Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUEL DOMINGOS FERNANDES | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO JUDICIAL FALSIDADE DE DOCUMENTO ACERVO PATRIMONIAL SUPERVENIÊNCIA DE BENS OU DÍVIDAS | ||
| Nº do Documento: | RP20240422604/23.3T8VLG-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O vício da falsidade a que se alude no citado art. 372.º do C.Civil tem, inevitavelmente, que proceder de um ato imputável ao próprio funcionário documentador, que poderá consistir na composição ou adulteração do documento, com o intuito de representar um facto que na realidade se não verificou. II - Não preenche a referida factie sepcies se o cabeça de casal, relativamente ao documento autêntico que incorpora o testamento dos autos, se limita a impugnar o mencionado documento quanto ao seu teor, à sua autora, à identidade da testadora, à identidade dos seus pais e à identidade dos beneficiários do testamento. III - Tal documento autêntico, ao qual não foi oposta falsidade, faz prova plena dos factos que refere como praticados pela notária, assim como dos factos que nele são atestados com base nas perceções desta ( cfr. artigo 371.º, nº 1 do CCivil). IV - No âmbito do novo regime jurídico do inventário judicial (decorrente da Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro), o acervo patrimonial a partilhar (ativo e passivo) deve, por regra, ser indicado na fase dos articulados e só em situações excecionais se admite que seja acusada a falta de bens ou dívidas que o integrem, em momento ulterior. V - Entre essas situações, contam-se os casos de superveniência objetiva ou subjetiva de bens ou dívidas atinentes ao referido acervo. VI - Tendo o cabeça de casal, na resposta à reclamação de bens, requerido o aditamento de dívida da herança, referente a benfeitorias por ele executadas, mas não tendo alegado qualquer fundamento para o eventual desconhecimento da sua existência aquando da apresentação da relação de bens, o pedido assim impetrado só pode ser considerado intempestivo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 604/23.3T8VLG.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo Local Cível de Valongo-J2 * Acordam no Tribunal da Relação do Porto:I-RELATÓRIO AA, residente na Rua ... n.º ..., casa ..., união de freguesias ..., ... e ..., concelho de Gondomar e BB, residente na Rua ..., n.º ... habitação 1, freguesia e concelho de Valongo, vieram requerer que procedesse a inventário judicial para partilha das heranças abertas por falecimento da avô materna destes, a saber, CC, e por falecimento da mãe destes, a saber, DD. Para o efeito invocaram a qualidade de sucessores de CC, por sucessão testamentária, juntando cópia digitalizada (de difícil leitura) da certidão do testamento público lavrado no dia 18 de dezembro de 2001, no Cartório Notarial do Marco de Canaveses. * Após a citação, o cabeça de casal apresentou o requerimento de declarações e relação de bens e, quanto ao testamento, alegou que “não atribuiu qualquer credibilidade ao testamento junto porque o mesmo parece ser falso, o que se invoca e pretende ser declarado, tanto mais que jamais foi referida a existência do mesmo quer pela CC quer pela DD”.* Após a junção de certidão em suporte de papel, devidamente legível, o cabeça de casal sustentou que existem fundadas e sérias dúvidas que a CC, inventariada nestes autos, tivesse outorgado o referido testamento, indo impugnado o referido testamento, quanto: ao seu teor; à sua autora; à identidade da testadora; à identidade dos seus pais e à identidade dos beneficiários do testamento, o que se invoca para todos os devidos e legais efeitos.* Também com o requerimento de resposta à reclamação, o cabeça de casal alterou e aditou a relação de bens onde, além do mais, requereu o aditamento de um crédito (dívida da herança) no valor de € 80.000,00 relativo a alegadas benfeitorias na verba nº 3.* Conclusos os autos foi proferida decisão que considerou os requerentes do inventário-AA e BB-herdeiros testamentários da inventariada CC, mais indeferindo o aditamento à relação de bens.* Não se conformando com o assim decidido veio o cabeça de casal interpor o presente recurso rematando com as seguintes com as seguintes conclusões:A) A decisão recorrida encontra-se ferida de vícios, nomeadamente: erro notório na apreciação da prova documental carreada para os autos; não realização de uma análise critica das provas que lhe foram apresentadas; não valoração das regras de experiência comum; não valoração dos factos instrumentais para a boa decisão da causa; violação das regras do direito e de normativos legais e de princípios basilares do direito. I – Do incidente da falsidade do testamento: B) A Recorrente que a decisão recorrida não teve em consideração o alegado pelo recorrente, as informações apostas no testamento e as incongruências claras nele existentes e que não podia o Tribunal a quo ignorar nem que fosse por mera cautela; C) O cabeça de casal alegou falsidade do documento bem como a assinatura aposta naquele testamento porque alegou a autoria daquele testamento; D) O cabeça de casal por requerimento expressamente mencionou impugnar o referido testamento quanto: ao seu teor (conteúdo); à sua autora, à identidade da testadora, à identidade dos seus pais e à identidade dos beneficiários do testamento; E) E fê-lo porque no testamento lavrado no dia 18/12/2001 está escrito que a testadora CC era filha de EE e de FF e que através daquele testamento terá instituído herdeiros da sua quota disponível os filhos da sua filha DD que fossem nascidos à hora da sua morte e que aquele era o primeiro testamento da testadora; F) No procedimento simplificado de habilitação de herdeiros e registos junto com a relação de bens sob doc. nº 4 – em certidão - está declarado e confirmado por documentos autênticos que os pais da CC são EE e de FF e não - EE e FF; G) A única filha da CC chama-se DD e não DD; H) É muito estranha a declaração da CC da instituição como herdeiros da quota disponível os filhos da sua filha DD que fossem nascidos à hora da sua morte, isto porque à data da outorga daquele estamento-18/12/2001–os Requerentes já eram nascidos, ou seja, a AA tinha nascido no dia ../../1980 e o BB tinha nascido no dia ../../1985, ou seja, no dia 18/12/2001 a CC já tinha 2 netos, uma neta com 21 anos e um neto com 16 anos, os quais poderia perfeitamente identificar no testamento com os respetivos nomes o que não consta; I) Da leitura e interpretação do testamento dá a entender que na data do mesmo inexiste quaisquer netos; J) A falecida, senhora com 72 anos (nascida em 1929) vivia em comunhão de mesa e habitação com a filha, netos e com o genro, sendo muito estanho que não soubesse os nomes dos dois únicos netos, bem sabendo que a filha, no ano de 2001 e nascida em 1958, já tinha 43 anos de idade, tinha muitos problemas de saúde e não poderia ter mais filhos e, portanto, não nasceriam outros netos se não os que já existiam a essa data até à hora da sua morte; K) É inequívoco que existem sérias e fundadas dúvidas sobre a autora e sobre a autoria pela mesma do testamento em apreço que o Tribunal a quo decidiu ignorar com base em alegadas suposições; L) Alega o Tribunal a quo que é irrelevante que no testamento conste que o nome do pai da testadora era EE ao invés de apenas EE e de o nome da mãe constar FF ao invés de apenas FF. Contudo tal questão não é assim tão irrelevante na medida em que podemos estar a falar de pessoas diferentes e distintas e por consequência de uma testadora que não é a testadora destes autos; M) Podemos estar a atribuir validade a um testamento como sendo de uma testadora diferente da de cujus, na medida em que o texto do testamento é estranho atenta a realidade já existente à data em que a testadora alegadamente terá feito o testamento; N) Porque razão a testadora indicou um nome de pai e de mãe diferente do dela? O) Porque razão declarou a instituição como herdeiros da quota disponível os filhos da sua filha DD que fossem nascidos à hora da sua morte, quando à data da outorga daquele estamento - 18/12/2001 os 2 filhos da filha já existiam e já eram nascidos e a sua filha já se encontrava impossibilitada de ter mais filhos? P) Não sendo também assim tão irrelevante que a própria testadora não saiba ou não tenha identificado a filha pelo seu nome completo ou com um nome diferente enquanto sua própria mãe bem como não tenha identificado logo o nome dos netos que já tinham 16 e 21 anos e que também não soubesse o nome deles para logo os identificar; Q) O cabeça de casal não se limitou a alegar que o documento lhe parecia falso, mas afirmou sustentadamente as razões de alegar a sua falsidade e fundamentou-as; R) Em face das manifestas e fundadas duvidas, e por cautela devia o Tribunal a quo prosseguir o presente inventário, sendo as partes remetidas para os meios comuns a fim de se averiguar com segurança da autenticidade, da identidade dos