Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00032365 | ||
| Relator: | FERREIRA DE SOUSA | ||
| Descritores: | LIVRANÇA PREENCHIMENTO ABUSIVO AVAL NULIDADE CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP200106040150590 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 410/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART497 ART498 N1 N2 ART671 N1 ART673. CCIV66 ART280 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1992/12/17 IN BMJ N422 PAG398. AC STJ DE 1978/06/20 IN BMJ N278 PAG149. AC STJ DE 1989/06/09 IN BMJ N388 PAG377. AC STJ DE 1996/02/06 IN BMJ N454 PAG599. AC STJ DE 1997/07/10 IN CJSTJ T2 ANOV PAG165. AC STJ DE 1997/03/13 IN BMJ N465 PAG477. | ||
| Sumário: | I - A livrança em branco é consentida por lei e nada obsta também a que se dê aval ao subscritor da livrança nesses termos. II - A livrança em branco pode existir sem que tenha havido contrato de preenchimento. Na falta de tal contrato o preenchimento fica sujeito a limites, uns derivados da relação subjacente e outros da lei supletiva e dos usos da praça. III - Do domínio das relações imediatas o preenchimento de uma livrança por montante superior ao que resulta da relação subjacente não torna aquela nula; manterá a sua validade pelo montante da relação subjacente, pois a excepção de preenchimento abusivo não interfere na totalidade da dívida, antes se restringe ao excesso verificado. IV - A força do caso julgado estende-se à decisão das questões preliminares que forem antecedente lógico, indispensável, à emissão da parte dispositiva do julgado (desde que se verifiquem os demais requisitos do caso julgado material). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |