Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0120878
Nº Convencional: JTRP00000043
Relator: ANTAS DE BARROS
Descritores: DESERÇÃO DE RECURSO
CUSTAS
INCIDENTE TRIBUTAVEL
CONTRATO-PROMESSA
DIREITO DE RETENÇÃO
FALENCIA
HIPOTECA VOLUNTARIA
GRADUAÇÃO DE CREDITOS
FUNDAMENTAÇÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RP199102280120878
Data do Acordão: 02/28/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TJ V N FAMALICÃO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 00000000
Data Dec. Recorrida: 02/28/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC67 ART292 N1 ART690 N1 N2 ART683 N3 ART1237 ART686 N1 ART1235 N3.
CCIV66 ART303 ART755 N1 ART759 N1 N2 ART1292 ART710 ART712.
CCJ62 ART6 N4 ART42 N2 ART43 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1976/07/14 IN CJ T2 ANOI PAG395.
Sumário: Interposto recurso por varias partes no processo representadas por um so mandatario e apresentadas as pertinentes alegações tão so em nome de algumas dessas partes, deve julgar-se deserto o recurso quanto as restantes.
A adesão ao recurso tem de ser expressada por requerimento, sendo para tal insuficiente a subscrição por não recorrente das alegações de recorrente, ut artigo 683. 3 do C.P.C..
A subscrição por não recorrente de alegações de recorrente integra incidente anomalo a tributar pela sua simplicidade, com aplicação do artigos 42 n. 2 e 43 n. 1 do C. C. Judiciais.
O direito de retenção do promitente comprador de bens da massa falida não e prejudicado pelo destino deles, que continuam a pertencer a massa falida mesmo que parte substancial do seu preço tenha sido paga, mas tal direito so podera ser exercido se o seu titular não obtiver pagamento no processo de falencia.
Não viola o preceituado no n. 2 ao artigo 158 no C.P.C. a decisão que, depois de expor a fundamentação de uma das partes, expressa com esta a sua concordancia.
O credito sobre o falido garantido por hipoteca voluntaria sobre predio da massa falida deve ser graduado nessa qualidade e não como comum, com preferencia relativamente ao produto dos bens hipotecados.
Reclamações: