Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
189/20.2GEGDM-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NUNO PIRES SALPICO
Descritores: CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
MEDIDAS DE COAÇÃO
EXTINÇÃO DAS MEDIDAS DE COAÇÃO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Nº do Documento: RP20230222189/20.2GEGDM-A.P1
Data do Acordão: 02/22/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Indicações Eventuais: 1. ª SECÇÃO (CRIMINAL)
Área Temática: .
Sumário: I – As medidas de coação de afastamento fiscalizadas por meios técnicos de controlo à distância no âmbito da Lei nº112/2009 estão sujeitas aos prazos máximos previstos nos arts. 218.º e 215.º do Código de Processo Penal.
II - Nada no n.º 5 do art. 35.º desta Lei permite a interpretação literal ou teleológica no sentido de essas medidas de coação poderem perdurar sem limite temporal em todas as fases processuais.
III - A pretendida duração das medidas de coação sem limites colide diretamente com o princípio constitucional da proporcionalidade (rececionado não apenas na gama de princípios previstos no art. 193.º nºs 1 e 2 do Código de Processo Penal, como também no art. 218.º deste Código, ambas em conformidade com o art. 18.º, n.º 2, da Constituição).
IV - Não só a expressa remissão do n.º 1 do art. 31.º dessa Lei resolve com antecedência o regime aplicável, nele regendo o regime de extinção das medidas de coação previsto nos arts. 214.º e seguintes do Código de Processo Penal, assim como a extinção por caducidade pelo decurso do prazo de validade da mesma cfr. art. 218.º desse Código, como a remissão do n.º 5 do art. 35.º sublinha a aplicação da regra de revogação e substituição das medidas de coação cfr. art.212.º também desse Código, não introduzindo qualquer novidade especial no regime de duração das medidas de coação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 189/20.2GEGDM-A.P1
X X X

Acordam em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

No decurso do processo de inquérito, após interrogatório judicial de arguido detido, e a requerimento do arguido o Mmº Juiz de Instrução criminal proferiu o seguinte despacho:
Nestes termos, sem necessidade de ulteriores considerações e tendo em atenção tudo quanto deixei escrito supra, decido declarar extintas, pelo decurso do prazo máximo legalmente admissível e ao abrigo do disposto nos artigos 215.º, n.º 1 e 2, e 218.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, as medidas de coacção de proibição de contactar com a ofendida, por qualquer forma e em qualquer lugar; proibição de se aproximar da residência e local de trabalho da mesma; e proibição de adquirir ou conservar armas aplicadas ao arguido AA em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido.
*
Mais decido ainda que o arguido AA aguarde os ulteriores termos processuais sujeito, cumulativamente, às seguintes medidas de coacção:
1. Termo de Identidade e Residência, já prestado nos autos a fls. 344; e,
2. Obrigação de apresentação periódica trissemanal, à Segunda-feira, Quarta-feira e Sábados, entre as 8:00 e as 22:00 horas, no posto policial mais próximo da sua residência,
Tudo ao abrigo do disposto nos artigos 191.º, 192.º, 193.º, 194.º, n.º 1, 196.º, 198.º, e 204.º, alínea c), todos do Código de Processo Penal.”
*
Não se conformando com esta decisão o Ministério Público veio interpor recurso, com os fundamentos constantes da motivação e com as seguintes conclusões:
No âmbito do Inquérito identificado em epígrafe e após várias diligências de investigação, o Ministério Público determinou a emissão de mandados de detenção fora de flagrante delito em relação ao arguido AA, com os seguintes fundamentos:
«A ofendida BB e o denunciado contraíram matrimónio a 30 de Agosto de 1992, adotando residência comum, num primeiro momento em ... e, posteriormente, na Rua ..., em ..., Gondomar.
Em comum têm duas filhas: CC (nascida a .../.../1995) e DD (nascida a .../.../1997).
Em Julho de 2001, os mesmos constituíram a Sociedade com a firma «AA, Lda.», com quotas em partes iguais, mas com gerência a cargo do denunciado.
Ê que, depois de finalizar curso superior (já após o casamento), a ofendida passou a lecionar em Paços de Ferreira.
No entanto, em Março de 2013, foi efetuada uma alteração ao contrato, ficando a gerência da referida Sociedade a cargo de ambos:
Ora, desde o início da relação de intimidade que o denunciado não se abstém de exercer autoridade sobre a ofendida, tentando menoriza-la.
Assim:
O denunciado fazia «esperas» junto à Faculdade que a ofendida frequentava e, posteriormente, nos locais de trabalho desta.
O denunciado mostrava desagrado por a ofendida trabalhar fora da alçada dele, pelo que - por vezes - chegou a esconder a chaves do veículo onde esta se fazia transportar e a desligar a bateria do mesmo.
O denunciado opunha-se a qualquer convívio (mesmo em ocasiões festivas) da ofendida com os colegas de trabalho. E, numa das vezes em que a ofendida manifestou vontade de participar num jantar de Natal, o denunciado desatou a partir os mais variados objetos da sala de estar da residência comum, assustando uma das filhas (que presenciou tais factos).
O denunciado exigia conhecer todos os amigos da ofendida e, apôs, afastava-os desta.
O denunciado apodava a mesma de «doutora de merda.», mas também de «filha da puta», «cabra» e «vaca».
O denunciado menosprezava/desprezava a família da ofendida, referindo-se-lhe como «bando de ciganada» ou «doutores de merda», opondo-se também a qualquer convívio.
O denunciado não aceitava ser contrariado pela ofendida, chegando - no inicio da relação e quando a mesma expressou opinião contrária - a desferir-lhe duas bofetadas e a exigir-lhe obediência.
E o denunciado voltou a agredir a ofendida, do mesmo modo, cerca de um ano depois.
A partir dai, ou seja, desde há cerca de 20 anos, que o denunciado - não obstante ter cessado com as agressões físicas - nunca de dar continuidade às restantes condutas de controlo sobre a ofendida, de a humilhar com os referidos impropérios e de a afetar na sua capacidade de reação e movimentação, declarando-lhe - em tom sério, convincente e intimidatório - «dou cabo de ti» e «mato-te».
E tudo isto se agravou desde 2013, data em que a ofendida assumiu, também ela, a gestão da referida Sociedade, com sede na Rua ..., ..., em Gondomar.
Deste modo, o denunciado passou a proferir as referidas expressões humilhantes e intimidatórias com uma frequência quase diária.
Em data não concretamente apurada no último trimestre de 2019, no referido local de trabalho e no decurso de mais uma discussão, o denunciado muniu-se com um pau, declarou para a ofendida «dou cabo de ti» e, de seguida, passou a destruir o mobiliário e peças de clientes.
A 18 de Julho de 2020 e em Assembleia Geral Extraordinária, foi acordado que denunciado cedia à denunciante a totalidade da sua quota, bem como toda a sua participação social\mediante contraprestação (ali descrita), com correlativa renúncia, por parte do mesmo, ao cargo de gerente e com rescisão do seu contrato de trabalho.
Cerca das 12:15 horas do dia 31 de Julho de 2020, o denunciado deslocou-se às instalações da referida Sociedade exigindo à ofendida que lhe entregasse uma chave de acesso e, perante a recusa, declarou-lhe «és uma filha da puta», «és uma cabra» e «vou pegar num pé de cabra e partir esta merda toda».
Ao início da tarde de 31 de Agosto de 2020, no interior da residência comum, o denunciado exigiu à ofendida que destrancasse a porta do quarto afeto à mesma, referiu-lhe «tu não és nada» e declarou-lhe que, caso assim se mantivesse quando ele regressasse a casa, a arrombaria.
Também em data não concretamente apurada entre final do ano de 2020 e início de 2021, o denunciado declarou para a ofendida - em tom provocatório e intimidatório - «um dia há de entrar um mosquito pela janela do quarto e há-de-te picar mas não hei de ser eu».
Nessa data, o denunciado pousou duas facas, cruzadas, sobre a mesa de refeições.
A 12 de Agosto de 2020, o denunciado intentou uma Ação de anulação de deliberação social (Processo nº 2159/20.1T8STS), a qual foi declarada improcedente, por decisão de 28 de Maio de 2021.
Cerca das 14:45 horas do dia 6 de Junho de 2021, o denunciado abeirou- se da ofendida - que se encontrava na sala de estar da residência comum - dando início a mais uma discussão pelo facto de esta estar ali a trabalhar e ele querer ver televisão, referindo «a casa é minha e ainda te deixo fechar o quarto para já, mas isso vai acabar».
De seguida o mesmo - em mais uma atitude provocatória - ligou os aparelhos de televisão e de música, colocando elevando o som.
Nessas circunstâncias, o mesmo dirigiu-se à cozinha, muniu-se com uma faca de grandes dimensões (cerca de 30 centímetros), voltou a abeirar-se da BB e declarou-lhe - em tom sério, convincente e intimidatório - «eu trato de ti» e «eu dou cabo de ti».
Em pânico, a ofendida saiu do local e telefonou à sua mandatária, tendo o denunciado acrescentado «isto ainda nem começou.».
Para além disso e para além de bater com as portas da habitação e de partir vários objetos, o denunciado declara para a ofendida que esta vai ficar «sem nada» que a vai deixar na «miséria».
O denunciado atuou sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que ao humilhar, destratar, desprezar a ofendida e afetar-lhe a capacidade de reação e movimentação, atentava contra a saúde psíquica e emocional e contra o direito de confiança desta - no estabelecimento de uma relação de intimidade - que o mesmo se absteria de tal tipo de condutas.
E o denunciado agiu, amiúde, no interior da residência comum, a coberto da reserva de intimidade que tal locus lhe proporcionava (e, portanto, sem risco de ser surpreendido), e num espaço que deveria servir de conforto e de segurança para a ofendida.
Dito isto, importa referir (citando o Tribunal da relação de Lisboa) que «os crimes relacionados com a violência doméstica caracterizam-se por serem cíclicos e de intensidade crescente, sendo que a médio prazo, os ciclos tendem a repetir-se e a ser cada vez mais próximos entre si, aumentando igualmente a gravidade das condutas até aos desfechos trágicos, razão pela qual está sempre presente um intenso perigo de continuação da actividade criminosa» (Processo nº 89/17.3PGOER-A.L1-9)
Ou seja, é consabido que os episódios de violência doméstica tendem a perdurar e a agravar-se ao longo do tempo. Segundo o Manual Pluridisciplinar do Centro de Estudos Judiciários e da CIG: «Ao longo do tempo, os atos de violência tendem a aumentar de frequência, intensidade e perigosidade. Assim, não só o risco para a vítima aumenta e as consequências negativas são mais intensas, como, à medida que o tempo passa, ela perde cada vez mais a sensação de controlo e poder sobre si própria e sobre a sua vida-"».
Impõe-se, portanto, fazer cessar o denunciado deste tipo de condutas, quebrando um ciclo de agressividade crescente».
A 23 de Setembro de 2021, o AA foi conduzido para interrogatório judicial, nos termos do art. 141º do Código de Processo Penal, onde o Ministério Público (reproduzindo o seu anterior despacho quanto às medidas de coação a aplicar) promoveu a proibição de contacto (por qualquer meio) com a vítima e a proibição de se aproximar da residência e do local de trabalho da mesma, nos termos do art. 31º (e com fiscalização prevista pelo art. 35º e 36º) da Lei nº 112/2009 de 16 de Setembro.
Judicialmente, foi determinado «que o arguido AA aguarde os ulteriores termos do processo em liberdade, sujeito às obrigações decorrentes do Termo de Identidade e Residência, que prestou, cumulativamente com as seguintes medidas:
- proibição de contactar com a ofendida, por qualquer forma e em qualquer lugar,
- proibição de se aproximar da residência e local de trabalho da mesma; e,
- proibição de adquirir ou conservar armas, tudo fiscalizado por meios de controlo à distância (pulseira electrónica) e conforme arts. 191 - a 193-, 196º, 200 n º1, al. a), d) e e), e 204º, al. c), todos do Código de Processo Penal, e 31º n.º 1, ais: a), c) e d), e 35.º da Lei 112/2009, de 16 de Setembro».
Prosseguiram os presentes autos (nomeadamente com interceções telefónicas), até que (pese embora o reporte de alguns incumprimentos), a 30 de Setembro de 2022 o arguido veio requerer a extinção das medidas de coação.
Em face de tal pretensão, o Ministério Público lavrou despacho/promoção no sentido de serem mantidas as medidas de coação aplicadas no âmbito da Lei nº 112/2009 de 16 de Setembro, referindo que este Diploma «estabelece um regime especifico/excecional para os crimes de violência doméstica, face - nomeadamente - às especiais necessidades de proteção das vítimas deste ilícito.
Assim é, a título de exemplo, a manutenção da detenção do arguido (até a sua apresentação para interrogatório judicial), evitando-se assim a possibilidade de o mesmo, nesse ínterim, exercer represálias sobre a ofendida.
Daí que, sob a epígrafe «medidas de coação urgentes», também aqui a Lei nº 112/2009 de 16 de Setembro estabelece um regime diferenciado para determinadas medidas de coação aplicáveis em processos de violência doméstica.
isto porque, se assim não fosse, algumas das medidas (senão todas ou a grande parte) poderiam ser aplicadas ao abrigo do Código de Processo Penal, nomeadamente, nos termos do art. 200º.
E se o legislador as voltou a elencar expressamente (num Diploma específico) e nada referiu sobre os seus prazos de duração, nem remeteu para o regime geral, certamente que não terá sido por esquecimento/omissão (a sanar).
Elas fundam-se, sobretudo, na necessidade de proteção da vítima e deverão manter-se, enquanto tais necessidades se mantiverem (claro está, na pendência do Inquérito, Instrução ou Julgamento)».
Não obstante, a 12 de outubro o Mmo. Juiz de Instrução, proferiu o seguinte despacho:
(…)
E é desta decisão que o Ministério Publico vem interpor recurso;
com as seguintes motivações:
Antes de mais, anota-se que esta questão já havia sido decidida pelo Acórdão (desse mesmo Ilustre Tribunal da Relação) de 8 de Julho de 2015 (Processo nº 941/14.8PIPRT-A), que - de forma clara - rematou o assunto ao referir que: «A medida de coacção urgente defenda ao MP com invocação designadamente dos arts.31º e 35º da Lei nº 112/2009 - designadamente a aplicada nos autos e em causa - mantém-se até ao trânsito em julgado de decisão condenatória ou até decisão absolutória, apenas se extinguindo nos casos do art. 214º do CPP, ou por via de despacho judicial que a revogue (cfr. ais. a) e b) do art. 212º do CPP).
Resulta do disposto nos arts. 31º nº 1, ais. c) e d) e 35º e seu nº 5 desta Lei que:-
- O prazo de duração máxima previsto no art. 215º n-º 2, ex vi do art. 218º nº 2, não é aplicável aos autos; como dispõe o aludido art. 35º nº 5 da Lei 112/2009, "a revogação, alteração e extinção das medidas de afastamento fiscalizadas por meios técnicos de controlo à distância aplicam- se as regras previstas nos artigos 55º a 57º do Código Penal e nos artigos 212º e 282º, do Código de Processo Penal.
Por via desta norma especial encontra-se a nosso ver excluída a aplicação do nº 2 do art. 218º do CPP que prevê as remissões para o art. 200º do CPP e quanto a prazos, os estabelecidos nos arts. 215º e 216º do mesmo diploma legal.».
Por outro lado, e seguindo a própria argumentação do despacho sub judice, estamos em crer o seguinte:
Tendo o art.31.º da referida Lei, feito reportar ao Código de Processo Penal os pressupostos gerais e específicos para a aplicação das medidas nela previstas, parece-nos evidente que, então, quis afastar (porque não o referiu) o regime dos prazos da respetiva duração.
Na realidade estamos perante conceitos perfeitamente distintos, até porque os primeiros se reportam aos requisitos gerais (nomeadamente, da moldura da pena ou do tipo de criminalidade) e aos critérios específicos (nomeadamente, de necessidade, proporcionalidade, etc.) das medidas a aplicar e num juízo ex ante.
Numa segunda ordem de considerações e atento o paralelismo efetuado pelo Mmo. Juiz de Instrução entre as medidas de coação expressamente previstas pelo art. 31º da Lei n.º 112/2009 de 16/09 e o art. 200º do Código de Processo Penal, seria então uma redundância a criação de um novo regime que, em nada se diferenciaria, do já previsto, ou seja, do regime geral.
Estamos, pois, pressupondo a coerência legislativa, perante medidas de coação urgentes, excecionais, vocacionadas sobretudo para a proteção da vítima (mas sem esquecer, necessariamente, os referidos pressupostos de aplicabilidade).
E não faria sentido algum que, sob esta filosofia, a vítima pudesse - a todo o tempo e no decurso de um processo (e, portanto, muitas vezes sob maior risco) - ficar sem proteção, à sua mercê e responsabilidade.
A talhe de foice, anote-se a Lei nº 112/2009 de 16 de Setembro estabelece «O Regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas» (sublinhado nosso) e, desde logo, o art. 3.º determina, como finalidades do mesmo, «Consagrar os direitos das vítimas, assegurando a sua protecção célere e eficaz».
Daí que, o Ministério Público entende que o despacho sub judice viola o referido art.3º, bem como os arts. 31º e 35º n.º 5 da Lei nº 112/2009 de 16 de Setembro.
EM CONCLUSÃO:
1) Aplicadas ao arguido as medidas de coação previstas pelo art. 112/2009 de 16 de Setembro, o Mmo. Juiz entendeu que as mesmas se encontram extintas pelo decurso do prazo, reportando-se ao regime geral do Código de Processo Penal.
2) Sobre esta questão, o Tribunal da Relação do Porto já se havia pronunciado no sentido que: «A medida de coacção urgente deferida ao MP com invocação designadamente dos arts. 31º e 35 da Lei nº 112/2009 - designadamente a aplicada nos autos e em causa - mantém-se até ao trânsito em julgado de decisão condenatória ou até decisão absolutória, apenas se extinguindo nos casos do art. 214º do CPP, ou por via de despacho judicial que a revogue (cfr. ais. a) e b) do art. 212º, do CPP).
Resulta do disposto nos arts. 31º n.º1, ais. c) e d) e 35º e seu nº 5 desta Lei que:-
- O prazo de duração máxima previsto no art. 215 n.º 2, ex vi do art. 218 º nº 2, não é aplicável aos autos; como dispõe o aludido art. 35º nº 5 da Lei 112/2009, "à revogação, alteração e extinção das medidas de afastamento fiscalizadas por meios técnicos de controlo ã distância aplicam- se as regras previstas nos artigos 55º a 57º do Código Penal e nos artigos 212º e 282º, do Código de Processo Penal.
Por via desta norma especial encontra-se a nosso ver excluída a aplicação do nº 2 do art. 218º do CPP que prevê as remissões para o art. 200º do CPP e quanto a prazos, os estabelecidos nos arts. 215º e 216º, do mesmo diploma legal.
3) Seguindo a própria argumentação do despacho sub judice, estamos em crer o seguinte:
Tendo o art. 31º da referida Lei feito reportar ao Código de Processo Penal os pressupostos gerais e específicos para a aplicação das medidas nela previstas, parece-nos evidente que, então, quis afastar (porque não o referiu) o regime dos prazos da respetiva duração.
Na realidade estamos perante conceitos perfeitamente distintos, até porque os primeiros se reportam aos requisitos gerais (nomeadamente, da moldura da pena ou do tipo de criminalidade) e aos critérios específicos (nomeadamente, de necessidade, proporcionalidade, etc.) das medidas a aplicar e num juízo ex ante.
Numa segunda ordem de considerações e atento o paralelismo efetuado pelo Mmo. Juiz de Instrução entre as medidas de coação expressamente previstas pelo art. 31º da Lei nº 112/2009 de 16/09 e o art. 200º do Código de Processo Penal, seria então uma redundância a criação de um novo regime que, em nada se diferenciaria, do já previsto regime geral.
I Estamos, pois, pressupondo a coerência legislativa, perante medidas de coação urgentes, excecionais, vocacionadas sobretudo para a proteção da vítima (mas sem esquecer, necessariamente, os referidos pressupostos de aplicabilidade).
E não faria sentido algum que, sob esta filosofia, a vítima pudesse - a todo o tempo e no decurso de um processo (e, portanto, muitas vezes sob maior risco) - ficar sem proteção, â sua mercê e responsabilidade.
II Anota-se a Lei nº 112/2009 de 16 de Setembro estabelece «O Regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas.» e, desde logo, o art. 3º determina, como finalidades do mesmo, «Consagrar os direitos das vítimas, assegurando a sua protecção célere e eficaz» (sublinhados nossos).
Com o despacho sub judice, o Mmo. Juiz de Instrução violou o disposto no art. 3º, art. 31º e art. 35º nº 5 da Lei nº 112/2009 de 16 de Setembro. No entanto, e com mais autorizada apreciação, V. Exas. farão INTEIRA JUSTIÇA
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Neste tribunal de recurso o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, pugnando pela procedência do recurso.
Diremos apenas que o caso em apreciação está sob os holofotes jurisprudenciais de desigual conotação e tem merecido por parte dos nossos tribunais superiores tratamentos e decisões diferenciadas. A favor da tese sufragada pela Digníssima magistrada do Ministério Público recorrente o Acórdão do T.R.P. - Tribunal da Relação do Porto de 08/07/2015 proferido no âmbito do processo n.º 941/14.8PIPRT-A.P1, com argumentos sólidos e ponderosos, não publicado.
Em sentido oposto, igualmente brioso e em sustentação da tese defendida no despacho recorrido o Acórdão do T.R.P. - Tribunal da Relação do Porto de 16/11/2022 in www.dgsi.pt: «I – A lei nº 112/2009, de 16/09, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas, prevê, no nº5 do seu artigo 35º um regime especial no tocante à revogação, alteração e extinção das medidas de afastamento fiscalizadas por meios técnicos de controlo à distância. II – Porém, embora se trate inequivocamente de uma lei especial, a remissão ali contida é omissa relativamente aos prazos de extinção das sobreditas medidas, pelo que deverão aplicar-se aqui, subsidiariamente, as disposições gerais previstas no Código de Processo Penal. III – Assim sendo, quanto à matéria concreta da duração das medidas de coação aplicadas no âmbito dos crimes de violência domésticas, aplicar-se-ão as regras gerais estabelecidas no Código de Processo Penal». Ora, a questão central do recurso reconduz-se a saber se os artigos 31.º e 35.º da Lei 112/2009, de 16 de Setembro consagram ou não um regime especial sobre os prazos de medidas de coação e, nesse âmbito, se estas medidas de coação estão sujeitas aos prazos previstos no 215º n.º 2 aplicáveis por força do artigo 218º, n.º 2 do Código de Processo Penal – C.P.P. Ora, a interpretação da lei obedece a princípios legais – desde logo o artigo 9º do Código Civil - e o sistema jurídico terá de ter uma determinada coerência e unidade de sentido. Desta forma, a Lei n.º 112/2009 de 16/09 tem como finalidade essencial, em síntese apertada, consagrar e acautelar de forma intransigente e não timorata os direitos das vítimas, assegurando a sua proteção célere, pronta e eficaz, sendo que, nos termos dos artigos 52º e 53º da Convenção de Istambul, as medidas de interdição urgentes adotadas deverão dar prioridade à segurança das vítimas ou das pessoas em risco e as medidas cautelares ou de proteção devem ser emitidas por um determinado período de tempo ou até serem alteradas ou revogadas, devendo estas normas servir de guião interpretativo ao interprete.
As medidas de coação de caracter urgente previstas no programa contido no disposto do artigo 31º da Lei 112/2009 configuram medidas especiais e adicionais que visam robustecer e blindar a proteção das vítimas, prevendo o artigo 35.º n.º 5 desse diploma legal que “À revogação, alteração e extinção das medidas de afastamento fiscalizadas por meios técnicos de controlo à distância aplicam--se as regras previstas nos artigos 55.º a 57.º do Código Penal e nos artigos 212.º e 282.º do Código de Processo Penal.”. Sem pretender quebrar o elevadíssimo respeito por opinião divergente, e até, porventura, mais avisado e sedimentado entendimento (com a especial e inarredável ressalva que ao contrário dos “factos”, as opiniões não são “falsas” nem “verdadeiras”, e muito menos, a minha, constituirá o critério barométrico da solução jurídica ideal e infalível) na cor das minhas lentes, esta norma é especial e parece que exclui a aplicação da disciplina geral prevista no artigo 218º do Código de Processo Penal – C.P.P. em contexto da prática de crime de violência doméstica. Assim parece ser legitimo concluir que estas medidas de coação aplicadas em contexto de violência doméstica – V.D. extinguem-se apenas nos casos previstos no artigo 214º do Código de Processo Penal – C.P.P., a não ser que sejam expressamente revogadas por despacho judicial e nas hipóteses previstas taxativamente no artigo 212º do Código de Processo Penal – C.P.P..
Com efeito, não obstante a penhorada deferência e elevadíssimo respeito que devemos sempre assumir por opinião diferente e do qual os nossos adversários opinativos são seguramente credores, afigura-se-me que foi intenção inequívoca do legislador conferir este plus de proteção a que nos temos vindo a referir de molde a salvaguardar os interesses essenciais das vítimas de violência doméstica – V.D.. Assim o entendimento assumido pela Digníssima magistrada do Ministério Público junto da 1.ª instância recorrente é aquele que permite dotar de eficácia e efeito útil os objetivos de proteção eficaz das vítimas de violência doméstica, configurando a Lei 112/2009 como lei especial, que afasta intencionalmente o regime regra dos prazos de extinção das medidas de coação previstos no Código de Processo Penal – C.P.P.. Para alem disso, a proteção das vítimas não pode ficar subordinada a uma álea indeterminada e a contingências processuais alheias que protelem no tempo o julgamento dos factos, como seja a impossibilidade de agenda para julgamento ou o seu prolongamento ou atrasos de uma diligência essencial, sendo que o entendimento vertido no despacho recorrido levará, creio, a que se dê maior prevalência aos interesses do arguido, sem justificação plausível, quando deve justamente recair sobre este o ónus das consequências das suas ações. Desta forma, sem pretender quebrar o devido respeito por opinião contrária, e que é muito ou superlativo, e igualmente, sem prejuízo de eventual erro de intelecção, deficit de avaliação ou de mera observação, a ser colmatado por mais avisado, atento e ponderado entendimento, e admitindo ainda que as únicas certezas que tenho são as minhas dúvidas (e na tentativa de evitamento de qualquer faux pas) o recurso merece provimento.
*
Cumprido o preceituado no artigo 417º número 2 do Código Processo Penal, o arguido veio responder ao parecer nos seguintes termos:
“1.O aqui Arguido e Recorrido subscreve inteiramente a Douta Decisão de extinção das medidas de coacção e ainda quanto à irrecorribilidade, daquele Despacho decisório e ainda,
2. Está o aqui Arguido AA em completo desacordo acordo com o Douto Parecer do Excelentíssimo Senhor Procurador da República junto desse Venerando 3. Na verdade, a decisão proferida pelo Digníssimo Juiz de Instrução não enferma de qualquer violação.
4. Não merece qualquer censura a decisão da extinção daquelas medidas de coacção, não tendo a mesmo violado qualquer princípio legal.
5. A decisão recorrida é criteriosa e adequada.
6. Pelo que, deve negar-se provimento ao Recurso e manter-se a decisão recorrida.
Fazendo-se, deste modo, inteira e sã justiça”


Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito.
*
II. Objeto do recurso e sua apreciação.
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pela recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar (Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nomeadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do CPP.
É assim composto pela questão de direito referente ao regime previsto na Lei nº112/2009 reportada à sujeição, ou não, das medidas de coação com fiscalização por meios eletrónicos, a prazos máximos.
*
Do despacho recorrido consta em síntese:
"- Requerimento de fls. 594.

Através do requerimento ora em apreço veio o arguido AA requerer a declaração de extinção, pelo decurso do prazo máximo legalmente permitido, das medidas de coacção aplicadas em sede de primeiro interrogatório de arguido detido.
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Na sequência, pronunciou-se o Ministério Público propugnando pelo indeferimento do requerido, sugerindo, em síntese, que às medidas de coacção especificamente previstas na Lei n.º 112/2009 de 16 de Setembro, não se aplica qualquer prazo máximo de duração e que as mesmas se deverão manter enquanto se mantiver a necessidade de proteção da vítima (na pendência do Inquérito, Instrução ou Julgamento).
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Analisemos.
Na sequência do primeiro interrogatório de arguido detido, realizado no dia 23/09/2021, foram aplicadas ao arguido AA, em cumulação com as obrigações decorrentes do termo de identidade e residência, as seguintes medidas de coacção (com imediata execução):
- Proibição de contactar com a ofendida, por qualquer forma e em qualquer lugar;
- Proibição de se aproximar da residência e local de trabalho da mesma; e,
- Proibição de adquirir ou conservar armas,

Tudo fiscalizado por meios de controlo à distância (pulseira electrónica) e em conformidade com o disposto nos artigos 191.º a 193.º, 196.º, 200.º, n.º 1, alíneas a), d) e e), e 204.º, alínea c), todos do Código de Processo Penal, e 31.º, n.º 1, alíneas a), c) e d), e 35.º, da Lei 112/2009, de 16 de Setembro.
Constatamos, pois, que a decisão judicial que fixou o estatuto coactivo ao arguido fundamentou-se nas normas processuais penais e no regime específico a que alude o Ministério Público.
Tendo presente as normas jurídicas aplicadas e os regimes jurídicos que lhes estão subjacentes, importa perceber se as medidas de coacção concretamente aplicadas ao arguido têm ou não um prazo máximo de duração. Ora, quanto a esta concreta questão a discordância deste Tribunal em relação à posição assumida pelo Ministério Público na resposta ao requerimento ora em apreço não pode, naturalmente, deixar de ser total.
Sendo claro a este propósito o regime jurídico previsto no Código de Processo Penal, vejamos o regime jurídico constante da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro.
Centremos a nossa atenção no artigo 31.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro.
Esta norma legal prevê aquilo que designa, em epígrafe, de medidas de coacção urgentes.
Estatui que, após a constituição de arguido pela prática do crime de violência doméstica, o tribunal pondera, no prazo máximo de 48 horas, a aplicação, sem prejuízo das demais medidas de coacção previstas no Código de Processo Penal e com respeito pelos pressupostos gerais e específicos de aplicação nele referidos, de medida ou medidas de entre as seguintes:
a) Não adquirir, não usar ou entregar, de forma imediata, armas ou outros objectos e utensílios que detiver, capazes de facilitar a continuação da actividade criminosa;
b) Sujeitar, mediante consentimento prévio, a frequência de programa para arguidos em crimes no contexto da violência doméstica;
c) Não permanecer na residência onde o crime tenha sido cometido ou onde habite a vítima;
d) Não contactar com a vítima, com determinadas pessoas ou frequentar certos lugares ou certos meios.
Salvo o devido respeito por diferente opinião, do corpo da norma legal acaba de citar extrai-se, desde logo, a obrigatoriedade de respeitar os pressupostos gerais e específicos de aplicação das medidas de coacção previstas no Código de Processo Penal, entre eles, naturalmente, o prazo máximo de duração2.
Acresce que, a norma em apreço traduz apenas, afigura-se-nos, a inegável intenção do legislador de obrigar à ponderação da aplicação das medidas em momento processual prematuro, criando mecanismos céleres para o efeito.
Admite-se, contudo, que a norma em causa possa colocar problemas de hermenêutica e de compatibilização com os princípios constitucionais e processuais penais, e reclama a adopção de medidas de gestão processual que permitam a sua implementação nas situações em que tal se imponha, com vista ao cumprimento da finalidade que esteve na sua génese.
O preceito prevê medidas que, genericamente, podemos qualificar como de proibição e imposição de condutas que, quanto ao seu conteúdo, correspondem às já previstas no artigo 200.º, n.º 1, alíneas a), d), e) e f), do Código de Processo Penal:
- A alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º só diverge da alínea d) do artigo 200.º do Código de Processo Penal ao prever a entrega imediata e não em determinado prazo das armas ou outros objectos e utensílios (sendo que a faculdade de estipular o prazo já permitia que este fosse imediato);
- A alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º traduz apenas uma adaptação da intencionalidade subjacente à alínea f) do artigo 200.º do Código de Processo Penal, em função da evolução dos meios preventivos e de resposta à problemática da violência doméstica;
- A alínea c) o n.º 1 do artigo 31.º reproduz duas das medidas já previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 200.º, do Código de Processo Penal;
- A alínea d) do n.º 1 do artigo 31.º coincide com a previsão da alínea d) no n.º 1 do artigo 200.º, do Código de Processo Penal.
Não será, portanto, ao nível do conteúdo que a lei surge como inovadora.
A única especificidade reporta-se ao n.º 2 do artigo 31.º, que refere que as medidas previstas nas alíneas c) e d) mantém relevância mesmo nos casos em que a vítima tenha abandonado a residência em razão da prática ou de ameaça séria do cometimento de violência doméstica, sendo certo que este já vinha sendo o entendimento de alguma jurisprudência.
Por conseguinte, no crime de violência doméstica (tal como nos demais tipos legais, nomeadamente os que deste se aproximam e criminalizam condutas que integram actos de violência de género ou contra as mulheres) pode ter lugar a aplicação de qualquer uma das medidas de coacção previstas no Código de Processo Penal, respeitados os pressupostos gerais e específicos.
Integrando o crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal o conceito de criminalidade violenta (artigo 1.º, alínea j), do Código de Processo Penal), é admissível, inclusive, a aplicação da medida de coacção mais gravosa, ou seja, de prisão preventiva (artigo 202.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal).
É, ainda, claro para este Tribunal que a aplicação de qualquer uma das medidas de coacção previstas no aludido artigo 31.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, terá de observar, em concreto, os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, pressupostos gerais que norteiam a aplicação das medidas de coacção, previstos nos artigos 191.º a 193.º do Código de Processo Penal, bem como a escolha da medida a aplicar de entre as medidas legalmente prevista, para além da verificação de algum dos requisitos previstos no artigo 204.º do Código de Processo Penal, não havendo aqui especificidades a assinalar. Certo é, como refere o Ministério Público, que no regime específico instituído pela Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, nada é dito quanto ao prazo máximo de duração das medidas, para além do que se prevê no artigo 35.º, n.º 5, do diploma.
Porém, ao contrário do entendimento perfilhado pelo Ministério Público, afigura-se-nos que nada é dito a esse propósito, porquanto nada mais tinha que ser dito para além daquilo que é referido no corpo do artigo 31.º - «com respeito pelos pressupostos gerais e específicos de aplicação nele referidos».
Na verdade, as medidas de coacção previstas no Código de Processo Penal têm a sua regulamentação, quanto à duração, alteração e extinção, prevista nos artigos 212.º a 218.º.
Já quanto à revogação, alteração e extinção das medidas, a Lei n.º112/2009, de 16 de Setembro, apenas se reporta a esta matéria no artigo 35.º, n.º5, que refere que à revogação, alteração e extinção das medidas de afastamento fiscalizadas por meios técnicos de controlo à distância aplicam-se as regras previstas nos artigos 55.º a 57.º do Cód. Penal e nos artigos 212.º e 282.º do Código de Processo Penal.
Nada diz quanto às medidas de afastamento que não sejam objecto de fiscalização por meios técnicos e das demais medidas previstas no artigo 31.º (de proibição de adquirir armas ou outros utensílios e da frequência de programa para arguidos em contexto de violência doméstica, considerando que as alíneas c) e d) preveem medidas que podem ser englobadas na designação genérica de medidas de afastamento a que recorre o n.º 5 do artigo 35.º).
Da expressa remissão para o artigo 212.º do Código de Processo Penal resulta que as medidas de coacção de afastamento, quando fiscalizadas por meios técnicos de controlo à distância, são de imediato revogadas quando se verificar que foram aplicadas fora das condições previstas na lei ou terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação. De igual forma, são substituídas por medida menos gravosa, ou é determinada uma forma menos grave da sua execução, quando se constatar a atenuação das exigências cautelares.
Temos, porém, como claro que as demais medidas também estão sujeitas a estas regras, sob pena de se manter a aplicação de medida de coacção que é ilegal (por desnecessária às exigências cautelares do processo).
Não se percebe, por isso, a expressa remissão limitada apenas às medidas de afastamento fiscalizadas por meios técnicos.
Quanto à extinção das medidas, questão central da presente decisão, aquilo que surge como claro para este Tribunal é que se fosse intenção legislativa alargar os prazos de duração destas medidas (o que, de qualquer forma, não se extrai da norma) não se compreenderia que não estivessem sujeitas às causas de extinção previstas no artigo 214.º do Código de Processo Penal (arquivamento do inquérito, prolação de despacho de não pronúncia, de despacho que rejeite a acusação ou com a sentença absolutória).
De igual forma violaria as garantias constitucionais do processo penal a sujeição do arguido, sem limite temporal, a medida restritiva dos seus direitos.
Por conseguinte, e apesar de a Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, não estipular prazo de duração das medidas de coacção urgentes, não vislumbramos outro entendimento respeitador dos princípios constitucionais e processuais penais a não ser o que determine a aplicação do estatuído nos artigos 218.º, n.º 2, e 215.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Penal, desde logo pela natureza da norma (medidas de coacção) e pela similitude das medidas com aquelas que se mostram previstas no artigo 200.º do Código de Processo Penal.
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Dito isto, sendo para este Tribunal claro que às medidas de coacção urgentes previstas no artigo 31.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, se aplicam os pressupostos gerais e específicos previstos no Código de Processo Penal acerca de matéria semelhante, nomeadamente aqueles que dizem respeito à revogação, alteração, extinção e prazo máximo de duração das medidas de coacção, e tendo ainda presente as concretas medidas de coacção aplicadas ao arguido (e as normas jurídicas fundamentadoras utilizadas pelo Tribunal na decisão), vejamos agora da razão (ou falta dela) do peticionado pelo arguido.
Conforme supra referido, na sequência do primeiro interrogatório de arguido detido, realizado no dia 23/09/2021, foram aplicadas ao arguido AA, em cumulação com as obrigações decorrentes do termo de identidade e residência, as seguintes medidas de coacção (com imediata execução):
- Proibição de contactar com a ofendida, por qualquer forma e em qualquer lugar;
- Proibição de se aproximar da residência e local de trabalho da mesma; e,
- Proibição de adquirir ou conservar armas,
Tudo fiscalizado por meios de controlo à distância (pulseira electrónica) e em conformidade com o disposto nos artigos 191.º a 193.º, 196.º, 200.º, n.º 1, alíneas a), d) e e), e 204.º, alínea c), todos do Código de Processo Penal, e 31.º, n.º 1, alíneas a), c) e d), e 35.º, da Lei 112/2009, de 16 de Setembro.3
Apesar da natureza urgente dos autos (por estar em causa a investigação de um crime de violência doméstica)4, decorridos mais de dois anos desde o seu início ainda não foi proferido despacho de encerramento do inquérito.
No seguimento da posição supra perfilhada, de acordo com o disposto no artigo 218.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, as medidas de coacção aplicadas ao arguido (similares com aquelas que se mostram previstas no artigo 200.º do Código de Processo Penal) extinguem-se decorridos os prazos previsto no artigo 215.º, n.º 2, do Código de Processo Penal5, ou seja:
- Seis meses sem que tenha sido deduzida acusação;
- Dez meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;
- Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação em primeira instância;
- Dois anos sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.
Assim sendo, tendo presente que a execução das medidas de coacção a que o arguido se encontra sujeito teve o seu início no dia 23/09/2021 e que nos autos não foi proferido despacho de encerramento do inquérito, manifesto se torna que, hoje, decorrido mais de um ano, se encontra esgotado e ultrapassado o prazo máximo legalmente previsto, ou seja, os seis meses supra referidos.
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Sucede, porém, que daquilo que é dado a perceber a este Tribunal, nada de relevante se alterou em relação aos fortes indícios e às necessidades cautelares verificados e identificadas em sede de primeiro interrogatório judicial.
Somos, pois, a entender que nenhuma alteração deve/deveria ocorrer quanto ao estatuto coactivo do arguido.
No entanto, por força do decurso do tempo e da inexistência de despacho de encerramento do inquérito, as medidas de coacção então aplicadas não podem manter-se, tal como supra explicitado.
Assim sendo, importa determinar o estatuto coactivo do arguido à luz desta nova realidade.
Tendo este Tribunal por assente que nenhuma atenuação relevante se verificou ao nível da sustentação da indiciação dos factos imputados ao arguido e/ou das exigências cautelares que se verificam no caso, impõe-se, por essa razão, a sua sujeição a um novo estatuto coactivo que tenha em consideração o período de tempo entretanto decorrido, o previsto nos artigos 215.º a 218.º do Código de Processo Penal e as mencionadas exigências cautelares.
Dúvidas não temos quanto à necessidade de sujeitar o arguido a medida de coacção mais gravosas do que o simples termo de identidade e residência, sob pena de as exigências cautelares poderem ficar comprometidas, nomeadamente no que concerne ao verificado perigo de continuação da actividade criminosa.
Os perigos concretamente identificados em sede de primeiro interrogatório judicial, e agora reafirmados, exigem um controlo do arguido e justificam a fixação de um estatuto coactivo mais gravoso do que a simples sujeição a termo de identidade e residência, já prestado nos autos.

- Decisão (…).
3 Cfr. fls. 376 e seguintes dos autos.
4 Cfr. artigo 28.º da Lei 112/2009, de 16 de Setembro.
5 Em causa está um crime que integra o conceito de criminalidade violenta, nos termos que dispõe a alínea j) do artigo 1.º, do Código de Processo Penal." .
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Cumpre apreciar.
Face ao objeto de recurso, no centro da discussão encontram-se as disposições previstas nos arts.31º e 35º nº 5 da Lei nº 112/2009, com esta última remissão para a “revogação, alteração e extinção das medidas de afastamento fiscalizadas por meios técnicos de controlo à distância aplicam-se as regras previstas nos artigos 55º a 57º do Código Penal e nos artigos 212º e 282º, do Código de Processo Penal.”, entendida pelo digno recorrente e por alguma jurisprudência, como normativo fundador da tese de que as medidas de coação cominadas e fiscalizadas por meios técnicos de controlo à distância no âmbito da Lei nº 112/2009, não estariam sujeitas a prazos máximos de duração, dado que esta remissão não abrangeria outras normas do regime do processo penal, designadamente o ar. 218º.
A este respeito pronunciou-se o douto Acórdão do T.R.P. - Tribunal da Relação do Porto de 16/11/2022 in www.dgsi.pt (relator Juiz Desembargado Dr. Moreira Ramos) considerando que o disposto no art. 218º do CPP tem aplicação às medidas de coação determinadas no âmbito da Lei nº112/2009, e por isso estarão sujeitas a prazos máximos de duração, entendendo nós assistir-lhe razão.
Não pode perder-se de vista que a referida remissão feita pelo art.35º nº 5 da Lei nº112/2009 para as previsões respeitantes às regras de conduta e à suspensão da execução da pena, concretamente o disposto nos arts. 55º e 57º do CP, inequivocamente, são atinentes às penas e regras de conduta decretadas por decisão final condenatória. Pelo que, na sobrante remissão, temos os arts. 282º e 212º ambos do CPP, reportando-se às medidas de coação, e portanto, em si, a remição deste dispositivo (cfr.art.35º nº5) não contém, qualquer “ratio” de exclusão de prazos legais com limite de validade das medidas de coação, como alguma jurisprudência pretende, e muito menos confere às medidas de coação em causa uma validade em todo o tempo do processo penal até ao trânsito da decisão. Desde logo, a remissão para o art. 212º do CPP não regula a extinção das medidas de coação, mas apenas a sua revogação e substituição.
Com efeito, o regime previsto no art. 31º nº1 da Lei nº 112/2009 regula as medidas de coação urgentes, com respeito pelos pressupostos gerais e específicos de aplicação das medidas de coação previstas no Código de Processo Penal, e segundo cremos, como bem sustenta o Tribunal “A Quo”, ninguém ousará questionar a aplicação do regime extintivo das medidas de coação previsto no art. 214º do CPP às medidas decretadas nos termos do art. 31º nº1 com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, regra aquela que regula a extinção das medidas de coação nos casos de arquivamento do inquérito; com a prolação do despacho de não pronúncia; assim como as restantes alíneas do nº1 desse preceito, bem como os seus números 2 a 4. Depois, sustentar que o dipositivo no art.218º “ex vi” art. 215º do CPP não tem aplicação e, por conseguinte, as medidas de coação cometidas no âmbito da Lei nº 112/009 não estão sujeitas a prazos, é admitir um regime aberrante, completamente à revelia da natureza cautelar e provisória das medidas de coação tipificadas no sistema processual penal. Não só uma pretendida duração das medidas de coação sem limites temporais em todas as fases processuais, colide diretamente com o princípio constitucional da proporcionalidade (rececionado não apenas na gama de princípios previstos no art. 193º nºs1 e 2 do CPP, como também no art. 218º do CPP, ambas em conformidade com o art. 18º nº2 da CRP), dada a compressão de direitos fundamentais que essa realidade implicaria quase por tempo indeterminado (ou até trânsito da decisão final), podendo no limite perdurar por vários anos (consoante a duração do processo), contrariando a natureza cautelar destas medidas, a não ser que, implicitamente, essas medidas devam ser encaradas, em substância, como verdadeiras sanções acessórias com carácter definitivo, mas sem que haja decisão condenatória transitada, quando a regra do prazo máximo de duração das medidas de coação visa a salvaguarda do tempo razoável para a investigação e a restringir o prazo nas fases ulteriores quando está sedimentada a prova.
Acresce que, na tese da recorrente, a duração de medidas de coação em causa de gravidade menor, seria superior à duração máxima da prisão preventiva, medida que pela sua natureza e gravidade, impõe temporalidades superiores.
Uma tal ideia, para além de, manifesta inconstitucionalidade, não tem a mínima e autorizada consagração legal. Nada no nº 5 do art. 35º permite a referida interpretação, nem literal ou teleológica. Não só a expressa remissão do nº1 do art.31º resolve com antecedência o regime aplicável, nele regendo o regime de extinção das medidas de coação previstos nos arts.214º e seguintes do CPP, assim como a extinção por caducidade pelo decurso do prazo de validade da mesma cfr.art.218º do CPP. Como a remissão do nº5 do art.35º sublinha a aplicação da regra de revogação e substituição das medidas de coação cfr.art.212º do CPP, não introduzindo qualquer novidade especial no regime de duração das medidas de coação, que, para esse caso, necessitaria, com estrondo justificativo de uma regulação que, para ser aceite no regime normativo-constitucional, careceria de especiais cautelas, que visassem repor um equilíbrio atingido.
De salientar que, no plano da vitimologia, atualmente com ampla receção, e bem, no ordenamento jurídico português, não só o crime de violência doméstica, justifica ampla proteção, como igualmente outra criminalidade violenta, como são o caso dos abusos sexuais, e em toda ela, não obstante a justeza do estatuto da vítima, ninguém pretenderá, converter as medidas cautelares, num sistema processual cautelar abnorme, com medidas de coação sem limite temporal (que não o trânsito), com transfiguração da natureza cautelar das medidas de coação. Se as vítimas merecem os especiais cuidados que a lei atualmente lhes consagra, o funcionamento da justiça processual continua a reclamar proporcionalidade na compressão dos direitos fundamentais, o que para além do mais, é conseguido pela duração limitada das medidas de coação, competindo ao Ministério público a gestão dos prazos processuais do inquérito (tarefa nem sempre fácil), para que o equilíbrio não seja rompido.

Portanto, de acordo com o disposto no artigo 218.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, as medidas de coação aplicadas ao arguido (similares com aquelas que se mostram previstas no artigo 200.º do Código de Processo Penal) extinguem-se decorridos os prazos previsto no artigo 215.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, portanto, tendo já decorridos os 6 meses, o despacho recorrido encontra-se corretamente fundamentado e claramente estribado na lei, devendo improceder as conclusões de recurso.

DISPOSITIVO.

Pelo exposto, acordam os juízes na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, e nos termos e fundamentos expostos mantem-se a decisão do Tribunal a quo.

Notifique.


Sumário: (duração das medidas de coação; regime da Lei nº112/2009)
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Porto, 22 de Fevereiro 2023.
(Elaborado e revisto pelo 1º signatário)

Nuno Pires Salpico
Paula Natércia Rocha
Pedro Afonso Lucas