Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUELA MACHADO | ||
| Descritores: | PERSI OBRIGAÇÃO DE INTEGRAÇÃO CONTRATO DE CRÉDITO ÓNUS DA PROVA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP202607012732/24.9T8AGD-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A obrigação de integração dos devedores no PERSI, imposta pelo DL 227/2012 às entidades bancárias (ou as que lhe sucedam), aplica-se a contratos ainda não resolvidos à data da entrada em vigor desse diploma (1 de janeiro de 2013), desde que se verifique a falta de pagamento de obrigações decorrentes dos contratos de crédito por ele abrangidos, nos termos dos artigos 39.º e 40.º do referido diploma. II - Relativamente a contrato de crédito que foi objeto de resolução anteriormente à entrada em vigor do Dec. Lei 272/2012, não opera a exigência de integração no processo de regularização ali previsto (PERSI) como condição de admissibilidade da ação declarativa ou executiva, porquanto do artigo 39.º daquele diploma resulta que tal procedimento é exigível “relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito que permaneçam em vigor”. III - Recaindo sobre a instituição de crédito ou sobre a quem foi o crédito cedido, o ónus da prova do cumprimento das obrigações que decorrem do DL 227/2012, de 25-10, demonstrando, designadamente, as comunicações de integração e de extinção de PERSI, que constituem condições objetivas de procedibilidade da execução, consubstanciando, a sua ausência, exceção dilatória inominada geradora da extinção da instância executiva, recai sobre as mesmas entidades também o ónus da prova de que o cliente não estava sujeito a PERSI por o contrato se encontrar já resolvido na data da entrada em vigor da lei. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 2732/24.9T8AGD-A.P1 Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que A..., S.A lhe moveu, veio AA opor-se à execução por meio de embargos de executado, invocando a ineficácia do contrato, por nunca ter sido informado da alegada cessão do crédito, que nunca aceitou; a ilegitimidade ativa da exequente; a invalidade da livrança apresentada à execução enquanto título executivo, porquanto o requerimento executivo foi apresentado desacompanhado do contrato de crédito que lhe é subjacente e porque não foi interpelado nem informado do preenchimento da livrança, desconhecendo a proveniência dos valores ali apostos; bem como o incumprimento do PERSI. A exequente/embargada apresentou contestação, alegando, em síntese, que os contratos de cessão de créditos não estão dependentes do consentimento dos devedores, para serem eficazes; que o executado pode ter conhecimento da cessão com a propositura da execução e o crédito exequendo encontra-se identificado nos diversos contratos de cessão de créditos; que a livrança é válida, por si só, como título executivo, dados os princípios relativos aos títulos de crédito e que o embargante foi informado do seu preenchimento; que quanto ao incumprimento do PERSI, o contrato subjacente à livrança deixou de ser cumprido em 01.12.2010, sendo que, à data de entrada em vigor do PERSI, já se encontrava resolvido, pelo que não há obrigação legal de integrar o crédito neste procedimento. Por entender que o processo reunia já todos os elementos necessários para ser proferida decisão de mérito, o Tribunal a quo, dispensada a audiência prévia com a concordância das partes, proferiu saneador-sentença, decidindo julgar procedentes os embargos de executado deduzidos por AA contra A..., SA, e declarando extinta a execução. * Não se conformando com o assim decidido, veio a exequente/embargada interpor o presente recurso, o qual foi admitido como apelação, a subir de imediato, nos autos e com efeito devolutivo.A recorrente apresentou as suas alegações, formulando as seguintes conclusões: “A. O presente recurso de apelação tem por objeto a sentença proferida pelo Juízo de Execução de Águeda do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro (doravante Tribunal a quo), que julgou procedentes os embargos, considerando que se mostra verificada a falta de condição objetiva de procedibilidade, porquanto ocorreu o incumprimento do preceituado no regime legal da integração obrigatória do cliente bancário no PERSI. B. Em suma, o douto Tribunal a quo decidiu julgar procedentes os embargos de executado por verificação da falta da condição objetiva de procedibilidade o que determina que a execução não poderia ter sido requerida e como tal não deverá prosseguir os seus trâmites. C. A decisão judicial recorrida merece total reparo na medida em que, a mesma, não foi proferida conforme aos ditames da lei e do direito, pois entende a Recorrente que não terá sido apreciada nos termos que eram exigidos no que tange à aplicação do direito. D. O douto Tribunal a quo considerou que o Recorrente não fez qualquer prova da resolução contratual, nem indicou a data em que tal ocorreu, nem sequer juntou qualquer comunicação de que o Executado tenha sido interpelado para pôr termo à mora. E. Assim, em sede de Embargos de Executado, veio o Tribunal a quo arguir a exceção dilatória inominada, por entender que o Exequente/Embargado não fez prova do cumprimento das formalidades referentes ao PERSI (Procedimento Extra Judicial de Regularização de Situações de Incumprimento), previstas no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro. F. Mais alegando que o Recorrente não fez prova de que o Banco cedente procedeu à resolução contratual, nem sequer indicou data em que tal resolução ocorreu, nem sequer juntou qualquer comunicação de que o Executado foi interpelado para pôr termo à mora. G. Como tal, decidiu o Tribunal a quo que “(…) há que considerar procedentes os embargos de executado, verificando-se a falta da condição objetiva de procedibilidade de que fala, já desde 2016, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 06.10.2016, relatado por José Manuel Galo Tomé de Carvalho, disponível em www.dgsi.pt, falta evidentemente impossível de ultrapassar, e por isso a execução não podia ser requerida e impõe-se que não prossiga - vide neste sentido também, o Acórdão da Relação de Lisboa de 07.06.2018, relatado por Pedro Martins e disponível em www.dgsi.pt.” H. Decisão com a qual, salvo o devido respeito, não pode o Recorrente concordar, nem tampouco conceder. I. Pela interpretação da previsão legal prevista no disposto no artigo 12.º do DL n.º 227/2012, de 25 de outubro, verifica-se que as instituições de créditos apenas promovem as diligências necessárias à implementação do PERSI relativamente a clientes bancários que se encontrem em mora. J. É certo que o incumprimento que está na génese do crédito em apreço ocorreu em 1 de Dezembro de 2010, tendo, desse modo, ocorrido antes da entrada em vigor do citado diploma legal. K. No entanto, no que concerne à aplicabilidade da lei no tempo, dispõe o n.º 1 do artigo 39.º do DL n.º 227/2012, de 25 de outubro o seguinte: “São automaticamente integrados no PERSI e sujeitos às disposições do presente diploma os clientes bancários que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito que permaneçam em vigor, desde que o vencimento das obrigações em causa tenha ocorrido há mais de 30 dias.” L. Para que um contrato seja necessário ser integrado no PERSI, terá de se encontrar em mora há mais de 30 dias relativamente à data de entrada em vigor do referido diploma legal. M. Resulta que, à data do incumprimento do contrato em apreço (01.12.2010), o contrato já se encontrava extinto, por resolução motivada pelo mencionado incumprimento ocorrido. N. Termos em que, à data de entrada em vigor do referido diploma legal (01.01.2013), o mencionado contrato não se encontrava em mora, mas sim resolvido. O. Pelo que, destinando-se a integração do PERSI apenas aos clientes bancários que à data da entrada em vigor do diploma se encontravam em mora, não tem aplicação, in casu, o regime previsto no n.º 1 do artigo 39.º do DL n.º 227/2012, de 25 de outubro. P. Tenhamos em consideração que o regime criado através do Decreto Lei 225/2012, de 25 de Outubro de 2012, que teve como finalidade a criação de medidas protetoras do cliente bancário, melhor explicitadas no regime legal em referência, foi criado sem que lhe fosse atribuído qualquer efeito retroativo, querendo isto significar que apenas se aplicaria aos contratos cujo incumprimento fosse verificado após 1 de Janeiro de 2013. Q. Excecionando a não retroatividade a que aqui se alude, foi efetivamente consignado no artigo 39º do Decreto Lei 227/2012, de 25 de Outubro, que, “São automaticamente integrados no PERSI, e sujeitos às disposições do presente diploma os clientes bancários, que, à data de entrada em vigor do presente diploma se encontrem em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito que permaneçam em vigor, desde que o vencimento das obrigações em causa tenha ocorrido há mais de 30 dias”. R. Sustenta a posição aqui assumida, não só o teor do próprio Decreto-Lei como também, a título exemplificativo o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no processo n.º 463/12.1TBOLH-C. E1, o qual determina que “(…) os executados defendem que antes de instaurar a execução o exequente deveria tê-los integrado no Plano Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), mas resulta do artigo 40º, do diploma legal que criou o PERSI (Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de Outubro), que o diploma em causa entrava em vigor em 1 de Janeiro de 2013, e tendo em conta a data em que a primitiva execução foi instaurada, pelo que não vemos como pode o executado pretender que o exequente estivesse obrigado a integra-los no PERSI, regime que ainda não havia sido criado, antes de instaurar a execução.(…)” (sublinhado e negrito nosso). S. Mais se verifique, nesse mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, no âmbito do processo n.º 949/14.3TBSSB-E.E1, onde refere o seguinte: “A aplicação do regime de regularização de situações de incumprimento (PERSI) implementado pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, aos casos de mora iniciados antes da entrada em vigor deste diploma, tem como pressuposto, além da manutenção da mora no incumprimento das obrigações contratuais, que o contrato permaneça em vigor, o que não ocorre se àquela data o contrato já tiver sido objecto de resolução com fundamento no incumprimento.” T. Assim, verificando-se que o contrato de crédito já havia sido resolvido antes da entrada em vigor do referido diploma, não tinha a instituição bancária que integrar o consumidor cliente bancário em PERSI, nem informar o fiador dessa possibilidade, antes de instaurar a execução.” U. Consequentemente, não tinha o Banco credor a obrigação de acionar o mecanismo do PERSI, nem tão pouco teria a possibilidade de o fazer, dada a sua inexistência em 2010. V. Mais se diga que ainda no que respeita ao referido pelo Tribunal a quo quanto à resolução contratual que, conforme refere o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 16.09.2004,disponível em www.dgsi.pt, que “O direito à resolução de um contrato pode ser exercido judicialmente, tornando-se eficaz com a citação, mantendo a sentença a natureza declarativa, informadora ou confirmadora da legitimação material e processual da resolução. W. Considera-se, assim, que a resolução do contrato em apreço, sempre teria efeito pela instauração da ação executiva. X. Todavia, independentemente de ter existido resolução do contrato, esta não é condição necessária para a integração do mesmo no PERSI, tal como faz querer parecer o Tribunal ad quo. Y. A exigência para que qualquer contrato seja integrado no PERSI é de que exista risco de incumprimento ou mora. Z. E quando o Recorrido entrou em mora, no ano de 2010, ainda não estava em vigor o Decreto-Lei n.º 227/2012, e portanto o mesmo não poderia ter sido aplicado. AA. Mais, apesar de o artigo 39.º do referido Decreto-Lei repristinar temporalmente aos contratos anteriores à sua entrada em vigor, isto é, antes de 1 de janeiro de 2013, só se aplica aos casos em que ainda persista em mora o contrato. BB. No caso sub judice, à data da entrada em vigor do referido Decreto-Lei o contrato já não se encontrava em mora, mas sim resolvido. CC. O que não configura requisito exigível para a sua integração no PERSI. DD. Logo, é cristalino que para o processo ser integrado no PERSI é necessário que o mesmo se encontre em mora há mais de 30 dias aquando da entrada em vigor do referido diploma legal e que o contrato de crédito ainda esteja em vigor àquela data. EE. Quando entrou em vigor o Decreto-lei n.º 227/2012, o contrato estava resolvido, não sendo, portanto, possível a integração do mesmo no referido diploma. FF. Somos a entender que ao contrário do proferido pela Douta Sentença, o Contrato sub judice não tem cabimento legal para que possa/pudesse ser integrado no PERSI. GG. Não deveria ter indeferido liminarmente a presente execução, por não ser aplicável o referido diploma legal, uma vez que à data da sua entrada em vigor, o contrato encontrava-se resolvido e não em mera mora, que se considera como pressuposto exigível para a sua integração no PERSI. HH. Atendendo aos motivos supra explanados, é forçoso concluir pelo manifesto erro de apreciação do Direito na douta sentença proferida pelo Tribunal a quo. II. Neste sentido, deverá ser concedido provimento ao presente Recurso de Apelação e deverá a Sentença recorrida ser revogada, alterando-se a decisão prolatada pelo Tribunal ad quo, seguindo a execução os seus termos até final. Nestes termos e nos demais de direito, que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser recebido, admitido por provado e em consequência revogada a sentença que ora se recorre, determinando-se o prosseguimento da execução.”. O executado/embargante apresentou contra-alegações, concluindo que deve negar-se provimento ao recurso. * Após os vistos legais, cumpre decidir.* II - OBJETO DO RECURSOO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil. Atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela recorrente, a questão a apreciar é apenas a de saber se o embargante teria que ter sido integrado no PERSI, como condição objetiva de procedibilidade da execução. * III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOA sentença recorrida considerou como provados os seguintes factos: A) Foi dada à execução a livrança cujo original se encontra junto aos autos principais. B) A livrança tem aposto como local de emissão Aveiro, data de emissão 17.02.2010, o valor de 4.987,75€, a data de vencimento de 11.11.2024, encontrando-se subscrita pelo embargante AA. C) O incumprimento do contrato subjacente à livrança dada à execução ocorreu em 01.12.2010. D) A última prestação do contrato venceu-se em 01.03.2015. E) Por Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal tomada em reunião extraordinária, de 20 de dezembro de 2015, foi aprovada a aplicação de uma medida de resolução ao Banco 1..., S.A. e na sequência da qual foi constituída a sociedade B..., S.A. (inicialmente designada por “C...”), tendo-se determinado a transferência para a mesma, dos ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais sob gestão do Banco 1..., S.A., ao abrigo do disposto nos artigos 145.º-E, 145.º-G e 145.º- H do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, conjugado com o artigo 17.º -A da Lei Orgânica do Banco de Portugal. F) Por contrato de cessão de créditos celebrado em 25 de novembro de 2016, a B..., S.A. cedeu à sociedade D..., S.A.R.L., os créditos que detinha sobre o executado, bem como todas as garantias e acessórios a eles inerentes. G) A carteira de créditos objecto de cessão inclui o Contrato n.º .... H) Em 05.12.2016 foi elaborada carta registada com o seguinte teor: I) Por contrato de cessão de créditos celebrado em 12 de maio de 2022, a D...., cedeu à sociedade E..., S.À.R.L, essas mesmas responsabilidades bancárias. J) Foi elaborada carta registada dirigida ao embargante com o seguinte teor: K) Por contrato de cessão de créditos outorgado em 29 de junho de 2022, a E..., S.À.R.L. cedeu-os à sociedade A..., S.A., ora exequente. L) Foi elaborada carta registada com o seguinte teor: M) As cartas referenciadas em H), J) e L) foram devolvidas com a indicação de endereço insuficiente. N) Em 16.10.2024, a exequente enviou carta registada com aviso de receção para o ora embargante, para a Rua ..., R/c Dto, ... Águeda, com o seguinte conteúdo: O) A carta veio devolvida com a indicação de endereço insuficiente. * IV - MOTIVAÇÃO DE DIREITO Nada temos a apontar às considerações gerais que o Tribunal a quo tece sobre o PERSI (Procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento) e a legislação que o prevê, pelo que passamos a reproduzir o que na sentença se diz: “3 - Da falta de integração do embargante no PERSI. O embargante alegou que a exequente não procedeu à sua integração no PERSI. A exequente alega não estar a isso obrigada, atendendo à data do incumprimento contratual e resolução do contrato. O PERSI foi introduzido pelo DL 227/2012, tendo em vista a regularização das situações de incumprimento de contratos celebrados com consumidores que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos perante instituições de crédito por factos de natureza diversa, em especial o desemprego e a quebra anómala dos rendimentos auferidos em conexão com as atuais dificuldades económicas - vide