Processo n.º 3743/23.7T8VLG-B.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Execução de Valongo - Juiz 2
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO.
No âmbito da execução que Banco 1... - Banque Sucursal Portugal instaurou contra AA veio esta requerer que fossem levantadas as penhoras que incidiram sobre os créditos auferidos junto da A... e B..., S.A, de modo a que seja salvaguardado o limite de um salário mínimo nacional, requerendo ainda a sustação da Execução, nos termos do artigo 269.º n.º 1, als. c) e d) e artigo 738.º, n.º 1 do CPC.
Alegou, para tal, que os referidos créditos representam uma porção indispensável do rendimento por si auferido na actividade de comércio a retalho de jornais, revistas e outras publicações periódicas e artigos de papelaria enquanto trabalhadora independente, atividade essa que nos últimos anos tem vindo a apresentar resultados negativos, não lhe permitindo auferir sequer valores próximos do salário mínimo nacional.
Refere ainda que paga pela prestação do empréstimo contraído para aquisição da casa de morada de família, em média € 452,66, pelo lar onde se encontra a sua mãe € 787,93 mensais, despesas médicas e medicamentosas para a sua mãe no valor de € 87,55, tendo ainda despesas com alimentação, electricidade, água, luz e transporte, num valor aproximado de € 500,00 mensais, pelo que a penhora ordenada põe em causa a sua sobrevivência condigna.
Notificada, a exequente nada disse.
Foi então proferida decisão que indeferiu a redução da penhora requerida pela executada e condenou esta nas custas do incidente.
Não se conformando a executada com tal decisão, dela interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões:
A) O presente recurso tem por objeto a decisão proferida pelo Tribunal a quo em 16/10/2025, com a ref.ª 476638741, que indeferiu liminarmente o requerimento da ora Recorrente apresentado em 23/09/2025, visando a redução do(s) ato(s) de penhora incidentes sobre os seus créditos junto da entidade A... e da entidade B..., S.A.
B) O Tribunal recorrido entendeu que a Recorrente não tem direito à salvaguarda do limite impenhorável correspondente a um salário mínimo nacional mensal, por considerar que a sua atividade económica não se enquadra nas previstas no art.º 151.º do CIRS.
C) Mais considerou que os créditos penhorados são dissociáveis da atividade profissional da Recorrente, afastando, assim, a aplicação do regime previsto no art.º 738.º, n.ºs 1, 3 e 8, do CPC.
D) A Decisão em crise padece de uma nulidade nos termos do art.º 615 nº 1 al. c) do CPC pois num primeiro momento deu como provado o facto da Recorrente vir apresentando nos últimos quatro anos prejuízos fiscais, sendo que, posteriormente, mais entendeu que a mesma não pode beneficiar da pretendida redução.
E) Tal decisão assenta em erróneos pressupostos de facto e de direito, violando os princípios da legalidade e da proporcionalidade que regem o ato de penhora, bem como o direito fundamental da Recorrente a uma existência condigna.
F) A sentença recorrida padece de nulidade, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, por contradição entre os fundamentos e a decisão
G) Pois deu como provado que a Recorrente apresenta prejuízos fiscais nos últimos quatro anos (designadamente em 2024 no valor de € 4.483,12), mas, contraditoriamente, negou-lhe o direito à redução ou isenção da penhora, desconsiderando a sua evidente insuficiência económica.
H) O Tribunal a quo cometeu um erro quanto à matéria de facto dada por provada no Ponto 2 pois considerou que os créditos que vêm sendo penhorados à Recorrente em nada se relacionam com a sua atividade principal.
I) Como tal, a aludida matéria o facto sempre deveria ter contemplado tal circunstância, uma vez que, ambos os rendimentos penhorados pertencem à mesma categoria fiscal que o da atividade principal (Categoria B) sendo que, para efeitos de IRS globalmente são considerados conjuntamente.
J) a redação do referido ponto factual dos factos dados como provados sempre deverá ser alterada conforme o seguinte:
K) “(…) 2 - A executada aufere a atividade de comércio a retalho de jornais, revistas e outras publicações periódicas e artigos de papelaria em estabelecimento estável, sendo que, também por conta da sua atividade são lhe devidos outros créditos, designadamente, os que se encontram a ser penhorados e que dizem respeito a “outras atividades postais e de courier” relacionados com o CAE Secundário 53200.
L) O Tribunal a quo cometeu, também, um erro quanto à matéria de facto dada por provada nos Pontos 5.º e 6.º pois não teve em consideração as demais despesas que a mesma despende com a sua atividade profissional conforme alegado no Requerimento de Isenção de Penhora no art.º 14 e Doc.s 06 a 10 que o instruíram.
M) Tais despesas deveriam ter sido tidas em conta pela Decisão em crise já que dizem respeito, exclusivamente, à atividade exercida pela Recorrente, pelo que, Deverá ser aditado à matéria de facto dada como provado tal circunstancialismo, passando a sentença em crise a contemplar as despesas não tidas em consideração.
N) Como tal, ao decidir nos termos em que o fez, o Tribunal à quo violou, entre outros, o disposto nos. art.s 342.º a 346.º do CC e nos art.s 413.º e 414.º do CPC.
O) A decisão recorrida enferma ainda de erro de direito, por errónea interpretação e aplicação do art.º 738.º do CPC.
P) O Tribunal recorrido interpretou restritivamente o art.º 738.º, n.ºs 1, 3 e 8, do CPC, subordinando a aplicabilidade do regime da impenhorabilidade à inclusão da atividade no elenco do art.º 151.º do CIRS, interpretação que desvirtua o espírito e a teleologia do preceito.
Q) O art.º 738.º do CPC visa salvaguardar o mínimo existencial e assegurar o princípio da dignidade da pessoa humana, devendo, por isso, abranger todos os créditos que, pela sua natureza, se destinem à subsistência do executado, ainda que não expressamente enumerados.
R) Os créditos penhorados à Recorrente - resultantes da sua atividade económica -constituem o seu único meio de sustento, apresentando, assim, idêntica natureza aos vencimentos ou pensões abrangidos pela impenhorabilidade legal.
S) A interpretação restritiva acolhida na sentença a quo ofende os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da proteção do mínimo de subsistência, sendo, por isso, materialmente inconstitucional.
T) Conforme entendimento reiterado pela jurisprudência, nomeadamente o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28-01-2021 (Proc. 3437/13.1TBGDM-A.P1), o regime do art.º 738.º do CPC deve aplicar-se a todos os créditos que, pela sua natureza e finalidade, assegurem a subsistência do executado, ainda que resultem do exercício de atividade independente.
U) Pelo que, a decisão violou, ainda, os art.º 59.º, n.º 1 da CRP) padecendo, por isso, de inconstitucionalidade.
V) Termos em que, deve ser revogada a decisão recorrida, e substituída por outra que admita a redução dos atos de penhora incidentes sobre os rendimentos da Recorrente, nos termos e limites previstos no art.º 738.º, n.ºs 1, 3 e 8, do CPC, com todas as legais consequências.
Nestes termos e nos mais de Direito, deverá ser dado provimento ao presente Recurso revogando-se a Sentença nos termos supra referenciados, decidindo deste modo, V.ªs. Exªs. farão, como sempre a costumada. JUSTIÇA!”.
Foram apresentadas contra-alegações, pugnando a recorrida pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
II.OBJECTO DO RECURSO.
A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.
B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelo recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar se:
- padece de nulidade o despacho recorrido;
- a matéria de facto foi incorrectamente apreciada;
- se mostram preenchidos os pressupostos para a redução da penhora requerida pela executada.
III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
Em primeira instância foram considerados provados os seguintes factos:
1 - A executada foi citada para os termos da presente ação executiva em 7 de março de 2024 e em 4 de abril de 2024 da penhora dos créditos de que era titular junto da B..., S.A, e em 18 de abril de 2024 dos créditos de que era titular junto da A... e não deduziu nem oposição à execução nem à penhora.
2 - A executada aufere a atividade de comércio a retalho de jornais, revistas e outras publicações periódicas e artigos de papelaria em estabelecimento estável.
3 - Nos últimos 4 anos a atividade desenvolvida pela executada tem apresentado prejuízos fiscais sendo os reportados ao ano de 2024 na ordem dos € 4.483,12.
4 - No mesmo ano de 2024 a executada recebeu, de venda de mercadorias e produtos, a quantia de € 116.755,82 e da prestação de serviços € 5.626,21.
5 - A executada paga, por conta do empréstimo contraído para aquisição de habitação própria a quantia de € 452,66.
6 - A executada paga pelo lar onde vive a sua mãe a quantia mensal de € 787,93, valor que inclui o gasto em farmácia.
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
1. Da invocada nulidade do despacho recorrido.
Imputa a recorrente ao despacho que impugna vício de nulidade que reconduz à previsão do artigo 615.º, n.º 1, c) do Código de Processo Civil.
Dispõe o n.º 1 do artigo 615.º do referido diploma:
“ É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
A nulidade da sentença - ou de despacho[1] - constitui vício intrínseco da decisão, desde que ocorra alguma das circunstâncias taxativamente previstas no artigo 615.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, que, pela sua gravidade, comprometem a sentença ou o despacho qua tale.
Como o n.º 1 do artigo 668.º do anterior diploma, também o n.º 1 do artigo 615.º do actual Código de Processo Civil contém uma enumeração taxativa das causas de nulidade da sentença[2], nelas não se inserindo o designado erro de julgamento, que apenas pode ser atacado por via de recurso, quando o mesmo for legalmente admissível[3].
Alega a recorrente que “Face aos dois artigos da matéria dada como provada, supra identificados, é nula a sentença nos termos do disposto no artigo 615º nº 1 al. c) CPC”.
No primeiro segmento da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º enquadra-se o vício da sentença em que ocorra oposição entre os seus fundamentos e a decisão. A nulidade resultará dos próprios termos da sentença e está relacionada, por um lado, com a obrigação imposta pelos artigos 154.º e 607.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Civil, de fundamentar as decisões e, por outro, pelo facto de a sentença dever constituir um silogismo lógico-jurídico, em que a decisão deverá ser a consequência ou conclusão lógica da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor). Esta oposição é a que se verifica no processo lógico, que das premissas de facto e de direito que o julgador tem por apuradas, este extrai a decisão a proferir[4].
Não se cuida, no vício contemplado na referida alínea, de indagar se existe contradição/oposição entre a decisão que julga a matéria de facto e os fundamentos que a motivaram, como sucede na hipótese delineada pelo anterior artigo 653.º da lei adjectiva, mas antes de averiguar se essa oposição ocorre entre a decisão que aprecia a matéria controvertida e os fundamentos quer de facto, quer de direito que contribuíram para essa mesma decisão.
Numa perspectiva silogística da sentença, a decisão nela contida deve estar numa relação lógica e coerente com as respectivas premissas, que a haverão de anteceder, sendo aquela o resultado natural decorrente das mesmas.
Isto é, “a decisão tem como antecedentes lógicos os fundamentos de direito (premissa maior) e os fundamentos de facto (premissa menor), não podendo o sentido da decisão achar-se em contradição ou oposição com os fundamentos, o que sucede sempre que na construção da sentença os fundamentos expressos pelo juiz, necessariamente, haveriam de conduzir a uma solução de sentido antagónico: a proposição final (conclusão) revela-se incompatível com as proposições logicamente antecedentes (fundamentos), o que traduz um vício de raciocínio. A nulidade de oposição entre os fundamentos e a decisão não se confunde com o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, ou com a inidoneidade dos fundamentos para conduzir à decisão”[5].
Configura-se a nulidade tipificada no citado preceito quando “o juiz escreveu o que queria escrever; o que sucede é que a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto”[6].
Ou seja: “…se os fundamentos invocados conduzem logicamente, não ao resultado expresso da decisão, mas a resultado oposto ou pelo menos diferente, em última análise a decisão carece de fundamento”[7].
Precisa, também a propósito do vício em análise, Lebre de Freitas[8]: “Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentaçãoda sentença, o julgador segue determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decide noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição é causa denulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora denulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação apontar para determinada consequência jurídica e na conclusão for tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, anulidade verifica-se”.
Entende a recorrente que a decisão que recursivamente impugna padece de nulidade por, num primeiro momento, considerar provado que a mesma apresenta nos últimos quatro anos prejuízos fiscais, para depois entender que não pode beneficiar da pretendida redução da penhora.
Não se vislumbra existência de qualquer oposição entre a decisão proferida e os seus fundamentos, sendo que a premissa invocada pela recorrente - prejuízos fiscais nos últimos quatro anos - não tem como pressuposto necessário a redução da penhora por ela reclamada.
A recorrente limita-se a expressar a sua discordância em relação à decisão que indeferiu aquela redução, tanto mais que invoca que “[T]al decisão assenta em erróneos pressupostos de facto e de direito, violando os princípios da legalidade e da proporcionalidade que regem o ato de penhora, bem como o direito fundamental da Recorrente a uma existência condigna” - alínea E) das conclusões.
As razões de tal discordância não afectam a validade intrínseca do despacho proferido, não se mostrando o mesmo afectado da patologia apontada pela apelante.
2. Reapreciação da matéria de facto.
Dispõe o n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, estabelecendo o seu nº 2:
“A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta”.
Como refere A. Abrantes Geraldes[9], “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”… “afastando definitivamente o argumento de que a modificação da decisão da matéria de facto deveria ser reservada para casos de erro manifesto” ou de que “não é permitido à Relação contrariar o juízo formulado pela 1ª instância relativamente a meios de prova que foram objecto de livre apreciação”, acrescentando que este tribunal “deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem”.
Note-se que a construção da realidade fáctica submetida à discussão não se poderá efectuar de forma parcelar e desconexa, atendendo apenas a determinado meio de prova, ou a parte dele, e ignorando todos os demais, ainda que expressem realidade distinta, a menos que razões de credibilidade desacreditem estes.
Ou seja: nessa tarefa não pode o julgador conformar-se com a análise parcelar e parcial transmitida pelos litigantes, mas antes submetê-la a uma ponderação dialéctica, avaliando a força probatória do conjunto dos meios de prova destinados à demonstração da realidade submetida a debate.
Quer isto dizer que a realidade surge de um conjunto coeso de factos, entre si ligados por elos de interdependência lógica e de coerência.
A realidade não se constrói apenas a partir de um depoimento isolado ou de um conjunto disperso de documentos, ainda que confirmadores de uma determinada versão factual, antes se deve conformar com um património fáctico consolidado de forma sólida, coerente, transmitido por elementos probatórios com idoneidade e aptidão suficientes a conferir-lhe indiscutível credibilidade.
A recorrente manifesta a sua discordância quanto à apreciação da matéria constante do ponto 2) dos factos dados como provados, reclamando a alteração deste segmento decisório de modo a que a sua redacção passe a ser a seguinte: “A executada aufere a atividade de comércio a retalho de jornais, revistas e outras publicações periódicas e artigos de papelaria em estabelecimento estável, sendo que, também por conta da sua atividade são lhe devidos outros créditos, designadamente, os que se encontram a ser penhorados e que dizem respeito a “outras atividades postais e de courier” relacionados com o CAE Secundário 53200".
Para a pretendida modificação daquele ponto da matéria de facto, socorre-se a apelante do documento que condensa pesquisa efectuada pelo Sr. Agente de Execução, junto aos autos a 18.01.2024, o qual revela o seguinte conteúdo:

A factualidade cujo aditamento é reclamado pela recorrente não encontra a mínima tradução no resultado da pesquisa que a mesma indica como meio de prova para justificar a alteração do dito segmento decisório, não passando de um mero exercício de especulação, sem o mínimo suporte probatório.
Adiante-se, além do mais, que a matéria que a apelante pretende ver adicionada à matéria de facto nem sequer foi por ela alegada quando formulou pedido de levantamento da penhora sobre os créditos penhorados nos autos, limitando-se a alegar que “A ora Executada exerce atividade de comércio a retalho de jornais, revistas e outras publicações periódicas e artigos de papelaria, lojista enquanto trabalhadora independente”.
Também em relação à matéria elencada nos pontos 5) e 6) dos factos provados manifesta a recorrente o seu desacordo com o decidido.
