Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
18611/25.0T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS CUNHA RODRIGUES CARVALHO
Descritores: INJUNÇÃO
OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS
CUMULAÇÃO ILEGAL DE PEDIDOS
Nº do Documento: RP2026051318611/25.0T8PRT.P1
Data do Acordão: 05/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O pedido processualmente admissível no procedimento de injunção reporta-se à prestação contratual estabelecida entre as partes cujo objecto seja em si mesmo uma soma de dinheiro e não um valor representado em dinheiro, ou seja, obrigações pecuniárias em sentido estrito.
II. Nas situações de indevida cumulação de pedidos no âmbito do procedimento injuntivo, impõe-se a aproveitabilidade e utilização do título na parte remanescente, relativa aos pedidos e valores admissíveis no âmbito injuntivo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 18611/25.0T8PRT.P1

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Acordam os Juízes da 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

I.

No Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Execução de Valongo, Juiz 1, em autos de execução, foi proferida a seguinte decisão:

«A..., S.A. interpôs a presente ação executiva contra AA com vista ao pagamento da quantia de € 12.659,04 dando à execução um requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória e no qual alega que

“1 A Requerente é uma instituição financeira de crédito que, devidamente autorizada e em conformidade com a legislação portuguesa aplicável, se dedica ao financiamento de crédito e à gestão e emissão de cartões de crédito.

2 No exercício da sua atividade, a ora Requerente celebrou com o Requerido, a pedido e no interesse deste, em 07.05.2024, um contrato de Crédito Pessoal, no montante de € 10.000,00.

3 Ao subscrever o contrato de mútuo, o Requerido aderiu às condições gerais de utilização e correspetivos direitos e deveres, elaboradas de acordo com o previsto no Aviso n.º 11/2001 do Banco de Portugal e do Regulamento (CE) n.º 2560/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho de 19/12/2001 e dos Decretos-Lei nº 133/2009, de 02 de Junho e nº 317/2009, de 30 de Outubro.

4 Após ter aprovado o Crédito Pessoal, a Requerente ordenou a transferência a crédito do montante mutuado para a conta bancária indicada pelo ora Requerido no contrato celebrado.

5 A ordem de transferência bancária dada pela Requerente consumou e efetivou a contratação final e a autorização do Crédito Pessoal ao Requerido.

6 A quantia mutuada, acrescida dos respetivos juros remuneratórios, calculados à taxa contratada de 15,6% (TAEG), respetivo Imposto de selo e demais encargos, deveria ser reembolsada pelo Requerido à Requerente em 84 prestações mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira prestação no valor de € 363,33 e as restantes no valor unitário de € 218,68.

7 A primeira prestação (que incluía ainda o Imposto de Selo devido nos termos do artigo 17.2.3 da TGIS) venceu-se em 23.06.2024 e as restantes prestações venciam-se no mesmo dia dos meses subsequentes.

8 O Requerido comprometeu-se a proceder ao pagamento das prestações, eventuais despesas e demais encargos, na data do respetivo vencimento, através do sistema de débitos diretos na conta bancária deste.

9 A Requerente honrou os compromissos assumidos no âmbito do contrato e remeteu ao Requerido os extratos mensais discriminativos do seu saldo devedor, donde constam designadamente na rubrica Saldo Anterior, as prestações vencidas e não pagas, bem como os seguros e encargos debitados.

10 O Requerido nunca efetuou pagamentos nos termos contratados, constituindo-se assim em mora desde 23.06.2024, podendo a Requerente, nos termos contratados, exigir-lhe juros moratórios sobre os montantes devidos, calculados à taxa convencionada, bem como os encargos por incumprimento.

11 Em conformidade com a legislação em vigor, Decreto-Lei 227/2012, de 25 de Outubro, a Requerente procedeu à abertura do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) em 23.07.2024, o qual foi encerrado em 22.11.2024 por falta de capacidade financeira.

12 Face à reiterada falta de pagamento, pelo Requerido, das prestações de reembolso do crédito, nas datas e termos acordados, e depois de advertido para os efeitos da perda do benefício do prazo, a Requerente em 24.02.2025 considerou vencido o remanescente do montante de capital do Crédito Pessoal ainda não reembolsado pelo Requerido. Este valor acresceu ao montante já em dívida e que incluía prestações vencidas e não pagas, encargos, comissões, seguros e juros.

13 À data da emissão do último extrato 28.02.2025 o Requerido era devedor à Requerente do montante de € 11.457,84, sendo € 10.176,00 a título de capital, € 1.018,56 a título de juros, € 263,28 a título de encargos.

14 A este montante acrescem os juros de mora vincendos calculados à taxa contratada de 15,6%, sobre o capital em dívida, desde 01.03.2025 e até efetivo e integral pagamento.

15 Assim, na presente data, o crédito da Requerente sobre o Requerido ascende ao total de € 11.691,12, sendo € 10.176,00 a título de capital, € 1.251,84 de juros vencidos e € 263,28 a título de encargos e seguro.

16 A este montante acresce ainda o valor da taxa de justiça liquidada pela presente injunção.”

Juntou ao requerimento executivo um documento denominado “Contrato de crédito pessoal”, datado de 7 de maio de 2024 e do qual resulta que o crédito concedido foi de € 10.000,00, e que o valor das prestações mensais era de € 187,33, sendo a primeira no valor de € 363,33 por incluir o valor do imposto de selo devido pela utilização do crédito (€ 176,00).

Nos termos do artigo 7º do DL n.º 269/98 de 1 de setembro (DL n.º 269/98 de 1 de setembro) considera-se injunção “a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1º do diploma preambular ou das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003 de 17 de fevereiro”.

Do exposto, resulta que são duas as situações que podem fundamentar o uso deste processo especial: transações comerciais nos termos do Decreto-Lei n.º 32/2003 de 17 de Fevereiro (DL n.º 32/2003) e o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor não superior a 15.000 Euros (artº. 1º. D.L. 269/98).

Mais resulta do artº. 1º. do referido D.L. 269/98 que o procedimento de injunção destina-se a “exigir o cumprimento de obrigações pecuniária emergentes de contratos”, ou seja, obrigações consistentes na entrega de dinheiro em sentido estrito e não obrigações de valor em que o valor pecuniário traduz apenas a liquidação do valor da obrigação.

Nas palavras de Salvador da Costa, o regime processual da injunção “só é aplicável às obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contratos, pelo que não tem a virtualidade de servir para a exigência de obrigações pecuniárias resultantes, por exemplo, de responsabilidade civil, contratual ou extracontratual.” -A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 6ª. ed., pág. 48. No mesmo sentido, Paulo Duarte Teixeira, essas obrigações são “ (…) apenas aquelas que se baseiam em relações contratuais cujo objeto da prestação seja diretamente a referência numérica a uma determinada quantidade monetária (…) daqui resulta que só pode ser objeto do pedido de injunção o cumprimento de obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contrato, mas já não pode ser peticionado naquela forma processual obrigações com outra fonte, nomeadamente, derivada de responsabilidade civil. O pedido processualmente admissível será, assim, a prestação contratual estabelecida entre as partes cujo objeto seja em si mesmo uma soma de dinheiro e não um valor representado em dinheiro” - Os Pressupostos Objectivos e Subjectivos do Procedimento de Injunção, in “Themis”, VII, nº 13, pgs. 184-185).

Destinando-se o procedimento de injunção (bem como a ação declarativa conexa) ao pagamento de obrigações pecuniárias, não constitui o meio adequado quando a pretensão do demandante se reconduz a uma pretensão indemnizatória decorrente do incumprimento contratual do demandado. Neste sentido, pode ver-se, a título meramente exemplificativo, Acórdãos da Relação do Porto de 15 de dezembro de 2021 e da Relação de Lisboa de 8 de fevereiro de 2022, ambos disponíveis in www.dgsi.pt

Do requerimento de injunção dado à execução - e dos documentos juntos aos autos, quer com o requerimento executivo, quer sob a refª. 44397350, apresentado na sequência do despacho a convidar a exequente a demonstrar a integração do executado no PERSI - resulta que este foi intentado não só para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato - a restituição do crédito concedido acrescido da remuneração -, mas também para a efetivação das consequências decorrentes do seu incumprimento, resultando o valor peticionado do vencimento do “remanescente do montante de capital do Crédito Pessoal ainda não reembolsado pelo Requerido. Este valor acresceu ao montante já em dívida e que incluía prestações vencidas e não pagas, encargos, comissões, seguros e juros” incluindo a sobretaxa de 3% sobre as prestações em mora.

Temos, assim, que a exequente pretende também fazer valer direitos indemnizatórios concernentes à responsabilidade contratual inerente ao incumprimento do referido contrato. Não vem pedido no requerimento de injunção dado à execução o cumprimento de uma obrigação pecuniária stricto sensu reconduzindo-se a pretensão formulada ao exercício da responsabilidade civil contratual por incumprimento do plano de pagamento acordado entre as partes.

Temos, assim, que o procedimento de injunção requerido pela exequente é um expediente processual impróprio para obter a satisfação dos pedidos, “já que estes não são subsumíveis ao conceito de cumprimento de obrigações pecuniárias emergente de um contrato” - Ac. da RP de 15 de dezembro de 2021, relatado pelo Sr. Desembargador Rui Moreira e em cima citado.

Este uso indevido do procedimento de injunção, constitui uma exceção dilatória inominada que afeta “todo o procedimento de injunção, designadamente a aposição da fórmula executória, por não se mostrarem reunidos os pressuposto legalmente exigidos para a sua utilização (as condições de natureza substantiva que a lei impõe para que seja decretada a injunção) não permitindo o aludido vício qualquer adequação processual ou convite a um aperfeiçoamento, pois caso contrario, estava encontrado o meio para, com pensado propósito de, ilegitimamente, se tentar obter título executivo, se defraudar as exigências prescritas nas disposições legais que disciplinam o procedimento de injunção” - Ac. da RP de 8 de novembro de 2022, proferido no Proc. nº. 901/22.5T8VLG-.P1, relatado pela Srª. Desembargadora Alexandra Pelayo - e que tem como consequência a absolvição da instância ainda que o procedimento de injunção pudesse ser aplicado a determinadas parcelas do pedido. Neste sentido e para maiores desenvolvimentos pode ver-se Acórdãos da Relação de Lisboa de 28 de abril de 2022 e de 10 de abril de 2025 e da Relação do Porto de 23 de abril de 2024, ambos disponíveis in www.dgsi.pt e demais jurisprudência aí citada, com os quais se concorda. Este uso indevido do procedimento de injunção à revelia das normas legais que o preveem, inquinando a aposição da fórmula executória, põe em causa a validade do título executivo que não pode, assim, ser aproveitado, ainda que em parte.

O procedimento de injunção devia ter sido recusado pela secretaria com fundamento na pretensão nele deduzida não se ajustar à finalidade do procedimento, em conformidade com o que dispõe o artº 11º n.º 1 al. h) do Regime Anexo ao Dec. Lei 269/98 de 01/09, na redação introduzida pelo Dec. Lei 107/2005 de 01/07 ou, não o tendo sido, sempre devia o secretário judicial ter recusado a aposição da formula executória, conforme prevê o artº 14º n.º 3 do citado diploma.

E não obstante a questão não tenha sido suscitada no procedimento de injunção pelo requerido, nada obsta a que na ação executiva ela possa ser apreciada uma vez que estamos perante um título executivo ilegal, porquanto obtido à revelia dos pressupostos legalmente exigidos para o recurso ao procedimento de injunção

Estamos, assim, perante uma exceção dilatória inominada, insuprível, de conhecimento oficioso, que tem como consequência a absolvição da instância - cfr. artº. 576º. nº. 2 do e 578º. CPC.

Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no artº. 726º. nº. 2 al. b) e 734º. nº. 1 do CPC rejeito a presente execução.

Custas pela exequente.

Notifique.»


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Não se conformando com o decidido, a exequente recorreu da decisão de indeferimento liminar, formulando as seguintesconclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 do CPC:

A. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na interpretação do artigo 1.º do DL n.º 269/98.

B. O crédito exequendo emerge diretamente de contrato de crédito pessoal.

C. A obrigação reclamada consiste numa prestação pecuniária stricto sensu.

D. O vencimento antecipado não converte a obrigação contratual em obrigação indemnizatória.

E. O procedimento de injunção é meio processual legalmente adequado.

F. O Requerimento de Injunção foi aceite pelo Balcão Nacional de Injunções, por cumprir todos os requisitos legais exigíveis para o efeito.

G. O Requerido/Executado regularmente notificado para deduzir-lhe oposição, nada disse.

H. O Balcão Nacional de Injunções, mais uma vez em concordância com aqui Recorrente e com as normais legais aplicáveis, apõe a respetiva fórmula executória.

