Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
652/25.9T8VLG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA PINTO DA SILVA
Descritores: PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
OPOSIÇÃO
PRECLUSÃO DOS MEIOS DE DEFESA
Nº do Documento: RP20260323652/25.9T8VLG-A.P1
Data do Acordão: 03/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Com a entrada em vigor da Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro (em 1 de janeiro de 2020), o legislador aditou ao regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 o artigo 14.º-A, estabelecendo um regime de preclusão condicionado dos meios de defesa do requerido que não deduziu oposição ao requerimento de injunção, e alterou em conformidade o artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
II - A preclusão consagrada no artigo 14.º-A, n.º 1, do referido regime apenas opera quando se verifiquem cumulativamente dois pressupostos: (i) que o requerido tenha sido pessoalmente notificado por alguma das formas previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 225.º do CPC; e (ii) que dessa notificação conste a advertência expressa do efeito cominatório da preclusão dos meios de defesa, nos termos do artigo 13.º, alínea b), do mesmo regime.
III - Verificados os pressupostos da notificação pessoal do requerido e da advertência do efeito preclusivo, a não dedução de oposição ao requerimento de injunção preclude a possibilidade de o executado invocar a prescrição e de impugnar a existência do crédito exequendo em sede de embargos de executado à execução baseada nesse requerimento.
IV - O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 388/2013, de 9 de julho de 2013, declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma do artigo 814.º, n.º 2, do Código de Processo Civil então vigente (na redação do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro), e o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 264/2015, de 12 de maio de 2015, declarou com igual força a inconstitucionalidade do artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, quando interpretados no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução baseada em injunção, mas tais declarações respeitavam ao regime anterior à Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, que veio precisamente introduzir as garantias que aqueles arestos consideravam constitucionalmente indispensáveis, superando os juízos de inconstitucionalidade anteriormente formulados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 652/25.9T8VLG-A.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Execução de Valongo - Juiz 2

Relatora: Teresa Pinto da Silva
1ª Adjunta: Ana Olívia Loureiro
2ª Adjunta: Anabela Morais

Acordam as Juízas subscritores deste acórdão, da 5ª Secção, Cível, do Tribunal da Relação do Porto

I - RELATÓRIO
Por apenso aos autos de execução com base em requerimento de injunção (entregue em 11 de junho de 2023, ao qual foi aposta a fórmula executória em 12 de outubro de 2023), que A..., S.A. intentou contra B..., Lda, veio esta deduzir embargos de executada, alegando a prescrição das faturas reclamadas no requerimento executivo e impugnando o valor faturado, por alegadamente não corresponder ao consumo efetivamente realizado pela executada nos períodos de tempo constantes das aludidas faturas.
Em 1 de dezembro de 2025 o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:
«B..., Lda veio deduzir os presentes embargo de executado à execução que lhe move a A..., S.A. invocando a prescrição das faturas invocadas no requerimento de injunção mais impugnando o valor aposto nas mesmas por não corresponder “ao consumo efetivamente realizado pela Executada”.
Decorre do disposto no artº. 732º. nº. 1 do CPC que os embargos de executado são liminarmente indeferidos quando tiverem sido deduzidos fora do prazo; o fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 729º a 731º ou, forem manifestamente improcedentes.
Mais resulta do disposto no artº. 729º. alíneas d) e g) do CPC, que a oposição à execução fundada em sentença, aplicável também ao requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória - cfr. artº. 731º do mesmo diploma legal - só pode ter lugar, entre outros fundamentos aí especificados, na falta de intervenção do réu no processo de declaração, verificando-se alguma das situações previstas na alínea e) do artº. 696º (falta ou nulidade da citação; falta de conhecimento pelo réu da citação, por causa que não lhe seja imputável ou, falta de apresentação de contestação pelo réu por motivo de força maior) ou, em qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento podendo, quanto à prescrição, ser provada por qualquer meio.
Por sua vez o artº. 857º. nº. 1 do CPC determina que, para além dos fundamentos previstos no artigo 729º do CPC, se podem invocar nos embargos os meios de defesa que não se devam considerar precludidos, nos termos do artº. 14º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de setembro, na sua redação atual, tendo-se por precludidos os meios de defesa que poderiam ter sido invocados no âmbito da oposição a apresentar na fase declarativa quando o requerido tenha sido pessoalmente notificado, por alguma das formas previstas nos nº 2 a 5 do artº. 225º. do CPC e devidamente advertido do efeito cominatório estabelecido no referido artº. 14º-A.
Da consulta ao procedimento de injunção resulta que a executada foi notificada pessoalmente - por carta registada com aviso de receção assinada em 20 de junho de 2023 - e, por isso, nos termos previstos nos artºs. 225º. nº. 4, 228º. nºs 1 a 4 e 246º. nº.s 1 e 2, na forma exigida pelo artº. 14º.-A do regime anexo ao D.L. 269/98 - não tendo deduzido oposição ao requerimento de injunção.
Constando da notificação enviada e recebida pela exequente a advertência do efeito cominatório da preclusão dos meios de defesa e não integrando o agora alegado nenhuma das situações previstas no nº. 2 do referido artº. 14º.-A, reconduzindo-se à alegação de factos contemporâneos da definição do direito reclamado aquando da apresentação do requerimento de injunção e que não foram levados à discussão naquele procedimento, não podem os mesmos ser considerados neste momento, pois que podiam ali ter sido alegados.
Assim sendo, dúvidas não restam de que a embargante teve oportunidade de deduzir os meios de defesa que agora invoca, designadamente a prescrição, no prazo de que dispunha para deduzir oposição e, não o tendo feito, viu o seu direito precludido, nos termos das disposições supracitadas, nomeadamente dos artºs 14º-A do anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de setembro e 857º, nº 1 do CPC, não subsistindo qualquer um dos fundamentos previstos no artº 729º do CPC.
Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no artº. 732º. nº. 1 al. b) do CPC indefiro liminarmente os presentes embargos.
Fixo aos embargos o valor de € 5.507,08 (cinco mil, quinhentos e sete euros e oito cêntimos) - cfr. artºs. 296º nº. 1, 304º. nº 1, 305º. e 306º. do CPC.
Notifique.»
Inconformado com esta decisão veio a embargante/executada interpor recurso de apelação, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões:
I - A Douta Sentença Recorrida indeferiu liminarmente os embargos apresentados pela Recorrente, uma vez que foi aposta fórmula executória ao requerimento de injunção, sendo tal título totalmente equiparável a uma sentença.
Ora,
II - Salvo o devido respeito que, aliás, muito é, tal entendimento não pode colher.
Na verdade,
III - O Tribunal Constitucional, de forma a travar o ímpeto de restrição de fundamentos a expor na oposição à execução, no seu acórdão 388/2013 de 9 de julho de 2013, quanto ao artigo 814º n.º 2 do antigo Código de Processo Civil, na redação do Decreto-lei n.º 226/2008 de 20 de novembro, correspondente ao artigo 729.º do novo Código de Processo Civil, na redação da lei n.º 41/2013 de 26 de Junho, o seguinte: “É inconstitucional a limitação dos fundamentos de oposição às execuções que hajam sido instauradas com base em requerimento de injunção à qual foi aposta fórmula executória.” “É declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma constante do artigo 814º, n.º 2 do Código de Processo Civil, na redação do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, quando interpretado no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimento de injunção à qual foi aposta fórmula executória, por violação do princípio da proibição de indefesa. Com efeito, tem sido considerado, pelo secretário judicial, da fórmula executória no requerimento de injunção integra um título executivo das sentenças, sendo admissível que, na oposição à execução nele fundada, o executado possa invocar, para além dos fundamentos invocáveis na oposição à execução fundada em sem sentença, quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração. Por conseguinte, a norma em apreço, na medida em que limita injustificadamente esses fundamentos de oposição, afeta desproporcionalmente a garantia de acesso ao direito e aos tribunais, na sua aceção de proibição de indefesa.”
IV - Existe aqui uma clara demarcação dos títulos executivos com base em requerimento de injunção à qual foi aposta fórmula executória, distinguindo-os das sentenças, proporcionando ao executado opor-se à execução, com fundamentos invocáveis na oposição fundada em sentença e com qualquer outros, que seria licito deduzir como defesa no processo de declaração.
Assim,
V - A invocação da prescrição do crédito da exequente deverá ser apreciada e julgada.
Posto isto,
VI No modesto entendimento da Embargante os Embargos devem ser recebidos e autuados por apenso, seguindo-se os demais termos processuais.
VII - Decidindo, como decidiu, a douta sentença recorrida, além do mais, violou o disposto nos artigos 729.º e ss do C.P.C.
Termos em que se deve conceder provimento ao presente recurso, e, consequentemente, revogar-se a douta sentença recorrida, e, consequentemente ordenar-se o recebimento dos embargos, fazendo-se assim justiça.
Não foi apresentada resposta às alegações de recurso.
*
Recebido o processo nesta Relação, emitiu-se despacho que teve o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Foram dispensados os vistos.
Cumpre decidir.
*
Delimitação do objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões vertidas pela Recorrente nas suas alegações (artigos 635º, nºs 4 e 5 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artigo 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do artigo 663.º, n.º 2, in fine, ambos do Código de Processo Civil).
Não pode igualmente o Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais prévias, destinando-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não à prolação de decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo Tribunal recorrido.
Mercê do exposto, da análise das conclusões apresentadas pela Recorrente nas suas alegações decorre que no presente recurso a questão a apreciar é a seguinte:
- Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao indeferir liminarmente os embargos de executado com fundamento no efeito preclusivo decorrente da não dedução de oposição ao requerimento de injunção por parte da embargante.
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II - FUNDAMENTAÇÃO
A) Fundamentação de facto
Os factos provados com relevância para a decisão constam já do relatório que antecede, resultando a sua prova dos autos, não se procedendo à reprodução dos mesmos, por tal se revelar desnecessário.
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B) Fundamentação de direito
1) Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao indeferir liminarmente os embargos de executado com fundamento no efeito preclusivo decorrente da não dedução de oposição ao requerimento de injunção por parte da embargante
O procedimento de injunção, introduzido no ordenamento jurídico português pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, constitui um instrumento processual de natureza simplificada e célere, destinado a facultar ao credor de obrigação pecuniária emergente de contrato a obtenção de título executivo sem necessidade de recurso ao processo declarativo comum.
Na sua redação originária, o regime não previa qualquer advertência ao requerido sobre o efeito preclusivo da não oposição, nem condicionava esse efeito à forma como a notificação havia sido realizada.
A questão da limitação dos fundamentos de oposição à execução baseada em injunção foi, por isso, durante largos anos, objeto de intensa controvérsia jurisprudencial e doutrinal, culminando em sucessivas declarações de inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional.
Com efeito, o Tribunal Constitucional, com fundamento na violação do princípio da proibição da indefesa consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, declarou, pelo Acórdão n.º 388/2013, de 9 de julho de 2013 (publicado no Diário da República, I Série, de 24 de setembro de 2013), com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 814.º, n.º 2, do Código de Processo Civil então vigente (na redação do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro), “quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória.”
Com a aprovação do (novo) Código de Processo Civil pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, o artigo 857.º, n.º 1, veio prever que, além dos fundamentos do artigo 729.º, poder-se-iam invocar nos embargos outros meios de defesa, nos casos previstos nos nºs 2 e 3 daquele artigo.
Todavia, o Tribunal Constitucional voltou a pronunciar-se, declarando, pelo Acórdão n.º 264/2015, de 12 de maio de 2015 (publicado no Diário da República, I Série, n.º 110, de 8 de junho de 2015), com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, quando interpretado “no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimento de injunção à qual foi aposta a fórmula executória”, pois que persistia a violação do princípio da proibição da indefesa.
Foi neste contexto que o legislador, atendendo às exigências constitucionais reiteradamente afirmadas pelo Tribunal Constitucional, aprovou a Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2020 e que, entre o mais, introduziu alterações substanciais tanto no regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 como no artigo 857.º do Código de Processo Civil.
Com efeito, essa Lei n.º 117/2019, no que ao caso interessa, procedeu a duas alterações relevantes: por um lado, aditou ao regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 o artigo 14.º-A, sob a epígrafe «Efeito cominatório da falta de dedução da oposição»; por outro, deu nova redação ao artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
O artigo 14.º-A do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 passou a estipular no seu n.º 1 que ficam precludidos os meios de defesa que o requerido poderia ter invocado na oposição que não deduziu, desde que tenha sido pessoalmente notificado, por alguma das formas previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 225.º do Código de Processo Civil, e devidamente advertido do efeito cominatório previsto nesse preceito, sem prejuízo do disposto no nº1 seguinte.
O n.º 2 do mesmo artigo exceciona do efeito preclusivo as seguintes situações: (a) a alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou a ocorrência de outras exceções dilatórias; (b) a alegação dos fundamentos de embargos de executado enumerados no artigo 729.º do Código de Processo Civil que sejam compatíveis com o procedimento de injunção; (c) a invocação da existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas; e (d) qualquer exceção perentória que teria sido possível invocar na oposição não deduzida e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente.
Por sua vez, o artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redação conferida pela Lei n.º 117/2019, passou a dispor que «Se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, para além dos fundamentos previstos no artigo 729.º, aplicados com as devidas adaptações, podem invocar-se nos embargos os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redação atual.»
A jurisprudência tem vindo a afirmar, de forma consistente, que com a entrada em vigor da Lei n.º 117/2019 foi superada a inconstitucionalidade anteriormente declarada pelo Tribunal Constitucional.
Como se consignou no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18 de novembro de 2021, proferido no Processo n.º 2918/20.5T8LOU-A.P1, disponível in www.dgsi.pt, «face às alterações introduzidas pela Lei n.º 117/2019, de 13.9 no art. 857.º do Cód. de Proc. Civil e no Regime Anexo ao Dec. Lei n.º 269/98, de 1.9 (regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância), do conteúdo da notificação do procedimento de injunção ao requerido deve constar a preclusão dos meios de defesa resultante da falta de tempestiva dedução de oposição», tendo-se aí concluído que, verificados esses requisitos, «com as alterações efetuadas pela Lei n.º 117/2019, de 13.9 foi superada a inconstitucionalidade da norma do artigo 857.º, n.º 1».
No mesmo sentido, o Acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 16 de janeiro de 2024, proferido no Processo n.º 1171/23.3T8LOU-A.P1, in www.dgsi.pt, afirmou que «se a requerida não tiver apresentado oposição ao requerimento de injunção - na qual poderia ter invocado a prescrição dos créditos reclamados -, não pode mais invocá-la em sede de embargos à execução por força da preclusão prevista no art. 14.º-A n.º 1 do DL n.º 269/98 de 1.09, conforme determina o art. 857.º n.º 1 do CPC», acrescentando que «a prescrição dos créditos reclamados no requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória consubstancia uma exceção perentória, que não é de conhecimento oficioso (art. 579.º do CPC e art. 303.º do CC)».
Mais recentemente, o Acórdão deste Tribunal de 19 de novembro de 2024, proferido no Processo n.º 5149/23.9T8PRT-A.P1, in www.dgsi.pt, reiterou que «não tendo a embargante apresentado oposição ao requerimento de injunção na qual poderia ter invocado a prescrição dos créditos reclamados, não pode mais invocá-la em sede de embargos à execução, por força da preclusão prevista no art. 14.º-A n.º 1 do DL n.º 269/98 de 1.09, conforme determina o art. 857.º n.º 1 do CPC.»
A recorrente funda o seu recurso na invocação do já citado acórdão do Tribunal Constitucional n.º 388/2013, de 9 de julho de 2013. Importa, por isso, compreender o âmbito e os fundamentos dessa decisão.
Como já tivemos oportunidade de afirmar, nesse Acórdão o Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 814.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, na redação do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória, por violação do princípio da proibição da indefesa consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. Salientou-se nesse aresto que «a norma em apreço, na medida em que limita injustificadamente os fundamentos de oposição à execução baseada em requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória, padece do vício de inconstitucionalidade por violar o princípio da proibição da indefesa, enquanto aceção do direito de acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição».
Os fundamentos dessa declaração de inconstitucionalidade radicavam precisamente na ausência de dois elementos essenciais: em primeiro lugar, a falta de uma notificação do requerido com as garantias próprias da citação pessoal; em segundo lugar, a falta de advertência expressa ao requerido de que a não dedução de oposição implicaria a preclusão dos meios de defesa disponíveis. Sem esses dois elementos, a limitação dos fundamentos de oposição violava a garantia de acesso à justiça e a proibição da indefesa.
No seguimento dessas preocupações constitucionais, e após nova declaração de inconstitucionalidade pelo Acórdão n.º 264/2015 relativamente ao regime do CPC de 2013, o legislador, como acima referido, aprovou a Lei n.º 117/2019, que veio precisamente introduzir os dois elementos que o Tribunal Constitucional considerara indispensáveis para compatibilizar a preclusão com a Constituição: a notificação pessoal do requerido (pelos meios do artigo 225.º, n.ºs 2 a 5, do CPC) e a advertência expressa do efeito preclusivo.
Quer isto dizer que a jurisprudência constitucional que o recorrente convoca foi prolatada sob regimes legais que não exigiam nem a notificação pessoal do requerido nem a advertência do efeito preclusivo. O novo regime suprime exatamente essas lacunas, pelo que os fundamentos daqueles julgados inconstitucionais deixaram de ter substrato normativo aplicável, sendo legítimo concluir que a opção legislativa de condicionar o efeito preclusivo à verificação cumulativa dos dois requisitos do artigo 14.º-A, n.º 1 (notificação pessoal e advertência) representa um equilíbrio constitucionalmente aceitável entre a celeridade e eficiência do procedimento injuntivo e as garantias de defesa do requerido.
Regressando ao caso sub judice, importa verificar se se mostram preenchidos os pressupostos do efeito preclusivo do artigo 14.º-A, n.º 1, do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, tal como decidiu o Tribunal a quo.
O procedimento de injunção que originou o título executivo foi instaurado em 11 de junho de 2023, ou seja, após a entrada em vigor da Lei n.º 117/2019, pelo que é integralmente aplicável o novo regime. Nos termos do artigo 11.º, n.º 1, da Lei n.º 117/2019, as suas disposições aplicam-se aos procedimentos de injunção iniciados após a sua entrada em vigor, ou seja, após 1 de janeiro de 2020.
Da decisão recorrida resulta que a executada foi notificada pessoalmente do requerimento de injunção por carta registada com aviso de receção, assinada em 20 de junho de 2023, nos termos previstos nos artigos 225.º, nº4, do Código de Processo Civil, na forma exigida pelo artº. 14º.-A do regime anexo ao D.L. 269/98, não tendo deduzido oposição ao requerimento de injunção.
Resulta igualmente do despacho recorrido que a notificação enviada e recebida pela executada continha a advertência do efeito cominatório da preclusão dos meios de defesa.
Aliás, como bem sintetizou o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10 de fevereiro de 2025, proferido no Processo n.º 2378/23.9T8OVR-A.P1, disponível in www.dgsi.pt: «a eventual não notificação do requerido no procedimento de injunção nos termos previstos no n.º 1 do 14.º-A do regime processual aprovado pelo DL 269/98 de 1/9, como facto constitutivo do direito de dedução de oposição à execução sem os limites previstos nos n.ºs 1 e 2 daquele preceito, é do ónus de alegação e prova do embargante».
No caso em análise, não tendo a embargante deduzido oposição ao requerimento de injunção no prazo legalmente estabelecido, e verificados os pressupostos do efeito preclusivo previstos no nº1, do artigo 14º-A, do regime anexo ao D.L. 269/98, ficaram precludidos todos os meios de defesa que poderiam ter sido por aquela invocados na oposição não apresentada, nos termos ali definidos.
Em conformidade, o artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil determina que nos embargos de executado apenas podem ser invocados os fundamentos do artigo 729.º e os meios de defesa não precludidos ao abrigo do artigo 14.º-A.
Ora, a invocação da prescrição das faturas constitui uma exceção perentória que a embargante poderia e deveria ter invocado na oposição ao requerimento de injunção. A prescrição não é de conhecimento oficioso pelo tribunal: nos termos do artigo 303.º do Código Civil, ela «tem de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita». Por conseguinte, a prescrição não se enquadra na exceção da alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º-A, do regime anexo ao D.L. 269/98.
Do mesmo modo, a impugnação do valor das faturas por alegada não correspondência ao consumo efetivo constitui matéria que respeita à causa de pedir do requerimento de injunção e que poderia e deveria ter sido suscitada na fase injuntiva, não se reconduzindo a qualquer dos fundamentos de embargos admissíveis nos termos do artigo 729.º do Código de Processo Civil, pelo que se trata de matéria que, não tendo sido invocada no momento e sede própria (isto é, no prazo da oposição à injunção de que a executada dispunha para o efeito), não pode ser discutida nesta sede de embargos.
Esta conclusão encontra amplo respaldo na jurisprudência. Com efeito, para além dos arestos já citados, o Tribunal da Relação de Coimbra, no Acórdão de 13 de maio de 2025, proferido no Processo n.º 3363/24.9T8VIS-B.C), disponível in www.dgsi.pt, afirmou que «uma vez que o Recorrente, notificado, não deduziu oposição, foi aposta no requerimento injuntivo a fórmula executória, sendo certo que o procedimento injuntivo no qual a mesma foi aposta se iniciou após 01.01.2020, pelo que os meios de defesa que podiam ter sido invocados na oposição devem ter-se como precludidos», concluindo pela conformidade constitucional do regime da Lei n.º 117/2019.
No mesmo sentido pronunciou-se o Tribunal da Relação de Évora, no Acórdão de 5 de junho de 2025, proferido no Processo n.º 763/24.8T8SLV-A.E1, in www.dgsi.pt,, em que se concluiu que «a petição de embargos de executado deve ser liminarmente indeferida, por preclusão do meio de defesa, se nela vem invocado como fundamento da oposição a prescrição do crédito exequendo cujo prazo tinha integralmente decorrido em data anterior à apresentação do requerimento de injunção», verificando-se os pressupostos do artigo 14.º-A, n.º 1, do regime do regime anexo ao D.L. 269/98.
Conclui-se, portanto, que a invocação pela recorrente do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 388/2013 é manifestamente inapropriada para o presente caso, por respeitar a regime legal que não se encontra em vigor e que foi substituído por um regime que superou as inconstitucionalidades então declaradas.
Nos termos do artigo 732.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, os embargos de executado são liminarmente indeferidos quando (a) tiverem sido deduzidos fora do prazo; (b) o fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 729.º a 731.º; ou (c) forem manifestamente improcedentes.
O tribunal a quo indeferiu liminarmente os presentes embargos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 732.º, ou seja, por o fundamento invocado não se ajustar ao quadro legal aplicável. A decisão recorrida é legal e acertada: os fundamentos alegados pela embargante - prescrição das faturas e impugnação do seu valor - são fundamentos que ficaram precludidos por força do artigo 14.º-A do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, conjugado com o artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, por a embargante ter sido pessoalmente notificada, com a devida advertência do efeito cominatório, e não ter deduzido oposição tempestiva.
Por todo o exposto, impõe-se negar provimento ao recurso, na confirmação da decisão recorrida.
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Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527º do Código de Processo Civil, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que lhes tiver dado causa, presumindo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção.
Como a apelação foi julgada improcedente, mercê do princípio da causalidade, as custas serão da responsabilidade da Embargante/recorrente.
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Síntese conclusiva (da exclusiva responsabilidade da Relatora - artigo 663º, nº7, do Código de Processo Civil)
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III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam as juízas subscritoras deste acórdão da 5ª Secção, Cível, do Tribunal da Relação do Porto, em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela Embargante/recorrente.
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Porto, 23 de março de 2026
As juízas desembargadoras
Teresa Pinto da Silva
Ana Olívia Loureiro
Anabela Morais