Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOAQUIM MOURA | ||
| Descritores: | AVALISTA LIVRANÇA EM BRANCO PACTO DE PREENCHIMENTO PREENCHIMENTO ABUSIVO ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP202211281906/21.9T8LOU-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Ao preencher o título (letra ou livrança), o credor cambiário está obrigado a respeitar o pacto de preenchimento que tenha celebrado. Se não o fizer, quer o devedor avalizado, quer o avalista podem opor-lhe a exceção de preenchimento abusivo, que se traduz, justamente, no preenchimento do título cambiário assinado em branco com desrespeito pelos termos convencionados (expressamente, se houver pacto de preenchimento; implicitamente, se inexistir esse acordo expresso, caso em que se atenderá às «circunstâncias do negócio»); II - Sendo a obrigação do avalista uma obrigação autónoma, este, em princípio, não pode defender-se com as excepções que o avalizado possa opor e que respeitem à relação subjacente (também dita relação causal), salvo quanto ao pagamento, porque o avalista presta uma garantia que se reporta à obrigação cambiária do avalizado e não directamente à obrigação causal subjacente; III – Está consolidado o entendimento de que o avalista pode excepcionar o preenchimento abusivo do título se ele próprio interveio no pacto de preenchimento, cabendo-lhe, então, o ónus de alegação e prova, pois de uma excepção material se trata; IV - Tem sido, pacificamente, entendido que, para divergir da tese que obteve vencimento em acórdão uniformizador de jurisprudência, não basta cumprir o dever geral de fundamentação das decisões judiciais, exigindo-se uma especial fundamentação destinada a explicitar e explicar as razões de divergência em relação à jurisprudência fixada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1906/21.9T8LOU-B.P1 (Embargos de executado) Comarca do Porto Este Juízo de Execução de Lousada (Juiz 1) Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I – Relatório AA, devidamente identificada nos autos, veio, por apenso aos autos de execução sumária para pagamento de quantia certa que, sob o n.º 1906/21.9T8LOU, correm termos pelo Juízo de Execução de Lousada, Comarca do Porto Este, em que figura como co-executada, e em que é exequente “L..., L.da”, deduzir oposição, por embargos, à execução e, simultaneamente, oposição à penhora, com os seguintes fundamentos: - A extinção, por resolução com justa causa, do aval («e, por consequência, do pacto de preenchimento, porque um depende do outro e vice-versa») que prestou na letra de câmbio que constitui o título executivo, na sequência da sua renúncia à gerência da sociedade devedora em Novembro de 2018 e da perda da qualidade de sócio em 22.06.2020, resolução que comunicou à exequente por carta de 05.06.20220 em que declarava «que deixava de prestar qualquer garantia à sociedade devedora»; - A inexistência de pacto de preenchimento (da letra de câmbio) e do contrato que o sustenta, porquanto esse contrato não se mostra assinado pelo cliente (sociedade) e pelo ora embargante, o que implica que o preenchimento da letra não tenha qualquer suporte, inquinando a validade do pacto de preenchimento e da letra; - A exequente não podia interpelar para pagar € 6.535,10 em 22.05.2020 e preencher a letra com a quantia de € 7.109,21, em 12.10.2020; - O abuso de direito da exequente, porquanto, em vez de reclamar créditos na insolvência da sociedade devedora e aderir ao plano aí aprovado, demandou o embargante, enquanto mero avalista da letra, antes de se verificar o incumprimento daquele plano; - má-fé da embargada no preenchimento da letra, porquanto ele, embargante, já se havia desvinculado do pacto de preenchimento; - O benefício da excussão prévia que lhe assiste, pois a sociedade devedora labora e gera rendimentos. Os embargos foram, liminarmente, recebidos e, notificada a exequente, veio esta apresentar extensa contestação, invocando a ineptidão da petição de embargos, impugnando a generalidade dos factos aí alegados e contrariando os argumentos jurídicos esgrimidos pelo embargante. Concluiu pela total improcedência da oposição. * Foi dispensada a audiência prévia e, tendo considerado que era possível conhecer, de imediato, do mérito da oposição deduzida, o Sr. Juiz proferiu saneador-sentença, julgando totalmente improcedentes os embargos.Inconformado, almejando a total procedência dos embargos, o embargante interpôs recurso de apelação, com os fundamentos explanados na respectiva alegação, que condensou nas seguintes conclusões: «1. O douto saneador sentença ora recorrido fez errada avaliação da matéria de facto, da prova e errada aplicação do Direito ofendendo várias premissas legais, nomeadamente e entre outras os artº 10º, 75º a 77º da LuLL, 729º do CPC, artº 239º, 432º e 437º do CC 2. Errou no julgamento quando à possibilidade do recorrente se desvincular do aval por alteração de circunstâncias comunicadas à recorrida, errou na avaliação da validade dos contratos e por consequência do título executivo, errou na avaliação da regularidade do preenchimento do título cambiário e, por consequência, errou na decisão. Tudo salvo o devido respeito e salvo melhor opinião. 3. Em conclusões resumidas porquanto a fundamentação é feita nas alegações para onde se remete, o recorrente entende que: a) A decisão não poderia ser tomada liminarmente sem sujeitar a prova algumas das alegações que fundamentam a causa do recorrente, como p.e., as circunstâncias em que aceitou prestar o aval e as datas do incumprimento ou o comportamento da sociedade devedora antes e depois da gerência do recorrente ou a intervenção e conhecimento da vida societária do recorrente depois da gerência, entre outras, b) O Mº juiz não ponderou devidamente o facto de em 05.06.2020, o recorrente ter comunicado à recorrida a resolução com justa causa do aval por alteração de circunstâncias e, por consequência, do pacto de preenchimento, porque um depende do outro e vice-versa, insistindo em 17.08.2020 e 08.04.2021, sendo que a recorrida foi indiferente às comunicações supra, c) Existe uma serie de irregularidades processuais que inquinam a pretensão executiva da recorrida, d) Os documentos 3 e 4 – contratos individuais – não estão assinados sequer pelo recorrente, o documento 05 não está datado pelo que a liquidação feita no documento 07 e tudo que sustentou a possibilidade de recurso ao pacto de preenchimento está inquinado. e) Na mesma senda, está inquinado o documento 01 – contrato base que sustenta a letra e o aval – porque depende da validade dos contratos individuais que, formalmente inexistentes porque não assinados. Basta ler o documento 01 para concluir que quase todo o seu clausulado remete para os contratos que não se mostram assinados. f) Tudo considerado, o preenchimento da letra, no que ao recorrente diz respeito, foi feito abusivamente, pois a recorrida ofendeu os princípios da lealdade e boa-fé e agiu em abuso de Direito preenchendo a o título cambiário nos modos em que o fez, bem sabendo da alteração de circunstâncias do recorrente, já nem gerente nem sócio. g) A recorrida não é detentora de um título executivo perfeito ou validamente constituído e não pode liquidar a obrigação nos termos em que o fez (al e) do artº 729º do CPC) - não tem assim título executivo válido (al a) do artº 729º do CPC) h) Perante tudo o supra exposto, o facto IV e, por consequência, o facto X do requerimento executivo não se podem considerar provados, muito menos em despacho liminar, o que inquina a decisão recorrida. i) A recorrida teria de demandar a sociedade e, querendo, o recorrente com base no documento 07 junto com a execução e as respectivas facturas ali referidas e que se desconhecem. 4. Existe já vasto entendimento jurisprudencial e doutrinário que vai no sentido da tese do recorrente, algum do qual é citado nas alegações. 5. O facto do recorrente alegar que os contratos individuais não estão assinados é o mesmo que dizer que não existiu acordo ou que os seus termos eram desconhecidos. É a normal ilação da alegação. Não se pode aceitar o seu contrário na base de presunções como fez a decisão recorrida. 6. A sentença recorrida exige mais formalismo e perfeição de procedimento ao recorrente do que à recorrida, num evidente enviesamento do equilibro de forças, da justa composição do litígio, abstraindo a desproporção de forças entre uma leasing como a recorrida L... e um pequeno empresário como o recorrente que, como todos, outorgou contratos de adesão e alguns nem isso. A fundamentação não faz tem lógica e não se mostra consentânea com a normalidade das coisas que deve reger as decisões, mais ainda as liminares. O raciocínio seguido pelo Mº juiz não foi o da boa aplicação do Direito à causa em julgamento. 7. A lei determina sempre que o julgador tem de ponderar a vontade hipotética das partes e os ditames da boa-fé prescritos no art. 239º do código civil, o que, no caso, não foi feito pelo Mº Juiz errando, depois, na sentença de que se recorre porque no caso concreto sem a qualidade de gerente nunca o recorrente outorgaria o aval e perdida essa qualidade não poderia sustentar o aval» A embargada/recorrida contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. O recurso foi admitido como apelação (com subida nos próprios autos de embargos e com efeito devolutivo). Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Objecto do recurso São as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação, onde sintetiza os fundamentos do pedido, que recortam o thema decidendum (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e, portanto, definem o âmbito objectivo do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso. Isto, naturalmente, sem prejuízo da apreciação de outras questões de conhecimento oficioso (uma vez cumprido o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do mesmo compêndio normativo). A recorrida defende a rejeição liminar do recurso porque o recorrente não teria cumprido nenhum dos ónus de especificação que os artigos 639.º e 640.º do CPC lhe impõem. Se é verdade que as conclusões formuladas não primam pela clareza, dificultando a identificação das questões que o recorrente pretende ver reapreciadas por este tribunal de recurso, afigura-se-nos, não obstante, que, com um esforço de compreensão, é possível equacionar como questões a resolver as seguintes: - em matéria de facto, apreciar se há factos que assentam numa errada apreciação e valoração da prova e, por outro lado, se não foram considerados factos alegados pelo embargante que seriam relevantes para a decisão sobre o mérito da oposição deduzida; - em matéria de direito, o recorrente submete à sindicância deste tribunal as questões de saber se: a) a execução se baseia num título executivo que não foi validamente constituído; b) é relevante e eficaz a denúncia/resolução do aval dado pelo recorrente à devedora/aceitante; c) se houve preenchimento abusivo da letra de câmbio em que se baseia a execução a que o recorrente se opõe; II – Fundamentação 1. Fundamentos de facto Delimitado o thema decidendum, atentemos nos factos considerados provados e com relevância para a decisão de mérito (da oposição à execução): 1. Na execução a que os presentes autos estão apensos foi apresentada à execução a letra junta como documento 5 do requerimento executivo, que aqui se dá por reproduzida, com data de vencimento de 2020.10.30, contendo inscrita: a importância unitária de € 7.109,21; a data de emissão de 2020.10.12; no local do sacador, “L... Unipessoal, Lda.”; no local do sacado: “C..., Lda.”; contendo na parte anterior da letra, após a expressão “Aceite”, assinaturas sobre carimbo do sacado; e contendo, no verso da letra, duas assinaturas, uma do embargante, a seguir à expressão “Por aval ao aceitante”. 2. A exequente, como primeira outorgante, a sociedade “C...”, como segunda outorgante e o embargante, como terceiro outorgante e avalista, apuseram as suas assinaturas no documento intitulado “contrato de garantia” junto como associado à letra (documento 5 do requerimento executivo), com os dizeres que aqui se dão por reproduzidos, entre o mais, os seguintes: “(…) Considerando que: a)Entre o Sacador e o Aceitante foi celebrado um contrato de Aluguer de viatura com o n.º ..., cuja cópia se junta a este acordo como anexo e fazendo dele parte integrante. É celebrado de boa fé e reciprocamente aceite o presente contrato que se rege pelas seguintes cláusulas: 1.ª 1) O presente contrato destina-se a garantir o cumprimento das obrigações emergentes do contrato supra identificado no considerando a). 2) Pelo presente, os Avalistas constituem-se garantes solidários e principais pagadores…renunciando, desde já, ao benefício de excussão prévia… 3) A garantia ora acordada mantém-se em vigor até ao cumprimento integral… 2.ª 1) Como garantia…uma letra de câmbio…avalizada… 2)Em caso de incumprimento…o 1º outorgante poderá preencher a letra… (…)”. 3. A “C..., Lda.”, enquanto “cliente” (e por intermédio dos seus representantes, um deles o embargante) e a exequente apuseram as suas assinaturas no “Contrato-Quadro de Aluguer Operacional de Automóveis n.º ...”, datado de 19.02.2018, o qual se mostra junto como documento 1 do requerimento executivo, com o teor que aqui se dá por reproduzido. 4. A “C..., Lda.”, enquanto “cliente” (e por intermédio dos seus representantes, um deles o embargante) e a exequente apuseram as suas assinaturas na “Adenda ao Contrato Quadro de Aluguer Operacional de Automóveis”, datada de 19.02.2018, o qual se mostra junto como documento 2 do requerimento executivo, com o teor que aqui se dá por reproduzido. 5. A letra exequenda foi emitida/assinada, em branco, no quadro da relação contratual acima exposta. 6. A exequente juntou, com o requerimento executivo, dois documentos que associou ao contrato-quadro supra referido, como sendo o resultado de acordo entre a exequente e a sociedade C..., L.da, correspondentes aos seguintes: a. “Contrato Individual de Aluguer e Administração – Anexo do contrato n.º ...”, relativo à viatura de marca PEUGEOT, modelo ..., com a matrícula ..-RO-.., pelo prazo de vinte e quatro (24) meses, com início em 09/03/2018 e termo em 08/03/2020, mediante o pagamento da renda mensal global de 341,98€ (trezentos e quarenta e um euros e noventa e oito cêntimos), nos termos constantes do documento 3 do requerimento executivo, com o teor que aqui se dá por reproduzido; b. “Contrato Individual de Aluguer e Administração – Anexo do contrato n.º ...”, relativo à viatura de marca PEUGEOT, modelo ..., com a matrícula ..-RO-.., pelo prazo de vinte e quatro (24) meses, com início em 09/03/2018 e termo em 08/03/2020, mediante o pagamento da renda mensal global de 341,99€ (trezentos e quarenta e um euros e noventa e nove cêntimos) nos termos constantes do documento 4 do requerimento executivo, com o teor que aqui se dá por reproduzido. 7. A sociedade C..., L.da, foi declarada insolvente por sentença de 15.11.2019, proferida no âmbito do processo n.º 1388/19.5T8AMT, do juízo de comércio de Amarante-J1 – edital junto como documento 6 do requerimento executivo, 8. Tendo sido aí apresentado o plano de insolvência que consta como documento 4 dos embargos, com o teor que se dá por reproduzido, 9. E a lista de credores constante do documento 5 dos embargos, que aqui se dá por reproduzida. 10. O plano de insolvência foi homologado por sentença de 22.06.2020, conforme sentença junta como documento 6 dos embargos, que aqui se dá por reproduzida. 11. A exequente remeteu ao embargante, que recebeu, as cartas registadas com AR juntas como documentos 7 e 9 do requerimento executivo, datadas de 22.05.2020 e 30.07.2020, respetivamente, com o teor que aqui se dá por reproduzido. 12. O embargante remeteu à exequente, com data de 05.06.2020, a carta junta como documento 7 dos embargos, com o seguinte teor: “(…) (…)”. 13. O embargante remeteu ao representante da exequente, com data de 19.08.2020, a carta junta como documento 8 dos embargos, com o seguinte teor: “(…) (…)”. 14. Conforme consta do registo comercial da sociedade “C...”, a. A sociedade “C...” foi constituída em 2017, tendo como sócios o embargante e a co-executada, tendo sido ambos nomeados gerentes. b. O embargante renunciou à gerência, o que foi registado em 19.11.2018, com referência a renúncia de 09.11.2018. 15. A exequente deduziu execução em 30.06.2021, alegando o que consta do requerimento executivo, com o teor que aqui se dá por reproduzido, 16. Peticionando o pagamento da quantia de € 7.109,21, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal (4%), contados desde a data de vencimento da letra (30.10.2020), até efetivo e integral pagamento. * O recorrente que pretenda impugnar, com sucesso, a decisão sobre matéria de facto com fundamento em erro de julgamento, tem de cumprir (“sob pena de rejeição”) vários ónus de especificação (artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil):● dos concretos pontos de facto que considera terem sido incorrectamente julgados pelo tribunal recorrido, obrigação que só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida[1]; ● das concretas provas (constantes do processo ou que nele tenham sido registadas) que impõem decisão diversa da recorrida, ónus que se cumpre com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe outra decisão[2]; ● da decisão (diversa da recorrida) que, na sua óptica, se impõe quanto a cada um dos pontos de facto que considera mal julgados. Além disso, o recorrente tem de expor a(s) razão(ões) por que, na sua perspectiva, as provas impõem decisão diversa da recorrida. Exige-se-lhe que relacione o conteúdo específico do meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado e que explicite os motivos dessa imposição. É essa explicitação que constitui o cerne do dever de especificação. O artigo 662.º, n.º 1, do CPC põe a cargo da Relação o dever de alterar a decisão sobre a matéria de facto sempre que «os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa» e este preceito (em conjugação com o artigo 640.º, n.º 1) tem sido interpretado no sentido de que, por um lado, à segunda instância não cabe proceder à reapreciação da globalidade dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, pois duplo grau de jurisdição em matéria de facto não significa direito a novo (a segundo) julgamento no tribunal de recurso, e por outro que, se não basta que as provas, simplesmente, permitam, ou até sugiram, conclusão diversa daquela que foi a conclusão probatória a que se chegou na primeira instância, também não se exige um erro notório, ostensivo na apreciação da prova para que a Relação deva proceder à alteração desse segmento da decisão. Procurando precisar estas asserções sobre os poderes deste tribunal de recurso, quando à Relação se pede o reexame da matéria de facto, tal reponderação envolve um julgamento parcelar, de via reduzida, mas que não dispensa, nem a análise dos factos, nem a crítica do mérito ou demérito dos vários meios de prova (a razão por que uns são credíveis e outros não) que alicerçam a convicção probatória posta em crise com a impugnação da decisão de facto. Por outro lado, a reapreciação (parcelar) da matéria de facto requer (sempre nos limites traçados pelo objecto do recurso) a reponderação especificada, um juízo autónomo da força e compatibilidade probatória das provas que serviram de suporte à convicção, formada na primeira instância, relativamente aos factos impugnados, e por isso é fundamental que o recorrente especifique as concretas provas (constantes do processo ou que nele tenham sido registadas) que impõem decisão diversa da recorrida, ónus que se cumpre com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe outra decisão[3]. É nesse sentido que se pronunciam A. S. Abrantes Geraldes, P. Pimenta e L. F. Pires de Sousa (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, pág. 796) quando escrevem, em anotação ao artigo 662.º, que «nas situações mais frequentes e mais complexas em que a modificação da decisão da matéria de facto esteja dependente da reapreciação de meios de prova sujeitos a livre apreciação, a Relação apenas intervém quando o recorrente tiver cumprido o triplo ónus de impugnação, nos termos definidos pelo art. 640.º» e que «em tais circunstâncias e dentro dos limites definidos pelo recorrente, a Relação goza de autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção sobre os meios de prova sujeitos e livre apreciação, sem exclusão do uso de presunções judiciais». No cumprimento deste ónus de especificar os concretos pontos de facto que considera mal julgados, o recorrente reporta-se, não à decisão recorrida, mas ao requerimento executivo, indicando os descritos sob os n.os IV e X, que têm o seguinte conteúdo: «IV.Ao abrigo do contrato supra referido, a Exequente celebrou com a sociedade C..., L.da dois (2) contratos individuais, que seguidamente se discriminam: a.“Contrato Individual de Aluguer e Administração – Anexo do contrato n.º ...”, relativo à viatura de marca PEUGEOT, modelo ..., com a matrícula ..-RO-.., pelo prazo de vinte e quatro (24) meses, com início em 09/03/2018 e termo em 08/03/2020, mediante o pagamento da renda mensal global de 341,98€ (trezentos e quarenta e um euros e noventa e oito cêntimos) – Doc.º 3 que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais; b.“Contrato Individual de Aluguer e Administração – Anexo do contrato n.º ...”, relativo à viatura de marca PEUGEOT, modelo ..., com a matrícula ..-RO-.., pelo prazo de vinte e quatro (24) meses, com início em 09/03/2018 e termo em 08/03/2020, mediante o pagamento da renda mensal global de 341,99€ (trezentos e quarenta e um euros e noventa e nove cêntimos) – Doc.