Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000257 | ||
| Relator: | LUCIANO CRUZ | ||
| Descritores: | INFRACçãO CONTRA A SAUDE PUBLICA CONCLUSõES ACUSAçãO CONSTITUCIONALIDADE NULIDADE DA DECISãO NEGLIGENCIA CONSCIENTE NEGLIGENCIA INCONSCIENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199106129110160 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISãO. NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR PENAL ECON. | ||
| Legislação Nacional: | DL 28/84 DE 1984/01/20 ART24 N1 C N2 C N4 ART82 N2 C. DL 179/86 DE 1986/07/04. CPP87 ART119 B ART122. | ||
| Sumário: | I- Quer em processo civil, quer em processo penal, e entendimento corrente que as conclusões de facto não são proibidas e devem ser equiparadas aos factos, embora a directa explicitação destes seja mais perfeita e mais correcta. II- O n.4, do art. 24, do D.Lei n.28/84, de 20 de Janeiro, tem utilidade e não : inconstitucional. III- Tendo o Ministerio Publico acusado apenas a socia-gerente pelo crime p. e p. nos termos do art. 24, ns. 1,c), 2 e 3 do D.L. 28/84, a condenação conjunta da respectiva sociedade comercial constitui nulidade insanavel que dermina a invalidade da condenação proferida contra a sociedade (arts.119, b) e 122 Cod.Proc.Penal). IV- As nulidades insanaveis devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento (art.119, C.P.P.), o que significa que a decisão judicial com transito em julgado, se não for ela propria nula, cobre a nulidade dos actos processuais ate então praticados. V- Ha culpa com previsão (negligencia consciente) e culpa so com previsibilidade (negligencia inconsciente): a negligencia consciente pressupõe a "efectiva" previsão das consequencias (em determinado momento) de uma omissão culposa. | ||
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