Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000929 | ||
| Relator: | CALHEIROS LOBO | ||
| Descritores: | DENUNCIA CALUNIOSA CONSTITUIçãO DE ASSISTENTE LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199111279120666 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALENÇA. | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART408. CPP87 ART68 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1983/12/14 IN BMJ N332 PAG332. | ||
| Sumário: | 1. O Art. 408 do C.P. protege não so o interesse que tem a administração da Justiça, em que o procedimento criminal contra determinada pessoa seja sinceramente requerido, como o interesse dos acusados contra o prejuizo resultante de acusações maliciosas. 2. Os dois interesses são igualmente validos, e o facto do preceito estar integrado no Cap. III nada significa " pois, dados os dois interesses protegidos, teria de ficar em qualquer lado ". 3. Por isso os maliciosamente acusados devem considerar-se ofendidos e, como tal, podem constituir-se assistentes. | ||
| Reclamações: | |||