Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120666
Nº Convencional: JTRP00000929
Relator: CALHEIROS LOBO
Descritores: DENUNCIA CALUNIOSA
CONSTITUIçãO DE ASSISTENTE
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RP199111279120666
Data do Acordão: 11/27/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALENÇA.
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISãO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART408.
CPP87 ART68 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/12/14 IN BMJ N332 PAG332.
Sumário: 1. O Art. 408 do C.P. protege não so o interesse que tem a administração da Justiça, em que o procedimento criminal contra determinada pessoa seja sinceramente requerido, como o interesse dos acusados contra o prejuizo resultante de acusações maliciosas.
2. Os dois interesses são igualmente validos, e o facto do preceito estar integrado no Cap. III nada significa " pois, dados os dois interesses protegidos, teria de ficar em qualquer lado ".
3. Por isso os maliciosamente acusados devem considerar-se ofendidos e, como tal, podem constituir-se assistentes.
Reclamações: