Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9741111
Nº Convencional: JTRP00021755
Relator: CACHAPUZ GUERRA
Descritores: ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
PROVA DA VERDADE DOS FACTOS
CELERIDADE PROCESSUAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP199801219741111
Data do Acordão: 01/21/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAREDES
Processo no Tribunal Recorrido: 108-A/95
Data Dec. Recorrida: 10/02/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA QUINTA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CONST92 ART20 N4 N5 ART26 N1 ART32 N1 N2.
DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART52 N1 N2 N3 NA REDACÇÃO DO DL 377/88
DE 1988/10/24.
CPP87 ART7 N3 N4.
CONV EUR DH ART6 N1.
Sumário: I - Acusado o arguido por crimes de abuso de liberdade de imprensa cometidos através de meios de comunicação social e estando pendente um inquérito contra ele e os assistentes por, a serem verdadeiras as imputações difamatórias, envolverem responsabilidade criminal de todos por crime de corrupção activa e passiva, não pode manter-se a suspensão do primeiro processo até eventual decisão condenatória no segundo, com o fundamento de que o arguido requereu, na contestação que apresentou naquele processo, a prova da verdade dos factos, porquanto tal prova não é essencial para a absolvição do arguido bastando-lhe provar que teve fundamento sério para, em boa fé, reputar as imputações como verdadeiras e, por outro lado, a celeridade exigida em processos por crimes de abuso de liberdade de imprensa não se compadecer com uma suspensão que já se mantém por mais de um ano.
Reclamações: