Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0150590
Nº Convencional: JTRP00032365
Relator: FERREIRA DE SOUSA
Descritores: LIVRANÇA
PREENCHIMENTO ABUSIVO
AVAL
NULIDADE
CASO JULGADO
Nº do Documento: RP200106040150590
Data do Acordão: 06/04/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 410/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART497 ART498 N1 N2 ART671 N1 ART673.
CCIV66 ART280 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/12/17 IN BMJ N422 PAG398.
AC STJ DE 1978/06/20 IN BMJ N278 PAG149.
AC STJ DE 1989/06/09 IN BMJ N388 PAG377.
AC STJ DE 1996/02/06 IN BMJ N454 PAG599.
AC STJ DE 1997/07/10 IN CJSTJ T2 ANOV PAG165.
AC STJ DE 1997/03/13 IN BMJ N465 PAG477.
Sumário: I - A livrança em branco é consentida por lei e nada obsta também a que se dê aval ao subscritor da livrança nesses termos.
II - A livrança em branco pode existir sem que tenha havido contrato de preenchimento. Na falta de tal contrato o preenchimento fica sujeito a limites, uns derivados da relação subjacente e outros da lei supletiva e dos usos da praça.
III - Do domínio das relações imediatas o preenchimento de uma livrança por montante superior ao que resulta da relação subjacente não torna aquela nula; manterá a sua validade pelo montante da relação subjacente, pois a excepção de preenchimento abusivo não interfere na totalidade da dívida, antes se restringe ao excesso verificado.
IV - A força do caso julgado estende-se à decisão das questões preliminares que forem antecedente lógico, indispensável, à emissão da parte dispositiva do julgado (desde que se verifiquem os demais requisitos do caso julgado material).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: