Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1162/09.7TBPFR.P1
Nº Convencional: JTRP00044062
Relator: RAMOS LOPES
Descritores: JUROS REMUNERATÓRIOS
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
CRÉDITO AO CONSUMO
FIADOR
Nº do Documento: RP201006011162/09.7TBPFR.P1
Data do Acordão: 06/01/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I- Não traduzem convenção diferente do regime estabelecido no art. 781° do C.C. (quadrando-se, por isso, ao caso, inteiramente, a jurisprudência uniformizadora fixada pelo S.TJ. no Acórdão n° 7/2009) as cláusulas que reproduzem a regra estabelecida no art. 781° do C.C., no que respeita à perda do benefício do pagamento escalonado, e que estabelecem escalonamento ou fraccionamento da obrigação a cargo do mutuário (a divisão do capital e juros remuneratórios calculados estes em função da taxa acordada e do tempo acordado para a devolução integral do capital — pelo número de prestações).
II- O regime das cláusulas contratuais gerais (designadamente quanto aos aí prescritos deveres de comunicação e informação) aplica-se, em contratos de crédito ao consumo, não apenas ao consumidor/mutuário, mas também ao seu fiador.
III- A obrigação a que se vinculou o fiador é regulada, em maior ou menor medida, por cláusulas contratuais gerais — donde resulta que ele é também um aderente, sendo-lhe inteiramente aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 1162/09.7TBPFR.P1
Relator: João Ramos Lopes
Adjuntos: Desembargador Cândido Lemos e
Desembargador Marques de Castilho.
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto.

RELATÓRIO
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Recorrente: B…………, S.A.
Recorridos: C……………, e
D………….
Tribunal Judicial de Paços de Ferreira – 2º Juízo.
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Intentou o B……………, S.A., acção com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, nos termos do DL 269/98, de 1/09, contra C……… e D………., pedindo a condenação solidária de ambos no pagamento da importância de 7.789,23€, acrescida de 1.713,67€ de juros vencidos e de 68,55€ a título de imposto de selo sobre esses juros e ainda os juros que, sobre a referida quantia de 7.789,23€ se vencerem, à taxa anual de 22,061% até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à taxa de 4%, sobre esses juros recair.
Alegou, em síntese, como fundamento da sua pretensão, ter celebrado com o réu C………. um contrato de mútuo em cumprimento do qual lhe emprestou a quantia de 5.825,00€ para que adquirisse uma viatura automóvel, obrigando-se este a restituir-lhe essa quantia, acrescida dos juros, em 60 prestações mensais, prestações que o réu deixou da pagar a partir da 10ª, inclusive, vencendo-se então todas as restantes, no montante de 152,73€ cada. Mais alega que a ré D……….. assumiu perante si, por termo de fiança, a responsabilidade de fiadora solidária – principal pagadora – por todas as obrigações assumidas no referido contrato pelo réu C………., sendo assim responsável com este pelo pagamento dos montantes em dívida.

Contestou a ré D………, pugnando pela improcedência da acção, alegando que as cláusulas contratuais invocadas pelo autor não lhe foram lidas, comunicadas ou explicadas, devendo assim (porque se tratam de cláusulas contratuais gerais) ser excluídas da lex contratus e, ainda, que a autora não tem direito a reclamar juros remuneratórios.

Procedeu-se a julgamento (sendo certo que a autora respondeu às excepções invocadas pela ré, concluindo pela sua improcedência), sendo proferida sentença que decidiu:
a) condenar o réu C……….. a pagar ao autor o correspondente às prestações de capital não pagas, acrescidas de juros vencidos desde 10 de Julho de 2008, à taxa de juro contratual ajustada de 22,061% e do respectivo imposto de selo até respectivo pagamento, tudo a liquidar, absolvendo-se o réu do mais peticionado;
b) condenar a ré D…….. a pagar ao autor o correspondente às prestações de capital não pagas, acrescidas dos juros comerciais que em cada momento são devidos, desde 10 de Julho de 2008 até respectivo pagamento, tudo a liquidar, absolvendo-se a ré do mais peticionado.

Irresignado com o decidido apelou o autor, pretendendo que, no provimento do recurso, se revogue a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por acórdão que condene os réus, solidariamente, na totalidade do pedido.
Termina as suas alegações com as seguintes conclusões:
1º- ERROU o Sr. Juiz a quo quanto ao que decidido foi na sentença recorrida a respeito dos juros remuneratórios, e mau grado o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça em Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 25 de Março de 2009, proferido no recurso 1992/98-6, certo é que, nesse mesmo Acórdão se deixou expresso que: “10 – As partes no âmbito da sua liberdade contratual podem convencionar, contudo, regime diferente do que resulta da mera aplicação do princípio definido no art.º 781º do C. Civil. ”
2º- No caso dos autos as partes expressamente acordaram regime diferente do que resulta da mera aplicação do princípio definido no artigo 781º do Código Civil, porquanto, na alínea b) da Cláusula 8ª das Condições Gerais do contrato dos autos expressamente foi acordado que “A falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento implica o imediato vencimento de todas as restantes” e, igualmente, na alínea c) da Cláusula 4ª das Condições Gerais do referido contrato, as partes expressamente acordaram que: “No valor das prestações estão incluídos o capital, os juros do empréstimo, o valor dos impostos devidos, bem como os prémios das apólices de seguro a que se refere a cláusula 15 das Condições Gerais.”.
3º- As partes acordaram expressamente regime diferente do que resulta do artigo 781º do Código Civil. É, pois, inteiramente válido, legítimo e legal o pedido dos autos.
4º- Está provado nos autos que a ré, ora recorrida, assinou o contrato dos autos na qualidade de fiadora do qual consta expressamente que se constitui perante e para com o Banco B………. fiador de todas e quaisquer obrigações que para o réu resultem da assinatura do dito contrato.
5º- Resulta, assim, claro que se o fiador se obriga no âmbito de um “fiança solidária”, tal implica inequivocamente que o fiador responde solidariamente com o devedor principal - e com os outros eventuais fiadores, se os houver, perante o credor, o que corresponde a dizer que se constitui como principal pagador.
6º- Na verdade, as Condições Gerais acordadas no contrato de mútuo dos autos encontravam-se integralmente impressas no contrato de mútuo dos autos quando os réus ora recorridos nele apuseram as suas assinaturas.
7º- Conforme consta da própria sentença – “O réu C………. admitiu a existência daquele contrato, explicou que recorreu a um crédito bancário para a aquisição no stand E………., Lda. de um veículo automóvel e que, na altura, chegou a negociar com o vendedor do dito stand o valor da prestação mensal, acabando por aceitar uma que rondava os 150€, destas palavras inculcando que o réu estava inteirado dos termos do contrato. Contou ainda o réu C………… que o contrato foi levado à noite a sua casa, onde a co-ré, sua mãe, o assinou. Sobre estes factos, disse o réu que a sua mãe sabia que ia ser fiadora e que julga que esta leu o contrato.”
8º- O autor, ora recorrente, não violou o dever de comunicação previsto no artigo 5º do referido Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, pelo contrário cumpriu-o inteiramente.
9º- Se porventura a ré, ora recorrida, desconhecia o conteúdo do contrato dos autos e do termo de fiança dos autos – e não desconhecia certamente – foi porque não os quis conhecer, foi porque não os leu ou não pediu a outrem que lhos lesse, pelo que mesmo que esse desconhecimento fosse exacto – e certamente não o é – sempre seria imputável à ré, ora recorrida.
10º- A obrigação de comunicação das Condições Gerais estabelecida no artigo 5º do Decreto lei 446/85 de 25 de Outubro, não é extensível ao fiador.
11º- Não assiste, pois, qualquer razão ao Senhor Juiz a quo ao considerar excluídas do contrato dos autos as suas condições gerais quanto à ré, ora recorrida, e, muito menos, ao condenar a ré, ora recorrida, em obrigação diferente daquela em que foi condenado o réu.
Assim,
12º- O Sr. Juiz a quo violou interpretou e aplicou erradamente o disposto nos artigos 5º e 8º do Decreto-Lei n.º 446/845 de 25 de Outubro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 220/95 de 31 de Agosto;
13º- Termos em que deve conceder-se provimento ao presente recurso, e, por via dele, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por acórdão que condene os réus, ora recorridos, solidariamente entre si, na totalidade do pedido, como é de inteira Justiça.

Não foram apresentadas contra-alegações.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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Objecto do recurso
Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas (artigos 660º, nº 2, 664º, 684º e 685º-A, nº 1, todos do C.P.C. – na versão resultante das alterações introduzidas neste diploma pelo DL 303/2007, de 24/08), e não se vislumbrando existir, no caso, outras de oficioso conhecimento, podem enunciar-se as questões a decidir nos seguintes termos:
- se o vencimento de todas as prestações do contrato de mútuo (de crédito ao consumo), fundado na falta de pagamento de uma delas, importa também o vencimento dos juros remuneratórios nelas incluídos e relativos a período temporal ainda não decorrido no momento do vencimento antecipado, com o consequente direito do mutuante a exigi-los dos obrigados, o que pressupõe apreciar se, como invocado pelo apelante, as partes convencionaram, no caso, regime diverso do que resulta do princípio definido no art. 781º do C.C.;
- se o regime da comunicação e informação das cláusulas contratuais gerais (estabelecido nos artigos 1º, 5º, 6º e 8º do DL 446/85, de 25/10, com as alterações introduzidas pelos DL nº 220/95, de 31/01 e nº 249/99, de 7/07) é de aplicar, em contratos como o dos autos, não apenas ao mutuário (beneficiário do crédito ao consumo) mas também ao fiador, e no caso afirmativo, apurar se o autor cumpriu ou não tais deveres de comunicação e informação e bem assim dos efeitos de um tal incumprimento.
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FUNDAMENTAÇÃO
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Fundamentação de facto

A decisão recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto:
1º- O autor, Banco B……….., SA, no exercício da sua actividade enquanto instituição de crédito, com destino, segundo informação então prestada pelo réu C……….., à aquisição de um veículo automóvel da marca e modelo Fiat Punto 1.2 16v HXL, com a matrícula ..-..-OU, por contrato constante de título particular datado de 14 de Setembro de 2007, concedeu a este réu crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, datado de 14/09/2007, designado por contrato de mútuo n.º 841961, tendo assim emprestado a importância de 5.825,00€, estando tal contrato assinado pela ré D…….. como fiadora, conforme termos do documento de fls. 13 e 14, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
2º- Nos termos do contrato assim celebrado entre a autora e o réu C………., aquela emprestou a este a dita importância de 5.825€, com juros à taxa nominal inicial de 18,061% ao ano, devendo a importância do empréstimo, os juros referidos, bem como a comissão de gestão, as despesas de transferência de propriedade, o imposto de selo de abertura de crédito e prémio do seguro de vida, ser pagos, nos termos então acordados, em 60 prestações mensais e sucessivas, com vencimento, a primeira, em 10 de Outubro de 2007 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes, no valor de cada uma delas de 152,73€, que inclui capital, juros e demais encargos;
3º- Mais foi acordado entre a autora e o réu C…………. que em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 22,061%;
4º- Da cláusula 8), alínea b), das condições gerais do mesmo acordo consta que a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implica o vencimento de todas as demais prestações;
5º- Da cláusula 10) das condições gerais consta que “sem prejuízo de outros casos previstos na lei ou neste contrato, o Banco B………. poderá considerar o presente contrato rescindido, sendo então consideradas imediatamente vencidas todas as obrigações decorrentes para o(s) Mutuário(s) do mesmo, exigindo o cumprimento imediato de todos os valores em divida sempre que se verifique alguma das seguintes situações: a) falta de pagamento pontual de qualquer prestação de capital, juros ou encargos previstos neste contrato” (…);
6º- O réu C……….. não pagou a 10ª das prestações acordadas nem as restantes;
7º- Aquando da assinatura pelos réus do contrato referido no anterior facto 1º já o mesmo se encontrava integralmente previamente redigido e impresso, não tendo estes qualquer influência no conteúdo das suas cláusulas;
8º- O contrato referido no facto 1º foi apresentado pelo stand E…………, Lda. ao réu C………….;
9º- O contrato referido no facto 1º foi levado a casa da ré D……… para esta o assinar na qualidade de fiadora;
10º- O réu C……….. teve conhecimento e foi inteirado das cláusulas do contrato referido no facto 1º;
11º- Por cartas datadas de 19 de Dezembro de 2008 a autora comunicou aos réus que estavam prestações por pagar referentes ao contrato referido no facto 1º, concedendo-lhes o prazo adicional de 8 dias para que pagassem;
12º- Na vigência do contrato mencionado no facto 1º os réus tiveram contactos posteriores com a autora, não tendo em nenhum desses solicitado que lhes fosse prestada qualquer informação ou esclarecimento.

Fundamentação de direito

Não vem censurada a qualificação jurídica operada na decisão recorrida quanto ao relacionamento contratual havido entre as partes.
Efectivamente, não restam dúvidas que as partes celebraram contrato de crédito ao consumo, sob a forma de mútuo bancário, legalmente definido no art. 2º, nº 1, a) do DL 359/91, de 21/09 como ‘o contrato por meio do qual um credor concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de diferimento do pagamento, mútuo, utilização de cartões de crédito ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante’, e substantivamente regulado pelas disposições dos arts. 1142º e seguintes do Código Civil e arts. 362º e 394º a 396º do C. Comercial (sem esquecer o artigo único do DL nº 32 765, de 29/04/1943, que dispõe que os contratos de mútuo ou usura, seja qual for o seu valor, quando feitos por estabelecimentos bancários autorizados, podem provar-se por escrito particular, ainda que a outra parte não seja comerciante).
Trata-se de um contrato de crédito ao consumo, pois facilmente se intui da matéria provada que o réu C………., enquanto consumidor, concluiu com um vendedor um contrato de compra e venda relativo a veículo automóvel e celebrou com o autor (terceiro financiador) um contrato de mútuo, sendo o capital mutuado destinado ao pagamento imediato do preço estabelecido no conexo contrato de compra e venda. Inquestionável que se trata de um mútuo oneroso – o empréstimo bancário é sempre retribuído, nos termos do art. 395º do C. Comercial, sendo os juros elemento essencial do contrato (e daí que tenham sido estipulados juros para retribuir a entrega do capital mutuado – os juros remuneratórios, no caso estipulados em 18,061% ao ano).

Tendo o autor efectuado a obrigação a que estava adstrito e para si decorrente do aludido contrato, porquanto procedeu ao empréstimo do montante monetário solicitado, já os réus não satisfizeram integralmente a obrigação que sobre si impendia, não efectuando o pagamento (ou seja, a restituição do capital mutuado, acrescido dos juros remuneratórios) a partir da 10ª prestação, o que determinou o vencimento de todas as restantes prestações.

Entende o apelante que atento o vencimento antecipado, e face ao expressamente clausulado, lhe assiste o direito de exigir judicialmente dos réus (do primeiro, enquanto mutuário, da segunda enquanto fiadora), além do mais (capital e juros de mora) os juros remuneratórios – ou seja, os juros destinados a remunerar o capital mutuado e que seriam devidos se o contrato fosse cumprido, relativos ao período temporal posterior ao do momento do vencimento antecipado.
Este é o primeiro fundamento da apelação – apreciar se o vencimento imediato das prestações por pagar inclui ou não os juros remuneratórios convencionados, previamente calculados e incorporados nas prestações.

Defende o apelante que ao caso não quadra o Acórdão do S.T.J. nº 7/2009, de 25/03/2009 (no DR, 1ª Série, nº 86, de 5/05/2009, que uniformizou jurisprudência segundo a qual no ‘contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artigo 781º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados’), uma vez que as partes expressamente convencionaram regime diferente do que resulta da mera aplicação do princípio afirmado no art. 781º do C.C..
Indiscutível que o regime estabelecido no art. 781º do C.C. é supletivo, podendo as partes, no âmbito da sua liberdade contratual (quer na vertente relativa à liberdade de conformação ou modelação dos contratos, quer na vertente da própria liberdade de celebração ou conclusão dos contratos), corolário da liberdade de autodeterminação pessoal, estabelecida no artigo 405º do C.C, estipular regime diverso. Como se diz no referido A.U.J. nº 7/2009, o art. 781º do C.C. não é uma norma ‘imperativa, pelo que existindo uma qualquer cláusula estipulada num contrato ainda que de adesão, atribuindo outras consequências à mora do devedor será esta a prevalecer, face ao princípio da liberdade contratual consagrado no artigo 405º do Código Civil’.
A consideração dos argumentos aduzidos pelo apelante demanda a interpretação das cláusulas contratuais por ele invocadas para sustentar a afirmação de que foi clausulado, expressamente, no caso dos autos, regime diverso do que resulta da mera aplicação da solução plasmada no art. 781º do C.C..
Para tal, convoca o apelante, em primeiro lugar, a cláusula segundo a qual a falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento implicava imediato vencimento das restantes e, depois, a cláusula que estipula que no valor das prestações se incluem o capital, os juros do empréstimo, o valor dos impostos devidos, bem como os prémios das apólices de seguro.

À luz da teoria da impressão do destinatário, acolhida no art. 236º, nº 1 do C.C. (para cujo regime remete, aliás, o art. 10º do DL 446/85, de 25/20 – a Lei das Cláusulas Contratuais Gerais –, sem deixar, contudo, de aludir à necessidade de considerar o contexto do contrato singular onde tais cláusulas são incluídas), a determinação do sentido e alcance decisivo de tais declarações negociais interpretandas não aporta o intérprete a outra conclusão que não seja a de considerar que um declaratário normal, colocado na posição do réu, entenderia tais cláusulas como significando que ‘a falta de pagamento de uma prestação, com a inerente perda do benefício do pagamento escalonado no tempo do capital emprestado, não implicaria o pagamento de todos os juros que nasceriam até ao fim da duração prevista do contrato’ (além de que mesmo que as cláusulas tivessem um sentido ambíguo, permitindo as duas interpretações – o que se não concede –, sempre deveria prevalecer ‘o sentido mais favorável ao aderente’, nos termos dos nº 1 e 2 do art. 11º do DL 446/85)[1].

Na verdade, a primeira das convocadas cláusulas constitui não mais do que a reprodução, pela lex contratus, duma regra legal supletiva – que seria aplicável caso as partes, a propósito, nada tivessem previsto. O art. 781º do C.C. estabelece supletivamente a perda do benefício do prazo do pagamento escalonado nas dívidas liquidáveis em prestações, sendo certo que a cláusula em questão mais não faz do que reafirmar tal regra geral.
A segunda das cláusulas traduz tão só a especificação do escalonamento da obrigação que impende sobre o mutuário, ao longo do período do contrato.

Nos contratos de mútuo oneroso, comercial ou bancário, em que a obrigação de capital a cargo do mutuário é liquidável em prestações, e portanto é fraccionada ou repartida ao logo do tempo, sendo o cumprimento efectuado por partes, em momentos temporais diferentes e sucessivos (por prestações), não deixa de existir uma só prestação inicialmente estipulada – existe uma só prestação inicialmente estipulada, mas está é realizada fraccionadamente.
Por seu lado, os juros remuneratórios, enquanto rendimento de uma obrigação de capital, proporcional ao valor desse mesmo capital e ao tempo pelo qual o mutuante dele está privado, cumprem a sua função na medida em que exista e enquanto exista a obrigação de capital – constituem obrigação que se vence à medida que o tempo a faz nascer pela disponibilidade do capital.
Porém, nada impede que inicialmente, e em atenção ao tempo de duração prevista do contrato, se fraccionem as obrigações de capital e dos juros remuneratórios (calculados estes à taxa acordada e pelo tempo de duração previsto para devolução do capital), repartindo capital e juros remuneratórios pelas prestações acordadas. Tal não significa outra coisa que não a planificação de plano de prestações pré-ordenado ao cumprimento das duas distintas e autónomas obrigações que impendem sobre o mutuário – a obrigação de restituir o capital mutuado; a autónoma (art. 561º do C.C.) obrigação de pagar a remuneração por essa disponibilidade de capital, à taxa convencionada e pelo tempo em que o mutuante dispõe daquele capital, nos termos acordados.
Cada prestação a cargo do mutuário engloba, nos termos acordados, fracções de cada uma dessas duas distintas obrigações – uma parte correspondente ao capital, outra parte correspondente aos juros remuneratórios (e eventualmente outros encargos, como impostos e prémios de seguros contratados). Mas tais prestações foram calculadas em função de cumprimento pontual do contrato, na previsão de que se não verificasse qualquer perturbação na sua fase executiva que determinasse uma antecipação do termo final do empréstimo, perturbação com directa influência numa das variáveis do cálculo do montante dessas prestações – efectivamente, os juros remuneratórios foram calculados em função do tempo acordado relativamente à disponibilidade do capital e na previsão de que o contrato se mantivesse por todo esse período.
A cláusula que prevê perturbação da fase do adimplemento do contrato é a que determina a perda do beneficio do prazo do pagamento escalonado – a falta de pagamento de qualquer prestação na data do respectivo vencimento é cominada, segundo a lex contractus, com o imediato vencimento das restantes. Todavia, daí não se segue, ao contrário do que defende a apelante, que tal vencimento determine a exigibilidade dos montantes correspondentes às prestações inicialmente acordadas em vista do pontual cumprimento do contrato, pois que nestas se incluíram direitos que só se venceriam em momentos temporalmente posteriores a esse vencimento antecipado.
As cláusulas interpretandas têm assim âmbitos perfeitamente distintos – enquanto uma respeita à pura e simples planificação de plano de prestações pré-ordenado ao cumprimento das duas distintas e autónomas obrigações que impendem sobre o mutuário, na previsão do pontual cumprimento do contrato, já a outra respeita à previsão do seu incumprimento (na modalidade de mora).
Delas não resulta que as partes tenham acordado uma qualquer cláusula penal operante no caso de mora imputável ao mutuário – designadamente, que a mora no pagamento de qualquer prestação desse ao credor o direito de exigir imediatamente do devedor a totalidade do capital ainda em falta (ainda não devolvido no pagamento das prestações entretanto efectuadas) e bem assim a remuneração acordada para o empréstimo, como se o contrato tivesse sido cumprido – ou seja, que além do capital, pudesse exigir o montante dos juros remuneratórios calculados em função do tempo inicialmente acordado para o mútuo.

Uma vez que a obrigação de juros remuneratórios só se vai vencendo à medida em que o tempo a faz nascer pela disponibilidade do capital, se o mutuante, face ao não pagamento de uma prestação, encurta o período de tempo pelo qual disponibilizou o capital e pretende recuperá-lo, de imediato e na totalidade, só receberá o capital emprestado e a remuneração desse empréstimo através dos juros até ao momento em que o recuperar, por via do accionamento do mecanismo previsto no art. 781º do C.C., não podendo perceber juros remuneratórios que ainda se não venceram e, consequentemente, não existem; daí que o art. 781º do C.C. e a cláusula que para ele remeta ou o reproduza tem apenas que ver com o capital emprestado, não com juros remuneratórios, ainda que incorporados estes nas sucessivas prestações[2].

As cláusulas convocadas pelo apelante não afastam estas regras gerais. Traduzem-se, aliás, em simples reproduções dessas regras gerais – quer a que respeita à perda do benefício do pagamento escalonado, quer a que respeita ao escalonamento ou fraccionamento da obrigação a cargo do mutuário (a divisão do capital e juros remuneratórios – calculados estes em função da taxa acordada e do tempo acordado para a devolução integral do capital – pelo número de prestações).
Não traduzem tais cláusulas qualquer convenção diferente do regime estabelecido no art. 781º do C.C., razão pela qual ao caso quadra, inteiramente, a jurisprudência uniformizadora fixada pelo S.T.J. no Acórdão nº 7/2009.
O apelante não discute nos autos o acerto de tal jurisprudência uniformizadora, razão pela qual se mostram despiciendas outras considerações em ordem a demonstrar a improcedência do primeiro fundamento da apelação.

A segunda questão suscitada pela apelação consiste em apurar, num primeiro momento, se o regime da comunicação e informação das cláusulas contratuais gerais é de aplicar, em contratos como o dos autos, não apenas ao mutuário (beneficiário do crédito ao consumo) mas também ao fiador; depois, caso se conclua no sentido afirmativo, apreciar se o autor cumpriu ou não tais deveres de comunicação e informação e por fim, no caso de não cumprimento, apurar dos seus efeitos.

Não questiona o apelante a qualificação feita na douta sentença recorrida no sentido de que o contrato de crédito ao consumo objecto dos presentes autos constitui um contrato ‘de adesão (aquele em que um dos contraentes, não tendo a menor participação na preparação das respectivas cláusulas, se limita a aceitar o texto que o outro contraente oferece, em massa, ao público interessado), já que, a par das cláusulas específicas que exprimem a particularidade de cada contrato’, contém ‘cláusulas pré-determinadas destinadas à massa dos consumidores e que não são passíveis de negociação individualizada, sendo um tipo contratual a que se aplica o regime das cláusulas contratuais gerais constante do Decreto-lei nº 446/85, de 25 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei nº 220/95, de 31 de Agosto e pelo Decreto-Lei nº 249/99, de 7 de Julho’.
Tal qualificação está inteiramente correcta.
O réu C………. pretendia adquirir um veículo automóvel e o vendedor apresentou-lhe o contrato que viria a ser outorgado entre esse réu (enquanto mutuário) e a ré D………. (enquanto fiadora), por um lado, e o apelante (enquanto mutuante), por outro, sendo certo que tal contrato estava integral e previamente redigido e impresso antes de os réus o terem outorgado, não tendo eles qualquer influência no conteúdo das suas cláusulas.
Tanto basta para afirmar a verificação, no caso dos autos, das características de pré-formulação, generalidade e imodificabilidade que caracterizam, no essencial, a figura das cláusulas contratuais gerais[3] – as cláusulas inseridas em contrato individualizado cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar.

O apelante defende que a obrigação de comunicação estabelecida no art. 5º do DL 446/85, de 25/10 não é extensível à fiadora, razão pela qual não poderiam ter sido excluídas do contrato, quanto à ré fiadora, as sua condições gerais.
Não vem sendo uniforme a posição da jurisprudência a propósito de tal questão.
Efectivamente, defende uma corrente jurisprudencial que os deveres de comunicação e informação das cláusulas contratuais gerais que impendem sobre a parte que, incluindo-as no contrato, as submete a aceitação, só existem relativamente ao ‘aderente’, sendo que o fiador, em contratos de crédito ao consumo como o dos autos, não pode ser tido como consumidor aderente.
De acordo com tal jurisprudência, a intervenção do fiador circunscreve-se a garantir o pagamento de todas as responsabilidades que decorrem do contrato para o afiançado, sendo uma intervenção acessória, ‘autónoma, do ponto de vista jurídico, em relação à aceitação, pelo aderente, da proposta que lhe foi submetida, bem como à sua prévia apresentação pelo predisponente’. Não sendo o fiador parte no contrato de mútuo (pois que partes desse contrato são tão só o mutuante e o mutuário – sendo estes quem determinou o âmbito e alcance dos respectivos direitos e obrigações), a sua obrigação deve ter-se por acessória e autónoma em relação à aceitação, pelo aderente (o mutuário), da proposta que lhe foi submetida, assim se justificando o entendimento de que a fiança (e considerando que o fiador não pode ser havido como consumidor à luz da definição inserta no art. 2º, nº 1, b) do DL 359/91) não se encontra sujeita ao regime das cláusulas contratuais gerais estabelecido no DL 446/85, não se impondo ao mutuante o cumprimento de qualquer dever de comunicação e/ou informação (o fiador não pode ser qualificado como aderente)[4].
Diversamente, outra corrente defende que os referidos deveres de comunicação e informação valem não só para o devedor principal como também para o seu fiador, pois que se o regime das cláusulas contratuais gerais visa tutelar, fundamentalmente, aquele que negoceia com o proponente, nada obsta a que seja aplicável a outros co-responsáveis, pelo que sendo o fiador um terceiro que garante o cumprimento da obrigação a cargo do contraente principal, se impõe a extensão, relativamente a ele, do ónus de comunicação e de informação que recai sobre o proponente, nos termos do art. 5º do DL 446/85, pois as razões que estiveram na génese da constituição de um regime específico para os contratos de adesão são inteiramente transponíveis para a fiança acoplada a tais contratos[5].
Esta última solução é a que sufragamos[6], considerando quer as características do instituto da fiança quer o próprio regime das cláusulas contratuais gerais.
Como se refere no Ac. R. Porto de 19/05/2009[7], a melhor caracterização da figura jurídica da fiança não é aquela que a perspectiva como um negócio unilateral autónomo do negócio subjacente, entendido este como aquele que é celebrado entre as partes principais (credor e devedor afiançado), sendo antes claro que o negócio que dá origem à fiança tem carácter necessariamente bilateral, podendo dizer-se que a fiança resulta sempre ou de um contrato entre o fiador e o credor, ou de um contrato entre o fiador e o devedor que, nesse caso, revestirá a natureza de um contrato a favor de terceiro ou até de um contrato plurilateral entre as três partes. Tal natureza contratual da fiança justifica a qualidade que o fiador assume de parte acessória no contrato relativo à parte afiançada, assim como o facto de a obrigação assumida pelo fiador ser acessória da que recai sobre o obrigado principal.
No caso dos autos, considerando a matéria provada, a fiança é resultado de um contrato plurilateral – note-se que a ré assumiu a qualidade de fiadora no mesmo momento e pelo mesmo instrumento através do qual o seu afiançado assumiu a qualidade de mutuante afiançado (e no qual, por contraponto, o apelante assumiu a qualidade de mutuante), pelo que não pode deixar de concluir-se que ela era parte (parte acessória) no contrato que é objecto do pleito.
A abordagem interpretativa ao regime das cláusulas contratuais tem como ponto de partida a sua ratio legis, bem vincada no preâmbulo do diploma de 1985 – aí se afirma ter-se encarado a questão das cláusulas contratuais com abertura, pretendendo-se encontrar um articulado desenvolto, abrangendo situações que ultrapassam os meros consumidores ou utentes finais de bens e serviços; que à jurisprudência e à doutrina deve reconhecer-se a faculdade de extrair todas as virtualidades do regime instituído, posto que não se trata de regime rígido, que tolhe a consideração de novas situações e valorações de interesses, resultantes da natural evolução da vida.
A finalidade da lei ‘foi, claramente, a de proteger todos os destinatários directos das cláusulas contratuais gerais, independentemente deles serem parte principal ou acessória num determinado contrato que as contenha’[8].
Entendemos, pois, que a delimitação subjectiva do âmbito de aplicação do regime das cláusulas contratuais é traçado pelo critério normativo contido no art. 1º, nº 1 e 2 do DL 446/85 – desse regime beneficiam todos os contratantes que vêm o conteúdo da prestação por si assumida definido por cláusulas contratuais gerais.
Se o dever de prestar que impende sobre um qualquer devedor (e o correspondente direito de exigir do credor) for definido por cláusulas contratuais gerais, não poderá negar-se a esse obrigado a qualidade de aderente – ele será (ainda que em conjunto com outros, solidariamente ou não) a outra parte, relativamente ao contratante que a tais cláusulas recorre.
Decisiva nesta análise é, pois, a consideração de que a obrigação a que se vinculou o sujeito do contrato seja regulada, em maior ou menor medida, por cláusulas contratuais gerais – na afirmativa, ele será um aderente, e logo, ser-lhe-á inteiramente aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais.

Concluímos assim que o regime das cláusulas contratuais gerais (designadamente quanto aos deveres de comunicação e informação) se aplica, em contratos de crédito ao consumo – como é o contrato dos autos –, não apenas ao consumidor/mutuário, mas também ao seu fiador.

Impende sobre o proponente que recorra a cláusulas contratuais gerais o dever de as comunicar ao contraente a quem as submeta (que se limita a subscreve-las ou aceitá-las), comunicação que deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de diligência comum (art. 5º, nº 1 e 2 do DL 446/85).
O ónus de prova de tal comunicação incumbe ao contratante que as submeta a outrem (art. 5º, nº 3 do DL 446/85, na redacção introduzida pelo DL 220/95).
Considerando o âmbito e extensão de tais deveres, ao seu cumprimento não basta demonstrar que as cláusulas se encontravam integralmente impressas e que constavam do contrato singular outorgado, sendo antes necessário demonstrar que ao aderente elas foram lidas e o seu teor e alcance explicados independentemente de solicitação directa deste para tanto, pois que com o dever de comunicação ‘se procura possibilitar ao aderente o conhecimento antecipado da existência das cláusulas contratuais gerais que irão integrar o contrato singular, bem como o conhecimento do seu conteúdo, exigindo-lhe, para esse efeito, também a ele um comportamento diligente’, não bastando ‘a mera comunicação para que as condições gerais se considerem incluídas no contrato singular’, sendo ainda necessário que tal comunicação seja feita ‘de tal modo que proporcione à contraparte a possibilidade de um conhecimento completo e efectivo do clausulado’[9].
Tal dever de comunicação, ‘situado na fase de negociação ou pré-contratual, destina-se a que o aderente possa conhecer, com a necessária antecipação relativamente ao momento da consumação do negócio, o respectivo conteúdo contratual, de modo a poder apreendê-lo, nas suas efectivas e reais consequências prático-jurídicas, outorgando-lhe, deste modo, um espaço de reflexão e ponderação sobre o âmbito e dimensão das vinculações que lhe irão resultar da celebração do negócio’, dever esse que, nos termos do art. 5º, nº 2 da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais, ‘terá de ser determinado em concreto, tendo em conta a capacidade e o nível cultural do interessado – em função do qual se determinará a comum diligência a que identicamente está vinculado – e a extensão e complexidade das cláusulas contratuais em causa’[10].
Por outro lado, o dever de informação prescrito no art. 6º da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais compreende não só o de prestar os esclarecimentos que o aderente tome a iniciativa de solicitar mas também o dever de espontaneamente o informar de aspectos carecidos de aclaração ou da prestação de esclarecimentos complementares, em função das concretas circunstâncias do caso[11].

Da matéria de facto provada não resulta que o apelante tenha cumprido, relativamente à ré fiadora, o dever de comunicação das cláusulas contratuais gerais referidas – designadamente das referidas nos factos provados sob os números 3º, 4º e 5º –, e muito menos que tenha cumprido o seu dever de informação, sendo certo que o ónus de prova de tal matéria a si incumbia.

Não tendo tais cláusulas (as referidas nos factos provados com os números 3º a 5º) sido comunicadas ou explicadas à ré, devem elas ter-se por excluídas do contrato singular, no que a si respeita, nos termos do art. 8º, a) e b) da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais, mantendo-se o contrato, expurgado das cláusulas viciadas.
No caso dos autos, o vínculo assumido pela ré mantém-se – ou seja, mantém-se a sua responsabilidade enquanto fiadora (como, aliás, é referido na sentença recorrida).
Impende, pois, sobre ela a obrigação de, solidariamente com o réu mutuário, restituir ao apelante o capital mutuado ainda em dívida, por força do disposto no art. 781º do C.C. – como bem demonstrado na sentença recorrida.
E sobre ela impende também a obrigação de pagar os juros moratórios, desde a data em que foi interpelada pela apelante para cumprir a obrigação (arts. 804º, 805º, nº 1 e 806º, nº 1 do C.C.).
Porém, tais juros não são os juros legais, como decidido na sentença recorrida, mas antes os juros calculados à taxa dos juros remuneratórios acordados para o mútuo, atento o disposto no art. 806º, nº 2 do C.C..
E tal é assim porque, como resulta provado, antes da mora eram devidos juros mais elevados – os juros remuneratórios acordados, à taxa de 18,061% (essa parte do contrato não é minimamente afectada pela exclusão das cláusulas contratuais gerais relativamente à ré).
Assim, a ré D…….. é responsável pelo pagamento dos juros moratórios à referida taxa de 18,061% ao ano.

Face a tudo o exposto, deve a sentença recorrida ser mantida, excepto na parte relativa à taxa de juros concernente à condenação da ré D…….. – esta deve ser condenada a pagar juros à taxa de 18,061%.
Deve ainda a sentença recorrida ser alterada no que concerne ao imposto de selo sobre os juros, pois que este é devido, nos termos do art. 17.2.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo.

Sumariando o acórdão, nos termos do art. 713º, nº 7 do C.P.C.:
I- Não traduzem convenção diferente do regime estabelecido no art. 781º do C.C. (quadrando-se, por isso, ao caso, inteiramente, a jurisprudência uniformizadora fixada pelo S.T.J. no Acórdão nº 7/2009) as cláusulas que reproduzem a regra estabelecida no art. 781º do C.C., no que respeita à perda do benefício do pagamento escalonado, e que estabelecem escalonamento ou fraccionamento da obrigação a cargo do mutuário (a divisão do capital e juros remuneratórios – calculados estes em função da taxa acordada e do tempo acordado para a devolução integral do capital – pelo número de prestações).
II- O regime das cláusulas contratuais gerais (designadamente quanto aos aí prescritos deveres de comunicação e informação) aplica-se, em contratos de crédito ao consumo, não apenas ao consumidor/mutuário, mas também ao seu fiador
III- Decisiva para esta conclusão é a consideração de que a obrigação a que se vinculou o fiador é regulada, em maior ou menor medida, por cláusulas contratuais gerais – donde resulta que ele é também um aderente, sendo-lhe inteiramente aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais.
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DECISÃO
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Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível:
- em julgar improcedente a apelação, no que respeita ao réu C………, confirmando a sentença recorrida nessa parte;
- em julgar parcialmente procedente a apelação, no que respeita à ré D………. e, em consequência, revogando a sentença recorrida, em condenar esta ré a pagar ao autor o correspondente às prestações de capital não pagas, acrescidas de juros de mora à taxa de 18,061% ao ano, desde 10 de Julho de 2008 até respectivo pagamento, e bem assim do respectivo imposto de selo sobre os juros, tudo a liquidar, absolvendo-se a ré do mais peticionado.
Metade das custas é da inteira responsabilidade do apelante; a outra metade é da responsabilidade do apelante e da ré D………., em partes iguais.
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Porto, 1/06/2010
João Manuel Araújo Ramos Lopes
Cândido Pelágio Castro de Lemos
Augusto José B. Marques de Castilho
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[1] Cfr. o Ac. Uniformizador de Jurisprudência do S.T.J. nº 7/2009.
[2] Considerandos finais do A.U.J. nº 7/2009, com os números 3 a 5 e 9.
[3] Ac. S.T.J. de 8/04/2010, no sítio www.dgsi.pt/jstj., com a referência 3501/06.3TVLSB.C1.S1
[4] Cfr., a título de exemplo, os Ac. R. Lisboa de 19/11/2009 (processo nº 4846/05.5TJLSB.L1-6) e de 5/06/2008 (processo nº 4032/2008-6), no sítio www.dgsi.pt/jtrl.
[5] Cfr. Ac. R. Lisboa de de 5/2/2002, publicado na C.J., Tomo I, pp. 98 e ss. e Ac. R. Lisboa de 14/12/2006 (processo nº 12138/2005-6), no sítio www.dgsi.pt/jtrl.
[6] É também a solução adoptada pelos Ac. do S.T.J. de 28/05/2003 (processo nº 02B274) e de 13/05/2008 (processo nº 08A1287), no sítio www.dgsi.pt/jstj e pelos Ac. R. Porto de 9/11/2006 (processo nº 0634738), de 16/11/2006 (processo nº 0635482), de 19/05/2009 (processo nº 5651/04.1TVPRT.P1) e de 12/11/2009 (processo nº 4925/07.4TBVFR-A.P1), todos no sítio www.dgsi.pt/jtrp. Na doutrina, este entendimento é defendido por Januário Gomes, Assunção Fidejussória de Dívida, p. 103.
[7] Citando, a este propósito Meneses Leitão, Garantias das Obrigações, 2ª edição, pp. 107/108 e Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª edição reimpressão, pp. 486/487.
[8] Cfr. o citado Ac. R. Porto de 19/05/2009.
[9] Ac. S.T.J. de 2/11/2004, in CJ, Ac. S.T.J., Ano XII, Tomo III, pp. 104 e ss.
[10] Cfr. o citado Ac. S.T.J. de 8/04/2010.
[11] Cfr., ainda, o Ac. S.T.J. de 8/04/2010.