Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017291 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO MORA MORA DO CREDOR MORA DO DEVEDOR | ||
| Nº do Documento: | RP199605079521028 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 569/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART801 N1 ART804 N2 ART830 ART442. | ||
| Sumário: | I - São realidades jurídicas distintas a mora e o incumprimento definitivo. II - A mora pode transformar-se, no entanto, em incumprimento definitivo. III - À execução específica só poderá recorrer o promitente fiel, quando se mantenha o seu interesse no cumprimento do contrato-promessa. IV - A ela poderá recorrer o promitente fiel, quer nos casos de mora - que outra coisa não é senão o incumprimento em tempo devido -, quer nos casos de incumprimento definitivo, traduzido no desrespeito à interpelação admonitória feita, quer na recusa expressa e categórica do faltoso em cumprir, a qual, como tem sido unanimemente entendido, dispensa aquela interpelação admonitória e conduz imediatamente ao não cumprimento definitivo. | ||
| Reclamações: | |||