I. O que apoia a convicção da Recorrente de que a Injunção é o meio próprio para peticionar as obrigações emergentes do incumprimento de um contrato de mútuo, de valor inferior a € 15.000,00.

J. A interpretação do Tribunal a quo vai para além da letra da lei, revelando-se manifestamente restritiva dos direitos dos credores, mormente do direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

K. Assim, onerando de forma injustificada o Credor e comprometendo a economia processual.


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Citado para os ternos da acção e do recurso, o apelado não apresentou contra-alegações.

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O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito suspensivo.

Foram colhidos os vistos legais.


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II.

A matéria a considerar é a que consta do relatório inicial.


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III.

A questão que importa decidir e tão só a seguinte: se a recorrente obteve o título que deu à execução através de processo legalmente previsto (legalidade do título).


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Na decisão recorrida considerou-se que a recorrente fez uso indevido do procedimento de injunção, defendendo-se que as obrigações cujo cumprimento se peticiona não emergem diretamente de um contrato, como o obriga o DL 269/98 de 01-09.

Diz-se:

Nos termos do artigo 7º do DL n.º 269/98 de 1 de setembro (DL n.º 269/98 de 1 de setembro) considera-se injunção “a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1º do diploma preambular ou das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003 de 17 de fevereiro”.

Do exposto, resulta que são duas as situações que podem fundamentar o uso deste processo especial: transações comerciais nos termos do Decreto-Lei n.º 32/2003 de 17 de Fevereiro (DL n.º 32/2003) e o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor não superior a 15.000 Euros (artº. 1º. D.L. 269/98).

(…)

Do requerimento de injunção dado à execução - e dos documentos juntos aos autos, quer com o requerimento executivo, quer sob a refª. 44397350, apresentado na sequência do despacho a convidar a exequente a demonstrar a integração do executado no PERSI - resulta que este foi intentado não só para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato - a restituição do crédito concedido acrescido da remuneração -, mas também para a efetivação das consequências decorrentes do seu incumprimento, resultando o valor peticionado do vencimento do “remanescente do montante de capital do Crédito Pessoal ainda não reembolsado pelo Requerido. Este valor acresceu ao montante já em dívida e que incluía prestações vencidas e não pagas, encargos, comissões, seguros e juros” incluindo a sobretaxa de 3% sobre as prestações em mora.

Temos, assim, que a exequente pretende também fazer valer direitos indemnizatórios concernentes à responsabilidade contratual inerente ao incumprimento do referido contrato. Não vem pedido no requerimento de injunção dado à execução o cumprimento de uma obrigação pecuniária stricto sensu reconduzindo-se a pretensão formulada ao exercício da responsabilidade civil contratual por incumprimento do plano de pagamento acordado entre as partes.

Temos, assim, que o procedimento de injunção requerido pela exequente é um expediente processual impróprio para obter a satisfação dos pedidos, “já que estes não são subsumíveis ao conceito de cumprimento de obrigações pecuniárias emergente de um contrato” - Ac. da RP de 15 de dezembro de 2021, relatado pelo Sr. Desembargador Rui Moreira e em cima citado.»

Contra este entendimento insurge-se a recorrente.

Acompanhamos apenas em parte a decisão posta em crise.

De facto o art.º 7.º do Regime dos Procedimentos Destinados a Exigir o Cumprimento de Obrigações Pecuniárias Emergentes de Contratos de Valor (….), DL 269/98, de 01-09, dispõe que se considera injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou seja, obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000,00[1].

Como se escreveu no Ac. TRL de 17-12-2015, Procº 122528/14.9 YIPRT.L1-2:

1.- É pressuposto objetivo genérico do procedimento da injunção, a presença de obrigações pecuniárias geradas por um contrato, melhor, por um negócio jurídico plurilateral de natureza onerosa, apenas nos interessando para o efeito pretendido - de determinação do conceito de obrigação pecuniária atuável pela via da injunção - as obrigações pecuniárias acima referidas, como obrigações de quantidade (aquelas que têm por objeto uma prestação em dinheiro a qual é destinada a proporcionar ao credor o valor da quantia devida e não de determinada espécie monetária).

2.- É, no entanto, em função da contraposição destas obrigações pecuniárias às obrigações de valor que se obtém o conceito operante na matéria em causa, e que é, afinal, o de obrigação pecuniária em sentido estrito.

