Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | NELSON FERNANDES | ||
| Descritores: | AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO CASO JULGADO MATERIAL CAUSA PREJUDICIAL SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO CESSAÇÃO DA SUSPENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP2019032519/18.5T8VFR-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ªSECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º292, FLS.51-61) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A ação para reconhecimento da existência de contrato de trabalho (ARECT) assume-se como causa prejudicial à possibilidade de prossecução do processo contraordenacional ou do processo de execução, constituindo-se a sentença naquela proferida como caso julgado material em relação à autoridade administrativa, solução esta que resulta do n.º 4 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, ao impor a suspensão do procedimento contraordenacional ou da execução com ela relacionada até ao trânsito em julgado da decisão proferida naquela ação. II - A suspensão, que decorre como se viu expressamente da lei e que opera também mesmo nos casos em que já ocorra a execução, evidencia, de modo claro, que mesmo a autoridade do chamado caso resolvido, caraterística das decisões administrativas, cede perante a decisão que venha a ser proferida na AERECT, só se compreendendo que a suspensão também opere na fase executiva pelo respeito que se quer ver atribuído a essa decisão judicial. III - Daí que, proferida que seja sentença transitada em julgado pelo tribunal na AERECT, não caiba propriamente à ACT uma mera atividade de ponderação do ali decidido, no sentido de o respeitar ou não, impondo-se-lhe, pelo contrário, que a sentença seja respeitada, pelos efeitos do caso julgado material formado com aquela decisão, prejudicial como se disse em relação ao processo de contraordenação. IV - A instância na AERECT não se inicia com a apresentação da petição inicial em juízo, no caso pelo Ministério Público, iniciando-se antes, diversamente, com o recebimento da participação, como resulta n.º 6 do artigo 26.º do CPT, pelo que, cumprido por parte da ACT o disposto no n.º 3 do artigo 15.º-A do RCOLSS, a partir de então a ação terá de considerar-se pendente, do que decorrerá, por aplicação do disposto no n.º 4 do indicado artigo 15.º-A, que o processo de contraordenação terá de ficar suspenso. V - Como pressuposto da cessação da suspensão é que a AERECT já não se encontre pendente, tendo a ACT remetido a participação a que se alude no ponto anterior, tendo-se assim já como iniciada a instância na ação, caso não lhe tenha sido comunicada a sentença final (comunicação determinada oficiosamente ao tribunal), impõe-se-lhe que se esclareça, antes de proferir decisão final no processo de contraordenação, assim junto do Tribunal competente, em que estado se encontrava a ação. VI - Proferindo a ACT decisão final no processo de contraordenação num momento em que este processo se deva considerar suspenso face à pendência da AERECT, é de considerar que aquela decisão não foi validamente proferida, pois que só ao tribunal estava cometida a competência para o fazer, arrogando-se assim a ACT a um poder/competência que então não detinha. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação: 19/18.5T9VFR-A.P1 Exequente/embargado: Ministério Público Executada/embargante: B…, Lda. Relator: Des. Nélson Fernandes Adjuntos: Des. Rita Romeira (1.ª) Des. Teresa Sá Lopes (2.ª) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório 1. B…, Lda., nos autos de execução em que é executada, deduziu oposição/embargos, pedindo que, na respetiva procedência, seja ordenada a extinção da execução.Para tanto, em síntese, alega que não praticou nenhuma das infrações que lhe foram imputadas pela Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), pelo que a execução instaurada carece de fundamento, pois que, consistindo a infração que lhe foi imputada na violação do disposto no artigo 12º, nº1, do Código do Trabalho (CT) – entendendo que os professores eram, de facto, trabalhadores dependentes e não prestadores de serviços, aplicando-lhe posteriormente uma coima de €9.282,00 –, foram no entanto instauradas pelo Ministério Público diversas ações de reconhecimento da existência de contrato de trabalho contra si, as quais foram julgadas improcedentes, por sentenças já transitadas em julgado. Mais refere que a coima foi aplicada pela ACT já depois das sentenças referidas terem transitado em julgado, com base numa alegada infração que a ACT sabia não ter sido cometida, já que foi notificada daquelas decisões. Defende, por último, que não existe título executivo. 1.1 Recebidos os embargos e notificado o Ministério Público junto do Tribunal a quo, apresentou-se o mesmo a contestar, alegando, também em síntese, que a Embargante não impugnou judicialmente a decisão da ACT, datada de 29.09.2017, que a condenou numa coima de 91UC, tendo-se pois essa decisão convertido em título executivo válido e exequível, nos termos a que alude o artigo 26º da Lei nº 107/2009, de 14.09. Mais refere que as decisões proferidas no âmbito das ações de reconhecimento da existência de contrato de trabalho não têm carácter prejudicial em relação ao processo de contraordenação. 1.2 A Embargante respondeu, argumentando que a ratio legis do artigo 15º-A, nº4, da Lei nº107/2009, de 14.09, que levou o legislador a suspender o procedimento contraordenacional ou a execução com ele relacionada até ao trânsito em julgado da decisão no âmbito dos processos de ARECT é a de que a decisão a proferir nessas ações tenha repercussão nos processos de contraordenação, de modo a que, caso se venha a provar a inexistência da celebração de um contrato de trabalho, o procedimento contraordenacional teria de se extinguir, pelo que, diz, qualquer outra interpretação colidiria com os princípios gerais do direito que enformam o direito contraordenacional, nomeadamente os princípios da legalidade e tipicidade, sendo por isso inconstitucional. 1.3 Depois de notificadas as partes para se pronunciarem por entender o Tribunal a quo que os autos continham desde já todos os elementos para que fosse proferida uma decisão conscienciosa, nos termos a que alude a alínea b) do nº1 do artigo 595º do Código de Processo Civil (CPC), veio por fim a ser proferida decisão, de cujo dispositivo consta: “Pelo exposto, ainda que por fundamentos diferentes dos sustentados pelo Digno Exequente, julgo os presentes embargos improcedentes, em razão do que se determina o prosseguimento da execução. Custas a cargo da embargante. Fixo à acção o valor indicado no requerimento executivo. Registe e notifique.” 2. Não se conformando apresentou a Embargante recurso de apelação, ……………………………………………… ……………………………………………… ……………………………………………… 2.2 O recurso foi admitido em 1ª Instância, como apelação, com subida nos próprios autos de embargos e efeito meramente devolutivo, invocando-se o disposto nos artigos “98º-A, do CPT, 564º, nº3, do CT e 644º, nº1, a), 645º, nº1, a) e 647º, nº1, do CPC, aplicáveis por força do artigo 853º, nº1, do CPC)”. 3. Subidos os autos de recurso a este Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, acompanhando a resposta do Ministério Público junto da 1.ª Instância emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, devendo confirmar-se a sentença recorrida. 3.1 Notificada, a Reclamante manteve a posição que já assumira no recurso que interpôs. *** …………………………………………………Respeitadas as formalidades legais, cumpre decidir: ………………………………………………… ………………………………………………… *** O Tribunal a quo considerou que resultavam dos autos documentalmente demonstrados os seguintes factos: III. Fundamentação: 1. Fundamentação de facto “1- O título dado à execução é a decisão da autoridade administrativa, proferida em 29.09.2017, (fls. 66 a 73 dos autos principais), que condenou a aqui embargante, entre o mais e no que ora nos importa, numa coima de 91UC, ou seja, €9.282,00, por violação do disposto no artigo 12º, nº1, do Código do Trabalho, o que constitui contra-ordenação muito grave nos termos do nº2 do mesmo artigo, por se entender que a atividade desenvolvida por C…, D…, E…, F…, G…, H…, I… e J… para a aqui embargante, pelos fundamentos de facto invocados nessa decisão, mais concretamente a fls. 67 verso/68, constituía uma verdadeira relação de contrato de trabalho e não de prestação de serviços, como formalmente constava. 2- Tal decisão administrativa foi notificada à aqui embargante e não foi judicialmente impugnada, nem foi liquidada a coima aplicada no prazo legal. 3- Com base no auto levantado pela ACT (que veio a fundamentar a decisão administrativa em causa), nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A, nº1, da Lei nº 107/2009, na redação que lhe foi dada pela Lei nº63/2013, de 27.08, e após participação da ACT, nos termos do nº3 desse preceito, o Ministério Público instaurou diversas ações de reconhecimento da existência de contrato de trabalho: - ação que correu termos sob o processo nº2413/16.7T8OAZ, do Juízo do Trabalho de Oliveira de Azeméis, instaurada pelo Ministério Público contra a aqui embargante, peticionando seja reconhecida e declarada a existência de contrato de trabalho entre a aí Ré e a colaboradora G…, onde foi proferida sentença já transitada em julgado, julgando a ação improcedente e absolvendo a Ré do pedido. (cfr. fls. 6 verso a 14) - ação que correu termos sob o processo nº1869/16.2T8VFR, do Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira-J2, instaurada pelo Ministério Público contra a aqui embargante, peticionando seja reconhecida e declarada a existência de contrato de trabalho entre a aí Ré e a colaboradora F…, onde foi proferida sentença já transitada em julgado, julgando a ação improcedente e absolvendo a Ré do pedido. (cfr. fls. 15 a 24) - ação que correu termos sob o processo nº1886/16.2T8VFR, do Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira-J1, instaurada pelo Ministério Público contra a aqui embargante, peticionando seja reconhecida e declarada a existência de contrato de trabalho entre a aí Ré e a colaboradora J…, onde foi proferida sentença já transitada em julgado, julgando a ação improcedente e absolvendo a Ré do pedido. (cfr. fls. 25 a 31) - ação que correu termos sob o processo nº1887/16.0T8VFR, do Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira-J1, instaurada pelo Ministério Público contra a aqui embargante, peticionando seja reconhecida e declarada a existência de contrato de trabalho entre a aí Ré e a colaboradora H…, onde foi proferida sentença já transitada em julgado, julgando a ação improcedente e absolvendo a Ré do pedido. (cfr. fls. 31 verso a 38) - ação que correu termos sob o processo nº1853/16.6T8VFR, do Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira-J2, instaurada pelo Ministério Público contra a aqui embargante, peticionando seja reconhecida e declarada a existência de contrato de trabalho entre a aí Ré e a colaboradora I…, onde foi proferida sentença já transitada em julgado, julgando a ação improcedente e absolvendo a Ré do pedido. (cfr. fls. 38 verso a 47) - ação que correu termos sob o processo nº4554/16.1T8VNG, do Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia-J2, instaurada pelo Ministério Público contra a aqui embargante, peticionando seja reconhecida e declarada a existência de contrato de trabalho entre a aí Ré e o colaborador D…, onde foi proferida sentença já transitada em julgado, julgando a ação improcedente e absolvendo a Ré do pedido. (cfr. fls. 48 a 53) - ação que correu termos sob o processo nº2412/16.9T8OAZ, do Juízo do Trabalho de Oliveira de Azeméis, instaurada pelo Ministério Público contra a aqui embargante, peticionando seja reconhecida e declarada a existência de contrato de trabalho entre a aí Ré e a colaboradora E…, onde foi proferida sentença já transitada em julgado, julgando a ação improcedente e absolvendo a Ré do pedido. (cfr. fls. 53 verso a 62) - A decisão administrativa dada à execução, que aplicou à aqui embargante uma coima, foi proferida após o trânsito em julgado das sentenças proferidas nas ações supra indicadas. - Relativamente ao colaborador C…, também identificado no auto de notícia de fls. 9 a 12 do processo principal e na decisão administrativa dada à execução, não foi oportunamente instaurada ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.” *** A questão principal a decidir prende-se com saber se existe ou não título válido e exequível, sendo que, assim o tendo entendido o Tribunal a quo, desse entendimento diverge a Recorrente, invocando no essencial os seguintes argumentos:2. Discussão - Nas sete ações de reconhecimento da existência de contrato de trabalho instauradas pelo Ministério Público em consequência do auto de contraordenação, que determinaram a suspensão do processo de contraordenação (como estatui o n.º 4, do artigo 15.º-A, da Lei 107/2009), foi decidido por sentença que o contrato celebrado era de prestação de serviços e não um contrato de trabalho, como pugnava a ACT e o Ministério Público, razão pela qual, porque tais sentenças constituíram caso julgado material em relação à autoridade administrativa e ao procedimento contraordenacional suspenso, a ACT não podia ignorar, o que fez na decisão final que proferiu no processo de contraordenação, aquelas decisões, que já haviam sido então proferidas e que conhecia, violando o instituto jurídico do caso julgado material; - Tendo aplicado uma coima de igual montante (9.282,00€) à que tinha previsto para punir a Recorrente pela prática das oito infrações que lhe imputara, quando sabia que, a haver sido praticada alguma infração pela Recorrente, o que não concede, esta seria apenas relativa a um colaborador e nunca a oito, violou a ACT manifestamente o princípio da proporcionalidade, no que concerne ao montante da coima aplicada, sendo que, tendo-se dado como provado que o Ministério Público não propôs a ação judicial no caso desse colaborador, apenas neste caso não se constituiu caso julgado material com influência no procedimento contraordenacional, pelo que só no que concerne a esta hipotética infração é que a ACT poderia ter proferido decisão que constituísse título executivo, o que determinava que a ACT tivesse refeito o procedimento contraordenacional, nessa conformidade, elaborando novo auto e proferindo nova decisão e aplicando uma coima de montante adequado a punir uma infração e não oito – não havendo nada na lei que inviabilizasse a autoridade administrativa de refazer do processo contraordenacional, para que se respeitasse o judicialmente decidido nas ações de reconhecimento da existência de contrato de trabalho –, sendo que não o tendo feito tal conduz à inexistência de um título executivo válido para ser dado à execução nos presentes autos. - A sentença recorrida ao não julgar os embargos deduzidos procedentes por provados, violou o disposto nos artigos 15.ºA, da Lei 107/2009 e 18, n.º 2, da CRP. Por sua vez o Ministério Público, nas contra-alegações, sustenta que, não tendo a Executada impugnado judicialmente a decisão administrativa que lhe foi notificada, o que podia ter feito – e devia caso pretendesse questionar o aí decidido –, tal decisão converteu-se em título executivo, mais acrescentando que as decisões judiciais proferidas foram-no em processos de diferente natureza, não tendo carácter prejudicial em relação ao processo de contraordenação, pois que o artigo 15.º-A, n.º 4, da Lei n.º 107/2009 apenas prevê que tais ações suspendem o procedimento contraordenacional ou a execução com ela relacionada, não determinando, porém, o que acontece terminada essa suspensão, muito menos estabelecendo que o teor das decisões proferidas em tais ações tem alguma influência sobre a decisão proferida no processo contraordenacional. Por último refere que a possibilidade de o Ministério Público ter decidido não instaurar processo especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho em relação ao Sr. C… por ter considerado que, em relação ao mesmo, não havia fundamento para tal e ter arquivado o expediente proveniente da A.C.T., não passa de uma presunção da Recorrente, sem qualquer suporte fáctico, nada permitindo concluir, por exemplo, que não foi efetivamente instaurado tal processo especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho em relação a esse e que o mesmo foi julgado procedente, ou que tal processo não foi instaurado por qualquer outro motivo, por nada constar nos autos nesse sentido, sendo que, pelo menos em relação a esse, não tendo a Recorrente demonstrado nada que permitisse abalar a decisão administrativa, dúvidas não restam que a mesma praticou a contraordenação pela qual veio a ser condenada. 2.1 Dos efeitos do caso julgado Cumprindo então apreciar e decidir, desde já afirmamos a nossa concordância com o Tribunal a quo na parte em que considerou, diversamente do entendido pelo Ministério Público na contestação que apresentou, que a ação para reconhecimento da existência de contrato de trabalho (ARECT) se assume como causa prejudicial à possibilidade de prossecução do processo contraordenacional ou do processo de execução, constituindo-se a sentença naquela proferida caso julgado material em relação à autoridade administrativa, não podendo voltar a discutir-se a laboralidade do contrato no respetivo processo contraordenacional, que já ficou definitivamente resolvida.……………………………………………………………. ……………………………………………………………. ……………………………………………………………. Como primeira nota, para salientarmos que a solução afirmada na sentença é a que resulta diretamente, de resto por imposição legal, da autoridade do caso julgado, para o que remetemos, evitando desnecessários exercícios teóricos, para o que a seu propósito há muito tem sido afirmado pela Doutrina e Jurisprudência, como bem nos elucida o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de junho de 2017[1], nos termos seguintes (transcrição): “[N]o que respeita à eficácia do caso julgado material, desde há muito que tanto a doutrina [[2]] como a jurisprudência têm distinguido duas vertentes: a) - uma função negativa, reconduzida a exceção de caso julgado, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em ação futura; b) - uma função positiva, designada por autoridade do caso julgado, através da qual a solução neste compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. Quanto à função negativa ou exceção de caso julgado,é unânime o entendimento de que, para tanto, tem de se verificar a tríplice identidade estabelecida no artigo 581.º do CPC: a identidade de sujeitos; a identidade de pedido e a identidade de causa de pedir. Já quanto à autoridade do caso julgado, existem divergências. Para alguns, entre os quais Alberto dos Reis, a função negativa (exceção de caso julgado) e a função positiva (autoridade de caso julgado) são duas faces da mesma moeda, estando uma e outra sujeitas àquela tríplice identidade[[3] ]. Segundo outra linha de entendimento, incluindo a maioria da jurisprudência, a autoridade do caso julgado não requer aquela tríplice identidade, podendo estender-se a outros casos, designadamente quanto a questões que sejam antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado [[4]] (…)” (fim de transcrição) Tendo então por referência os critérios enunciados, no que ao caso importa, não se nos oferecendo dúvidas quanto a acompanharmos a segunda das posições referenciadas no citado Acórdão, consideramos que o caso que se aprecia é precisamente, e aliás por indicação do próprio legislador, exemplo suficientemente claro da autoridade que deve ser reconhecida à sentença que venha a ser proferida na AERECT, ao impor, por disposição legal expressa – no n.º 4 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, aditado pelo artigo 4.º da Lei n.º 23/2013, de 27 de agosto –, a suspensão do procedimento contraordenacional ou da execução com ela relacionada até ao trânsito em julgado da decisão proferida naquela ação. De facto, não se reconhecendo essa aludida autoridade, seria caso para perguntar qual a razão que estaria então subjacente a esta suspensão, que expressamente opera também mesmo para além do momento em que possa existir caso resolvido na decisão administrativa[5], ou seja mesmo que essa esteja já em execução, fazendo perceber, sem que dúvidas se nos coloquem, a opção clara do legislador, de resto evidenciada também noutras normas, assim em particular as que regulam no CPT a AERECT, de que a apreciação do vínculo como tendo ou não a natureza laboral deve ser realizada judicialmente, agora em ação própria criada expressamente para o efeito – ação esta que tentou também resolver algumas das dificuldades que eram apontadas à solução anterior, em que tal apreciação acabava por ser feita apenas na fase de impugnação judicial da decisão administrativa, enxertando-se aí como que uma fase declarativa dessa questão prévia à apreciação da responsabilidade contra-ordenacional[6]. Ou seja, para além da questão da autoridade do caso julgado que deve ser reconhecida à sentença que venha a ser proferida na AERECT, decorre assim também da lei, face ao indicado regime, que essa apreciação jurisdicional é também, sem dúvidas, questão prejudicial em relação ao conhecimento no processo contraordenacional, cujo andamento fica por essa razão suspenso e, pois, no qual a decisão final terá depois de aguardar por aquele trânsito, respeitando o que aí vier a ser decidido sobre a natureza do vínculo, respeito esse que se imporá, do mesmo modo, dando particular ênfase e abrangência à afirmada prejudicialidade, mesmo nos casos em que, por existir então já caso decidido, esteja pendente a execução. Daí que se dúvidas houvesse, e na nossa ótica não as há, a suspensão, que decorre como se viu expressamente da lei e que opera também mesmo nos casos em que já ocorra a execução, de modo claro, evidencia que mesmo a autoridade do chamado caso resolvido caraterística das decisões administrativas cede perante a decisão que tenha entretanto sido proferida na AERECT, desde que transitada em julgado, só se compreendendo esta suspensão na fase executiva pelo respeito que se quer ver atribuído a esta decisão judicial, que pode pois, se for esse o caso, na eventualidade de ter havido uma sentença no sentido do não reconhecimento da existência de um contrato de trabalho, que a execução, até então suspensa, de uma decisão proferida no processo contraordenacional que tenha condenado a arguida pela prática da infração, será decisivamente afetada, por se ter de acatar aquela decisão prejudicial, por ter essa retirado à sentença em execução o substrato/suporte de que dependeu a afirmação da prática da contraordenação. Daí que, salvo o devido respeito, proferida que seja sentença transitada em julgado pelo tribunal na AERECT, não caiba propriamente à ACT, diversamente do que consta da decisão que proferiu no caso que se aprecia, uma mera atividade de ponderação do ali decidido, no sentido de o respeitar ou não – no caso escreveu-se na proposta que serviu de base à decisão da ACT “(...) contudo, nem a condenação nem a absolvição na ação de reconhecimento determinam de per si, automaticamente, a condenação ou a absolvição da contraordenação”, acrescentando-se ainda que, “por serem processos autónomos, a prova da existência ou não da contraordenação tem de ser realizada no respetivo processo (...)”. Pelo contrário, os efeitos do caso julgado material formado com aquela decisão, prejudicial como se disse em relação ao processo de contraordenação, impõem que a mesma seja aqui respeitada. Porque assim se conclui, apesar da eventual existência do denominado caso resolvido que incida sobre a decisão administrativa, nos termos anteriormente assinalados, do qual em princípio resultaria a impossibilidade de ser deduzida oposição à execução com fundamentos que podiam e deviam ter sido usados em sede de impugnação judicial, neste caso, ao estender-se o regime da suspensão do processo mesmo à fase executiva, acaba por introduzir um fundamento de oposição à execução que vai para além dos previstos para a oposição baseados em sentença, ou seja os que resultam do artigo 729.º do CPC, pois que, no que aqui importa, constando desse normativo, na sua alínea f), precisamente como fundamento de oposição, o “Caso julgado anterior à sentença que se executa”[7], na situação que se analisa também será fundamento de oposição o caso julgado formado posteriormente (emergente da sentença proferida na AERECT) à decisão administrativa dada à execução. No entanto, voltando ao caso, sequer estamos perante esta última hipótese, pois que o caso julgado é anterior à decisão em execução, razão pela qual, por decorrência do anteriormente exposto, verificado que seja o caso julgado material anterior, deixará a decisão em execução, na parte abrangida pelos efeitos daquele, de poder prosseguir, por não se poder assumir como título validamente exequível. Tudo o que referimos anteriormente permite-nos assim dizer que, nesta parte, não ocorre fundamento para divergirmos no essencial da decisão recorrida. 2.2 Demais argumentos Cumprindo então avançar na análise, desde já adiantamos que no mais não acompanhamos o Tribunal a quo, ou seja quando retira da circunstância de “em relação a um dos colaboradores visados no auto de notícia e na decisão administrativa, C…”, não ter sido “instaurada ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho”, a conclusão de que, “como tal, no que ao mesmo respeita, nada impedia a ACT de prosseguir com o processo contraordenacional, nos moldes em que o fez, por entender que a atividade desenvolvida por C…, para a aqui embargante, pelos fundamentos de facto invocados nessa decisão, mais concretamente a fls. 67 verso/68, constituía uma verdadeira relação de contrato de trabalho e não de prestação de serviços, como formalmente constava” – mais se acrescentando: “E não tendo a embargante impugnado judicialmente a decisão no que ao referido colaborador C… respeita, a decisão administrativa (que imputou à aqui embargante apenas uma contraordenação respeitante aos vários colaboradores que identifica), mantém a sua plena validade (ainda que se considere apenas reportada a este colaborador), não se verificando quanto ao mesmo qualquer exceção de caso julgado que impedisse o prosseguimento do procedimento contraordenacional”, pelo que, diz-se ainda, “não tendo a embargante liquidado a coima no prazo legal, a decisão administrativa constitui título executivo”, declarando-se como tal fundamento, os embargos improcedentes.E não o acompanhamos, esclareça-se, por várias razões, como seguidamente melhor explicaremos. Em primeiro lugar, salvo naturalmente o devido respeito, pois que, ainda que porventura não se nos oferecessem dúvidas sérias quanto a acompanharmos o Tribunal recorrido quanto à consequência que retira da não instauração da AERECT em relação a um dos oito “colaboradores” considerados na decisão administrativa – e, diga-se, não é este o caso[8] –, ainda assim, no caso que se aprecia, a verdade é que sequer percebemos a real abrangência factual da afirmação, que o mesmo Tribunal fez constar da fundamentação de facto, de que “Relativamente ao colaborador C…, também identificado no auto de notícia de fls. 9 a 12 do processo principal e na decisão administrativa dada à execução, não foi oportunamente instaurada ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.” Assim o dizemos pois que, não se levantando no presente recurso questões sobre o cumprimento por parte da ACT do disposto no n.º 3 do artigo 15.º-A do RCOLSS, assim a remessa da “participação dos factos para os serviços do Ministério Público junto do tribunal do lugar da prestação da atividade, acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos, para fins de instauração de ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho”[9], porque na ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, como resulta n.º 6 do artigo 26.º do CPT, “a instância inicia-se com o recebimento da participação”, a partir de então a ação terá afinal de considerar-se instaurada e, portanto, pendente, do que decorrerá, por aplicação do disposto no n.º 4 do indicado artigo 15.º-A, que o processo de contraordenação terá de ficar suspenso. Melhor esclarecendo, apesar de se evidenciarem algumas dificuldades e mesmo para alguns Autores mesmo perplexidades na lei quanto a esta ação especial – de resto, reconhecidas em variadas pronúncias sobre a mesma[10], de entre as quais, desde logo, o facto, ao contrário por exemplo das ações emergentes de acidente de trabalho (assim no artigo 119.º, n.º 4, do CPT), de nada se prever sobre o que acontece à ação depois de ultrapassado o prazo nela previsto para a apresentação da petição inicial pelo Ministério Público ou mesmo para os casos em que esse entenda que não deve apresentar essa petição[11], o que pode dizer-se, aliás no pressuposto de que afinal foi isso mesmo que se verificou, é que, face ao que resulta expressamente do citado n.º 6 do artigo 26.º do CPT[12], a ação não se inicia neste caso, diversamente do que ocorre na maioria das situações, com a apresentação da petição inicial em juízo, no caso pelo Ministério Público, iniciando-se antes, diversamente, nesta parte à semelhança do que ocorre nas ações emergente de acidente de trabalho (n.º 4 do mesmo artigo), com o recebimento da participação. Isso mesmo foi reconhecido pela jurisprudência, quando foi chamada a pronunciar-se sobre se o prazo previsto na lei para a apresentação da petição inicial pelo Ministério Público nessa ação, considerando nomeadamente o Supremo Tribunal de Justiça, para o efeito, no que aqui importa, face ao que se dispõe por um lado no n.º 6 do artigo 26.º e por outro no n.º 1 do artigo 186.º-L do CPT, precisamente que, neste tipo de ação “a proposição da acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho não emerge do recebimento da respectiva petição inicial, antes da recepção da participação prevista no n.º 3 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro”[13]. Ora, das duas uma, perdoando-se o uso da expressão, ou a participação foi recebida, iniciando-se então a instância, ou não o foi, caso em que se impunha que a ACT, verificando o que se tinha passado, que mais não fosse em última análise tivesse de remeter de novo a participação. Pois bem, pressupondo-se que a ACT tenha de facto verificado a remessa e subsequente recebimento da participação, então, tendo-se já como iniciada a instância na ação, nos termos resultantes da lei, sem esquecermos ainda que a sentença proferida nesta ação é-lhe comunicada pelo tribunal oficiosamente como resulta do n,º 9 do artigo 186.º-O, do CPT, não poderia proferir então a mesma ACT decisão no processo de contraordenação, muito menos com o argumento de que quanto ao “colaborador” em causa “não há qualquer decisão judicial conhecida”, sendo que, diversamente, pois que só então poderia aferir sobre a manutenção ou não da suspensão do processo (de contraordenação), se impunha esclarecer, se necessário fosse, assim junto do Tribunal competente, em que estado se encontrava a ação. Na verdade, pressuposto da cessação da suspensão no processo contraordenacional é neste caso que já não se encontre pendente a AERECT e, pois, se iniciada nessa a instância, importaria saber, junto dessa, qual a causa da sua extinção, assim a sentença final que aí tenha sido proferida e que conheceu do mérito ou porventura, não sendo esse o caso, qual a efetiva causa daquela extinção, se a mesma ocorreu. Daí que, o que releva decisivamente para a questão que neste recurso se aprecia, não se possa ter por demostrado, sequer, quanto ao único “colaborador” em relação ao qual não constam dos autos sentença proferida em AERECT, que tivesse cessado a suspensão imposta por lei no processo de contraordenação, sendo que só finda essa suspensão a ACT poderia então proferir decisão final nesse processo – durante a suspensão só podem praticar-se validamente ato urgentes[14] –, pelo que, fazendo-o, como fez, independentemente de outras questões que não importa aqui apreciar[15], a decisão também nessa parte não foi validamente proferida, pois que só ao Tribunal estava cometida a competência para o fazer, arrogando-se assim a ACT a um poder/competência que então não detinha – atuação passível de ser mesmo configurada como de usurpação de poder/competência[16]. Porque assim se conclui, a decisão recorrida não poderá manter-se, por ter feito na nossa ótica uma inadequada aplicação da lei, em particular das normas antes mencionadas. Daí que sequer acabe por não assumir relevância decisiva a apreciação da questão, também levantada pela Recorrente, da necessidade de a ACT refazer o procedimento contraordenacional em termos de apenas considerar o único colaborador em relação ao qual não teria sido proferida sentença em AERECT (nomeadamente, conclusões 14.ª a 18.ª). Não obstante, sempre diremos que, como aliás decorre de tudo o que referimos anteriormente a propósito da autoridade do caso julgado, nessa parte em conformidade com a que foi tomada pelo Tribunal recorrido nesse âmbito, no momento da fixação do valor da coima a aplicar (princípios da adequação e da proporcionalidade) não poderiam, efetivamente, ser considerados os factos no que se refere aos sete “colaboradores” em relação aos quais a decisão não poderia nessa parte incidir, por entrar em direta colisão com a força e autoridade do caso julgado, firmado nas AERECT. Ou seja, o valor da coima a aplicar, ainda que porventura a ACT estivesse em condições de proferir decisão quanto ao “colaborador” restante (e já avançámos anteriormente que não era esse o caso), apenas este poderia ter em conta, o que, diga-se, não se pode dizer que tenha sido o caso, não obstante a coima aplicada o tenha sido próximo do mínimo da moldura abstrata da coima a aplicar segundo a mesma decisão. Como do mesmo modo, por último, a propósito do argumento do Ministério Público (conclusão 5.ª) de que “ao não impugnar judicialmente a decisão proferida pela A.C.T., esta tornou-se, de acordo com o disposto no artº. 25, nº 2, al. a), da Lei nº 107/2009, definitiva e exequível”. Não obstante sempre diremos apenas que, estabelecendo-se é certo nessa norma que “Da decisão consta também a informação de que: a) A condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada nos termos dos artigos 32.º a 35.º”, importaria porém, no que à notificação dessa decisão diz respeito, ter presente, ex vi o artigo 60.º do mesmo diploma, o que se dispõe nos artigos 46.º e 47.º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), sendo pois caso para perguntar se, de acordo com esses normativos, a decisão administrativa não terá de ser notificada também à pessoa que – de acordo com o despacho da ACT que determinou a remessa do processo ao tribunal para efeitos da execução da arguida, junto à execução –, é tida como responsável solidária pelo pagamento da coima (aí identificada como sendo K…), notificação essa que, como se diz nesse despacho, não teria sido efetivada. É que, em caso de resposta positiva a tal questão, então, como resulta do n.º 4 do último desses normativos indicado, “Se a notificação tiver de ser feita a várias pessoas, o prazo da impugnação só começa a correr depois de notificada a última pessoa.” Porém, independentemente da resposta que pudesse ser dada à questão que acabou de colocar-se, a verdade é que no caso essa não assume, como se disse, especial relevância pois que sempre será de concluir que, pelas razões anteriormente afirmadas, a decisão da ACT que foi dada à execução, em si mesma, enquanto título, não pode ser executada, numa sua parte porque colide diretamente com o caso julgado firmado anteriormente em ações proferidas pelo tribunal e, na parte restante, porque conheceu do que não podia validamente conhecer. Por decorrência das razões expostas, procede o presente recurso, com a consequente revogação da decisão recorrida, sendo essa substituída por este acórdão, em que se determina a extinção da execução. *** Acordam os juízes que integram a Secção social do Tribunal da Relação do Porto, na procedência do recurso, em revogar a sentença recorrida, a qual é substituída por este acórdão, em que, na procedência da oposição deduzida pela Executada, se determina a extinção da execução.IV - DECISÃO Sem custas, por isenção do Exequente. Porto, 25 de março de 2019 Nelson Fernandes Rita Romeira Teresa Sá Lopes |