Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
255/17.1IDPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DEOLINDA DIONÍSIO
Descritores: CRIMES FISCAIS
CONCURSO EFECTIVO DE CRIMES
PENA DE MULTA
PERDA DE VANTAGENS
PRESSUPOSTOS
NATUREZA
Nº do Documento: RP20250402255/17.1IDPRT.P1
Data do Acordão: 04/02/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO INTERPOSTO PELOS ARGUIDOS "A..., LDA", AA E BB, CUJA PROCEDÊNCIA APROVEITA AOS RESTANTES ARGUIDOS NÃO RECORRENTES
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I - Nos crimes fiscais haverá tantas infracções, na realização do mesmo tipo legal de crime, quantas as vezes que a conduta que o preenche se tornar censurável.
II - A diferente periodicidade de cumprimento das obrigações fiscais decorrentes de impostos distintos (v.g. a apresentação das declarações de IVA, IRS, IRC, etc.) não é critério para, por si só e sem mais, estabelecer a pluralidade criminosa, uma vez que tal circunstância é alheia à vontade do agente.
III - A leitura conjugada dos normativos legais vertidos no RGIT inculca que o legislador quis resolver no seu âmbito toda a matéria relativa à punição dos delitos tributários.
IV - A aplicação da pena pecuniária desdobra-se em dois momentos: A determinação do número de dias de multa [em função da culpa e das exigências de prevenção] e a determinação do quantitativo diário da multa [através da ponderação da situação económico-financeira e encargos do arguido], os quais têm que ser observados tanto na fixação das penas parcelares como na determinação da pena única.
V - O instituto da perda da vantagem patrimonial a favor do Estado não depende da demonstração de um efectivo enriquecimento ou obtenção de benefício pessoal pelo autor do desvio patrimonial (agindo por si ou em representação de uma pessoa colectiva) e deve ser declarada contra o agente que, através de uma actuação ilícita típica, possibilitou e determinou a obtenção do benefício fosse para si fosse para outrem.
VI - A exigência de demonstração de obtenção directa da vantagem patrimonial pelos autores do crime equivale a uma restrição do funcionamento dos mecanismos do confisco que não se encontra legalmente prevista, sendo até contraditória com o elemento literal que se extrai do art. 110º, n.º 1, al. b),do Cód. Penal acrescendo a circunstância de colidir com a natureza e finalidade marcadamente preventivas do instituto em causa.

(Sumário da responsabilidade da relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO PENAL n.º 255/17.1IDPRT.P1

Secção Criminal

CONFERÊNCIA

RELATORA: Maria Deolinda Dionísio

ADJUNTOS: Raul Cordeiro

Isabel Namora

Comarca: Porto Este

Tribunal: ...

Processo: Comum Colectivo n.º 255/17.1IDPRT

Arguidos: “A..., L.da” [Recorrente]

AA [Recorrente]

BB [Recorrente]

“B... Unipessoal, L.da”

CC

Acordam os Juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO

1. No âmbito dos autos supra referenciados, por acórdão proferido a 25 de Setembro de 2024, mas apenas depositado no dia seguinte, foram CONDENADOS os arguidos nas seguintes penas:

a) “A..., L.DA”

î 360 (trezentos e sessenta) dias de multa à taxa diária de € 10,00 (dez euros), em resultado do cúmulo jurídico das penas de 90 (noventa), 300 (trezentos) e 300 (trezentos) dias de multa, pela prática de 1 (um) crime de falsificação de documento, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos arts. 11º, n.ºs 1 e 2, al. a), 255º, al. a) e 256º, n.º 1, al. e), do Cód. Penal, e de cada um de 2 (dois) crimes de fraude fiscal qualificada, previstos e puníveis pelos arts. 7º, 103º, n.º 1, al. a) e 104º, n.º 2, al. a), do RGIT, respectivamente;

b) “B... Unipessoal, L.DA”

î 400 (quatrocentos) dias de multa à taxa diária de € 10,00 (dez euros), em resultado do cúmulo jurídico das penas de 120 (cento e vinte), 340 (trezentos e quarenta) e 340 (trezentos e quarenta) dias de multa, pela prática de 1 (um) crime de falsificação de documento, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos arts. 11º, n.ºs 1 e 2, al. a), 255º, al. a) e 256º, n.º 1, al. d), do Cód. Penal, e de cada um de 2 (dois) crimes de fraude fiscal qualificada, previstos e puníveis pelos arts. 7º, 103º, n.º 1, al. a) e 104º, n.º 2, al. a), do RGIT, respectivamente;

c) AA

î 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão cuja execução foi suspensa pelo período de 5 (cinco) anos mediante condição de proceder ao pagamento do montante devido de impostos não pagos no valor de € 62.351,40 (sessenta e dois mil trezentos e cinquenta e um euros e quarenta cêntimos), acrescido de juros e legais acréscimos, com a obrigação de entregar mensalmente, até ao dia 8 de cada mês, a quantia de €100,00 (cem euros), com início no mês seguinte ao do trânsito em julgado da decisão em resultado do cúmulo jurídico das penas de prisão de 9 (nove) meses, 1 (um) ano e 9 (nove) meses e 1 (um) ano e 9 (nove) meses, pela prática de 1 (um) crime de falsificação de documento, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos arts. 255º, al. a) e 256º, n.º 1, al. e), do Cód. Penal, e de cada um de 2 (dois) crimes de fraude fiscal qualificada, previstos e puníveis pelos arts. 103º, n.º 1, al. a) e 104º, n.º 2, al. a), do RGIT, respectivamente;

d) BB

î 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão cuja execução foi suspensa pelo período de 5 (cinco) anos mediante condição de proceder ao pagamento do montante devido de impostos não pagos no valor de € 62.351,40 (sessenta e dois mil trezentos e cinquenta e um euros e quarenta cêntimos), acrescido de juros e legais acréscimos, com a obrigação de entregar mensalmente, até ao dia 8 de cada mês, a quantia de €200,00 (duzentos euros), com início no mês seguinte ao do trânsito em julgado da decisão em resultado do cúmulo jurídico das penas de prisão de 9 (nove) meses, 1 (um) ano e 9 (nove) meses e 1 (um) ano e 9 (nove) meses, pela prática de 1 (um) crime de falsificação de documento, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos arts. 255º, al. a) e 256º, n.º 1, al. e), do Cód. Penal, e de cada um de 2 (dois) crimes de fraude fiscal qualificada, previstos e puníveis pelos arts. 103º, n.º 1, al. a) e 104º, n.º 2, al. a), do RGIT, respectivamente;

e) CC

î 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão em resultado do cúmulo jurídico das penas de prisão de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, 2 (dois) anos e 6 (seis) meses e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, pela prática de 1 (um) crime de falsificação de documento, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos arts. 255º, al. a) e 256º, n.º 1, al. d), do Cód. Penal, e de cada um de 2 (dois) crimes de fraude fiscal qualificada, previstos e puníveis pelos arts. 103º, n.º 1, al. a) e 104º, n.º 2, al. a), do RGIT, respectivamente.

2. Mais foram todos os arguidos condenados a pagar, solidariamente, ao Estado a quantia de € 62.351,40 (sessenta e dois mil trezentos e cinquenta e um euros e quarenta cêntimos), declarada perdida ao abrigo do disposto no art. 110º, n.ºs 1, al. b) e 4, do Cód. Penal.

[Nota: Pese embora conste do dispositivo o valor de € 53.905,87 (cinquenta e três mil novecentos e cinco euros e oitenta e sete cêntimos), resulta do contexto decisório, designadamente da fundamentação do segmento em causa, sob a epígrafe “B.2 Da perda das vantagens”, que está em causa mero lapso material, que por esta via se rectifica, ao abrigo do disposto no art. 380º, n.ºs 1, al. b) e 2, do Cód. Proc. Penal].

3. Inconformados, os arguidos “A..., L.da”, AA e BB interpuseram recurso cuja motivação finalizaram com as conclusões que se transcrevem:

A. Os arguidos/recorrentes vinham acusados da prática em concurso efetivo, de um (1) crime de falsificação de documento, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 255.º, al. a) e 256.º, n.º 1, al. e), todos do Código Penal, um (1) crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 103.º, n.º 1, al. a) e 104.º, n.º 2, al. a), todos do Regime Geral das Infrações Tributárias e um (1) crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 103.º, n.º 1, al. a) e 104.º, n.º 2, al. a), todos do Regime Geral das Infrações Tributárias.

B. Efetuada com regularidade a audiência de discussão e julgamento, foram os arguidos, aqui Recorrentes, condenados nas seguintes penas:

i. a arguida/recorrente A..., LDA. pela prática, em concurso efetivo, de um (1) crime de falsificação de documento, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 11.º, n.º 1, n.º 2, al. a), 255.º, al. a) e 256.º, n.º 1, al. e), todos do Código Penal, na pena de noventa (90 )dias e multa, quanto à utilização das faturas na declaração de IVA do 3.º trimestre de 2014); um (1) crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 7.º, 103.º, n.º 1, al. a) e 104.º, n.º 2, al. a), todos do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de trezentos (300) dias de multa (quanto ao IVA relativo do 4.º trimestre); um (1) crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 7.º, 103.º, n.º 1, al. a) e 104.º, n.º 2, al. a), todos do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de trezentos (300) dias de multa (quanto ao IRC respeitante aos rendimentos de 2014), condenando-a, em cúmulo destas, na pena única de trezentos e sessenta dias (360) dias de multa à taxa diária de dez euros (10 €), perfazendo o montante global de três mil e seiscentos euros (3 600 €)

ii. o arguido/recorrente AA pela prática, em concurso efetivo, de um (1) crime de falsificação de documento, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 255.º, al. a) e 256.º, n.º 1, al. e), todos do Código Penal, na pena de nove (9) meses de prisão (quanto à utilização das faturas na declaração de IVA do 3.º trimestre de 2014); um (1) crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 103.º, n.º 1, al. a) e 104.º, n.º 2, al. a), todos do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de um (1) ano e nove (9) meses de prisão (quanto ao IVA relativo do 4.º trimestre); um (1) crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 103.º, n.º 1, al. a) e 104.º, n.º 2, al. a), todos do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de um (1) ano e nove (9) meses de prisão (quanto ao IRC respeitante aos rendimentos de 2014), condenando-o, em cúmulo destas, na pena única de dois (2) anos e três (3) meses de prisão, suspensa a sua execução pelo período de cinco (5) anos, na condição de o mesmo proceder ao pagamento do montante devido de impostos não pagos no valor de sessenta e dois mil trezentos e cinquenta e um euros e quarenta cêntimos (62 351,40 €), acrescido de juros e legais acréscimos, com a imposição da obrigação de entregar mensalmente e até ao dia 8 de cada mês, a quantia de cem euros (100 €), devendo proceder ao primeiro pagamento no mês seguinte ao do trânsito em julgado;

iii. o arguido BB pela prática, em concurso efetivo, de um (1) crime de falsificação de documento, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 255.º, al. a) e 256.º, n.º 1, al. e), todos do Código Penal, na pena de nove (9) meses de prisão (quanto à utilização das faturas na declaração de IVA do 3.º trimestre de 2014); um (1) crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 103.º, n.º 1, al. a) e 104.º, n.º 2, al. a), todos do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de um (1) ano e nove (9) meses de prisão (quanto ao IVA relativo do 4.º trimestre); um (1) crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 103.º, n.º 1, al. a) e 104.º, n.º 2, al. a), todos do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de um (1) ano e nove (9) meses de prisão (quanto ao IRC respeitante aos rendimentos de 2014), condenando-o, em cúmulo destas, na pena única de dois (2) anos e três (3) meses de prisão, suspensa a sua execução pelo período de cinco (5) anos, na condição de o mesmo proceder ao pagamento do montante devido de impostos não pagos no valor de sessenta e dois mil trezentos e cinquenta e um euros e quarenta cêntimos (62 351,40 €), acrescido de juros e legais acréscimos, com a imposição da obrigação de entregar mensalmente e até ao dia 8 de cada mês, a quantia de duzentos euros (200 €), devendo proceder ao primeiro pagamento no mês seguinte ao do trânsito em julgado.

C. Foi ainda determinada a condenação solidária dos arguidos a pagar ao Estado o valor de € 53.905,87, a perda de vantagens a favor do Estado.

D. A douta sentença proferida é errada e excessiva, quanto às suas apreciações de facto e de Direito.

E. A prova resultante da audiência de julgamento mais não foi que indireta, não tendo sido provado a existência de qualquer acordo entre os Recorrentes e os restantes arguidos com vista a obter a vantagem patrimonial à custa do prejuízo e engano do Estado.

F. A matéria dada como provada assentou apenas em conclusões, pré-concebidas retiradas de outros Relatórios de Inspeção, respeitantes a outros sujeitos passivos de imposto, e mesmo quanto aos arguidos envolvidos, de outros anos que não o período de 2014, em causa nestes autos criminais.

A.[1] A Recorrente A... é uma empresa que se dedica à intermediação e angariação de encomendas de confeção a feitio, tendo contratado a arguida B..., que lhe entregou as peças confecionadas que constavam das faturas indicadas na acusação, que foram pagas através de cheque, cumprindo-se assim o circuito económico típico da produção/comercialização/prestação de serviços, tudo factos que provam a materialidade das operações e que demonstram que houve erro de julgamento do Tribunal a quo na apreensão dessa materialidade e realidade, nomeadamente das operações subjacentes àquelas faturas, que representam operações reais.

B. Sempre teria o Tribunal a quo que concluir de maneira diversa pois nenhuma prova foi feita em audiência de julgamento, que as emissoras das faturas não exerceram efetivamente uma atividade comercial, industrial ou outra porque não possuíam uma estrutura empresarial para o exercício de qualquer atividade, pelo menos naquele ano de 2014.

C. E o Tribunal a quo, no seu raciocínio, não pode inverter o ónus da prova nem o princípio da presunção de inocência e invocar uma qualquer falta de atividade probatória dos arguidos para fundamentar a sua falaciosa convicção, quando tem ao seu dispor os instrumentos adequados à melhor descoberta da verdade.

D. A prova produzida contra os arguidos/recorrentes não se mostra suficiente para dissipar a dúvida razoável sobre a verificação dos factos constantes da acusação,

E. A incerteza sobre a realidade dos factos constitutivos do tipo legal de crime deve ser sempre valorada a favor do arguido,

F. Pelo que, por aplicação do princípio basilar do nosso processo penal, in dubio pro reo, devem os fatos dados como provados em 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 serem dados como não provados e por consequência o facto não provado mencionado em b) ser dado como provado e serem os Recorrentes A..., BB e AA serem absolvidos.

G. Relativamente ao arguido/Recorrente BB, o Tribunal a quo, erradamente, deu como facto provado o mencionado em 61 do douto acórdão que o mesmo “Aufere, no mínimo, o equivalente à retribuição mínima mensal garantida e tem, como despesas fixas, uma prestação do crédito de habitação propriedade dos progenitores, no valor mensal de 327,11 €.”.

H. Tendo fundado a sua convicção relativamente a essa matéria (factualidade descrita em 52 a 65 dada como provada) relativa ao arguido BB, “nos relatórios sociais elaborados” conforme consta na pág. 21 do douto Acórdão.

I. Todavia, o Tribunal a quo fez a incorreta leitura do Relatório Social do arguido/recorrente BB quanto às suas condições socioeconómicas, concretamente relativamente às despesas que o Recorrente continua a suportar de um crédito habitação, que ao contrário do que refere no seu douto acórdão, respeita à casa de morada de família da sua ex-esposa e filho e não a uma casa dos seus pais.

J. Refere o Relatório Social que “Em termos económicos, aufere 820,00 €, tendo como despesa fixa metade da prestação do crédito de habitação da morada de família, no valor mensal de 327,11 €, e as despesas correntes em montantes variáveis.”

K. Devendo por via disso, ser dado como provado aquilo que consta no Relatório Social do arguido/recorrente BB de que “Em termos económicos, aufere 820,00 €, tendo como despesa fixa metade da prestação do crédito de habitação da morada de família, no valor mensal de 327,11 €, e as despesas correntes em montantes variáveis.”, alterando-se a redação do facto provado 61.


L. E consequentemente, a manter-se a condenação do arguido/recorrente BB em pena de prisão, suspensa na condição de efetuar o pagamento do montante devido aos impostos no valor de 62.351,40 €, com a obrigação de entrega mensal de uma determinada quantia, deve a mesma ser fixada em 100,00 € e não 200,00 €

M. Ao determinar a condenação solidária dos arguidos na perda da vantagem patrimonial a favor do Estado no valor de 53.905,87 €, o Tribunal a quo fez uma incorreta aplicação da lei.

N. Na fraude fiscal, a vantagem patrimonial deve ser perdida a favor do Estado, mas a título de imposto.

O. Mas a perda de vantagens é decretada contra a pessoa beneficiada e não contra o agente do facto ilícito-típico, que podem não ser coincidentes.

P. Ou seja, a perda de vantagem patrimonial a favor do Estado, a ser decretada nestes autos, apenas o poderá ser contra a beneficiária da vantagem patrimonial, que dando-se como provada a acusação, é apenas a sociedade arguida A..., na dedução de impostos que não terá pago, e nunca os arguidos/Recorrentes BB e AA.

Q. Tanto mais que não resulta nem dos factos vertidos na acusação, nem da matéria dada como provada, a concretização direta para os mesmos de qualquer benefício ou contrapartida, seja de que natureza fosse, pela participação no não pagamento do imposto pela sociedade A....

R. Devendo por via disso, nesta parte, ser revogado o douto acórdão, absolvendo os arguidos/Recorrentes BB e AA do pedido de condenação na perda de vantagem patrimonial a favor do Estado.

S. Os Arguidos/Recorrentes foram condenados cada um deles e em concurso efetivo na prática de um (1) crime de falsificação de documento, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 11.º, n.º 1, n.º 2, al. a), 255.º, al. a) e 256.º, n.º 1, als. d) e), todos do Código Penal.

T. Tendo sido dado como provado a emissão pela arguida B... de faturas que não titulavam relações comerciais verdadeiras, respeitantes ao 3º trimestre de 2014 e em benefício dos aqui arguidos/Recorrentes.

U. Isto porque, o valor da alegada vantagem patrimonial ilegítima para os arguidos referente a esse período, era inferior a 15.000,00 €, o que determina a sua não punibilidade nos termos do artigo 103º, nº 2 do Regime Geral das Infrações Tributárias (doravante RGIT apenas).

V. Pelos fatos descritos relativos ao 3º trimestre de 2014, imputáveis aos arguidos, não devendo os mesmos serem punidos pelo crime de fraude fiscal, apenas poderia haver lugar à aplicação do disposto no artigo 118º, nº 1 do RGIT, com coima.

W. O douto Acórdão ao subsumir a factualidade dada como provada relativa ao 3º trimestre de 2014, à prática do crime de falsificação de documento, incorreu pois em erro de julgamento, pelo que devem os arguidos/recorrentes A..., BB e AA ser absolvidos da prática do crime de falsificação de documento, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 11.º, n.º 1, n.º 2, al. a), 255.º, al. a) e 256.º, n.º 1, als. d) e), todos do Código Penal.

X. Os arguidos/Recorrentes foram ainda condenados em 2 (dois) crimes de fraude fiscal, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 103.º, n.º 1, al. a) e 104.º, n.º 2, al. a), todos do Regime Geral das Infrações Tributárias, um quanto ao IVA relativo ao 4º trimestre de 2014 e outro quanto ao IRC respeitante aos rendimentos de 2014.

Y. O Tribunal a quo faz a errada aplicação do Direito, imputando e condenando os arguidos na prática de dois crimes de fraude fiscal, quando a conduta por que foram acusados e condenados os arguidos, sempre seria produto de um só desígnio, de uma só resolução, não constituindo condutas autonomizadas.

Z. As resoluções só são autonomizadas sempre que os meios usados também tenham autonomia e sempre que a forma do crime seja diversa, o que não é manifestamente o caso concreto: o emissor das faturas é o mesmo, as faturas são as mesmas e o utilizador é o mesmo.

AA. Razão pela qual, a ser provada a matéria que consta da acusação, deveriam os arguidos ser condenados apenas num crime de fraude fiscal, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 103.º, n.º 1, al. a) e 104.º, n.º 2, al. a), todos do Regime Geral das Infrações Tributárias.

BB. Desta forma, o Tribunal a quo violou, entre outras as disposições constantes dos artigos 40º, 50º, nº 1, 51º, nº 2, 70º e 71º do Código penal, os artigos374º, nº 2, 375, nº 1 e 379º, nº 1, al. a) e c) da Constituição da República Portuguesa e artigos 8º, 18º, nº 3 e 4, 23º e 24º da Lei Geral Tributária.”

4. Admitido o recurso, por despacho com o teor que se pode ver a fls. 803 do processo físico, respondeu o Ministério Público sufragando, sem alinhar conclusões, a sua improcedência e manutenção do decidido.

5. Neste Tribunal da Relação a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu o legal parecer pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso louvando-se nos fundamentos da resposta aludida.

6. Cumprido o disposto no art. 417º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, nada mais foi aduzido.

7. Realizado exame preliminar e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência que decorreu com observância do formalismo legal, nada obstando à decisão.


***

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. É consabido que, para além das matérias de conhecimento oficioso [v.g. nulidades insanáveis, da sentença ou vícios do art. 410º n.º 2, do citado diploma legal], são apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar [v. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Tomo III, 2ª ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 20/12/2006, Processo n.º 06P3661, in dgsi.pt].

Deste modo, na hipótese sub judicio, vista a síntese recursiva, as questões suscitadas são, na sua preordenação lógica, as seguintes:

i) Erros de julgamento da matéria de facto

ii) Inexistência de concurso de crimes de fraude fiscal

iii) Errónea condenação pelo crime de falsificação de documento

iv) Redução da obrigação de pagamento imposta ao arguido BB como condição de suspensão da prisão

v) Errónea condenação dos arguidos AA e BB na perda de vantagens


*

2. A fundamentação de facto realizada pelo tribunal a quo, no que ao caso interessa, é a seguinte: (transcrição)

A) Factos Provados

I

A

i

1) Em 2011, o arguido BB constituiu a sociedade arguida A..., Unipessoal Lda., com o n.º de pessoa coletiva ...03, tendo como objeto social o comércio, importação e exportação de vestuário e outros têxteis e acessórios de moda, com sede na Travessa ..., ..., ..., ..., com o capital de 1 €, ficando ele como seu único gerente;

2) Por deliberação datada de 9 de agosto de 2013, registada a 15 de agosto de 2013, e após acordo nesse sentido por parte dos arguidos AA e BB, procedeu-se à alteração do pacto social da sociedade arguida indicada em 1), inter alia, nos seguintes termos quanto à firma, sede, composição societária e gerência:

– firma: A..., Lda.;

– sede: Rua ..., ..., ..., ...;

– sócios: os arguidos AA e BB, cada um deles com uma quota de 0,50 €; e

– gerentes: os referidos arguidos AA e BB, obrigando-se a sociedade com a assinatura dos dois gerentes;

3) À data dos factos infra descritos, a sociedade arguida A..., Lda. encontrava-se registada, para efeitos fiscais, com a atividade de Comércio a retalho para adultos, Estabelecimento especializado (CAE 47 711);

4) À data dos factos infra descritos, não obstante o descrito em 1) e 3), a sociedade arguida A..., Lda. dedicava-se à confeção de vestuário a feitio e à intermediação (angariação de encomendas) na confeção a feitio de vestuário, distribuindo depois as encomendas pelos prestadores de serviço de confeção a feitio;

5) A referida sociedade arguida era, à data dos factos infra descritos, tributada em sede de Imposto sobre o Rendimento de pessoas Coletivas (IRC) e encontrava-se enquadrada, para efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), no regime normal de periodicidade trimestral;

6) Os arguidos AA e BB, à data dos factos que infra se vão descrever, geriam em conjunto a sociedade arguida A..., Lda., agindo em seu nome e, para além do próprio, no seu interesse, decidindo sobre os seus destinos, exercendo as funções de administração quotidiana da mesma, celebrando negócios, nomeadamente quanto à contratação de trabalhadores, pagamento de salários, angariando clientes, realizando negócios vários, efetuando e recebendo pagamentos, afetando os meios financeiros, assim como tudo quanto dissesse respeito à contabilidade da referida sociedade, nomeadamente pela faturação, e ao cumprimento das respetivas obrigações, designadamente as tributárias;

ii

7) Em 2011, o DD constituiu a sociedade arguida B..., Unipessoal Lda., com o n.º de pessoa coletiva ...37, tendo como objeto social a confeção de artigos têxteis lar, com sede na Travessa ..., ... (...), Guimarães, com o capital de 1 €, ficando ele como seu único gerente;

8) Em março de 2012, DD transmitiu a sua quota a EE, assumindo este último a gerência da referida sociedade;

9) Em data concretamente não apurada, mas seguramente antes de 17 de setembro de 2012, data em que tal facto foi registado, o arguido CC adquiriu a participação social pertencente a EE;

10) Então, por deliberação societária de 17 de setembro de 2012, o arguido CC procedeu à alteração do pacto social quanto à sede e gerência, nos seguintes termos:

– sede: Rua ..., ..., ..., Guimarães; e

– gerência: o referido arguido CC, obrigando-se a sociedade com a sua assinatura;

11) No dia 7 de junho de 2013, o arguido CC alterou, apenas para efeitos registais, a sede da sociedade arguida B..., Unipessoal Lda. para Rua ..., ..., ..., ..., ...;

12) À data dos factos infra descritos, a sociedade arguida B..., Unipessoal Lda. encontrava-se registada, para efeitos fiscais, com a atividade de Fabricação de artigos têxteis confecionados, exceto vestuário (CAE 13 920);

13) A referida sociedade arguida era, à data dos factos infra descritos, tributada em sede de Imposto sobre o Rendimento de pessoas Coletivas (IRC e, para efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), encontrava-se enquadrada:

– até 31 de dezembro de 2015, no regime normal de periodicidade mensal; e

– desde 1 de janeiro de 2015, no regime normal de periodicidade trimestral;

14) O arguido CC, à data dos factos que infra se vão descrever, geria a sociedade arguida B..., Unipessoal Lda., agindo em seu nome e, para além do próprio, no seu interesse, decidindo sobre os seus destinos, assim como tudo quanto dissesse respeito à contabilidade da referida sociedade, nomeadamente pela faturação, e ao cumprimento das respetivas obrigações, designadamente as tributárias;

15) Ao tempo dos factos infra descritos, a sociedade arguida B..., Unipessoal Lda. não exercia qualquer atividade comercial ou industrial, não tendo qualquer trabalhador a seu cargo, celebrado qualquer contrato de fornecimento de energia ou disponíveis instalações suscetíveis de prestar qualquer serviço, designadamente os relativos às faturas infra descritas;

B

i

16) Em data concretamente não apurada, mas seguramente durante o ano de 2014, os arguidos AA, BB e CC, por si e em representação das sociedades que ao tempo geriam, acordaram num plano que consistia na emissão, por parte da sociedade arguida B..., Unipessoal Lda., e posterior utilização pela sociedade arguida A..., Lda., integrando-as na sua contabilidade de faturas eu não correspondiam a quaisquer transações ou prestações de serviços como se as mesmas traduzissem verdadeiras transações comerciais com o propósito de obter vantagens patrimoniais para a sociedade referida mediante o incremento de gastos e consequente diminuição do lucro tributável em sede de IRC, bem como com a dedução indevida do IVA inscrito nessas faturas;

ii

a

17) Assim, na execução de plano que previamente elaboraram e renovando a sua resolução a cada emissão, o arguido CC emitiu e entregou aos arguidos AA e BB, para este integrarem na contabilidade da sociedade arguida A..., Lda., as seguintes faturas:

FaturaDataBase tributávelIVATotal
46415.9.201414 092,70 €3 241,32 €17 334,02 €
46516.9.201422 627 €5 204,21 €27 831,21 €
Total 3.º trimestre36 719,70 €8 445,53 €45 165,23 €

18) As faturas descritas não correspondiam a efetivas transações havidas entre a sociedade arguida A..., Lda. e a sociedade arguida B..., Unipessoal Lda. não tendo esta fornecido quaisquer bens ou prestado qualquer serviço àquela, nem lhe tendo sido pago qualquer preço;

19) Após, na execução do plano aludido em 16), não obstante saber do descrito em 17) e 18), os arguidos AA e BB incluíram e fizeram registar tais faturas na contabilidade da sociedade arguida A..., Lda. e, além disso, inscreveram na declaração periódica do IVA do 3.º trimestre de 2014 da aludida sociedade, remetida aos serviços da Autoridade Tributária e por eles rececionada, o montante de 8 445,53 € de IVA a deduzir, montante que ela efetivamente deduziu e não entregou nos cofres do Estado;

b

20) Além disso, no contexto acima aludido, igualmente na execução de plano que previamente elaboraram e renovando a sua resolução a cada emissão, o arguido CC emitiu e entregou aos arguidos AA e BB, para este integrarem na contabilidade da sociedade arguida A..., Lda., as seguintes faturas:

FaturaDataBase tributávelIVATotal
4757.10.201426.035 €5.988,05 €32.023,05 €
48329.10.20149.186 €2.112,78 €11.298,78 €
48430.10.201419.709,43 €4.533,17 €24.242,60 €
4915.12.20145.820 €1.338,60 €7.158,60 €
4905.12.20149.249,50 €2.127,39 €11.376,89 €
49316.12.201426.184 €6.022,32 €32.206,32 €
Total 4.º trimestre96.183,93 €22.122,31 €118.306,24 €

21) As faturas descritas não correspondiam a efetivas transações havidas entre a sociedade arguida A..., Lda. e a sociedade arguida B..., Unipessoal Lda. não tendo esta fornecido quaisquer bens ou prestado qualquer serviço àquela, nem lhe tendo sido pago qualquer preço;

22) Após, na execução do plano aludido em 16) e renovando a sua resolução, não obstante saber do descrito em 20) e 21), os arguidos AA e BB incluíram e fizeram registar tais faturas na contabilidade da sociedade arguida A..., Lda. e, além disso, inscreveram na declaração periódica do IVA do 4.º trimestre de 2014 da aludida sociedade, remetida aos serviços da Autoridade Tributária e por eles rececionada a 16.2.2015, o montante de 22 122,31 € de IVA a deduzir, montante que ela efetivamente deduziu e não entregou nos cofres do Estado;

iii

23) Acresce que, no contexto e na execução do plano descrito em 16), os arguidos AA e BB, embora sabendo do descrito em 17), 18), 20) e 21), fez registar as faturas ali descritas na contabilidade da sociedade arguida A..., Lda. e incluíram-nas na respetiva declaração de IRC (modelo 22) respeitante ao ano de 2014, remetida aos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira e por esta rececionada a 27.5.2015, considerando-as como custos dos exercícios relativos a esse ano;

24) Com as descritas condutas, através do aumento fictício de gastos e custos e a correspondente diminuição dos lucros, os arguidos AA e BB lograram que fosse liquidada à sociedade arguida A..., Lda., relativamente ao ano de exercício de 2014, montante de IRC inferior ao devido no valor de 31 783,56 €, o qual não foi pago e que corresponde à diferença entre o lucro tributável real e o que foi efetivamente declarado;

C

25) Os arguidos AA, BB e CC, por si e em representação das sociedades arguidas A..., Lda. e B..., Unipessoal Lda., atuaram em conjugação de esforços e intenções, executando conjuntamente plano previamente delineado;

26) O arguido CC e, por intermédio deste que a representava, a sociedade arguida B..., Unipessoal Lda., estavam perfeitamente cientes que emitiam faturas que não correspondiam a qualquer negócio efetivamente celebrado com a sociedade arguida A..., Lda., o que quiseram e conseguiram;

27) Mais sabiam os arguidos CC e, por intermédio dele que a representava, a sociedade arguida B..., Unipessoal Lda. que os arguidos AA e BB e a sociedade arguida A..., Lda., esta por intermédio daqueles, pretendiam registá-las na sua contabilidade e apresentar os valores às mesmas correspondentes à Administração Fiscal, para efeitos dedução dos montantes de IVA nela inscrito e de tributação de IRC em valores inferiores aos efetivamente devidos, sabendo que, com tais condutas, obtinham vantagens patrimoniais, o que previamente representaram e quiseram;

28) Os arguidos AA, BB e, por intermédio destes que a representavam, a sociedade arguida A..., Lda. sabiam que as faturas descritas em 17) e 20) não correspondiam a qualquer negócio efetivamente celebrado com a sociedade arguida A..., Lda.;

29) Não obstante, os arguidos AA e BB e, por seu intermédio, a sociedade arguida A..., Lda. registaram as referidas faturas na sua contabilidade e apresentaram os valores às mesmas correspondentes à Administração Fiscal, para efeitos dedução dos montantes de IVA nelas inscritos e de tributação de IRC em valores inferiores aos efetivamente devidos, sabendo que, com tais condutas, obtinham vantagens patrimoniais, o que previamente representaram e quiseram;

30) Os arguidos atuaram visando e conseguindo obter vantagem patrimonial, o que conseguiram;

31) Em todos os sobreditos momentos, os arguidos AA, BB e CC, assim como, por intermédio destes, seus representantes, as sociedades arguidas A..., Lda. e B..., Unipessoal Lda., atuaram livre, voluntária e conscientemente, cientes do caráter ilícito e reprovável das suas condutas;

D

32) Até à presente data, os arguidos A..., Lda., AA, BB, B..., Unipessoal Lda. e CC não procederam ao pagamento do IVA e IRC em falta na sequência do descrito em 16) a 31);

II

A

33) A sociedade arguida A..., Lda. não se encontra, neste momento, a laborar;

34) A sociedade arguida A..., Lda. não tem antecedentes criminais;

B

35) O processo de socialização do arguido AA, nascido a ../../1970, decorreu em ambiente familiar funcional e sem dificuldades económicas;

36) Tem, como há habilitações, o 12.º ano de escolaridade, que concluiu aos 18 anos de idade;

37) Após, e ainda com 18 anos de idade, o arguido AA iniciou o seu percurso profissional como técnico de reparação de máquinas de costura, atividade que exerceu até ao ano de 2007;

38) Autonomizou-se aos 28 anos de idade, contraindo matrimónio que, em 2007, cessou;

39) Dessa relação conjugal, nasceu um descendente, atualmente com 24 anos de idade, residente com a progenitora, mas com quem o arguido AA mantém contactos e vinculação;

40) À data da instauração do presente processo, o arguido AA encontrava-se divorciado, situação que ainda se mantém;

41) Residia, sozinho, no rés-do-chão da casa de morada de família, propriedade da ex-cônjuge em sede de partilhas, habitando esta o 1.º andar, juntamente com o descendente de ambos, de 24 anos de idade;

42) Assumiu responsabilidades na sociedade arguida A..., Lda. em 2013, juntamente com o coarguido BB, mantendo a sociedade até ao momento em que foi instaurado o presente processo;

43) Logo após, o arguido AA constituiu uma nova empresa, em nome próprio, no mesmo ramo de atividade da sociedade arguida, tendo, no entanto, vendido a mesma em abril de 2024;

44) Presentemente, encontra-se desempregado;

45) Reside com a progenitora, viúva, de 79 anos de idade, em propriedade desta, situada em meio rural, sendo também por ela apoiado, com a sua reforma e pensão de viuvez, no valor de 700 €;

46) Este constitui o primeiro contacto do arguido AA, tendo sido fonte de conflitos entre ele e o seu descendente;

47) O arguido AA mostra preocupação com o desfecho do presente processo;

48) Consome, em excesso, bebidas alcoólicas, o que sucede desde há dois anos;

49) Reconhece, em abstrato, vítimas e danos de condutas análogas às que praticou, não desvalorizando a gravidade de tais comportamentos;

50) No meio social onde reside, o processo é desconhecido, beneficiando o arguido AA e o seu agregado de uma imagem associada ao ajustamento no relacionamento interpessoal;

51) O arguido AA não tem antecedentes criminais;

C

52) O arguido BB, nascido a ../../1967, é oriundo de um agregado familiar funcional;

53) Tem, como habilitações escolares, o 9.ºano de escolaridade;

54) Afetivamente, o arguido AA contraiu matrimónio aos 29 anos de idade, o qual cessou em 2017;

55) Da relação conjugal nasceu um descendente, atualmente com 26 anos de idade, o qual reside com a progenitora, mas com quem o arguido mantém laços de vinculação;

56) O arguido BB iniciou o seu percurso laboral aos 21 anos de idade, findo o período militar, como operário fabril do ramo têxtil, onde permaneceu até 2009, momento em que se estabeleceu por conta própria, também nesse ramo;

57) Constituiu a sociedade arguida A..., Lda. em 2011, mantendo a sociedade, após a ela se juntar o arguido AA em 2013, mantendo a sociedade até ao momento em que foi instaurado o presente processo;

58) Finda a sociedade A..., Lda., o arguido AA constituiu outra empresa, no mesmo ramo de atividade, empresa que vendeu em 2022;

59) Atualmente, o arguido BB trabalha como operário fabril têxtil;

60) À data dos factos, era divorciado, residindo sozinho, em habitação propriedade dos progenitores, situada em meio rural;

61) Aufere, no mínimo, o equivalente à retribuição mínima mensal garantida e tem, como despesas fixas, uma prestação do crédito de habitação propriedade dos progenitores, no valor mensal de 327,11 €;

62) Este constitui o primeiro contacto do arguido BB, mostrando-se preocupado e ansioso com o desfecho do presente processo;

63) Reconhece, em abstrato, vítimas e danos de condutas análogas às que praticou, não desvalorizando a gravidade de tais comportamentos;

64) No meio social onde reside, o processo é desconhecido, beneficiando o arguido BB e o seu agregado de uma imagem associada ao ajustamento no relacionamento interpessoal;

65) O arguido BB não tem antecedentes criminais;

D

66) A sociedade arguida B..., Unipessoal Lda. não desenvolve qualquer atividade;

67) A sociedade arguida B..., Unipessoal Lda. já foi condenada:

i. No âmbito do processo comum singular n.º ..., do Juízo Local Criminal de Paredes – Juiz 1, por decisão transitada a 24.10.2019, pela prática, a 31.5.2014, de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 1 e n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de 400 dias de multa à taxa diária de 8 €;

ii. No âmbito do processo comum coletivo n.º ..., do Juízo Central Criminal de Penafiel – Juiz 1, por decisão transitada a 19.11.2018, pela prática, a 19.10.2011, de três crimes de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º, n.º 1 e 104.º, do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de 600 dias de multa à taxa diária de 5 €;

iii. No âmbito do processo comum coletivo n.º ..., do Juízo Central Criminal de Penafiel – Juiz 3, por decisão transitada a 8.7.2019, pela prática, a 1.1.2013, de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º, n.º 1, al. a) e 104.º, n.º 1 e n.º 2, al a), do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de 300 dias de multa à taxa diária de 7 €;

iv. No âmbito do processo comum coletivo n.º ..., do Juízo Central Criminal de Braga – Juiz 6, por decisão transitada a 28.2.2020, pela prática, a 2.4.2017, de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º, n.º 1, al. c) e n.º 2, a contrario, e 104.º, n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de 300 dias de multa à taxa diária de 7 €;

E

68) Nascido a ../../1977, o arguido CC, na fase que antecedeu a sua reclusão, residia, juntamente com o seu descendente, com os progenitores, reformados, na residência destes, sendo estes que lhe garantiam todas as despesas básicas de alimentação e alojamento;

69) Habilitado com o curso superior de contabilidade, concluído em 2001, o arguido CC, desenvolveu atividade profissional no gabinete de contabilidade de um familiar até 2004, atividade que, anteriormente, já conciliava com os estudos;

70) Posteriormente, o arguido CC formou o seu próprio escritório de contabilidade, em parceria com dois sócios, atividade de que se retirou em meados de 2005, por dificuldades financeiras, tendo, nessa sequência, se estabelecido individualmente;

71) Em 2007, o arguido contraiu matrimónio, da qual nasceu, em novembro de 2008, um descendente, que ficou entregue aos cuidados da progenitora até aos 4 meses de idade, momento em que a sua guarda foi assumida por ambos os progenitores;

72) Ao tempo, o arguido manifestava alguma imaturidade e ingenuidade, com impacto na ausência de autonomização, bem como na forma como geria e canalizava os rendimentos auferidos;

73) Em 2010, constituiu a empresa C..., Unipessoal, Lda., na qual exerceu funções de administração e gestão, até iniciar processo de insolvência, em 2012;

74) Em 2012, o arguido CC assumiu funções de gerência da sociedade arguida B..., Unipessoal Lda., atividade que cumulava com a sua atividade de técnico oficial de contas por conta própria;

75) Os rendimentos, ao tempo, auferidos, permitiam-lhe suportar as suas despesas pessoais e, além disso, as relativas ao seu descendente;

76) Geria a sua rotina diária em função dos compromissos laborais e do convívio na Associação .../..., cujo Conselho Diretivo integrou até 2014, para além da prática desportiva regular, enquadrado num grupo de pares sem referenciação pró-delinquencial, além da convivência com o agregado familiar;

77) Além disso, o arguido CC mantinha uma convivência próxima com o agregado familiar, sendo a dinâmica familiar tranquila, sem registo de especial conflituosidade, embora com algum desgaste face aos envolvimentos afetivos que o arguido foi estabelecendo ao longo da vida;

78) No seu meio socio-residencial, o arguido CC projetava uma imagem de imaturidade associada à sua falta de autonomização e concomitante dependência dos pais, apesar de lhe ser reconhecida uma interação adequada;

79) Deu entrada no Estabelecimento Prisional 1... a 26.2.2016, à ordem do processo n.º ... do Juízo Central Criminal de Vila do Conde – Juiz 4, sendo transferido pata o Estabelecimento Prisional 2... a 9.1.2019;

80) Registando contactos com o sistema de justiça desde 2007, as condenações anteriores não lhe proporcionaram o necessário momento de reflexão e motivação para alteração das suas condutas, embora não desconheça a existência de danos, de vítimas e de prejuízos sociais resultantes das mesmas;

81) Aguarda com expetativa a total definição da sua situação jurídico-penal;

82) Em contexto prisional, o arguido CC tem evidenciado um percurso tendencialmente normativo e investindo na manutenção de uma ocupação laboral, estando atualmente integrado no bar dos funcionários;

83) Os progenitores faleceram no decurso da reclusão — o pai em fevereiro de 2022 e a mãe em janeiro do ano em curso — pelo que, neste momento, dispõe no exterior do apoio consistente da irmã, emigrada em ... e do descendente que, na sequência do falecimento da avó paterna, foi entregue à guarda e cuidados da tia, com quem irá residir no final do ao letivo;

84) O arguido CC dispõe ainda do apoio de elementos da família alargada;

85) O arguido CC já foi condenado:

i. No âmbito do processo sumário n.º ..., do 1.º Juízo Criminal de Vila do Conde, por decisão transitada a 8.5.2007, pela prática, a 21.4.2007, de um crime de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 45 dias de multa à taxa diária de 8 € e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 3 meses;

ii. No âmbito do processo comum singular n.º ..., do 1.º Juízo Criminal de Guimarães, por decisão transitada a 2.11.2007, pela prática, a 25.6.2005, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 3,50 €;

iii. No âmbito do processo sumaríssimo n.º ... do 3.º Juízo Criminal de Guimarães, por decisão transitada a 11.4.1008, pela prática, a 14.6.2007, de um crime de violação de imposições, proibições e interdições, previsto e punido pelo artigo 353.º do Código Penal, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 10 €;

iv. No âmbito do processo comum coletivo n.º ..., da 1.ª Vara de Competência Mista de Guimarães, por decisão transitada a 6.6.2011, pela prática, em agosto de 2007, de

– dois crimes de falsificação de documento de identificação ou de viagem alheio, previsto e punido pelo artigo 261.º, n.º 1, do Código Penal;

– um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, als. a), b) e c) e n.º 3, do Código Penal;

– um crime de burla qualificado, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, al. a), do Código Penal,

condenando-o, em cúmulo, na pena única de 3 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período;

v. No âmbito do processo comum coletivo n.º ..., da Vara de Competência Mista de Coimbra, por decisão transitada a 20.9.2011, pela prática, a 26.2.2009, de um crime de abuso de confiança agravado, previsto e punido pelo artigo 205.º, n.º 1 e n.º 4, al. b), por referência à alínea b) do artigo 202.º, ambos do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, condicionada ao pagamento, em tal prazo, na indemnização no valor de 11 640 € a favor do demandante cível, à razão de um terço cada ano;

vi. No âmbito do processo comum singular n.º ..., do Juízo de Média Instância Criminal de Ílhavo, por decisão transitada a 11.6.2013, pela prática,

– a 10.3.2005, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelo artigo 218.º do Código Penal; e

– a 11.3.2005, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º do Código Penal,

condenando-o, em cúmulo destas, na pena única de 250 dias de multa à taxa diária de 9 €;

vii. No âmbito do processo comum singular n.º ..., do Juízo Local Criminal de Paços de Ferreira, por decisão transitada a 13.5.2014, pela prática, a 26.5.2010, de um crime de burla tributária, previsto e punido pelo artigo 87.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de 6 €;

viii. No âmbito do processo comum singular n.º ..., do 3.º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia, por decisão transitada a 22.5.2014, pela prática, no ano de 2007, de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º, n.º 1, al. c) e 104.º, n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, substituída por 400 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade;

ix. No âmbito do processo comum coletivo n.º ..., do Juízo Central Criminal de Vila do Conde – Juiz 4, por decisão transitada a 19.6.2015, pela prática, em 2001, de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º, n.º 1 e 104.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão e na pena acessória de publicidade da decisão condenatória;

x. No âmbito do processo comum coletivo n.º ..., do Juízo Central Criminal de Penafiel – Juiz 1, por decisão transitada em julgado a 19.10.2015, pela prática,

– a 20.5.2010, de um crime de bula qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 1, do Código Penal; e

– a 27.7.2010, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, al. e), do Código Penal,

condenando-o, em cúmulo, na pena única de 3 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova;

xi. No âmbito do processo comum coletivo n.º ..., do Juízo Central Criminal de Penafiel – Juiz 2, por decisão transitada a 26.5.2016, pela prática, a 1.1.2003, de um crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal e artigo 36.º, n.º 1, al. c), n.º 3 e n.º 5, al. a), do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova;

xii. No âmbito do processo comum coletivo n.º ... do Juízo Central Criminal de Penafiel – Juiz 1, por decisão transitada a 24.2.2017, pela prática, a 27.1.2011, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º do C, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;

xiii. No âmbito do processo comum singular n.º ... do Juízo Local Criminal de Guimarães – Juiz 2, por decisão transitada a 28.4.2017, pela prática, em setembro de 2006, de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelo artigo 103.º, n.º 1, als. a) e c) e 104.º, n.º 1, als. d) e) e n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de 20 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova e na condição de pagar o montante dos benefícios obtidos indevidamente;

xiv. No âmbito do processo comum singular n.º ..., do Juízo Local Criminal de Barcelos – Juiz 1, por decisão transitada a 26.6.2019, pela prática, a 6.3.2016, de um crime de burla tributária qualificada, previsto e punido pelo artigo 87.º, n.os 1, 2 e 4, do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão;

xv. No âmbito do processo comum singular n.º ..., do Juízo Local Criminal de Guimarães – Juiz 1, por decisão transitada a 27.6.2019, pela prática, em 2006, de um crime de burla tributária qualificada, previsto e punido pelo artigo 87.º, n.os 1 e 3, do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão;

xvi. No âmbito do processo comum singular n.º ..., do Juízo de Competência Genérica de Caminha, por decisão transitada a 27.6.2019, pela prática, em 2010, de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º, n.º 1, al. a) e n.º 3 e 104.º, n.º 2, al. a), do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de 2 anos de prisão;

xvii. No âmbito do processo comum coletivo n.º ..., do Juízo Central Criminal de Penafiel – Juiz 3, por decisão transitada a 8.7.2019, pela prática, a 1.1.2013, de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º, n.º 1, al. a) e 104.º, n.º 1 e n.º 2, al a), do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;

xviii. No âmbito do processo comum singular n.º ..., do Juízo Local Criminal de Paredes – Juiz 1, por decisão transitada a 24.10.2019, pela prática, a 31.5.2014, de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 1 e n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão;

xix. No âmbito do processo comum coletivo n.º ..., do Juízo Central Criminal de Penafiel – Juiz 1, por decisão transitada a 4.12.2019, pela prática, a 19.10.2011, de três (3) crimes de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º, n.º 1 e 104.º, do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de 5 anos e 2 meses de prisão;

xx. No âmbito do processo comum coletivo n.º ..., do Juízo Central Criminal de Braga – Juiz 6, por decisão transitada a 28.2.2020, pela prática, a 2.4.2017, de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º, n.º 1, al. c) e n.º 2, a contrario, e 104.º, n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de 2 anos e 5 meses de prisão;

xxi. No âmbito do processo comum singular n.º ..., do Juízo Local Criminal de Póvoa de Varzim, por decisão transitada a 13.6.2022, pela prática, a 20.10.2014, de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 e 104.º, n.º 2, al. a), do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão;


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B) Factos Não provados

7. Com relevo para a boa decisão da causa, não se provaram quaisquer outros que estejam em contradição com os dados como provados.

Designadamente, não se provaram os seguintes factos:

a) Sem prejuízo do descrito em 1) e 2) dos factos provados, em 2008, o arguido AA constituiu a sociedade arguida “A..., Lda.”, juntamente com o coarguido BB;

b) As faturas descritas em 17) e 20) dos factos provados exprimem verdadeiras transações comerciais entre as sociedades arguidas A..., Lda. e B..., Unipessoal Lda.;

c) O arguido CC vive com enorme desgosto e aperto no coração a impossibilidade de acompanhar o dia-a-dia do seu descendente e por o mesmo estar a ser criado na sua ausência pela sua família paterna;

d) O arguido CC é um pai carinhoso e preocupado com o bem-estar e futuro do filho;

e) Sem prejuízo do descrito em 76) e 77) dos factos provados, o arguido CC é uma pessoa respeitada, respeitadora no meio social da sua freguesia, quer por vizinhos e amigos;

f) Ao tempo dos factos descritos em 15) a 31) dos factos provados, o arguido CC teve necessidade de assumir o pagamento de dívidas contraídas por terceiros, o que se assumiu como fator de desorganização da sua situação económica;

8. O demais — que não consta nem do elenco dos factos provados nem dos não provados — ou constituem considerandos puramente jurídicos ou factos conclusivos ou irrelevantes para a decisão...


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C) Motivação

9. Impõe-se, agora, proceder à exposição dos motivos que fundamentam a decisão de facto.

Em termos genéricos, o Tribunal fundou a sua convicção considerando os depoimentos das testemunhas e, além disso, da prova documental que se encontra junto aos autos, analisando todos os elementos probatórios ao dispor do Tribunal em confronto entre si e de acordo com as regras da experiência e a livre convicção do julgador (artigo 127.º do Código de Processo Penal).

Concretizemos.

10. Factos provados.

10.1. Factualidade descrita em 1) a 14) dos factos provados.

a) O Tribunal fundou a sua convicção relativamente a esta matéria considerando, desde logo e essencialmente, o teor da documentação que consta no processo, designadamente:

– certidão da matrícula comercial da sociedade arguida A..., Lda. que se mostra a fls. 18 a 22, a fls. 98 a 102 e a fls. 176 a 180;

– certidão da matrícula comercial da sociedade arguida B..., Unipessoal Lda. a fls. 103 a 106, a fls. 181 a 185;

– informações fiscais relativamente às sociedades arguidos que se encontram a fls. 26, fls. 143 a 148, fls. 155.

b) Ainda uma nota relativamente à factualidade descrita em 6) e 14) dos factos provados, importa anotar que tais factos se mostram descritos nas respetivas matrículas comerciais sem que fossem alvo da mais pequena contestação. E, no que à sociedade arguida A..., Lda., deve ainda anotar-se que aquela factualidade se mostra comprovada também pelos depoimentos de FF, GG e HH — cujo valor probatório será analisado melhor infra, mas que nesta parte, ofereceram credibilidade.

10.2. Factualidade descrita em 14) a 24) dos factos provados.

a) O Tribunal fundou a sua convicção, no que diz respeito a esta factualidade, essencialmente nos depoimentos de II e JJ, ambos inspetores tributários em conjugação com a documentação que melhor se descreverá.

Estas testemunhas, responsáveis pela realização de inspeções tribuárias às sociedades arguidas A..., Lda. e B..., Unipessoal Lda., deram conta do que diretamente observaram e, também, o que se mostra relevante neste contexto, o que não observaram e que, à luz das mais elementares regras da experiência haveria de existir/ter existência e ser (facilmente) verificado/observado.

Desde logo, o depoimento de JJ, inspetor tributário que realizou a inspeção à sociedade arguida B..., Unipessoal Lda. — quer, no essencial, relatou ao Tribunal as diligências que desenvolveu nessa inspeção, assim como os elementos de que socorreu, o que se mostra vertido no relatório da inspeção de fls. 156 a 167 — deixou bem evidenciado que esta não tinha a mais pequena capacidade para produzir o que quer que fosse: não tinha trabalhadores, o seu principal fornecedor declarado (D..., Lda) também se encontrava referenciado pela prática de fraude fiscal — não tendo qualquer capacidade para produzir o que quer que fosse, não era declarante de IRC, os pagamentos declarados ocorriam em numerário, desconhecia-se o paradeiro do seu técnico oficial de contas … — as instalações da B..., Unipessoal Lda. situavam-se nuns anexos a uma moradia que estavam a ser utilizados como arrumos e sem qualquer evidência que, em algum momento, pudesse ter sido utilizado como unidade fabril de confeção, inexistiam consumos de energia elétrica e nem sequer contrato de fornecimento de energia elétrica, existindo faturas de bens produzidos para sociedades espanholas sem qualquer comprovativo de que tais bens em algum momento tivessem saído do território nacional.

Ora, o depoimento desta testemunha — que se mostrou credível, com uma notória preocupação em ser objetivo, aqui e ali não deixando de emitir a sua opinião, mas alicerçando-a em dados objetivos e comprováveis — deixou bem clara a impossibilidade de a sociedade arguida B..., Unipessoal Lda. ter produzido ou de qualquer modo logrado conseguir (porque adquiriu a um qualquer fornecedor) os bens/produtos que se mostram faturados.

Em conjugação com o depoimento de JJ, o Tribunal valorou o depoimento de II, inspetor tributário que realizou a inspeção à sociedade arguida A..., Lda..

Deve dizer-se — e a testemunha não negou tal evidência — que o simples facto de o emitente das faturas ser a sociedade arguida B..., Unipessoal Lda. logo deixou de sobreaviso a testemunha, considerando o histórico de conhecimento da inspeção tributária relativamente àquela sociedade e ao arguido CC. E bem se compreende, atento o adágio popular que ora se parafraseia: “quem cabritos declara/fatura e cabras não tem…” Assim e desde logo, esta testemunha deu conta desta evidência: a emitente das faturas — como se viu já — não tinha a mais pequena capacidade para produzir ou adquirir os bens faturados.

Ademais, deu conta a testemunha de outras incongruências que não foram desmentidas por quem quer que seja, devendo aqui lembrar-se que os arguidos AA, BB e CC, no exercício de um direito que a lei lhes concede, se remeteram ao silêncio, não tendo trazido qualquer elemento probatório (as declarações dos respetivos Patronos não podem ter essa virtualidade…) que sequer colocasse em dúvida o depoimento e os dados trazidos por esta testemunha.

E, com efeito, esta testemunha assinalou a estranheza de nas faturas os produtos se apresentarem descritos de modo vago, de as guias de transporte apresentarem como local de carga um gabinete de contabilidade e um edifício com duas garagens ou o domicílio fiscal dos pais do arguido CC, não haver a indicação da matrícula dos veículos… E estranho é que, o que a testemunha deu conta, a errada numeração dos cheques, que foram levantados ao balcão — o que, considerando os valores em questão (cf. cópia dos cheques de fls. 82 v. fls. 87 v., fls. 912), surge como estranhíssimo: no âmbito de relações comerciais sadias, não se procede ao levantamento de cheques ao balcão em valores superiores a 17 000 € ou a 35 000 €.

Também o depoimento desta testemunha se apresentou credível, desde logo porque procurou ser objetiva nos factos que ia relatando, distinguindo bem o que diretamente pôde observar do que teve conhecimento indireto (por exemplo, os elementos relativos à sociedade arguida B..., Unipessoal Lda.). Ademais, em nenhum momento revelou qualquer animosidade para com os arguidos ou visando procurar que os prejudicasse.

b) Os depoimentos destas testemunhas mostraram-se credíveis também porque se apresentavam alicerçados em alguns elementos documentais, devendo aqui assinalar-se:

– as informações fiscais que se mostram a fls. 26, fls. 143 a 145, fls. 143 a 146 (estes últimos comprovativos das entregas e receções das declarações fiscais);

– cópia dos cheques emitidos sobre o BPI a fls. 56, fls. 57, fls. 75;

– extratos contabilísticos de fls. 74; e

– cópia das faturas (fls. 74, fls. 76, fls. 77 v., fls. 80, fls. 84 v., fls. 83 e fls.86), de recibos (fls. 75, fls.77, fls. 78, fls.80, fls. 82, fls. 85, fls. 84, fls. e fls. 87) e de guias de transporte (fls. 79 v., fls. 81, fls. 85, fls.83 v. e fls. 86 v.).

c) Diga-se que, sobre estas factos, foram ainda inquiridas as testemunhas FF, HH e GG, mas, deve dizer-se, sobre o que verdadeiramente constituía o cerne da factualidade em discussão — o saber se as faturas exprimiam verdadeiras transações comerciais — nada sabiam.

Relativamente às testemunhas FF e HH, procuraram dar conta que as faturas discutidas no processo se apresentavam como “normais”, mas relativamente a saber se as mesmas traduziam transações comerciais, nada sabiam.

Já a testemunha GG também revelou desconhecer os concretos contornos da relação comercial entre a A..., Lda. e a B..., Unipessoal Lda.,

10.3. Factualidade descrita em 25) a 31) dos factos provados.

No que tange aos factos que aqui se descrevem, importa assinalar, em primeiro lugar, que, de acordo com critérios de normalidade, qualquer pessoa que agisse do modo que se mostra referido em 1) a 24), particularmente o descrito em 14) a 24) dos factos provados, age no quadro das circunstâncias factuais descritas em 25) a 31), bem se podendo dizer que estas últimas se inferem daquelas.

Por outro lado, dos autos não resultou o mínimo indício de que os arguidos fujam da normalidade que se assinalou, nomeadamente que padeçam de qualquer distúrbio ou doença que afete o normal modo de ver e compreender o mundo exterior e de se motivar e agir em conformidade com a apreensão e compreensão que dele fazem.

Também reafirmando o teor da factualidade provada, importa atentar que, relativamente aos arguidos AA, BB e CC, foram elaborados relatórios sociais por técnicos especializados e que não vislumbraram o mínimo sinal de que estes arguidos fugissem dos critérios de normalidade que acima se assinalaram.

10.4. Factualidade descrita em 32) a 84) dos factos provados.

O Tribunal fez assentar a sua convicção, desde logo e relativamente à generalidade dos factos que aqui se descrevem, nos relatórios sociais elaborados, atendendo que os mesmos foram realizados por técnicos com especiais habilitações e conhecimentos, dando-se ainda conta que seguiram metodologias e foram buscar elementos a fontes que parecem adequadas e aptas a revelar a factualidade que se descreve.

Diga-se, por fim, que relativamente à laboração atual das sociedades arguidas A..., Lda. e B..., Unipessoal Lda., o Tribunal atendeu aos depoimentos de FF e ao depoimento de JJ, inspetor tributário.

11. Factos não provados.

11.1. Factualidade descrita em a) a f) dos factos não provados.

Relativamente a esta factualidade,

– ou não foi produzida qualquer prova, nomeadamente quanto ao descrito em c) a f) da factualidade indicada nos factos não provados;

– ou a que se produziu, desmente-a, tal como sucede relativamente ao descrito em a) dos factos não provados (já que a matrícula comercial desmente este facto) ou o teor da prova que se indicou supra que aponta, tal como já assinalamos, para a falsidade das faturas.


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3. Apreciação do mérito

3.1 Do recurso em matéria de facto

Invocam os recorrentes que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento já que os factos provados têm por base provas insuficientes, indirectas ou mesmo inexistentes, assumindo conclusões preconcebidas retiradas de outros relatórios de inspecção, respeitantes a outros sujeitos processuais e, mesmo quanto aos arguidos, de outros anos que não 2014. E concluem que a incerteza deve ser valorada em seu benefício, de harmonia com o princípio in dubio pro reo, devendo transitar para os factos não provados os pontos 15 a 31 dos factos provados e, por sua vez, deverá transitar para a matéria provada a factualidade vertida na alínea b) dos factos não provados.

Sufraga ainda o recorrente BB a modificação do ponto 61 dos factos provados de molde a eliminar as desconformidades que a matéria aí vertida apresenta por confronto com a prova em que se baseia.

Abrindo breve parêntesis, importa recordar que os Tribunais da Relação conhecem não só de direito mas também de facto [art. 428º, do Cód. Proc. Penal].

Todavia, não o fazem no âmbito de um qualquer poder discricionário, sem limites ou âmbito previamente estabelecidos, numa espécie de “julgamento do julgamento”, porquanto o recurso tem em vista o estrito controlo da observância da legalidade na concretização do acto de julgar e decidir de outro órgão judiciário.

Na verdade, é consensual o entendimento que, no nosso sistema jurídico-processual penal, os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo especificamente indicados pelo interessado, não comportando qualquer finalidade de busca e sobreposição/substituição de divergentes sensibilidades sobre a questão em litígio, incumbindo, por isso mesmo, ao recorrente a específica e precisa inventariação dos defeitos cuja reparação impetre, bem como dos meios e/ou bases legais que sustentam e determinam a adopção da solução por si propugnada em detrimento daquela objecto da sua crítica.

Neste contexto, bem se compreende que o dever de fundamentação legalmente imposto aos actos decisórios constitua um elemento indispensável para assegurar o efectivo exercício do direito ao recurso, constitucionalmente garantido pelo art. 32º, n.º 1, da nossa Lei Fundamental (Constituição da República Portuguesa) e tornar funcional a relação entre o primeiro e o segundo grau de jurisdição. Ou seja, é a motivação que, por um lado, permite às partes não só melhor ponderar a necessidade e oportunidade da impugnação mas também individualizar e exprimir os seus motivos específicos e, por outro lado, que vai dotar o juiz de recurso de mecanismos – argumentação de facto e de direito - que hão-de fortalecer o juízo que terá que formular sobre os que constam da sentença impugnada.

Assim, a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias distintas:

a) A requerimento ou oficiosamente, por intermédio dos vícios que se evidenciem do texto da própria decisão, nos termos do disposto no art. 410º n.º 2, do Cód. Proc. Penal [erros da decisão]; e

b) A solicitação do interessado, mediante prévio cumprimento dos específicos requisitos previstos no art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do mesmo diploma, através da reapreciação da prova [erros de julgamento], incumbindo ao recorrente especificar os concretos pontos de facto da discórdia, as provas que impõem decisão diversa da recorrida e as provas que devem ser renovadas, acrescendo ainda o ónus, tendo havido gravação, das duas primeiras especificações deverem ser feitas por referência à acta e com indicação concreta [ou transcrição se a acta for omissa – v. Acórdão do STJ n.º 3/2012, de 8/3/2012, DR, I Série, n.º 77, de 18/4/2012] das passagens em que se funda a impugnação, consoante decorre do n.º 4, do mesmo normativo legal.

Ä A primeira hipótese integra o chamado recurso de «revista ampliada», permitindo que o tribunal superior possa conhecer os vícios documentados no texto da decisão proferida pelo tribunal a quo que contendam com a apreciação do facto, ainda que não tenham sido directamente invocados pelo recorrente, ou o tenham sido de forma parcial e deficitária, ou mesmo quando o recurso verse unicamente matéria de direito.

Todavia, é uma intervenção restrita, já que apenas admissível no tocante às hipóteses catalogadas nas alíneas do n.º 2 do citado art. 410º [insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou desta com a decisão e erro notório na apreciação da prova] e evidenciadas no texto decisório, por si ou em conjugação com as regras de experiência, sem recurso a quaisquer outros elementos que o extravasem.

Tais patologias [erros da decisão], tendo ainda a sua fonte na decisão recorrida, podem extravasá-la e inquinar, total ou parcialmente, o próprio julgamento, se não puderem ser colmatados no tribunal de recurso, como decorre do estatuído nos arts. 410º, n.º 2, 426º, n.º 1, 430º, n.º 1 e 431º a) e c), do Cód. Proc. Penal.

Ä No segundo caso o âmbito da intervenção é bem mais extenso visto ser admissível a reapreciação da prova produzida em audiência, embora balizada pelos pontos questionados pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de impugnação especificada legalmente imposto e já supra aludido.

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3.1.1 Dos erros de julgamento

§1º In casu, os recorrentes optaram pela impugnação ampla da matéria de facto questionando a globalidade da matéria que permite a sua responsabilização criminal chegando a transcrever, nas alegações do recurso, diminutos excertos da prova gravada que, em seu entender, justificam solução diversa.

Todavia, grande parte da impugnação mostra-se prejudicada pelo incumprimento manifesto do dever de impugnação especificada consagrado no já aludido art. 412º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal, exprimindo apenas a discordância dos recorrentes quanto à opção dos julgadores, sem a indicação concreta e especificada das provas que, relativamente a cada um dos factos sindicados, impunham solução diversa.

No entanto, alegaram os recorrentes que não há prova de qualquer acordo entre si e os restantes arguidos com vista a obter a vantagem patrimonial à custa do prejuízo e engano do Estado, nem tão pouco de que os emissores das facturas não exercessem, efectivamente, uma actividade comercial, industrial ou outra porque não possuíam uma estrutura empresarial, naquele ano de 2014.

Relativamente à prova do acordo, olvidaram os aqui recorrentes que no âmbito processual penal “são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei”, as quais são apreciadas salvo, quando a lei dispuser diferentemente, “segundo as regras de experiência e a livre convicção da entidade competente”, como decorre da previsão dos arts. 125º e 127º, do Cód. Proc. Penal. Consequentemente, sendo inadmissível o apelo a presunções de natureza meramente tributária ou fiscal, não está vedado ao julgador lançar mão das presunções judiciais estatuídas no art. 349º, do Código Civil, aqui perfeitamente válidas desde que, as mesmas intervenham, na passagem de um facto conhecido para a aquisição ou prova de um facto desconhecido, sustentadas por juízos de avaliação e procedimentos lógicos e intelectuais que permitam, fundadamente, afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com probabilidade próxima da certeza ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido. Ou seja, muito simplesmente, em que as premissas disponíveis sustentem um juízo de verosimilhança muito elevado sobre determinada factualidade não directamente demonstrada[2].

Ora, in casu, a existência de um acordo e conjugação e concertação de esforços e desígnios entre todos os arguidos, é a conclusão lógica, natural e consentânea com a normalidade de acontecer face às condutas descritas nos pontos subsequentes da matéria de facto sendo, pois, irrelevante a inexistência de prova directa nessa sede.

Por outro lado, como patenteia a leitura da motivação da convicção exarada na decisão recorrida, foi produzida e atendida prova relativamente à falta de actividade dos emitentes de facturas à data dos factos, sendo certo que os escassos segmentos da prova gravada que os recorrentes transcreveram não impõem decisão diversa, não só porque truncados e descontextualizados, não permitindo sequer, alguns deles, alcançar o real sentido da declaração, mas também porque as asserções dos recorrentes nelas não alcançam sustentação, já que são produzidas uma série de afirmações que não resultam minimamente do segmento da prova gravada invocado e transcrito. Os recorrentes desviam o cerne da questão e dissertam longamente sobre a regularidade formal das facturas em causa, quando o que é essencial saber é se esses documentos têm uma correspondência real ou se “é apenas papel”, como afirmado pela testemunha II. E o que resulta do excerto do depoimento desta, transcrito pelos aqui recorrentes, é apenas a especificação dos procedimentos e critérios que presidem à inspecção e justificam as subsequentes conclusões sobre a realidade das operações documentadas, cuja credibilidade depende da verificação e concordância de todos os parâmetros [“As operações têm a ver com os resultados e com a empresa, seja esta ou seja outra … quando olho para os papéis… os extratos bancários… tudo bem à partida tem contas bancárias, cumpre a legislação, muito bem, de faturas tem faturas, tem faturas de inputs, tem faturas de outputs, existem recibos…guias de transporte, tem? Escolhe-se uma amostra para se ver à partida se bate certo, testa-se os números de contribuinte e vê-se o enquadramento das entidades envolvidas, a montante e a jusante, vê-se se entregam as declarações, a montante e a jusante… à partida não havendo nada, existe credibilidade, é reconhecida credibilidade.”], o que no caso não se verificou atenta a constatação de que o emitente das facturas não tinha qualquer capacidade de produção dos bens facturados.

Acresce que o tribunal a quo esclareceu claramente quais as premissas indiciárias que resultaram das provas disponíveis, especialmente do depoimento dos inspectores tributários JJ e II, e que justificam a convicção quanto ao teor fictício dessas facturas [v.g., entre o mais, a incapacidade da B... para produzir o que quer que fosse já que não tinha trabalhadores, não era declarante de IRC, as instalações situavam-se nuns anexos a moradia que estavam a ser utilizados como arrumos e sem qualquer evidência de que, em algum momento, pudessem ter sido utilizados como unidade fabril de confecção, inexistiam consumos de energia eléctrica ou sequer contrato de fornecimento de energia eléctrica, havia facturas de bens produzidos para sociedades espanholas sem qualquer comprovativo de saída de território nacional, as quias de transporte apresentavam como local de carga um gabinete de contabilidade e um edifício com duas garagens ou o domicílio fiscal dos pais do arguido CC, não havia indicação da matrícula dos veículos e detectou-se a errada numeração dos cheques que foram levantados ao balcão], nada tendo os recorrentes aduzido que seja susceptível de infirmar tal convicção, nem existindo nos autos qualquer elemento probatório que sequer indicie que os bens referenciados pudessem ter sido fornecidos com recurso a empresa subcontratada. É que, em termos de normalidade, tendo em vista os valores e número de facturas em causa não se vislumbra que, a ter havido uma relação comercial desse tipo, não tivesse sido encontrado ou facultado qualquer documento ou outro elemento probatório que a corroborasse ou, pelo menos, indiciasse como possível.

§2º Quer isto dizer que, relativamente à factualidade vertida nos pontos 15 a 31 dos factos provados e alínea b) dos factos não provados, embora aludindo e transcrevendo - nas alegações recursórias - excertos da prova gravada a essência da pretensão dos recorrentes no tocante à alteração da matéria de facto estrutura-se na interpretação subjectiva e interessada do depoimento de determinadas testemunhas que o tribunal a quo considerou mais fidedignos e numa pretensa inexistência de prova que olvida a possibilidade de recurso à prova por presunção judicial.

E o apelo à incerteza não colhe, não só porque tal incerteza é dos recorrentes e não dos julgadores, mas também porque a impugnação prevista no art. 412º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal, pressupõe a especificação de provas que imponham (e já não simplesmente admitam) decisão diferente.

Com efeito, já anteriormente se esclareceu que a impugnação da matéria de facto por via da reapreciação da prova é balizada por exigências muito estritas, como resulta do preceituado no art. 412º, n.ºs 3 e 4, do Cód. Proc. Penal, pois que o recorrente tem que especificar os concretos pontos de facto da discórdia (v.g. identificando objectivamente e com precisão factos considerados provados que devam transitar para os não provados e vice-versa e ainda outros que, não constando do elenco factual, devam ser inscritos como provados por interessarem à boa decisão da causa), as provas que impõem tal solução - diversa da apontada na decisão recorrida - e as provas que devem ser renovadas, acrescendo ainda o ónus, tendo havido gravação, das duas primeiras especificações deverem ser feitas por referência à acta e com indicação concreta - ou transcrição se a acta for omissa - das passagens em que se funda a impugnação.

Quer isto dizer que a simples discussão da interpretação e valoração probatórias realizada pelo tribunal a quo, a apresentação de juízos de censura crítica relativamente à motivação da convicção e/ou as referências à (in)suficiência ou (in)certeza dos meios de prova, não configura impugnação susceptível de fundar o desiderato pretendido, pois que tal actividade se limita a impugnar a livre convicção do julgador que vigora em sede probatória por força do disposto no art. 127º, do Cód. Proc. Penal e que, por isso mesmo, se sobrepõe à de qualquer sujeito processual.

Em consequência, quando se invocam erros de julgamento, não basta aludir ao conjunto factual e encetar a análise da prova disponível e da credibilidade que merece, por contraponto à convicção exarada na decisão recorrida a propósito de tal matéria, sendo antes essencial a especificação dos meios de prova que imporiam solução diversa daquela a que o tribunal se arrimou.

É que, impor e admitir como possível não são sinónimos e em sede probatória foi consagrado, como já antes se mencionou, o princípio da livre apreciação da prova, erigido como pilar fundamental do acto de julgar, sustentado em operação lógica e racional, enquadrada e aceite pelas regras de experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica, não ocorrendo a sua violação pelo simples facto de existirem versões contraditórias ou provas que admitem várias linhas de interpretação e o tribunal optar por um dos sentidos viáveis, esclarecendo, cabalmente, as razões da sua preferência.

Cumpridos tais requisitos, o entendimento perfilhado pelo julgador prevalece sobre o entendimento de qualquer outro sujeito processual pois que, a não ser assim, haveria uma inversão das personagens do processo, substituindo-se a convicção de quem tem de julgar pela convicção de quem espera a decisão[3].

A inexistência de prova directa é corriqueira nos processos criminais - os criminosos, em regra, não publicitam os seus desígnios - e não sustenta, por si só, o accionamento do princípio in dubio pro reo que, recorde-se é por definição uma imposição dirigida ao juiz, segundo o qual, a dúvida sobre os factos implica uma decisão de absolvição[4]. Todavia, do texto do acórdão recorrido apenas evola a certeza da convicção adquirida e devidamente explicitada de acordo com as normas e princípios legais que vigoram nesta sede.

Com efeito, a demonstração da existência de erro na apreciação da prova por violação do princípio in dubio pro reo não se basta com a invocação de que o julgador apenas se baseou em determinadas declarações ou depoimentos e que estes não são suficientes ou fidedignos, uma vez que a dúvida que fundamenta o seu accionamento terá de ser insanável, razoável e objectivável, não bastando o silêncio dos arguidos ou a falta de testemunhas presenciais de todos os factos ou outra prova directa.

Ora, na hipótese sub iudicio, a indicação das provas e seu exame crítico, no tocante ao plano concertado entre todos os arguidos e à natureza fictícia das facturas referenciadas, são perfeitamente claras e a solução alcançada, cotejada com as provas disponíveis e atendidas, mostra-se consentânea com as regras de experiência e normalidade de acontecer.

§3º Cumpre, no entanto anotar, que a expressão “e renovando a sua resolução” vertida no ponto 22 dos factos provados tem natureza conclusiva sem suporte na demais factualidade imputada aos arguidos aqui recorrentes e sem indicação probatória ou explicitação na motivação da convicção pelo que se tem como não escrita, uma vez que é pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que as meras imputações vagas, obscuras, imprecisas ou conclusivas, são inadmissíveis no processo criminal, para efeitos de condenação, por violarem os direitos de defesa e contraditório do arguido[5].

§4º Resta apreciar a pretendida modificação do ponto 61º dos factos provados.

Invoca o arguido BB que as suas condições socioeconómicas dadas como assentes com base no teor do relatório social junto aos autos não se compaginam com o teor deste uma vez que as despesas com o crédito à habitação se reportam à casa de morada de família da sua ex-esposa e filho e não à casa dos seus pais e que, além do referido, suporta ainda as despesas correntes em montantes variáveis.

Cotejando o meio de prova invocado pelo tribunal a quo nesta sede, ou seja o relatório social, é incontestável que assiste razão ao arguido BB, havendo desconformidade entre a factualidade dada como assente e a fonte probatória invocada.

Neste conspecto, impõe-se decisão favorável ao recorrente, com a inerente modificação da matéria de facto provada no ponto 61, verificados que estão os necessários pressupostos, cujo teor passará a ser o seguinte:

61) Aufere €820,00 (oitocentos e vinte euros) mensais e suporta, para além das despesas correntes em montantes variáveis, metade da prestação do crédito de habitação da casa que era de morada de família no valor mensal de € 327,11 (trezentos e vinte sete euros e onze cêntimos);


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Resta concluir, no âmbito dos poderes de revista alargada que a este Tribunal ad quem competem, que percorrido o teor da decisão recorrida, dele não evolam anomalias susceptíveis de integrar a densificação normativa de qualquer vício decisório e que, para além das modificações supra assinaladas, não há outras que sejam viáveis por meio dos invocados erros de julgamento.


*

3.2 Da (in)existência de concurso de crimes de fraude fiscal

Tendo sido condenados pela prática de dois crimes de fraude fiscal qualificada, previstos e puníveis pelos arts. 103º, n.º 1, al. a) e 104º, 2, al. a), do RGIT, entendem os aqui recorrentes “A..., L.da”, AA e BB que o tribunal a quo fez errada aplicação do direito uma vez que as condutas não podem ser autonomizadas por constituírem produto de um só desígnio, de uma só resolução, não havendo autonomia de meios e sendo idêntica a forma do crime [o emissor das facturas é o mesmo, as facturas são as mesmas e o utilizador é o mesmo].

Por seu turno, o dominus do processo fundamentou a opção pela pluralidade de infracções nos moldes seguintes: (transcrição)

«Diz-se, então, no artigo 30.º, n.º 1, que “o número de crimes se determina pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente”.

Importa, por isso, o que se deve entender como “crime” ou, rectius, por “tipo de crime”.

Esta tarefa não é isenta de dificuldades.

32. A primeira nota a atender é que o artigo 30.º, n.º 1, não atende a um critério baseado no número de ações praticadas pelo agente para aferir do número (e do concurso de) infrações ou de crimes, antes segue um critério assente no número de tipos legais de crime violados. Isto porque o “critério de identificação do concurso pelo legislador é o número de tipos legais de crime preenchidos pelo agente, ou o número de vezes que um tipo legal se deixou preencher, sendo indiferente o número de ações em sentido naturalístico que são absorvidas por um só tipo legal de crime” (Maria Paula Ribeiro de Faria, Formas Especiais do Crime, Universidade Católica Editora, 2017, pág. 374).

Todavia, continuamos sem saber o que se deve entender como “crime” ou, rectius, por “tipo de crime”. E descobri-lo é uma tarefa que não é isenta de dificuldades.

Vejamos.

a) O Professor Eduardo Correia sustenta que o número de crimes se determina pelo número de juízos de censura dirigidos ao agente, reconduzidos estes às diferentes resoluções criminosas.

Este penalista, partindo da ideia de que o “número de infrações determinar-se-á pelo número de valorações que, no mundo jurídico-criminal, correspondem a uma certa atividade”, levando-o a afirmar que “se diversos valores ou bens jurídicos são negados, outros tantos crimes haverão de ser contados, independentemente de, no plano naturalístico, lhes corresponder uma só atividade”, havendo vários crimes sempre que há “vários juízos de censura”, esclarecendo que “seguro é que, sempre que possa verificar-se uma pluralidade de resoluções — de resoluções no sentido de determinações de vontade, de realizações do projeto criminoso — o juízo de censura será plúrimo” (Direito Criminal – vol. II, Livraria Almedina, 1965, [reimpressão: 1988], págs.200 a 202).

Quanto ao modo ou critério a seguir para determinar uma pluralidade ou unidade de resoluções é necessário apelar-se à “conexão temporal que liga os vários momentos da conduta do agente”, afirmando-se uma unidade resolutiva naquelas situações em que, “em regra e de harmonia com os dados de experiência psicológica”, “o agente executou toda a sua atividade sem ter de renovar o respetivo processo de motivação” (Eduardo Correia, Direito cit., pág. 202).

b) Por seu turno, entende o Professor Figueiredo Dias que “o «crime» por cuja unidade ou pluralidade se pergunta é o facto punível e, por conseguinte, uma violação de bens jurídico-penais que integra um tipo legal ao caso efetivamente aplicável”, sendo que a essência de tal violação reside no “substrato de vida dotado de um sentido negativo de valor jurídico-penal”. De tal modo que o critério para diferenciar a unidade ou pluralidade de crimes se encontra na “unidade ou pluralidade de sentidos sociais de ilicitude do comportamento global”, em termos de se poder dizer que estamos perante um concurso efetivo se for possível emitir uma “pluralidade de sentidos sociais autónomos dos ilícitos-típicos cometidos”, enquanto estaremos perante um único crime se o comportamento global do agente “é dominado por um único sentido autónomo de ilicitude”, situação em que estaremos perante um concurso aparente (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal: Parte Geral – Tomo I, Gestlegal, 3.ª ed., 202019, págs. 1149 a 1152).

Entende ainda o ilustre professor que “da pluralidade de normas típicas concretamente aplicáveis ao comportamento global é legítimo concluir, prima facie, que aquele comportamento revela uma pluralidade de sentidos sociais de ilicitude” e em tal situação estaremos perante um concurso efetivo, puro ou próprio (Direito Penal cit., pág. 1069). “Casos existem, no entanto, em que uma tal presunção pode ser ilidida porque os sentidos singulares de ilicitude típica presentes no comportamento global se conexionam, se intercessionam ou parcialmente se cobrem de forma tal que, em definitivo, se deve concluir que aquele comportamento é dominado por um único sentido de desvalor jurídico-social” (Direito Penal cit., pág. 1075).

Ora, para se apurar essa relação de “dominância”, deve dar-se uso, como critério primacial, o da “unidade de sentido do acontecimento ilícito global final”, pois o que se passa é que “nestes casos, o agente se propôs uma realização típica de certa espécie” — por exemplo, obter uma vantagem patrimonial sobre certa pessoa burlando-a — e, para lograr (e consolidar) o desiderato, se serviu, como dolo necessário ou eventual, de métodos, de processos ou meios já em si mesmo também puníveis”, assim se observando a existência de um sentido de ilícito absolutamente dominante e «autónomo», a par de outro ou outros sentidos dominados ou «dependentes»” (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal cit., págs. 1180 a 1181).

Este critério é observável ou concretizável ou mesmo complementado por outros critérios donde resulte a esta “unidade de sentido do acontecimento ilícito global-final”, nomeadamente (desenvolvidamente, Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal cit., págs. 1182 a 1188):

– o critério do crime instrumental ou crime-meio (abarcando aquelas situações em que “um ilícito singular surge, perante o ilícito principal, unicamente como meio de o realizar e nesta realização esgota o seu sentido e efeitos”);

– a unidade de desígnio criminoso (que, em certas situações, “pode conferir a uma pluralidade de realizações típicas um sentido fundamentalmente unitário do ilícito”, quer se trate de um concurso homogéneo ou heterogéneo, quer se verifique ou não a contemporaneidade das realizações típicas);

– a conexão espácio-temporal das realizações típicas (observando-se que “uma certa unidade ou proximidade de espaço e/ou tempo das realizações típicas pode constituir forte estímulo para concluir pela intersecção dos sentidos dos ilícitos singulares e, por essa via, por uma leitura unitária do sentido de ilícito do comportamento total” e, por essa via, por um concurso aparente); e

– os diferentes estádios de evolução ou de intensidade da realização global.

É, aliás, por este diapasão que também afina a Professora Paula Ribeiro de Faria, considerando que não pode ser a resolução criminosa (ou o processo volitivo) o critério decisivo para apurar do concurso de infrações. Ao invés, sendo indiciador de uma pluralidade de crimes a ocorrência de uma pluralidade de bens jurídicos violados e de uma pluralidade de processos volitivos, o decisivo, para afirmar a pluralidade de infrações, deve ser o critério do significado social do facto, pelo que, é “em face do significado efetivo do comportamento à luz das valorizações essenciais e prévias acerca da ilicitude de uma conduta (valorações de natureza social) que deve ser resolvida a questão da unidade ou multiplicidade de crimes”, já que, “no fundo, a decisão sobre a existência da unidade ou pluralidade de infrações vai depender de uma valoração prévia e global do sentido do facto à qual o aplicador do direito terá de adequar a relação entre os tipos legais de crime que tem perante ele, e não o inverso” (Maria Paula Ribeiro de Faria, Formas cit., págs. 374 a 376).

33. Aplicando as precedentes considerações ao caso em apreço, desde logo uma conclusão se deve tirar: a conduta dos arguidos não pode ser analisada atomisticamente, isto é, não deve ponderar-se para efeitos de condutas ilícitas cada uma das concretas ações naturalísticas de cada um dos arguidos, já que tal perspetiva não permite revelar a globalidade da ilícito perpetrado. Aliás, esta nota torna-se particularmente notada se tivermos presente que a fraude fiscal com utilização de faturas falsas implica a prática de um conjunto de atos, as mais das vezes distendidos no tempo e até levados a cabo “a várias mãos”, umas deixando marca maior no momento da sua emissão, outras no da sua (posterior) utilização na declaração defraudatória: enquanto o arguido CC e, por ele (ou rectius, através dele) a sociedade arguida B..., Unipessoal Lda., elaboram/emitem as faturas falsas e as entregam aos arguidos AA e BB, já estes últimos, e através deles a sociedade arguida A..., Lda., utilizam-nas nas declarações de IVA e de IRC, aí fazendo as deduções de IVA ou contabilização de custos àquelas faturas (falsamente) associados.

Por outro lado, e em acrescento, como evidenciamos já, o cerne do ilícito reside na violação do dever de colaboração e de lealdade fiscal do contribuinte manifestado na entrega da sua declaração fiscal — seja a de IVA, seja a de IRC — que, recebida pelos serviços da Administração Tributária, torna a conduta do sujeito passivo de imposto apta a produzir o nado no património fiscal. E, por isso, será também neste momento que o crime se consuma.

Deste modo — e na confluência do que se afirma (e mesmo que se siga a orientação do Professor Eduardo Correia) — entende-se que a violação dos deveres inerentes ao ilícito penal fiscal (hoc sensu, a violação dos deveres de lealdade e verdade em cada uma das declarações) se apresenta distintivamente marcado no tempo, não se verificando de modo contínuo e permanente, antes ocorria anualmente e, em cada ano, numa única ocasião. Logo, não é possível reconduzir o ilícito presente na conduta dos arguidos a apenas um momento, mas, diferentemente, a vários e (bem marcados e distintos) momentos. A saber:

– quanto ao IVA, em duas ocasiões: aquando da apresentação da declaração de IVA relativo ao 3.º trimestre de 2014 e aquando da apresentação da declaração de IVA do 4.º trimestre; e

– quanto ao IRC, aquando da apresentação da respetiva declaração de rendimentos (o chamado modelo 22).

Em face destes dados, teremos, pois, de concluir que existirão tantos crimes quantas as vezes que foram apresentadas declarações de IVA e de rendimentos (Modelo 22) das pessoas coletivas falsas.

Seguindo-se a orientação que nos é dada pelo Professor Figueiredo Dias, entende-se que a cada momento em que há a violação do dever de declarar com verdade os rendimentos obtidos pela pessoa coletiva (o que ocorre anualmente) ou as transações que importem dedução do IVA (o que ocorre trimestralmente), se verifica-se o desvalor da conduta e, nessa medida, pode apontar-se um novo e autónomo sentido social de ilicitude. Aliás, crê-se que nenhuma dúvida surge que há a violação da norma sempre que o agente procede à entrega da declaração de rendimentos nela exarando factos (nomeadamente empolando custos ou declarando falsamente transações) que não são verdadeiros e, no que ao crime de fraude fiscal diz respeito, a lei parece até apontar para este critério ao referir no n.º 3 do artigo 103.º que “para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária.”

E seguindo o critério apontado pelo Professor Eduardo Correia, o resultado seria idêntico já que se apurou que a violação do dever de declaração com verdade quer das transações com IVA a deduzir quer dos rendimentos ocorre, respetivamente, trimestral e anualmente e, nesse âmbito, não se vê como é que se pode imaginar que, relativamente à sociedade arguida A..., Lda. e arguidos seus representantes se possa dizer que não há a renovação da resolução criminosa; o mesmo é dizer, portanto, que há uma nova e autónoma resolução criminosa sempre que se procede à entrega da declaração de IVA e de rendimentos (neste sentido, Acórdão da Relação do Porto de 28.9.2011, www.dgsi.pt, considerando mesmo que a referência legal à declaração a apresentar à administração fiscal que é feita no artigo 103.º, n.º 3, do Regime Geral das Infrações Tributárias constitui um obstáculo legal à configuração de uma resolução criminal única; em sentido contrário, de todo o modo, Acórdão da Relação de Coimbra de 7.3.2012, consultado em www.dgsi.pt, onde perfilhando o “chamado critério teleológico para distinguir entre unidade e pluralidade de infrações”, afirma que “existe unidade de resolução criminosa, quando, segundo o senso comum sobre a normalidade dos fenómenos psicológicos, se puder concluir que os vários atos são o resultado de um só processo de deliberação, sem serem determinados por nova motivação”, o que determina que em tal caso, “desde que haja uma única resolução a presidir a toda esta atuação, não existe crime continuado, mas um só crime”, “o que significa que, estando em causa uma atividade que, tendo, embora, perdurado no tempo, «entroncou» numa única e inicial resolução criminosa que foi sendo concretizada em vários atos, tal como previamente gizado” se deve falar num único crime”).

Portanto, considerando os elementos típicos da fraude fiscal, acrescidos da condição objetiva de punibilidade imposta no n.º 2 do artigo 103.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, ponderando que os arguidos atuaram em coautoria, temos que foram praticados os seguintes crimes fiscais:

(…)».

Vejamos.

O tipo matriz da fraude fiscal está previsto no art. 103º, do RGIT, na redacção introduzida pela Lei n.º 60-A/2005, de 30/12, que consagra o seguinte:

1 - Constituem fraude fiscal, punível com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias, as condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias. A fraude fiscal pode ter lugar por:

a) Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável;

b) Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária;

c) Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas.

2 - Os factos previstos nos números anteriores não são puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a (euro) 15000.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária.

Quer isto dizer que esta infracção pressupõe a violação de um dever jurídico extra penal emergente de uma relação jurídico-tributária previamente estabelecida, cuja estrutura compreende, de um lado, o Estado[6] (sujeito activo) e, do outro, o obrigado à prestação tributária (sujeito passivo), contemplando toda a acção ou omissão destinada a impedir, reduzir ou retardar o pagamento de uma obrigação tributária e levada a cabo por via da ocultação ou realização de negócio simulado nos termos normativamente elencados.

Assim, a previsão típica em análise tutela não só os deveres de lealdade, verdade e transparência fiscal [v.g. o dever de colaboração com a entidade tributária], assegurando o conhecimento dos factos fiscalmente relevantes mas também o interesse do Estado no recebimento completo e tempestivo dos impostos por forma a assegurar a realização do património necessário ao exercício das funções estaduais.

E, a fraude será qualificada e punível com prisão de um a cinco anos para as pessoas singulares e multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas quando se verificar a acumulação de mais de uma das circunstâncias previstas nas alíneas a) a g) do n.º 1, do art. 104º, do RGIT, pena essa igualmente aplicável quando “a fraude tiver lugar mediante a utilização de facturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes ou por valores diferentes ou ainda com a intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação subjacente” ou “a vantagem patrimonial for de valor superior a € 50 000”- cfr. als. a) e b), do n.º 2, do mesmo preceito legal.

Depois importa ainda recordar que a fraude fiscal, ao contrário do crime de abuso de confiança fiscal, é um crime de “resultado cortado”, querendo isto significar que a obtenção de vantagem patrimonial ilegítima ou a efectiva diminuição das receitas tributárias não constituem elemento do tipo criminal, sendo suficiente que as condutas perpetradas sejam pré-ordenadas a tal finalidade. Consequentemente, o crime de fraude fiscal consuma-se quando a conduta ilegítima é praticada com a intenção de obter um determinado resultado, mesmo que este não ocorra.

Uma vez que se frustrou a modificação da matéria de facto nos moldes pretendidos pelos aqui recorrentes é incontroversa a subsunção das suas condutas ao crime de fraude fiscal.

Todavia, o mesmo não se verifica relativamente à ocorrência de unidade ou pluralidade criminosa com reflexo em sede de punição.

É certo que, tal como explanado na decisão recorrida, a regra plasmada no art. 30º, n.º 1, do Cód. Penal, dita que sendo vários os normativos legais violados ou sendo o mesmo preceito objecto de plúrimas violações, haja uma pluralidade de crimes.

Porém, tal como também assinala a decisão recorrida, tanto não basta para dirimir a questão controvertida sendo necessário concretizar o que deve entender-se por “tipo de crime” nesta sede.

Da tese de que “tem o significado de «tipo legal objectivo e subjectivo», a significar que a vontade culpável, como dolo ou como negligência, por um só acto de vontade ou por actos plúrimos da vontade, deve ter por objecto todos os crimes concorrentes, que serão dolosos ou culposos, consoante a vontade tomar quanto a cada um deles a forma de dolo ou de negligência”[7], à ideia de que, “no crime, a acção tem uma estrutura «valorativa (é a negação de valores ou interesses pelo homem», pelo que «há-de ser o número de acções assim entendidas que há-de determinar a unidade ou pluralidade de infracções.

(…)

Pluralidade de crimes significa, assim, pluralidade de valores jurídicos negados”[8], evoluiu-se para “o critério da identidade do bem jurídico protegido pelo tipo, corrigido pelo critério da «conexão situacional» entre as diversas situações típicas homogéneas. Trata-se, portanto, de um conceito composto com uma componente axiológica e uma componente fáctica. Assim, há concurso de crimes quando os factos se subsumem a crimes que protejam bens jurídicos distintos ou, sendo subsumíveis a crimes que protejam o mesmo bem jurídico, as violações tenham tido lugar em situações históricas distintas”[9].

In casu, é perfeitamente claro que a solução propugnada na decisão recorrida tem a sua génese nas distintas declarações (IVA e IRC) efectuadas pelos arguidos em momentos temporalmente diferentes, concluindo-se que: “entende-se que a violação dos deveres inerentes ao ilícito penal fiscal (…) se apresenta distintivamente marcado no tempo não se verificando de modo contínuo e permanente, antes ocorria anualmente e, em cada ano, numa única ocasião. Logo, não é possível reconduzir o ilícito presente na conduta dos arguidos a apenas um momento, mas, diferentemente, a vários e (bem marcados e distintos) momentos. A saber:

- quanto ao IVA, em duas ocasiões: aquando da apresentação da declaração de IVA relativo ao 3º trimestre de 2014 e aquando da apresentação da declaração de IVA do 4º trimestre;

- quanto ao IRC, aquando da apresentação da respectiva declaração de rendimentos…”.

Reconhecendo-se o mérito da argumentação afigura-se, no entanto, que a mesma não se compagina harmonicamente com a factualidade vertida nos pontos 16, 19, 22 e 23.

Continuamos a entender que, no domínio da quantificação de crimes, a lesão plural do mesmo tipo legal pode constituir um só crime, se ao longo de toda a realização tiver persistido o dolo ou resolução inicial, um só crime, na forma continuada, se existirem várias resoluções criminosas mas estiverem interligadas por factores externos que arrastem o agente para a reiteração das condutas e, nos casos restantes, um concurso de infracções.

O concurso corresponde a uma pluralidade de crimes, não necessariamente a uma pluralidade de factos. Ou seja, «um só facto pode bastar para desenhar a figura do concurso ideal, que o código equipara ao concurso real, perfilhando o critério teleológico. Um só facto pode ofender vários interesses jurídicos ou repetidamente o mesmo interesse jurídico. Se a tais ofensas corresponderem outros tantos juízos de censura, verifica-se o concurso efectivo de crimes - real ou ideal. (…) na definição de concurso efectivo de crimes, não basta o elemento da pluralidade de bens jurídicos violados; exige-se a pluralidade de juízos de censura. (…) Ora, o número de juízos de censura é igual ao número de decisões de vontade do agente dos crimes. Uma só resolução, um só acto de vontade, é insusceptível de provocar vários juízos de censura sem desrespeito do princípio ne bis in idem»[10]. Em resumo, haverá tantas infracções, na realização do mesmo tipo legal de crime, quantas as vezes que a conduta que o preenche se tornar reprovável.

E, para a aferição do número de juízos de censura ensina Eduardo Correia que “… sempre que possa verificar-se uma pluralidade de resoluções — de resoluções no sentido de determinações de vontade, de realizações do projecto criminoso —, o juízo de censura será plúrimo. Restará ainda, porém, saber em que condições se poderá afirmar uma tal pluralidade de processos resolutivos.

O critério segundo o qual esta pluralidade seria de afirmar sempre que se descortinasse uma qualquer «descontinuidade» na actuação do agente não pode ser seguido: não apenas porque ninguém irá afirmar uma pluralidade de resoluções só porque o agente, v. g., descarregou vários golpes, uns a seguir aos outros, sobre a sua vítima, como, acima de tudo, porque uma série de actos descontínuos pode muitas vezes ficar unicamente a dever-se a uma série correspondente de impulsos mecânicos, a meras descargas automáticas de uma mesma resolução.

Afastado este critério, não nos resta outro, porém, se não o de considerar a forma como o acontecimento exterior se desenvolveu, olhando fundamentalmente à conexão temporal que liga os vários momentos da conduta do agente. E justamente no sentido de que para afirmar a existência de uma unidade resolutiva é necessária uma conexão temporal que, em regra e de harmonia com os dados de experiência psicológica, leva a aceitar que o agente executou toda a sua actividade sem ter de renovar o respectivo processo de motivação [Nota: Contra isto poderia dizer-se que, assim, atende-se a um critério de normalidade e não ao que efectivamente se passou no espírito do agente. A crítica só seria procedente, porém, se o princípio se afirmasse sem quaisquer limites. Ora, bem ao contrário, tudo parece aconselhar que amplamente se admita prova do contrário daquilo que resulta do índice da conexão temporal. Parece, todavia, que tal prova não deve ser admissível quando a execução de uma certa actividade esteja tão afastada da outra que, à luz do critério de normalidade, seja de concluir ter entre ambas mediado uma renovação do processo motivatório.]. …”[11].

Os arguidos AA e BB formularam o desígnio criminoso de integrar na contabilidade da sociedade arguida “A...”, sua representada, facturas que sabiam não corresponder a quaisquer transacções ou prestações de serviços, tendo tais documentos sido emitidos pelos demais co-arguidos não recorrentes (CC e sociedade “B...”) e integrados na contabilidade daquela, como acordado entre todos, em data(s) e circunstâncias não apuradas, mas ainda nesse mesmo ano de 2014, sendo apresentadas as declarações de IVA (3º e 4º trimestres de 2014) e de IRC (ano de 2014), em conformidade com o teor de tais documentos nos momentos estabelecidos na lei, não se afigurando que a periodicidade das obrigações fiscais possa servir de critério para estabelecer a pluralidade criminosa, uma vez que são alheias à vontade dos agentes.

Por outro lado, a escassez fáctica não suporta, in casu, a imputação de alargamento do desígnio criminoso inicial ou da necessidade da sua renovação; estão em causa os mesmos intervenientes e desconhecem-se as concretas datas das emissões das facturas e da sua introdução na contabilidade da arguida sociedade aqui recorrente.

Diferente poderia ser a conclusão se fosse possível a apresentação simultânea das declarações e os recorrentes tivessem optado por fazê-la em momentos distintos.

Assim sendo, está em causa um único crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punível pelo art. 104º, n.º 2, al. a), do RGIT[12], reportado o 4º trimestre de IVA (€ 22.122,31) de 2014 e declaração de IRC (€31.783,56) desse mesmo ano de 2014, não podendo ser considerada nesta sede para efeitos de condenação, a declaração atinente ao 3º trimestre de 2014, face à previsão dos já citados n.ºs 2 e 3, do art. 103º, do RIGT, uma vez que o benefício patrimonial é inferior a €15.000.

Na verdade, após alguma hesitação e divergências iniciais, é hoje dominante o entendimento de que o limite imposto no citado normativo é igualmente aplicável ao crime de fraude qualificada que se encontra numa relação de especialidade com a fraude simples, incorporando todos os seus elementos constitutivos mas acrescentando ao facto matricial – ocultação ou alteração de valores – elementos suplementares ou caracterizadores sem, contudo, esses elementos normativos densificarem um novo e autónomo facto ilícito. Assim sendo, forçosa é a conclusão que o valor de € 15.000,00, limite negativo e quantitativo da incriminação, tem o seu espaço de aplicação tanto em sede do tipo base como do tipo qualificado de fraude fiscal[13].

Uma última nota: Tendo os arguidos “A...”, AA e BB, aqui recorrentes, agido em conjugação de esforços e intentos [co-autoria] com os arguidos restantes, ou seja a sociedade “B...” e CC, e considerando a jurisprudência fixada pelo STJ, no acórdão proferido a 19/02/2025, no âmbito do Processo n.º 92/07.1TELSB-M.S1, no sentido de que a prescrição do procedimento criminal nos crimes de fraude fiscal com utilização de facturas falsas apenas se inicia com a apresentação da declaração à administração fiscal, constituindo a simples emissão das facturas um acto preparatório sem aptidão criminosa até esse momento, impõe-se a conclusão de que também a estes aproveita o benefício resultante do recurso interposto, como decorre da previsão do art. 402º, n.º 2, al. a), do Cód. Proc. Penal.


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3.3 Da errónea subsunção ao crime de falsificação

Conforme se apura do anteriormente exposto, a imputação criminosa pelo crime de fraude fiscal qualificada não abrange a declaração de IVA do 3º trimestre de 2014, igualmente sustentada em facturas que não têm qualquer correspondência com a realidade.

Ainda assim, o tribunal a quo subsumiu tal conduta ao crime de falsificação, com os fundamentos que aqui se dão por reproduzidos por razões de brevidade e desnecessidade de repetições inúteis, respigando-se apenas o seguinte: (transcrição)

«Estatui-se no artigo 256.º, n.º 1, do Código Penal (serão deste diploma legal as normas citadas sem menção da sua proveniência) que “quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou obter para si ou outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime:

a) Fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo;

b) Falsificar ou alterar documento ou qualquer dos componentes que o integram;

c) Abusar da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento;

d) Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante; ou

e) Usar documento a que se referem as alíneas anteriores;

f) Por qualquer meio, facultar ou detiver documento falsificado ou contrafeito;

é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.”

(…)

Note-se que se provou que os arguidos AA, BB e CC, por si e em representação das sociedades arguidas A..., Lda. e B..., Unipessoal Lda., atuaram em conjugação de esforços e intenções, executando conjuntamente plano previamente delineado. E mais se provou que o arguido CC e, por intermédio deste que a representava, a sociedade arguida B..., Unipessoal Lda., estavam perfeitamente cientes que emitiam faturas que não correspondiam a qualquer negócio efetivamente celebrado com a sociedade arguida A..., Lda., o que quiseram e conseguiram, atuando sabendo que tais faturas haveriam de ser registadas na contabilidade da sociedade arguida A..., Lda. para efeitos dedução dos montantes de IVA nelas inscritos, sabendo que, com tais condutas, obtinham vantagens patrimoniais, o que previamente representaram e quiseram. E, por seu lado, os arguidos AA, BB e, por intermédio destes que a representavam, a sociedade arguida A..., Lda. sabiam que as faturas descritas em 17) não correspondiam a qualquer negócio efetivamente celebrado com a sociedade arguida A..., Lda., mas não obstante isso, registaram as referidas faturas na sua contabilidade e apresentaram os valores às mesmas correspondentes à Administração Fiscal, para efeitos dedução dos montantes de IVA nelas inscritos e de tributação de IRC em valores inferiores aos efetivamente devidos, sabendo que, com tais condutas, obtinham vantagens patrimoniais, o que previamente representaram e quiseram.

Atuaram todos os arguidos visando e conseguindo obter vantagem patrimonial, agindo livre, voluntária e conscientemente, cientes do caráter ilícito e reprovável das suas condutas.

Logo, impõe-se a condenação dos arguidos pela prática do crime de falsificação tipificado no artigo 256.º, n.º 1, nas alíneas d) (quando aos arguidos CC e B..., Unipessoal Lda.) e) (quanto aos arguidos AA, BB e A..., Lda.).

(…)

Neste quadro, “estabelecidas as correlações abstratamente possíveis entre o Regime Geral das Infrações Tributárias e o Código Penal, a absolvição da prática de um crime (doloso) de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º n.º 1, als. a) e b), 2 e 3 e 104.º n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias, não impede a condenação do arguido pela prática dos factos provados constitutivos de um crime (doloso) de falsificação documento, previsto e punido pelo artigos 256.º do Código Penal que se encontrava em concurso legal (aparente ou impuro) ou mero concurso de normas com aquele, mercê da cessação do «princípio da especialidade»”.

(…)

Acresce que a impunidade penal da emissão e utilização de faturas falsas que não tenham gerado, no âmbito estritamente fiscal, uma vantagem ilegítima superior a 15 000 € mostra-se inadmissível do ponto de vista politico-criminal.

Desde logo, não se compreenderia que a emissão e utilização de faturas falsas leve a consequências tão distintas consoante o destinatário das mesmas enquanto meio probatório: a Administração Tributária ou outra entidade/pessoa. Como justificar que seja penalmente irrelevante a conduta de quem utiliza faturas falsa e obtém uma vantagem patrimonial de 14 900 € decorrente do não pagamento de impostos, e se puna quem utiliza a mesma fatura e causa um prejuízo insignificante (por exemplo, na ordem das dezenas de euros) a um particular?

Além disso, o entendimento da irrelevância penal da emissão e utilização de faturas falsas num contexto fiscal que não implique uma vantagem patrimonial superior a 15 000 € conduz a resultados intoleráveis — comunitariamente intoleráveis, entenda-se — no que diz respeito à perda das vantagens, já que implicará a não aplicação de tal instituto às vantagens obtidas, máxime as indiretas ou as que tenham sido objeto de transformação ou posterior reinvestimento (artigo 110.º, n.º 1, al. b) e n.º 3, do Código Penal). E, com efeito, é comunitariamente aceitável que o agente de um crime de falsificação que tenha como ofendido um particular veja declarado perdido a favor do Estado o automóvel que adquiriu com o resultado da sua atividade ilícita, enquanto que o empresário que adquire, com o montante do imposto que não pagou (e devia), um veículo automóvel possa continuar a dele usufruir tranquilamente?

Ora, estes resultados mostram, a nosso ver, de modo límpido, que o legislador não quis criar, com o estabelecimento de um montante mínimo de 15 000 € estatuído no artigo 103.º, n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias, uma zona de impunidade relativamente a comportamentos que apresentam uma densidade e carga axiológica negativa igual (ao até superior) aos constitutivos do crime de falsificação de documento tipificado no artigo 256.º do Código Penal.

Termos, pois, de concluir que também a conduta relativa à emissão de faturas e apresentação (e receção) da declaração de IVA respeitante ao 3.º trimestre de 2014 constitui um ilícito penal: o de falsificação de documentos, previsto e punido pelos artigos 255.º, al. a) e 256.º, n.º 1, als. d) e), do Código Penal.»

Os recorrentes discordam, invocando que as condutas descritas no art. 103º, do RGIT, são puníveis como fraude fiscal quando determinantes de vantagem patrimonial igual ou superior a €15.000, integrando nos demais casos a previsão do art. 118º, n.º 1, do mesmo diploma legal, por força do princípio da especialidade.

Conforme já anteriormente explicitado, é inquestionável que o limiar mínimo de punição estabelecido no n.º 2, do art. 103º, do RGIT, matriz do crime de fraude fiscal, ao dispor que: “Os factos previstos nos números anteriores não são puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a (euro) 15000”, é igualmente aplicável à infracção qualificada, designadamente a que se assenta na vulgarmente denominada “utilização de facturas falsas”, pelo que estando em causa vantagem patrimonial inferior a tal montante não pode impor-se uma pena aos agentes respectivos.

É também certo que, o art. 118º, do mesmo diploma legal, estatui que:

1 - Quem dolosamente falsificar, viciar, ocultar, destruir ou danificar elementos fiscalmente relevantes, quando não deva ser punido pelo crime de fraude fiscal, é punido com coima variável entre (euro) 750 e o triplo do imposto que deixou de ser liquidado, até (euro) 37 500.

2 - Quem utilizar, alterar ou viciar programas, dados ou suportes informáticos, necessários ao apuramento e fiscalização da situação tributária do contribuinte, com o objectivo de obter vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias, é punido com coima variável entre (euro) 750 e o triplo do imposto que deixou de ser liquidado, até (euro) 37 500.

3 - No caso de não haver imposto a liquidar, os limites das coimas previstas nos números anteriores são reduzidos a metade.

Acrescentando o subsequente art. 119.º que:

1 - As omissões ou inexatidões relativas à situação tributária que não constituam fraude fiscal nem contraordenação prevista no artigo anterior, praticadas nas declarações e comunicações, bem como nos documentos comprovativos dos factos, valores ou situações delas constantes, incluindo as praticadas nos livros de contabilidade e escrituração, nos documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir, comunicações, guias, registos, ainda que em formato digital, ou noutros documentos fiscalmente relevantes que devam ser mantidos, apresentados ou exibidos, são puníveis com coima de (euro) 375 a (euro) 22 500.

2 - No caso de não haver imposto a liquidar, os limites das coimas previstas no número anterior são reduzidos a um quarto.

3 - Para efeitos do n.º 1 são consideradas declarações as referidas no n.º 1 do artigo 116.º e no n.º 2 do artigo 117.º, e são consideradas comunicações as referidas no n.º 9 do artigo 117.º

4 - As inexactidões ou omissões praticadas nas declarações ou fichas para inscrição ou actualização de elementos do número fiscal de contribuinte das pessoas singulares são puníveis com coima entre (euro) 35 e (euro) 750.

5 - Às omissões ou inexatidões relativas à situação tributária nas declarações a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 58.º-A do Código do IRS, que não constituam fraude fiscal nem contraordenação prevista no artigo anterior, é aplicável a coima prevista no n.º 1 do artigo 117.º

6 - Não é aplicada a coima prevista no número anterior se estiver regularizada a falta cometida e a mesma revelar um diminuto grau de culpa, o que se presume quando as inexatidões se refiram ao montante de rendimentos comunicados por substituto tributário.

7 - As omissões ou inexatidões relativas à declaração a que se referem os n.os 2, 4, 5, 6 e 7 do artigo 63.º-A da lei geral tributária são puníveis com coima prevista no n.º 4 do artigo 116.º

8 - As omissões ou inexatidões relativas ao mapa plurianual das perdas por imparidade para risco específico de crédito a incluir no processo de documentação fiscal, a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, são puníveis com coima prevista no n.º 5 do artigo 116.º.

Deste modo, a interpretação que resulta da leitura conjugada destes normativos, de acordo com o elemento literal, é a de que o legislador terá querido resolver, no âmbito deste diploma, toda a matéria relativa à punição dos delitos tributários.

Ora, o tribunal a quo nada refere a tal propósito ignorando completamente estes últimos normativos, pese embora o art. 10º, do RGIT, estabeleça que “aos responsáveis pelas infracções previstas nesta lei são somente aplicáveis as sanções cominadas nas respectivas normas, desde que não tenham sido efectivamente cometidas infracções de outra natureza”, optando antes por considerações atinentes às finalidades da política criminal, olvidando que esta é da exclusiva competência e responsabilidade do legislador e bem assim que os interesses Estaduais, designadamente da administração fiscal, além de muito diversos dos interesses dos particulares, são acautelados por institutos que a estes últimos não assistem, o que invalida a comparação realizada.

Ora, conforme sufragado no Acórdão da Relação de Évora, de 08/01/2013[14], a cujos fundamentos aderimos, o poder punitivo do Estado deve reger-se pelo princípio da intervenção mínima, havendo consenso que, nos Estados de Direito, onde impera a Dignidade Humana, constitui a ultima ratio ou último instrumento a ser usado pelo Estado e apenas para a protecção daqueles bens jurídicos e interesses de maior importância (bens fundamentais) para o indivíduo e a comunidade que integra, em dado momento.

E, «Só os bens jurídicos fundamentais, de reconhecimento constitucional, podem erigir-se como bens jurídicos penais (o art. 18º, nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa positiva a regra de que o direito penal deve ter uma função de protecção de bens jurídicos constitucionais).

Nas palavras de Figueiredo Dias, proferidas em princípios de 1982 ainda antes da publicação do actual Código Penal, “uma política criminal que se queira válida para um Estado de Direito material, de cariz social e democrático, deve exigir do direito penal que só intervenha com os seus instrumentos próprios de actuação ali onde se verifiquem lesões insuportáveis das condições comunitárias essenciais de livre realização e desenvolvimento da personalidade de cada homem” (in XXV Anos de Jurisprudência Constitucional Portuguesa, 2009, p. 34).

(…)

Assim, ainda na lição do Professor, os bens jurídicos tutelados pelo direito penal de justiça relacionam-se, “directa ou indirectamente, com a ordenação jurídico-constitucional relativa aos direitos, liberdades e garantias das pessoas, enquanto os do direito penal secundário ganham a sua referência na ordenação jurídico-constitucional relativa aos direitos sociais e à organização económica e política” (loc. cit. p. 37).

Esta arrumação diferenciada não é, para nós, inconsequente.

O actual Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, visou combater a evasão fiscal, procedendo então à unificação dos ilícitos tributários, reunindo as normas de carácter especial relativas a infracções aduaneiras e não aduaneiras e contra a segurança social (v. Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 53/VIII). O nº 2 do art. 1º estendeu a aplicação desta lei “aos factos de natureza tributária puníveis por legislação de carácter especial”. O art. 2º dividiu as infracções tributárias em crimes e contra-ordenações, afirmando a sujeição aos princípios da legalidade e da tipicidade (art. 16º, nº2 da CRP e 12º, nº 2 da DUDH).

Dissemos já que, na tutela do património fiscal do Estado, a opção do legislador português foi a de criação de um regime penal autónomo, extravagante, completo e fechado. E que, dentro deste, o legislador se desinteressou da perseguição criminal de condutas incapazes de atingir o património fiscal acima de determinado montante.

O que lemos como sinal seguro de que se pretendeu, aqui, abandonar a tutela penal – por via da fraude fiscal, e também por qualquer outra.

A reposição das prestações tributárias indevidamente não entregues ao Estado estará patrimonialmente assegurada através da execução fiscal.

E pode ainda a conduta ser punida como contra-ordenação, nas situações previstas nos arts 118º (“…quando não deva ser punido pelo crime de fraude fiscal…”) e 119º (“…quando não constituam fraude fiscal…”) do RGIT.

Podendo os crimes fiscais ser vistos como “crimes de falsidade dirigidos à produção do resultado lesivo” do fisco (assim, Patrícia Naré Agostinho, A Relevância da Reposição da Verdade sobre a Situação Tributária, RMP 109, p. 99) essa falsidade não revela penalmente só por si, mas quando direccionada à produção desse resultado lesivo do fisco e quando acima de determinado montante.

Assim, o tipo de fraude fiscal, antecipando a tutela e dispensando a verificação do dano, apresenta-se tipicamente como um crime de falsidade, mas materialmente (como uma falsidade) contra o património do Estado/fisco.

Nos casos em que estão em causa só interesses patrimoniais do Estado, as relações de concurso entre crimes fiscais e crimes do Código Penal (burla e/ou falsificação), encontram-se, hoje, clarificadas.

Assim, resulta explicitamente do art. 10º do RGIT que “aos responsáveis pelas infracções previstas nesta lei são somente aplicáveis as sanções cominadas nas respectivas normas, desde que não tenham sido efectivamente cometidas infracções de outra natureza”.

Também o Supremo Tribunal de Justiça, através do Acórdão de fixação de jurisprudência nº 3/2003, de 07.05.2003, veio firmar o entendimento de que “na vigência do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (…) não se verifica concurso real entre o crime de fraude fiscal, previsto e punido pelo artigo 23.º daquele RJIFNA, e os crimes de falsificação e de burla, previstos no Código Penal, sempre que estejam em causa apenas interesses fiscais do Estado, mas somente concurso aparente de normas com prevalência das que preveem o crime de natureza fiscal”.

Referimos já a arrumação diferenciada de tutelas, que não vemos como inconsequente – os bens jurídico-constitucionalmente reportados a direitos sociais e à organização económica e política são tutelados pelo direito penal secundário.

A própria eticização do sistema punitivo impõe que, nestas situações de eventual concurso (aparente) entre crimes fiscais e crimes comuns, só devam ser aplicadas as sanções do direito penal fiscal.

Mais do que de uma especialidade do direito penal fiscal face ao direito penal comum, do que se trata é de um problema de ordenamento de sistemas jurídicos. Não deve procurar-se no direito penal comum a resolução das questões fiscais.

É que, se o regime penal fiscal centraliza e trata determinados ilícitos, ele não pode deixar de simultaneamente excluir a aplicação do direito penal de justiça, quando estão em causa exclusivamente interesses do Estado.

E se esse regime penal especial não pune a conduta concretamente imputada aos arguidos, afigura-se ilegal (e inconstitucional) qualquer procura de norma do Código Penal que, em situações como a presente, aparentemente a prossiga.

“Cada conjunto de normas funciona em relação às outras como elemento sistemático de interpretação”. E a decisão passa, assim, não apenas por determinar como duas normas, ou como dois tipos de ilícito, se relacionam entre si, mas como dois regimes jurídicos se confrontam e se quadram.

No caso, as relações entre os dois ordenamentos não são de aplicação concorrente ou conjunta, mas de exclusão. Daí que condutas como as que a acusação descreve, susceptíveis de lesar exclusivamente o fisco, realizem apenas, materialmente, o crime de fraude fiscal.

E este ilícito não concorre nem com a falsificação, nem com a burla, do Código Penal.

Tanto mais que o próprio RGIT trata como comportamento contra-ordenacional a falsificação, viciação e alteração de documentos fiscalmente relevantes que não devam ser punidos como crime de fraude fiscal, bem como outras omissões ou inexactidões relativas à situação tributária que não constituam fraude fiscal.

(…)

Por último, não faria sentido estipular que determinada conduta que o tipo especial (de fraude fiscal) descreve não é punida (como crime) abaixo de determinado valor patrimonial e, simultaneamente, considerar que esse mesmo comportamento, nesses casos, passaria afinal a ser punido por via do art. 256º, nº1 do Código Penal, norma que prevê exactamente a mesma pena da norma do RGIT.

O regime penal fiscal prefere ao direito penal clássico e afasta a aplicação deste. E é à luz dele (regime penal fiscal) – autónomo, fechado e único concretamente aplicável – que se avalia se a conduta dos autos é ainda punível. O que não sucede quando o valor do prejuízo causável ao Estado não atinja determinado montante (“quando a vantagem patrimonial ilegítima é inferior a 15.000”).

Esta a interpretação que temos por conforme a um direito penal constitucional, a um direito penal do bem jurídico.»

Este entendimento é agora reforçado pelos fundamentos que ditaram a jurisprudência fixada no AFJ do STJ de 19/02/2025, supra mencionado, onde a dado passo se considera que “quando estamos face a uma simulação realizada por meio de um documento particular este acto não constitui um comportamento passível de censura jurídico-penal, a não ser que se trate de um meio para a prática de outros ilícitos".

Ora, embora as facturas sejam meros elementos de suporte, não constituindo qualquer facto tributário sobre o qual a norma de incidência do imposto operará, constituindo-se antes como documentos comerciais que têm como único desiderato atestar a prática duma operação, o certo é que, in casu, as mesmas consubstanciaram a declaração de IVA apresentada à administração fiscal relativamente ao 3º trimestre do ano de 2014, com intenção de obter vantagem patrimonial em detrimento do fisco.

Assim sendo, a conduta esgota-se na tutela concedida ao património do Estado/Administração Tributária que exclui a punição por virtude da vantagem obtida ser de apenas € 8 445,53, não atingindo o patamar mínimo da relevância penal fiscal, e da factualidade apurada não só não resultar que tais documentos constituíssem meio para a prática de outros ilícitos mas antes se extrair precisamente o contrário atenta a utilização que lhe foi dada, tanto assim, que o tribunal a quo referiu na determinação da medida das penas que havia que atender que “relativamente à falsificação, que esta visava a obtenção de vantagens fiscais”.

Neste conspecto, não pode subsistir a condenação pelo crime de falsificação, impondo-se igualmente a absolvição dos arguidos não recorrentes pelas razões antes assinaladas.


*


3.4 Das penas

Tendo presente a alteração da qualificação jurídica de parte dos factos e a jurisprudência constante do Acórdão do STJ proferido no processo n.º 93/02.6TAPTB-G1-A.S1, de 21/1/2016, publicado no DR, I Série, de 22/2/2016, cumpre agora proceder à determinação da medida da pena relativa ao crime de fraude fiscal qualificado, único crime que subsiste, sendo, pois, desnecessário proceder à reformulação do cúmulo jurídico.

Os fundamentos invocados pelo tribunal a quo relativamente à determinação da medida das penas concretamente aplicadas aos arguidos são os seguintes: (transcrição)

«(…)

Em primeiro lugar, são de anotar as elevadas exigências de prevenção geral sentidas nos crimes levados a cabo pelos arguidos: muito embora ainda enquadrado nos domínios do chamado direito penal secundário, o direito penal fiscal — e o crime de falsificação de documento não deixa, atenta a finalidade da atuação, de participar nesta tipologia de ilícitos — assume, cada vez mais, uma ressonância ético-jurídica idêntica ao direito penal de justiça, uma vez que se vai ganhando e consolidando o sentimento comunitário de que o Estado, afinal, só poderá realizar integralmente as tarefas que lhe são atribuídas se conseguir arrecadar receitas que lhe permitam concretizar políticas distributivas (económicas e sociais) e de prestação de serviços socialmente relevante que, em última análise, serão decisivas para o pleno e integral desenvolvimento da pessoa. É que só em comunidade a pessoa sobrevive e se realiza, pelo que, atendendo à necessidade de combater a evasão fiscal, importa que (também) pela aplicação da pena se dê sinal à comunidade da validade e vigências das normas fiscais, assim apelando ao seu efetivo cumprimento. E, com efeito, ao nível do sentir comunitário, “é por demais conhecida a distância que a este propósito nos separa dos tempos em que a fuga aos deveres fiscais era pacificamente olhada como um facto ética e moralmente neutro” ou, então, “degradada para o limbo marginal do ilícito de polícia ou da mera ilegalidade anti administrativa” e, por vias disso, “intrinsecamente alheia à própria ideia de justiça”, de tal modo que a honestidade fiscal fosse o «equivalente da estupidez»” (Jorge de Figueiredo Dias e Manuel da Costa Andrade, O Crime cit., págs. 75 e 76). Principalmente, deve dizer-se, em tempos de “crise” como aqueles em que vivemos, onde se acentuam as dificuldades em suprir comunitariamente necessidades básicas individuais e essencialíssimas à vida, como seja o acesso à saúde, a rendimentos dignos (por via das reformas, pensões sociais e de sobrevivência), educação, vias de comunicação, entre outros bens que se inscrevem constitucionalmente na “reserva do possível”.

Ademais, não pode deixar de ser assinalar que estas exigências de punição se mostram relevantes quanto se verifica que os tipos de ilícitos de fraude fiscal (o termo “evasão fiscal” surge frequentemente para caraterizar este tipo de ilícitos) parecem não querer abrandar. Veja-se que, considerando os números conhecidos da criminalidade (cf. os Relatórios de Segurança Interna dos Anos de 2020, 2021, 2022, 2023, disponíveis para consulta em https://ssi.gov.pt/publicacoes/relatorio-anual-de-seguranca-interna), estes revelam, entre 2020 e 2023, cifras elevadas deste tipo de crimes, com um aumento significativo entre 2020 e 2023: passou-se de 742 crimes participados, para 834, assinalando-se que, em 2021 e em 2022, as participações elevaram-se a 966 e a 856, respetivamente).

Ao nível da culpa — enquanto juízo de censura dirigido ao agente por se ter determinado a agir em desconformidade com o direito e, por isso, contrariamente ao que seria uma determinação adequada aos valores vigentes e constituintes da sociedade, reveladora da atitude pessoal, interna, íntima particularmente indiferente ou mesmo de desprezo em relação ao dever-ser jurídico-penal — deve dizer-se que a conduta dos arguidos, no quadro dos crimes em apreço, é reveladora de largo desprezo pela património fiscal e, por isso, pelos valores propostos (e até impostos) pela ordem jurídica. (…)

E, o que não pode deixar de sinalizar esta particular indiferença — senão mesmo desprezo — mal se viram confrontados com os seus ilícitos, os arguidos AA e BB logo fizeram cessar a atividade da sociedade arguida A..., Lda., antes enveredando por “novas” empresas justamente na mesma área de atuação daquela sociedade arguida (cf. o descrito em 41), 42), 56) e 57) dos factos provados). Já quanto ao arguido CC, não pode, neste âmbito, esquecer-se que tinha formação na área da contabilidade.

Acresce que, importa salientar, os arguidos AA, BB e CC agiram sempre com dolo direto — devendo aqui lembrar-se que o dolo, embora não se confunda inteiramente com a culpa, tem elementos que a esse nível relevam enquanto manifestação, no facto, de uma atitude interior de indiferença (ou até desprezo) pelos valores propostos (e impostos) pela ordem jurídica vigente.

A ilicitude — considerando os montantes não entregues na Autoridade Tributária e Aduaneira e o período durante o qual durou a atividade ilícita — não deve qualificar-se de elevada. Em todo o caso, não pode deixar de se tomar em devida conta que a atuação dos arguidos causou um prejuízo no património fiscal que se cifra em 62 351,40 €, montante que, considerando o mesmo dizer respeito apenas ao IVA dois trimestres (o 3.º e 4.º de 2014) e ao IRC de 2014, se deve considerar muito significativo.

Ainda relevante para a determinação da medida da pena de cada um dos arguidos, é de atender ao concreto benefício apurado por cada um dos arguidos.

Ao nível das exigências de prevenção especial, no confronto dos arguidos AA e BB e o arguido CC, estas mostram-se díspares.

Se é comum, e de todos dando uma imagem muito negativa, a ausência de sinais de arrependimento, de interiorização do desvalor da conduta — deve anotar-se que o mais que os arguidos AA e BB revelam é preocupação com o desfecho do presente processo, sinalizando medo pela pena que sobre os mesmos possa recair — também em todos se mostra presente a ausência de qualquer esforço, por mínimo que seja, de reparar os danos causados ao património fiscal. Aliás — e tal dado não pode deixar de ser esquecido no momento de determinação da medida da pena, evola da factualidade provada que os arguidos AA e BB, mal se viram confrontados com os ilícitos fiscais, logo abandonaram o projeto empresariam que a sociedade arguida A..., Lda. representava, para se lançarem — criarem, será o termo mais adequado — numa nova aventura empresarial, assim revelando indiferença para com a possibilidade de a Autoridade Tributária e Aduaneira poder recuperar, ao menos em parte, o dano sofrido. E sempre se diga — para que se não pense que está desatento — que o Tribunal não deixou de notar que o arguido BB aufere o equivalente à retribuição mínima mensal garantida, mas tem como principal despesa o pagamento de amortização de crédito à habitação dos seus progenitores, local onde — pasme-se! — reside sozinho…

Os arguidos AA e BB beneficiam de uma imagem social positiva — sendo certo, note-se, que o presente processo é desconhecido da área de residência de ambos e, além disso, neste tipo de criminalidade a “boa integração social” (ou a aparência disso) se apresenta como habitual. Também em seu favor se deve atender à ausência de antecedentes criminais.

Já o arguido CC tem ainda em seu desfavor o facto de, à data da prática dos factos, já haver sofrido condenações pela prática de ilícitos similares àqueles pelos quais vai, aqui, condenado: e, na verdade, para além de condenações pela prática de condução em estado de embriaguez, de desobediência e de violação de proibições e interdições (crimes que, embora não muito relacionados com os objeto do presente processo, não deixam de revelar que o arguido, desde bem cedo, sempre preteriu o respeito pelos valores essenciais à convivência social em favor dos seus próprios interesses), o arguido CC foi condenado, antes da prática dos factos aqui em análise, pela prática de vários crimes de falsificação (4), burla (2), abuso de confiança agravado (1), burla tributária (2) e de fraude fiscal qualificada (2), sendo que, inclusivamente, havia já sido condenado em pena de prisão efetiva pela prática do crime de fraude fiscal qualificada. E a estes acrescem outras condenações, nomeadamente pelo crime de fraude fiscal qualificada (7), burla tributária qualificada (2), fraude na obtenção de subsídio (1), burla qualificada (1) e falsificação de documento (2).

Ademais, também em desfavor do arguido CC, a sua atitude perante os factos praticados — não revelando qualquer arrependimento ou consciencialização relativamente ao desvalor das suas condutas — dá dele uma imagem mais negativa do que aos demais arguidos, uma vez que está em cumprimento de pena desde 2016 — já lá vão cerca de 6 (seis!) anos — e nem assim o tempo de reclusão parece permitir-lhe, ainda que paulatinamente, consciencializar-se da necessidade de cumprir as normas básicas do viver comunitário.

O bom comportamento prisional do arguido CC é atendido em seu favor.

Tudo ponderado, é de condenar:

a) o arguido AA, pela prática de

– um (1) crime de falsificação de documento, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 255.º, al. a) e 256.º, n.º 1, al. e), todos do Código Penal, quanto à utilização das faturas na declaração de IVA do 3.º trimestre de 2014, na pena de 9 meses de prisão;

– um (1) crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 103.º, n.º 1 e 104.º, n.º 2, al. a), todos do Regime Geral das Infrações Tributárias, quanto ao IVA relativo do 4.º trimestre, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão;

– um (1) crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 103.º, n.º 1 e 104.º, n.º 2, al. a), todos do Regime Geral das Infrações Tributárias, quanto ao IRC respeitante aos rendimentos de 2014, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão;

b) ao arguido BB, pela prática de

– um (1) crime de falsificação de documento, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 255.º, al. a) e 256.º, n.º 1, al. e), todos do Código Penal, quanto à utilização das faturas na declaração de IVA do 3.º trimestre de 2014, na pena de 9 meses de prisão;

– um (1) crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 103.º, n.º 1 e 104.º, n.º 2, al. a), todos do Regime Geral das Infrações Tributárias,, quanto ao IVA relativo do 4.º trimestre, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão;

– um (1) crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 103.º, n.º 1 e 104.º, n.º 2, al. a), todos do Regime Geral das Infrações Tributárias, quanto ao IRC respeitante aos rendimentos de 2014, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão; e

c) ao arguido CC, pela prática de

– um (1) crime de falsificação de documento, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 255.º, al. a) e 256.º, n.º 1, al. d), todos do Código Penal, quanto à emissão das faturas utilizadas na declaração de IVA do 3.º trimestre de 2014, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;

– um (1) crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 103.º, n.º 1 e 104.º, n.º 2, al. a), todos do Regime Geral das Infrações Tributárias, quanto ao IVA relativo do 4.º trimestre, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;

– um (1) crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 103.º, n.º 1 e 104.º, n.º 2, al. a), todos do Regime Geral das Infrações Tributárias, quanto ao IRC respeitante aos rendimentos de 2014, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.

(…)

Importa, no entanto, ter presente que a aplicação de uma multa às sociedades arguidas, que no presente caso assume natureza de pena principal, não poderá deixar de significar que lhes é aplicada uma pena criminal (não estamos a falar de um mero “direito de crédito” de que é titular o Estado) que, necessariamente, realize as finalidades da pena, de tal modo que a sua aplicação não represente “uma forma disfarçada de absolvição ou de uma dispensa ou isenção de pena”, antes devendo implicar “uma censura suficiente do facto e, simultaneamente, uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma” (Jorge de Figueiredo Dias, As Consequências cit., pág. 119).

(…)

Todavia, desde a data da prática dos factos até à atualidade, o n.º 4 do artigo 90.º-B sofreu alterações.

(…)

À data da prática dos factos, rezava o n.º 4 do artigo 90.º-B que “a pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º”, enquanto a norma atualmente em vigor acrescenta que pode “ser considerada a circunstância de a pessoa coletiva ter adotado e executado, depois da comissão da infração e até à data da audiência de julgamento, um programa de cumprimento normativo com medidas de controlo e vigilância idóneas para prevenir crimes da mesma natureza ou para diminuir significativamente o risco da sua ocorrência”.

Refira-se ainda que, de acordo com o n.º 1 do artigo 71.º, “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” (n.º 1 do artigo 71.º).

(…)

Em todo o caso, a expressa referência na letra da lei impõe — a lei fala em “pode”, mas na verdade é uma imposição — que o julgador pondere, na atualidade, a circunstância de a pessoa coletiva ter adotado e executado, depois da comissão da infração e até à data da audiência de julgamento, um programa de cumprimento normativo com medidas de controlo e vigilância idóneas para prevenir crimes da mesma natureza ou para diminuir significativamente o risco da sua ocorrência.

(…) muito embora não haja uma expressa remissão para o n.º 2 do artigo 71, o certo é que tal norma terá de ser respeitada, nomeadamente na proibição da dupla valoração da mesma circunstância na fixação do n.º de dias de multa.

E relembre-se que o artigo 13.º do Regime Geral das Infrações Tributárias manda atender, “sempre que possível, ao prejuízo causado pelo crime”.

(…) Seguindo os mesmos parâmetros definidos para a medida concreta das penas dos arguidos que as representavam, mas não deixando de assinalar que a sociedade arguida A..., Lda. foi a principal beneficiária da conduta delituosa, entende-se adequada a fixação das seguintes penas:

a) à A..., Lda., pela prática de

– um (1) crime de falsificação de documento, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 11.º, n.º 1, n.º 2, al. a), 255.º, al. a) e 256.º, n.º 1, al. e), todos do Código Penal, quanto à utilização das faturas na declaração de IVA do 3.º trimestre de 2014, a pena de 90 dias de multa;

– um (1) crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 7.º, 103.º, n.º 1 e 104.º, n.º 2, al. a), todos do Regime Geral das Infrações Tributárias, quanto ao IVA relativo do 4.º trimestre, a pena de 300 dias de multa;

– um (1) crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 7.º, 103.º, n.º 1 e 104.º, n.º 2, al. a), todos do Regime Geral das Infrações Tributárias, quanto ao IRC respeitante aos rendimentos de 2014, a pena de 300 dias de multa;

b) à sociedade arguida B..., Unipessoal Lda.,

– um (1) crime de falsificação de documento, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 11.º, n.º 1, n.º 2, al. a), 255.º, al. a) e 256.º, n.º 1, al. d), todos do Código Penal, quanto à emissão das faturas utilizadas na declaração de IVA do 3.º trimestre de 2014, a pena de 120 dias de multa;

– um (1) crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 7.º, 103.º, n.º 1 e 104.º, n.º 2, al. a), todos do Regime Geral das Infrações Tributárias, quanto ao IVA relativo do 4.º trimestre, a pena de 340 dias de multa; e

– um (1) crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 7.º, 103.º, n.º 1 e 104.º, n.º 2, al. a), todos do Regime Geral das Infrações Tributárias, quanto ao IRC respeitante aos rendimentos de 2014, a pena de 340 dias de multa.

(…)

Em cúmulo jurídico destas penas de multa, nos termos do artigo 77.º do Código Penal, sabe-se que a pena (única) da fixar à sociedade arguida A..., Lda. se deverá fixar entre 300 e 690 dias de multa, enquanto que à sociedade arguida B..., Unipessoal Lda. será entre 340 e 800 dias.

Ora, atendendo a tudo quanto se expendeu relativamente aos arguidos pessoas singulares, mas tomando em linha de conta que foi a sociedade arguida A..., Lda. quem mais beneficiou com a atividade criminosa desenvolvida, é adequado fixar as seguintes penas únicas:

– à sociedade arguida A..., Lda., 360 dias de multa; e

– à sociedade arguida B..., Unipessoal Lda., 400 dias de multa;

(…) Nos termos do artigo 15.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias, as penas de multa das sociedades por crimes previstos nesse diploma oscilarão entre 5 € e 5 000 €. Limites que, portanto, serão de aplicar aos crimes de fraude fiscal.

Por seu lado, o artigo 90.º-B, n.º 5, do Código Penal, determina que cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 100 € e 10 000 €, quantitativos a atender para o delito de falsificação.

Estamos, assim, perante dois regimes distintos que não se sobrepõem um ao outro: o Regime Geral das Infrações Tributárias é (direito/regime) especial em relação ao Código Penal apenas quanto à matéria que regula, sendo certo que o crime de falsificação de documento não está previsto naquele diploma). E, acrescente-se, o critério de solução apontado no artigo 77.º do Código Penal não serve ao presente caso, posto que estamos em presença (confronto) de duas penas de multa aplicadas a título principal.

Como fixar, então, a taxa diária?

Uma vez que, pelas regras do artigo 77.º do Código Penal, é forçoso cumular juridicamente as penas de multa e a lei previu regimes muito díspares relativamente às taxas diárias, sem apontar qualquer solução em caso de cúmulo, afigura-se-nos manifesta uma desarmonia do sistema que cumpre solucionar.

Cremos que, de modo a contemplar as díspares opções do legislador e a tomar efetivamente em conta a real situação financeira das sociedades condenada, o que preside em qualquer caso à fixação da taxa diária, teremos que fixar o mínimo em 5 €, porquanto a aplicação do limite mínimo para o quantitativo diário previsto no Código Penal (100 €) afastaria, por completo a opção do legislador penal do regime geral.

In casu, sabe-se que as sociedades arguidas não estão em laboração em laboração, mas nem por isso se mostram em dificuldades, devendo, por isso, fixar-se em 10 € o quantitativo diário das respetivas multas.

Conclui-se, assim, que as sociedades arguidas serão condenadas nos seguintes termos:

a) a A..., Lda., pela prática, em concurso efetivo, de

– um (1) crime de falsificação de documento, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 11.º, n.º 1, n.º 2, al. a), 255.º, al. a) e 256.º, n.º 1, al. e), todos do Código Penal, quanto à utilização das faturas na declaração de IVA do 3.º trimestre de 2014, a pena de 90 dias de multa;

– um (1) crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 7.º, 103.º, n.º 1, al. a) e 104.º, n.º 2, al. a), todos do Regime Geral das Infrações Tributárias, quanto ao IVA relativo do 4.º trimestre, a pena de 300 dias de multa;

– um (1) crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 7.º, 103.º, n.º 1, al. a) e 104.º, n.º 2, al. a), todos do Regime Geral das Infrações Tributárias, quanto ao IRC respeitante aos rendimentos de 2014, a pena de 300 dias de multa,

condenando-a, em cúmulo destas, na pena única de 360 dias de multa à taxa diária de 10 €, perfazendo o montante global de 3 600 €;

b) à sociedade arguida B..., Unipessoal Lda., pela prática, em concurso efetivo, de

– um (1) crime de falsificação de documento, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 11.º, n.º 1, n.º 2, al. a), 255.º, al. a) e 256.º, n.º 1, al. d), todos do Código Penal, quanto à emissão das faturas utilizadas na declaração de IVA do 3.º trimestre de 2014, a pena de 120 dias de multa;

– um (1) crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 7.º, 103.º, n.º 1, al. a) e 104.º, n.º 2, al. a), todos do Regime Geral das Infrações Tributárias, quanto ao IVA relativo do 4.º trimestre, a pena de 340 dias de multa; e

– um (1) crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 7.º, 103.º, n.º 1, al. a) e 104.º, n.º 2, al. a), todos do Regime Geral das Infrações Tributárias, quanto ao IRC respeitante aos rendimentos de 2014, a pena de 340 dias de multa.

condenando-a, em cúmulo destas, na pena única de 400 dias de multa à taxa diária de 10 €, perfazendo o montante global de 4 000 €.»

Vejamos.

Conforme decorre do anteriormente exposto os arguidos incorreram na prática de um único crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punível pelos arts. 103.º, n.º 1, al. a) e 104.º, n.º 2, al. a), do RGIT, [4º trimestre de 2014 de IVA e declaração de IRC do mesmo ano] a que corresponde a pena abstracta de prisão de 1 a 5 anos para as pessoas singulares e multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas.

Recorde-se que, na determinação da medida concreta da pena, de harmonia com o disposto no art. 71º, n.º 1, do Cód. Penal, haverá que ponderar que a culpa constitui o limite inultrapassável da pena, atento o princípio de inviolabilidade da dignidade pessoal, e que a prevenção deve ser entendida num sentido positivo, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida[15].

Assim, é perfeitamente uniforme e pacífico o entendimento de que ao sentido pedagógico e ressocializador das penas acresce a finalidade de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime, sem que possa ser excedida a medida da culpa[16].

Na verdade, como ensinava Figueiredo Dias e se extrai da previsão do artigo 71º, n.º 1, do Código Penal, “culpa e prevenção são os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo de medida (sentido estrito ou de «determinação concreta») da pena”[17].

Deste modo, se a pena tem como primeira referência a culpa, funcionando depois num segundo momento, mas ao mesmo nível, a prevenção, não pode afirmar-se o seu carácter meramente retributivo e muito menos a prevalência do reforço da validade da norma e do sentimento da comunidade, sob pena de se perder o ponto referencial constituído pela culpa.

E, uma tal tarefa não se satisfaz com argumentos genéricos e abstractos, antes tendo que assentar em concreta análise dos factos e personalidade do seu agente, não só a que neles se evidencia mas também a resultante do respectivo percurso evolutivo, quando conhecido, pois que “…o substrato da culpa, e portanto também o da medida da pena, não reside apenas nas qualidades do carácter do agente, ético-juridicamente relevantes, que se exprimem no facto, na sua totalidade todavia cindível…” mas reside, isso sim, “…na totalidade da personalidade do agente, ético-juridicamente relevante, que fundamenta o facto, e portanto também na liberdade pessoal e no uso que dela se fez, exteriorizada naquilo que chamamos a atitude da pessoa perante as exigências do dever-ser[18].

Ou seja, para o efeito de determinar a medida concreta o juiz serve-se do critério global contido no art. 71.º, do Cód. Penal, estando vinculado aos módulos de escolha constantes deste preceito, os quais devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores) como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente[19].

Quanto à pena adequada à culpabilidade, isto é, consonante com a culpa revelada, certo é dever corresponder à sanção que o agente do crime merece, ou seja, deve corresponder à gravidade do crime. Só assim se consegue a finalidade político-social de restabelecimento da paz jurídica perturbada pelo crime e o fortalecimento da consciência jurídica da comunidade.

Relativamente à pena pecuniária importa ainda ter presente que a fixação da multa não constitui uma operação puramente lógica mas “… um processo que há-de, em último termo, visar o tratamento justo do caso concreto, adequado à vontade e às intenções da lei”[20].

E, como evidencia o disposto no art. 47º, n.ºs 1 (1ª parte) e 2, do Cód. Penal, a aplicação da pena pecuniária desdobra-se em dois momentos:

- A determinação do número de dias de multa [em função da culpa e das exigências de prevenção]; e

- A determinação do quantitativo diário da multa [através da ponderação da situação económico-financeira e encargos do arguido].

Assim sendo, como é, desde logo se constata que o Tribunal a quo não ultimou as operações da fixação das penas parcelares aplicadas às arguidas sociedades visto que se limitou a graduar os dias da multa apenas apreciando e decidindo o montante da taxa diária, subsequentemente, no tocante à pena única.

Consequentemente, terá essa omissão que ser agora suprida, embora tão só relativamente à pena do único crime de fraude fiscal qualificada que se considerou verificado.

Nos termos do art. 15º, n.º 1, do RGIT, tratando-se de pessoas colectivas, cada dia de multa corresponde a uma quantia entre €5,00 (cinco euros) e € 5000 (cinco mil euros).

Reportando-se o crime de fraude fiscal às declarações de IVA do 4º trimestre de 2014 e do IRC do mesmo ano, o prejuízo causado à administração fiscal que cumpre atender nesta sede é de €53.905,87 [€ 22.122,31+€ 31.783,56].

Sendo superior a €50.000,00, verifica-se a circunstância qualificativa da conduta criminosa prevista na alínea b), do n.º 2, do citado art. 104º, a qual deve ser ponderada como agravante na dosimetria da pena, uma vez que não foi atendida, por desnecessária, na qualificação dos factos.

Embora a sociedade “A...” tenha sido a principal beneficiária da conduta delituosa não sofreu qualquer condenação anterior ou posterior aos factos em análise ao contrário da firma “B...” que averba 4 (quatro) condenações posteriores, todas por crime de fraude fiscal qualificada, sendo certo que nenhuma destas arguidas desenvolve agora qualquer actividade, nem lhe são conhecidos activos ou rendimentos de qualquer espécie, o que demanda a fixação da taxa diária no quantitativo mínimo admitido pela moldura legal respectiva.

Neste conspecto, considerando as demais circunstâncias invocadas pelo tribunal a quo e bem assim os critérios legais aplicáveis, fixam-se as seguintes penas às arguidas:

i) A..., L.da

320 (trezentos e vinte) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros) pela prática de 1 (um) crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punível pelos arts. 7º, 103º, n.º 1, al. a) e 104º, n.º 2, al. a), do RGIT;

ii) “B... Unipessoal, L.da”

350 (trezentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros),

pela prática de 1 (um) crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punível pelos arts. 7º, 103º, n.º 1, al. a) e 104º, n.º 2, al. a), do RGIT.

Vejamos agora a situação dos arguidos pessoas singulares.

Tendo presente tudo o anteriormente exposto, designadamente os parâmetros referenciados na decisão recorrida no tocante à ilicitude e culpa, destaca-se ainda que as exigências de prevenção geral sendo, neste tipo de casos, habitualmente, muito acentuadas mostram-se, in casu, algo atenuadas pelo decurso do longo período temporal (10 anos) desde a prática dos factos.

Os arguidos AA e BB eram primários e nenhum deles exerce actividade comercial, estando o primeiro desempregado e trabalhando o segundo por conta de outrem (operário têxtil).

Ambos reconhecem, ainda que em moldes abstractos, o desvalor das condutas praticadas, conforme decorre dos pontos 49 e 63 da matéria provada.

Por contraponto, o arguido CC tem contra si um longo percurso criminoso, com contactos com o sistema de justiça desde 2007 e reclusão em Estabelecimento Prisional desde o ano de 2016, averbando 25 condenações onde abundam os crimes de falsificação, burla, abuso de confiança e bem assim de burla e fraude tributárias sempre qualificadas.

A circunstância de nenhum dos arguidos ter confessado, demonstrado arrependimento ou reparado os danos causados, obsta à consideração de tais atenuantes, consabidamente muito relevantes, mas também não possibilita que sejam invocadas em seu prejuízo como um parâmetro agravante da pena concreta.

Nestes termos, entende-se equilibrado fixar as seguintes penas parcelares, pela prática de um (1) crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 103º, n.º 1 al. a) e 104º, n.º 2, al. a), do RGIT, aos arguidos:

î AA e BB 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão; e

î CC 2 (dois) anos e 10 (dez) meses.

As razões de prevenção especial, advenientes das inúmeras condenações (anteriores e posteriores aos presentes factos) sofridas pelo arguido CC, demonstram a inaptidão das penas substitutivas de prisão para obstar à reiteração criminosa, impondo-se a efectividade da pena e o cumprimento em meio prisional.

Relativamente aos arguidos restantes mantém-se o decidido quanto à suspensão, mas reduzindo-se o respectivo período temporal para 4 anos e o montante da condição imposta ao valor dos impostos não pagos em consequência das declarações do 4º trimestre do IVA e do IRC, ambas do ano de 2014, únicas susceptíveis de punição em sede criminal, e que totalizam a quantia de € 53.905,87 (cinquenta e três mil novecentos e cinco euros e oitenta e sete cêntimos). Igualmente se mantém o valor da entrega pecuniária mensal fixada ao arguido AA no âmbito da condição imposta à suspensão da execução da pena, a qual não foi objecto de impugnação.


*

3.5 Da condição imposta à suspensão da pena do arguido BB

O arguido BB sufragava a redução da obrigação de entrega mensal de € 200,00 para € 100,00 que integra a condição de suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada estribado na modificação do ponto 61 dos factos provados, pretensão esta que obteve êxito. Como resulta do anteriormente exposto entende-se que deve ser mantida a obrigação de entrega mínima mensal pelos arguidos.

Assim, procedendo ao cotejo da matéria original e daquela que resultou da modificação facilmente se constata que a diferença é irrelevante para o efeito.

Na verdade, dizer-se que o arguido BB aufere €820,00 ou o mínimo equivalente à retribuição mínima mensal garantida é precisamente o mesmo. Por outro lado, mantendo-se o montante da prestação do crédito à habitação que suporta [€327,11], é também inócuo que tal prestação se reporte à casa que era da habitação propriedade dos seus progenitores ou da que era morada de família.

Resta a referência às despesas correntes. No entanto, para além de tais despesas fazerem parte da normalidade de acontecer do comum dos cidadãos, desconhecendo-se, in casu, o respectivo valor inexiste factualidade que suporte tal pretensão, tanto mais que apenas ficou provado que este arguido vivia sozinho, em casa pertença dos pais, situada em meio rural, e que finda a sociedade “A...” constituiu outra empresa, no mesmo ramo de actividade, que vendeu em 2022.

Consequentemente, tem que improceder tal pretensão.


*

3.6 Da perda de vantagem a suportar pelos arguidos AA e BB

Tendo sido condenados, solidariamente com os demais co-arguidos, na perda da vantagem patrimonial a favor do Estado no valor de €62.351,40 (v. rectificação constante do relatório do presente acórdão), sufragam os recorrentes AA e BB a respectiva absolvição uma vez que, em seu entender, o instituto em causa deve visar apenas a pessoa beneficiada que nem sempre coincide com o agente do facto típico, como é o caso já que a vantagem patrimonial foi apenas da arguida sociedade “A...”, inexistindo a concretização directa para si de qualquer benefício ou contrapartida.

O tribunal a quo sufragou tese diversa, estribando-se nos fundamentos seguintes: (transcrição)

«No que diz respeito à perda dos produtos ou vantagens do crime, a trave mestra do regime jurídico assenta na ideia de que o crime não pode compensar e que, por isso, além das penas — principais e acessórias — o agente deve ainda sofrer a perda de todo o benefício de que tenha auferido e que encontre causa no ilícito por si praticado.

(…)

Feitos estes breves considerandos, olhemos para os factos provados, assinalando-se que a conduta dos arguidos permitiu que a sociedade arguida A..., Lda. obtivesse uma vantagem ilegítima no valor de 62 351,40 €.

Consequentemente, impõe-se que o montante peticionado pelo Estado a título de vantagem ilegítima obtida seja declarada perdida a favor do Estado.

(…)

Ora, considerando as finalidades do decretamento da perda a que já se aludiu, entende-se que a perda se deve declarar em relação a todos os que, de algum modo, com a sua atuação possibilitam, pela prática de factos ilícitos típicos, a obtenção de vantagens a outras pessoas.

Em primeiro lugar, deve anotar-se que apenas esta interpretação se coaduna com as já apontadas finalidades do instituto.

Depois, e relevante, desde que exista um nexo de imputação entre a conduta e a obtenção da vantagem, deve esta ser decretada em relação à pessoa que a possibilita, o que se apresenta como típico de outros institutos, tais como a responsabilidade civil extracontratual ou as custas solidárias.

Assim sendo, claro se torna que a perda deve ser declarada em relação a todos os arguidos.

Assim sendo, deve ser declarada perdida a favor do Estado nos termos das normas acima referidas, muito particularmente a alínea b) do n.º 1, ambos do artigo 110.º, aquela quantia.»

Vejamos.

Sob a epígrafe “Perda de vantagens”, o art. 111º, do Cód. Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 32/2010, de 02/09, em vigor à data dos factos, dispunha o seguinte:

1 - Toda a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, para eles ou para outrem, é perdida a favor do Estado.

2 - São também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiro de boa fé, as coisas, direitos ou vantagens que, através do facto ilícito típico, tiverem sido adquiridos, para si ou para outrem, pelos agentes e representem uma vantagem patrimonial de qualquer espécie.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se às coisas ou aos direitos obtidos mediante transacção ou troca com as coisas ou direitos directamente conseguidos por meio do facto ilícito típico.

4 - Se a recompensa, os direitos, coisas ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor.

Este regime foi transposto, pela Lei n.º 30/2017, de 30/05, para o art. 110º, do Cód. Penal vigente, cujo teor é, no que ao caso interessa, o seguinte:

1 - São declarados perdidos a favor do Estado:

a) Os produtos de facto ilícito típico, considerando-se como tal todos os objetos que tiverem sido produzidos pela sua prática; e

b) As vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem.

Assim, a perda de vantagens do crime constitui instrumento de política criminal, com finalidades preventivas, através do qual o Estado exerce o seu ius imperium anunciando ao agente do crime, ao potencial delinquente e à comunidade em geral que, mesmo onde a cominação de uma pena não alcança, nenhum benefício resultará da prática de um ilícito [v.g. “o crime não compensa”, nem os seus agentes dele retirarão compensação de qualquer natureza].

In casu, a perda das decretadas vantagens não foi questionada situando-se a discordância apenas na identificação dos sujeitos passivos do instituto ou seja de quem deve ser condenado no pagamento da quantia declarada perdida a favor do Estado.

A questão tem merecido respostas diversas na jurisprudência que se divide em duas teses essenciais:

a) Verificando-se a prática de um facto ilícito típico e tendo havido um enriquecimento, ainda que para terceiro, designadamente a sociedade representada do agente, impõe-se a declaração de perda da vantagem, por ela respondendo também o arguido, pois que “a declaração de perda do valor das vantagens do crime não depende da demonstração de um efetivo enriquecimento ou obtenção de beneficio pessoal pelo autor do desvio patrimonial, antes e só que da atuação típica ilícita do arguido resultou (nexo causal) uma vantagem patrimonial para si e/ou terceiro”[21].

b) A condenação no pagamento das vantagens perdidas não deve ser decretada contra o agente do crime que não tiver obtido para si qualquer benefício, mas apenas contra quem beneficiou da vantagem, designadamente as arguidas sociedades nos casos de representação pelo arguido[22].

Cremos que a interpretação que melhor se coaduna com o texto legal é a primeira, aliás seguida na decisão recorrida, porquanto o instituto em causa não depende da demonstração de um efectivo enriquecimento ou obtenção de benefício pessoal pelo autor do desvio patrimonial e deve ser declarada contra o agente que, através de uma actuação ilícita típica, possibilitou e determinou a obtenção do benefício fosse para si fosse para outrem.

A exigência de demonstração de obtenção directa da vantagem patrimonial pelos autores do crime equivale a uma restrição do funcionamento dos mecanismos do confisco que não se encontra legalmente prevista, sendo até contraditória com o elemento literal que se extrai do citado art. 110º, n.º 1, al. b), acrescendo a circunstância de colidir com a natureza e finalidade marcadamente preventivas do instituto em causa. Deste modo, acompanhando os argumentos exarados no referenciado acórdão deste Tribunal da Relação do Porto, de 19/04/2023, para a demonstração de que o crime não compensa e que não se pode tolerar a manutenção de uma situação patrimonial contrária ao direito, deve proceder-se à declaração da perda a favor do Estado das vantagens resultantes do facto ilícito típico, responsabilizando-se os seus autores ainda que não tenham sido eles os directos beneficiados mas antes a sociedade sua representada.

Deste modo, improcede a pretensão formulada nesta sede pelos recorrentes AA e BB sendo certo, porém, que face à alteração da qualificação jurídica dos factos e restrição dos que se atenderam como ilícitos há que reduzir o montante da perda ao quantitativo de € 53.905,87 (cinquenta e três mil novecentos e cinco euros e oitenta e sete cêntimos), circunstância que, mais uma vez, considerando a previsão do art. 402º, n.º 2, al. a), do Cód. Proc. Penal, beneficia todos os arguidos.


***

II - DISPOSITIVO

Em face do exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Criminal da Relação do Porto, julgar parcialmente procedente o recurso dos arguidos “A... L.da”, AA e BB, procedência que aproveita aos demais arguidos, “B... Unipessoal, L.da” e CC, por força da previsão do art. 402º, n.º 2, al. a), do Cód. Proc. Penal, e consequentemente, decidem:

1 - ABSOLVER as arguidas “A..., L.da” e “B... Unipessoal, L.da” da prática de 1 (um) dos crimes de fraude fiscal qualificada, previsto e punível pelos arts. 7º, 103º, n.º 1, al. a) e 104º, n.º 2, al. a), do RGIT, e bem assim do crime de falsificação de documento, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos arts. 11º, n.ºs 1 e 2, al. a), 255º, al. a) e 256º, n.º 1, als. e) e d), respectivamente, do Cód. Penal, pelos quais tinham sido condenadas;


2 - ABSOLVER os arguidos AA, BB e CC da prática de 1 (um) dos crimes de fraude fiscal qualificada, previsto e punível pelos arts. 103º, n.º 1, al. a) e 104º, n.º 2, al. a), do RGIT, e bem assim do crime de falsificação de documento, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos arts. 255º, al. a) e 256º, n.º 1, alínea d) no caso do último e alínea e) quanto aos demais, do Cód. Penal, pelos quais vinham condenados.

3 - CONDENAR as arguidas “A..., L.da” e “B... Unipessoal, L.da” pela prática de 1 (um) crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punível pelos arts. 7º, 103º, n.º 1, al. a) e 104º, n.º 2, al. a), do RGIT, nas penas de, respectivamente, 320 (trezentos e vinte) dias e 350 (trezentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros);

4 - CONDENAR o arguido CC pela prática de 1 (um) crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punível pelos arts. 103º, n.º 1, al. a) e 104º, n.º 2, al. a), do RGIT, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão;

5 - CONDENAR os arguidos AA e BB pela prática de 1 (um) crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punível pelos arts. 103º, n.º 1, al. a) e 104º, n.º 2, al. a), do RGIT, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão, cada um, cuja execução se suspende pelo período de 4 (quatro) anos mediante condição de procederem ao pagamento do montante devido de impostos não pagos no valor de € 53.905,87 (cinquenta e três mil novecentos e cinco euros e oitenta e sete cêntimos), acrescido de juros e legais acréscimos, com a obrigação de entregarem mensalmente, até ao dia 8 de cada mês, a quantia de € 100, 00 (cem euros) no caso do arguido AA e de €200,00 (duzentos euros) no caso do arguido BB, com início no mês seguinte ao do trânsito em julgado da decisão;

6 - DECLARAR perdida a favor do Estado, ao abrigo do disposto no art. 110º, n.ºs 1, al. b) e 4, do Cód. Penal, a quantia de € 53.905,87 (cinquenta e três mil novecentos e cinco euros e oitenta e sete cêntimos);

7 - CONDENAR os arguidos “A..., L.da”, “B... Unipessoal, L.da”, AA, BB e CC a pagar, solidariamente, ao Estado a referida quantia de € 53.905,87 (cinquenta e três mil novecentos e cinco euros e oitenta e sete cêntimos), absolvendo-os do excedente em que vinham condenados;

8 – MANTER quanto ao mais a decisão recorrida.


*

Sem tributação – art. 513º, n.º 1, a contrario, e 522º, do Cód. Proc. Penal.

Notifique.


*


[Elaborado e revisto pela relatora – art. 94º, n.º 2, do CPP[23]]

Porto, 02 de Abril de 2025

A Desembargadora Relatora

[Maria Deolinda Gaudêncio Gomes Dionísio]

O Desembargador 1º Adjunto

[Raul Cordeiro]

A Desembargadora 2ª Adjunta

[Isabel Maria Afonso Matos Namora]

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[1] Enumeração das alíneas tal como no original.
[2] Cfr., a este propósito, Acórdão do STJ de 7/4/2011, rel. Santos Cabral,  in dgsi.pt.
[3] V., Ac. TC, n.º 198-04, DR, II Série, de 2/6/2004, pág. 8546.
[4] Cfr. Rui Patrício, in “O princípio da presunção de inocência do arguido na fase do julgamento no actual processo penal português”, Associação Académica da FDL, 2004, pág. 94.
[5] Neste sentido, entre muitos outros, Acs. do STJ de 21/2/2007 e 15/12/2011, Procs. n.ºs 06P3932 e 17/09.5SELSB.L1.S1, e desta RP de 30/9/2015, Proc. n.º 775/13.7GDGDM, todos in dgsi.pt.
[6] Em sentido amplo.
[7] Cfr. Ac. STJ de 17/12/2014, Proc. n.º 114/12.4TRPRT, in dgsi.pt.
[8] Eduardo Correia, in “Direito Criminal”, II, págs. 200 e segs.
[9] Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, UCE-2008, pág. 136, especialmente nota 15.
[10] Cfr., Acórdão STJ de 7/7/1997, Proc. n.º 97P1195, in dgsi.pt.
[11] Cfr., “Direito Criminal”, Volume II, Almedina-1971, págs. 202 e203.
[12] Considerando-se a hipótese prevista na alínea b) do mesmo normativo em sede de graduação da pena, como adiante melhor se explicitará.
[13] Cfr., Susana Aires de Sousa in “O Limiar Mínimo de Punição da Fraude Fiscal Qualificada: Entre Duas Leituras Jurisprudenciais Divergentes”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 21, n.º 4, págs. 612 a 634. No mesmo sentido, Simas Santos e Jorge de Sousa, in “Regime Geral das Infracções Tributárias”, 2008, pág. 737 e Acs. do TRG, de 22/1072024, Proc. 5/16.0IDBRG.G1;
[14] Proc. n.º 4/10.5IDFAR.E1, in dgsi.pt.
[15] Figueiredo Dias, As consequências Jurídicas do Crime, pág. 72, 73 e 214 e segs.
[16] V., entre outros, Acs. STJ de 10/4/96 e 20/5/98, CJSTJ 1996 e 1998, Tomo 2, pág. 168 e 205, respectivamente.
[17] Lições ao 5º ano da Faculdade de Direito de Coimbra, 1998, págs. 279 e seguintes
 [18] Figueiredo Dias, in “Liberdade, Culpa, Direito Penal”, Coimbra Editora - 1983, págs. 183 e 184.
[19] Ac. do STJ de 28-09-2005, CJ-STJ, 2005, tomo 3, pág. 173,
[20] Figueiredo Dias, “Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime”, pág. 135 § 158.
[21] Acórdão deste Tribunal da Relação do Porto, 2ª Secção, de 19/04/2023, Proc. n.º 2460/20.4T8VFR.P1. No mesmo sentido e também deste TRP, mas da 1ª Secção, Acórdãos de 8 de Maio e 6 de Março de 2024, Procs. n.ºs 9/21.0T9MCN.P1 e 1010/15.9IDPRT.P1, todos in dgsi.pt.
[22] Neste sentido, Acórdãos da RP, 2ª Secção, de 18/03/2023 e 10/11/2021, Procs. n.ºs 7930/19.4T9PRT.P1 e 276/17.4IDPRT.P1, e da RP, 1ª Secção, de 30/04/2019, Proc. n.º  1325/17.1T9PRD.P1.
[23] O texto do presente acórdão não observa as regras do acordo ortográfico – excepto nas transcrições que mantêm a grafia do original – por opção pessoal da relatora.