intervenientes no referido testamento, bem como das pessoas afetadas por aquele testamento; S) Pelo que, deverá a decisão recorrida ser revogada, devendo decidir-se remeter aos autos para os meios comuns a fim de se averiguar com segurança da autenticidade, da identidade dos intervenientes no referido testamento, bem como das pessoas afetadas por aquele testamento; T) Reitera-se que foi alegada a falsidade do testamento quanto: ao seu teor (conteúdo); à sua autora, à identidade da testadora, à identidade dos seus pais e à identidade dos beneficiários do testamento, os Requerentes nada disseram; II - Do aditamento à relação de bens dos créditos por benfeitorias: U) O Tribunal a quo indeferiu o aditamento à relação de bens por considerar em suma que tais créditos por benfeitorias deveriam ter sido relacionados na relação de bens e como não foram não podem ser admitidos. Tal não se admite nem concebe; V) O facto de tais créditos a favor do Recorrente não terem sido relacionados na relação de bens tratou-se de um mero lapso por parte do Cabeça de Casal atenta a panóplia de documentos e burocracia associada a um processo de inventário; W) Não obstante a tramitação atual do processo de inventário existem princípios basilar do CPC que permitiriam ao Tribunal permitir às partes pronunciarem-se sobre as questões levantadas pelas partes, sejam eles o Princípio da cooperação processual, o princípio do contraditório artigo 3º nº 3 do Código Processo Civil, etc. , impunha-se ao Tribunal a quo a admissão do aditamento à relação de bens indicada e a produção de prova indicada, por respeito aos princípios enformadores do processo civil e os fins próprios do processo de inventário de que não consta que devam ser levados ao extremo de impossibilitar o exercício dos direitos pelos respetivos interessados; X) O direito a benfeitorias no inventário pode ser reclamado até ao trânsito em julgado da sentença homologatória do mapa da partilha, sendo certo que estamos ainda na fase inicial do processo de inventário inexistindo a esta data qualquer sentença homologatória do mapa da partilha e o não reconhecimento de tais créditos por parte do reclamante e como dívida da herança configurara em última instância a um enriquecimento sem causa com o qual o tribunal a quo compactua; Y) Estamos a falar de benfeitorias/obras realizadas pelo cabeça de casal em vida da de cujos no valor de 80.000€ que podem e devem ser discutidas e reconhecidas no processo de inventário e não em qualquer outro processo especial; Z) O processo de inventário é um processo complexo e peculiar e por isso é classificado pelo legislador como um processo especial. Pode assumir uma feição marcadamente graciosa quando os interessados nele se revelam de acordo, e pode ter uma feição contenciosa quando hajam de ser debatidos interesses conflituantes, mesmo ao nível de direito substantivo, designadamente de grande relevância na identificação e determinação dos vários direitos dos interessados (herdeiros, legatários, donatários, credores) para a organização da partilha que se pretende justa; AA) Tal processo comunga também de disposições de natureza adjetiva e de natureza substantiva e a sua complexidade está ainda marcada pelo facto de participar das duas formas processuais, nele coexistindo a fase declarativa e a fase executiva, embora com prevalência daquela sobre esta e todas as questões com influência na partilha devem ser decididas no inventário. Só em casos especialmente previstos na lei, normalmente relacionados com a prova, se admite que o juiz se abstenha de decidir e remeta os interessados para os meios comuns (cf. art.º 1348º a 1350º do Código de Processo Civil). E deve, inclusivamente, integrar o relacionamento de bens, como dívidas, as benfeitorias que, tendo sido efetuadas por terceiros ou até pelo Cabeça de Casal em prédio da herança, não possam ser levantadas por quem as realizou (art.º 1345º, nº 5, 2ª parte, do Código de Processo Civil); BB) O seu valor deve mesmo ser obtido no inventário (embora não pela importância despendida na respetiva realização, mas pelo benefício que trouxeram ao prédio, segundo regras do enriquecimento sem causa); CC) Entende o recorrente que o direito a benfeitorias no inventário pode ser reclamado até ao trânsito em julgado da sentença homologatória do mapa da partilha, sendo certo que estamos ainda na fase inicial do processo de inventário inexistindo a esta data qualquer sentença homologatória do mapa da partilha; DD) Com a decisão proferida, o Tribunal a quo violou entre outros o Princípio da Cooperação Processual, o Princípio do Contraditório vertidos no artigo 3º nº 3 do Código Processo Civil, art.º 1345º, nº 5, 2ª parte, do Código de Processo Civil. * Não foram apresentadas contra-alegações.* Foram dispensados os vistos.* II- FUNDAMENTOSO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 3, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.Civil. * No seguimento desta orientação são as seguintes as questões que importa apreciar e decidir:a)- saber se os requerentes do inventário devem, ou não, ser considerados herdeiros testamentários da inventariada CC; b)- saber se devia ter sido admitido o aditamento de dívida da herança à relação do bens nos termos impetrados pelo cabeça de casal. * A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOPara a apreciação da questão colocada no recurso importa ter em consideração a dinâmica factual que resulta do relatório supra e que aqui se dá integralmente por reproduzida e ainda a seguinte: 1º)- No dia dezoito de dezembro de 2001, no Cartório Notarial do Marco de Canaveses, compareceu CC, casada, natural da freguesia ..., residente na Rua ..., freguesia ..., concelho de Marco de Canaveses, filha de EE e de FF, nascida em ../../1929, e por ela foi dito que instituiu herdeiros da sua quota disponível os filhos da sua filha DD que forem nascidos à hora da sua morte. * III. O DIREITOComo acima se referiu a primeira questão que importa apreciar e decidir prende-se com: a)- saber se os requerentes do inventário devem, ou não, ser considerados herdeiros testamentários da inventariada CC. Na decisão recorrida entendeu-se, com base no testamento a que alude o ponto 1) da fundamentação factual supra, considerar serem os requerentes herdeiros testamentários da inventariada CC. Contra o assim decidido insurge-se o apelante alegando que, por cautela devia o Tribunal a quo prosseguir o presente inventário, mas remetendo as partes para os meios comuns a fim de se averiguar com segurança da autenticidade, da identidade dos intervenientes no referido testamento, bem como das pessoas afetadas por aquele testamento. Quid iuris? Refere o apelante que alegou a falsidade do testamento. Será que assim foi? Um documento só é autêntico-estabelece o art. 369.º do C.Civil-quando a autoridade ou oficial público que o exara for competente, em razão da matéria e do lugar, e não estiver legalmente impedido de o lavrar (nº 1), considerando-se, porém, exarado por autoridade ou oficial público competente o documento lavrado por quem exerça publicamente as respetivas funções (nº 2). Sendo que, de acordo com o disposto no art. 371.º, nº 1, do mesmo diploma legal, “os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que nele são atestados com base nas perceções da entidade documentadora”. Certo, porém, que, “em geral, a força probatória do documento autêntico abrange tão somente os factos (declarações ou outros) que nele são referidos como praticados pelo documentador ou como objeto da sua perceção direta; o documento será, pois, falso quando o documentador não tenha praticado um facto que atesta ter praticado ou quando não se tenha na realidade verificado um facto que ele atesta ter sido objeto da sua perceção (cfr. art. 372.º, nº 2 do CCivil”.[1] E, assim sendo, os factos abrangidos pela força probatória do documento autêntico ficam por ele plenamente provados e esta prova só é ilidível mediante a arguição e prova da falsidade (cfr. art. 372.º, nº 1 do CCivil). Trata-se duma aplicação particular da norma geral segundo a qual a prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objeto (cfr. art. 347.º do CCivil).[2] Donde, como consequência, “os factos que constem de declarações imputadas às partes, mas ocorram, de harmonia com essas declarações, no ato da outorga ou na presença do notário, devem presumir-se atestados pelo próprio notário e cobertos pela autenticidade do documento”.[3] In casu, estamos perante um documento autêntico (arts. 35.º do Código do Notariado e 2205.º do C.Civil).[4] Nele, o notário, declara que no dia dezoito de dezembro de 2001, no Cartório Notarial do Marco de Canaveses, compareceu CC, casada, natural da freguesia ..., residente na Rua ..., freguesia ..., concelho de Marco de Canaveses, filha de EE e de FF, nascida em ../../1929, e por ela foi dito que instituiu herdeiros da sua quota disponível os filhos da sua filha DD que forem nascidos à hora da sua morte. E, após a indicação das testemunhas presentes, mais declara que foi lido este testamento e feita a explicação do seu conteúdo, tudo em voz alta e na presença simultânea de todos os intervenientes. Por último, atesta que a testadora assim o disse e outorgou. Sabe-se que o vício da falsidade a que se alude no citado art. 372.