Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022523 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA PRESSUPOSTOS PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RP199712119731093 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAREDES 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 806/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/20/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART661 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1994/06/16 IN CJ T3 ANOXIX PAG235. | ||
| Sumário: | I - Só deve deixar-se para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora provada a sua existência, não existam elementos para fixar o montante, nem sequer recorrendo à equidade. II - A lei não oferece, pela via do artigo 661 n.2 do Código de Processo Civil, nova oportunidade de prova da parte dos fundamentos da acção que o autor não conseguiu provar na acção declarativa. | ||
| Reclamações: | |||