o preâmbulo do referido diploma legal. De acordo com Francisco Almeida Garret, “PARI, PARSI & AFINS - Breve Nota Sobre o Novo Regime”, publicado em jusjornal.wolterskluwer.pt, o PERSI “consiste num procedimento tipificado de composição extrajudicial, e por mútuo acordo, de situações de mora e/ou incumprimento que se desenrola em três fases: i) uma fase preliminar - na qual a IC (instituição de crédito) informa o cliente da ocorrência de uma situação de mora e dos montantes vencidos em dívida, procurando obter informações acerca das razões subjacentes ao incumprimento. Sendo que, caso esse incumprimento se mantenha, o cliente será obrigatoriamente integrado no PERSI entre o 31º dia e o 60º dia posterior à entrada em mora; ii) uma fase de avaliação e proposta - na qual as ICs procuram apurar se o incumprimento é pontual e temporário ou, ao invés, se denota uma incapacidade do cliente em cumprir de forma continuada com as suas obrigações contratuais, comunicando-lhe posteriormente o resultado dessa indagação, e apresentando ou não uma proposta de regularização adequada à sua situação financeira, objetivos e necessidades (consoante concluam que a renegociação das condições do contrato, ou a consolidação do crédito com outros, são soluções exequíveis); e, finalmente, iii) uma fase de negociação - no âmbito da qual o cliente poderá recusar ou propor alterações à proposta apresentada e, por sua vez, a IC poderá rejeitar as alterações sugeridas ou, quando não considere que não existem alternativas viáveis e adequadas ao cliente, abster-se de apresentar uma contraproposta ou uma nova proposta. De notar que, para além do caso mencionado a propósito da fase preliminar supramencionada, a IC está sempre obrigada a incluir o cliente no PERSI quando aquele esteja numa situação de mora e o solicite, ou quando um cliente que já tivesse alertado para o risco do seu incumprimento entre, efetivamente, em mora.” O PERSI encontra-se regulado nos artigos 12 a 21 do DL 272/2012 de 25 de outubro e, como já referimos, obriga a instituição de crédito a integrar o cliente em mora e/ou incumprimento neste procedimento entre o 31º e 60º dia após o vencimento da obrigação em causa - vide artigo 14/1 do referido DL. O artigo 2/1 do referido DL define o campo de aplicação do diploma, a saber: a) Contratos de crédito para a aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, bem como para a aquisição de terrenos para construção de habitação própria; b) Contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre bem imóvel; c) Contratos de crédito a consumidores abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, com exceção dos contratos de locação de bens móveis de consumo duradouro que prevejam o direito ou a obrigação de compra da coisa locada, seja no próprio contrato, seja em documento autónomo; d) Contratos de crédito ao consumo celebrados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 101/2000, de 2 de junho, e 82/2006, de 3 de maio, com exceção dos contratos em que uma das partes se obriga, contra retribuição, a conceder à outra o gozo temporário de uma coisa móvel de consumo duradouro e em que se preveja o direito do locatário a adquirir a coisa locada, num prazo convencionado, eventualmente mediante o pagamento de um preço determinado ou determinável nos termos do próprio contrato; e) Contratos de crédito sob a forma de facilidades de descoberto que estabeleçam a obrigação de reembolso do crédito no prazo de um mês.” Este diploma legal foi alvo de alteração legislativa pelo DL 70-B/2021 de 06/08, que revogou a alínea b) do referido artigo 2/1 do DL 227/2012. O artigo 2/1 do referido DL passou a ter a seguinte redação: “O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos seguintes contratos de crédito celebrados com clientes bancários: a) Contratos de crédito relativos a imóveis abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual; b) (Revogada.) c) Contratos de crédito aos consumidores abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, na sua redação atual; d) Contratos de crédito ao consumo celebrados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de setembro, na sua redação atual; e) Contratos de crédito sob a forma de facilidades de descoberto que estabeleçam a obrigação de reembolso do crédito no prazo de um mês.” No caso dos autos, o contrato de mútuo dado à execução integra a alínea d) da redação originária do artigo 2º aplicável aos autos, por força da data em que se verificou o incumprimento contratual. Como refere Sandra Passinhas, “Incumprimento do contrato de crédito à habitação, cessão de créditos e direitos do consumidor”, publicado na Revista de Direito Comercial,12 janeiro de 2021: “O Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, sujeita as instituições de crédito a um conjunto de princípios e de regras no acompanhamento e gestão de situações de risco de incumprimento e na regularização extrajudicial das situações de incumprimento das obrigações e reembolso do capital ou de pagamento de juros remuneratórios por parte dos clientes bancários. Determina este diploma, no seu artigo 4.º, que as instituições de crédito devem proceder com diligência e lealdade, adotando as medidas adequadas à prevenção do incumprimento de contratos de crédito e, nos casos em que se registe o incumprimento das obrigações decorrentes desses contratos, envidando os esforços necessários para a regularização das situações de incumprimento em causa. Os clientes bancários (consumidores, na aceção dada pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Defesa do Consumidor, que intervenham como mutuários em contrato de crédito), por seu lado, devem gerir as suas obrigações de crédito de forma responsável e, com observância do princípio da boa fé, alertar atempadamente as instituições de crédito para o eventual risco de incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito e colaborar com estas na procura de soluções extrajudiciais para o cumprimento dessas obrigações. (…) No caso de incumprimento do devedor - e referimo-nos agora à situação de não cumprimento pontual das obrigações, a mora -, o Decreto-Lei n.º 227/2012 impõe a realização de um procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento, o PERSI. No prazo máximo de quinze dias após o vencimento da obrigação em mora, a instituição de crédito informa o cliente bancário do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida e, bem assim, desenvolve diligências no sentido de apurar as razões subjacentes ao incumprimento registado. Mantendo-se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, dar-se-á início ao procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento, sendo o cliente bancário obrigatoriamente integrado no PERSI entre o 31.º dia e o 60.º dia subsequentes à data de vencimento da obrigação em causa.” No caso dos autos, discute-se se, atendendo à data do incumprimento do contrato, estava a exequente obrigada a inserir o executado no PERSI. O artigo 39 do DL 227/2012 estabelece o seguinte: “1 - São automaticamente integrados no PERSI e sujeitos às disposições do presente diploma os clientes bancários que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito que permaneçam em vigor, desde que o vencimento das obrigações em causa tenha ocorrido há mais de 30 dias. 2 - Nas situações referidas no número anterior, a instituição de crédito deve, nos 15 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma, informar os clientes bancários da sua integração no PERSI, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 14.º 3 - Os clientes bancários que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em mora quanto ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito há menos de 31 dias são integrados no PERSI nos termos previstos no n.º 1 do artigo 14.º.” O artigo 40 do mesmo diploma legal estipula o dia 1 de janeiro de 2013 como a data da sua entrada em vigor. (…)”. Posto isto, a questão que cabe dirimir está relacionada com a resolução do contrato de crédito em causa nos autos e, em concreto, com a data em que tal resolução terá ocorrido, uma vez que se afigura ser consensual que a obrigação de integração dos devedores no PERSI, imposta pelo DL 227/2012 às entidades bancárias (ou as que lhe sucedam), se aplica a contratos ainda não resolvidos à data da entrada em vigor desse diploma (1 de janeiro de 2013), desde que se verifique a falta de pagamento de obrigações decorrentes dos contratos de crédito por ele abrangidos, nos termos dos artigos 39.º e 40.