Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1292/08.2TBMCN.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LEONEL SERÔDIO
Descritores: DEPÓSITO BANCÁRIO
CONTA SOLIDÁRIA
PROPRIEDADE
Nº do Documento: RP201103311292/08.2TBMCN.P1
Data do Acordão: 03/31/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - No depósito bancário, a propriedade da quantia pecuniária entregue pelo depositante transfere-se para o banco, que dele pode dispor, obrigando-se a restituí-la, mediante solicitação e de acordo com as condições estabelecidas.
II - O titular de uma conta solidária pode exigir, por si só, o reembolso de toda a quantia depositada, ficando deste modo liberado o banco depositário para com todos os depositantes solidários.
III - Nas relações entre estes, presume-se que a conta solidária cabe aos seus titulares em partes iguais, por aplicação do regime legal da solidariedade activa.
IV - No entanto, este direito de crédito, emergente da abertura de conta de depósito, não se confunde com a propriedade da importância depositada, pelo que, feita a prova deste direito real, é em função dele que deve ser atribuída.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 1292/08.2TBMCN.P1
Relator – Leonel Serôdio (121)
Adjuntos – Des. José Ferraz
- Des. Amaral Ferreira

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

B… e C… intentaram no Tribunal Judicial da comarca de Marco de Canavezes, acção declarativa com processo ordinário, contra D… e a herança aberta por morte de E…, representada pelos herdeiros identificados na petição inicial, pedindo se condene a 1ª Ré a pagar-lhes de:
- € 52.373,78, correspondente a ½ do valor depositado na conta de que a A. mulher e a 1ª Ré são co-titulares em partes iguais e de que esta sem autorização, levantou e se apropriou indevidamente;
- € 4.241,35 e € 116.02, relativos aos juros vencidos sobre a quantia depositada e até 2005-06-06, data do levantamento não autorizado pela Ré e bem assim;
- € 7.088,40, atinente aos juros vencidos sobre a quantia, à taxa legal de 4 % ao ano, desde a data do levantamento até à propositura da acção e ainda nos vincendos até pagamento integral.
Subsidiariamente pedem que a 2ª Ré seja condenada a pagar-lhes a quantia de 81.000 euros, valor despendido com o autor da herança E… ao longo de 45 anos, no montante de 150 euros mensais.
Os AA vieram posteriormente desistir deste pedido subsidiário deduzido contra a 2ª Ré, desistência esta que foi homologada por decisão transitada em julgado.

Alegam, em síntese, que, em finais de 2002 / inícios de 2003, E…, para compensar os AA pelos encargos e incómodos com ele tidos e a ter e a D… pelos cuidados que lhe dispensou, bem como pela obrigação que assumiu de dele cuidar quando a Autora não pudesse, solicitou a esta e à Ré D… que abrissem uma conta na F…, dependência do Marco de Canaveses, com vista a transferir a quantia de 21.000.000$00 / €104.747,56, na proporção de metade para cada uma delas. Na execução do acordado, em inícios de 2003, a Autora e a Ré D… procederam à abertura da conta n.º…………., na F…, ficando ambas como co-titulares, para onde, em 2003, E… efectuou uma transferência de €104.747,56, o que fez de livre vontade, de forma consciente, intenção de liberalidade e definitivamente, sendo que a Autora e a Ré D… ficaram cientes de que os juros que viessem a resultar deste depósito lhes pertenceriam em partes iguais. Por força do referido, em 6 de Junho de 2005, o valor depositado na conta n.º …………., da F…, correspondente ao capital e juros vencidos, ascendia a €113.230,27. Em 6.6.2005, a Ré, sem o conhecimento da Autora e contra a sua vontade, procedeu ao levantamento de toda a quantia depositada na conta n.º …………., num total de €113.230,27.

Os RR. contestaram, tendo a 1ª Ré, D…, impugnado a doação pelo falecido E… de dinheiro em partes iguais, aduzindo ser, de resto, a única e universal herdeira da herança daquele E…, mediante instituição por testamento que fez juntar ao processo.
Conclui pela improcedência da acção.

Foi proferido saneador e elaborada a base instrutória, sem reclamações.
O processo prosseguiu os seus termos e realizado o julgamento foi proferida decisão da matéria de facto, por despacho de fls. 416 a 419, sem censura.
De seguida foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré dos pedidos.

Os AA apelaram e terminaram as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem:
“1-Sucede que os AA. / Apelantes não se conformam com a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal “a quo”, porquanto:
Como resulta da própria sentença, a conta em discussão nos autos é claramente uma conta solidária “em que qualquer um dos credores (depositantes ou titulares da conta), apesar da indivisibilidade da prestação, tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral, ou seja, o reembolso de toda a quantia depositada (acrescida dos respectivos juros se os houver) e em que a prestação assim efectuada libera o devedor (o banco depositário) para com todos eles (artigo 512º do Código Civil) ” (Antunes Varela, ob., cit., p. 50).
2- Ora, nas contas solidárias presume-se que o dinheiro nelas depositado cabe aos titulares em partes iguais, enquanto não se fizer prova em contrário.
3-Estamos assim perante uma presunção relativa, juris tantum.
4- A presunção relativa, tem como consequência a inversão do ónus da prova.
Porém, tal presunção pode ser afastada a partir do momento em que surjam elementos suficientes para provar que os factos não ocorreram da maneira presumida.
5- Assim, quem tiver a seu favor presunções legais, está dispensado de provar os factos que a elas conduzem (artigo 350º, n.º 1 do C.C). Ocorre assim, em relação aos factos presumidos, como supra se deixou antever, a inversão do ónus da prova.
6- Pelo que na presente acção cabia à R. / Apelada provar que o dinheiro constante da conta n.º …………. não tinha sido doado pelo finado E… àquela A. / Apelante esposa e R. / Apelada, e consequentemente não caberia às duas em partes iguais.
7- Sucede que, nem os documentos, nem os depoimentos das testemunhas arroladas pela R. / Apelada foram suficientes para ilidir essa presunção.
8- Na verdade, a contestação, inclusive causa de pedir e pedido, apresentada por aquela Ré é omissa no que concerne à doação invocada pelos AA. / Apelantes, pelo que na mesma não foram alegados quaisquer factos que permitissem ilidir a presunção, aliás tal facto, ab inicio, foi, sem meias tintas, alertado pelo próprio Tribunal “a quo”.
9- Na mesma esteira, se afirma que dos “Factos Assentes” e da “Base Instrutória”, não se descortina qualquer facto daqueles “Factos Assentes” e / ou número ou quesitos cuja prova ilida a invocada presunção.
10- Por outro lado, dos depoimentos de duas testemunhas arroladas pela Ré / Apelada, verificou-se nada saberem acerca da existência da conta em discussão dos autos. Sendo que, as restantes duas testemunhas arroladas pela R. / Apelada que disseram ter conhecimento da conta em discussão nos autos tem posições contraditórias quanto à mesma. Na verdade, a testemunha G… referiu que o finado E… apenas depositou o dinheiro no nome das duas irmãs porque tinha medo de ser assaltado, enquanto que a testemunha H…a referiu que a conta foi aberta em nome das duas irmãs porque aquele não queria dar o seu dinheiro ao lar.
Como facilmente se alcança os dois depoimentos são contraditórios entre si acerca da origem de tal conta, tal como se pode confirmar da transcrição parcial de tais depoimentos. E foram estes depoimentos que a Meritíssima Juiz do tribunal “a quo” validou, e deu como certos para ilidir a presunção. Ainda convém referir que estas testemunhas são ex-noras da ora A. / Apelante, encontrando-se à data da Audiência de Discussão e Julgamento desavindas com os identificados AA., ainda é de referir que da audição do depoimento das mesmas, quer na Audiência de Discussão e Julgamento, quer da audição dos registos magnéticos, daqueles depoimentos, verifica-se elevado grau de suspeição, não restando dúvidas que os depoimentos das identificadas testemunhas não foi feito com imparcialidade e seriedade, sendo parca a sua credibilidade.
11-Pelo contrário, dos depoimentos de todas as testemunhas arroladas pelos AA. / Apelantes, resulta prova suficiente que demonstra que o finado E… efectivamente doou aquele dinheiro na quantia de 104.747,56 euros à A. esposa / Apelante e R. esposa / Apelada em partes iguais e fê-lo por sua livre vontade, de forma consciente, como uma liberalidade ou doação e de forma definitiva. De outro modo, como supra se alegou, não se justificaria estar aquele dinheiro apenas em nome das duas irmãs.
12-Por outro lado, na fundamentação da sentença não resultam elementos suficientemente fortes capazes de ilidir a presunção a favor dos AA. / Apelantes.
13- Na questão sub judice está em causa uma conta em nome da A./ Apelante e R. / Apelada no montante de 104.747,56 euros. Perante estes factos cabia à R./ Apelada provar que esse dinheiro não era das duas em partes iguais, mas sim que era apenas de uma delas ou de uma terceira pessoa. A Ré / Apelada é quem tinha que provar o contrário do alegado pelos AA. / Apelantes. E não os AA. / Apelantes, como erradamente consta da motivação da sentença.
14-Como supra se referiu, a prova testemunhal produzida, cujos depoimentos se encontram gravados, e cujas declarações serão parcialmente transcritas nestas alegações, impõem decisão diversa da recorrida.
15-Pelo supra exposto, verifica-se que não foi produzida prova suficiente por parte da R. / Apelada D… para ilidir a presunção de que o dinheiro constante da conta n.º …………. da F… era da A. / Apelante e R. / Apelada em partes iguais, pelo que se impunha decisão diversa da ora recorrida.
16-Por outro lado, da Motivação da sentença não consta a prova testemunhal em que a Meritíssima Juiz do tribunal “a quo” se baseou para ilidir tal presunção.
17- Assim, não podem os AA. / Apelantes conformar-se com a douta sentença.
18-Acresce dizer que “a quo” na sua motivação invoca o facto de o finado E… ser uma pessoa que terá angariado o pecúlio com dificuldades e ao longo da sua vida, sendo ainda uma pessoa muito segura diria mesmo até agarrada, manifestando medo receio de perder o seu pé de meia.
19-Razões que o levaram solicitar que as irmãs, respectivamente aqui A. e R. abrissem uma nova conta na F… para a qual iria transferir o dinheiro, para evitar que fosse obrigado a preencher algum cheque por alguém e com isso ficasse prejudicado.
20-Assim, apesar de ficar provado que houve uma entrega pelo E… do supracitado montante em dinheiro às irmãs e transferido para a conta em discussão nos autos, não significa que houve entrega definitiva ou doação àquelas.
21-Ainda invoca o facto de a R. D… em 2005 juntamente com o E…, terem conjuntamente aberto nova conta bancária, tendo a R, D… transferido para esta todo o montante existente na conta em discussão nos autos e respectivos juros, atenta a regra da experiência indicam que o dinheiro efectivamente era daquele E….
22-Que este era agarrado nunca seria capaz de entregar definitivamente às irmãs o seu pecúlio.
23-Ao invés do invocado nada justificava a abertura da conta dos autos, pois para poder movimentar a conta bastaria que aquele E… outorgasse uma procuração com poderes bastantes às suas irmãs para movimentar o dinheiro, levantando e depositando as quantias que aquele entendesse.
24-Se considerar que era por manifesto medo de o E… fosse obrigado por terceiros, de má fé, levantar o dinheiro, certo é que este não preenchia nem assinava qualquer cheque, pois nem sequer sabia escrever.
25 -Mas mesmo que esta tese patética vingasse, logo iria colidir, como colide com o facto de a R. D… ter aberto uma conta s/ com o E… em 2005, pois este nestas circunstâncias também poderia ser forçado por terceiros a preencher e assinar por qualquer forma um cheque com vista a levantar o dinheiro daquela conta e aqui em questão.
26-Finalmente, a tese que o E… era agarrado e jamais seria capaz de entregar definitivamente os montante em questão às irmãs também cai por terra, pois a R. D… após ter levantado o dinheiro em questão nos autos da conta em discussão nos mesmos, onde eram co-titulares a A. esposa e R. esposa, para a conta que abriu em 2005 em que eram co-titulares a R. esposa e o E…, volvidos cerca de 7 meses liquidou definitivamente a conta, o que prova que se apropriou da quantia ali existente, tendo-o feito, manifestamente de má fé.
27- considerando os factos supra alegados conjugados com as transcrições parciais dos depoimentos acima referidos, sempre levaria, como se peticiona a decisão diversa da douta decisão recorrida.
Termos em que a douta sentença recorrida deve ser jugada revogada e substituída por outra que reconheça os direitos dos AA./apelantes, como por estes peticionado.”

A 1ª Ré contra-alegou pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

Cumpre decidir

Os Apelantes parece pretenderem atacar a decisão da matéria de facto.

A impugnação da decisão da matéria de facto, nos termos da al. a) do n.º1 do artigo 712º, encontra-se sujeita a alguns ónus que o Recorrente tem de satisfazer, sob pena de rejeição do recurso, de harmonia com o artigo 685º -B ambos do C.P.C
Deste artigo 685º-B, resulta que recai sobre o Recorrente os seguintes ónus:
1– Indicar quais os artigos da base instrutória que deviam receber resposta diferente da que foi dada na 1ª instância e qual o teor da resposta que deveria ser dado;
2 -Indicar os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão diversa da recorrida sobre os pontos impugnados da matéria de facto;
3 – Quando os meios de prova a atender sejam depoimentos gravados, indicar por referência ao assinalado na acta sobre o início e termo da gravação de cada depoimento.

No entanto, nas conclusões, mas também na alegação, os Apelantes não especificam quais os artigos da base instrutória que deviam receber resposta diferente da que foi dada na 1ª instância e qual o teor da resposta que deveria ser dada, ou seja, não indicou quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com lhe impunha a al. a) do n.º 1 do artigo 685º – B n.º 1 do C.P.C.
Por outro lado, e na sequência dessa omissão não indicou com precisão os meios de prova que impunham decisão diversa da matéria de facto, apesar de ter na alegação efectuado transcrições parciais de depoimentos, não extraiu dos mesmos as necessárias conclusões quanto às pretendidas alterações que não concretizou.
Deste modo, não tendo os Apelantes indicado nas conclusões quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, a não satisfação desse ónus implica a rejeição imediata do recurso sobre a decisão da matéria de facto, como expressamente se refere no artigo 685º-B n.º 1 do C.P.C., apreciando-se apenas o recurso quanto à matéria de direito, atentos os factos dados como provados na 1ª instância.
*
A questão a decidir é a de saber a A. mulher tem ou não direito a que a Ré lhe entregue metade do valor da quantia depositada na conta solidária aberta em nome de ambas e que aquela levantou na totalidade.

Factos dados como provados na 1ª instância: (indicando-se entre parênteses a correspondente alínea dos factos assentes e respostas aos artigos da base instrutória)
1 – E…, de 76 anos de idade, faleceu no dia 30 de Agosto de 2007 – (A).
2 -Por escritura pública outorgada em 17 de Janeiro de 2007, no Cartório Notarial sito na …, ..-., .º Esq., Penafiel, junta por certidão a fls. 147 e seguintes e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, declarou E…, solteiro, maior, natural da freguesia de …, concelho do Marco de Canavezes, onde reside no …, nascido no dia 18 de Março de 1931, que “pelo presente testamento, nomeia sua única e universal herdeira da sua herança, sua irmã D…, casada, consigo residente, com a condição de o cuidar na saúde e na doença até à sua morte” (B).
3 -Em 30.01.2003, foi aberta na F… uma conta, à ordem, com o nº …………., a qual deu origem à conta poupança com o nº…………., na mesma instituição e com as mesmas titulares, sendo que o foi em nome e pela Autora e pela Ré D…, ficando ambas como co-titulares, sendo-o de uma conta conjunta.
Os valores depositados, naquele mesmo dia 30.01.2003, naquela conta à ordem, transferidos após para a referida conta poupança, com idêntica titularidade, no montante de 109.685,53 EUR, foram entregues às titulares da conta por E…, correspondendo tal numerário a dinheiro por ele E… aforrado ao longo da vida – (respostas aos art.s 5º a 7º).
4 - Em 06 de Junho de 2005 o valor depositado na conta poupança com o nº …………. da F…, correspondente ao capital e juros vencidos, ascendia a 113.466,30 EUR.
Tal montante foi levantado naquele dia 06 de Junho de 2005 para a conta à ordem com o nº…………., sendo que naquela data a Ré, sem o conhecimento da Autora e contra a sua vontade, procedeu ao levantamento daquela conta da quantia de 113.466,30 EUR – (respostas aos art.s 10º e 11º).
*
O depósito bancário de disponibilidades monetárias é o contrato pelo qual uma pessoa entrega uma quantia pecuniária a um banco, o qual dela poderá dispor, obrigando-se a restituí-la, mediante solicitação e de acordo com as condições estabelecidas.[1]
Quando é efectuado um depósito, este dá origem à abertura de uma conta, constituindo esta a expressão contabilística do depósito ou depósitos efectuados.
De notar que, quer se qualifique o depósito bancário como contrato de depósito irregular[2], quer como contrato de mútuo[3] é indiscutível que a propriedade da quantia entregue se transfere para o banco.
Os depósitos bancários não se reduzem a uma única modalidade. Atendendo ao número de titulares, os depósitos (contas) podem ser singulares ou plurais ou colectivas.
O singular é aquele em que o titular da conta é uma única pessoa. O plural surge sempre que, como titular da conta, figuram duas ou mais pessoas. O depósito plural pode dividir-se em duas modalidades: depósito conjunto e depósito solidário.
No caso em apreço, estamos, como consta da factualidade assente, perante um depósito (conta) solidária.
Depósito solidário é aquele em que qualquer dos depositantes ou titulares da conta, apesar da indivisibilidade da prestação, tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral, ou seja, o reembolso de toda a quantia depositada e em que a prestação assim efectuada libera o banco depositário para com todos eles.[4]
Assim, neste tipo de depósito qualquer dos titulares pode livremente e por si só, realizar qualquer tipo de operação.
Esta posição é pacifica na nossa jurisprudência, havendo apenas de referir que, por vezes, de forma imprecisa, denomina-se a conta solidária como “conjunta[5]”.
Como refere Menezes Cordeiro[6] “Ao celebrar uma abertura de conta conjunta com solidariedade todos sabem que qualquer dos seus titulares pode esgotar o seu saldo (…) independentemente de, na origem, os fundos serem seus.”
Também Paula Camanho[7] escreve “este tipo de depósitos comporta riscos evidentes para os seus titulares, que são compensados pelo grau de confiança que se supõe existir entre eles e pela facilidade de movimentação que tal conta implica.”
No mesmo sentido escreve o acórdão deste Tribunal de 14.2.84, C.J., ano IX, tomo I, pág. 239 “a abertura deste género de depósitos assenta na plena confiança mútua dos seus titulares e tem como pressuposto necessário a autorização ou consentimento – pelo menos tácitos – que antecipada e reciprocamente dão uns aos outros para a livre movimentação e disposição das contas e respectivos numerários”.
Temos, assim, que do facto de a conta de depósitos em causa ser solidária resulta que a R., tal como a A., estavam autorizadas a movimentá-la, dela levantando o que entendessem.
Assim, sendo o depósito solidário a Ré podia legalmente movimentar a conta e levantar toda os valores nela depositados.
A questão que se coloca é a de saber se a A tem o direito a exigir da Ré metade da quantia levantada e respectivos juros.
Como é entendimento uniforme[8] por força do art. 516º do Código Civil, presume-se que a conta solidária cabe aos titulares em partes iguais, por aplicação do regime legal de solidariedade activa, enquanto não se fizer prova em sentido diferente ou seja, se duas pessoas fizerem um depósito bancário em regime de solidariedade activa, presume-se, enquanto não se fizer prova noutro sentido, que cada um dos depositantes é titular de metade da conta.

No entanto, como refere a sentença recorrida são distintos o direito de crédito de que é titular cada um dos depositantes solidários e que se traduz num poder de mobilização do saldo e o direito real que recai sobre o dinheiro (de que podem apenas algum ou alguns dos depositantes ser titulares ou pertencer a terceiros).
Como se escreve no Ac. do STJ de 17.06.99[9], “(…) o facto de cada um dos depositantes solidários terem direito a receber de per si a prestação a que o devedor (banco depositário) se encontra adstrito, tal direito não se confunde com a propriedade da importância ou importâncias depositadas, as quais poderão na realidade, pertencerem só a um deles ou até a um terceiro (…)”.
Esta questão é analisada com profundidade pelo Prof. Pinto Coelho, na RLJ n.º81., pág.227, onde escreve: "Esquece-se, com efeito, por vezes que a relação jurídica que nasce da abertura da conta de depósito é uma relação jurídica de obrigação, e confunde-se o direito de crédito desta emergente para os titulares da conta com a propriedade dos bens objecto do depósito, isto é, com o direito real sobre estes.
O depositante, como credor solidário, tem apenas um direito de crédito, isto é, o direito a receber a prestação a que está adstrito o devedor, o direito a exigir a entrega da importância do depósito. Mas esse direito não pode confundir-se com a propriedade da quantia depositada; é atribuído por igual a todos os titulares da conta, e a importância do depósito pode pertencer a um só deles ou até a um terceiro, e é evidente que, na totalidade, não pode integrar-se no património ou constituir riqueza de todos.
Rigorosamente, porque se trata de depósito de dinheiro e portanto direito de crédito relativo a uma coisa fungível, isto é, de prestação que tem por objecto uma coisa fungível, nem pode falar-se de propriedade ou de direito real sobre a coisa depositada, não podendo conceber-se o direito real, quando a prestação tem por objecto coisas indeterminadas de certa espécie ou qualidade, senão depois de feita a determinação ou escolha. Ora o depositante é credor de uma prestação pecuniária, e assim, antes de lhe ser entregue a prestação, não pode falar-se em propriedade do objecto desta, ou da quantia devida.”
E mais adiante conclui: “O depositante, titular da conta, tem direito a reclamar o saldo desta, mas isso não quer dizer que o saldo seja seu ou represente riqueza sua.”

No caso, o cerne da questão está em saber se a A por força da presunção estabelecida pelo art. 516º continua a ter direito a exigir da Ré metade da quantia depositada na referida conta solidária.

Os Apelantes defendem que essa presunção, fazia recair sobre a Ré o ónus de provar que a quantia depositada não tinha sido doada a ambas pelo seu falecido irmão.
Do citado artigo 516.º do Código Civil presume-se ser igual participação da A mulher e Ré no crédito que detinham sobre a instituição de crédito onde foi efectuado o depósito de numerário na aludida conta bancária.
Em rigor esta presunção reporta-se ao plano das relações contratuais que emergem do contrato de depósito e, portanto, respeitam às relações instituição de crédito/depositante, não exprimem de modo algum o exercício de um poder de facto sobre o numerário depositado exercitável contra o outro co-titular.
Mas não podemos escamotear que ao presumir-se a participação em partes iguais na conta de depósitos, também se está a presumir a compropriedade em partes iguais dos valores depositados.
Contudo, no caso em apreço, provou-se que os valores depositados na conta em causa foram entregues às titulares da mesma por E…, irmão de ambas, correspondendo a dinheiro por ele aforrado ao longo da vida (cf. n.º 3 dos factos provados que como se referiu, por não ter sido impugnada, com observância dos ónus legais, a decisão da matéria de facto, este Tribunal não pode alterar).
Assim e estando provado que o dinheiro depositado na referida conta era propriedade do entretanto falecido E… está ilidida a referida presunção.
Apesar de toda a argumentação dos Apelantes e dessa factualidade não ter sido alegada pela Ré, o que não impede seja atendida, atento o principio da aquisição processual[10], é indiscutível estar provado que o dono dos fundos depositados na referida conta era o irmão da A e R e, por isso, a referida presunção de que esses valores lhes pertenciam em partes iguais delas está afastada.
Por isso, a procedência da acção pressupunha que a referida quantia depositada na referida quantia tinha sido doada a ambas pelo E….
Como se referiu, enquanto a quantia estivesse depositada a A independentemente da origem dos valores depositados podia exigir ao Banco o saldo desta, mas levantada a quantia depositada a A para obter a condenação da Ré na entrega de montante equivalente a metade dos valores depositados e estando provado, como ela alegava, que os memos pertenciam ao irmão de ambas, tinha de provar a alegada doação.
Apenas provando essa doação o A tinha o direito da A exigir da Ré a devolução da referida quantia de € 52.373,78.
Assim e ficando apenas provado que os valores depositados pertenciam ao seu irmão, está afastada a presunção estabelecida pelo do art. 516º, que apenas operaria caso ficasse por provar qual a origem dos fundos.
De resto, não se provando a doação, quem teria direito a exigir a devolução do dinheiro era o irmão, proprietário dos fundos depositados e levantados pela Ré em 06.06.2006, e depois do seu falecimento em 30.09.2007, pela sua herança, mas está provado que ele instituiu a Ré sua única e universal herdeira.
Improcedem, pois, ou são irrelevantes todas as conclusões dos Apelantes.

Decisão
Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelos Apelantes.

31.03.2011
Leonel Gentil Marado Serôdio
José Manuel Carvalho Ferraz
António do Amaral Ferreira
___________________
[1] cf. Paula Pontes Camanho, “ Do Contrato de Depósito Bancário”, pág.93.
[2] cf. neste sentido Acórdãos do S.T.J. de 16.6.84 e de 17.06.86, no BMJ n.º 338/432 e n.º 358/568 e Antunes Varela, RLJ, ano 101º, pág. 369
[3] cf. neste sentido Paula Camanho, obra citada, pág. 208 [4] Definição de Paula Camanho, obra citada, pág. 131,
[5] Neste sentido, o acórdão do S.T.J. de 25.02.81, BMJ n.º 304º, onde na pág. 448, se escreve: “ no depósito ou conta colectiva ou conjunta cada um dos contitulares tem plena liberdade de movimentação a débito e a crédito, encontra-se numa situação privilegiada, quanto à liberdade de levantamentos ou depósitos, não carecendo, para tanto, de autorização ou ratificação por parte do outro ou outros depositantes ou contitulares”.
[6] Deposito Bancário e Compensação, Estudo inserido no Vol.II dos Estudos em Homenagem ao Prof. Inocêncio Galvão Telles, pág. 101
[7] na obra citada, pág. 132, nota 392
[8] cf. Acórdãos do STJ de 07.07.1977, in BMJ n.º 269, pág. 136 e de 17.06. 99, CJ/Acs. STJ, Ano VII, tomo II, págs. 152 e 153.
[9] CJ/Acs. STJ, Ano VII, tomo II, págs. 152 e 153.
[10] cf. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 385 e Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declatório, vol. III, pág. 174,que ensinam que entre nós, atento o disposto no art. 515º do CPC, as afirmações e provas são atendíveis, mesmo quando, aduzidas por uma das partes, sejam favoráveis à parte contrária.