Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9521028
Nº Convencional: JTRP00017291
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
MORA
MORA DO CREDOR
MORA DO DEVEDOR
Nº do Documento: RP199605079521028
Data do Acordão: 05/07/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 569/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART801 N1 ART804 N2 ART830 ART442.
Sumário: I - São realidades jurídicas distintas a mora e o incumprimento definitivo.
II - A mora pode transformar-se, no entanto, em incumprimento definitivo.
III - À execução específica só poderá recorrer o promitente fiel, quando se mantenha o seu interesse no cumprimento do contrato-promessa.
IV - A ela poderá recorrer o promitente fiel, quer nos casos de mora - que outra coisa não é senão o incumprimento em tempo devido -, quer nos casos de incumprimento definitivo, traduzido no desrespeito
à interpelação admonitória feita, quer na recusa expressa e categórica do faltoso em cumprir, a qual, como tem sido unanimemente entendido, dispensa aquela interpelação admonitória e conduz imediatamente ao não cumprimento definitivo.
Reclamações: