Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
780/14.6PFPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO PEDRO NUNES MALDONADO
Descritores: PENAS DE SUBSTITUIÇÃO
MULTA
INCUMPRIMENTO
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
IRREGULARIDADE
Nº do Documento: RP20170405780/14.6PFPRT-A.P1
Data do Acordão: 04/05/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTO N.º 714, FLS.16-19)
Área Temática: .
Sumário: I - A lei processual penal não estabelece a necessidade de audição prévia presencial do arguido na decisão que determina a execução da pena de principal de prisão por não cumprimento da pena de multa de substituição.
II - Mas a negação ao arguido do exercício do contraditório, ao abrigo do artº 61º1 b) CPP, antes dessa decisão constitui irregularidade que deve ser reparada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº780/14.6PFPRT-A.P1

Acórdão, deliberado em conferência, na 2º secção criminal do Tribunal da Relação do Porto
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I. O MºPº veio interpor recurso do despacho proferido no processo comum singular nº780/14.6PFPRT, instância local – secção criminal – J7 – Porto, Tribunal da Comarca do Porto, que, sem audição prévia requerida pelo Ministério Público do condenado B…, repristinou a pena principal de 1 ano de prisão que havia sido substituída pela pena de 360 dias de multa.
I.1. Decisão recorrida (que se transcreve parcialmente).
No presente caso foi aplicada ao arguido uma pena de multa de substituição de prisão (cfr. art.° 43.° do C.P.), que não foi paga, impondo-se pois a repristinação da pena principal de prisão que havia substituída por aquela.
Na verdade, tendo o arguido sido condenado em pena de prisão substituída por multa, o não pagamento desta implica o cumprimento da pena de prisão que lhe foi aplicada (cfr. art.° 43°, n.° 2. do C.P.).
Deste modo, constata-se que o arguido deverá cumprir 1 (um) ano de prisão.
Contudo, se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão ser suspensa, por um período de um ano a três anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro (cfr. art.° 49°, n.° 3, do C.P. ex vi art.° 43°, n.° 2, do C.P).
Convém também ter presente que o art.° 43.°, n.° 2, do C.P. apenas remete para o art.° 49.°, n.° 3, do C.P. e não também para o seu n.° 2 onde vem estabelecida tal possibilidade de pagamento da multa para evitar o cumprimento da prisão subsidiária, pelo que, após o trânsito em julgado do presente despacho pelo qual se converteu a pena de multa em prisão, o pagamento da multa ou a justificação para o não pagamento da mesma é inadmissível para evitar o cumprimento da dita pena de prisão (cfr. Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 6 de junho de 2012, processo n.° 319/06.7SMPRT.P1, de 18 de Setembro de 2013, processo n.° 372/09.1GBVNG-A.P1; ANTUNES, Maria João, in Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2013, pág. 95 e 96).
Aliás foi esse o entendimento que veio a ser perfilhado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, n.° 12/2013, para fixação de Jurisprudência, de 18-09-2013 (in Diário da República, i - Série, n.° 200, de 16-10-2013, págs. 6116 e segs) segundo o qual: "transitado em julgado o despacho que ordena o cumprimento da pena de prisão em consequência do não pagamento da multa por que aquela foi substituída, nos termos do art.° 43.°, n.° 1 e n.° 2, do C.P., é irrelevante o pagamento da multa por forma a evitar o cumprimento daquela pena de prisão, por não ser caso de aplicação do preceituado no n.° 2, do art.° 49.°, do C.P.".
Assim, uma vez o despacho de revogação da pena de multa de substituição só produz efeitos após o trânsito em julgado do mesmo, até esse trânsito ocorrer o arguido pode pagar a multa e evitar a execução da pena de prisão substituída (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 4 de novembro de 2015, processo n.° 134/05.5IDMGR-A.C1, in www.dgsi.pt), sendo que caso não pague, mesmo que venha a demonstrar que tal se ficou a dever a razão que não lhe é imputável, isso apenas conduzirá à suspensão da execução da pena de prisão.
Deste modo, embora o Ministério Público tenha apenas promovido a notificação do condenado para esclarecer a razão de ser do não pagamento da multa sob pena de lhe vir a ser imposto o cumprimento de pena de prisão, afigura-se mais adequado com a letra dos citados preceitos legais determinar a repristinação da pena de prisão e notificar o condenado também para o informar de que, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a notificação de tal despacho pode efetuar o pagamento da pena de multa em que foi condenado ou provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, caso em que a execução da prisão pode ser suspensa, por um período de um ano a três anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro (cfr. art.° 49°, n.° 3, do C.P. ex vi art.° 43°, n.° 2, do C.P.).
É também certo que a promoção do Ministério Público em momento algum refere que a notificação do condenado deveria ter lugar antes, simultaneamente ou depois de se determinar a repristinação da pena de prisão.
É também certo que "o arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e, salvas as exceções da lei, dos direitos de ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afete" (cfr. art.° 61°, n.° 1, al. b), do C.P.P.). Finalmente, "o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso" (cfr. art.° 32°, n.° 1, da C.R.Portuguesa).
Não obstante, o certo é que não parece decorrer do princípio do contraditório consagrado em tais preceitos legais que a suspensão da execução da prisão só tem sentido se a mesma for ponderada anteriormente à repristinação da pena de prisão que foi substituída pela multa não paga, que antes de tal determinar deva ser ordenada a notificação do condenado para se pronunciar sobre a promoção do Ministério Público, ou que antes da referida repristinação ser declarada devam ser realizadas as diligências destinadas a averiguar se o não cumprimento da multa é imputável ao arguido.
Na verdade, na interpretação de tais preceitos legais não se poderá nunca esquecer que os mesmos consagram o direito do arguido a ser ouvido antes de ser tomada uma decisão que direta e pessoalmente o afete. Contudo, tal não tem que consistir sempre numa audição ou audiência pessoal e oral, sendo satisfeita, não obstante o defendido por certas decisões dos Tribunais das Relações, com a possibilidade de se pronunciar por escrito através da intervenção processual do defensor, conforme é defendido pelos Juízes Conselheiros António Henriques Gaspar, José Santos Cabral, Eduardo Maia Costa, António Mendes, António Madeira e António Pires da Graça em anotação ao Código penal (cfr. Código de Processo Penal Comentado, Livraria Almedina, 2014, pág. 212).
Por outro lado, não se poderá também esquecer que tal princípio do contraditório tem diversas concretizações na regulação dos atos de processo, e embora seja obviamente aplicado ao condenado, ter-se-á que ter em conta as especificidades da pena aplicada em concreto, onde são concretizadas as formas de o observar, sob pena de, a defender-se outra posição, não fazerem sentido inúmeras normas processuais porque mera repetição da regra geral (cfr. art.° 495.°, n.° 2, do C.P.P., por exemplo).
Assim sendo, numa fase em que se encontra esgotada a possibilidade de o condenado requerer o pagamento da multa em prestações, o pagamento diferido ou mediante a sua substituição em dias de trabalho, e perante o não pagamento da multa, estipulou o legislador penal o cumprimento da prisão que a mesma substituiu.
Tendo já decorrido o prazo de pagamento voluntário e, por isso mesmo, não podendo ser concedidas facilidades que o condenado já teve ou poderia ter tido se assim o tivesse requerido, a necessária audição do mesmo sobre a razão pela qual não cumpriu a pena de multa aplicada apenas relevaria para efeitos de uma eventual suspensão da prisão que aquela substituiu.
Ora, antes da repristinação da prisão esta ainda não existe, verificando-se apenas uma pena de multa, pelo que só se poderá colocar a questão de suspender ou não a execução da prisão quando esta já existir.
Pelo exposto e ao abrigo dos citados preceitos legais, determino que o condenado cumpra 1 (um) ano de prisão.
Consigna-se que o condenado à ordem destes autos sofreu um período de privação de liberdade, a título de detenção em flagrante delito, das 02h.16m às 12h.40m do dia 06-12-2014 (cfr. art.° 80°, n.° 1, do c.P), não tendo pago qualquer quantia por conta da dita pena de multa (cfr. art.° 81 °, n.° 2, do C.P).
Notifique, sendo o condenado também para o informar de que, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a notificação do presente despacho, poderá efetuar o pagamento da pena de multa em que foi condenado, informando-o dos meios ao seu alcance para o efeito (cfr. art.° 17.° da Portaria n.° 419- A/2009, de 17 de abril), ou para provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, caso em que pode a execução da prisão ser suspensa, por um período de um ano a três anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro (cfr. art.° 49°, n.° 3, do C.P. ex vi art.° 43°, n.° 2, do C.P.).
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I.2. Recurso do MºPº (conclusões que se reproduzem).
1ª Nos presentes autos de processo comum singular, o arguido B… foi condenado nos presentes autos na pena de 1 (um) ano de prisão, substituída por 360 (trezentos e sessenta) dias de multa, à taxa diária de 5€.
2ª Todavia, o arguido não pagou a multa nem lhe foram encontrados quaisquer bens penhoráveis livres e desembaraçados.
3ª O despacho datado de 05.07.2016, de fls. 209 a 212, determinou a execução da pena de prisão principal aplicada ao arguido B…, em consequência do não pagamento da multa de substituição sem, contudo, proceder à audição prévia do arguido, conforme promovido pelo Ministério Público.
4ª A decisão recorrida não podia ser tomada sem que antes o arguido, pessoalmente, e também o seu defensor fossem notificados para esclarecer as razões do não cumprimento da multa de substituição, com a advertência das consequências de tal incumprimento.
5ª A decisão recorrida enferma de nulidade insanável, tendo violado o disposto nos arts. 61.°, n.° 1, al. b), e 119.°, al. c), do CPP.
I.3. O condenado não respondeu.
I.4. Parecer do Ministério Público na Relação (que se sintetiza)
Adere aos argumentos recursivos.
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II. Da apreciação do recurso.
O objecto do recurso deve ater-se às conclusões apresentadas pelo recorrente (cfr. Acórdão do STJ, de 15/04/2010, in http://www.dgsi.pt: “Como decorre do artigo 412.º do CPP, é pelas
conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões(…)”, sem prejuízo, obviamente da eventual necessidade de conhecer oficiosamente da ocorrência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, do Código de Processo Penal nas decisões finais (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95).
São as conclusões da motivação que delimitam o âmbito do recurso. Se ficam aquém a parte da motivação que não é resumida nas conclusões torna-se inútil porque o tribunal de recurso só pode considerar as conclusões e se vão além também não devem ser consideradas porque são um resumo da motivação e esta é inexistente (neste sentido, Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2015, págs. 335 e 336).
O recorrente entende que a decisão que determina a execução da pena de prisão principal em consequência do não pagamento da multa de substituição não podia ser tomada sem se proceder à audição prévia do condenado destinada a esclarecer as razões daquele não cumprimento, enfermando a mesma da nulidade prevista no artigo 119º, alínea c), do Código de Processo Penal por violação do disposto no artigo 61º, nº1, alínea a), do mesmo diploma.
Vejamos, então, a bondade dos argumentos aduzidos.
Nos termos do artigo 61º, nº1, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal, o arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as excepções da lei, o direito de estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito e de ser ouvido pelo tribunal sempre que ele deva tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte, respectivamente.
Tais direitos decorrem dos comandos constitucionais relativos às garantias do processo penal, tendo o primeiro como fundamento as finalidades de realização da justiça e descoberta da verdade, por um lado, e de protecção dos direitos do arguido, por outro (cfr. artigo 32º, nº6, da Constituição da República Portuguesa), constituindo, por isso, um direito e um dever, e o segundo tem o seu âmbito na natureza equitativa do processo e no princípio do contraditório (cfr. artigos 20º, nº4, e 32º, nº5, da Constituição da República Portuguesa).
O legislador processual penal (com exclusão das normas próprias relativas à aplicação ou substituição de medidas de coacção ou normas relativas à execução das penas de prisão e extradição) estabeleceu, de forma categoricamente objectiva, os casos em que se exige a comparência do arguido, a saber:
1º na audiência de julgamento na primeira instância (artigo 332º, nº1, do Código de Processo Penal, aplicável às formas especiais de processo);
2º no debate instrutório (artigo 297º, nº3, do Código de Processo Penal);
3º na diligência prévia relativa à apreciação da falta de cumprimento das condições de suspensão da execução da pena de prisão (artigo 495º, nº2, do Código de Processo Penal);
4º na diligência prévia relativa à apreciação do incumprimento da prestação de trabalho a favor da comunidade (artigo 498º, nº3, do Código de Processo Penal):
Por outro lado, o artigo 119º, alínea c), do mesmo diploma comina com nulidade insanável, absoluta, a ausência do arguido nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência.
Resulta de forma clarividente que a lei processual penal não estabeleceu (ao contrário dos casos de vicissitudes no cumprimento de outras penas de substituição em sentido próprio, como a pena de suspensão de execução da prisão e a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade) a necessidade de audição prévia presencial do arguido por uma questão simples: não se exige, para efeitos de determinação de cumprimento da pena principal, a apreciação do comportamento culposo do condenado incumpridor (ao contrário, naturalmente, da execução das outras referidas penas de substituição: cfr. artigos 55º, 56º e 59º do Código Penal).
Não se verifica, pois, a arguida nulidade insanável apenas dirigida à ausência do arguido em actos processuais em que é obrigatória a sua presença (e, logicamente, a respectiva designação e sua convocação) e não à violação do direito de o arguido ser ouvido pelo tribunal sempre que este deva tomar uma decisão que pessoalmente o afecte.
Questão distinta será a apreciação jurisdicional do indeferimento do requerimento tendente à audição do arguido por violação daquele direito (de ser ouvido pelo tribunal sempre que ele deva tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte).
A decisão que revoga a pena de substituição afecta pessoalmente o arguido, de forma categórica e inegável.
O arguido deve pagar a multa no prazo de 15 dias a contar da notificação para o efeito (artigo 489º, nº1, do Código de Processo Penal).
No decurso de tal prazo pode o arguido:
proceder ao pagamento;
indicar bens suficientes e desembaraçados susceptíveis de execução - artigo 491º, n2, do Código de Processo Penal;
pedir a autorização do pagamento da multa dentro do prazo máximo de 1 ano ou pagamento prestacional pelo prazo máximo de 2 anos (contado da data do trânsito da sentença condenatória) – artigo 47º, nº3, do Código Penal.
Na ausência de tais manifestações de vontade do condenado, (1) na impossibilidade de requerer a substituição da pena de substituição de multa por trabalho (cfr. redacção do artigo 43º, nº1, do Código Penal) – (2) e na insusceptibilidade de executar bens no património do condenado para satisfazer o montante da multa – artigo 491º do Código de Processo Penal – é determinado o cumprimento da pena de prisão (principal) – artigo 43º, nº2, do Código Penal.
Mas a decisão revogatória da pena substitutiva e repristinatória da pena principal, não obstante o seu fundamento num comportamento omissivo puramente objectivo (a ausência de pagamento da multa) tem, necessariamente, de ser procedida da audição do arguido por força do elementar e básico princípio do contraditório estabelecido no artigo 61º, n1, alínea b), do Código de Processo Penal.
Tal contraditório permite ao arguido invocar factos obstativos daquela decisão (pense-se, por exemplo, nas hipóteses de a multa se encontrar paga e tal facto se não encontrar processualmente demonstrado) ou factos susceptíveis de suspender a execução da pena a repristinar (artigo 49º, nº3, expressamente aplicável por força do disposto no artigo 43º, nº2, ambos do Código Penal, em relação à pena de prisão principal).
A decisão recorrida, de forma expressa, negou ao arguido o exercício do referido direito e, nesse sentido, constitui uma irregularidade processual, porque outro tipo de cominação lhe não assiste (artigo 123º, nº1, do Código de Processo Penal), com relevância material e susceptível de constituir fundamento autónomo de recurso (cfr. artigo 410º, nº3, do Código de Processo Penal e P.P.Albuquerque, CCPP, 4º edição, pág.329) uma vez que se manifesta na apreciação judicial de um pedido expresso formulado pelo ora recorrente no sentido de permitir aquele exercício.
Determina-se, assim, a invalidade da decisão recorrida, que se revoga, e a notificação do arguido para, em dez dias, se pronunciar sobre os motivos do não cumprimento da pena de multa substituta, seguindo o processo os termos processuais ulteriores.
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III. Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso e, em consequência:
1º revoga-se a decisão recorrida e;
2º determina-se a notificação do arguido para, em dez dias, se pronunciar sobre os motivos do não cumprimento da pena de multa substituta.
Sem custas (artigo 522º, nº1, do Código de Processo Penal).
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Porto, 05 de Abril de 2017
João Pedro Nunes Maldonado
Francisco Mota Ribeiro