º 4 que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.» «IX.Tendo ficado em dívida, na conta corrente da sociedade C..., L.da faturas vencidas e não pagas no montante de 6.535,18€ (seis mil, quinhentos e trinta e cinco euros e dezoito cêntimos), às quais acrescem juros de mora, calculados desde a data de vencimento de cada documento até 30 de outubro de 2020, no montante de 574,03€ (quinhentos e setenta e quatro euros e três cêntimos).» Na decisão recorrida, é o ponto 6 do elenco de factos provados que tem correspondência com o alegado no artigo IV do requerimento executivo e está assim formulado: 6. A exequente juntou, com o requerimento executivo, dois documentos que associou ao contrato-quadro supra referido, como sendo o resultado de acordo entre a exequente e a sociedade C..., L.da, correspondentes aos seguintes: a. “Contrato Individual de Aluguer e Administração – Anexo do contrato n.º ...”, relativo à viatura de marca PEUGEOT, modelo ..., com a matrícula ..-RO-.., pelo prazo de vinte e quatro (24) meses, com início em 09/03/2018 e termo em 08/03/2020, mediante o pagamento da renda mensal global de 341,98€ (trezentos e quarenta e um euros e noventa e oito cêntimos), nos termos constantes do documento 3 do requerimento executivo, com o teor que aqui se dá por reproduzido; b. “Contrato Individual de Aluguer e Administração – Anexo do contrato n.º ...”, relativo à viatura de marca PEUGEOT, modelo ..., com a matrícula ..-RO-.., pelo prazo de vinte e quatro (24) meses, com início em 09/03/2018 e termo em 08/03/2020, mediante o pagamento da renda mensal global de 341,99€ (trezentos e quarenta e um euros e noventa e nove cêntimos) nos termos constantes do documento 4 do requerimento executivo, com o teor que aqui se dá por reproduzido. O alegado em X da petição executiva não integra, nem explícita, nem implicitamente, o aglomerado de factos provados. Daqui decorrem duas evidências: - o recorrente impugna um facto que não faz parte do elenco dos provados; - o ponto 6 dos factos provados, tal como está formulado, é completamente inócuo. Note-se que, ao contrário do que afirma o recorrente, o tribunal não deu como provado que o conteúdo dos documentos 3 e 4 (juntos com o requerimento executivo[4]) é o «resultado do acordo» entre as partes, mas antes que a exequente juntou, com o requerimento executivo, esses dois documentos, que associou ao “contrato-quadro” referido no ponto 3, como sendo o resultado de acordo entre a exequente e a sociedade “C..., L.da”. Por isso é irrelevante para a decisão. * O recorrente sustenta que «A decisão não poderia ser tomada liminarmente sem sujeitar a prova algumas das alegações que fundamentam a causa do recorrente, como p.e., as circunstâncias em que aceitou prestar o aval e as datas do incumprimento ou o comportamento da sociedade devedora antes e depois da gerência do recorrente ou a intervenção e conhecimento da vida societária do recorrente depois da gerência, entre outras» (conclusão 3-a)).Ainda que sem a invocar, parece ser à norma do artigo 662.º, n.º 2, al c), do CPC que o recorrente pretende fazer apelo neste segmento da impugnação da decisão quanto à matéria de facto, pois esta pecaria por insuficiência por ter desconsiderado a sua alegação, designadamente sobre as circunstâncias em que aceitou prestar o aval. Ressalvado o devido respeito por entendimento diverso, não pode reconhecer-se-lhe razão. As circunstâncias em que o recorrente deu o seu aval à sacada/aceitante “C..., L.da” na letra de câmbio que constitui o título executivo estão cabalmente esclarecidas no ponto 2 da matéria de facto: foi em cumprimento do “contrato de garantia” outorgado, entre outros, pelo aqui embargante/recorrente que este se constituiu “garante solidário e principal pagador» das obrigações decorrentes do contrato de aluguer de viaturas sem condutor, garantia essa concretizada pela emissão da letra de câmbio assinada em branco, na qual deu o seu aval à aceitante. Quanto ao mais, afirmações como «comportamento da sociedade devedora antes e depois da gerência do recorrente» e «intervenção e conhecimento da vida societária do recorrente depois da gerência, entre outras», além de genéricas, não se vislumbra que interesse possam ter para a decisão sobre o mérito da oposição. Improcede, pois, a impugnação da decisão sobre matéria de facto. 2. Fundamentos de direito Não tendo a execução por base uma sentença ou requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, o executado pode deduzir oposição com os fundamentos especificados no artigo 729.º do Cód. Proc. Civil (naturalmente, na parte aplicável) e, ainda, quaisquer outros que lhe era lícito deduzir como defesa em processo de declaração (artigo 731.º do mesmo diploma legal). Assentes os factos atrás enunciados, é com base neles que apreciaremos se as soluções jurídicas por que se bate o recorrente devem prevalecer sobre as que estão plasmadas na decisão (saneador-sentença) recorrida. A execução baseia-se numa letra de câmbio, que foi emitida em branco, com saque da exequente “L..., L.da” e aceite de “C..., Lda.”, à qual deram o seu aval, além de BB, o aqui embargante AA que, como se constata pela simples inspecção do título, no seu verso, apôs, pelo seu próprio punho, a sua assinatura imediatamente a seguir aos dizeres “por aval ao aceitante”. O recorrente argumenta que «a divida exequenda tem origem num “contrato-quadro de aluguer operacional de automóveis” outorgado em 19.02.2018 entre a sociedade “C..., Ld.a” e a embargada» e que ele, embargante, «avalizou o que lhe foi pedido em razão da qualidade de gerente» e que «noutra qualidade, jamais o embargante teria outorgado e a exequente disso bem sabia». Importa deixar bem claro que a obrigação pela qual responde o embargante/recorrente é uma obrigação cartular, derivada do aval dado à aceitante da letra, e é completamente irrelevante para a validade e eficácia do aval se existe (e qual a) relação entre o avalista e o avalizado. Todavia, o recorrente sustenta que a letra de câmbio, porque preenchida de forma abusiva, é «um título inexistente porque nulo». Vejamos se lhe assiste razão. Frequentemente, aos contraentes não convém, por razões várias (mas quase sempre relacionadas com o desenvolvimento da relação subjacente), estabelecer, de imediato, uma obrigação cambiária, limitando-se a criar as condições para a emissão futura de uma letra de câmbio ou de uma livrança. Exigências mínimas para que tal aconteça são, por um lado, que o instrumento (letra ou livrança) contenha, desde logo, a assinatura de, pelo menos, um dos obrigados cambiários e, por outro, que, com a sua entrega, o legítimo portador seja investido em poderes de preenchimento dos elementos em falta (normalmente, o montante e a data de vencimento). Para tanto, o adquirente imediato do título e o subscritor (geralmente, o aceitante na letra de câmbio e o emitente na livrança) definem as condições de preenchimento e obrigam-se a respeitá-las através de um pacto que, frequentemente, é reduzido a escrito, mas que pode, simplesmente, resultar das circunstâncias do negócio[5]. Esse acordo foi, efectivamente, celebrado, com a denominação de “contrato de garantia”, e as partes nele intervenientes (embargante/recorrente incluído) estipularam, no essencial, o seguinte: - o acordo tinha por objecto garantir o cumprimento das obrigações emergentes do contrato de aluguer de viaturas sem condutor com o n.º ..., celebrado em 19.02.2018 entre a exequente/embargada e a sociedade “C..., L.da”; - essa garantia concretizou-se na emissão de uma letra de câmbio, sacada pela “L...”, com aceite da “C..., L.da” e aval dado à aceitante por BB e pelo aqui embargante/recorrente AA; - à credora, aqui exequente/embargada, era reconhecido pelos outorgantes o direito a preencher a letra de câmbio, nela apondo como data de vencimento qualquer data desde que posterior à verificação do incumprimento e oito dias após interpelação extra-judicial a efectuar por carta registada com aviso de recepção a enviar para as moradas dos avalistas, sendo o valor a indicar o correspondente à soma de todas as quantias que fossem devidas ao abrigo do referido contrato de aluguer; - os avalistas constituíram-se “garantes solidários e principais pagadores”, renunciando ao benefício da excussão prévia; - a garantia prestada manter-se-ia em vigor até ao cumprimento integral de todas as obrigações emergentes do contrato de aluguer. A sociedade “C..., L.da” deixou de cumprir as obrigações emergentes do contrato de aluguer e por isso, através de cartas registadas com aviso de recepção, datadas de 22.05.2020 e de 30.07.2020, que a exequente/embargada lhe dirigiu, foi o executado/embargante AA interpelado para pagar a quantia de € 6.535,18, que seria, na altura, o valor total em dívida. Foi porque nenhum dos avalistas cumpriu a sua obrigação (entretanto, a sociedade havia sido declarada insolvente) que a exequente/embargada preencheu a letra, nela apondo as datas de emissão (12.10.2020) e de vencimento (30.10.2020) e o valor (€ 7.109,21). O recorrente afirma, no entanto, que esse preenchimento foi abusivo, argumentando: - na sequência da sua renúncia à gerência da sociedade, em 05.06.2020 comunicou à embargada a resolução do acordo de preenchimento e a declaração resolutiva, uma vez recebida, tem efeito extintivo; - impugnou os documentos 03 e 04 juntos com o requerimento executivo por não estarem por si assinados e o documento 05 por não estar datado. Ora, «sem contratos individuais assinados, a sentença não poderia sustentar, ainda mais em sede executiva, a validade do contrato base que fundamenta a liquidação de valores e o preenchimento da letra dada à execução que, assim, não foi validamente preenchida.». Esta argumentação acaba por se revelar uma contraditio in adjecto, uma vez que o recorrente alega que houve preenchimento abusivo da letra de câmbio, que pressupõe um acordo (ainda que implícito) de preenchimento e, simultaneamente, afirma que a exequente preencheu a letra sem haver qualquer acordo de preenchimento, uma vez que a sua declaração resolutiva de 05.06.2020 extinguiu o pacto firmado (documento n.º 5 junto com o requerimento executivo que, segundo o recorrente, não está datado). Ao preencher o título (letra ou livrança), o credor cambiário está obrigado a respeitar o pacto de preenchimento que tenha celebrado. Se não o fizer[6], quer o devedor avalizado, quer o avalista podem opor-lhe a exceção de preenchimento abusivo. Preenchimento abusivo é isso mesmo: preenchimento do título cambiário assinado em branco com desrespeito pelos termos convencionados (expressamente, se houver pacto de preenchimento; implicitamente, se inexistir esse acordo expresso, caso em que se atenderá às «circunstâncias do negócio»). Justifica-se que aprofundemos um pouco este ponto sobre a defesa permitida ao avalista. A função do aval é a de garantir o cumprimento pontual da obrigação cambiária ou cartular do avalizado[7]. Nos termos do artigo 32.º da LULL, «o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada», o que é dizer que o avalista fica na situação de devedor cambiário perante aqueles subscritores em face dos quais o avalizado é responsável, e na mesma medida em que ele o seja. É pacífico o entendimento de que (ao contrário do que acontece na generalidade dos casos de fiança) a responsabilidade do avalista não é subsidiária da do avalizado. É, isso sim, uma responsabilidade solidária e o avalista não goza do benefício da excussão prévia[8]. Os avalistas são solidariamente responsáveis para com o portador e este a todos pode demandar, individual ou colectivamente (artigos 32.º e 47.º da L.U.L.L.). Sendo a obrigação do avalista uma obrigação autónoma, este, em princípio, não pode defender-se com as excepções que o avalizado possa opor e que respeitem à relação subjacente, salvo quanto ao pagamento, porque o avalista presta uma garantia que se reporta à obrigação cambiária do avalizado e não directamente à obrigação causal subjacente. Procurando ser mais preciso, decorre do citado artigo 32.º da L.U.L.L. que o avalista pode opor ao portador do título a nulidade do acto do aval por vício de forma e está sedimentado na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que pode, ainda, invocar o cumprimento da obrigação cambiária, ou seja, o pagamento do valor do título avalizado. Fora destas duas situações, mantém-se a garantia do aval e não releva para os contornos da responsabilidade do avalista qualquer situação que ponha em causa ou altere a fisionomia da obrigação fundamental. Como se discorreu no acórdão desta Relação de 08.09.2020 (www.dgsi.pt)[9], «A relação fundamental e a relação cambiária mantêm-se autónomas, independentes, não se comunicando as vicissitudes da primeira à segunda. A dependência do aval relativamente à obrigação fundamental é meramente formal por a lei reportar o aval a uma obrigação formalmente existente. Daqui resulta claramente que o aval, facilitando a circulação do título de crédito e potenciando a confiança, garante o pagamento do crédito cambiário, e não o crédito emergente da relação fundamental. Por isso se afirma que o avalista não garante que o avalizado pagará a dívida emergente da relação fundamental; ele responde perante o credor cambiário pelo pagamento da obrigação cambiária incorporada no título emancipado da obrigação fundamental. O aval convoca duas obrigações distintas, encabeçadas por sujeitos distintos: a obrigação emergente da relação fundamental e a obrigação cartular. Como corolário do princípio da autonomia, a obrigação cartular mantém-se imune às vicissitudes da relação fundamental, podendo sempre o credor cambiário intentar acção contra o avalista e outros obrigados cambiários, nos termos ao artigo 47.º LULL, ex vi artigo 77.º. Sendo alheio à relação fundamental que se estabeleceu entre o subscritor da livrança (…) e a embargada, e destacando-se o aval daquela relação, o avalista, em regra, não se pode prevalecer dos meios de defesa que assistem ao devedor». Isso mesmo se extrai da seguinte passagem da fundamentação do AUJ n.º 4/2013, de 11.12.2012 (DR n.º 14/2013, I, de 21.01.2013, págs. 433 – 443): «Do que ficou dito supra, o avalista não se obriga perante o avalizado mas sim perante o titular da letra ou da livrança, constituindo uma obrigação autónoma e independente e respondendo, como obrigado cartular, pelo pagamento da quantia titulada na letra ou livrança. A circunstância de ocorrerem vicissitudes na relação subjacente não captam a virtualidade de se transmitirem à obrigação cambiária pelo que esta se mantém inalterada e plenamente eficaz, podendo o beneficiário do aval agir, mediante acção cambiária, perante o avalista para obter a satisfação da quantia titulada na letra. A circunstância de a relação subjacente se modificar ou possuir contornos de renovação não induz ou faz seguir que esses efeitos se repercutam ou obtenham incidência jurídica na relação cambiária. A relação cambiária constituída permanece independente às mutações ou alterações que se processem na relação subjacente, não acompanhando as eventuais transformações temporais e/ou de qualidade da obrigação causal. Os efeitos da obrigação cartular assumida pelo avalista destacam-se da obrigação subjacente». Em suma, a autonomia e a abstracção do acto cambiário que é o aval impede o avalista de opor ao portador do título as excepções derivadas da relação causal existente entre este e o devedor principal. No entanto, é isso mesmo que o recorrente veio fazer: invocar a relação subjacente derivada da celebração do “Contrato-Quadro de Aluguer Operacional de Automóveis n.º ...”. No entendimento do recorrente, a circunstância de os dois anexos a esse contrato (que foram juntos como documentos 3 e 4) não estarem assinados (nem por si, nem pela sociedade de que foi sócio gerente) torna-os inexistentes e inquinam o próprio contrato que justificou o saque da letra de câmbio para garantir o cumprimento das obrigações dele emergentes, tornando-o «inexistente ou sem efeitos jurídicos». Ressalvado o devido respeito por tal entendimento, a tese do recorrente não pode ser acolhida, desde logo, porque, como avalista que é, está-lhe vedada essa forma de defesa. Por outro lado, a falta de assinatura nesses anexos não tem as consequências que o recorrente aponta e o próprio admite que o seu conteúdo é verdadeiro, visto que, como já se assinalou, alegou que, enquanto foi gerente da sociedade locatária, os contratos estavam a ser cumpridos. Além das situações já mencionadas, está consolidado o entendimento de que o avalista pode excepcionar o preenchimento abusivo do título se ele próprio interveio no pacto de preenchimento, cabendo-lhe, então, o ónus de alegação e prova, pois de uma excepção material se trata[10]. Com efeito, é uniforme o entendimento, na doutrina como na jurisprudência, de que, nos casos em que os avalistas podem opor ao portador da letra (ou da livrança) avalizada em branco o desrespeito pelo acordo de preenchimento (quando foram intervenientes no pacto), é ao obrigado cambiário demandado que cabe fazer a demonstração de que o título emitido em branco foi depois preenchido em desconformidade com a vontade dos intervenientes no pacto, competindo-lhe alegar e provar, oportunamente, os factos integradores dessa excepção peremptória ou de direito material. O recorrente alega que houve preenchimento abusivo (não especifica se é, apenas, em relação a si ou também quanto aos demais obrigados cambiários) porque, através de comunicação escrita que dirigiu à exequente em 05.06.2020, resolveu o acordo de preenchimento e, ainda assim, aquela preencheu a letra, nela apondo as datas de emissão e de vencimento e o valor. Em boa verdade, a carta datada de 05.06.2020 que o recorrente remeteu à exequente na sequência da interpelação que esta lhe fez para pagar as “rendas” vencidas e em dívida não contém uma declaração resolutiva daquele pacto. O que dela fez constar o recorrente é que «…tendo deixado de ter qualquer interesse ou controlo sobre a sociedade desde 2018, deixo de prestar qualquer garantia à sociedade “C..., Ld.a”, devendo V. Exas solicitar outras garantias à sociedade», ou seja, com essa declaração, estava a anunciar que não iria cumprir a obrigação que assumiu, decorrente do aval que deu à aceitante da letra. De todo o modo, a aposição no documento da letra de câmbio da assinatura do aceitante, do avalista ou de outro obrigado cambiário e a sua entrega em branco tem implícita uma autorização de preenchimento do mesmo (cfr. o artigo 10.º da LULL). Como bem se discorreu na decisão recorrida, «…se a letra exequenda foi entregue à exequente para garantia do acordo subjacente à mesma, contendo apenas as assinaturas dos obrigados – como, nesta parte, é admitido pelo embargante -, é forçosa a conclusão de que a assinatura e entrega da letra exequenda encerra em si pelo menos um acordo tácito no sentido de autorizar o seu preenchimento posterior pela exequente. Sendo certo que a letra apenas produz efeitos como tal se estiver preenchida, nomeadamente quanto ao valor e datas, é evidente que a entrega de letra em branco como garantia tem subjacente a possibilidade do seu preenchimento posterior». O poder de conformar a letra (ou a livrança) é do seu legítimo portador e foi o que fez a sacadora (exequente) ao inscrever nela as datas de emissão e de vencimento e o valor. A partir de então, temos uma letra completa. O recorrente, sendo outorgante no negócio trilateral (o denominado “contrato de garantia”, onde estão previstas as condições de preenchimento) podia invocar, como invocou, o preenchimento abusivo da letra. Fê-lo, porém, sem fundamento válido (a falta de assinatura nos documentos anexos ao “contrato-quadro”, que não a inveracidade do seu conteúdo, e a pretensa resolução do pacto de preenchimento) e a circunstância de o contrato de garantia, alegadamente, não estar datado irreleva para o caso. Por isso não se antolha onde reside a ofensa aos princípios da lealdade e da boa-fé e, muito menos, abuso do direito. * Vejamos se houve denúncia/resolução válida e eficaz do aval dado pelo recorrente à devedora/aceitante.No aglomerado de factos provados não consta que o embargante/recorrente tenha procedido à denúncia ou à resolução do aval que prestou. Provado está que remeteu à exequente a carta com data de 05.06.2020, mas, como já se fez notar, essa comunicação não contém qualquer declaração extintiva do negócio jurídico que é o aval. Nas conclusões da motivação do recurso que formulou, o recorrente alega que comunicou à recorrida «a resolução com justa causa do aval por alteração de circunstâncias», nomeadamente em 08.04.2021 (conclusão 3-b)) e é verdade que dos autos consta uma carta, com essa data, que teria enviado à exequente e de cujo teor destacamos o seguinte parágrafo: «Estranho a V/ insistência na minha interpelação para pagamento de algo que não me diz respeito, face à factualidade que expus e ao teor das comunicações que remeti, e venho expressamente comunicar a resolução do aval/fiança que prestei à sociedade em determinadas circunstâncias que deixaram de existir desde Novembro de 2018, e que são do V/ conhecimento e publicas via o processo supra identificado». Justifica-se, pois, que apreciemos essa questão. Na decisão recorrida, foi liminarmente afastada a validade e eficácia de uma eventual denúncia[11] do aval face à jurisprudência uniformizada pelo já referido AUJ n.º 4/2013: «Ora, mesmo admitindo que o embargante denunciou o aval pela carta de 05.06.2020 referida nos factos provados e a que o embargante alude na sua alegação (e, por ora, ignorando a data da denúncia e a própria natureza do contrato subjacente), o certo é que, independentemente das divergências doutrinais e jurisprudenciais sobre esta matéria, o Supremo Tribunal de Justiça veio a uniformizar jurisprudência no sentido de que “tendo o aval sido prestado de forma irrestrita e ilimitada, não é admissível a sua denúncia por parte do avalista, sócio de uma sociedade a favor de quem aquele foi prestado, em contrato em que a mesma é interessada, ainda que, entretanto, venha a ceder a sua participação social na sociedade avalizada”, conforme Acórdão n.º 4/2013 (DR 14 Série I, de 21.01.2013).»[12] Contra-argumenta o recorrente dizendo que a sua tese tem arrimo na jurisprudência e na doutrina mais recentes e cita vários autores que, realmente, criticaram e comentaram negativamente a solução adoptada naquele AUJ. A admissibilidade de desvinculação unilateral do avalista, se é verdade que tem os seus defensores (como os citados pelo recorrente), também é, terminantemente, rejeitada por outros autores consagrados, como é o caso de Pedro Pais de Vasconcelos, que se pronuncia nos seguintes termos (“Aval em Branco”, in Revista de Direito Comercial, pág. 421): «A desvinculação unilateral do avalista em branco é ilícita e ineficaz, pelo que este se mantém como avalista. Além de juridicamente insustentável, a admissão desta desvinculação unilateral pelo subscritor em branco sempre teria também consequências inaceitáveis para a circulação cambiária. A doutrina que postula a licitude da desvinculação unilateral do subscritor em branco até ao preenchimento do título assume, umas vezes expressa e outras implicitamente, que as letras e livranças, hoje, já não circulam. Mas tal não é verdadeiro. Como se viu já, as livranças (e as letras) continuam a poder circular, preenchidas ou por preencher, e continuam efetivamente a circular (de facto e de direito). Se fosse admitida a desvinculação unilateral do interveniente em livrança em branco até ao momento do seu preenchimento, essa livrança, como já se referiu, poderia ficar privada de todos os seus intervenientes, dos seus devedores, dos responsáveis pelo seu pagamento, que são todos os que nela apuserem a sua assinatura ou a sua firma. Tal permitiria esvaziar a livrança do seu conteúdo, e assim frustrar o seu portador ao tempo do preenchimento. Uma livrança originalmente passada em branco, após a revogação de todos os atos de todos os intervenientes, deixaria até de ser uma “livrança em branco” porque, então sim, deixaria mesmo de ser uma livrança; seria um papel assinado por ninguém. Nem sequer um quirógrafo seria. Se se admitir que qualquer dos signatários do título se desvincule unilateralmente antes do preenchimento, todos eles o poderiam fazer, deixando o título sem obrigados. Mesmo no caso em que apenas alguns deles se desvinculem, nenhum dos portadores poderia confiar nas assinaturas que constam do título, o que o tornaria imprestável para a circulação e para a própria execução. A tudo isto, acresce que nem sempre é fácil, ou mesmo possível, saber e provar a data do preenchimento do título. A entender-se que o título só tem natureza cambiária e só gera vinculação cambiária ao tempo do preenchimento viola-se o princípio da literalidade e introduz-se no direito cambiário uma fonte de incerteza incompatível com a segurança indispensável para o seu funcionamento.». É bem sabido que os acórdãos uniformizadores de jurisprudência não têm natureza obrigatória, não são vinculativos para os tribunais judiciais (como acontecia com os assentos). Na doutrina defende-se que constituem um precedente qualificado, de carácter persuasivo, na medida em que a orientação que triunfe vale por si própria, pela “natureza das coisas”, independentemente de um texto legal que lhe confira uma específica força vinculativa[13]. O que o recorrente, no fundo, vem defender e pedir é que este tribunal não acate a jurisprudência fixada no AUJ n.º 4/2013 e adopte a solução contrária propugnada pelos autores que cita. No entanto, não vemos como divergir do entendimento expresso por A.S. Abrantes Geraldes (in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª edição, Almedina, pág. 468) segundo o qual «tendo em conta o sentido e o valor que se atribui à jurisprudência uniformizada, parece óbvio que, em princípio, enquanto se mantiverem as circunstâncias em que se baseou a tese do Supremo, os tribunais judiciais devem acatá-la, na medida em que, não o fazendo, além de esse não acatamento poder representar uma quebra injustificada do valor da segurança jurídica e das legítimas expectativas dos interessados, podem ser provocados graves danos na celeridade processual e na eficácia dos tribunais, considerando a previsível derrogação da decisão em caso de interposição de recurso.»[14]. Ora, tem sido, pacificamente, entendido que, para divergir da tese que obteve vencimento, não basta cumprir o dever geral de fundamentação das decisões judiciais, exigindo-se uma especial fundamentação destinada a explicitar e explicar as razões de divergência em relação à jurisprudência fixada. Esse especial dever de fundamentação só se cumprirá quando ocorra alguma das circunstâncias que, exemplificativamente, aqui se elencam: - o tribunal judicial divergente desenvolve um argumento novo e de grande valia, não ponderado (ou não convincentemente rebatido) no acórdão uniformizador (no seu texto ou em votos de vencido), susceptível de desequilibrar os termos da discussão jurídica contra a solução anteriormente perfilhada; - se tornar patente que a evolução doutrinal e jurisprudencial alterou significativamente o peso relativo dos argumentos então utilizados, por forma a que, na actualidade, a sua ponderação conduziria a resultado diverso ou - a alteração da composição do STJ torne claro que a maioria dos juízes das Secções Cíveis deixou de partilhar fundadamente da posição fixada[15]. Apesar da profunda alteração da composição das Secções Cíveis do Supremo verificada na última década, nada permite afirmar que a maioria dos Juízes Conselheiros não partilha (ou não continua a partilhar) a doutrina do AUJ n.º 4/2013. Por outro lado, não se antolha (e desconhecemos que haja) esse tal argumento novo e de grande valor, não ponderado naquele acórdão de fixação de jurisprudência, susceptível de fundamentar divergência em relação à jurisprudência fixada. A argumentação desenvolvida pelos autores citados pelo recorrente traduz, apenas, divergência doutrinária e foi devidamente ponderada (e preterida) no acórdão uniformizador, pelo que não tem cariz inovador. Improcedem, pois, todas as conclusões do recurso. III - Dispositivo Pelo exposto, acordam os juízes desta 5.ª Secção Judicial (3.ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso de apelação interposto por AA e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas do recurso a cargo da recorrente (artigo 527.º, n.os 1 e 2, do Cód. Processo Civil). (Processado e revisto pelo primeiro signatário). Porto, 28/11/2022 Joaquim Moura Ana Paula Amorim Manuel Domingos Fernandes _________________ [1] Sendo certo que, em casos-limite, a impugnação pode implicar toda a matéria de facto, nem por isso o recorrente está desobrigado de especificar os concretos pontos de facto por cuja alteração se bate (cfr. Cons. A.S. Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 163, em nota de pé de página). Esta especificação serve para delimitar o objecto do recurso e por isso tem de constar das conclusões. [2] O Sr. Conselheiro Abrantes Geraldes (ob. cit., pág. 170, nota de pé de página) afirma ser «infundada a rejeição do recurso da matéria de facto com fundamento na falta de indicação, nas conclusões, dos meios probatórios ou dos segmentos da gravação em que o recorrente se funda. O cumprimento desses ónus no segmento da motivação parece suficiente para que a impugnação da decisão da matéria de facto ultrapasse a fase liminar, passando para a apreciação do respectivo mérito», citando jurisprudência do STJ nesse sentido. No Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, pág. 771, de que é autor em conjunto com Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, precisa-se que «é objecto de debate saber se os requisitos do ónus impugnatório devem figurar apenas no corpo das alegações ou se também devem ser levados às conclusões, sob pena de rejeição do recurso» e anota-se que «o Supremo tem vindo a sedimentar como predominante o entendimento de que as conclusões não têm de reproduzir (obviamente) todos os elementos do corpo das alegações e, mais concretamente, que a especificação dos meios de prova, a indicação das passagens das gravações e mesmo as respostas pretendidas não têm de constar das conclusões, diversamente do que sucede, por razões de objectividade e de certeza, com os concretos pontos de facto sobre que incide a impugnação». [3] O Sr. Conselheiro Abrantes Geraldes (ob. cit., pág. 170, nota de pé de página) afirma ser «infundada a rejeição do recurso da matéria de facto com fundamento na falta de indicação, nas conclusões, dos meios probatórios ou dos segmentos da gravação em que o recorrente se funda. O cumprimento desses ónus no segmento da motivação parece suficiente para que a impugnação da decisão da matéria de facto ultrapasse a fase liminar, passando para a apreciação do respectivo mérito», citando jurisprudência do STJ nesse sentido. No Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, pág. 771, de que é autor em conjunto com Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, precisa-se que «é objecto de debate saber se os requisitos do ónus impugnatório devem figurar apenas no corpo das alegações ou se também devem ser levados às conclusões, sob pena de rejeição do recurso» e anota-se que «o Supremo tem vindo a sedimentar como predominante o entendimento de que as conclusões não têm de reproduzir (obviamente) todos os elementos do corpo das alegações e, mais concretamente, que a especificação dos meios de prova, a indicação das passagens das gravações e mesmo as respostas pretendidas não têm de constar das conclusões, diversamente do que sucede, por razões de objectividade e de certeza, com os concretos pontos de facto sobre que incide a impugnação». [4] Trata-se de dois escritos particulares que formalizariam aquilo que é denominado como «Contrato Individual de Aluguer e Administração – Anexo do contrato n.º ...”; individual porque relativo a cada uma das viaturas que foram objecto de locação. De cada um deles consta a identificação da viatura automóvel locada, o prazo de locação, data do início e do termo do contrato e montante mensal do aluguer. O recorrente impugnou os documentos por não estarem assinados pela locatária, a sociedade “C..., L.da”. No entanto, ainda que implicitamente, admite a existência desses contratos (que, no fundo, seriam especificações ou concretizações do “Contrato-Quadro de Aluguer Operacional de Automóveis n.º ...”), pois alega que, enquanto foi gerente daquela sociedade, os contratos estavam a ser cumpridos, pois não havia qualquer prestação em atraso (artigo 13.º da petição de embargos). [5] Segundo J.H. Pinto Furtado, Títulos de Crédito, Almedina, 2000, pág. 146, «A letra em branco deve ser preenchida de harmonia com os termos convencionados pelas partes (acordo expresso) ou com as cláusulas do negócio determinante da sua emissão (acordo tácito)». [6] Na generalidade dos casos, o abuso de preenchimento é invocado com o fundamento de que o portador do título o preencheu com um valor superior àquele que, realmente, é devido. [7] O artigo 30.º da L.U.L.L. define o aval como o acto pelo qual alguém garante o pagamento da letra (ou livrança, ex vi artigo 77.º do mesmo diploma) por parte de um dos seus subscritores. [8] Cfr., por todos, Ferrer Correia, “Lições de Direito Comercial”, Vol.III, Letra de Câmbio, 1975, pág. 214. [9] Relatado pela Sra. Desembargadora Dra. Márcia Portela. [10] Assim, o acórdão do STJ de 19.06.2019, de que destacamos a seguinte passagem: “conforme é hoje posição pacífica da jurisprudência, encontrando-se o título nas relações imediatas (sem entrar em circulação) e tendo o mesmo avalista outorgado no pacto de preenchimento (configurando-se, assim, uma relação tripartida, entre o portador, o subscritor/aceitante e o avalista), como ora sucede, ao avalista é reconhecida legitimidade para efeitos de arguição da excepção de preenchimento abusivo, ainda que lhe caiba, naturalmente, em conformidade com a regra geral prevista nos artigos 342º, n.º 2 e 378º, do Cód. Civil, a alegação e prova dos factos concretos que fundamentam esta excepção material contra o portador do título)». No mesmo sentido, entre outros, os acórdãos do mesmo STJ de 11.02.2010 e de 13.04.2011 e o acórdão da Relação de Coimbra de 03.03.2020, todos disponíveis em www.dgsi.pt [11] Embora o acórdão uniformizador de jurisprudência se refira à denúncia, a solução jurídica nele adoptada vale, também, para a resolução, pois uma e outra (e ainda a revogação) são actos extintivos da relação obrigacional complexa derivada do contrato, cuja renovação ou continuação impedem. Como ensinava o Professor Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, II, 4.ª edição, Almedina. Pág. 270), «a denúncia é precisamente a declaração feita por um dos contraentes, em regra com certa antecedência sobre o termo do período negocial em curso (…), de que não quer a renovação ou a continuação do contrato renovável ou fixado por tempo indeterminado. Umas vezes a denúncia traduz o exercício dum poder discricionário do autor (…); outras, dum poder estritamente vinculado». A resolução é um direito potestativo extintivo, o que é dizer que a declaração resolutiva se impõe, inelutavelmente, à contraparte inadimplente. É a destruição da relação contratual validamente constituída, operada por um dos contraentes, com base num facto posterior à celebração do contrato (Antunes Varela, ob. cit., 265). Difere da denúncia, essencialmente, pela sua eficácia retroactiva, pois a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos entre as partes, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico. [12] De salientar, o facto, pouco comum, de este acórdão uniformizador de jurisprudência ter sido votado por unanimidade. [13] J. Lebre de Freitas, A. Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3.º, 3.ª edição, Almedina, pág. 20, e C. Lopes do Rego, Uniformização da Jurisprudência no Novo Direito Processual Civil, Lex, 1997, pág. 20. [14] Cabe aqui referir que, em processo penal, a decisão do Supremo Tribunal de Justiça que resolve o conflito resultante da oposição de julgados tem, apenas, eficácia interna, ou seja, só tem força vinculativa no processo onde foi interposto o recurso para fixação de jurisprudência (artigo 445.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal). No entanto, uniformizada jurisprudência, os tribunais só podem dela divergir se fundamentarem a divergência (n.º 3 do citado artigo 445.º do CPP). [15] A.S. Abrantes Geraldes (ob. cit., 468) indica, ainda, «a contrariedade insolúvel da consciência ético-jurídica do julgador em caso de adesão à jurisprudência uniformizadora», mas temos muitas dúvidas de que essa circunstância, por si só, justifique o não acatamento dessa jurisprudência. |