Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
313/24.6T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUELA MACHADO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
MORTE DO LESADO
DANOS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP20250508313/24.6T8PVZ.P1
Data do Acordão: 05/08/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Em caso de morte da vítima de acidente de viação, do artigo 496.º, n.º s 2 e 3, do Código Civil, resultam três danos não patrimoniais indemnizáveis:
- O dano pela perda do direito à vida;
- O dano sofrido pela própria vítima antes de morrer;
- O dano sofrido pelos familiares da vítima com a sua morte.
Ao que acresce, nos termos do artigo 495.º, n.º 3, que o lesante é também obrigado a indemnizar o dano patrimonial sofrido pelas pessoas com direito a exigir alimentos ao lesado ou por aquelas a quem este, de facto, os prestava em cumprimento de uma obrigação natural.
II - O art. 495.º, nº 3 do Código Civil apenas determina os titulares da indemnização a que se refere, ou seja, a quem é devida.
III - Já o quantum dessa indemnização deve, de acordo com o disposto nos arts. 562.º, 564.º e 566.º, do Código Civil, repor a situação que existia no momento da lesão, em função da denominada teoria da diferença, independentemente da necessidade efetiva de alimentos.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação 313/24.6T8PVZ.P1






Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:





I - RELATÓRIO



AA, viúva, titular do C.C. n.º ..., válido até 2031/08/03, NIF ...12..., por si e em representação do seu filho menor BB, solteiro, menor, titular do C.C. n.º ..., válido até 13/04/2028, NIF ...99..., residentes no ..., n.º 26, 6.º A, ... ..., instaurou ação declarativa de condenação, com processo comum contra “A..., S.A.”, com NIPC ...31, com sede em Avenida ..., ..., em ... Lisboa, pedindo que a ré seja condenada ao pagamento dos seguintes valores:
a) Do valor de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) pela perda do direito à vida do CC;
b) Do valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) por danos morais causados à 1.ª A.
c) Do valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) por danos morais causados ao 2.º A. BB;
d) O valor de 487.500,00 (quatrocentos e oitenta e sete mil e quinhentos euros) a título de indemnização por danos patrimoniais futuros à 1ª A.;
e) O valor de €162.500,00 (cento e sessenta e dois mil e quinhentos euros) a título de indemnização por danos patrimoniais futuros ao 2ª A. BB;
f) Juros de mora vencidos desde a citação até integral pagamento.

Para o efeito alegou, em síntese, que no dia, hora e local que refere, CC, respetivamente, marido e pai dos autores, foi vítima de acidente de viação, por atropelamento, na sequência do qual veio a falecer, tendo o acidente ocorrido por responsabilidade do condutor do veículo segurado na ré, sendo que em consequência desse acidente, os autores sofreram danos, que quantificam.

Uma vez citada, a ré contestou, aceitando a responsabilidade pelos prejuízos que os autores sofreram, impugnando, contudo, a respetiva extensão.

Citado o Instituto da Segurança Social, veio requerer a condenação da ré a pagar a quantia de € 7.752,26, bem como os respetivos juros de mora legais, desde a data da citação e até integral e efetivo pagamento.
O processo seguiu os seus termos, prosseguindo para julgamento, vindo a ser proferida sentença que decidiu:
“Pelo exposto, decide-se:
1. Julgar a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, condenar a ré, “A..., S.A.”, a pagar:
a) À autora AA a quantia de €393.928,40 (trezentos e noventa e três mil, novecentos e vinte e oito euros e quarenta cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a presente decisão e até efetivo e integral pagamento;
b) Ao autor BB a quantia de €93.619,23 (noventa e três mil, seiscentos e dezanove euros e vinte e três cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a presente decisão e até efetivo e integral pagamento;
2. Aos montantes mencionado em 1, alíneas a) e b), devem ser deduzidos os montantes que a ré, entretanto, pagou mensalmente aos autores, desde janeiro de 2024, a título de arbitramento de reparação provisória.
3. Julgar procedente o pedido de reembolso deduzido pelo Instituto de Segurança Social e, em consequência, condenar a ré a “A..., S.A.” a pagar-lhe a quantia de €10.452.47 (dez mil, quatrocentos e cinquenta e dois euros e quarenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento.
4. Decide-se, ainda, dispensar as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida nos termos do art. 6.º, n.º 7, do regulamento das Custas Processuais.
Custas da ação por autores e ré na proporção de, respetivamente, 46% para os autores e 54% para a ré, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam os autores.
Custas quanto ao pedido de deduzido pelo demandante Instituto da Segurança Social pela ré.
Notifique e registe.”.
*

Não se conformando com o assim decidido, veio a Ré A..., S.A., interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
A apelante formulou as seguintes conclusões das suas alegações:
“1. O presente recurso visa discutir a decisão proferida acerca da matéria de direito que recaiu sobre a questão em apreço nos presentes autos, visando a sua reapreciação, a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por decisão que reduza os montantes das indemnizações que foram arbitradas a ambos os autores em 1ª Instância, tudo por uma questão de elementar justiça.
2. No que respeita as questões ora em apreço, dão-se aqui por reproduzidos os factos que resultaram provados nos autos e que supra se transcreveram.
3. Na douta sentença sob censura, o dano da perda do direito à vida do CC foi avaliado em 100.000,00€, repartido em partes iguais por ambos os autores, com o que a recorrente não concorda, por excessivamente valorizado.
4. Sabemos que a vida é o bem mais precioso da pessoa, que não tem preço, pelo que a sua quantificação não se afigura fácil.
5. Assim, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/01/2007, na revista 4433/06 –2ª (em dgsi.pt), entendeu-se que devem ser considerados factores como a idade, a alegria de viver, os projectos que o falecido tinha e outras concretizações do preenchimento que a vítima fazia da existência.
6. Também a jurisprudência geral dos nossos Tribunais Superiores em casos semelhantes pode e deve contribuir para a fixação do montante indemnizatório devido em cada caso, sendo de salientar que a respeito deste concreto dano podemos situar com segurança o intervalo de valores indemnizatórios arbitrados entre os € 60.000,00 e € 85.000,00.
7. Veja-se, entre outros, o Ac. do STJ de 05.07.2020, proferido no processo nº 952/06.7TBMTA.L1.S1 (acessível em www.dgsi.pt.), o Acórdão da Relação de Lisboa de 16/01/2021, o Ac. do STJ de 25.2.2021, o Ac. do STJ, de 04.06.2020 proferido no processo nº 2732/17.5T8VCT.G1.S1 e o Ac. proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 27.10.2022, no proc. n.º 2437/21.8T8PNF.P1, todos acima citados.
8. Por outro lado, entende a recorrente que não deve ser desprezado o contributo dos critérios estabelecidos na legislação respeitante à quantificação das indemnizações devidas pelas Seguradoras na fase extrajudicial em resultado de um acidente de viação.
9. De facto, como é sabido, a directiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do veio introduzir na directiva 09/232/CEE normas relativas à regularização de sinistros, que viria a ser parcialmente transporta para o nosso ordenamento com a criação da “proposta razoável”, que as seguradoras devem apresentar ao lesado em cumprimento do disposto nos artigos 38º e 39º do DL 291/2007 (e, anteriormente, nos termos previstos no DL 83/2006).
10. Recorrendo aos critérios das portarias 377/08 e 679/2009, vemos que se prevê para compensação do dano morte de pessoa com idade situada entre os 25 e os 49 anos, a quantia de até 51.300,00€.
11. Assim, a justiça “do caso concreto” impõe, em face dos elementos acima apontados e resultantes da factualidade demonstrada, que não se compense o dano da perda do direito a vida do CC nos mesmos termos em que seria compensada a perda da vida de pessoa com 17 anos de vida.
12. Em face do acima exposto, entende a recorrente que, ponderando os elementos do caso em apreço, o dano da perda do direito à vida do CC não deveria ter sido avaliado em quantia superior à de 80.000,00€.
13. Pelo que deve ser revogada a douta sentença na parte em que atribuiu aos autores a quantia de 100.000,00€, a título de dano de perda do direito à vida do seu progenitor e marido, devendo, em substituição, ser atribuída aos recorridos a quantia de 80.000,00€ a esse título.
14. Subsidiariamente, e quando assim se não entenda, o que não se aceita, deve a decisão recorrida ser revogada por Vossas Excelências e substituída por outra que condene a aqui recorrente a pagar aos recorridos quantia inferior a 100.000,00€, segundo o douto e justo critério desse Venerando Tribunal.
15. A aqui recorrente discorda igualmente do montante arbitrado aos autores AA e BB a título de compensação pelos danos não patrimoniais que sofreram em consequência da morte do DD.
16. Entende a ora apelante que a sentença ora posta em crise, ao arbitrar a quantia de 40.000€ para compensação do dano não patrimonial do filho da vítima com a morte desta, excedeu os montantes que, usualmente, vêm sendo arbitrados pelos nossos Tribunais Superiores em situações similares, a título de danos não patrimoniais por morte de um pai.
17. Entende, do mesmo modo, que a sentença ora posta em crise, ao arbitrar a quantia de 40.000€ para compensação do dano não patrimonial do cônjuge da vítima com a morte desta, excedeu os montantes que, usualmente, vêm sendo arbitrados pelos nossos Tribunais Superiores em situações similares, a título de danos não patrimoniais por morte de um marido.
18. As indemnizações fixadas a este título devem aproximar-se em casos semelhantes, sob pena de não serem justas, por tratarem de maneira diferente situações idênticas.
19. Procurando na jurisprudência encontramos as seguintes decisões: o Ac. da Relação do Porto de 17.06.2021, proferido no Proc. nº 137/19.2T8VFR.P1, o Ac. do STJ de 21.03.2019, proferido na Revista n.º 20121/16.7T8PRT.P1.S1 - 2.ª Secção, todos acima citados;
20. Importa considerar também que relativamente à indemnização a atribuir aos filhos da vítima com idade igual ou menor a 25 anos, pelo sofrimento decorrente da perda do seu familiar, prevê a portaria 679/09, de 25 de Junho, a sua fixação na verba de 15.390,00€.
21. Do mesmo modo, relativamente à indemnização a atribuir ao cônjuge da vítima com menos de 25 anos de casamento, pelo sofrimento decorrente da perda do seu familiar, prevê a portaria 679/09, de 25 de Junho, a sua fixação na verba de 20.520,00€.
22. Em face do exposto, e considerando as concretas circunstâncias do caso, deve ser reduzida para a verba de 35.000,00€ a compensação do recorrido BB pelo dano moral decorrente da perda do seu progenitor, o que se requer.
23. Do mesmo modo, deve ser reduzida para a verba de 35.000,00€ a compensação da recorrida AA, pelo dano moral decorrente da perda do seu cônjuge CC, o que se requer.
24. E mesmo que se entenda que os valores agora sugeridos não são adequados – o que não se concede – sempre se imporia a redução dos valores arbitrados, porque manifestamente excessivos, o que, subsidiariamente, se requer.
25. Quanto ao dano de ambos os autores, a título de cessação de prestação alimentícia, importa recordar que os artigos 495º e 496º do Código Civil tratam de um caso especial de reparação, que surge como uma excepção ao princípio geral de que só o lesado goza do direito de ser indemnizado.
26. Para além das entidades mencionadas nos números 1 e 2 desse artigo, terão apenas direito a indemnização, nos termos do n.º 3 desse preceito, “os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural”.
27. O reconhecimento do direito dos autores AA e BB, de indemnização por danos patrimoniais decorrentes da morte do seu marido e progenitor, respectivamente, exigiria a efectiva prestação de alimentos por parte deste.
28. E a fixação da indemnização devida a esse título implicaria, por um lado, uma indagação relativamente à capacidade que o malogrado CC tinha de os prestar e, por outro, uma análise da existência e extensão da necessidade que a sua esposa e filho tinham relativamente a essa prestação.
29. No que toca à autora AA, considerou a sentença recorrida que o inditoso CC manteria a contribuição para os seus alimentos pelo período expectável de duração da vida dele, ou seja, até aos 78 anos, a que corresponde uma contribuição por mais 50 anos (à data do seu decesso, o falecido tinha 28 anos).
30. Contudo, a recorrente entende, salvo o devido respeito por opinião diversa, que não é de prever que a autora AA beneficiasse de alimentos pagos pelo seu marido ao longo do resto da sua vida.
31. Como se decidiu no douto acórdão do STJ de 31/01/2012, “o cálculo desta indemnização, no caso de morte de um dos cônjuges, não pode obedecer “legalmente” aos parâmetros que, em geral, são seguidos na respectiva determinação quando está em causa uma incapacidade parcial permanente para o trabalho, até porque os alimentos prestados a terceiro não participam no mesmo grau de previsibilidade que o ganho potencial da própria vítima”. (sublinhado nosso)
32. Não podemos concordar com o entendimento segundo o qual a autora AA beneficiaria de alimentos do seu marido até aos 78 anos de idade deste.
33. Não é previsível que o casamento da autora duraria por 50 anos, até porque, de acordo com os dados do INE reportados ao ano de 2013, a taxa de divórcios em Portugal superava os 70%, sendo hoje superior.
34. São residuais e excepcionais as situações em que deve ser reconhecido o direito a alimentos a prestar pelo ex-cônjuge autora, sobretudo quando esta não está desempregada, mas inserida no mercado de trabalho, confeccionando bolos que vende a terceiros.
35. Não é previsível que a autora AA carecesse e beneficiasse de alimentos do seu marido durante os 50 anos considerados na sentença ora posta em crise, pois não se provou qualquer facto que indicie uma incapacidade da autora AA para o desempenho de uma actividade profissional;
36. É de admitir a possibilidade de, no futuro, a autora AA passar a obter rendimentos do seu trabalho, que dispensariam o auxílio do seu marido, sendo razoável admitir que beneficiasse de alimentos do seu marido durante mais 15 anos, com referência à data do acidente.
37. No que toca ao autor BB, considerou a sentença recorrida, atendendo os seus quase 5 anos de idade à data dos factos, que o referido CC contribuiria com o seu rendimento para sustento daquela por mais 20 anos.
38. Assim, nos 20 anos a considerar para o cálculo da indemnização do dano do autor BB, considerou o Tribunal 20 anos com 1/3 do rendimento anual do falecido CC. Com o que a recorrente não se conforma.
39. No que toca o filho menor da vítima, deve ter-se em consideração que este, a partir de determinada idade, passará a conseguir obter os seus próprios rendimentos e, a partir daí, deixaria de necessitar de alimentos a prestar pelo seu pai.
40. Assim, deve considerar-se que o autor BB deixaria, no limite, de carecer de alimentos do seu pai a partir de, no máximo, os seus 25 anos de idade (fim do período de estudo).
41. Na sentença foi dado como provado, quanto aos rendimentos do falecido CC, que “22. Na data do óbito CC era trabalhador da B..., EM, auferindo uma remuneração base no valor mensal de 813,30 euros, acrescido de subsídio de alimentação e de subsídio de turno no valor de €325,00, auferindo, em média, um vencimento líquido de €1.300,00 mensais.”
42. Temos, pois, como certo, que o limite máximo anual da disponibilidade do CC para prover ao seu próprio sustento e o dos autores correspondia ao montante líquido de 18.200,00€.
43. Na sentença sob censura, o cálculo foi operado tendo por base o referido rendimento anual do falecido, assim se apurando o rendimento com o qual o CC fazia face às suas próprias necessidades e prestava alimentos aos seus familiares.
44. Tal aciocínio acabou por atribuir aos demandantes uma indemnização não por perda de alimentos, mas sim por perda de rendimentos do falecido CC.
45. Nada nos consente concluir que o CC canalizasse a totalidade dos seus ganhos anuais para o sustento da sua família e para acudir às suas próprias necessidades essenciais (ou seja, as integradoras do conceito de alimentos), nomeadamente o subsidio de férias o de Natal.
46. Por outro lado, o rendimento mensal de 1.300,00€, que era superior ao salário mínimo nacional, seria, em princípio, suficiente para acudir às necessidades do seu agregado familiar que era composto por três pessoas, sobretudo se combinado com o rendimento proveniente do trabalho da autora AA.
47. Não poderemos assumir que dois terços do rendimento anual do CC fosse usado para acudir às despesas de sustento do agregado familiar, sendo certo que cabia aos demandantes demonstrar que assim era.
48. Ora, no pressuposto de que o seu rendimento mensal líquido de 1.300,00€ era suficiente para acudir às necessidades da família em cada um dos 12 meses do ano, o subsídio de Férias e de Natal (no valor de cerca de 1.300,00€ cada) poderiam bem ser - e eram certamente - usados para outros gastos, como o custo das próprias férias da família, as despesas sempre inerentes à época Natalícia, ou a constituição de aforro.
49. É com base no rendimento mensal líquido de 1.300,00€ que se deve avaliar a capacidade que o CC tinha para, ao longo de cada um dos 12 meses do ano, suportar as suas próprias necessidades e prestar alimentos à sua família.
50. No caso concreto entendeu-se que do valor dos seus rendimentos, o CC gastaria consigo próprio 1/3 desse montante, o que se aceita.
51. Do seu rendimento mensal líquido de 1.300,00€, o CC gastaria consigo mesmo não menos de 433,33€ por mês, 12 vezes por ano, sobrando-lhe, pois, um rendimento mensal disponível de 866,67€.
52. Todavia, não está em causa neste âmbito atribuir aos lesados uma indemnização pela mera frustração de rendimentos ou do respectivo usufruto, mas antes pela perda de alimentos.
53. Consequentemente, a indemnização substitutiva dessa prestação não pode ser obtida com base em critérios distintos.
54. Cabia aos autores o ónus de alegação e prova das suas concretas necessidades alimentares e do montante da contribuição do CC a esse título, factos que não alegaram, senão muito vagamente (exceptuada a alegação do valor do arrendamento onde residem).
55. Na ausência de factos concretos que permitam estabelecer qual a necessidade alimentar dos autores, justifica-se, em equidade, estabelecer a extensão dessa necessidade e não fazê-la corresponder a uma percentagem fixa da retribuição do CC.
56. Em equidade e dentro dos limites da retribuição do CC, importa encontrar um valor que, de acordo com as regras da experiência, se repute como suficiente para acudir às despesas dos seus familiares.
57. No caso dos autos o Tribunal entendeu que a prestação alimentar devida ao filho BB deveria ser a de 96.000,00€, com o que não podemos concordar.
58. O Tribunal não teve em consideração que o malogrado CC não era o único obrigado a prestar alimentos ao seu filho, já que a própria autora AA também o tinha de fazer.
59. No pressuposto de que o pai, pelo menos nos anos mais próximos contribuísse em maior medida para o sustento do filho, mas passasse a existir um maior equilíbrio, ou, pelo menos, uma comparticipação da mãe num futuro próximo, e atendendo, também, às necessidades normais de um jovem, adolescente e adulto em fase de formação, entende-se que é ajustado considerar-se que o pai contribuiria mensalmente com a verba de 250,00€ para o sustento do seu filho até que este se tornasse independente.
60. A que corresponde uma indemnização global matematicamente calculada no valor de 60.000€ (250,00€ x 240 meses).
61. É manifestamente excessiva a fixação desta indemnização numa prestação de cerca de 400,00€ mensais (96.000,00€/240 meses), ademais, por não ter em consideração que o pai não era o único obrigado a prestar alimentos ao autor BB.
62. Já quanto à autora AA, entendeu-se na douta sentença recorrida acórdão que a contribuição mensal do CC duraria 50, dos quais 20 anos, corresponderia a 1/3 do rendimento do falecido (6.000,00 euros) e 30 anos ½ daquele rendimento (9.100,00 euros), perfazendo um total de 312.000,00 euros, segundo os mesmos critérios aplicados no calculo da indemnização devida ao autor BB.
63. Isto porque a sentença recorrida considerou que ao logo no tempo, cessando a prestação alimentar devida ao filho BB, o direito a alimentos da autora AA crescia na mesma medida, com o que não se concorda.
64. Para além disso, nada se provou no sentido de que a autora AA necessitasse, de facto, do valor em causa para prover ao seu próprio sustento.
65. Não nos parece justo que se considere que o CC conseguia prover ao seu próprio sustento com 1/3 do que ganhava, ou seja, 433,33€, mas se ache insuficiente essa mesma quantia para suprir as necessidades da autora AA.
66. Na falta de outros elementos, não se pode deixar de considerar que seria também essa a medida da necessidade alimentar da autora AA, pelo menos enquanto esta estivesse casada.
67. A verba de 312.000,00€ excede, em muito, as necessidades alimentares de qualquer ser humano durante o período de tempo de 50 anos e, portanto, nunca poderia ser atribuída à autora AA uma indemnização assim calculada.
68. Considera-se que o valor máximo da prestação alimentar mensal a considerar no cálculo da indemnização não deve ser superior ao de 350,00€ para a autora AA e de 250,00€ para o autor BB.
69. Por outro lado, nada no processo permite supor que as necessidades alimentares da autora AA aumentariam depois de os filhos do casal obterem a sua independência, pelo que a prestação alimentícia devida à autora deve permanecer inalterada antes e depois do termo da prestação alimentícia devida ao menor BB.
70. Por outro lado, para não propiciar ao lesado um enriquecimento ilegítimo, terá que haver um desconto, desconto esse que terá que ter em conta, precisamente, que o lesado irá receber de uma só vez, líquido de impostos, quantia não taxada, aquilo que receberia em fracções mensais e anuais (vd., entre outros, o Ac. do TR de Guimarães, de 11/07/2013, proc. nº 802/10 e o Ac. do STJ, de 07/06/2011, proc. nº 524/04.)
71. Daí que deva antes ser atribuído ao lesado um capital produtor de rendimentos (a uma taxa julgada adequada) de molde a que seja esse capital e respectivos rendimentos a colmatar a perda patrimonial, mas esgotando-se no final do período considerado.
72. Em equidade, impõe-se uma redução das aludidas indemnizações nunca inferior à de 1/4 do valor a que se chegar.
73. Revertendo ao caso concreto, entende a recorrida que a indemnização devida aos autores, a título de prestações alimentares, deve corresponder:
 Quanto à autora AA: capital necessário a suprir uma perda de alimentos no valor de 350,00€, durante um período de 5 ou 15, com redução equitativa em face da possibilidade de divórcio do casal e ainda com a probabilidade de a própria autora passar a auferir rendimentos do seu trabalho, com a inerente redução ou cessação da contribuição alimentar prestada pelo seu falecido marido.
 Quanto ao autor BB: capital necessário a suprir uma perda de alimentos no valor de 250,00€, durante um período previsível de 20 anos;
74. A indemnização devida à autora AA, considerado tudo o acima exposto, e um período de duração de prestação alimentar de 5 ou 15 anos, a sua indemnização não deve ser superior a: - 21.000,00€ (350,00€ x 12 meses x 5 anos = 21.000,00€) ou 47.250,00€ (350,00€ x 12 meses x 15 anos = 63.000,00€ / 4 x 3 = 47.250,00€), conforme se considere uma duração previsível de 5 ou 15 anos de prestação alimentar, tendo, em ambos os casos, por base uma prestação alimentar de 350,00€, uma capitalização de 1,5% sem redução equitativa se considerada a duração de 5 anos, por se admitir que ao longo destes AA não obteria meios próprios de subsistência, mas efectuando-se essa redução se se considerar uma duração de 15 anos, por ser de admitir que nesse período, já lograsse obter rendimentos que dispensariam, pelo menos em parte, a pensão alimentar.
75. E, mesmo que se considerasse uma duração de prestação alimentar de 50 anos, sempre se imporia a redução da indemnização nos seguintes termos: 157.500,00€ (350,00€ x 600 meses = 210.000,00€ / 4 x 3 = 157.500,00€), considerando uma prestação alimentar de 350,00€, efectuando-se aqui uma redução equitativa por ser de admitir que ao longo dos 50 a autora AA já lograria obter rendimentos que dispensariam, pelo menos em parte, a pensão alimentar;
76. Baseado no mesmo enquadramento, considera a recorrente que a indemnização devida ao autor BB, considerado tudo o acima exposto e o período de duração de prestação alimentar de 20 anos, respectivamente, a sua indemnização não deve ser superior a: - 45.000,00€ (250,00€ x 240 meses = 60.000,00€ / 4 x 3 = 45.000,00€);
77. Requer-se, assim, a redução das indemnizações atribuídas aos três autores, pela cessação das respectivas prestações alimentares, nos termos acima expostos.
78. Seja como for, entende a recorrente que, pelas razões acima expressas, são excessivas as verbas arbitradas pela sentença recorrida, ainda que com a limitação tais valores operada a final, para os valores que foram peticionados pelos autores.
79. Pelo que, se imporia sempre a redução das indemnizações arbitradas, ainda que se fossem considerados critérios diversos, no todo ou em parte, dos sugeridos pela Ré nestas alegações de recurso.
80. Assim, no que diz respeito à autora AA, impor-se-ia sempre a redução da quantia concedida por: - se ter em consideração uma prestação alimentar inferior à considerada, por se verificar que essa verba é manifestamente exagerada em si mesma em face das necessidades da autora AA; por não se considerar, em face da total ausência de justificação desse entendimento, que a partir da independência económica do filho do casal, essa prestação aumentaria na mesma proporção da prestação cessada; - se ter em consideração que a antecipação da indemnização que receberia ao longo de 50 anos é uma vantagem que impõe uma redução da indemnização que não foi operada na sentença recorrida; - se impor uma redução equitativa da indemnização em face da manifesta possibilidade da autora AA prover, no todo ou em parte, ao seu próprio sustento e se admitir como provável a hipótese de divórcio do casal.
81. Já no que toca ao autor BB, impor-se-ia sempre a redução da quantia concedida por: - se ter em consideração uma prestação alimentar (250,00€/mês x 12 meses) inferior às consideradas, seja por se concluir que o CC não era o único obrigado a prestar-lhes alimentos, seja por se verificar que essa verba é exagerada em si mesma em face das necessidades do BB; - se ter em consideração que a antecipação da indemnização que receberia ao longo de 20 anos é uma vantagem que impõe uma redução da indemnização que não foi operada na sentença recorrida;
82. Logo, não podendo a Ré traçar nestas alegações todas as hipóteses possíveis de quantificação das indemnizações, mas na certeza de que agora impugnadas são excessivas, requer, subsidiariamente, a sua redução, em equidade, atendendo a tudo quanto foi exposto nestas alegações, senão para as verbas acima sugeridas, para outras inferiores às atribuídas.
83. Em qualquer caso, aos montantes que forem arbitrados nesta sede aos aqui autores devem ser deduzidas as quantias que lhes foram pagas (e a pagar até ao termo desta acção) pela ré, no âmbito do procedimento cautelar apenso aos presentes autos, bem como as quantias pagas (e a pagar até ao termo desta acção) pelo interveniente Instituto da Segurança Social, IP a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência.
84. A decisão recorrida viola o preceituado nos artigos 483º, 495º, 496º, 562º, 564º, 2003º e 2004º do Código Civil.
Termos em que, dando-se provimento ao presente recurso se fará inteira JUSTIÇA!”.

Foram apresentadas contra-alegações pelos recorridos, pugnando pela improcedência do recurso, com a consequente confirmação da sentença recorrida.

Após os vistos legais, cumpre decidir.
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II - DO MÉRITO DO RECURSO

1. Objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil.
Atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela Apelante e pelos Apelados, a questão a apreciar consiste em decidir se deve ser alterada a análise jurídica que foi feita na sentença recorrida quanto aos valores das indemnizações fixadas.
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III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A apelante não impugnou a matéria de facto dada como provada e não provada, pelo que são os seguintes os factos a ter em conta:
A) Factos provados:
1. No dia 8 de abril de 2022 faleceu CC, no estado de casado com a autora AA, sendo o autor BB filho de ambos.
2. O autor BB nasceu em ../../2017.
3. O mencionado CC nasceu a ../../1993.
4. No dia 8 de abril de 2022, às 22h15, CC foi vítima de acidente de viação, por atropelamento, na Rua ..., junto à Estação ..., na União das Freguesias ..., de ... e de ..., do concelho ....
5. O mesmo foi colhido na passadeira aí existente pelo veículo ligeiro de mercadorias da marca Seat, modelo ..., com a matrícula ..-..-UC, propriedade de EE, e, no momento do acidente, conduzido pelo seu filho FF.
6. Nesse dia e local o mencionado CC estava a atravessar a referida via, surgindo da esquerda para a direita, tendo em conta o sentido de marcha do referido veículo.
7. O mesmo foi colhido pela frente do veículo quando se encontrava na passadeira.
8. A passagem de peões naquele local está sinalizada com sinal vertical H7.
9. A via onde o atropelamento ocorreu é um arruamento, onde o limite máximo de velocidade é de 50 km/h.
10. O mencionado veículo circulava no sentido Norte para Sul da indicada via.
11. À hora do acidente o trânsito era pouco intenso.
12. O local onde ocorreu um atropelamento é uma reta, em patamar, sendo o arruamento ladeado por passeios de ambos os lados, formado por duas vias, uma para cada um dos sentidos de trânsito, com marcas rodoviárias bem definidas.
13. No local havia iluminação pública nas proximidades do local onde ocorreu o atropelamento, apesar de ser noite e existir um ligeiro nevoeiro.
14. O condutor do veículo seguia a uma velocidade superior à permitida no local.
15. No local do acidente foi possível verificar-se a existência de rastos de travagem do UC, sendo que existiam 2 conjuntos de travagem: um primeiro com uma extensão de 25,60 metros antes da colisão com o peão e um segundo após a colisão, numa extensão de 66,50 metros.
16. O condutor do veículo foi submetido a testes de controlo do álcool e de estupefacientes, tendo, em ambos, apresentado resultado negativo.
17. CC foi declarado morto, no local, tendo o seu óbito sido verificado pelo médico GG, titular da cédula ...99.
18. O mesmo faleceu em consequências das lesões sofridas decorrentes do atropelamento.
19. À data do acidente, o referido veículo estava segurado na companhia de seguros “Tranquilidade”, com apólice n.º ...02.
20. À data do acidente CC era um jovem feliz, um marido apaixonado e dedicado e um pai atento e carinhoso.
21. Passava os tempos livres com os autores a quem dedicava o tempo que lhe sobrava do trabalho.
22. Na data do óbito CC era trabalhador da B..., EM, auferindo uma remuneração base no valor mensal de 813,30 euros, acrescido de subsídio de alimentação e de subsídio de turno no valor de €325,00, auferindo, em média, um vencimento líquido de €1300,00 mensais.
23. A morte do mencionado CC provocou nos autores sofrimento psicológico.
24. Em consequência dessa morte a autora ficou destroçada, num estado de grande consternação, angústia e desespero, assim como deprimida.
25. O autor BB, mantinha uma relação muito estreita com o pai, com o qual brincava diariamente, sofrendo com a ausência do pai, perguntando pelo mesmo com frequência, sem conseguir compreender o seu súbito desaparecimento,
26. E sentirá a ausência do pai nos momentos mais importantes da sua vida.
27. Após o acidente a autora recorreu a consultas de psicologia.
28. Devido à morte de CC, o rendimento dos autores diminuiu já que o mesmo contribuía com o ordenado que auferia para o sustento do agregado familiar.
29. A autora confeciona bolos em casa que vende a terceiros.
30. O referido CC residia com os autores em casa arrendada pela qual pagavam €450,00 mensais de renda.
31. O mesmo contribuía para as despesas mensais do agregado familiar designadamente para as despesas com água, luz e gás, medicamentosas, assim como as despesas alimentares.
32. Com o vencimento que auferia o mencionado CC também suportava as despesas necessárias à sua própria alimentação, bem como vestuário e calçado.
33. Os autores requereram Arbitramento de pensão provisória, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim – Juiz 6, sob o nº 1917/23.0T8PVZ, estando apenso a esta ação, no âmbito da qual foi fixado pagamento pela ré de uma prestação pecuniária no valor de €1.000,00, mensais, por transação homologada por despacho proferido em 26/01/2024.
34. Os autores estão a receber da ré, desde 31/1/2024, a quantia de 1.000,00€ mensais, a título de arbitramento de reparação provisória.
35. O ISS/CNP pagou à autora AA subsídio por morte no valor de €1.329,60.
36. E pagou ainda Pensões de Sobrevivência, no período de 2022/05 a 2024/11, no total de €9.122,97 da seguinte forma:
a) à viúva AA o total de €6.742,00, sendo o valor mensal atual de € 191,69.

B) Factos não provados:
1. A 1.ª autora não consegue trabalhar pelo facto de ter perdido o seu marido.
2. A mesma, em consequência da morte do mencionado CC, sofre atualmente de depressão, tendo dificuldades em dormir e sente que a vida perdeu todo o sentido.
3. O 2.º autor sente revolta, incompreensão e momentos de raiva pelo facto de o seu pai ter falecido.
4. Esses sentimentos irão agudizar-se na entrada na adolescência quando descobrir que o seu pai foi morto numa passadeira, atropelado por um veículo.
5. Os autores, desde o acidente, necessitam de acompanhamento psiquiátrico.
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IV – MOTIVAÇÃO DE DIREITO
O presente recurso versa apenas sobre a decisão na parte em que fixou os valores da indemnização devida pela ré/recorrente aos autores.
Vejamos:
Depois de discorrer, de forma que não nos merece censura, sobre a responsabilidade civil extracontratual e os seus requisitos, e concluindo pela culpa exclusiva do condutor do veículo segurado na ré, sendo certo que esta assumiu, desde o início, a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos sofridos pelos autores em consequência do sinistro em causa, a decisão recorrida pronuncia-se quanto à obrigação de indemnizar e fixa os valores concretos a cujo pagamento condenou a ré/recorrente.
Resulta do disposto no art. 483.º do Código Civil que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Quanto à obrigação de indemnização, prevê o art. 562.º do mesmo diploma legal, que “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”, consagrando o princípio da reconstituição natural.
Não sendo possível a reconstituição natural, a indemnização é fixada em dinheiro, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos, sendo, ainda, que se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados, como tudo resulta do disposto no art. 566.º do Código Civil.
Posto isto, e quanto à situação específica que se verifica nos autos, em que o lesado faleceu e os demandantes são a viúva e o filho, há que atender ao disposto nos arts. 496.º, nºs 2 e 4 e 495.º, nº 3, ambos do Código Civil.
Ou seja, no que para o caso interessa, por morte da vítima, cabe direito à indemnização por danos não patrimoniais, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos; o montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º, sendo que no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores (art. 496.º).
E, têm, ainda, direito a indemnização por danos patrimoniais os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural (art. 495.º, nº 3).
Tanto a doutrina como a jurisprudência vêm entendendo que em caso de morte, do artigo 496.º, n.º s 2 e 3, do Código Civil, resultam três danos não patrimoniais indemnizáveis:
- O dano pela perda do direito à vida;
- O dano sofrido pela própria vítima antes de morrer;
- O dano sofrido pelos familiares da vítima com a sua morte.
Ao que acresce, como já referido e nos termos do artigo 495.º, n.º 3, que o lesante é também obrigado a indemnizar o dano patrimonial sofrido pelas pessoas com direito a exigir alimentos ao lesado ou por aquelas a quem este, de facto, os prestava em cumprimento de uma obrigação natural.
A recorrente entende que se mostram excessivamente valorizados os danos relativos ao direito à vida e os danos morais próprios dos autores, que na sentença recorrida foram fixados, respetivamente, em € 100 000,00, a atribuir em partes iguais aos autores, e em € 40 000,00 para cada um dos autores.
Vejamos.
É unânime considerar que a determinação da compensação pecuniária devida pelo dano morte e correspondente lesão do direito à vida deve fazer-se com recurso à equidade, ponderando critérios de uniformidade na jurisprudência para situações similares, sem descurar, todavia, a especificidade do caso concreto (cfr., entre muitos outros, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24-02-2022, Processo 2374/20.8T8PNF.P1, Relator: JUDITE PIRES).
O mesmo vale para a fixação da indemnização pelos danos não patrimoniais, resultantes do sofrimento e perda pela morte do marido e pai, em consequência das lesões resultantes de acidente de viação, situação em que o julgador se encontra também sujeito a critérios de equidade.
Neste caso, deve ponderar-se a situação económica do lesado e do obrigado à reparação, a intensidade do grau de culpa do lesante, e extensão e natureza das lesões sofridas.
Posto isto, cabe decidir.
No que diz respeito ao dano pela perda do direto à vida do marido e pai dos autores, há que considerar, como em qualquer caso, que o direito à vida é o bem jurídico supremo, acrescendo, no caso concreto, que a vítima tinha 28 anos de idade, estava profissionalmente inserido, tinha toda uma vida pela frente, junto da família constituída pela esposa e um filho pequeno, de apenas cinco anos de idade.
Considerando os valores que vêm sendo fixados pelos Tribunais Superiores, relativamente a este tipo de dano, e dando aqui por reproduzidos os acórdãos citados na decisão recorrida, bem como pela própria recorrente e pelos recorridos, nas suas alegações, afigura-se-nos que o valor fixado pelo tribunal a quo, de € 100 000,00 se mostra perfeitamente ajustado, face às circunstâncias concretas do caso, pelo que nada há a alterar no valor fixado, improcedendo o recurso quanto a este aspeto, sem necessidade de outras considerações.
Também relativamente à indemnização fixada pelos danos morais sofridos pelos autores em consequência da perda do seu ente querido, entende a recorrente que os valores fixados - € 40 000,00 para cada um dos autores – se mostram exagerados.
Ora, mais uma vez, a indemnização pelo dano em causa deve ser fixada de acordo com critérios de equidade, como já referido, sendo impossível encontrar um valor como forma de ressarcir totalmente tais danos, pelo que a indemnização a este título consiste apenas numa forma de compensar minimamente os lesados.
No caso, como se refere na sentença recorrida, estamos a tratar de danos sofridos pela autora, enquanto cônjuge do sinistrado, e pelo 2.º autor, filho do falecido, estando, assim, perante a quantificação da dor da perda de um ente familiar que era, obviamente, muito próximo dos autores.
Quanto à 1.ª autora resulta da factualidade provada que a mesma era casada com a vítima CC, sendo que o mesmo era um marido apaixonado.
Em consequência da sua morte, a 1.ª autora sentiu-se destroçada, num estado de grande consternação, angústia e desespero, assim como deprimida, tendo tido necessidade de recorrer a consultas de psicologia.
Quanto ao 2.º autor o mesmo é filho do sinistrado e teria cerca de 5 anos de idade à data do sinistro.
O mesmo mantinha uma relação muito estreita com o pai, com o qual brincava diariamente, sofrendo com a ausência do pai, perguntando pelo mesmo com frequência, sem conseguir compreender o seu súbito desaparecimento e, obviamente, sentirá a ausência do pai nos momentos mais importantes da sua vida.
É insofismável que os autores ficaram privados da presença do marido e pai, respetivamente, de uma forma precoce e violenta, pelo que não resta qualquer dúvida que os mesmos terão sofrido com a morte do mesmo.
Acresce que, a vítima não teve qualquer contribuição para a ocorrência do sinistro, pelo que, nos termos da Jurisprudência citada, se considera adequada também a indemnização fixada pela sentença recorrida, quanto aos danos morais sofridos pelos autores, mantendo-se, assim, a decisão, também nesta parte.
Finalmente, insurge-se a recorrente contra ao valor da indemnização atribuída aos autores a título de dano patrimonial futuro.
Tal indemnização, como já se mencionou supra, é devida por via do disposto no art. 495.º, nº 3 do Código Civil, que prevê que “Têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural”.
Vem sendo entendimento dominante da Jurisprudência, como, aliás, bem se refere na decisão recorrida, que essa indemnização tem como critério a perda patrimonial, em termos previsíveis de danos futuros, correspondente ao que o falecido vinha efetivamente prestando ou que poderia eventual prestar, bem como que não se impõe aos demandantes a prova da efetiva prestação de alimentos, e/ou do seu montante, por parte do falecido, ou sequer da necessidade dos mesmos, mas tão só que se encontra entre o leque de pessoas que poderiam exigir alimentos do último.
Neste sentido, cfr., para além do Ac. do STJ de 15-10-2014, Processo 1830/21.5T8PVZ.P1.S1, citado pelo Tribunal a quo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-10-2019, Processo 85/07.9TCGMR.G1, onde se decidiu: “I - O exercício do direito de indemnização excepcionalmente reconhecido pelo art. 495.º, n.º 3, do CC àqueles que podiam exigir alimentos ao lesado, não depende da prova em concreto de que, ao tempo da verificação do facto danoso, estivessem a recebê-los. II - É suficiente, para tal efeito, a demonstração de que, à data do facto danoso, se estava em situação de legalmente exigir os alimentos.”.
E mais se diz nesse mesmo acórdão que “III - Quando o titular activo do direito excepcionalmente reconhecido pelo art. 495.º, n.º 3, do CC seja um filho de menor idade do lesado, a medida concreta da indemnização a conceder deverá ter em consideração o lapso temporal por que perduraria o dever de alimentos a cargo da vítima, atento o disposto no art. 564.º, n.º 2, do CC (danos previsíveis).”.
E quanto ao cônjuge, como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-05-2010, Processo 111/04.3TBMUR.P1.S1, Relator: SALAZAR CASANOVA, disponível em dgsi.pt, relativamente à indemnização em causa:
“I - O dever de assistência entre os cônjuges compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir para os encargos da vida familiar (art. 1675.º do CC), estes traduzem a expressão do dever de alimentos que os cônjuges se devem quando vivem juntos.
II - Por isso, quando o cônjuge reclama indemnização por danos futuros referenciados à perda para sempre da contribuição do outro cônjuge, falecido em acidente de viação, mais não está a fazer do que a reclamar junto de terceiro, nos termos do art. 495.º, n.º 3, do CC, os alimentos, expressão da contribuição para os encargos da vida familiar, que podia exigir ao falecido marido e a que este estava vinculado.
III - Uma tal indemnização é sempre devida independentemente da efetiva necessidade do cônjuge, pois os cônjuges, no seio da vida familiar, não podem deixar de contribuir para os encargos da vida familiar na proporção das respetivas possibilidades (art. 1676.º, n.º 1, do CC).
Não existem, assim, dúvidas de que os autores têm direito à indemnização em causa.

A seguinte questão que se coloca está relacionada com a fixação dos valores devidos a título de danos patrimoniais decorrentes da morte do marido e pai dos autores, concretamente, saber se o cálculo se faz em função do critério de alimentos, no sentido do que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário dos autores (arts. 2003.º e 2004.º do CC), ou se, sendo fundada na responsabilidade civil, tal indemnização se calcula de acordo com os princípios enunciados nos artigos 562.º, 564.º e 566.º do Código Civil, e não por aplicação dos critérios específicos da prestação de alimentos a que se referem os artigos 2003.º, n.º 1 e 2004.º do CC.
Entendemos que não devem ser aplicadas na situação em causa, as regras da fixação de alimentos, mas antes as regras da indemnização devida na sequência de responsabilidade civil extracontratual. E sendo assim, para o cálculo da indemnização por lucros cessantes, e fazendo apelo a critérios há muito consolidados na jurisprudência, deve tomar-se como base designadamente o rendimento anual da vítima, o montante que presumivelmente despenderia em gastos pessoais, a sua idade ao tempo do acidente e o acerto resultante da entrega do capital de uma só vez, ao lesado.
Sobre esta matéria, passamos a transcrever o que se diz no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-10-2017, Processo 1090/12.9GBAMT.P1.S1 (disponível em dgsi.pt), cuja posição acompanhamos e reflete totalmente o nosso entendimento:
“(…) VIII - Quanto à determinação dos danos patrimoniais futuros tem sido diversa a pronúncia efectuada em diferentes decisões deste STJ que, partindo do art. 495.º, n.º 3, do CC, oscilam entre uma visão limitativa cuja genética radica no apego à consideração da existência duma obrigação alimentar tout court à consideração de que não são as necessidades da prestação alimentar, e a sua medida, que balizam a indemnização do dano previsto no referido artigo. Numa posição equidistante se coloca alguma jurisprudência que, afirmando a existência de uma perda de alimentos, reconduz o seu cálculo ao apelo à teoria da diferença a que se reporta o art. 562.º, do CC.
IX - Estamos em crer, na sequência duma aquisição doutrinal e jurisprudencial que os arts. 495.º e 496.º, do CC (respectivamente em sede de danos patrimoniais e não patrimoniais) consagram no domínio da responsabilidade civil extracontratual uma excepção ao princípio de que o detentor do direito à indemnização é próprio portador do direito violado, que só depende do facto de elas assumirem a posição de poderem exigir alimentos à vítima da lesão de morte. O nascimento de tal direito na esfera jurídica está, assim, dependente de existir a possibilidade legal do exercício do direito aos alimentos e mesmo que não estejam a receber da vítima qualquer prestação alimentar por carência efectiva deles.
X - Questão distinta da titularidade daquele direito é a da forma como o mesmo se define em concreto, sendo certo que, também aqui, se denota alguma divergência jurisprudencial pois que, enquanto alguns constroem a obrigação de indemnização em convergência com os parâmetros da obrigação alimentar, já para outros a solução adequada passa pela recondução aos princípios gerais inscritos no art. 562.º, do CC.
XI - Não são a necessidade da prestação alimentar e a sua medida que efectivamente balizam a indemnização do dano previsto no art. 495.º, n.º 3, do CC. Portanto, conjugando aquele dispositivo com o disposto no art. 2009.º, do CC, não há dúvida de que as demandantes têm direito a indemnização pelos danos que eles próprios tenham sofrido em consequência do óbito do seu companheiro e pai, consistentes nos rendimentos de que ficaram privados, na medida em que só mediante o recebimento desses rendimentos podem manter o trem de vida que, para eles, o lesado se esforçava por alcançar, e que manteriam se este fosse vivo, que é o que os alimentos tendencialmente visam na interpretação mais correcta dos arts. 2003.º e 2004.º, do CC.
XII – O direito de indemnização atribuído aos lesados indirectos na hipótese prevenida nesse preceito tem, como qualquer outro, a medida estabelecida nos arts. 562.º e segs.. Só determinados no art. 495.º, n.º 3, do CC, os titulares da indemnização a que se refere, isto é, a quem é devida, o quantum dessa indemnização deve, conforme arts. 562.º, 564.º e 566.º, do CC repor a situação que existia no momento da lesão. É, assim, em função da denominada teoria da diferença, conjugado nos termos do art. 562.º e segs., do CC que é definido o direito de indemnização de que são titulares as pessoas referidas no art. 495.º, n.º 3, do CC, independentemente da necessidade efectiva de alimentos.
XIII – Os danos indemnizáveis em questão são constituídos por tudo quanto, independentemente do montante de alimentos eventualmente exigível, - e sem com tal, enfim, qualquer correlação, o lesado directo efectivamente prestava, e com toda a probabilidade continuaria a prestar, à família, incluindo o cônjuge de facto, se fosse vivo. Porque a previsão assenta sobre danos verificáveis no futuro, relevam sobremaneira os critérios de verosimilhança ou de probabilidade, de acordo com o que, no concreto, poderá vir a acontecer segundo o curso normal das coisas. Releva, essencialmente, o prudente arbítrio do tribunal, nos termos do art. 566.º, n.º 2, do CC, tendo em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida.
XIV - Resultando provado que, à data do acidente, a vítima contribuía com a quantia de €200,00, a título de alimentos à menor N, é lógico admitir, segundo as regras de experiência de vida, que o contributo da vítima aumentaria para €300,00 mensais, a partir da altura em a N atingisse a idade escolar e completasse o ensino básico e o ensino secundário e para €500,00 quando a mesma ingressasse no ensino superior. Daí quantificar-se o dano da perda de alimentos em €87.600,00. Atento o recebimento imediato e na totalidade da indemnização mostra-se ajustado aplicar uma redução de acordo com uma taxa na ordem de 1,5%. Pelo que se fixa a indemnização pela perda de alimentos em €70.000,00.”.
Como mencionado, concordamos inteiramente com esta posição.
Assim, quanto aos valores concretos das indemnizações devidas a cada um dos autores a este título, temos que o Tribunal a quo fixou o valor de € 96 000,00 para o autor filho da vítima e € 312 000,00 para a viúva.
Ora, com interesse para a apreciação desta questão resultou provado que a vítima auferia, em média, uma remuneração líquida mensal de € 1 300,00, recebendo a remuneração correspondente a 14 meses por ano, ou seja, num total de cerca de € 18 000,00 anuais.
Tinha, à data do acidente, a idade de 28 anos.
O filho da vítima tinha, quando perdeu o pai, quase 5 anos de idade.
Considera-se normal que os pais contribuam/suportem as despesas com os filhos até terminarem a sua formação, admitindo-se que isso aconteça, em média, por volta dos 25 anos de idade, o que, no caso, significa que a vítima iria contribuir para os alimentos do filho, ao longo de mais 20 anos.
Quanto à mulher, dispensando conjeturas como as que faz a recorrente nas suas alegações sobre probabilidades de divórcio ou outras considerações que não podemos prever, e prevendo, antes, que o casamento poderia perdurar por toda a vida, como também acontece, a vítima iria colaborar nas despesas normais do casal, até ao fim da sua vida, que podemos calcular se prolongaria por mais cerca de 50 anos, tendo em conta a sua idade e a esperança média de vida para os homens.
Ora, considerando, como se faz no último dos acórdãos citados, que o direito de indemnização atribuído aos lesados indiretos na hipótese prevista no art. 495.º, nº 3 do CC, tem, como qualquer outro, a medida estabelecida nos arts. 562.º e seguintes, o quantum dessa indemnização deve, conforme arts. 562.º, 564.º e 566.º, do CC repor a situação que existia no momento da lesão, pelo que é em função da denominada teoria da diferença que é definido o direito de indemnização de que são titulares as pessoas referidas no art. 495.º, n.º 3, do CC, independentemente da necessidade efetiva de alimentos.
Posto isto, vem sendo habitual considerar-se que a vítima despenderia um terço do seu rendimento com as suas próprias despesas, destinando o restante às despesas familiares, pelo que devemos considerar o seguinte:
- CC foi vítima de acidente de viação que lhe causou a morte, sem qualquer contribuição da sua parte para o evento;
- Tinha 28 anos de idade à data do acidente;
- Era casado com a autora AA e pai do autor BB;
- O autor BB tinha quase 5 anos de idade quando perdeu o pai;
- CC auferia um rendimento mensal líquido de cerca de € 1 300,00 e participava com todo o seu rendimento nas despesas familiares (até porque a autora AA não exercia, à data, qualquer atividade profissional remunerada);
- É expectável que tal contribuição perdurasse, relativamente ao filho, até à idade em que terminasse a sua formação, podendo considerar-se a idade de 25 anos;
- Quanto à esposa, seria normal que a vítima continuasse a contribuir para as despesas familiares até ao fim da sua vida, durante mais 50 anos, nos termos referidos supra.
Deste modo, mesmo deixando fora destas considerações a natural evolução dos rendimentos da vítima, mas levando em conta que a viúva não está impedida de prover ao seu próprio sustento, o que não seria impeditivo de que beneficiasse dos rendimentos do marido, vendo, assim, a sua situação de vida melhorada em relação a ter de viver apenas com os rendimentos que consiga auferir; levando também em conta que irá receber um valor global de uma só vez, não se afiguram desajustados os montantes fixados pelo Tribunal a quo a título de danos patrimoniais futuros.
Em relação ao filho, de cinco anos de idade, admite-se como natural que o pai contribuísse para o respetivo sustento e formação durante mais cerca de 20 anos, destinando um terço do seu rendimento para o efeito, pelo que os seis mil euros correspondentes a um terço do rendimento anual, ao longo de 20 anos, dará o valor de € 120 000,00, mostrando-se o valor de € 96 000,00 fixado pelo Tribunal a quo, perfeitamente ajustado, considerando que tal valor irá ser disponibilizado de uma só vez.
E entendemos que nada há a alterar ao valor fixado, nomeadamente considerando que a autora, mãe do menor, também tem obrigação de contribuir para os alimentos do filho, já que o filho não deve perder a qualidade de vida de que beneficiava ou era previsível de que beneficiaria caso não lhe tivesse sido tirado o pai.
No que diz respeito à viúva, também não deixamos de concordar com os cálculos que são feitos na sentença recorrida, nomeadamente no que diz respeito ao rendimento do marido do qual a autora poderia beneficiar, quando o pai deixasse de contribuir para o sustento e formação do filho, altura em que os rendimentos passariam a beneficiar apenas o casal, e mesmo levando em conta que a mesma pode prover ao seu sustento, ou, melhor, contribuir para as despesas familiares, tal só iria aumentar o rendimento disponível, não significando que a autora deixaria de beneficiar do rendimento do marido, até porque, como vimos, não está em causa, na indemnização em questão, a necessidade de alimentos, mas o que a autora deixou de beneficiar pela perda do marido.
E assim sendo, entendendo-se dever considerar-se que a autora beneficiava de cerca de um terço do rendimento do marido, enquanto este foi vivo e enquanto o agregado familiar fosse constituído pelas três pessoas que o compunham, ao longo de, previsivelmente, 20 anos, passando, depois, esse rendimento a destinar-se apenas à autora e seu marido, não vemos que o valor destinado à autora AA pelo Tribunal recorrido, a esse título, se não mostre adequado, pelo que se mantém a indemnização de € 312 000,00 fixada.
Aliás, se formos dividir esse valor pelos previsíveis 50 anos que restariam de vida ao marido da autora, teremos um valor mensal de cerca de 500 euros, crendo-se que não ultrapassa, ficando, antes, abaixo, o valor do qual a autora poderia beneficiar caso o seu marido continuasse vivo.
Fazendo novamente apelo ao já citado Acórdão desta 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, Processo 2374/20.8T8PNF.P1, Relator: JUDITE PIRES, 24-02-2022, “Na quantificação das indemnizações dos familiares por perda do contributo remuneratório da vítima falecida, haverá que ter sempre presente a figura da equidade, a qual visa alcançar a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei, de forma que se tenha em conta, as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida.”.
Por todos os fundamentos expostos, improcede, assim, o recurso na totalidade.
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Nas suas contra-alegações deixam os recorridos o que parece ser um pedido de condenação da recorrente como litigante de má fé.
Não nos parece, contudo, que existam elementos para o efeito.
Nos termos do disposto no art. 542.º do CPC, diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Ora, face ao disposto no art. 542.º do CPC, acabado de citar, a condenação de uma parte como litigante de má fé consubstancia um juízo de censura sobre a sua atitude processual, estando em causa um uso manifestamente reprovável do processo ou dos meios processuais, com as finalidades mencionadas no preceito referido.
Na situação dos autos, há que considerar que, destinando-se o recurso a apreciar as questões decididas pelo Tribunal de 1.ª Instância, e não tendo sido aí decidida, ou sequer invocada, a litigância de má fé, nada há a decidir quanto a isso.
Contudo, isso não exclui a possibilidade de haver litigância de má fé na fase do recurso.
Assim, tendo sido arguida a litigância de má fé nas alegações de recurso, cabe conhecer dessa questão, mas circunscrevendo-se a apreciação à litigância de má fé na fase do recurso, ou seja, ao que o recorrente defende nas suas alegações de recurso.
No caso, entendemos não ser necessário exercer o contraditório, até porque consideramos não assistir razão aos recorridos.
Embora o recurso seja julgado improcedente, a recorrente apenas impugna o valor da indemnização fixada, e sendo certo que os valores das indemnizações não são valores fixos, existindo nas decisões dos Tribunais discrepâncias, entende-se que a recorrente se limitou a, nos termos legais, tentar fazer valer um direto que lhe assiste, sem que se afigure ter atuado com dolo ou sequer negligência, ou que tenha feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, ou entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Improcede, pois, qualquer pedido de condenação da recorrente como litigante de má fé.

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V- DISPOSITIVO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso, mantendo, consequentemente, a decisão recorrida nos seus precisos termos.

Custas a cargo da recorrente (art. 527.º do CPC).






Porto, 2025-05-08


Manuela Machado
António Carneiro da Silva
Álvaro Monteiro