3.- Enquanto que obrigação pecuniária em sentido estrito é aquela em que a quantia pecuniária é o próprio objeto da prestação, já as obrigações de valor não têm originariamente por objeto quantias pecuniárias, mas prestações de outra natureza, intervindo o valor pecuniário apenas como meio de liquidação.

4.- Será, pois, o conceito de obrigação pecuniária em sentido estrito o que está pressuposto nos diplomas referidos (Decretos-Leis nºs 404/93, 269/98, 32/2003, 107/2005 e 62/2013), de tal modo que se poderá dizer que «quando o dinheiro funcionar como substituto do valor económico de um bem ou da reintegração do património, não estará preenchido o pressuposto objetivo de admissibilidade do processo de injunção.

Paulo Duarte Teixeira[2] recorta a pretensão que pode ser exercida no processo de injunção: “apenas aquelas que se baseiam em relações contratuais cujo objeto da prestação seja diretamente a referência numérica a uma determinada quantidade monetária (…) daqui resulta que só pode ser objeto do pedido de injunção o cumprimento de obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contrato, mas já não pode ser peticionado naquela forma processual obrigações com outra fonte, nomeadamente, derivada de responsabilidade civil. O pedido processualmente admissível será, assim, a prestação contratual estabelecida entre as partes cujo objeto seja em si mesmo uma soma de dinheiro e não um valor representado em dinheiro.

Refere também Salvador da Costa a esse respeito, autor também citado na decisão recorrida, que “[o] regime processual em causa só é aplicável às obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contratos, pelo que não tem a virtualidade de servir para a exigência de obrigações pecuniárias resultantes, por exemplo, de responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, de enriquecimento sem causa ou de relações de condomínio. (…)” [3]

«Segundo este entendimento, que é também o nosso, fundado quer na letra da lei, quer em atenção à intenção legislativa bem descrita no preâmbulo do diploma, o procedimento de injunção não está vocacionado para a exigência de cumprimento de qualquer obrigação, necessariamente pecuniária e de valor não superior a 15.000,00€.

Para além disso, essa obrigação tem que ser a que resulta directamente do contrato invocado como causa de pedir, isto é, tem que ser a própria prestação contratualmente prevista. Como exemplos típicos, tendo havido um bem vendido, locado, ou um serviço prestado, a injunção destina-se à exigência do preço para estipulado no contrato como contrapartida.

Adoptando este entendimento, de restrição ao objecto admissível dos procedimentos de injunção, podem ver-se, além dos anteriormente citados, também os Acs. do TRP de 15/1/2019, proc. nº 141613/14.0YIPRT.P1; de 24/5/2021, proc. nº 2495/19.0T8VLG-A.P1, de 25/5/2021; e do TRL, proc. nº 113862/19.2YIPRT.L1-7.»[4]

Neste conspecto importa trazer à colação que a recorrente funda (parte leonina) a sua pretensão[5] invocando o vencimento antecipado de todas as obrigações futuras ante o incumprimento por parte do recorrido, ou seja, pedindo a restituição do crédito concedido acrescido da remuneração ainda que não em parcelas.

Notar que não se está perante qualquer resolução contratual, com ela se destruindo o vínculo jurídico donde emergem as obrigações contratadas. O contrato sobrevive mas sofre uma mutação quanto aos prazos de pagamento parcelar da quantia emprestada pela recorrente, vencendo-se todas de imediato, assim se exigindo as mesmas conjuntamente com as já entretanto vencidas e não pagas.[6]

Conclui-se, pois, que a obrigação substantiva dada à execução (capital e juros) resulta directamente do contrato invocado como causa de pedir, isto é, como a própria prestação (ou prestações) contratualmente prevista(s) ainda que exigidas na totalidade antes do prazo contratado, nessa medida sendo adequado o processo injuntivo e regular a obtenção do título no seu quadro ante a não oposição do requerido.

E a isso não obsta o facto de, além do capital, juros contratados e de mora, se fazer um pedido de € 263,28 a título de encargos e seguro, a este montante somando ainda o valor da taxa de justiça liquidada pela presente injunção, ou seja, parcelas que não quadram manifestamente na natureza da obrigação resultando directamente do contrato invocado como causa de pedir, valores estes que não decorrem directamente do contrato senão das vicissitudes resultantes da responsabilidade contratual do recorrido por via do incumprimento base do vencimento antecipado de todas as fracções pecuniárias espaçadas no tempo futuro.

«III - assim, no que concerne ao valor peticionado a título indemnizatório pelos encargos com a cobrança da dívida, verifica-se um uso indevido do procedimento injuntivo (ocorrendo, desde logo, indevida cumulação objectiva de pedidos, por existir obstáculo à coligação, decorrente do facto dos pedidos corresponderem a formas diferenciadas de processo - cf., o artigo 37º, ex vi do artigo 555º, nº. 1, ambos do Cód. de Processo Civil) ;

(…)

V - tendo fundamentalmente em conta que, para a legitimação de recurso ao procedimento injuntivo, devemos estar perante o cumprimento de obrigações pecuniárias estritamente emergentes de contratos, não pode a lei deixar de reportar-se a tipologia contratual cuja prestação principal, a onerar o devedor, consiste numa estrita obrigação pecuniária de quantidade, ou seja, numa dívida em pecuniária ou dinheiro;

(…)

VII - pelo que, peticionando-se no âmbito do requerimento injuntivo, ao qual foi aposta fórmula executória, indemnização por despesas decorrentes da cobrança da dívida, estamos perante excepção dilatória inominada (uso indevido do procedimento injuntivo), afectadora do processo injuntivo, bem como do consequente título executivo que se formou, o que configura consequente omissão de um pressuposto processual da acção executiva, em que se traduz o próprio título, com necessária repercussão nos ulteriores termos processuais executivos, de acordo com o estatuídos nos artigos 726º, nº. 2, alín. a) e 734º, ambos do Cód. de Processo Civil;

(…)

X - nas situações de indevida cumulação de pedidos no âmbito do procedimento injuntivo (em que se cumula o cumprimento de obrigações pecuniárias estritamente emergentes de contrato, com a indemnização decorrente de cláusulas penais, indemnizatórias ou compulsórias, bem como de despesas originadas pela cobrança da dívida), impõe-se a aproveitabilidade e utilização do título na parte remanescente, relativa aos pedidos e valores admissíveis no âmbito injuntivo, atenta a existência, apenas de uma parcial viciação, decorrente da inclusão de pedido(s) não admissível(is), com consequente prolação de um juízo de indeferimento liminar parcial ;

XI - o que é justificado por imperativo dos princípios ou regras de economia processual e da proporcionalidade, bem como na adopção de um princípio de aproveitabilidade dos actos processuais, a determinar a manutenção e reconhecimento da validade do título executivo na parte relativa ao pedido ou pedidos com legal cabimento no âmbito do procedimento injuntivo;

XII - tal solução parece, ainda, justificar-se pela circunstância de, em muitas situações, a parte do pedido afectadora do procedimento injuntivo configurar-se, relativamente à parte remanescente válida, de muito menor relevância, o que acentua a necessidade de salvaguarda do título constituído, na parte em que o mesmo se reporta à tutela do incumprimento de concretas obrigações pecuniárias estritamente emergentes de um contrato[7]

Conclui-se, pois, que apenas se deve ter por legal a rejeição da execução em relação ao valor de € 263,28 pedido a título de encargos e seguro, a este montante somando ainda o valor da taxa de justiça liquidada pela presente injunção.

No mais deve a execução prosseguir.


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IV.

Em face do exposto, a 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto julga a apelação parcialmente procedente, assim apenas se confirmando a decisão quanto à rejeição da execução apenas em relação ao valor de € 263,28 a título de encargos e seguro, a este montante somando ainda o valor da taxa de justiça liquidada pela presente injunção, no mais devendo a mesma seguir os seus termos.

Custas na proporção do decaimento pelo recorrido e recorrente.


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Sumário:

(…)


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Porto, 13/&5/2026
Carlos Cunha Rodrigues Carvalho
Francisca Mota Vieira
José Manuel Correia
________________
[1] Serve também para conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, o que não será o caso por no art.º2.º, n.º2, se excluir as obrigações emergentes dos contratos celebrados com consumidores.
[2] Os Pressupostos Objetivos e Subjetivos do Procedimento de Injunção, em Themis, VII, nº 13, pág. 184,
[3] Injunção e as Conexas Ação e Execução”, Almedina, 5ª ed. p. 41 e 43 e p. 66.
[4] Ac. da Relação do Porto de 25.2.2025, proc.3261/24.6T8VLG.P1.
[5] Vide requerimento de injunção:
«
(…)
2 No exercício da sua atividade, a ora Requerente celebrou com o Requerido, a pedido e no interesse deste, em 07.05.2024, um contrato de Crédito Pessoal, no montante de € 10.000,00.
3 Ao subscrever o contrato de mútuo, o Requerido aderiu às condições gerais de utilização e correspetivos direitos e deveres, elaboradas de acordo com o previsto no Aviso n.º 11/2001 do Banco de Portugal e do Regulamento (CE) n.º 2560/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho de 19/12/2001 e dos Decretos-Lei nº 133/2009, de 02 de Junho e nº 317/2009, de 30 de Outubro.
4 Após ter aprovado o Crédito Pessoal, a Requerente ordenou a transferência a crédito do montante mutuado para a conta bancária indicada pelo ora Requerido no contrato celebrado.
5 A ordem de transferência bancária dada pela Requerente consumou e efetivou a contratação final e a autorização do Crédito Pessoal ao Requerido.
6 A quantia mutuada, acrescida dos respetivos juros remuneratórios, calculados à taxa contratada de 15,6% (TAEG), respetivo Imposto de selo e demais encargos, deveria ser reembolsada pelo Requerido à Requerente em 84 prestações mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira prestação no valor de € 363,33 e as restantes no valor unitário de € 218,68.
7 A primeira prestação (que incluía ainda o Imposto de Selo devido nos termos do artigo 17.2.3 da TGIS) venceu-se em 23.06.2024 e as restantes prestações venciam-se no mesmo dia dos meses subsequentes.
8 O Requerido comprometeu-se a proceder ao pagamento das prestações, eventuais despesas e demais encargos, na data do respetivo vencimento, através do sistema de débitos diretos na conta bancária deste.
(…)
10 O Requerido nunca efetuou pagamentos nos termos contratados, constituindo-se assim em mora desde 23.06.2024, podendo a Requerente, nos termos contratados, exigir-lhe juros moratórios sobre os montantes devidos, calculados à taxa convencionada, bem como os encargos por incumprimento.
(…)
12 Face à reiterada falta de pagamento, pelo Requerido, das prestações de reembolso do crédito, nas datas e termos acordados, e depois de advertido para os efeitos da perda do benefício do prazo, a Requerente em 24.02.2025 considerou vencido o remanescente do montante de capital do Crédito Pessoal ainda não reembolsado pelo Requerido. Este valor acresceu ao montante já em dívida e que incluía prestações vencidas e não pagas, encargos, comissões, seguros e juros.
13 À data da emissão do último extrato 28.02.2025 o Requerido era devedor à Requerente do montante de € 11.457,84, sendo € 10.176,00 a título de capital, € 1.018,56 a título de juros, € 263,28 a título de encargos.
14 A este montante acrescem os juros de mora vincendos calculados à taxa contratada de 15,6%, sobre o capital em dívida, desde 01.03.2025 e até efetivo e integral pagamento.
15 Assim, na presente data, o crédito da Requerente sobre o Requerido ascende ao total de € 11.691,12, sendo € 10.176,00 a título de capital, € 1.251,84 de juros vencidos e € 263,28 a título de encargos e seguro.
16 A este montante acresce ainda o valor da taxa de justiça liquidada pela presente injunção.”
[6] Ac. STJ de 05/29/2024, proc. 592/22.3T8PRT-A.P2.S1:
«I. O art. 781º aplica-se a obrigações instantâneas com cumprimento fraccionado ou repartido em que o objecto mediato global está previamente determinado e o seu cumprimento se divide no tempo futuro em sucessivas “prestações” periódicas; prescreve-se que a falta de pagamento de uma das prestações (incumprimento), imputável ao devedor (mora solvendi), faz decair o benefício do prazo estabelecido a favor do devedor (art. 779º, 1.ª parte, CCiv.).
II. Se acontecer assim tal incumprimento, verifica-se (em termos correctivos) a exigibilidade antecipada de todas as prestações vincendas (caducidade do prazo que ainda não se tinha vencido), atribuindo ao credor o poder-faculdade de, uma vez faltado o devedor ao pagamento de uma prestação, reclamar o cumprimento imediato da obrigação integral (de todas as prestações) em falta antes do tempo ou, em alternativa, de não exigir, mantendo os prazos iniciais das prestações (…)»
[7] Acórdão da RL de 2024-10-10 (Processo nº 21181/22.7T8SNT.L1-2).