Defende, para o efeito, que deviam ter sido dadas como provadas as demais despesas invocadas no seu requerimento de isenção de penhora com base nos documentos 6 a 10, juntos com o mesmo.
Alegou, de facto, a executada naquele seu requerimento:
14. Além do mais, a Executada conta com outras despesas por conta do exercício da sua atividade profissional, designadamente:
a) Renda mensal da loja onde exerce a sua atividade no valor de EUR. 500,00 à qual faz retenção na fonte à taxa de 25% (EUR. 125,00) - Cfr. Doc. 06 que ora se junta.
b) Pagamento mensal do contrato de aluguer de impressora para a sua atividade no valor de EUR. 61,50 - Cfr. Doc. 07 que ora se junta.
c) Pagamento mensal do contrato de energia elétrica para o exercício da sua atividade profissional no valor de EUR. 75,81 - Cfr. Doc. 8 que ora se junta.
d) Pagamento mensal do contrato de fornecimento de água para o exercício da sua atividade profissional no valor de EUR. 46,09 - Cfr. Doc. 09 que ora se junta.
e) Pagamento mensal do contrato de fornecimento do de telecomunicações (telefone) para o exercício da sua atividade profissional no valor de EUR. 44,17 - Cfr. Doc. 10 que ora se junta.
Ou seja: as despesas invocadas respeitam, no próprio dizer da executada, ao exercício da sua actividade profissional.
Analisando cada um dos documentos em causa, constata-se que os documentos 7 a 10 constituem facturas relativas a fornecimentos de bens e serviços, sem que, todavia, delas resulte que respeitem a despesas com o alegado exercício da actividade profissional da executada/recorrente.
Quanto ao documento n.º 10, constitui o mesmo comprovativo de transferência bancária realizada a 8.09.2025, no valor de € 375,00, contendo a referência “Senhoria” e a descrição “Pagamento da renda de Setembro de 2025”. Do mesmo não se extrai, à míngua de outros elementos probatórios, que a transferência bancária constitua efectivamente meio de pagamento de qualquer renda e, menos ainda, que se trate de renda devida como contrapartida por ocupação de espaço em que a executada exerça a sua actividade profissional.
Consequentemente, não existe suporte probatório que sustente a ampliação da matéria de facto, como reivindicado pela apelante.
Mantém-se, como tal, inalterada a decisão relativa à matéria de facto fixada, improcedendo, também nesta parte, o recurso.
3. Do requerido levantamento das penhoras.
Como resulta dos autos de penhora de 1.04.2024 e de 15.04.2024, foram penhorados à executada AA, ora recorrente, o crédito que a mesma “aufere através da entidade B..., S.A, com início em Mar/2023” e o crédito que “aufere através da entidade A..., com início em Abr/2024”, respectivamente.
A executada, que não deduziu oportunamente oposição à execução/penhora, veio, por requerimento posteriormente apresentado nos autos, requerer o levantamento das penhoras que incidiram sobre os aludidos créditos, “assim se salvaguardando o limite de um salário mínimo nacional”, alegando que as referidas penhoras violam os princípios da proporcionalidade e da adequação, e que as mesmas não têm em conta a sua situação económica. Acrescenta que “Tendo o legislador erigido o salário mínimo nacional como o mínimo para salvaguardar uma vivência condigna é manifesto que este será o balizamento a que a presente Execução se terá de circunscrever”.
No acórdão - não publicado - de 26.02.2026, relatado pela também aqui relatora no âmbito do processo n.º 3610/16.0T8LOU-B.P1, sustentou-se o entendimento de não estar vedado ao executado, ainda que decorrido o prazo para deduzir oposição à execução e/ou à penhora, a possibilidade de, por simples requerimento, “para alertar o tribunal para um facto que reputa violador dos limites à penhorabilidade fixados no n.º 3 do artigo 738.º, e que, a configurar-se, ofende princípios constitucionais que o referido normativo visa salvaguardar”.
Assim, também no caso dos autos se reconhece à executada a possibilidade de questionar, ainda que precludido o prazo de oposição, a legalidade da penhora que recaiu sobre os créditos de que é titular.
Sem o manifestar expressamente, parece ser também este o entendimento pelo qual enveredou o tribunal recorrido, que, reconhecendo haver decorrido o prazo de oposição, conheceu, não obstante, da questão da impenhorabilidade suscitada pela executada.
Sob a epígrafe “Bens parcialmente penhoráveis”, estabelece o artigo 738.º do Código de Processo Civil:
“1 - São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado.
2 - Para efeitos de apuramento da parte líquida das prestações referidas no número anterior, apenas são considerados os descontos legalmente obrigatórios.
3 - A impenhorabilidade prescrita no n.º 1 tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica quando o crédito exequendo for de alimentos, caso em que é impenhorável a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo.
5 - Na penhora de dinheiro ou de saldo bancário, é impenhorável o valor global correspondente ao salário mínimo nacional ou, tratando-se de obrigação de alimentos, o previsto no número anterior.
6 - Ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar, pode o juiz, excecionalmente e a requerimento do executado, reduzir, por período que considere razoável, a parte penhorável dos rendimentos e mesmo, por período não superior a um ano, isentá-los de penhora.
7 - Não são cumuláveis as impenhorabilidades previstas nos n.os 1 e 5.
8 - Aos rendimentos auferidos no âmbito das atividades especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, aplica-se o disposto nos n.ºs 1 a 4 deste artigo, com as seguintes adaptações:
a) A parte líquida dos rendimentos corresponde à aplicação do coeficiente 0,75 ao montante total pago ou colocado à disposição do executado, excluído o IVA liquidado;
b) O limite máximo e mínimo da impenhorabilidade é apurado globalmente, para cada mês, pela entidade que os deva pagar;
c) A entidade pagadora dos rendimentos deve comunicar ao agente de execução, previamente a qualquer pagamento ao executado, o montante total a pagar, o valor impenhorável apurado e o montante do valor a penhorar, determinado de acordo com o presente artigo;
d) O agente de execução com base nas informações prestadas, confirma ou apura o valor a penhorar e comunica-o à entidade pagadora, no prazo de dois dias úteis a contar da comunicação referida na alínea anterior;
e) No caso da falta da comunicação referida na alínea anterior a entidade pagadora efetua o pagamento ao executado de acordo com o valor apurado na alínea c);
f) A impenhorabilidade prevista neste número é aplicável apenas aos executados que não aufiram, no mês a que se refere a apreensão, vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia ou prestações de qualquer natureza que assegurem a sua subsistência;
[...]”.
A actual redacção da citada disposição foi introduzida pelo artigo 289.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro, que, mantendo inalterados os números 1 a 7 do referido artigo 738.º, lhe aditou o n.º 8.
Com tal alteração, concretizada com o aditamento daquele n.º 8, pretendeu o legislador que no referido normativo ficasse expressamente consignado um valor mínimo de existência impenhorável também em relação aos rendimentos das pessoas singulares que exerçam as actividades previstas no artigo 151.º do IRS, alargando às mesmas a possibilidade de redução da penhora dos créditos por elas auferidos no exercício de tais actividades, quando os rendimentos delas resultantes se destinam a assegurar a sua subsistência, à semelhança do já previsto no n.º 1 para outras prestações.
Segundo o acórdão desta Relação de 10.05.2018[10], “[A]figura-se [...] que com a introdução desta norma, pretendeu o legislador, no âmbito das execuções fiscais e não só, definir que não podem realizar-se penhoras sobre a totalidade dos rendimentos dos trabalhadores independentes, profissionais liberais, ou em geral todas as pessoas singulares que exercem as actividades a que alude o art.º 151.º do Código do IRS - garantindo a sua impenhorabilidade parcial, como já era expressamente previsto para os trabalhadores por conta de outrem ou pensionistas no n.º 1 e 3 do art.º 738.º, instituindo a obrigatoriedade de se lhes garantir pelo menos o valor equivalente a um salário mínimo nacional, desde que não disponham de outra fonte de rendimento, tal como resulta da al. c) do n.º 8 do art.º 738.º, desde que tais rendimento se destinem a assegurar o seu sustento.
A opção do legislador em estabelecer um limite para a penhora das prestações pagas a título de salário, pensão, prestação social ou outra prestação de natureza semelhante, já vinha do art.º 824.º n.º 1 e n.º 2 do anterior Código de Processo Civil, encontrando-se agora contemplado no art.º 738.º do actual C.P.C. assim se dando acolhimento ao princípio da dignidade da pessoa humana inerente a um Estado de Direito, em conformidade com o consagrado constitucionalmente nos art.º 1.º, 59.º n.º 2 al. a) e 65.º da CRP, como refere o Acórdão do Tribunal Constitucional de nº 96/2004, de 11.02.2004, e que é concretizado na obrigação de manter na disponibilidade do executado um valor pelo menos equivalente ao salário mínimo nacional, que lhe permita manter uma existência minimamente digna”.
A impenhorabilidade assegurada pelo n.º 8 do citado artigo 738.º diz, assim respeito “aos rendimentos auferidos no âmbito das atividades especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS.
Os rendimentos a que se refere o n.º 8 do artigo 738.º são os provenientes das actividades especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do CIRS, e apenas a estes, não podendo ser alargado a rendimentos auferidos por outras actividades. De facto, qualquer tentativa de interpretação extensiva do preceito em causa, de modo a nela incluir actividades de natureza distinta das nele prevista é irremediavelmente afastada pela própria letra da lei e pelo uso do advérbio especificamente.
Tais rendimentos devem destinar-se, por outro lado, a assegurar a subsistência do executado, o que pressupõe, naturalmente, que constituam o contributo único para essa subsistência, e que não sejam um complemento de outros rendimentos destinados a assegurar essa subsistência.
Por isso mesmo não faz qualquer sentido apelar ao entendimento sufragado pelo acórdão de 28.01.2021, deste Tribunal da Relação, citado pela recorrente nas suas alegações de recurso, pois que o próprio acórdão afirma categoricamente que os créditos abrangidos pelo n.ºs 1 e 3 do artigo 738.º são os referentes a “prestações destinadas a assegurar o sustento do devedor que não disponha de outros rendimentos”.
Acresce que, para efeitos de integração no aludido artigo 151.º do CIRS, o que releva não é o regime fiscal aplicável, mas a natureza das actividades profissionais e empresariais desenvolvidas por trabalhadores independentes.
Ora, no caso em apreço, como destaca o despacho recorrido, não só não resulta demonstrado que os créditos penhorados à executada provenham de alguma das actividades especificamente previstas na tabela do artigo 151.º do CIRS, como, conforme por ela própria alegado, obtém a mesma outros rendimentos provenientes da comercialização de mercadorias e outros produtos, que constituem, de resto, a principal fonte de sua subsistência.
A decisão impugnada não afronta nenhuma norma constitucional, não se percebendo a que propósito invoca a recorrente a violação do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa, pois nenhum dos direitos fundamentais nele consagrados são postos em causa pela referida decisão, tanto mais que a penhora dos créditos não compromete a sua subsistência, tendo ela outras fontes de rendimentos.
Não merece, assim, qualquer reparo a decisão impugnada.
Improcede o recurso, com a consequente confirmação do despacho recorrido.
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Síntese conclusiva:
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Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas: pelo apelante (art.º 527.º, n.º s 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Notifique.
Porto, 1.07.2026
Acórdão processado informaticamente e revisto pela primeira signatária.
Judite Pires
Isabel Rebelo Ferreira
António Carneiro da Silva
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[1] Artigo 613.º, n.º 3 do Código de Processo Civil
[2] Cf. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil anotado”, vol. V, pág. 137.
[3] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., pág. 686.
[4] Rodrigues Bastos, “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. III, página 246.
[5] Acórdão do STJ, 07.05.2008, processo nº 3380/07, www.dgsi.pt.
[6] Alberto dos Reis, ob. cit., vol. V, pág. 141; cf. Antunes Varela, Miguel Bezerra, ob. cit., pág. 690.
[7] Anselmo de Castro, ob. cit., pág. 142.
[8] “A Acção Declarativa Comum - À Luz do Código do Processo Civil de 2013”, 3ª ed., pág. 333.
[9] “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, Almedina, pág. 224 e 225.
[10] Processo n.º 380/14.0TBFLG-A.P1, www.dgsi.pt.