Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021755 | ||
| Relator: | CACHAPUZ GUERRA | ||
| Descritores: | ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL PROVA DA VERDADE DOS FACTOS CELERIDADE PROCESSUAL SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199801219741111 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAREDES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 108-A/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/02/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA QUINTA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CONST92 ART20 N4 N5 ART26 N1 ART32 N1 N2. DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART52 N1 N2 N3 NA REDACÇÃO DO DL 377/88 DE 1988/10/24. CPP87 ART7 N3 N4. CONV EUR DH ART6 N1. | ||
| Sumário: | I - Acusado o arguido por crimes de abuso de liberdade de imprensa cometidos através de meios de comunicação social e estando pendente um inquérito contra ele e os assistentes por, a serem verdadeiras as imputações difamatórias, envolverem responsabilidade criminal de todos por crime de corrupção activa e passiva, não pode manter-se a suspensão do primeiro processo até eventual decisão condenatória no segundo, com o fundamento de que o arguido requereu, na contestação que apresentou naquele processo, a prova da verdade dos factos, porquanto tal prova não é essencial para a absolvição do arguido bastando-lhe provar que teve fundamento sério para, em boa fé, reputar as imputações como verdadeiras e, por outro lado, a celeridade exigida em processos por crimes de abuso de liberdade de imprensa não se compadecer com uma suspensão que já se mantém por mais de um ano. | ||
| Reclamações: | |||