Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9731093
Nº Convencional: JTRP00022523
Relator: ALVES VELHO
Descritores: LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
PRESSUPOSTOS
PROVAS
Nº do Documento: RP199712119731093
Data do Acordão: 12/11/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAREDES 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 806/95
Data Dec. Recorrida: 03/20/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART661 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1994/06/16 IN CJ T3 ANOXIX PAG235.
Sumário: I - Só deve deixar-se para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora provada a sua existência, não existam elementos para fixar o montante, nem sequer recorrendo à equidade.
II - A lei não oferece, pela via do artigo 661 n.2 do Código de Processo Civil, nova oportunidade de prova da parte dos fundamentos da acção que o autor não conseguiu provar na acção declarativa.
Reclamações: