Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ISOLETA DE ALMEIDA COSTA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO DE VIDA CONTRATO FORMAL APÓLICE FORMALIDADES AD PROBATIONEM PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP2022101321428/20.4T8PRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2022 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril (RJCS), o contrato de seguro deixou de ser qualificado como um contrato formal, no sentido de ser condição de validade a adoção de determinada forma (artigo 220.º do Código Civil). II - A formalização na apólice que o n.º 2 do artigo 32.º do RJCS impõe ao segurador passou a ser considerada como requisito de prova. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 21428/20.4T8PRT-A.P1 SUMÁRIO (ARTIGO 663º Nº 7 DO CPC) ……………………………… ……………………………… ……………………………… ACORDAM OS JUÍZES DA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que Banco 1..., SA lhe moveu, veio AA opor-se à execução por meio de embargos, peticionando a extinção da execução, por extinção da dívida, em face da existência de contrato de seguro de vida que garantia o pagamento em falta à data do óbito do devedor, o que veio a ocorrer. Os embargos foram contestados. FOI PROFERIDO SANEADOR SENTENÇA QUE DECLAROU: “Contendo os autos os elementos necessários à prolação de uma decisão conscienciosa e segura, de acordo com soluções plausíveis de direito, decide-se conhecer de imediato do mérito da causa” e bem assim que (…) Relativamente aos factos não provados resultaram de total ausência de prova, sendo que se esgotaram todas as possibilidades da sua obtenção, apesar do determinado pelo Tribunal (as partes afirmaram não dispor nem conseguir aceder à apólice), tal como não cuidou o embargante de comprovar a resolução do contrato e fundamento (que a ter ocorrido os referidos elementos, formais, teriam de estar na posse da sua mãe)”. JULGOU PROCEDENTE A OPOSIÇÃO E, EM CONSEQUÊNCIA, DETERMINOU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CONVOCOU OS SEGUINTES FACTOS. PROVADOS: 1. O embargado deu à execução como título executivo escritura pública denominada de “Mútuo com Hipoteca”, outorgada no dia 22.08.2006, mediante a qual o embargado declarou emprestar a BB e CC a quantia de cento e setenta mil euros, nessa data entregue por depósito na conta por eles titulada, quantia de que estes se confessaram devedores. 2. Nos termos do documento particular anexo à referida escritura: (…) 3. Para garantia do pagamento e liquidação da quantia mutuada foi constituída hipoteca voluntária a favor do Banco 1... sobre: - Prédio misto sito na Rua ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o número ... da referida freguesia e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o atual artigo ... e na rústica sob o artigo ...; 4. Tal hipoteca encontra-se registada a favor do Banco reclamante pela AP. ... de 2006/03/09. 5. A hipoteca foi constituída para garantia do pagamento: a) Da quantia mutuada, no montante de € 170.000,00; b) Dos juros à taxa anual de 4,37% acrescida de 4% em caso de mora, a título de cláusula penal; c) Das despesas judiciais e extrajudiciais fixadas para efeitos de registo em € 6.800,00; 6. Em 02 de Outubro de 2019 não foi liquidada a prestação que se venceu nessa data, nem as posteriormente vencidas- vide doc 3 anexo ao requerimento executivo. 7. Os mutuários BB e CC foram declarados insolventes no processo com o n.º 10581/17.4T8VNG. 8. Na pendência do processo de insolvência constatou-se o falecimento do requerido CC, ocorrido a 11 de Março de 2018 e a 10 de Julho de 2018 foi proferido despacho que determinou o prosseguimento dos autos contra a herança aberta por óbito do requerido. 9. Identificados os herdeiros do requerido, foram os mesmos citados, não tendo sido deduzida oposição ao pedido de insolvência. 10. O ora Exequente reclamou os seus créditos, tendo os mesmos sido reconhecidos como garantidos por se encontrar registada hipoteca sobre o prédio supra identificado - Cfr. Documento n.º 4 anexo ao RE. 11. o prédio dado de hipoteca para garantia das obrigações constituídas com o ora Exequente não foi apreendido para a massa insolvente pois tinha já sido transmitido em 21/02/2011 por doação a favor de AA, aquisição registada pela AP .... – Cfr. Documento n.º 2E 5 ANEXOS AO RE 12. À data do incumprimento, o capital em dívida ascendia a € 103.818,04. 13. após o falecimento do seu pai o embargante em 7 de Agosto de 2019, o embargante enviou carta ao Banco 1... em que comunicava à referida instituição bancária que “ para minha surpresa, a minha mãe comunicou me, que o meu falecido pai não tinha pago os prémios de seguros de vida, conforme era sua obrigação contratual ( vidé cláusula décima numero dois do documento complementar que faz parte integrante da escritura ), pelo que, à data do óbito não existia qualquer seguro devida em vigor “- cfr doc 1 anexo ao requerimento de embargos. 14. Mais referiu nessa carta que “ Ora, nos termos das cláusulas décima e décima primeira, e sendo o Banco o beneficiário do referido seguro (na qualidade de credor hipotecário) estava expressamente autorizado a efetuar por conta dos mutuários todos os pagamentos necessários para que os seguros (nomeadamente o de vida) se mantivessem em vigor”. 15. E comunica ao Banco 1... que tendo o Banco violado tal obrigação contratual entende que o não pagamento do mútuo por inexistência de contrato de seguro de vida em vigor se deve à atuação negligente do Banco e solicita o envio do documento de distrate da hipoteca. 16. Preparava-se o ora Exequente para instaurar a competente ação executiva para recuperação dos valores em dívida, sendo Executados os mutuários, quando foi contactado para pagamento das quantias que se mostravam em dívida até à data de 12/04/2019. 17. Tendo, após essa data e pelo menos até ao passado dia 08/11/2021 – continuado a existir depósitos de vários montantes, que foram todos afetos às responsabilidades vencidas-cfr doc 1 anexo à contestação NÃO PROVADOS a) Perante a falta de pagamento atempado das prestações devidas desde 02/08/2018, em 20/11/2018 o Exequente remeteu aos mutuários missivas, onde interpelou para o pagamento das prestações vencidas em atraso, bem como os respetivos juros de mora, tudo num total de € 2.590,80. b) Decorridos os 30 dias para regularização do incumprimento, foi o contrato e mútuo resolvido, conforme missivas remetidas a 27/12/2018. c) Os mutuários celebraram contrato de seguro de vida que garantia que em caso de morte o valor em divida referente ao mútuo celebrado e id. em 1 a seguradora pagava o valor em divida. DESTA SENTENÇA APELOU A EXEQUENTE QUE LAVROU AS SEGUINTES CONCLUSÕES: (…) D – Foi dado como facto não provado: “Os mutuários celebraram contrato de seguro de vida que garantia que em caso de morte o valor em divida referente ao mútuo celebrado e id em 1 a seguradora pagava o valor em divida.” E - Contudo, na fundamentação, entendeu, a nosso ver erradamente o Tribunal, que o ónus da prova da “inexistência” do contrato de seguro pertencia ao Banco Embargado, e não ao Embargante que o invoca. F -O n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil consagra o princípio de que "àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado", neste caso que tinha sido celebrado um contrato de seguro de vida. G - E não é pelo facto de estarmos perante um "facto negativo" – a não existência do contrato - que se inverte o ónus da prova. H – O que importa nos presentes autos é que está contratualmente previsto a celebração de um contrato de seguro de vida, pelos mutuários com uma Seguradora, o que não nunca ocorreu. I – Ao julgar não provado este facto, o Tribunal não devia ter conhecido da interpretação do clausulado no contrato de mútuo sobre esta matéria, porque a condição prévia – celebração do contrato de seguro de vida – não ocorreu. J – Fundamentando que “relativamente aos factos não provados resultam de uma total ausência de prova, sendo que se esgotaram todas as possibilidades da sua obtenção, apesar do determinado pelo Tribunal (as partes afirmaram não dispor nem conseguir aceder à apólice), tal como não cuidou o embargante de comprovar a resolução do contrato e fundamento (que a ter ocorrido os referidos elementos, formais, teriam de estar na posse da sua mãe) K - Não existindo prova de ter sido celebrado um contrato de seguro, e considerando que se tratava de matéria de facto dada como não provada, o Tribunal a quo não podia ter decidido sobre a interpretação das cláusulas contratuais (sobre a obrigação ou não de pagamento dos prémios de seguro por parte do Embargado), ao considerar que a “primeira questão que urge dirimir é a de saber qual o alcance da cláusula 11ª do Contrato.”. L – Existe assim, no entender do Apelante um erro de julgamento, porque há uma clara contradição entre o facto não provado (alínea c) dos factos não provados) - não existia seguro de vida, e a decisão de mérito – e condenação do embargado M – Entendeu o Tribunal para fundamentar a sua decisão “Ao abrigo do princípio da boa fé, nos termos decorrentes da sua consagração no n.º 2do Art.º 762º do C. Civil, impõe-se ao Banco credor que, em cumprimento da vontade das partes subjacente à união de contratos em causa, diligencie efetiva e eficientemente pela satisfação do seu crédito por via da ativação do contrato de seguro associado, só lhe sendo admissível a cobrança por outra via quando tal se revele razoavelmente difícil ou inviável”. N – Continua o Tribunal na sua fundamentação: “No caso em apreço, temos para nós que em face das cláusulas 10ª e 11ª, do documento complementar anexo à escritura pública, o banco tinha necessariamente de ter em seu poder as referidas apólices, e conhecimento da razão da resolução do contrato” O – Mas o banco ora Apelante nunca teve em seu poder as apólices, porque as mesmas nunca lhe foram enviadas pelos mutuários, nem pela Seguradora (qualquer que ela tivesse sido), nem foi feita qualquer prova em contrário. P – Pela simples razão que os mutuários não celebraram o contrato de seguro, conforme era sua obrigação legal. Q – Por isso não era “impossível “(sublinhado nosso), como conclui o Tribunal a quo, que o banco embargado desconhecesse a apólice e o destino do contrato. R – De toda esta fundamentação faz habilmente o Tribunal uma inversão do ónus da prova, entendendo, erradamente, que era ao Banco que competia alegar e provar “que inexistia contrato ou que tendo existido não foi possível obter a satisfação do seu crédito”. S – Mas a interpretação feita pelo Tribunal sobre as clausulas contratuais 10ª e 11ª do contrato, também não tem sustentação na sua fundamentação. T – Uma vez que tal interpretação só pode ser no sentido de facultar ao Embargado a “faculdade” de se sub-rogar ao segurado (MUTUÁRIOS) no pagamento do prémio de seguro, e não na obrigação contratual de o fazer, tal dispõe o n.º 3 da Clausula 11ª do Contrato de Mútuo: 3. Se o Banco efetuar, na falta e por conta dos MUTUÁRIOS, o pagamento dos prémios. U - Decorre assim claramente do contrato que o Banco está autorizado a efetuar o pagamento dos prémios de seguro por conta dos MUTUÁRIOS, não está obrigado (sublinhado nosso) W - Ainda que assim não se entendesse, tal obrigação só poderia ser exigida, no caso em apreço, caso os mutuários tivessem cumprido - previamente - as suas obrigações, isto é, se tivessem celebrado um contrato de seguro de vida, se tivessem enviado cópia da apólice ao Banco e caso o Banco soubesse, quer pelos mutuários, quer pela Seguradora, que os prémios de seguro não estavam a ser cumpridos. Tal nunca aconteceu! X – Acrescentando que “relativamente aos factos não provados resultam de uma total ausência de prova, sendo que se esgotaram todas as possibilidades da sua obtenção, apesar do determinado pelo Tribunal (as partes afirmaram não dispor nem conseguir aceder à apólice), tal como não cuidou o embargante de comprova a resolução do contrato e fundamento (que a ter ocorrido os referidos elementos, formais, teriam de estar na posse da sua mãe) Y – Ao decidir como o fez o Tribunal violou o disposto nos Arts. 342º, n.º 1 e 762º, n.º 2 do Código Civil. Respondeu o executado a sustentar o acerto da sentença. Nada obsta ao mérito. OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as matérias que sejam de conhecimento oficioso (artigos 635º, n.º 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Em consonância e atentas as conclusões da recorrente, as questões a decidir são as seguintes: Saber se a sentença violou as regras do ónus da prova e o princípio da boa fé contratual na fundamentação de direito. O MÉRITO DO RECURSO: FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Dá-se aqui por reproduzida a factualidade supra e ainda que: 1. Em 7-2-2022 foi proferido despacho judicial com o seguinte teor: “Analisados os autos a fim de preparar a audiência prévia que se realizará no próximo dia 21.02.2022, verificamos que se mostra necessária a junção aos autos dos seguintes documentos: a) certidão de óbito do pai do embargante; b) comprovativo da comunicação ao embargado do óbito; c) comprovativo da resolução do contato de seguro vida d) comprovativo das cartas de interpelação e das de resolução do contrato. Notifique, sendo que os documentos mencionados em a) e b) deverão ser juntos pelo embargante e os restantes pelo embargado”. 2. O Banco juntou o seguinte requerimento: “O Banco 1..., SA, Embargado nos presentes autos, vem pelo presente e em resposta ao douto despacho de fls…, juntar as cartas de interpelação e resolução dos contratos de mútuo com hipoteca enviadas aos mutuários, e cópia dos avisos de receção”. Quanto às eventuais cartas de resolução do seguro de vida do falecido CC, vem informar que nunca recebeu quaisquer comunicações de Companhias de Seguros, desconhecendo, até à presente data, se foi ou não celebrado o seguro de vida. Mais esclarece que, quando foi celebrado o Contrato de Mútuo com hipoteca, os mutuários exibiram uma proposta da Companhia de Seguros X..., mas nunca receberam a Apólice de Seguro, pelo que desconhecem se o contrato de seguro de vida veio a ser formalizado quer com aquela Companhia de Seguros, quer com qualquer outra. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: I A presente execução hipotecária visa o pagamento da dívida de incumprimento (definitivo) do contrato de mútuo bancário, cuja escritura e documento complementar estão juntos aos autos. Na clausula 10ª deste documento está consignado (nº 2) que: “os Mutuários obrigam-se a contratar um seguro de vida cujas condições constantes da respetiva apólice, serão indicadas pelo Banco, em sociedade de seguros de reconhecido crédito e da confiança do Banco, a pagar atempadamente os respetivos prémios, a fazer inserir na respetiva apólice que o Banco é o credor hipotecário e que, em consequência, as indemnizações que seja devidas em caso de sinistro reverterão para o Banco. (nº3) As apólices e atas adicionais dos seguros acima referidos ficarão em poder do Banco mutuante como interessado nos mesmos e na qualidade de credor hipotecário. Só por intermédio do Banco e com o seu acordo por escrito os seguros poderão ser alterados ou anulados”. II O embargante vem invocar factualmente a existência de um contrato de seguro de vida do mutuário, garantindo o valor da dívida hipotecária ora exequenda e que à data do falecimento do devedor estavam em dívida prémios vencidos, imputando a responsabilidade contratual deste não pagamento dos prémios ao Banco (ao abrigo da citada clausula 10ª e clausula 11ª do documento complementar), entendendo consequentemente cessada a sua responsabilidade em face do evento (falecimento do mutuário). Por sua vez, o embargado aceita expressamente esta alegação confessória muito embora notificado para juntar dos documentos relativos ao contrato de seguro de vida nomeadamente cartas de resolução que: «Quanto às eventuais cartas de resolução do seguro de vida do falecido CC, vem informar que nunca recebeu quaisquer comunicações de Companhias de Seguros, desconhecendo, até à presente data, se foi ou não celebrado o seguro de vida. Mais esclarece, que quando foi celebrado o Contrato de Mútuo com hipoteca, os mutuários exibiram uma proposta da Companhia de Seguros X..., mas nunca receberam a Apólice de Seguro, pelo que desconhecem se o contrato de seguro de vida veio a ser formalizado quer com aquela Companhia de Seguros, quer com qualquer outra» III A sentença recorrida deu como não provado o contrato de seguro em face da não junção pelo Banco da apólice (alínea c) dos factos não provados). IV O regime legal do contrato de seguro de vida consta dos artigos 175º e ss. do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril (vulgo LCS). No que respeita aos efeitos contratuais do não pagamento de prémio de seguro, o artigo 203º remete para o convencionado, pelas partes outorgantes, ao que acresce o artigo 58º do diploma excluir expressamente o regime da resolução automática do contrato prevista no artigo 61º. Doutra banda, o artigo 204º estabelece que: “1 - Em caso de não pagamento do prémio na data de vencimento, se o contrato estabelecer um benefício irrevogável a favor de terceiro, deve o segurador interpelá-lo, no prazo de 30 dias, para, querendo, substituir-se ao tomador do seguro no referido pagamento. 2 - O segurador, que não tenha interpelado o beneficiário nos termos do número anterior, não lhe pode opor as consequências convencionadas para a falta de pagamento do prémio”. V Por outro lado, o contrato de seguro não é um contrato formal. Neste sentido decidiu o Ac. do STJ de 31-03-2022 (MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA), processo n.º 898/19.9T8PTL.G1.S1, in DGSI (e onde estão publicados todos os acórdãos mencionados doravante): «Tratando-se de um seguro facultativo, ramo vida, cabe na autonomia contratual das partes a liberdade de o celebrar ou não, bem como, ressalvadas eventuais normas imperativas, de definir, nomeadamente, o respetivo âmbito de cobertura. II. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, o contrato de seguro deixou de ser qualificado como um contrato formal, no sentido de ser condição de validade a adoção de determinada forma (artigo 220,º do Código Civil); a formalização na apólice que o n.º 2 do artigo 32.º do RJCS impõe ao segurador passou antes a ser considerada como requisito de prova (…) (cfr. acórdãos deste Supremo Tribunal de 30 de Setembro de 2010, , proc. n.º 414/06.2TBPBL.C1.S1, de 4 de Dezembro de 2014, proc. n.º 23/12.7TBESP.P1.S1 ou de 18 de Março de 2021, proc. n.º 2402/19.0T8PNF.P1.S1); a formalização na apólice que o n.º 2 do artigo 32.º do RJCS impõe ao segurador passou antes a ser considerada como requisito de prova». Veja-se ainda as anotações ao artigo 32º LCS anotada 4ª edição, Almedina, p 31 e ss. O artigo 220.º do Código Civil admite que, quando o documento seja exigido apenas para facilitar a prova da declaração – formalidade ad probationem, «da inobservância da forma legalmente imposta apenas resulta dificultada a prova, não sendo afetada a validade do ato, que, porém, só poderá ser provado ou por um meio mais solene, com força probatória superior à do documento exigido, ou por confissão, de acordo com o disposto no n.º 2 do art.º 364.º do C.C.» - Ac. do TRG de 07-12-2017 (FERNANDO FERNANDES FREITAS), processo n.º 440/13.5TBVLN-A.G1, publicado in DGSI. Em tais casos de documento exigido como formalidade ad probationem, como é o caso do contrato de seguro ramo vida, aludido nos presentes autos, o contrato admite como meio de prova, nomeadamente, a confissão. A confissão judicial é aquela que é feita nos articulados ou em depoimento de parte (artigo 463º e 465º do CPC e 352º, 355º, 356º do Código Civil). A declaração confessória é indivisível, como resulta do disposto no artigo 360º do Código Civil. VI Sem prejuízo, dissentimos do juízo feito pelo tribunal recorrido de que estão esgotados todos os atos disponíveis de obtenção de meios de prova. As partes, nomeadamente, o embargante notificado em 21-02-2022 para solicitar à Companhia de Seguros X..., cópia da apólice e demais documentos pertinentes nada veio juntar. Sendo certo que este dever de solicitar os respetivos documentos à seguradora (informação sobre a existência ou não de seguro e respetiva apólice) se imporá também ao embargado, que, no seu próprio interesse, deverá instruir os autos com os meios de prova necessários à demonstração dos factos pertinentes ao direito. Acresce que, atento o teor da declaração do Banco que refere a Cia de Seguros X..., na impossibilidade desta documentação ser obtida através das partes, o tribunal oficiosamente deverá notificar aquela Seguradora para esclarecer se celebrou o contrato de seguro falado no processo e, na afirmativa, juntar a apólice e cláusulas contratuais complementares, havendo. Sem prejuízo, é sempre possível efetuar diligências necessárias junto do Instituto Nacional de Seguros com vista a colher informação necessária. Com efeito, da conjugação dos artigos 432º, 429º e 436º, interpretados, à luz do disposto nos artigos 6º, 411º e 7º, n.º 4, todos do Código de Processo Civil, resulta que em matéria de prova documental em poder de terceiro, se mostra consagrado um verdadeiro poder-dever do juiz, uma incumbência do tribunal. Finalmente, dos extratos bancários, mormente da rúbrica relativa aos pagamentos das prestações do mútuo e outros encargos, havendo contrato de seguro, há de resultar o débito dos prémios de seguro – note-se que só existirão prémios de seguro se houver seguro (os que foram pagos, se foram pagos), documentos estes cuja junção aos autos com a respetiva discriminação poderá ser requerida pelo próprio embargante ou bem assim após obtenção do consentimento do(s) titular(es) sobrevivo(s) da conta bancária respetiva, determinada oficiosamente. Trata-se de documentação relevante, não só para eventual cabal identificação da Seguradora e contrato de seguro que uma vez obtida habilita ao conhecimento das eventuais cláusulas convencionadas no contrato (como ainda para aferir da boa fé na conduta processual do embargado). VIII. O artigo 662º, nº 2, alínea b) do CPC prevê que o Tribunal da Relação, mesmo oficiosamente, anule a decisão recorrida quando considere indispensável a produção de novos meios de prova, a qual se impõe em face do exposto (com prejuízo, por ora, da discussão sobre os requisitos formais e constitutivos do título executivo nos casos como o presente) o que se impõe em face da resposta de não provado constante da alínea c) dos factos não provados do saneador sentença. SEGUE DELIBERAÇÃO: ANULADO O SANEADOR SENTENÇA. DETERMINA-SE O PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS DEVENDO O TRIBUNAL, OPORTUNAMENTE DETERMINAR A AQUISIÇÃO DOS ELEMENTOS DE PROVA, DESCRITOS SUPRA. Custas pelo Recorrente Porto, 13 de outubro de 2022 Isoleta de Almeida Costa Carlos Portela Ernesto Nascimento [(vencido conforme declaração de voto): Votei no sentido da procedência do recurso. Se as questões suscitadas pela apelante se reduzem à violação das regras do ónus da prova e ao princípio da boa fé na execução dos contratos, então, terá o tribunal de recurso que se ater à matéria de facto definida na decisão recorrida. E, assim, tendo o embargante como fundamento dos embargos, a peticionar a extinção da execução, alegado a existência de contrato de seguro de vida - questão, que mereceu resposta de não provado, não pode deixar de ver os embargos julgados contra si, por não satisfação do ónus da sua prova, que sobre ele recaía - indubitavelmente. Donde, atentas as conclusões do recurso não pode deixar de se ter o mesmo como procedente, por se mostrar violado, ostensiva e grosseiramente, de resto, o artigo 342.º/1 CCivil. Vejamos a pertinência para o caso concreto, da matéria atinente com a natureza, âmbito e objectivo da norma nuclear essencial para o desfecho que fez vencimento, pedindo emprestadas as considerações, extraídas da Doutrina e da Jurisprudência, cfr. Rui Pinto in CPCivil anotado, Abrantes Geraldes in Recursos em Processo Civil e, por ser recente, o acórdão do STJ de 8.2.2022, de Maria dos Prazeres Beleza. Devendo-.se salientar que se desconhece fracturas ou dissidências em tal entendimento. O embargante, como fundamento dos embargos, a peticionar a extinção da execução, alegou a existência de contrato de seguro de vida. Na decisão recorrida, - julgou-se como não provado, – entre o mais - cfr. ponto c) que, “os mutuários celebraram contrato de seguro de vida que garantia que em caso de morte o valor em divida referente ao mútuo celebrado e id. em 1 a seguradora pagava o valor em divida”, dado que, “relativamente aos factos não provados resultaram de total ausência de prova, sendo que se esgotaram todas as possibilidades da sua obtenção, apesar do determinado pelo Tribunal (as partes afirmaram não dispor nem conseguir aceder à apólice), tal como não cuidou o embargante de comprovar a resolução do contrato e fundamento (que a ter ocorrido os referidos elementos, formais, teriam de estar na posse da sua mãe)” e, - na fundamentação de direito, depois de se expender acerca das cláusulas 10.ª e 11.ª do contrato de mútuo, que ao contrato de seguro se reportam – como se afinal o mesmo tivesse sido celebrado – considerou-se que, “impendia sobra o exequente/embargado o ónus de alegar e provar que inexistia contrato ou que tendo existido não foi possível obter a satisfação do seu credito (soube do óbito no âmbito do processo de insolvência, o que lhe permita acionar o contrato se seguro) por causa diversa da falta de pagamento a que por força da previsão do nº2, da Clausula 11º estava obrigado a realizar. Sem que o banco alegue e prove que assim procedeu e que foi inviável obter através daquele contrato de seguro a satisfação do seu credito, falece o requisito de exigibilidade/procedibilidade da execução. Sublinha-se, uma vez mais que em face da clausula 10º e impossível que o embargado desconheça a apólice e em face da clausula 11º que desconheça o destino do contrato (que não podia ser a mora no cumprimento do contrato de mútuo, dado o óbito ser anterior a este)”, para de seguida se julgar procedente a oposição e extinta a execução. Inconformado recorre o exequente/embargado suscitando a violação das regras de repartição do ónus da prova contidas no artigo 342.º CCivil. Certo é que não vem impugnado o julgamento sobre a matéria de facto. E qualquer das competências previstas no artigo 662.º CPCivil apenas podem ser exercidas dentro do objecto do recurso fixado pelo apelante nas conclusões do recurso. A Relação apenas pode alterar a decisão sobre a matéria de facto se o apelante a impugnou e, na medida do que impugnou. Está na disponibilidade do apelante recorrer ou não da decisão sobre a matéria de facto, segundo o princípio “tantum devolutum quantum appelatum”. Se o recorrente apenas impugnou matéria de direito, a Relação não pode alterar a decisão sobre a matéria de facto. O n.º 1 do artigo 662.º dá competência à Relação para modificar a decisão recorrida sobre a matéria de facto usando as provas que constam dos autos e o n.º 2, para o fazer após nova produção de prova. Em sede de apreciação do recurso sobre a matéria de facto, no âmbito do poder/dever que recai sobre a Relação de reponderar a questão de facto em discussão - e de assim expressar de modo autónomo o seu resutado - o artigo 662.º/2 alínea b) CPCivil, admite a produção de novos meios de prova em caso de dúvida fundada, objectiva e séria, sobre o alcance da prova já realizada, em 1.ª instância Dúvida que seja suscetivel de ser dirimida, mediante a produção de novos meios de prova, de prova suplementar e extraordinária, com vista à formação de mais segura convicção sobre determinado facto controvertido. O que pressupõe que os novos meios de prova potenciem a superação da dúvida séria, agora surgida, sobre a prova anteriormente produzida. Sem embargo das modificações que podem ser oficiosamente operadas relativamente a determinados factos cuja decisão esteja eivada de erro de direito, por violação de regras imperativas, à Relação não é exigido nem lhe é permitido que de motu proprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos a livre apreciação e que assim foram valorados pela 1.ª instância. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão da matéria de facto indicou nas respectivas alegações e condensou nas conclusões - que, como se sabe, circuncsrevem o objecto do recurso. A apreciação do erro de julgamento é circunscrita aos pontos impugnados embora, quanto à latiude da investigação probatória, a Relação tenha amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa. Assim o impõe o princípio do dispositivo que se revela através da delimitação do objecto do recurso da matéria de facto através das conclusões das alegações. A modificação da decisão da matéria de facto está dependente da iniciativa da parte interessada e deve limitar-se aos pontos de facto especificamente indicados, não estando, contudo, a Relação limitada à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes. Os poderes atribuídos à Relação pelo artigo 662.º só podem ser exercidos a propósito das questões de facto impugnadas, ou seja, dentro do âmbito do recurso, definido pelo recorrente. E, já agora, se não se verifica o aludido pressuposto, implícito, da mesma forma, nã se everifica o expresso na previsão contida na alínea b) do n.º 2 do artigo 662.º CPCivil. Com efeito. Este expediente constitui uma medida paliativa destinada a resolver situações patológicas que emergem, tão só e simplesmente, de uma nebulosa que envolva a prova que foi realizada e que não foi convenientemente resolvida. Expediente com vista a sanar dúvidas sobre factos essenciais, provados ou não provados a partir de meios de prova que não porporcionaram condições para uma decisão segura. Mecanismo, que tem que ser moderado através da interferência dos factores situados a montante, nas fases da instrução e na audiência de julgamento, ou em sede de alegações e de contra-alegações. Não pode aqui, em sede de recurso, ser naturalmente descurado nem desconsiderado o modo como as partes exerceram os respectivos ónus da prova nos momentos processualmente adequados. Sob pena de total e inadmissível subversão das boas regras processuais relacionadas com o princípio do dispositivo. O não accionamento oportuno, a requerimento ou oficiosamente, dos instrumentos a que se refere a junção de documentos, quando eram já conhecidos os factores que a lei prevê, não pode justificar a sua transposição para um momento posterior. Procedimento que, naturalmente, pressupõe que seja usado de forma excepcional e de acordo com critérios de objectividade. Quando, afinal, se entenda que determinada dúvida sobre a prova já produzida pode ser superada mediante a realizaçao de diligências probatórias suplementares. Este poder/dever da Relação não modificou nem as regras da distribuição do ónus da prova nem aboliu os efeitos que emanam de um sistema em que predomina o princípio do dispositivo. Sem esquecer, naturalmente, que o ónus da apresentação de meios de prova, mormente, documental, se deve materializar através da sua apresentação em momentos processualmente ajustados - se bem que com a previsão da norma aqui em apreciação acaba por ceder a regra preclusiva do artigo 651.º, que condiciona a produção de prova documental em sede de recurso, depois de a mesma já ter sido condicionada na 1.ª instância, artigo 423.º/2. E, no caso, na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, a propósito do facto não provado da alínea c), expendeu-se da seguinte forma: “Relativamente aos factos não provados resultaram de total ausência de prova, sendo que se esgotaram todas as possibilidades da sua obtenção, apesar do determinado pelo Tribunal (as partes afirmaram não dispor nem conseguir aceder à apólice) (...)”. Isto depois de o embargado ter respondido ao tribunal - quando notificado para juntar a carta de resolaução do contrato - que “quanto às eventuais cartas de resolução do seguro de vida do falecido CC, vem informar que nunca recebeu quaisquer comunicações de Companhias de Seguros, desconhecendo, até à presente data, se foi ou não celebrado o seguro de vida”. Isto é, nenhum elemento de prova foi produzido, nenhuma dificuldade, definitiva ou irremovível, foi alegada (para prova, recorde-se da celebração de um contrato de seguro) e, muito menos, suscitada a sua remoção por via do tribunal, tudo a traduzir a total omissão, a evidente inércia e o assaz – para dizer o menos - desinteresse do embargante na produção de prova sobre o facto. Nesta circunstância não pode a Relação ver uma dúvida fundada, uma nebulosa, onde, afinal, existe uma certeza – a falta total de produção de prova sobre a matéria julgada não provada na alínea c) – e um pleno, absoluto e incontornável vazio de produção de prova. E, não pode, pois, neste contexto, de motu próprio, pretender seja colmatada toda esta arrastada e prolongada, olímpica indiferença e passividade. Pretensão assente num pressuposto que se não verifica - a existência de qualquer dúvida, muito menos fundada, acerca do sentido apontado pela prova já realizada - e, por isso mesmo, incompatível, sob pena de contradição nos seus precisos termos, com a natureza do remédio. Isto porque, pela própria natureza das coisas, no vazio, na lacuna, na omissão, não pode, por definição, haver, sequer, dúvida - muito menos fundada.] |