º do C.Civil tem, inevitavelmente, que proceder de um ato imputável ao próprio funcionário documentador, que poderá consistir na composição ou adulteração do documento, com o intuito de representar um facto que na realidade se não verificou. No caso presente não foi impugnada a força probatória formal do documento (saber se ele provém da entidade a quem é atribuído).[5] A força probatória especial de que gozam estes documentos justifica-se sobretudo pelo facto de serem elaborados no exercício de uma atividade especificamente documentadora, como é o notário. E é exatamente por isso que àquele que invoca a respetiva falsidade incumbe o ónus da prova da desconformidade entre a declaração do documentador e a verificação do facto documentado. Ora, o apelante, quer no requerimento apresentado em 07/05/2023 quer no que apresentou em 26/09/2023, não alega que no testamento em causa se tivesse dado como praticado ou percebido qualquer facto que não se praticou ou ocorreu, sendo que, só neste caso é que se poderia considerar o documento como falso. Efetivamente, no primeiro dos indicados requerimentos o apelante alega: “Não se atribui qualquer credibilidade ao “testamento” junto porque o mesmo parece ser falso, o que se invoca e pretende ser declarado, tanto mais que jamais foi referida a existência do mesmo quer pela CC quer pela DD” (cfr. artigo 17º do citado requerimento), ou seja, aqui o apelante produz apenas uma afirmação conclusiva alegando que o documento em causa parece ser falso (nem sequer afirma de forma concludente a falsidade). No segundo alega: “É inequívoco que existem sérias e fundadas dúvidas sobre a autora e sobre a autoria do testamento em apreço, indo impugnado o referido testamento, quanto: ao seu teor; à sua autora; à identidade da testadora; à identidade dos seus pais e à identidade dos beneficiários do testamento, o que se invoca para todos os devidos e legais efeitos”, portanto, também aqui o apelante não invoca a falsidade do testamento nos moldes que se deixaram expressos supra. Na verdade, neste segundo requerimento o apelante limita-se a fazer a impugnação do mencionado documento quanto ao seu teor, à sua autora, à identidade da testadora, à identidade dos seus pais e à identidade dos beneficiários do testamento, mas sem nunca arguir a sua falsidade. Alega o apelante na sua conclusão Q) que não se limitou a alegar que o documento lhe parecia falso, mas afirmou sustentadamente as razões de alegar a sua falsidade e fundamentou-as. Ora, como já acima se referiu, as razões invocas pelo apelante não integram a factie species do nº 2 do artigo 372.º, nº 2 do CCivil, ou seja, em nenhures dos requerimentos apresentados é arguida a falsidade do documento. Da mesma forma e ao contrário do que alega, o apelante também não impugnou as assinaturas constantes do mesmo documento. E, por assim ser, acompanha-se o segmento decisório do tribunal recorrido quer quanto às dúvidas levantadas pelo apelante no que se refere à identidade da testadora, dos seus pais e dos beneficiários do testamento e que aqui nos abstemos de reproduzir. * Como assim, não arguindo o apelante a falsidade do testamento, nem invocando qualquer circunstância factual que pudesse integrar uma eventual invalidade substantiva do seu conteúdo, no que não cabe, como é evidente, as dúvidas por ele levantadas quanto à identidade da testadora, dos seus pais e dos beneficiários do testamento, torna-se evidente que única conclusão a tirar é que, tal como decidiu o tribunal recorrido, os requerentes do inventário-AA e BB- são os herdeiros testamentários da inventariada CC, revelando-se, portanto, desprovido de fundamento, a remessa dos interessados para os meios comuns requerida pelo apelante, tendo em vista averiguar com segurança da autenticidade, da identidade dos intervenientes no referido testamento, bem como das pessoas por ele afetadas.* Improcedem, assim, as conclusões A) a T) formuladas pelo apelante.* A segunda questão que no recurso vem colocada prende-se com:b)- saber se devia ter sido admitido o aditamento à relação do bens nos termos impetrados pelo cabeça de casal. Com o requerimento impetrado em 24/08/2023 o cabeça de casal pediu o aditamento à relação de bens de dívida da herança no valor de € 80.000,00 relativo a alegadas benfeitorias por ele levadas a cabo na verba nº 3. O tribunal recorrido veio indeferir tal pretensão por, no momento devido-relação de bens-o apelante não ter relacionado tal crédito. Deste entendimento dissente o apelante alegando que o direito a benfeitorias no inventário pode ser reclamado até ao trânsito em julgado da sentença homologatória do mapa da partilha. Que dizer? Importa, desde logo, enfatizar que os presentes autos deram entrada no dia 14/02/2023 e, como tal, a sua disciplina processual rege-se pela Lei 117/2019 de 13.9 (que vigora desde 01/01/2020–art.º 15.º) e não, como parece entender o apelante pela pelos artigos 1326.º e ss. do CPCivil de 1961.[6] Isto dito, no requerimento que introduziu em juízo no dia 24/08/2023 o apelante nos artigos 45º a 48º desse requerimento, pronuncia-se sobre factos que em nada se relacionam com a reclamação apresentada à relação de bens pelos interessados, AA e BB deduzida em 15/06/2023, requerendo a final o aditamento de uma dívida da herança no valor de € 80.000,00 relativo a alegadas benfeitorias por ele levadas a cabo na verba nº 3. Efetivamente, essa alegação não decorre da reclamação, designadamente da impugnação do valor atribuído aos bens, uma vez que os reclamantes supra referidos se limitaram a discordar que o valor dos imóveis seja o indicado. Acontece que, um dos traços mais característicos do atual regime do processo de inventário judicial é que nele se instituiu um novo modelo, com o objetivo de assegurar uma maior eficácia e celeridade processuais. Este novo modelo procedimental–como salienta Carlos Lopes do Rego[7] “parte de uma definição de fases processuais relativamente estanques, envolvendo apelo decisivo a um princípio de concentração, propiciador de que determinado tipo de questões deva ser necessariamente suscitado em certa fase procedimental (e não nas posteriores), sob pena de funcionar uma regra de preclusão para a parte”.[8] E, assim-continua o mesmo Autor-, o modelo procedimental instituído para o inventário na Lei n.º 117/19, comporta, no essencial, “[u]ma fase de articulados (em que as partes, para além de requererem a instauração do processo, têm obrigatoriamente de suscitar e discutir todas as questões que condicionam a partilha, alegando e sustentando quem são os interessados e respetivas quotas ideais e qual o acervo patrimonial, ativo e passivo, que constitui objeto da sucessão)–abrangendo a fase inicial e a fase das oposições e verificação do passivo” (artigos 1097.º a 1108.º, do CPC), a fase do saneamento, na qual o juiz, depois de realizar as diligências instrutórias necessárias e, eventualmente, uma audiência prévia, deve decidir, por regra, “todas as questões ou matérias litigiosas que condicionam a partilha e a definição do património a partilhar, proferindo também, nesse momento processual–e após contraditório das partes–despacho contendo a forma à partilha” (artigos 1109.º e 110.º, do CPC) e, finalmente, a fase da partilha (artigos 1111.º a 1122.º do CPC). Refere ainda o mesmo Autor, “a circunstância de o exercício de determinadas faculdades estar inserido no perímetro de certa fase ou momento processual implica (…) que, salvo superveniência (nos apertados limites em que esta é considerada relevante, na parte geral do CPC e na regulamentação do processo comum de declaração), qualquer requerimento, pretensão ou oposição tem obrigatoriamente de ser deduzido no momento processual tido por adequado pela lei de processo, sob pena de preclusão”. Portanto, a questão que agora dilucidar é saber se a relação adicional de bens--verba relativa a dívida da herança-requerida pelo cabeça de casal, ora apelante, o foi na altura oportuna e tida por adequada pela lei de processo. Com efeito, esse aditamento foi apresentado já depois da primitiva relação de bens, e de contra ela ter sido deduzida reclamação. No passado, sempre foi entendimento dominante que havendo a possibilidade “de incluir na primeira partilha bens cujo conhecimento surge no decurso do próprio inventário, muito embora esse conhecimento aí advenha depois da fase da descrição–v.g. licitações-, devem procurar partilhar-se nesse inventário os aludidos bens, suspendendo-se, inclusive, as licitações ou os ulteriores termos do inventário para aí serem contemplados, estimados, licitados e partilhados conjuntamente com os restantes”.[9] Todavia, isso hoje não se afigura com essa linearidade. O acervo patrimonial a partilhar (ativo e passivo) deve, por regra, ser indicado na fase dos articulados (artigos 1097.º, 1102.º, 1104.º a 1107.º, do CPCivil) e só em situações excecionais se admite que seja acusada a falta de bens ou passivo que o integrem, em momento ulterior, casos, por exemplo, de superveniência objetiva ou subjetiva.[10] Portanto, não há lugar, por regra, a relação adicional de bens ou dívidas noutras circunstâncias, a menos que, no limite, haja acordo de todos os interessados. Porém, não sendo esse o caso, acusada a existência de novos bens ou dívidas fora do regime prescrito para os articulados supervenientes, os mesmos só podem ser levados em consideração em partilha adicional, nos termos prescritos no artigo 1129.º, n.º 1, do CPCivil, sob pena de, se assim não se entender, acabar por ficar completamente subvertida a reforma legislativa empreendida e já acima caracterizada nos seus traços essenciais. Ora, um dos requisitos essenciais para ser admitido um articulado superveniente, quando seja alegado o conhecimento ulterior dívida é que seja alegada e provada essa superveniência (artigo 588.º, n.º 2, do CPCivil). Se assim não for e o juiz concluir que a arguição da falta de relacionamento de dívida da herança foi feita fora de prazo, por culpa do arguente, deve rejeitar liminarmente essa arguição, é o que decorre do disposto no artigo 588.º, n.º 4, 1ª parte, do CPCiivl. Vertendo ao caso concreto, verifica-se que o cabeça de casal não relacionou qualquer dívida da herança relativa a benfeitorias quando juntou aos autos a relação de bens, os reclamantes a elas não se referiram na reclamação, nem aquele alegou qualquer fundamento para o eventual desconhecimento da sua existência. * E, sendo assim, como é, o pedido impetrado pelo apelante de inclusão da referida dívida na relação de bens apenas nesta altura, só pode ser considerado intempestivo.É que, tal como refere se refere, e bem, na decisão recorrida, a resposta à reclamação serve apenas para exercer o contraditório e apresentar meios de prova, sendo que sequer existe outro articulado que permita aos interessados apresentarem eventual reclamação sobre verbas que o cabeça de casal vá aditando, por todos bens terem de ser relacionados com a relação apresentada, sem prejuízo de eventual articulado superveniente. * Desta forma, improcedem as conclusões U) a DD) formuladas pelo apelante e, com elas, o respetivo recurso.* IV-DECISÃOPelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, por provada e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. * Custas da apelação pela Requerida apelante (artigo 527.º, nº 1 do CPCivil).* Porto, 22/4/2024Manuel Domingos Fernandes Eugénia Cunha Anabela Morais ________________ [1] Cfr. José Lebre de Freitas, "A Falsidade no Direito Probatório", Coimbra, 1984, págs. 43 e 44.. [2] Cfr. José Lebre de Freitas, obra citada, pág. 42. [3] Albino Matos, "Temas de Direito Notarial", vol. I, 1992, pág. 390. [4] “Os documentos autênticos paradigmáticos são os exarados pelo notário nos respetivos livros, ou em instrumentos avulsos, e os certificados, certidões e outros documentos análogos por ele expedidos-35.º/2 CNot.” (cfr. Menezes Cordeiro, "Tratado de Direito Civil Português", vol. I, Tomo IV, Coimbra, 2005, pág. 493). [5] A falsidade ideológica, também conhecida por falsidade intelectual, de um documento, consiste na desconformidade entre o que realmente se passou e o que se exarou no documento. [6] O apelante faz alusão na conclusão AA) aos artigos 1348.º a 1350.º do CPCivil. [7] In, A Recapitulação do Processo de Inventário, Revista Julgar Online, dezembro de 2019, pág. 9. [8] No mesmo sentido, Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres, O Novo Regime do Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Almedina, págs. 59 e 60. [9] Cfr. João António Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Vol. II, Livraria Almedina, pág. 583. [10] Neste sentido parecem inclinar-se também Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres, ob. cit., pág.79, quando referem que a subfase da oposição pode ser deslocada para um outro momento da tramitação do processo de inventário quando “é alegado um facto superveniente por algum interessado (cfr. art. 588.º, n.º 2), o que implica a possibilidade de exercício do contraditório por qualquer outro interessado (art. 588.º, n.º 4)”. |