Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005248 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO RESOLUÇÃO DO CONTRATO ENCERRAMENTO AO PÚBLICO RESPOSTAS AOS QUESITOS EXCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP199205149220030 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8901-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/17/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART12 ART1093 N1 H. CPC67 ART646 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1983/04/19 IN CJ ANO1983 T2 PAG33. | ||
| Sumário: | I - O Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15/10, só é aplicável aos factos ocorridos depois da sua entrada em vigor. II - A resposta excessiva a um quesito deve considerar-se como não escrita. III - O fundamento da resolução de contrato de arrendamento para exercício de profissão liberal, previsto no artigo 1093 nº 1 alínea h) do Código Civil, tem lugar quando o local não é utilizado para o fim que foi convencionado. IV - Alguns encontros ocasionais com clientes, no local arrendado, não representam actos interruptivos de encerramento desse local. | ||
| Reclamações: | |||