º do referido diploma. (Neste sentido, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 18-01-2024, Processo 657/13.2TBVVD-E.G1, Relator: SANDRA MELO, disponível em dgsi.pt.). No mesmo sentido: O Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 24-02-2022, Processo 949/14.3TBSSB-E.E1, Relator: FRANCISCO XAVIER, onde se diz: “I. A aplicação do regime de regularização de situações de incumprimento (PERSI) implementado pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, aos casos de mora iniciados antes da entrada em vigor deste diploma, tem como pressuposto, além da manutenção da mora no incumprimento das obrigações contratuais, que o contrato permaneça em vigor, o que não ocorre se àquela data o contrato já tiver sido objeto de resolução com fundamento no incumprimento.”. Ou o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19-12-2024, Processo 6119/11.5TBALM-C.L1-2, Relator: RUTE SOBRAL, que refere: “(…) II - Relativamente a contrato de crédito que foi objeto de resolução anteriormente à entrada em vigor do Dl 272/2012, de 25/10 não opera a exigência de integração no processo de regularização ali previsto (PERSI) como condição de admissibilidade da ação declarativa ou executiva, porquanto do artigo 39º daquele diploma resulta que tal procedimento é exigível “relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito que permaneçam em vigor”. Ora, analisada a matéria de facto que se deu como provada e que não foi impugnada, e verificando os documentos que constam dos autos e que são os que se mostram refletidos na dita matéria de facto, somos levados a concluir que efetivamente, não foi apresentada qualquer prova no sentido de que o contrato de crédito em causa havia já sido considerado resolvido em data anterior a 01 de janeiro de 2013 (data da entrada em vigor do Dec. Lei n.º 227/2012, de 25-10), sendo que a única menção à resolução do contrato consta da missiva de 16-10-2024, enviada pela exequente ao executado/embargante. Sucede que, como já referido, o PERSI é aplicável aos créditos constituídos antes da sua entrada em vigor, desde que cumpridos dois requisitos, a saber, permanecer o contrato em vigor a 01.01.2013 e encontrar-se o devedor em mora nessa data, conforme resulta do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25-10. Relativamente a contrato de crédito que foi objeto de resolução anteriormente à entrada em vigor do Dec. Lei 272/2012, não opera a exigência de integração no processo de regularização ali previsto (PERSI) como condição de admissibilidade da ação declarativa ou executiva, porquanto do artigo 39.º daquele diploma resulta que tal procedimento é exigível “relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito que permaneçam em vigor. Contudo, sendo que recai sobre a instituição de crédito ou sobre a quem foi o crédito cedido, o ónus da prova do cumprimento das obrigações que decorrem do DL 227/2012, de 25-10, demonstrando, designadamente, as comunicações de integração e de extinção de PERSI, que constituem condições objetivas de procedibilidade da execução, consubstanciando, a sua ausência, exceção dilatória inominada geradora da extinção da instância executiva, recai sobre as mesmas entidades também o ónus da prova de que o cliente não estava sujeito a PERSI por o contrato se encontrar já resolvido na data da entrada em vigor da lei. Ora, tal como foi decidido pelo Tribunal a quo, a recorrente não fez qualquer prova de que o banco cedente teria procedido a tal resolução contratual, nem sequer indicou data em que tal resolução teria ocorrido, nem juntou qualquer comunicação de que o executado foi interpelado para por termo à mora, apenas juntando, como já dito, uma comunicação de outubro de 2024, que enviou ao recorrido/embargante, dando conta do preenchimento da livrança dada à execução, e fazendo menção da resolução do contrato. A falta de integração do executado em PERSI constitui, como vem sendo decidido pela Jurisprudência, falta de condição objetiva de procedibilidade, pelo que, não poderia ter sido instaurada a execução, a qual, assim, deve ser declarada extinta, tal como decidido pelo Tribunal a quo, pelo que improcede o recurso. * V - DISPOSITIVOPelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em, na improcedência do recurso, confirmar a decisão recorrida, que julgou procedentes os embargos de executado deduzidos por AA contra A..., SA, e declarou extinta a execução. Custas pela recorrente. Porto, 2026-07-01 Manuela Machado Carlos Cunha Rodrigues Carvalho Aristides Rodrigues de Almeida |