaram-se com a denúncia da prática de crime de abuso sexual de criança, em 27-12-2021, sendo vítima AA;
b) Na data da apresentação do requerimento do Ministério Público, 28-01-2022, não se encontrava constituído arguido.
c) No inquérito não foi proferido despacho final.
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D. APRECIAÇÃO DO RECURSO:

Conforme jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da apreciação de todas as questões que sejam de conhecimento oficioso.
No presente recurso, a questão que se coloca consiste em determinar se o requerimento para inquirição da ofendida em declarações para memória futura, formulado pelo Ministério Público, nos autos de inquérito em que se investiga a prática de crime de abuso sexual de criança, deve conter a descrição do quadro fáctico sobre que recairá a diligência e quais as consequências da falta dessa indicação.
Vejamos.
Conforme decorre dos elementos sumariados, encontra-se em investigação, no processo principal, a prática de crime de abuso sexual de criança, os autos estão na fase de inquérito, não foi constituído arguido e não foi prolatado despacho final.
No contexto descrito o Ministério Público apresentou, em 28-01-2022, requerimento no qual solicita a inquirição da ofendida, nos termos transcritos supra, em diligência presidida pelo Juiz de Instrução Criminal para memória futura.
O despacho judicial, proferido em 03-02-2022, que recaiu sobre tal requerimento, considerou que ao requerente incumbe apresentar/descrever o quadro fáctico sobre que a diligência requerida deverá incidir, em decorrência do que determinou a devolução dos autos ao Ministério Público para cumprimento do ordenado, a fim de posteriormente designar data para a realização da diligência.
Contra tal decisão se insurge o recorrente, invocando que a lei processual penal não impõe, pela especificidade da diligência e pela fase processual em que ocorre, a descrição de quadro factual sobre que a diligência requerida deva incidir, não sendo legítimo exigir o cumprimento de um formalismo que a lei não prevê nem exige. Alega ainda, no essencial, que o quadro factual não se encontra consolidado, sendo a diligência de tomada de declarações para memória futura da vítima importante para esse efeito e servindo, juntamente com outras provas, para habilitar o Ministério Público, à tomada de decisão de arquivar, suspender provisoriamente o processo ou acusar.
Vejamos.
É indubitável que a norma legal convocada, que regula a admissibilidade e tramitação processual da inquirição de testemunhas, e nomeadamente da ofendida, em declarações para memória futura não inclui qualquer regra expressa relativa às exigências de conteúdo do requerimento, especificamente sob o aspeto mencionado, ou seja, sobre a menção da matéria fáctica que será objeto da diligência.
Também a decisão recorrida não indica norma legal que suporte a imposição dirigida ao conteúdo do requerimento, nos termos consignados no despacho.
No entanto, considera-se que a decisão sobre a questão acarreta a ponderação prévia de outras normas fundamentais, aplicáveis na fase processual em que se encontram os autos.
A diligência de declarações para memória futura está regulada na fase de inquérito no artigo 271.º e na fase de instrução no artigo 294.º, ambos do Código Processo Penal, sendo a antecipação da prova urgente regulada para a fase do julgamento no artigo 320.º, do Código Processo Penal, com remissão para as normas citadas.
No caso presente, o processo situa-se na fase inquérito. Tal fase processual integra o conjunto de diligências cuja finalidade é investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles, em ordem a determinar a decisão de mérito sobre a ação penal, nos termos previstos no artigo 262.º do Código Processo Penal.
A direção do inquérito cabe, em exclusivo, ao Ministério Público, que decide sobre os atos de investigação a realizar e impulsiona a intervenção do Juiz de Instrução nos casos previstos na lei processual penal (artigos 268.º e 269.º do Código Processo Penal), conforme resulta da norma prevista no artigo 263.º do Código Processo Penal em consonância com as normas constitucionais que consagram a estrutura acusatória do processo penal e a autonomia do Ministério Público (cfr. respetivamente artigos 32.º, n.º 5, e 219.º, n.º 2, da CRP)[1].
Por conseguinte, o inquérito constitui um procedimento não judicial[2], em que que está vedada a interferência do Juiz na orientação de diligências investigatórias, da responsabilidade exclusiva do Ministério Público, a quem compete a decisão final do inquérito, com independência relativamente ao Juiz. Como refere Germano Marques da Silva[3], da consagração da estrutura acusatória resulta inadmissível que o juiz possa ordenar ao Ministério Público que deduza acusação ou os termos em que deve ser formulada. O Juiz tem de ser imparcial relativamente às posições assumidas pela acusação e pela defesa e, por isso, não pode nunca assumir a veste de acusador (…).Portanto ao processo acusatório é essencial a separação das funções de investigação e de acusação das de julgamento.
Assim, durante o inquérito a intervenção do juiz é sempre provocada (artigo 268.º, n.º 2, do Código Processo Penal), tipificada na lei e limitada a específicos atos singulares da sua competência, pontual e esporádica, não podendo derivar para uma supervisão da atividade indagatória do Ministério Público ou comparticipação judicial nos juízos sobre atos processuais e provas para efeitos da ação penal. Ou seja, no modelo de acusatoriedade adotado no Código Processo Penal constitui característica essencial o desligamento do juiz relativamente à preparação da ação penal, sendo a sua intervenção no inquérito reservada a atos processuais definidos na lei[4].
Neste contexto se insere o incidente processual de declarações para memória futura, desencadeado por requerimento dos sujeitos processuais, nos termos conjugados dos artigos 268.º, n.º 1, alínea f), e 271.º, do Código Processo Penal. Incidente processual que é dirigido pelo Juiz de Instrução e está sujeito ao princípio do contraditório, também garantido constitucionalmente na norma citada (artigo 35.º, n.º 2, do Código Processo Penal), com vista à admissibilidade da sua valoração futura em sede de julgamento.
No âmbito deste incidente o Juiz de Instrução preside a um ato instrutório de antecipação da prova do julgamento mas não pode operar como juiz do inquérito nem juiz do julgamento, a sua intervenção singular confere jurisdicionalidade ao ato processual de produção de prova, assegurando imparcialidade na direção da diligência na qual participam o Ministério Público e o Defensor, isto é, operando como «representante (antecipado) do tribunal»[5].
Ora, tendo presente a delimitação da intervenção judicial em tal ato processual e a tramitação do incidente em sede de inquérito, que decorrem da lei, considera-se relevante a definição do objeto da diligência em ordem a garantir a estrutura acusatória do processo penal e o cumprimento do princípio do contraditório.
Em decorrência, no requerimento para prova antecipada de declarações para memória futura deve o requerente fundamentar o pedido, com menção não só dos requisitos de admissibilidade da diligência mas também a indicação do objeto da prova a produzir, o que se enquadra na informação a que alude o n.º 4, do artigo 268.º, do Código Processo Penal.
Contudo, não encontra suporte legal a exigência de descrição completa dos factos sobre que deve recair a inquirição, ou sequer a descrição do quadro fáctico sobre que a mesma deverá incidir (nos termos contantes do despacho recorrido), mormente quando o estado da investigação o não permita, por isso, nesse caso e quando está em causa a inquirição da ofendida satisfaz plenamente as exigências decorrentes dos princípios do acusatório e do contraditório a indicação do objeto da diligência por remissão para o auto de notícia e/ou atos processuais onde se encontrem relatados os factos objeto de inquérito.
A falta de justificação da diligência requerida, nos moldes referidos, constitui fundamento para o indeferimento do requerimento, liminarmente ou posteriormente ao não acatamento do convite ao aperfeiçoamento.
No caso presente, o requerimento para a tomada de declarações para memória futura à vítima, ao abrigo da norma do artigo 271.º do Código Processo Penal, formulado pelo Ministério Público, não contém indicação do objeto da diligência, nomeadamente por remissão para o auto de notícia e/ou atos processuais, o que legitima que não seja acolhida a pretensão deduzida sem que previamente seja suprida a omissão apontada.
Todavia, o despacho recorrido contém exigência de amplitude que a lei não comporta, pelo que não deve ser mantido nos seus exatos termos, impondo-se a sua revogação e substituição por outra decisão que dirija ao Ministério Público convite para, em complemento do requerimento de 28-01-2022, proceder à indicação do objeto da diligência nos termos acima assinalados.
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III. DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em conceder parcial provimento ao recurso, e, em consequência, revogam o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que que dirija ao Ministério Público convite para, em complemento do requerimento de 28-01-2022, proceder à indicação do objeto da diligência nos termos assinalados supra.
Sem custas.
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Porto, 09-03-2022
Maria dos Prazeres Silva
Rodrigues da Cunha
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[1] Vd. Código Processo Penal Comentado, Maia Costa, pág. 907.
[2] Cf. Paulo Dá Mesquita, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo II, pág. 925.
[3] Vd. Direito Processual Penal Português, vol. 1, pág. 68.
[4] Vd. Paulo Dá Mesquita, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo II, pág. 925.
[5] Vd. Paulo Dá Mesquita, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo II, pág. 971.