Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | TERESA SÁ LOPES | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO ÓNUS DA PROVA APURAMENTO DA RETRIBUIÇÃO VARIÁVEL VALOR DA INDEMNIZAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO À REINTEGRAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202604233327/23.0T8BRG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 4.ª SEÇÃO SOCIAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Tratando-se de despedimento por extinção do posto de trabalho, ao trabalhador cabe alegar e provar a relação laboral e o despedimento, recaindo sobre a entidade empregadora o ónus de alegar e provar os factos justificativos desse despedimento que se consideram suscetíveis de determinar a impossibilidade da subsistência da relação de trabalho. II - Para determinar o valor da retribuição variável, considera-se a média dos montantes das prestações correspondentes aos últimos 12 meses, ou ao tempo de execução de contrato que tenha durado menos tempo. Não sendo este processo praticável o cálculo faz-se segundo o disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, ou, na sua falta, segundo o pudente arbítrio do julgador - artigos 252º, nº 2 do Código de Trabalho de 2003 e 261º, nº 3 do Código de Trabalho de 2009. - O valor da indemnização em substituição à reintegração nos termos do artigo 391º do Código do Trabalho, abrange apenas a retribuição base e diuturnidades. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 3327/23.0T8BRG.P1 Relatora: Teresa Sá Lopes 1º adjunto: Desembargador Rui Manuel Barata Penha 2ª Adjunta: Desembargadora Sílvia Gil Saraiva
Acordam na 4ª secção do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório (inclui transcrição do relatório da sentença recorrida):
“AA, apresentou neste tribunal requerimento de impugnação da regularidade e licitude do despedimento que lhe foi movido por A..., S.A.. * Realizada audiência de partes, não foi possível a sua conciliação. * Regularmente notificada para o efeito, a entidade empregadora veio apresentar articulado de motivação do despedimento e juntar o procedimento de extinção do posto de trabalho da autora pugnando pela legalidade e fundamentação do despedimento da autora. Termina pedindo a declaração de regularidade e licitude do despedimento com justa causa. * Contestou a trabalhadora defendendo a ilegalidade do despedimento e apresentando o seguinte petitório: “a) Declarar e condenar a Ré a reconhecer a ilicitude do despedimento da Autora; i. Subsidiariamente, se assim não se entender, deve a Ré ser condenada a pagar à Autora a compensação por despedimento por extinção de posto de trabalho, tendo em conta a retribuição efetivamente devida à Autora; b) Condenar a Ré a reconhecer que a retribuição auferida pela Autora (e que esta tem direito a auferir) é a melhor discriminada no anterior art. 135º do presente articulado, mais concretamente: i. - EUR 754,50 a título de vencimento base x 14 meses; ii. - EUR 197,00 a título de isenção de horário de trabalho x 14 meses iii. - EUR 1.781,67/mês x 14 meses correspondente à média da retribuição variável ou outro valor que o Tribunal venha a considerar mais adequado; iv. .- EUR 250,00/mês x 14 meses a título de retribuição em espécie (atribuição uso veículo); v. - EUR 7,26/dia a título de subsídio de alimentação, perfazendo o valor mensal de EUR 159,72 x 11 meses; c) Declarar e condenar a Ré a reconhecer que a Autora, a título de retribuição em espécie, tem o direito a beneficiar do uso/utilização para fins particulares nos dias úteis, após o horário laboral, nos feriados, fins de semana e férias, e para fins profissionais das 06h às 20h dos dias úteis, do veículo automóvel Peugeot 2008 ou equivalente, como valor patrimonial que o Tribunal, na equidade, vier a fixar, mas que nunca deve ser inferior a EUR 250,00/mês, o qual faz parte integrante da sua retribuição em espécie; d) Condenar a Ré a pagar à Autora as comissões (retribuição variável) que vierem a ser apuradas no âmbito do presente processo referentes aos meses de Setembro de 2022 a Abril de 2023, cujo valor total só se poderá apurar após as informações que vierem a ser prestadas pela Ré; e) Condenar a Ré a pagar à Autora todas as retribuições que esta deixou de auferir desde 19/04/2023 (data em que a Ré despediu ilicitamente a Autora) até à data do trânsito em julgado da decisão do Tribunal que declare a ilicitude do despedimento, cujo valor total só se poderá apurar na data desse trânsito em julgado; f) Condenar a Ré a reintegrar a Autora no seu posto de trabalho, com a mesma categoria, antiguidade, retribuição (designadamente a mencionada no art. 135º) e demais direitos que tinha antes de ter sido ilicitamente despedida ou, caso o Tribunal venha a excluir a reintegração ou o Trabalhador faça essa opção até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, à indemnização prevista nos arts. 391º e 392º; g) Condenar a Ré a pagar à Autora, a título de sanção pecuniária compulsória (art. 829º-A do Cód. Civil), um montante diário a determinar equitativamente pelo Tribunal, mas que se entende não dever ser inferior a EUR 1.000,00 (mil euros), por cada dia em que, após decisão judicial que ordene a reintegração da mesma na empresa, a Ré o impeça ou por qualquer modo dificulte o seu cumprimento; h) Condenar a Ré a pagar à Autora o prémio de EUR 350,00 (trezentos e cinquenta euros) mencionado nos anteriores arts. 125º a 128º do presente articulado; i) Condenar a Ré a pagar à Autora uma indemnização no montante de EUR 10.000,00 (dez mil euros) pelos danos não patrimoniais por esta sofridos; j) Condenar a Ré a pagar à Autora os juros de mora à taxa legal sobre todas as quantias referidas nas alíneas anteriores, contados desde a data em que cada uma dessas retribuições deveria ter sido paga e até à data do trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida, acrescidos de 5% a partir dessa data e até ao efetivo e integral pagamento (arts. 804º, 806º e 829º-A, n.º 4 do Cód. Civil); k) Condenar a Ré a pagar as custas do processo, procuradoria condigna e no mais de lei”. * A entidade empregadora apresentou resposta impugnando in totum o teor da contestação/reconvenção. * Não se realizou audiência preliminar, tendo sido proferido despacho saneador no qual foi feita a identificação do objeto do litígio e dos temas da prova.”
Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “I- Declara-se ilícito o despedimento de que a autora foi alvo. II- Condena-se a ré, A..., S.A.,: a) A pagar à autora a quantia de € 4184,82 respeitante às comissões de 13 dias de setembro, outubro e novembro de 2022. b) A pagar à autora uma indemnização correspondente ao valor de uso pessoal da viatura, com utilização efetuada nos dias úteis, fora do horário de trabalho, nos feriados, fins de semana e férias, a liquidar oportunamente em incidente próprio a contar da data em que a autora deixou de utilizar a viatura. c) A pagar à autora todas as retribuições que deixou de auferir entre os trinta dias anteriores à propositura da presente ação e o trânsito em julgado da decisão do tribunal (sem embargo do decidido em d)), descontado do valor que eventualmente recebeu a título de subsídio de desemprego, nos termos do disposto no art.º 390.º do Código do Trabalho, montante esse que terá que ser entregue pelo empregador à Segurança Social, a liquidar em incidente próprio considerando as quantias que a autora tenha eventualmente recebido nesse período. d) Determino que o pagamento das retribuições devidas ao trabalhador após o decurso de 12 meses desde a apresentação do formulário referido no artigo 98.º-C até à notificação da decisão de 1.ª instância seja efetuado pela entidade competente da área da segurança social. e) A pagar à autora de uma indemnização em substituição da reintegração no valor de € 65.646,41 f) A pagar à autora a quantia de € 2.500,00 a título de danos morais. g) Tudo, acrescido de juros de mora à taxa legal a contar das respetivas datas de vencimento. h) Absolvo a ré dos restantes pedidos deduzidos na reconvenção. i) Custas por autora e ré, na proporção do respetivo decaimento que se fixa em 95% para a ré e 5% para a autora.”
A Ré, A..., S.A., veio recorrer da sentença, apresentando como conclusões na sequência do convite que lhe foi dirigido para o efeito: (…) A Autora, AA, contra-alegou, finalizando com as seguintes conclusões: (…) Aquando da admissão dos recursos, pelo Mm.º Juiz a quo foram proferidos os seguintes despachos: “Por a decisão ser recorrível (art.º 79.º, alínea b) do Código de Processo do Trabalho), ter sido interposto em tempo (art.º 80.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho) e por quem para tal tem legitimidade, admito o recurso interposto pela ré, o qual é de apelação (art.º 79.º-A, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho), a subir imediatamente, nos próprios autos (art.º 83.º-A, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho ) e com efeito meramente devolutivo (art.º 83.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho). * Admito as contra alegações. Salvo o devido respeito por diversa opinião, e como resulta das contra alegações da ré, inexiste qualquer contradição entre factos provados e não provados. A autora interpreta determinados factos de uma forma descontextualizada e apelida de contraditórios factos que são perfeitamente compatíveis entre si. Face ao exposto, entendo que não existe qualquer nulidade da sentença. Subam os autos ao Tribunal da Relação do Porto - art.º 82.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho.”
A Exm.ª Procuradora Geral Adjunta termina o parecer que emitiu referindo que “(…)tendemos a validar a posição assumida pela aqui recorrente, fazendo nossos os argumentos apresentados na sua peça motivadora do recurso.”
Foram os autos a vistos. Cumpre apreciar e decidir.
Objeto do recurso: - impugnação da matéria de facto; - nulidade da sentença; - (I)/licitude do despedimento por extinção do posto de trabalho; - atribuição à Autora da parte variável da sua retribuição; - montante da indemnização prevista no artigo 391º do Código do Trabalho.
2. Fundamentação:
2.1. Fundamentação de facto:
Transcreve-se o elenco da matéria incluída na fundamentação de facto proferida na sentença, introduzindo realce na matéria eliminada/alterada: “a) Factos Provados: 1. No dia 11/01/2023, a Ré comunicou à Autora, através de correio registado com aviso de receção, a intenção de extinguir o seu posto de trabalho de Coordenadora de Financiamento, com a consequente necessidade de proceder ao seu despedimento. 2. Por e-mail datado de 27/01/2023, a Autora transmitiu à Ré o seu parecer, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 370º do Código do Trabalho. 3. Por comunicação datada de 03/02/2023, a Ré, através de carta registada com A/R, comunicou-lhe a decisão de despedimento por extinção do posto de trabalho. 4. O conteúdo dessa decisão é o seguinte:
5. O trabalhador BB foi admitido em abril de 2022. 6. O BB não é trabalhador da A..., mas sim da sociedade B..., S.A. 7. O BB foi contratado para, designadamente, prestação de serviços administrativos de apoio prestados às empresas (objeto social: prestação de serviços administrativos de apoio prestados às empresas serviços de cobranças e avaliação de crédito; serviços de programação informática, consultoria informática, gestão e exploração de equipamento informático e outros serviços relacionados com as tecnologias da informação e tecnologia; comércio de automóveis; cedência de espaços e equipamentos; formação profissional e prestação de serviços conexos com as demais atividades sociais). 8. A Autora tinha a categoria profissional de Técnica Comercial, o trabalhador BB tem a categoria profissional de Técnico Administrativo. 9. A Autora exercia funções, com enfoque na gestão da relação com o cliente, executando planos estratégicos delineados pela empresa, ao nível do financiamento. 10. O BB, numa estratégia ampla delineada pelo grupo societário a que pertence a Ré, tinha/tem responsabilidade por desenvolver estratégias comerciais nas várias empresas, garantindo as ferramentas necessárias para a venda eficiente de financiamento. 11. Conteúdo funcional da Autora: • “Atualização e manutenção do Portal de Financiamentos; • Realizar reporte estatístico de indicadores operacionais do Financiamento; • Apoiar diretamente as equipas comerciais na promoção e angariação de financiamento; • Fornecer cotações para compra de viaturas em financiamento; • Conversão de clientes Pronto Pagamento em financiamento; • Apoio no preenchimento da proposta de financiamento, controlo, aprovação e recusa; • Promoção e venda de seguros automóvel e proteção do crédito; • Validação e débito às Financeiras das comissões/rappel e fee dos contratos de financiamento.” 12. Conteúdo funcional do BB: • “Acompanhar o negócio por Empresa. • Dinamizar e divulgar os desafios e campanhas existentes. • Desenvolver e apresentar para validação Planos de Ação Comercial (PAC), por Empresa. • Dinamizar os Planos de Ação Comercial (PAC) junto das equipas comerciais. Garantir simuladores atualizados e adequados para cada interveniente no processo de financiamento. • Enviar os dados do mês anterior até ao 5º dia útil do mês em vigor. • Promover a formação contínua da equipa comercial”. 13. Consta da decisão final do Processo de Extinção de Posto de Trabalho, designadamente: “O posto de trabalho de Coordenador de Financiamentos, ocupado por V. Ex.ª tinha como principal missão promover a venda de todo o financiamento das viaturas de acordo com as diretrizes emanadas da Administração e o contratualizado com as financeiras protocoladas. Procurando dar resposta às novas exigências do negócio, da evolução da atividade e também do modelo de organização adotado pelo novo acionista, o negócio passou a ser articulado em diferentes níveis funcionais, nomeadamente na área de financiamento, com a implementação de novos portais de apoio às vendas, a introdução e registos dos processos de venda passaram a ser realizados diretamente pelas equipas comerciais na plataforma informativa de financiamento com ligação direta às financeiras, sendo o necessário suporte presencial garantidos pelos serviços centrais. A mais-valia que representava o posto de trabalho de Coordenador de Financiamento, ficou, pois, desprovida de utilidade e fundamento. Por conseguinte, impõe-se, a necessidade de otimização e racionalização constante dos recursos humanos disponíveis, por forma a serem eliminados custos, que são antieconómicos. Tendo em consideração a projeção da atividade de gestão de financiamento, não é previsível que venha a surgir qualquer necessidade adicional na zona geográfica onde V. Ex.ª exerce as suas funções, tendo-se tornado premente na fase atual, proceder à reorganização da organização produtiva do A.... O esvaziamento do seu posto de trabalho e a consequência que tal determina ao nível das comissões e utilização de instrumentos de trabalho, dá-se nesse âmbito e enquadramento, e não com a intenção, em concreto, de afastar ou prejudicar V. Exa. de alguma forma. Aliás, a veracidade desse esvaziamento é comprovada pelo parecer de V. Exa., quando refere a sua limitada atividade ou o facto de ter sido proposto um acordo de cessação do contrato de trabalho, facto não vedado pela lei. Rejeitamos, pois, que esse esvaziamento e, consequente extinção do posto de trabalho, derive de qualquer razão subjetiva e, muito menos, do seu estado de saúde, que lamentamos profundamente, conforme já lhe foi exposto pessoalmente.”. 14. Com a entrada de um acionista maioritário no Grupo A..., iniciou-se um processo de reestruturação da organização produtiva e metodologia de trabalho, com vista à reorganização dos seus serviços, em virtude de necessidade de centralizar, racionalizar e otimizar processos e métodos de atuação na gestão corrente do negócio. 15. Após regressar ao trabalho em setembro de 2022, não foram atribuídas quaisquer tarefas à autora, mantendo-se em situação de inatividade. 16. A Autora esteve de baixa por diversas vezes, desde março de 2020, até à data da cessação do contrato de trabalho. 17. No dia 07/02/2022 (10 meses antes do início do processo de extinção de posto de trabalho), a autora participou numa reunião com a Diretora da Direção dos Recursos Humanos, Dra. CC, onde esta lhe manifestou a intenção da entidade empregadora, aqui Ré, realizar um acordo de rescisão do contrato de trabalho. 18. Em face de tal comunicação, a Autora solicitou tempo para refletir. 19. No dia 10/02/2022, para além de não ter comunicado qualquer decisão, a Autora apresentou baixa médica com data de início da referida reunião (07/02/2022), mantendo-se ausente até ao dia 16/09/2022, data em que regressou ao trabalho. 20. Reiterou a Ré, na comunicação da decisão de despedimento por extinção do posto de trabalho, a impossibilidade de recolocação da Autora noutro posto de trabalho. 21. No dia 28/11/2022 (data anterior ao início do processo de extinção do posto de trabalho), numa reunião onde estiveram presentes a mencionada Dra. CC e o trabalhador DD (Técnico de Recursos Humanos), foi a Autora, uma vez mais, informada de que a ré pretendia extinguir o seu posto de trabalho. 22. Nessa mesma reunião, foi proposto à Autora o desempenho de outras funções na área comercial. 23. A Autora recusou, no entanto, a proposta apresentada pela Ré, por não considerar as funções apresentadas ajustadas. 24. Foi proposto à Autora a celebração de um acordo de rescisão do contrato de trabalho e, nessa sequência, discutidos os valores a pagar pela Ré no âmbito do referido acordo, tendo a Autora solicitado prazo até ao dia 30/11/2022 para se pronunciar. 25. Nada tendo sido comunicado pela Autora à Ré até àquela data (30/11), esta última deu início ao processo de extinção do seu posto de trabalho. 26. Não existem, na empresa, contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto, provado que o BB foi admitido por contrato de trabalho a termo certo de um ano. Eliminado no que se realça Contestação: 27. A Autora/Trabalhadora exercia o cargo de Coordenador de Financiamento do Grupo A... Auto (Porto, Vila Nova de Gaia, Avintes e Santa Maria da Feira), juntamente com as restantes Coordenadoras de Financiamento EE (Lisboa), FF (Algarve) e GG (Almada e Santarém), o qual foi posteriormente convertido no cargo de Gestor de Negócios de Financiamento do mesmo grupo. 28. Em 11/03/2020, a Autora/Trabalhadora foi submetida a uma operação ao intestino, em virtude de lhe ter sido diagnosticada Doença de Crohn com estenose da última ansa ileal - resseção ilecólica 12/03/2020, tendo ficado de baixa médica de março a junho de 2020. 29. Em virtude do agravar do seu estado de saúde, em 07/02/2022, a Autora/Trabalhadora sentiu necessidade de mais uma vez entrar em baixa médica, situação que se manteve até setembro de 2022. 30. Nesse sentido, em virtude dos seus problemas de saúde, em 16/02/2022, foi atribuída à Autora/Trabalhadora uma Incapacidade Permanente Global de 60% (Atestado médico de Incapacidade Multiusos), a qual foi comunicada à Ré/EE em 17/02/2022, na pessoa da Dra. CC, Diretora do Grupo B.... 31. Durante a sua incapacidade para prestar o seu trabalho, as funções da Autora/Trabalhadora passaram a ser exercidas por outros Gestores de Negócios, contratualmente ligados ao Grupo A... (a outras empresas do Grupo, como se demonstrará mais à frente), especialmente o BB. Eliminado no que se realça 32. O BB foi contratado, nomeadamente, para substituir a autora. Eliminado 33. Em 05/05/2022, apesar de se encontrar de baixa médica, a Autora/Trabalhadora foi convocada pela Ré/EE para uma reunião em Aveiro onde foi proposta a rescisão do contrato de trabalho. 34. A Autora/Trabalhadora não aceitou a proposta apresentada. 35. Em 18/09/2022, a Autora terminou a baixa médica pelo que teve de regressar ao seu posto de trabalho. 36. Desde que regressou ao trabalho, em setembro/22, a Autora/Trabalhadora foi sempre mantida em situação de inatividade, tendo sido impedida de exercer as suas funções habituais, tendo sido colocada a cumprir o horário laboral sem que lhe tenham sido atribuídas quaisquer tarefas, 37. Desde que regressou ao trabalho, em setembro/22 e até entrar novamente em situação de baixa medica em dezembro/22, a Autora/Trabalhadora não teve qualquer contacto ou instrução por parte dos seus superiores hierárquicos. 38. A Ré/EE retirou ainda a viatura de serviço utilizada pela Autora. 39. A Autora/Trabalhadora prestou nesse período (de setembro de 2022 a dezembro de 2022) o seu horário Laboral no A... em Vila Nova de Gaia, por ser mais próxima da minha residência, embora sem qualquer ocupação ou função. 40. Também desde que regressou ao serviço, em setembro de 2022, a Ré/EE deixou de pagar à Autora/Trabalhadora as comissões devidas pela sua função (remuneração variável), o que implicou uma perda substancial do seu rendimento. Eliminado no que se realça 41. Enquanto Coordenadora Regional de Financiamento e, posteriormente Gestor de Negócios de Financiamento, a Autora/Trabalhadora sempre teve direito a uma remuneração fixa e outra variável, sendo esta última (variável) substancialmente superior à primeira (fixa). Eliminado no que se realça 42. Desde que regressou ao serviço em setembro de 2022, após baixa por doença, a Ré apenas pagou à Autora a remuneração fixa, nada lhe tendo sido pago as respetivas comissões/remuneração variável. 43. A Ré não forneceu à Autora, como sempre foi habitual, a informação necessária para o cálculo das ditas comissões/retribuição variável, sem dar qualquer explicação ou justificação para essa conduta, apesar de a Autora o ter solicitado por muitas vezes, as últimas formalmente. 44. Em 21/09/2022, a Autora remeteu o email que se junta em anexo ao seu superior hierárquico, HH, com conhecimento de DD e CC, com o seguinte teor: “Bom dia. Como é do vosso conhecimento, terminou a minha baixa médica, motivo pelo qual regressei hoje ao trabalho. Nesse sentido, tendo em conta o tempo decorrido em situação de baixa prolongada por motivos de saúde, solicito o agendamento de uma reunião com o meu superior hierárquico para receber instruções sobre o meu regresso ao trabalho. Solicito ainda: 1) Acesso ao meu email profissional, o qual me foi cortado durante o período em que estive de baixa (foi resolvido hoje) 2) A atribuição de uma viatura de serviço para exercer a minha função, tendo em conta que, conforme vos comuniquei, a viatura que me foi atribuída foi furtada em maio de 2022. (…)” 45. Em 16/11/2022, a Autora remeteu o email que se junta em anexo ao seu superior hierárquico, HH, com conhecimento de CC, Diretora do Grupo B..., com o seguinte teor: “Bom dia. Gostaria de informar que as minhas comissões (remuneração variável), referentes aos meses Setembro e outubro de 2022, não só não me foram pagas, como nem sequer se encontram refletidas no meu recibo de vencimento. Relembro que, enquanto Coordenadora Regional de Financiamento, sempre tive direito a uma remuneração fixa e variável. Desde que regressei em setembro de 2022, após baixa por doença, apenas me tem sido paga, certamente por lapso, a remuneração fixa. Aliás, não me têm sido sequer fornecidas, como sempre foi habitual, a informação necessária para o cálculo do seu valor. Penso que tal se deve a um lapso, pelo que solicito a rápida retificação da situação. (…)” 46. Em 21/11/2022, a Autora remeteu o email que se junta em anexo a CC, Diretora do Grupo B... a que pertence a Ré, com o seguinte teor: “(…) Bom dia Dra. CC. A título pessoal e tendo em conta a consideração e confiança que tenho por si, pretendia dar lhe conhecimento de algumas situações que me estão a afetar bastante: 1. Desde que voltei ao trabalho em setembro tenho sido mantida em situação de inatividade, não me tendo sido atribuída qualquer função. Até ao momento, tenho me limitado a cumprir o horário laboral, sem que me tenham atribuído qualquer tarefa ou atividade. Aliás, até ao momento e decorridos quase 2 meses desde que regressei ao trabalho na sequência da situação de baixa médica por doença, não tive contacto de qualquer tipo por parte dos meus superiores hierárquicos. 2. Também desde que regressei continuo sem viatura de serviço. Sempre me foi atribuída uma viatura de modo a poder exercer a minha atividade… sem ela não posso fazer muito. Em virtude desta situação e tendo em conta a falta de orientação, tenho prestado o meu horário Laboral no A... em Vila Nova de Gaia, por ser mais próxima da minha residência. Esta situação tem condicionado significativamente o exercício da minha atividade. 3. Por último, também desde que regressei, deixaram de me ser pagas as comissões devidas pela minha função (remuneração variável), o que significa uma perda substancial de rendimento. Enquanto Coordenadora Regional de Financiamento, sempre tive direito a uma remuneração fixa e variável. Desde que regressei em setembro de 2022, após baixa por doença, apenas me tem sido paga a remuneração fixa. Aliás, não me têm sido sequer fornecidas, como sempre foi habitual, a informação necessária para o cálculo das ditas comissões, o que me faz temer que seja uma decisão consciente da empresa. Espero que seja um lapso e tudo se resolva facilmente. Tenho 3 filhos, todos em idade escolar, e esta situação está a preocupar-me…. Trata-se não só da minha sobrevivência, como de todo o meu agregado familiar… Estas situações, como referi anteriormente, estão a afetar-me significativamente, pois fazem me sentir indesejada e descartável… como se já não fizesse parte desta empresa. Acho que são situações que podiam e deviam ser evitadas. Por esse motivo ganhei coragem para lhe escrever este desabafo na esperança que me ajude a solucioná-las. Agradeço a ajuda que me possa dar. Bom trabalho! (…)” 47. A Ré continuou a pagar à Autora apenas a componente fixa da sua retribuição, eliminando unilateralmente e sem explicação as referidas comissões (retribuição variável) que sempre constituiu a maior parcela do seu vencimento. 48. A Ré manteve a Autora sem qualquer ocupação ou função, limitando-se esta a cumprir o seu horário de trabalho, estando as suas tarefas habituais a ser desempenhadas por outros colaboradores, ligados a outras empresas do mesmo grupo. Eliminado no que se realça 49. A Autora manteve-se posta de parte pela Ré, com o intuito de a fazer sentir indesejada e descartável na organização desta. Alterado para: 49. A Ré manteve a Autora na situação descrita no item 48., com o intuito de a fazer sentir indesejada e descartável na organização desta. 50. Por carta registada com aviso de receção de 05/12/2022, a Autora interpelou a Ré do seguinte modo: “(…) Exmos. Senhores, apresento os meus cumprimentos. Como sabem, devido ao problema de saúde grave que me afeta, estive em situação de baixa prolongada. Quando a minha saúde me permitiu, regressei ao trabalho em setembro/22. 7 No entanto, desde que voltei ao trabalho, em setembro/22, tenho sido mantida em situação de inatividade, não me tendo sido atribuídas quaisquer tarefas. Até ao momento, tenho me limitado a cumprir o horário laboral, sem que me tenham atribuído qualquer tarefa ou atividade. Aliás, até ao momento e decorridos mais de 2 meses desde que regressei ao trabalho, não tive contacto de qualquer tipo por parte dos meus superiores hierárquicos. Também desde que regressei continuo sem viatura de serviço. Sempre me foi atribuída uma viatura de modo a poder exercer a minha atividade… sem ela não posso fazer muito. Em virtude desta situação e tendo em conta a falta de orientação, tenho prestado o meu horário Laboral no A... em Vila Nova de Gaia, por ser mais próxima da minha residência. Esta situação tem condicionado significativamente o exercício da minha atividade. Por último, também desde que regressei, deixaram de me ser pagas as comissões devidas pela minha função (remuneração variável), o que significa uma perda substancial do meu rendimento. Enquanto Coordenadora Regional de Financiamento, sempre tive direito a uma remuneração fixa e variável, da qual não posso prescindir, nem prescindo. Com efeito, a média mensal das minhas comissões/remuneração variável em 2020 foi de 1575,00 € (média registada no recibo de vencimento de dezembro 2020) ano em que fui operada e estive vários meses de baixa (de março ate junho 2020). Já relativamente ao ano de 2021, a média mensal das minhas comissões foi de 1273,13 (média registada no recibo de vencimento de novembro 2021). Desde que regressei em setembro de 2022, após baixa por doença, apenas me tem sido paga a remuneração fixa, nada me tendo sido pago a título de comissões/remuneração variável, o que corresponde a uma redução de quase ¾ da minha remuneração total habitual, a qual não posso obviamente aceitar. Aliás, não me tem sido sequer fornecida, como sempre foi habitual, a informação necessária para o cálculo das ditas comissões/retribuição variável. Tudo isto foi efetuado sem qualquer explicação ou justificação. Pensando na hipótese de lapso, tentei evitar o conflito, alertando para as situações em causa e solicitando a sua regularização voluntária. Tal não sucedeu, como constato pelo meu recibo de novembro/22, onde, mais uma vez apenas me foi paga a componente fixa da minha retribuição, eliminando as referidas comissões que sempre constituiu a maior parcela do meu vencimento. Assim, concluo com consternação e pesar que não há vontade da minha entidade patronal em regularizar voluntariamente a situação. Muito pelo contrário, esta atuação é voluntária e intencional. Estou assim a ser intencionalmente posta de parte, com o intuito de me fazer sentir indesejada e descartável, estando as minhas tarefas habituais a serem desempenhadas por outro colaborador, ligados a outra empresa do mesmo grupo e com menor antiguidade do que a minha. Tenho 3 filhos, todos em idade escolar, e esta situação está a preocupar-me pois põe em causa quer a minha sobrevivência, quer de todo o meu agregado familiar… A isto acresce a minha situação atual de especial fragilidade e vulnerabilidade inerentes ao meu estado de saúde débil. Mas não estou em situação de desistir, pelo que estou na disposição de lutar não só pelos meus direitos enquanto trabalhadora da vossa empresa, mas acima de tudo enquanto ser humano. Nesse sentido, venho interpelar expressamente V.as Ex.as, na qualidade de minha entidade patronal, para, no prazo de 10 dias: 1) Procederem ao pagamento da minha retribuição variável/comissões, inerente às minhas funções de Coordenadora Regional de Financiamento, referentes aos meses de Setembro, Outubro e Novembro de 2022, bem como os que entretanto se vencerem; 2) Prestarem a informação necessária para cálculo da minha retribuição variável/comissões mensalmente referente ao mesmo período; 3) Procederem à retificação dos recibos de vencimento em conformidade com o supra exposto; 4) Procederem à entrega do veículo automóvel inerente ao exercício das minhas funções; 5) Informarem qual a CCT que regula a nossa relação laboral; Findo esse prazo sem que sejam efetuadas as solicitadas retificação, ver-me-ei obrigada a considerar que V.as Ex.as, na qualidade de minha entidade patronal, se encontram em situação de incumprimento definitivo, com as consequências legais. Nesse caso, ver-me-ei obrigada a recorrer quer à via judicial, quer ao ACT para a reposição da legalidade e salvaguarda dos meus direitos, situação que pretendia obviamente evitar. Melhores Cumprimentos, AA (…)” 51. Em 02/01/2023, a Ré comunicou à Autora a sua vontade de extinguir o seu posto de trabalho. 52. A Autora foi contratada em 07/05/2001 pela então A... - Sociedade de Comércio e representações SA (empresa do Grupo A...), com sede no Porto, para exercer as funções de Técnica Comercial. 53. Por acordo de transferência de 01/10/2007, foi acordada a transferência da Autora para a empresa do Grupo A... denominada A... CRP - Recursos Partilhados, SA, mantendo-se os seus direitos laborais, designadamente antiguidade, categoria profissional e retribuição, continuando o seu local de trabalho na região norte do país. 54. Por acordo de transferência de 01/04/2018, foi acordada a transferência da Autora para outra empresa do Grupo A... denominada A..., SA, aqui Ré, mantendo-se os seus direitos laborais, designadamente antiguidade, categoria profissional e retribuição. 55. A aqui Ré tem por objeto social, entre outros, comércio de veículos automóveis, suas peças e acessórios e indústria de reparação desses mesmos veículos; transportes rodoviários de mercadorias por conta e outrem; bem, como atividade de intermediação de crédito necessário para a sua aquisição. 56. Para que a Ré possa exercer a atividade de intermediação de crédito, tem não só de obter prévia autorização do Banco de Portugal, como tem de designar um responsável técnico para essas funções, o qual não pode ser contratado a outras empresas, ainda que pertencentes ao mesmo Grupo. 57. A Ré designou a Autora como sua responsável técnica junto do Banco de Portugal, competindo-lhe coordenar e supervisionar a apresentação ou proposta de contratos de crédito a consumidores, bem como dar-lhes assistência, mediante a realização de atos preparatórios ou de outros trabalhos de gestão pré-contratual relativamente a contratos de crédito que não tenham sido por si apresentados ou propostos. 58. Em 21/08/2023 a ré exercia a atividade de intermediação de crédito apresentando/publicitando a Autora como seu Responsável Técnico no site do Banco de Portugal. 59. Em 2020, o Grupo A..., do qual fazia parte a aqui Ré, titulado pela A... Gestão e Participações SGPS, SA (NIPC ...54), foi adquirido pelo Grupo B... (B..., S.A. e C... - GESTÃO IMOBILIÁRIA, S.A.), passando a controlar a direção e vontade da Ré. 60. Com efeito, o referido grupo adquiriu 90% do capital social da A... Gestão e Participações SGPS, SA, a qual, por sua vez detinha 100% do capital social da Ré, controlando a direção e vontade da Ré. 61. Simultaneamente a B... SA controla cerca de 90% do capital social da sociedade B..., SA, NIPC ...80, controlando simultaneamente a direção e vontade de ambas as sociedades. 62. Assim, em 2021, já ao serviço ou no domínio do Grupo B..., a Autora exercia as funções de gestão e coordenação de financiamento do Grupo B... (incluindo a aqui Ré, bem como a A...), concessionária das marcas Renault, Dacia e Nissan em Aveiro e Santa Maria da Feira (A..., aqui Ré) e Nissan e Seat em Vila Nova de Gaia (A...), com a categoria então de atribuída de Gestor de Negócios- Financiamento Automóvel. Eliminado no que se realça 63. Durante o período de doença da Autora e como até é compreensível, as suas funções foram, na prática, sendo temporariamente exercidas por outros colaboradores do grupo. Eliminado no que se realça 64. A partir de abril de 2022, o Grupo B..., do qual a Ré faz parte integrante, decidiu contratar o colaborador BB para, nomeadamente, substituir a Autora. Eliminado no que se realça 65. O referido BB passou a exercer definitivamente funções de gestor de negócios do Grupo B..., incluindo a aqui Ré, tendo passado a exercer as funções de gestão e coordenação de financiamento do Grupo B... (incluindo a aqui Ré, bem como a A...), concessionária das marcas Renault, Dácia e Nissan em Aveiro e Santa Maria da Feira (A..., aqui Ré) e Nissan e Seat em Vila Nova de Gaia (A...), tal como a Autora fazia. Eliminado no que se realça 66. Até ao final de 2022, o referido BB publicitava expressamente o exercício dessas funções na rede social de profissionais Linkedin, onde expressamente se apresentava como: • “(…) Sobre: Sou gestor de negócios do Grupo B..., sendo responsável pela gestão de financiamento de vários concessionários das marcas Renault, Dácia, Nissan, Seat e frotas. (…) • “(…) Experiência: Área Finance Manager - Grupo B... - tempo integral-abril 2022 até ao momento: Coordenação da área de financiamento nos Renault, Dácia e Nissan em Aveiro e Santa Maria da Feira, e Nissan e Seat em Vila Nova de Gaia. (…)” 67. Assim, a partir de 29/01/2023, o referido BB alterou o seu perfil no LinkedIn, passando a constar apenas o seguinte: • “(…) sobre: Atualmente trabalho no departamento de financiamento automóvel do Grupo B.... (…) • “(…) Experiência: Area Finance Manager - Grupo B... - tempo integral-Abril 2022 até ao momento. (…)” 68. No sistema informático da empresa o mesmo era apresentado como Gestor de Negócio - Financiamento Auto, reportando diretamente a HH (Subdiretor Financiamento Auto do Grupo), tal como até aí sucedia com a Autora. 69. À Autora competia promover, gerir e superintender o financiamento das viaturas do Grupo, apresentar produtos financeiros aos consumidores, dar formação e apoio à equipa de vendas no que se refere a produtos financeiros e campanhas de financiamento, dar cotações a vendedores, assegurando que as regras são cumpridas na atividade de intermediação de crédito, necessidades essas que se mantêm atualmente. 70. As restantes 3 coordenadoras de financiamento do Grupo A..., designadamente EE (A... Lisboa - coordenadora de financiamento área de Lisboa), FF (A... ... - coordenadora de financiamento área de Algarve), GG (A... Setúbal - coordenadora de financiamento área de Almada e Santarém), todas convertidas em gestoras de negócio, mantêm-se integralmente em funções não tendo os seus postos de trabalho sido extintos, sendo considerados necessários. 71. Após comunicada a decisão de extinção do posto de trabalho da Autora, mais concretamente em 24/01/2023, o Grupo B... publicitou a necessidade de recrutar consultor comercial de financiamento automóvel na zona de Grande Porto para promover e comercializar soluções de financiamento para a aquisição de viaturas, angariar parceiros económicos para realizar intermediação de crédito dos seus clientes, garantir o cumprimento dos objetivos definidos pela Direção, acompanhamento comercial das respetivas equipas comerciais, tudo funções que podiam ser executadas pela Autora. Eliminado no que se realça 72. A Autora/Trabalhadora trabalhava a tempo integral para a Ré/Entidade Empregadora, mediante as seguintes retribuições fixas: - EUR 754,50 a título de vencimento base; - EUR 197,00 a título de isenção de horário de trabalho, a qual sempre lhe foi atribuída; - EUR 7,26/dia a título de subsídio de alimentação, perfazendo o valor mensal de EUR 159,72. 73. Para além da retribuição fixa supra mencionada, a Autora, na sua qualidade de Coordenador Regional de Financiamento e mais tarde de Gestor de Negócios de Financiamento, tinha ainda direito a auferir uma remuneração variável, sendo esta dependente da realização de contratos de financiamento e da sua rendibilidade nos termos descritos no procedimento de remuneração dos Gestores de Negócios de Financiamento. 74. Entre outras, a remuneração estava sujeita às seguintes regras: a) Os objetivos são fixados para cada ano em função do orçamento de cada uma das empresas, sendo a sua comunicação feita por aditamento ou email. b) O acerto de escalão de receita gerada será efetuado com a periodicidade mensal, face à extrapolação do valor expectável para o ano. c) Os acertos dos kpi´s de taxa de penetração e remuneração serão efetuados através do recálculo da remuneração variável correspondente ao agregado dos valores mensais relativos ao período decorrido desde o início do ano e o final do trimestre em causa, que será comparado com o somatório dos valores calculados para cada um dos meses desse período; d) O valor da remuneração variável a atribuir, mensal e recuperação trimestral acumulada, que terá a designação de prémio de financiamento, depende do nível de prossecução dos objetivos de acordo com a tabela indicada no regulamento; e) A remuneração variável mensal é processada e paga no mês seguinte a que diz respeito, aplicando as taxas de atribuição alcançadas ao escalão que foi definido no início do trimestre, sendo o acerto efetuado com o processamento do último mês desse trimestre, no mês seguinte ao terminus do trimestre, em que se aplica aos valores relativos ao escalão expectável para o ano, através da inferenciação do real. f) A correção trimestral acumulada é processada e paga no mês seguinte ao trimestre em que é efetuado o recálculo, com base no escalão expectável para o ano, através da inferenciação do real 75. Tendo em conta essas regras, ao longo do tempo, a Ré pagou à Autora a título de remuneração variável os seguintes valores: • 2015: média de comissões de EUR 1.902,50/mês. • 2016: média de comissões de EUR 1.950,00/mês. • 2018: média de comissões de EUR 1.799,17/mês. • 2020: média de comissões de EUR 1.575,00/mês. 76. De modo a acompanhar e compreender o cálculo das comissões em causa, a colaboradora da Ré FF remetia mensalmente à Autora, com conhecimento para os seus superiores hierárquicos CC, II e HH, um mapa com a descrição do cálculo do valor das comissões devidas e pagas em cada mês. 77. Em 05/01/2023, foi comunicado a todos os colaboradores da Ré (e do Grupo) que, na sequência de comunicação do Conselho de Administração, foi decidido atribuir um prémio extraordinário de EUR 350,00 a alguns trabalhadores do Grupo. 78. Por entender estar dentro dos trabalhadores com direito ao prémio em questão, a Autora por email de 10/02/2023, questionou a Ré, na pessoa da sua Diretora CC, sobre os motivos de não ter recebido o prémio em questão, uma vez que cumpria os requisitos para a sua atribuição. 79. Por acordo entre Autora e Ré, foi desde o início da relação laboral em 2001 atribuído aquela o direito ao uso de veículo automóvel compatível com o cargo por esta exercido. 80. Desde novembro de 2017, a Ré atribuiu à Autora o direito ao uso de veículo automóvel Peugeot 2008, com matrícula ..-TV-... 81. Veículo esse que foi entregue pela Ré à Autora no estado de novo e que ficou na sua posse 24h por dia/ 7dias por semana, para que esta o pudesse utilizar indistintamente na sua vida profissional ou particular/familiar. 82. A Autora encontrava-se na posse do veículo 24 horas por dia, fora do período normal diário/semanal de trabalho acordado de 8h diárias/40h semanais, incluindo aos fins-de-semana, dias feriados, férias e períodos em que esteve de baixa médica, podendo utilizá-lo indistintamente nas suas deslocações profissionais ou particulares. 83. A Autora sentiu-se humilhada e vexada com a forma como foi tratada pela Ré. 84. A conduta da Ré provocou ainda um sentimento de grande tristeza e profunda injustiça na Autora. 85. A Autora sentiu e ainda sente forte angústia e ansiedade, temendo pela sua sobrevivência e do seu agregado familiar. * Resposta da entidade patronal: 86. A Autora esteve ausente do trabalho por baixa médica, por diversas vezes, entre março de 2020 e a data de cessação do contrato de trabalho (21/04/2023), totalizando 15 meses, em virtude da doença que lhe foi diagnosticada. 87. Em 4 de novembro de 2020, o Grupo B..., através das sociedades comerciais B..., S.A. e C... - GESTÃO IMOBILIÁRIA, S.A., adquiriu 90% do capital social da sociedade comercial A...-GESTÃO E PARTICIPAÇÕES (S.G.P.S.) S.A., sociedade que encabeçava o Grupo A... e que detém a totalidade do capital social da Ré. 88. No dia 07/02/2022, a Autora foi convidada a participar numa reunião com a Diretora Operacional da Direção dos Recursos Humanos, Dr.ª CC, na qual foi avançada a possibilidade de chegar a um acordo de rescisão do contrato de trabalho. 89. Perante isso, a Autora solicitou tempo para refletir, nunca tendo comunicado qualquer decisão à Ré. 90. As comunicações enviadas pela Autora foram sempre objeto de resposta, quer telefonicamente, quer através de reuniões presenciais com a Diretora Operacional da Direção de Recursos Humanos ou com HH. 91. Com a entrada de um acionista maioritário no Grupo A..., iniciou-se um processo de reestruturação da organização produtiva e da metodologia de trabalho, com vista à reorganização dos serviços, em virtude da necessidade de centralizar, racionalizar e otimizar processos e métodos de atuação na gestão do negócio. 92. O referido processo de reestruturação tem-se revelado longo e complexo, ainda se encontrando em curso. Eliminado o que se realça 93. Desde o início, têm sido realizadas várias avaliações ao funcionamento do Grupo como um todo, tendo-se apurado a necessidade de efetivar diversas alterações, entre as quais, a fusão de empresas, a reorganização de serviços e a extinção de postos de trabalho. 94. Na sequência da reorganização em curso, algumas das funções anteriormente exercidas pela Autora foram automatizadas. 95. Por um lado, a plataforma denominada IJAP, já em funcionamento no Grupo B... e que passou, também, a ser utilizada no Grupo A..., permite, a título de exemplo, efetuar o cálculo do comissionamento dos vendedores, proceder ao envio dos negócios diretamente para as financeiras, realizar simulações de financiamento, tudo de forma automática. 96. Provou-se apenas que no Grupo B.../A... procedeu-se à centralização de parte dos serviços de financiamento, que passaram a estar parcialmente concentrados em Paredes, à semelhança do que sucedeu com a Secretaria Comercial, onde foi necessário extinguir vários postos de trabalho. Eliminado o que se realça 97. Os postos de trabalho das trabalhadoras EE, FF e GG, da área de financiamento, foram mantidos, atenta a necessidade de apoio aos concessionários nas áreas de Lisboa, Setúbal, Santarém e Algarve. 98. A manutenção do registo da Autora como Responsável Técnica da Ré, naquela data, ocorreu devido a um lapso na comunicação atempada do atual Responsável Técnico, situação que foi, entretanto, corrigida. 99. Desde 22 de abril de 2023, a função de Responsável Técnico passou a ser exercida pelo trabalhador da sociedade comercial B..., S.A., HH. 100. O facto de a Autora estar designada como Responsável Técnica constituía apenas uma das vertentes inerentes ao seu posto de trabalho, dentro de um conteúdo funcional muito mais abrangente. 101. O exercício exclusivo desta função nunca seria suficiente para justificar a manutenção do posto de trabalho da Autora, tanto mais que passou a ser exercida em acumulação de funções pelo trabalhador HH. Eliminado 102. O âmbito das funções exercidas pelo trabalhador BB é mais amplo do que o das funções que eram exercidas pela Autora. 103. O trabalhador BB trabalha para todas as empresas do Grupo B.../A..., de Norte a Sul do país, exercendo, ainda, as seguintes funções: gestão de parcerias e campanhas de corporate, gestão do produto de renting, e venda de seguro automóvel. 104. O trabalhador BB apresenta qualificações técnicas superiores às da Autora, tendo concluído, para além da Licenciatura em Gestão Financeira e Fiscal, pela Atlântico Business School, um MBA pelo ISAG - Instituto Superior de Administração e Gestão. 105. A Ré iniciou, de facto, dois processos de recrutamento, em janeiro de 2023. 106. O processo de recrutamento com a referência ..., datado de 03/01/2023 (e não 24/01/2023), destinava-se ao preenchimento de uma vaga de angariador de intermediação de crédito, para a sociedade comercial D... UNIPESSOAL LDA (funções e empresa distintas das da Autora). Eliminado o que se realça 107. Em relação ao processo de recrutamento com a referência 13973, datado de 06/01/2023 (e não 24/01/2023), este destinava-se ao preenchimento de uma vaga de consultor comercial, o que corresponde a funções diferentes das desempenhadas pela Autora. Eliminado o que se realça 108. Neste contexto cumpre, ainda, referir que, numa reunião presencial ocorrida em 28/11/2022, entre a Autora, a Diretora Operacional da Direção de Recursos Humanos do Grupo e o trabalhador DD, foi proposto à Autora o exercício de outras funções na área comercial. Eliminado o que se realça 109. A Autora recusou a proposta apresentada. 110.Os valores médios pagos pela Ré à Autora da parte variável da remuneração, são os seguintes: ▪ média de comissões em 2015: € 1.902,50; ▪ média de comissões em 2016: € 1.950,00; ▪ média de comissões em 2017: € 1.890,00; ▪ média de comissões em 2018: € 1.799, 17; ▪ média de comissões em 2019: € 1.691,25; ▪ média de comissões em 2020: € 1.575,00; ▪ média de comissões em 2021: € 1.273,13. Média global: € 1719,79. 111. Em janeiro de 2023, o Conselho de Administração do Grupo B.../A... comunicou a atribuição de um prémio extraordinário de € 350,00 a todos os trabalhadores do Grupo, com exceção dos seguintes: “1. Que estejam a ser alvo de procedimentos disciplinares e/ou que tenham evidenciado atos reveladores de falta de disponibilidade e/ou disciplina; 2.Os que tenham registo de 5 ou mais faltas injustificadas; 3.Aqueles cujo comportamento influencie a atividade, o ambiente ou falta de respeito por quaisquer regras ou costumes das empresas/Grupo.” 112. A Ré considerou que a Autora, tal como sucedeu com outros trabalhadores, não cumpria os requisitos para receber o referido prémio. 113. Foi comunicado à Ré, no dia 28/04/2022, o furto da viatura utilizada pela autora. * b) Factos não provados: 1. Trata-se de níveis de competência manifestamente diferenciados, não sendo possível reafectar a Autora, não só porque as entidades patronais eram diferentes, como as funções e níveis de conhecimento técnicos desta e do referido trabalhador não se confundiam. Eliminado 2. Provou-se que, “com a entrada de um acionista maioritário no Grupo A..., iniciou-se um processo de reestruturação da organização produtiva e metodologia de trabalho, com vista à reorganização dos seus serviços, em virtude de necessidade de centralizar, racionalizar e otimizar processos e métodos de atuação na gestão corrente do negócio”, mas não se provou que fruto desse processo de reestruturação se tenha verificado o esvaziamento das funções inerentes ao posto de trabalho da Autora. Eliminado 3. Nunca a Autora foi discriminada ou desconsiderada por estar de baixa ou por outro motivo. 4. Neste sentido, analisada a compatibilidade das competências da Autora, relativamente a outros postos de trabalho a ocupar, constatou-se inexistir a possibilidade de reafectação da trabalhadora, tornando impossível a subsistência da relação de trabalho. Eliminado 5. A extinção em causa apenas ocorreu depois de terem sido efetuados todos os esforços para manter a Autora ao serviço da Ré. Eliminado * Contestação do autor: 6. Com efeito, antes de iniciar o procedimento tendo em vista o despedimento por extinção do posto de trabalho, a Ré/Entidade Empregadora tudo fez para, de modo doloso e intencional, retirar competências e reduzir o vencimento da Autora/Trabalhadora. Eliminado 7. Não provado que no cargo convertido de Gestor de Negócios de Financiamento do mesmo grupo manteve os mesmos direitos laborais, designadamente retribuição base, retribuição variável (comissões), viatura (designadamente para fins pessoais), etc. 8. Não provado que na reunião para rescisão do contrato tivesse sido feita uma proposta de pagamento de EUR 11.418,00 por 20 anos, 9 meses e 25 dias de antiguidade e que caso não aceitasse a proposta apresentada, iria ser proibida de entrar no seu local de trabalho. 9. A média mensal das respetivas comissões/remuneração variável em 2020 foi de 1575,00 € (média registada no recibo de vencimento de dezembro 2020) ano em que foi operada e esteve vários meses de baixa (de março ate junho 2020). Já relativamente ao ano de 2021, a média mensal das respetivas comissões foi de 1273,13 (média registada no recibo de vencimento de novembro 2021), enquanto a remuneração fixa era de apenas EUR 754,50 - matéria repetida face ao que ficou provado quanto a este segmento. 10. Não provado que a ré não tenha respondido aos emails enviados pela autora. 11. A Autora foi obrigada a concluir com consternação e pesar que não havia vontade da sua entidade patronal em regularizar voluntariamente a situação, sendo a atuação da Ré voluntária e intencional. Eliminado 12. Mais uma vez a Ré não deu qualquer resposta às interpelações efetuadas. 13. Como retaliação pela interpelação da Autora (em defesa dos seus direitos laborais mais básicos), em 02/01/2023, a Ré comunicou à Autora a sua vontade de extinguir o seu posto de trabalho. 14. O Grupo A..., nele se incluindo a Ré, esvaziou intencionalmente as funções da Autora quer enquanto Gestor de Negócios de Financiamento (ou Coordenador de Financiamento) transferindo as mesmas para outros colaboradores do grupo de modo a provocar intencional e artificialmente essa situação. Eliminado 15. Face ao contexto supra descrito, parece-nos evidente que o presente processo e subsequente decisão de despedimento por extinção de posto de trabalho não é mais do que mero artifício formal com o intuito de obter o afastamento da Autora/Trabalhadora, após o insucesso das restantes tentativas. Eliminado 16. A implementação de novos portais de apoio às vendas, introdução e registos dos processos de venda passaram a ser realizados diretamente pelas equipas comerciais na plataforma informática de financiamento com ligação direta às financeiras, sendo o necessário suporte presencial garantido pelos serviços centrais foi intencional e propositadamente criada pela Ré (e pelo Grupo de Empresas a que pertence- Grupo B...) com o intuito de esvaziar formal e ilegalmente as funções da Autora. Eliminado 17. Ainda hoje a Autora consta no Banco de Portugal como Responsável Técnico da Ré para que esta possa exercer a atividade de intermediação de crédito, apesar de a Ré já a ter ilegalmente despedido. Eliminado 18. A partir desse momento, o Grupo B..., incluindo a aqui Ré, parece ter considerado a Autora descartável após mais de 23 anos de serviço prestado. Eliminado 19. Situação que só se alterou quando a Autora, após ter sido notificada da decisão de proceder à extinção de posto de trabalho, apresentou em 27/01/2023 o seu Parecer Fundamentado. Eliminado 20. Pouco tempo após o recebimento do referido Parecer Fundamentado denunciando que as suas funções estavam a ser exercidas pelo referido BB, o mesmo alterou substancialmente o seu perfil na rede LinkedIn, eliminando as referências concretas às funções anteriormente exercidas pela Autora, bem como o seu cargo de gestor de negócio. Eliminado 21. O Grupo B.../A..., no qual se incluiu a Ré e a B..., esvaziou intencionalmente as funções da Autora, exercendo-as através de um outro colaborador pertencente ao mesmo Grupo de Empresas, de modo provocar intencional e artificialmente esta situação, pelo que este despedimento é manifestamente ilegal. Eliminado 22. A conduta da Ré, dos seus administradores, consubstancia uma evidente situação de discriminação em virtude da situação da doença e fragilidade da Autora, bem como de assédio laboral que não podem passar incólumes, pelo que esta reserva o direito de participar criminalmente contra os seus responsáveis. Eliminado 23. Sendo totalmente falso que a Ré tenha proposto o desempenho de outras funções na área comercial. Aliás, se o tivesse feito, fá-lo-ia sempre por escrito. 24. Não provados os seguintes valores: • 2017: média de comissões de EUR 1.902,50/mês; • 2019: média de comissões de EUR 1.902,50/mês; • 2021: média de comissões de EUR 1.440,00/mês; • Média: EUR 1.781,67/mês 25. Importa salientar que o cálculo do valor das comissões devidas é efetuado com base nas vendas globais da Ré e do A... e não dos financiamentos contratualizados pela própria Autora. 26. A média das comissões pagas até 2021 era de EUR 1.781,67/mês. 27. Não provado que o prémio extraordinário de EUR 350,00 não tivesse sido pago aos trabalhadores com as seguintes características: 1) Aqueles com menos de 6 meses de tempo de serviço a 31/12/2022; 2) Que estejam a ser alvo de processos disciplinares e/ou que tenham evidenciado atos reveladores de falta de disponibilidade e/ou disciplina; 3) Os que renha registo de 5 ou mais faltas injustificadas. 28. Mais uma vez a Ré não deu qualquer resposta, nem pagou o valor do prémio em causa, discriminando nova e injustificadamente a Autora em relação aos restantes colaboradores. 29. A Autora não gozou quaisquer férias vencidas em 01/01/2023 (referentes ao ano de 2022), bem como não recebeu os respetivos subsídios de natal e de férias por inteiro, nem lhe foi paga qualquer formação. 30. Com efeito, o vencimento que auferia da Ré era o sustento do agregado familiar da Autora (com 3 filhos menores e em idade escolar) tendo-se visto de um momento para o outro sem salário e forma de pagar as suas dívidas e encargos, pondo em causa a sua sobrevivência. 31. Em consequência direta e necessária da Ré, a Autora entrou em depressão, desenvolvendo síndrome depressivo, tendo necessidade de ser medicada com duloxetina 30 a 05/12/2023, mantendo atualmente. * Resposta da entidade patronal: 32. Não provado que durante os períodos de baixa médica da Autora, a fim de colmatar a sua ausência, as suas funções passaram a ser exercidas por outros trabalhadores da Ré ou por outras empresas do Grupo em que a Ré está integrada, em regime de prestação de serviços. 33. Na sequência disso, tendo-se verificado a existência de duplicação de funções/postos de trabalho em várias empresas dos dois Grupos, após uma análise minuciosa da organização e dos métodos de trabalho, realizada a partir de 2021, e existindo a sociedade B..., S.A., que tinha/tem como objeto social a “Prestação de serviços administrativos de apoio prestados às empresas; serviços de cobranças e avaliação de crédito; serviços de programação informática, consultoria informática, gestão e exploração de equipamento informático e outros serviços relacionados com as tecnologias da informação e tecnologia; comércio de automóveis; cedência de espaços e equipamentos; formação profissional e prestação de serviços conexos com as demais atividades sociais” (Código da Certidão Permanente: ...55), concluiu-se, tal como sucedeu em outras situações, que as funções da Autora podiam ser exercidas por outros trabalhadores. 34. Com o auxílio desta plataforma, os vendedores passaram a ter mais autonomia nos processos de financiamento. 35. No Grupo B.../A... procedeu-se à centralização dos serviços administrativos, designadamente, os de financiamento, que passaram a estar concentrados em Paredes, à semelhança do que sucedeu com a Secretaria Comercial, onde, também, foi necessário extinguir vários postos de trabalho. 36. No caso da área de financiamento, as funções desempenhadas pelas trabalhadoras EE, FF e GG, trabalhadoras de outras empresas do Grupo, foram, também, objeto de significativas alterações. 37. Em virtude da centralização referida e do facto de ser possível as funções da Autora serem exercidas por outros trabalhadores, verificou-se o esvaziamento das funções inerentes ao seu posto de trabalho. Eliminado 38. De referir que, foi, também, em conjunto com a Autora, avaliada a hipótese de, no seguimento da centralização operada, esta passar a exercer funções administrativas, na área do financiamento, em Paredes (zona compatível com a área de residência da Autora), o que foi, uma vez mais, recusado. Eliminado no que se realça 39. De facto, desde a aquisição do Grupo A... por parte do Grupo B... que a Autora não se mostrou alinhada com os novos valores e princípios adotados, apesar de tal ter sido totalmente desconsiderado na decisão de extinção de posto de trabalho. 40. A Autora sempre recusou aderir à reorganização dos serviços, praticamente não se deslocando ao seu local de trabalho, sito em Aveiro (ficando, quase sempre, em regime de teletrabalho), tendo demonstrado dificuldade em aceitar novas instruções sobre a forma de desempenhar as suas funções. 41. Assim, gradualmente, a Autora começou a mostrar cada vez menos disponibilidade, não só para abraçar a nova realidade do Grupo, como para a própria prestação de trabalho, o que culminou numa atitude de desinteresse e desleixo, verificada já no final do ano de 2021 e que se prolongou até ao fim do contrato de trabalho. 42. A viatura de serviço disponibilizada pela Ré à Autora era para uso profissional. 43. As funções da Autora podiam ser desempenhadas nas instalações de qualquer empresa do Grupo, tendo, inclusivamente, passado a desempenhá-las nas instalações da A..., S.A., sitas em Vila Nova de Gaia, perto da sua antiga habitação, mediante decisão unilateral, sem prévia solicitação à Ré.” * De harmonia com o disposto no artigo 662º, nº1 do Código de Processo Civil (ex vi do artigo 1º, nº 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho), o Tribunal da Relação deve alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, «se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa». Os poderes da Relação sobre o julgamento da matéria de facto foram reforçados na atual redação do Código de Processo Civil. Ao abrigo dos poderes oficiosos contemplados no artigo 662º, nº1 do Código de Processo Civil, impõe-se começar por alterar a decisão sobre a matéria de facto dada como provada e não provada, nos termos que seguem. “As afirmações ou valorações de facto que comportem uma resposta ou componente relevante da resposta às questões jurídicas a decidir, ou cuja determinação de sentido exija o recurso a critérios jurídicos, devem ser eliminadas do elenco da matéria e facto” - cfr- sumário do Acórdão desta secção proferido no processo nº 5938/24.7T8PRT.P1, em 13.10.2025 (relatora Desembargadora Maria Luzia Carvalho, in www.dgsi.pt):
Matéria do item 26. dos factos provados: - Não existem, na empresa, contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto, provado que o BB foi admitido por contrato de trabalho a termo certo de um ano. A matéria “não existem, na empresa, contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto” é matéria conclusiva, cuja eliminação se justifica. A matéria “provado que” não é matéria de facto. O item 26. é alterado para: - BB foi admitido por contrato de trabalho a termo certo de um ano. Matéria do item 31. dos factos provados: - Durante a sua incapacidade para prestar o seu trabalho, as funções da Autora/Trabalhadora passaram a ser exercidas por outros Gestores de Negócios, contratualmente ligados ao Grupo A... (a outras empresas do Grupo, como se demonstrará mais à frente), especialmente o BB. A matéria “como se demonstrará mais à frente”, não é matéria de facto pelo que se elimina. Matéria do item 32. e do item 64. dos factos provados: - O BB foi contratado, nomeadamente, para substituir a Autora. - A partir de abril de 2022, o Grupo B..., do qual a Ré faz parte integrante, decidiu contratar o colaborador BB para, nomeadamente, substituir a Autora. A matéria do item 32 e a matéria “nomeadamente para substituir a Autora” do item 64, dos factos provados, também é conclusiva justificando-se a sua eliminação. Matéria do item 40. dos factos provados: - Também desde que regressou ao serviço, em setembro de 2022, a Ré/EE deixou de pagar à Autora/Trabalhadora as comissões devidas pela sua função (remuneração variável), o que implicou uma perda substancial do seu rendimento. A matéria “o que implicou uma perda substancial do seu rendimento” também é conclusiva justificando-se a sua eliminação. O item 40. é alterado para: - Também desde que regressou ao serviço, em setembro de 2022, a Ré/EE deixou de pagar à Autora/Trabalhadora as comissões devidas pela sua função (remuneração variável). Matéria do item 41. dos factos provados: - Enquanto Coordenadora Regional de Financiamento e, posteriormente Gestor de Negócios de Financiamento, a Autora/Trabalhadora sempre teve direito a uma remuneração fixa e outra variável, sendo esta última (variável) substancialmente superior à primeira (fixa). A matéria “substancialmente” também é conclusiva justificando-se a sua eliminação. O item 41. é alterado para: - Enquanto Coordenadora Regional de Financiamento e, posteriormente Gestor de Negócios de Financiamento, a Autora/Trabalhadora sempre teve direito a uma remuneração fixa e outra variável, sendo esta última (variável) superior à primeira (fixa). Matéria do item 48. dos factos provados: - A Ré manteve a Autora sem qualquer ocupação ou função, limitando-se esta a cumprir o seu horário de trabalho, estando as suas tarefas habituais a ser desempenhadas por outros colaboradores, ligados a outras empresas do mesmo grupo. A matéria “estando as suas tarefas habituais a ser desempenhadas por outros colaboradores” também é conclusiva justificando-se a sua eliminação. O item 48. é alterado para: - A Ré manteve a Autora sem qualquer ocupação ou função, limitando-se esta a cumprir o seu horário de trabalho.
Matéria do item 49. dos factos provados: - A Autora manteve-se posta de parte pela Ré, com o intuito de a fazer sentir indesejada e descartável na organização desta. A matéria “A Autora manteve-se posta de parte pela Ré” é conclusiva. O item 49. É alterado para: 49. A Ré manteve a Autora na situação descrita no item 48., com o intuito de a fazer sentir indesejada e descartável na organização desta. Matéria do item 62. dos factos provados: - Assim, em 2021, já ao serviço ou no domínio do Grupo B..., a Autora exercia as funções de gestão e coordenação de financiamento do Grupo B... (incluindo a aqui Ré, bem como a A...), concessionária das marcas Renault, Dacia e Nissan em Aveiro e Santa Maria da Feira (A..., aqui Ré) e Nissan e Seat em Vila Nova de Gaia (A...), com a categoria então de atribuída de Gestor de Negócios- Financiamento Automóvel. A matéria “já ao serviço”, é matéria conclusiva pelo que se elimina. Matéria do item 63. dos factos provados: - Durante o período de doença da Autora e como até é compreensível, as suas funções foram, na prática, sendo temporariamente exercidas por outros colaboradores do grupo. A matéria “e como até é compreensível” é matéria conclusiva, justificando-se a sua eliminação. O item 63. é alterado para: - Durante o período de doença da Autora as suas funções foram, na prática, sendo temporariamente exercidas por outros colaboradores do grupo. Matéria do item 65.: -O referido BB passou a exercer definitivamente funções de gestor de negócios do Grupo B..., incluindo a aqui Ré, tendo passado a exercer as funções de gestão e coordenação de financiamento do Grupo B... (incluindo a aqui Ré, bem como a A...), concessionária das marcas Renault, Dácia e Nissan em Aveiro e Santa Maria da Feira (A..., aqui Ré) e Nissan e Seat em Vila Nova de Gaia (A...), tal como a Autora fazia. A matéria “tal como a Autora fazia”, é matéria conclusiva pelo que se elimina. Matéria do item 71. dos factos provados: - Após comunicada a decisão de extinção do posto de trabalho da Autora, mais concretamente em 24/01/2023, o Grupo B... publicitou a necessidade de recrutar consultor comercial de financiamento automóvel na zona de Grande Porto para promover e comercializar soluções de financiamento para a aquisição de viaturas, angariar parceiros económicos para realizar intermediação de crédito dos seus clientes, garantir o cumprimento dos objetivos definidos pela Direção, acompanhamento comercial das respetivas equipas comerciais, tudo funções que podiam ser executadas pela Autora. A matéria “tudo funções que podiam ser executadas pela Autora” do item 71. dos factos provados é conclusiva, justificando-se a sua eliminação. Matéria do item 92. dos factos provados: - O referido processo de reestruturação tem-se revelado longo e complexo, ainda se encontrando em curso. A matéria “tem-se revelado longo e complexo” é matéria conclusiva. O item 92. é alterado para: - O referido processo de reestruturação ainda se encontrando em curso. Matéria do item 96. dos factos provados: - Provou-se apenas que no Grupo B.../A... procedeu-se à centralização de parte dos serviços de financiamento, que passaram a estar parcialmente concentrados em Paredes, à semelhança do que sucedeu com a Secretaria Comercial, onde foi necessário extinguir vários postos de trabalho. A matéria “Provou-se apenas que” não é matéria de facto. A matéria “onde foi necessário extinguir vários postos de trabalho.”, é matéria vaga, como tal conclusiva pelo que se elimina. O teor do item 96. é alterado para: - No Grupo B.../A... procedeu-se à centralização de parte dos serviços de financiamento, que passaram a estar parcialmente concentrados em Paredes, à semelhança do que sucedeu com a Secretaria Comercial. Matéria do item 101. dos factos provados: - O exercício exclusivo desta função nunca seria suficiente para justificar a manutenção do posto de trabalho da Autora, tanto mais que passou a ser exercida em acumulação de funções pelo trabalhador HH. É matéria conclusiva pelo que se elimina. Matéria dos itens 106. e 107. dos factos provados: - O processo de recrutamento com a referência ..., datado de 03/01/2023 (e não 24/01/2023), destinava-se ao preenchimento de uma vaga de angariador de intermediação de crédito, para a sociedade comercial D... UNIPESSOAL LDA (funções e empresa distintas das da Autora). - Em relação ao processo de recrutamento com a referência 13973, datado de 06/01/2023 (e não 24/01/2023), este destinava-se ao preenchimento de uma vaga de consultor comercial, o que corresponde a funções diferentes das desempenhadas pela Autora. A matéria “(funções e empresa distintas das da Autora)” e a matéria “o que corresponde a funções diferentes das desempenhadas pela Autora”, é matéria vaga, como tal conclusiva pelo que se elimina. Matéria do item 108. dos factos provados: - Neste contexto cumpre, ainda, referir que, numa reunião presencial ocorrida em 28/11/2022, entre a Autora, a Diretora Operacional da Direção de Recursos Humanos do Grupo e o trabalhador DD, foi proposto à Autora o exercício de outras funções na área comercial. A matéria “cumpre, ainda, referir que” não é matéria de facto. O teor do item 108. é alterado para: - Neste contexto, numa reunião presencial ocorrida em 28/11/2022, entre a Autora, a Diretora Operacional da Direção de Recursos Humanos do Grupo e o trabalhador DD, foi proposto à Autora o exercício de outras funções na área comercial. Matéria dos itens 1., 4. e 5. dos factos não provados: - Trata-se de níveis de competência manifestamente diferenciados, não sendo possível reafectar a Autora, não só porque as entidades patronais eram diferentes, como as funções e níveis de conhecimento técnicos desta e do referido trabalhador não se confundiam. - Neste sentido, analisada a compatibilidade das competências da Autora, relativamente a outros postos de trabalho a ocupar, constatou-se inexistir a possibilidade de reafectação da trabalhadora, tornando impossível a subsistência da relação de trabalho. - A extinção em causa apenas ocorreu depois de terem sido efetuados todos os esforços para manter a Autora ao serviço da Ré. A matéria dos itens 1., 4. e 5. dos factos não provados é também matéria conclusiva, cuja eliminação se justifica. Matéria dos itens 2. e 37. dos factos não provados: - Fruto do processo de reestruturação se tenha verificado o esvaziamento das funções inerentes ao posto de trabalho da Autora. - Em virtude da centralização referida e do facto de ser possível as funções da Autora serem exercidas por outros trabalhadores, verificou-se o esvaziamento das funções inerentes ao seu posto de trabalho. É matéria manifestamente conclusiva, cuja eliminação se justifica. Matéria do item 38. dos factos não provados: - De referir que, foi, também, em conjunto com a Autora, avaliada a hipótese de, no seguimento da centralização operada, esta passar a exercer funções administrativas, na área do financiamento, em Paredes (zona compatível com a área de residência da Autora), o que foi, uma vez mais, recusado. A matéria do item 38 dos factos não provados, com exceção da matéria “em conjunto com a Autora foi avaliada a hipótese desta passar a exercer funções administrativas, na área do financiamento, em Paredes, o que foi recusado”, é também conclusiva pelo que se elimina. Do elenco da factualidade dada como não provada, por incluírem também matéria conclusiva que se deixa em realce (sendo matéria invocada pela Ré na conclusão V.), justifica-se ainda eliminar o teor dos itens que seguem: O item 6. dos factos não provados: - Com efeito, antes de iniciar o procedimento tendo em vista o despedimento por extinção do posto de trabalho, a Ré/Entidade Empregadora tudo fez para, de modo doloso e intencional, retirar competências e reduzir o vencimento da Autora/Trabalhadora. O item 11. dos factos não provados: - A Autora foi obrigada a concluir com consternação e pesar que não havia vontade da sua entidade patronal em regularizar voluntariamente a situação, sendo a atuação da Ré voluntária e intencional. Finalmente, por incluírem também matéria conclusiva que se deixa em realce - residindo na leitura efetuada pela Autora, da factualidade por si alegada para o por si peticionado (sendo matéria invocada pela Ré na conclusão V.), justifica-se ainda eliminar o teor dos itens 14., 15., 16., 17., 18., 19., 21 e 22. que pela mesma ordem se transcreve: - O Grupo A..., nele se incluindo a Ré, esvaziou intencionalmente as funções da Autora quer enquanto Gestor de Negócios de Financiamento (ou Coordenador de Financiamento) transferindo as mesmas para outros colaboradores do grupo de modo a provocar intencional e artificialmente essa situação. - Face ao contexto supra descrito, parece-nos evidente que o presente processo e subsequente decisão de despedimento por extinção de posto de trabalho não é mais do que mero artifício formal com o intuito de obter o afastamento da Autora/Trabalhadora, após o insucesso das restantes tentativas. - A implementação de novos portais de apoio às vendas, introdução e registos dos processos de venda passaram a ser realizados diretamente pelas equipas comerciais na plataforma informática de financiamento com ligação direta às financeiras, sendo o necessário suporte presencial garantido pelos serviços centrais foi intencional e propositadamente criada pela Ré (e pelo Grupo de Empresas a que pertence- Grupo B...) com o intuito de esvaziar formal e ilegalmente as funções da Autora. - Ainda hoje a Autora consta no Banco de Portugal como Responsável Técnico da Ré para que esta possa exercer a atividade de intermediação de crédito, apesar de a Ré já a ter ilegalmente despedido. - A partir desse momento, o Grupo B..., incluindo a aqui Ré, parece ter considerado a Autora descartável após mais de 23 anos de serviço prestado. - Situação que só se alterou quando a Autora, após ter sido notificada da decisão de proceder à extinção de posto de trabalho, apresentou em 27/01/2023 o seu Parecer Fundamentado. - Pouco tempo após o recebimento do referido Parecer Fundamentado denunciando que as suas funções estavam a ser exercidas pelo referido BB, o mesmo alterou substancialmente o seu perfil na rede LinkedIn, eliminando as referências concretas às funções anteriormente exercidas pela Autora, bem como o seu cargo de gestor de negócio. - O Grupo B.../A..., no qual se incluiu a Ré e a B..., esvaziou intencionalmente as funções da Autora, exercendo-as através de um outro colaborador pertencente ao mesmo Grupo de Empresas, de modo provocar intencional e artificialmente esta situação, pelo que este despedimento é manifestamente ilegal. - A conduta da Ré, dos seus administradores, consubstancia uma evidente situação de discriminação em virtude da situação da doença e fragilidade da Autora, bem como de assédio laboral que não podem passar incólumes, pelo que esta reserva o direito de participar criminalmente contra os seus responsáveis.
Decide-se eliminar toda a matéria conclusiva do elenco dos factos provados e não provados que ficou identificada. Atento o determinado, fica prejudicado o que a respeito da matéria cuja eliminação fica decidida, consta das conclusões xvi. a xxi. e xxii. a xxv. (com exceção da impugnação de parte da matéria do item 38 dos factos provados).
* Impugnação da decisão de facto: Preceitua ainda o artigo 640º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil: A omissão de cumprimento dos ónus processuais legalmente previstos implica a rejeição da impugnação da matéria de facto. Impugna a Apelante que tenha sido considerado não provada a matéria do item 38. dos factos não provados: - Em conjunto com a Autora foi avaliada a hipótese desta passar a exercer funções administrativas, na área do financiamento, em Paredes, o que foi recusado. Invoca a Apelante os depoimentos de JJ, CC e DD, indicando minutos da gravação do excerto de tais depoimentos que considera relevantes. JJ limitou-se apenas a referir que “(…) foi proposto à Autora reafectar. Mas não quis.” Já a testemunha CC referiu “no dia 28 de novembro, eu desloquei-me, com o DD, para falarmos com ela, para a ouvir e também para propormos, uma vez que ela tinha demonstrado interesse em ficar na empresa, uma função na área comercial, que ela não aceitou, logo, imediatamente disse que não, não sabia fazer isso, que ela era da área dos Financiamentos e era isso que ela queria continuar a fazer”, concretizando que a função proposta seria a de “Vendedora”, “Mais tarde, por telefone, tornei a entrar em contato, numa das nossas conversas, que foram várias, e a perguntar se ela podia ir, que havia uma função, que, eventualmente, podia ser efetuada por ela, para uma função administrativa em Paredes. E ela também disse que não tinha disponibilidade para ir para Paredes, por razões familiares, pessoais, e também não estava interessada essa função.” Por último, a testemunha DD referiu que “também foi proposta a possibilidade de exercer outras funções na área comercial, por exemplo, mas ela não aceitou. Mais tarde avançámos, então, para a extinção.” Não chegamos a uma convicção diferente no sentido de que foi avaliada a hipótese da Autora passar a exercer funções na área do financiamento, em Paredes. Improcede nesta parte a pretensão da Apelante.
Impugna ainda a Apelante a matéria dos itens 38., 81. e 82. dos factos dados como provados, cujo teor é: - A Ré/EE retirou ainda a viatura de serviço utilizada pela Autora. - Veículo esse que foi entregue pela Ré à Autora no estado de novo e que ficou na sua posse 24h por dia/7dias por semana, para que esta o pudesse utilizar indistintamente na sua vida profissional ou particular/familiar. - A Autora encontrava-se na posse do veículo 24 horas por dia, fora do período normal diário/semanal de trabalho acordado de 8h diárias/40h semanais, incluindo aos fins-de-semana, dias feriados, férias e períodos em que esteve de baixa médica, podendo utilizá-lo indistintamente nas suas deslocações profissionais ou particulares. Conclui a Apelante que é matéria que deveria ter sido considerada não provada. Impugna ainda a Apelante a matéria do item 42 dos factos dados como provados, cujo teor é: - A viatura de serviço disponibilizada pela Ré à Autora era para uso profissional. Conclui a Apelante que é matéria que deveria ter sido dada como provada. No que respeita aos depoimentos da Representante legal, JJ e da testemunha CC, a Apelante limita-se a referir que não obstante o Tribunal a quo referir na sentença recorrida que ambas afirmaram que a viatura se destinava apenas a uso profissional, tal não foi valorado e que no seu entender tal justificaria uma convicção diferente. Não cumpre relativamente a tais depoimentos os ónus a que estava adstrita, não identificando os minutos da gravação onde ficaram registados os excertos que tivesse por relevantes, nem procedendo à respetiva transcrição. Rejeita-se como tal a invocação de tais meios de prova. Em sede de alegações, a Apelante invoca ainda o depoimento da testemunha DD, indicando os minutos da gravação onde ficaram registados os excertos tidos por relevantes, procedendo à respetiva transcrição. Não chegamos a uma convicção diferente, já que a testemunha refere mesmo a respeito da “viatura apenas de função” que “[p]or uma liberalidade da empresa, podemos usá-la para fins particulares.” Improcede nesta parte a pretensão da Apelante.
2.2. Fundamentação de direito:
Entre as causas de nulidade da sentença prevê-se no artigo 615º, nº1 alínea c) do Código de Processo Civil que tal ocorre quando «Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.» Num primeiro segmento (conclusões ii. a viiii.), conclui a Apelante que a fundamentação da decisão recorrida padece de contradição. Não tem razão como se deixa explicitado sobre cada uma dessas conclusões:
- Afirma que o BB foi admitido pela Recorrente (ponto 26.), quando os factos provados indicam que era trabalhador da B..., S.A. (pontos 6. e 48.), bem como considera que foi contratado para substituir a Recorrida (pontos 32, 64, págs. 56 e 63), apesar de se reconhecer que pertencem a empresas distintas com funções e âmbitos diferentes (pontos 6. a 12., 65., 102., 103. e pág. 55). (conclusão iii.) Não é necessariamente contraditório, substituir não significa coincidir, tratando-se de um mesmo Grupo empresarial. De resto, foi eliminada a matéria do item 64. “para, nomeadamente, substituir a Autora”.
- A negação da centralização de serviços e extinção de postos de trabalho (ponto 35 dos factos dados como não provados) entra em conflito com os pontos 93. e 96. dos factos dados como provados e com a fundamentação da sentença (págs. 39 e 48), que reconhecem a reestruturação do Grupo. (conclusão iv.) Não há contradição, provou-se a centralização dos serviços de financiamento mas tal não é contraditório com não se ter provado a centralização dos serviços administrativos.
- O juízo de intencionalidade atribuído à Recorrente (pág. 56) não se sustenta face aos factos dados como não provados (pontos 6., 11., 14. a 22.), que afastam qualquer intenção dolosa ou discriminatória. (conclusão v.) A matéria elencada nos factos não provados referenciados pela Apelante é matéria globalmente conclusiva cuja eliminação ficou decidida.
- A exigência de prova de um facto negativo (quinto parágrafo da pág. 57) é desproporcional, sobretudo quando a própria sentença reconhece a superior qualificação técnica de BB (pág. 51 e ponto 104 dos factos dados como provados). (conclusão vi.) É questão que será analisada para se aferir se a sentença enferma nessa parte de erro de direito.
- Os pontos 2. e 37. dos factos dados como não provados, que afastam o esvaziamento de funções, contradizem a prova produzida e os factos que confirmam a centralização de serviços em Paredes. (conclusão vii.) A matéria elencada nos factos não provados referenciados pela Apelante é matéria globalmente conclusiva cuja eliminação ficou decidida.
- A ideia da ilicitude do despedimento foi baseada numa interpretação errónea e contraditória dos factos, concluindo que o núcleo essencial das funções da Recorrida se manteve e que foi assumido pelo BB. (conclusão viii) É questão que será analisada para se aferir se a sentença enferma nessa parte de erro de direito. * Prosseguindo na análise dos demais segmentos da Apelação: -(I)/licitude do despedimento por extinção do posto de trabalho: Foi este o enquadramento legal incluído na sentença recorrida: “O despedimento por extinção do posto de trabalho está previsto no art.º 367.º e ss. do Código do Trabalho, que estatui que “considera-se despedimento por extinção de posto de trabalho a cessação de contrato de trabalho promovida pelo empregador e fundamentada nessa extinção, quando esta seja devida a motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa”. (…) O que se entende por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos está definido no art.º 359.º, n.º 2 do Código do Trabalho: “a) Motivos de mercado - redução da atividade da empresa provocada pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado; b) Motivos estruturais - desequilíbrio económico-financeiro, mudança de atividade, reestruturação da organização produtiva ou substituição de produtos dominantes; c) Motivos tecnológicos - alterações nas técnicas ou processos de fabrico, automatização de instrumentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem como informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação”. (…) O art.º 368.º, n.º 1 do Código do Trabalho estabelece uma série de requisitos cumulativos para que o despedimento por extinção do posto de trabalho possa ter lugar: “a) Os motivos indicados não sejam devidos a conduta culposa do empregador ou do trabalhador; b) seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho; c) Não existam, na empresa, contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto; d) Não seja aplicável o despedimento coletivo”. (…) O n.º 4 do art.º 368.º densifica o que se deve entender por impossibilidade de subsistência da relação de trabalho para efeitos do requisito estabelecido na alínea b) do n.º 1: “quando o empregador não disponha de outro [posto de trabalho] compatível com a categoria profissional do trabalhador”.” Numa primeira referência ao enquadramento legal, consigna-se que não é aplicável a alteração ao Código do Trabalho introduzida na Lei nº13/2003 de 03.04., atento a norma do artigo 35º da mesma Lei que, sobre a epígrafe «Aplicação no tempo», prevê no seu nº1 «Ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho, com a redação dada pela presente lei, os contratos de trabalho celebrados antes da entrada em vigor desta lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações anteriores àquele momento.» Pela pertinência relativamente à interpretação feita do quadro legal da extinção do posto de trabalho aqui aplicável, transcrevemos o Acórdão desta secção proferido no processo nº 512/17.7T8VFR.P1, em 11.04.2018, (Relator Desembargador Nélson Fernandes, com intervenção como 2ª adjunta da aqui relatora): “Assumindo-se o despedimento como uma declaração de vontade do empregador dirigida ao trabalhador que se destina a fazer cessar o contrato de trabalho para o futuro[12], deve ser exteriorizada de tal modo que não suscite dúvidas relevantes ao seu destinatário, o trabalhador, sobre o seu exato significado, sendo que, estando o princípio constitucional da segurança no emprego - estabelecido no art.º 53.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)[13] - integrado na categoria dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, está sujeito ao regime que decorre do artigo 18.º da Constituição, do que decorre que devem ser reduzidas à regra do mínimo as restrições ao conteúdo daquele princípio. E, sendo patente que uma das restrições a tal princípio é precisamente, no que ao caso importa, a do despedimento por causas objetivas - nas quais, enquanto tal, o despedimento, não sendo imputável a culpa (do trabalhador ou do empregador), decorre de uma situação que inviabiliza a manutenção da relação laboral, uma impossibilidade prática da subsistência do contrato -, não é menos certo que, embora a lei admita assim tal fundamento para o despedimentos (fundado pois em causas objetivas), o legislador sentiu a necessidade de impor, precisamente por força do mencionado princípio constitucional da segurança no emprego, alguma rigidez no procedimento para essa forma de cessação da relação laboral e sobre os requisitos substanciais da sua fundamentação, o que se aplica, assim, ao caso, pois que a cessação do contrato de trabalho da Autora/recorrente se insere afinal no conceito da aludida justa causa objetiva de despedimento. - Verificam-se pressupostos legais de que nos termos do nº 1 do artigo 368º do Código do Trabalho, a licitude do despedimento por extinção do posto de trabalho depende. - A reestruturação do Grupo B..., motivada pela aquisição do Grupo A... e pela crise económico-financeira, visou garantir sustentabilidade, equilíbrio e competitividade, através da racionalização de processos, eliminação de duplicações, ajustamento de pessoal e centralização de serviços, culminando num modelo mais eficiente e moderno que levou à extinção do posto de trabalho da Recorrida. - A manutenção da função exclusiva de Coordenador de Financiamentos na área geográfica da Recorrida tornou-se desnecessária e economicamente inadequada, justificando-se a otimização e racionalização constante de recursos humanos como decisão de gestão legítima e estratégica. A mais-valia que representava o posto de trabalho da Recorrida, ficou desprovida de utilidade e fundamento, tendo sido extinto por esvaziamento de funções, no sentido que deixou de se justificar a sua manutenção para as funções atualmente desempenhadas nessa zona geográfica. - A manutenção de alguns postos de trabalho no Grupo resultou da proximidade geográfica com as equipas comerciais locais, circunstância que não se aplicava à Recorrida, dada a distância entre Paredes e as suas zonas de atuação. - Não havendo posto compatível, nem possibilidade de alteração da categoria profissional, a Recorrida não pôde ser reafectada. - O registo da Recorrida como Responsável Técnica junto do Banco de Portugal em agosto de 2023 resultou de um lapso de comunicação, já corrigido, e a função representava apenas 45 minutos mensais, tendo sido acumulada pelo seu superior, não justificando, assim, a manutenção do seu posto de trabalho. - O tempo despendido com as anteriores funções da Recorrida não é superior ao tempo despendido com as outras funções também desempenhadas pelo BB, cujas funções, não obstante cobrirem parte de algumas das anteriores funções da Recorrida, são muito mais amplas, tanto no sentido da sua quantidade, como da sua abrangência geográfica e empresarial. Para as realizar, a B..., S.A. procurava uma pessoa com experiência, competências e qualificações adequadas, não sendo possível estender à Recorrida todas estas novas funções, uma vez que a mesma não possuía os mesmos níveis de conhecimento técnico, nem a mesma experiência nestas áreas, não havendo, para além disso, tempo suficiente para a formar, atendendo, inclusive, a que a mesma ainda esteve mais cinco meses de baixa desde a admissão do trabalhador BB. - Por terem sido centralizadas, externalizadas e automatizadas, o núcleo essencial de funções do posto da Recorrida, já não subsistia, não se justificando a sua continuidade. Importa, pois, aferir se a extinção do posto de trabalho se fundou efetivamente nos motivos estruturais e tecnológicos - centralização/externalização e automatização - invocados para o despedimento da Trabalhadora. - Por acordo de transferência de 01/10/2007, foi acordada a transferência da Autora para a empresa do Grupo A... denominada A... CRP - Recursos Partilhados, SA, mantendo-se os seus direitos laborais, designadamente antiguidade, categoria profissional e retribuição, continuando o seu local de trabalho na região norte do país. (item 53.) - Por acordo de transferência de 01/04/2018, foi acordada a transferência da Autora para outra empresa do Grupo A... denominada A..., S.A., aqui Ré, mantendo-se os seus direitos laborais, designadamente antiguidade, categoria profissional e retribuição. (item 54.) - A aqui Ré tem por objeto social, entre outros, comércio de veículos automóveis, suas peças e acessórios e indústria de reparação desses mesmos veículos; transportes rodoviários de mercadorias por conta e outrem; bem, como atividade de intermediação de crédito necessário para a sua aquisição. (item 55.) - A Autora exercia funções, com enfoque na gestão da relação com o cliente, executando planos estratégicos delineados pela empresa, ao nível do financiamento. (item 9.) - A Autora/Trabalhadora exercia o cargo de Coordenadora de Financiamento do Grupo A..., S.A. (área Porto, Vila Nova de Gaia, Avintes e Santa Maria da Feira), juntamente com as restantes Coordenadoras de Financiamento EE (área Lisboa), FF (área Algarve) e GG (área Almada e Santarém), o qual foi posteriormente convertido no cargo de Gestor de Negócios de Financiamento do mesmo grupo. (itens 27. e 69.) - A Autora tinha a categoria profissional de Técnica Comercial. (item 8.) - Conteúdo funcional da Autora: • “Atualização e manutenção do Portal de Financiamentos; • Realizar reporte estatístico de indicadores operacionais do Financiamento; • Apoiar diretamente as equipas comerciais na promoção e angariação de financiamento; • Fornecer cotações para compra de viaturas em financiamento; • Conversão de clientes Pronto Pagamento em financiamento; • Apoio no preenchimento da proposta de financiamento, controlo, aprovação e recusa; • Promoção e venda de seguros automóvel e proteção do crédito; • Validação e débito às Financeiras das comissões/rappel e fee dos contratos de financiamento.” (item 11.) - Em 2020, 90% do capital social do Grupo A... (A... Gestão e Participações SGPS, S.A.), do qual fazia parte a aqui Ré, detendo 100% do capital social desta), foi adquirido pelo B..., S.A. e C... - GESTÃO IMOBILIÁRIA, S.A.), passando a controlar a direção e vontade da Ré. (itens 59. e 60.) - Simultaneamente a B... S.A. controla cerca de 90% do capital social da sociedade B..., S.A., NIPC ...80, controlando simultaneamente a direção e vontade de ambas as sociedades. (item 61.) - Com a entrada de um acionista maioritário no Grupo A..., iniciou-se um processo de reestruturação da organização produtiva e metodologia de trabalho, com vista à reorganização dos seus serviços, em virtude de necessidade de centralizar, racionalizar e otimizar processos e métodos de atuação na gestão corrente do negócio. (item 14.) - Em 2021, a Autora exercia as funções de gestão e coordenação de financiamento com a categoria atribuída de Gestor de Negócios - Financiamento Automóvel do Grupo B..., sendo a empresa A..., S.A., concessionária das marcas Renault, Dácia e Nissan em Aveiro e Santa Maria da Feira e a empresa A..., concessionária das marcas Nissan e Seat em Vila Nova de Gaia. (item 62) - À Autora competia promover, gerir e superintender o financiamento das viaturas, apresentar produtos financeiros aos consumidores, dar formação e apoio à equipa de vendas no que se refere a produtos financeiros e campanhas de financiamento, dar cotações a vendedores, assegurando que as regras são cumpridas na atividade de intermediação de crédito. (item 69) - No Grupo B.../A... procedeu-se à centralização de parte dos serviços de financiamento, que passaram a estar parcialmente concentrados em Paredes, à semelhança do que sucedeu com a Secretaria Comercial (item 96.) - Desde o início, têm sido realizadas várias avaliações ao funcionamento do Grupo como um todo, tendo-se apurado a necessidade de efetivar diversas alterações, entre as quais, a fusão de empresas, a reorganização de serviços e a extinção de postos de trabalho. (item 93.) - Na sequência da reorganização em curso, algumas das funções anteriormente exercidas pela Autora foram automatizadas. (item 94.) - A plataforma denominada IJAP, já em funcionamento no Grupo B... e que passou, também, a ser utilizada no Grupo A..., permite, a título de exemplo, efetuar o cálculo do comissionamento dos vendedores, proceder ao envio dos negócios diretamente para as financeiras, realizar simulações de financiamento, tudo de forma automática. (item 95) - A Autora esteve ausente do trabalho por baixa médica, por diversas vezes, entre março de 2020 e a data de cessação do contrato de trabalho (21/04/2023), totalizando 15 meses, em virtude da doença de Crohn com estenose da última ansa ileal que lhe foi diagnosticada. (itens 16., 28., 29. e 86. dos factos provados) - No dia 07/02/2022 (10 meses antes do início do processo de extinção de posto de trabalho), a Autora participou numa reunião com a Diretora da Direção dos Recursos Humanos, onde esta lhe manifestou a intenção da Ré realizar um acordo de rescisão do contrato de trabalho. (item 17. dos factos provados) - O trabalhador BB foi admitido em abril de 2022, por contrato de trabalho a termo certo de um ano. (itens 5. e 26.) - O BB não é trabalhador da A..., mas sim da sociedade B..., S.A. (item 6.) - O BB foi contratado para, designadamente, prestação de serviços administrativos de apoio prestados às empresas (objeto social: prestação de serviços administrativos de apoio prestados às empresas serviços de cobranças e avaliação de crédito; serviços de programação informática, consultoria informática, gestão e exploração de equipamento informático e outros serviços relacionados com as tecnologias da informação e tecnologia; comércio de automóveis; cedência de espaços e equipamentos; formação profissional e prestação de serviços conexos com as demais atividades sociais). (item 7.) - O BB, numa estratégia ampla delineada pelo grupo societário a que pertence a Ré, tinha/tem responsabilidade por desenvolver estratégias comerciais nas várias empresas, garantindo as ferramentas necessárias para a venda eficiente de financiamento. (item 10.) - Conteúdo funcional do BB: • “Acompanhar o negócio por Empresa. • Dinamizar e divulgar os desafios e campanhas existentes. • Desenvolver e apresentar para validação Planos de Ação Comercial (PAC), por Empresa. • Dinamizar os Planos de Ação Comercial (PAC) junto das equipas comerciais. Garantir simuladores atualizados e adequados para cada interveniente no processo de financiamento. • Enviar os dados do mês anterior até ao 5º dia útil do mês em vigor. • Promover a formação contínua da equipa comercial”. (item 12.) - O trabalhador BB tem a categoria profissional de Técnico Administrativo. (item 8.) - O trabalhador BB trabalha para todas as empresas do Grupo B.../A..., de Norte a Sul do país, exercendo, ainda, as seguintes funções: gestão de parcerias e campanhas de corporate, gestão do produto de renting, e venda de seguro automóvel. (item 61) - Durante a sua incapacidade para prestar o seu trabalho, as funções da Autora/Trabalhadora passaram a ser exercidas por outros Gestores de Negócios, especialmente o BB, o qual passou a exercer definitivamente funções de gestor de negócios do Grupo B..., tendo passado a exercer as funções de gestão e coordenação de financiamento. (itens 31 e 65) - No sistema informático da empresa o mesmo era apresentado como Gestor de Negócio - Financiamento Auto, reportando diretamente a HH (Subdiretor Financiamento Auto do Grupo), tal como até aí sucedia com a Autora. (item 68) - O âmbito das funções exercidas pelo trabalhador BB é mais amplo do que o das funções que eram exercidas pela Autora. (item 102.) - O trabalhador BB apresenta qualificações técnicas superiores às da Autora, tendo concluído, para além da Licenciatura em Gestão Financeira e Fiscal, pela Atlântico Business School, um MBA pelo ISAG - Instituto Superior de Administração e Gestão. (item 104.) - Em 18/09/2022, a Autora terminou a baixa médica pelo que teve de regressar ao seu posto de trabalho. (item 35 dos factos provados) - Em 02/01/2023, a Ré comunicou à Autora a sua vontade de extinguir o seu posto de trabalho. (item 51.) - As restantes 3 coordenadoras de financiamento do Grupo A..., EE (coordenadora de financiamento área de Lisboa), FF (coordenadora de financiamento área de Algarve), GG (coordenadora de financiamento área de Almada e Santarém), todas convertidas em gestoras de negócio, mantêm-se integralmente em funções não tendo os seus postos de trabalho sido extintos. (item 70.) - Os postos de trabalho das trabalhadoras EE, FF e GG, da área de financiamento, foram mantidos, atenta a necessidade de apoio aos concessionários nas áreas de Lisboa, Setúbal, Santarém e Algarve. (item 97) - Em 24/01/2023, o Grupo B... publicitou a necessidade de recrutar consultor comercial de financiamento automóvel na zona de Grande Porto para promover e comercializar soluções de financiamento para a aquisição de viaturas, angariar parceiros económicos para realizar intermediação de crédito dos seus clientes, garantir o cumprimento dos objetivos definidos pela Direção, acompanhamento comercial das respetivas equipas comerciais. (item 71) Analisando: Começamos por referir que da factualidade que se deixou evidenciada não aferimos que os motivos tecnológicos invocados tenham justificado o alegado esvaziamento de funções que eram exercidas pela Autora. Com efeito, se é certo que algumas das funções anteriormente exercidas pela Autora foram automatizadas, a verdade é que tal não obstou a que as restantes Coordenadoras de Financiamento, EE (coordenadora de financiamento área de Lisboa), FF (coordenadora de financiamento área de Algarve), GG (coordenadora de financiamento área de Almada e Santarém), se mantivessem integralmente em funções, não tendo os seus postos de trabalho sido extintos. Aliás, provou-se até que durante a incapacidade da Autora para prestar trabalho, as funções da mesma passaram a ser exercidas por outros Gestores de Negócios, contratualmente ligados ao Grupo A.... Vejamos, então se os motivos estruturais invocados, levaram ao alegado esvaziamento de funções que eram exercidas pela Autora. Provou-se que a Autora exercia o cargo de Coordenadora de Financiamento, na área do Porto, Vila Nova de Gaia, Avintes e Santa Maria da Feira, competindo-lhe promover, gerir e superintender o financiamento das viaturas, apresentar produtos financeiros aos consumidores, dar formação e apoio à equipa de vendas no que se refere a produtos financeiros e campanhas de financiamento, dar cotações a vendedores, assegurando que as regras são cumpridas na atividade de intermediação de crédito. E também se provou que no Grupo B.../A... procedeu-se à centralização de parte dos serviços de financiamento, que passaram a estar parcialmente concentrados em Paredes. Porém, nada mais se tendo provado a este respeito, tal matéria é parca para se aferir que de tal centralização de serviços resultou o esvaziamento de funções, no sentido que deixou de se justificar a manutenção do posto de trabalho da Recorrida para as funções desempenhadas na referida zona geográfica do Porto, Vila Nova de Gaia, Avintes e Santa Maria da Feira. Aliás, ainda que durante a incapacidade da Autora as suas funções estivessem a ser exercidas por outros Gestores de Negócios, já em 07/02/2022, 10 meses antes do início do processo de extinção do seu posto de trabalho e antes de em 18/09/2022 terminar a respetiva baixa médica, já a Ré manifestara a intenção realizar um acordo de rescisão do contrato de trabalho. Resta assim analisar se ocorreu a invocada externalização - decisão que se situa na área do risco e gestão empresarial, a coberto da liberdade da iniciativa dos órgãos dirigentes da empresa - do serviço de Coordenador de Financiamentos na área geográfica da Recorrida. Em concreto, o que se provou é que em abril de 2022, o trabalhador BB, foi admitido, por contrato de trabalho a termo certo de um ano, na sociedade B..., S.A., pertencente ao grupo B... que em 2020 adquirira 90% do capital da aqui Ré. Provou-se ainda que durante a incapacidade da Autora para prestar trabalho, já desde março de 2020, com baixa médica diversas vezes, as funções da mesma passaram a ser exercidas por outros Gestores de Negócios, especialmente pelo BB que passou a exercer definitivamente funções de gestor de negócios do Grupo B..., incluindo as funções de gestão e coordenação de financiamento, reportando diretamente a HH (Subdiretor Financiamento Auto), tal como até aí sucedia com a Autora. Ou seja, provou-se que assim sucedeu durante o período em que a Autora esteve ausente, por diversas vezes, entre Março de 2020 e 18/09/2022, altura em que terminou a baixa médica. Tendo ficado provado que o exercício das funções da Autora por outros Gestores de Negócios e sobretudo pelo referido BB - cujo âmbito de funções exercidas é mais amplo do que o das funções que eram exercidas pela Autora - se balizou no período de tempo em que aquela esteve ausente por baixa médica, tal também não é o bastante para se aferir que o posto de trabalho da Autora deixou de existir na Ré. Aliás importa também atentar que se em 02/01/2023, a Ré comunicou à Autora a sua vontade de extinguir o seu posto de trabalho, também em janeiro de 2023, em 24/01/2023, o Grupo B... - estando a Ré inserida no mesmo grupo de empresas - publicitou a necessidade de recrutar consultor comercial de financiamento automóvel na zona de Grande Porto para promover e comercializar soluções de financiamento para a aquisição de viaturas, angariar parceiros económicos para realizar intermediação de crédito dos seus clientes, garantir o cumprimento dos objetivos definidos pela Direção, acompanhamento comercial das respetivas equipas comerciais. Ou seja, não se nos afigura que a manutenção do posto da Recorrida se tenha tornado desnecessária com a alegadamente sucedida “centralização e externalização de serviços em Paredes”. Transcrevemos aqui parte da fundamentação do acórdão da Relação de Coimbra de 10.11.2017 (relator atual Conselheiro Ramalho Pinto, in www.dgsi.pt): «Escreve o Professor Pedro Romano Martinez (Apontamentos Sobre a Cessação do Contrato de Trabalho à Luz do Código do Trabalho, páginas 119 e 120), sobre as normas idênticas do CT de 2003, mas que mantém plena atualidade, dada a similitude do regime, que os motivos para a extinção do posto de trabalho coincidem com os fixados para o despedimento coletivo, traduzindo-se em motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, no fundo, motivos económicos relacionados com a empresa. - Parte variável da retribuição: Foi peticionado pela Autora a condenação da Ré pagar-lhe as comissões (retribuição variável) que vierem a ser apuradas no âmbito do presente processo referentes aos meses de Setembro de 2022 a Abril de 2023. Na sentença, a este respeito, foi a Ré condenada a: “a) A pagar à autora a quantia de € 4.184,82 respeitante às comissões de 13 dias de setembro, outubro e novembro de 2022.” Lê-se na fundamentação de direito, a este respeito: “Relativamente aos períodos em que esteve de baixa, como bem alega a ré, não existe qualquer obrigação de pagamento uma vez que a autora foi paga pela Segurança Social. Estão em causa, portanto, 13 dias do mês de setembro e os meses de outubro e novembro de 2022. (…) No caso dos autos as comissões foram sempre pagas à autora e apenas dependiam do número de financiamentos efetuados no escopo de contratos de compra e venda de veículos. Assim, é evidente que esses valores se devem considerar como retribuição uma vez que sempre foram pagos ao longo dos anos e de uma forma regular e periódica. Terá assim a autora direito a receber o mês de setembro, parcialmente, e os meses de outubro e novembro de 2022 no valor global de € 4.184,82.” Conclui a Apelante, em suma que caso se considere algum valor devido, deve ser utilizada a média da parte variável recebida nos primeiros meses de 2022 (€ 972,50) para determinar os valores relativos a setembro, outubro e novembro. Conclui por seu turno a Recorrida que a prova produzida demonstra que as comissões integravam a retribuição da Autora e que a Recorrente, de forma ilícita, deixou de as pagar após o seu regresso da baixa médica. Provou-se: - A Autora/Trabalhadora trabalhava a tempo integral para a Ré/Entidade Empregadora, mediante as seguintes retribuições fixas: - EUR 754,50 a título de vencimento base; - EUR 197,00 a título de isenção de horário de trabalho; - EUR 7,26/dia a título de subsídio de alimentação, perfazendo o valor mensal de EUR 159,72. (item 72.) - A Autora, na qualidade de Coordenador Regional de Financiamento e mais tarde de Gestor de Negócios de Financiamento, tinha ainda direito a auferir uma remuneração variável, sendo esta dependente da realização de contratos de financiamento e da sua rendibilidade nos termos descritos no procedimento de remuneração dos Gestores de Negócios de Financiamento. Entre outras, a remuneração estava sujeita às seguintes regras: a) Os objetivos são fixados para cada ano em função do orçamento de cada uma das empresas, sendo a sua comunicação feita por aditamento ou email. b) O acerto de escalão de receita gerada será efetuado com a periodicidade mensal, face à extrapolação do valor expectável para o ano. c) Os acertos dos kpi´s de taxa de penetração e remuneração serão efetuados através do recálculo da remuneração variável correspondente ao agregado dos valores mensais relativos ao período decorrido desde o início do ano e o final do trimestre em causa, que será comparado com o somatório dos valores calculados para cada um dos meses desse período; d) O valor da remuneração variável a atribuir, mensal e recuperação trimestral acumulada, que terá a designação de prémio de financiamento, depende do nível de prossecução dos objetivos de acordo com a tabela indicada no regulamento; e) A remuneração variável mensal é processada e paga no mês seguinte a que diz respeito, aplicando as taxas de atribuição alcançadas ao escalão que foi definido no início do trimestre, sendo o acerto efetuado com o processamento do último mês desse trimestre, no mês seguinte ao terminus do trimestre, em que se aplica aos valores relativos ao escalão expectável para o ano, através da inferenciação do real. f) A correção trimestral acumulada é processada e paga no mês seguinte ao trimestre em que é efetuado o recálculo, com base no escalão expectável para o ano, através da inferenciação do real ) (item 74.) - Desde que regressou ao serviço em 16 de setembro de 2022, após baixa por doença, a Ré apenas pagou à Autora a remuneração fixa, nada lhe tendo sido pago as respetivas comissões/remuneração variável. (itens 19. e 42.) - Os valores médios pagos pela Ré à Autora da parte variável da remuneração, são os seguintes: ▪ média de comissões em 2015: € 1.902,50; ▪ média de comissões em 2016: € 1.950,00; ▪ média de comissões em 2017: € 1.890,00; ▪ média de comissões em 2018: € 1.799, 17; ▪ média de comissões em 2019: € 1.691,25; ▪ média de comissões em 2020: € 1.575,00; ▪ média de comissões em 2021: € 1.273,13. Média global: € 1719,79. (itens 75. e 110.) Da factualidade assente resulta o pagamento da retribuição mensal variável durante onze meses, o que basta para se aferir a regularidade e periodicidade da prestação, em causa, para efeitos da sua qualificação como retribuição - cfr. artigo 249º do Código de Trabalho de 2003 e artigo 258º do Código de Trabalho de 2009. Considerando que estão em causa 13 dias do mês de setembro e os meses de outubro e novembro de 2022, como determinar o valor dessa prestação? Como referido no Acórdão desta secção proferido no Processo nº 865/21.2T8VLG.P1, em 11.12.2024 (relatora Desembargadora Maria Luzia Carvalho, in www.dgsi.pt): “(…) a questão tem resposta nos arts. 252.º, n.º 2 do CT de 2003 e 261.º, n.º 3 do CT de 2009, dos quais resulta que, para determinar o valor da retribuição variável, considera-se a média dos montantes das prestações correspondentes aos últimos 12 meses, ou ao tempo de execução de contrato que tenha durado menos tempo. Não sendo este processo praticável o cálculo faz-se segundo o disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, ou, na sua falta, segundo o pudente arbítrio do julgador.” Uma vez que a Autora esteve de baixa antes de regressar ao serviço em setembro de 2022 - estando de baixa a Autora foi paga pela Segurança Social - entendemos ser de considerar a média do valor de comissões correspondente ao que lhe foi pago, a esse título em 2021, ou seja, € 1.273,13. Considerando que estão em causa 13 dias do mês de setembro e os meses de outubro e novembro de 2022, tem a Autora direito a receber o valor global de € 3.097,94. O recurso procede parcialmente nesta parte.
- Indemnização em substituição da reintegração: - A Autora/Trabalhadora trabalhava a tempo integral para a Ré/Entidade Empregadora, mediante as seguintes retribuições fixas: - EUR 754,50 a título de vencimento base; - EUR 197,00 a título de isenção de horário de trabalho; - EUR 7,26/dia a título de subsídio de alimentação, perfazendo o valor mensal de EUR 159,72. (item 72.) Foi esta a fundamentação da sentença recorrida: “A autora fez consignar em ata na audiência final que pretendia optar pela indemnização ao invés da reintegração. Quanto à indemnização em substituição da reintegração, esta deverá ser fixada no montante correspondente a 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, nunca podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades (art.º 391.º, n.os 1 e 3 do Código do Trabalho). Na presente data (atendendo ao disposto no n.º 2 do art.º 391.º do Código do Trabalho), a trabalhadora tem 21 anos, 11 meses e 14 dias de antiguidade. Quanto ao número de dias de retribuição a atribuir, tendo em conta o valor da retribuição provada e a ilicitude do despedimento (atendendo à remissão que no art.º 391.º, n.º 1 se faz para o art.º 381.º e não havendo elementos que especialmente agravem ou atenuem a ilicitude da atuação da entidade empregadora), não vê o tribunal motivos para se afastar do ponto médio, ou seja, 30 dias. Assim, tendo em conta o valor da retribuição da trabalhadora apurado até ao momento € 2 989,59 (€ 754,50 x 14 + 197,00 x 14 + 159,72 x 12 + 1719,79 x 12 = € 35.875,12:12= € 2989,59), temos um valor a este título de € 65.646,41 (antiguidade de 21 anos, 11 meses e 14 dias).” Conclui a Apelante: - O Tribunal apurou uma retribuição mensal de € 2.989,59 e fixou a indemnização em € 65.646,41. - Apenas a retribuição base e as diuturnidades devem ser consideradas no cálculo da indemnização, não incluindo prémios, comissões, subsídios ou outras prestações variáveis e complementares. -O valor utilizado na retribuição variável pelo Tribunal é superior à média real auferida pela Recorrida (€ 972,50). - O subsídio de alimentação é devido apenas 11 vezes por ano. - Não se verificam circunstâncias agravantes como o dolo ou a intenção de prejudicar a Recorrida, o critério aplicado de 30 dias por ano de antiguidade é indevido e não devia exceder o mínimo legal. Vejamos: Sob a epígrafe «Indemnização em substituição de reintegração a pedido do trabalhador», dispõe o artigo 391º do Código do Trabalho: «1 - Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, cabendo ao tribunal determinar o seu montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º 2 - Para efeitos do número anterior, o tribunal deve atender ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial. 3 - A indemnização prevista no n.º 1 não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.» No cômputo da indemnização em substituição da reintegração, afigura-se-nos que foi ponderado o que se justifica quanto ao número de dias de retribuição. Porém, o valor da indemnização em substituição à reintegração nos termos do artigo 391º do Código do Trabalho, neste caso, abrange apenas a retribuição base (€754,50). Provou-se que a Autora trabalhava a tempo integral, mediante as seguintes retribuições fixas: - EUR 754,50, a título de vencimento base; - EUR 197,00, a título de isenção de horário de trabalho, a qual sempre lhe foi atribuída; - EUR 7,26/dia, a título de subsídio de alimentação, perfazendo o valor mensal de EUR 159,72. (item 72 dos factos provados) Importa atender a que a Autora foi contratada em 07.05.2001, bem como ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial, sendo que na data da presente decisão são de considerar 26 anos. Ou seja, o valor de € 754,50 x 26 = € 19.617,00. Procede nesta parte o recurso.
- Deduções previstas no nº 2 do artigo 389º do Código do Trabalho e o disposto no artigo 98º-N do Código de Processo do Trabalho. Nenhum reparo se justifica ao que a este respeito foi decidido: “II - Condena-se a ré, A..., S.A.,: (…) c) A pagar à autora todas as retribuições que deixou de auferir entre os trinta dias anteriores à propositura da presente ação e o trânsito em julgado da decisão do tribunal (sem embargo do decidido em d)), descontado do valor que eventualmente recebeu a título de subsídio de desemprego, nos termos do disposto no art.º 390.º do Código do Trabalho, montante esse que terá que ser entregue pelo empregador à Segurança Social, a liquidar em incidente próprio considerando as quantias que a autora tenha eventualmente recebido nesse período. d) Determino que o pagamento das retribuições devidas ao trabalhador após o decurso de 12 meses desde a apresentação do formulário referido no artigo 98.º-C até à notificação da decisão de 1.ª instância seja efetuado pela entidade competente da área da segurança social.” Com efeito, não há outras deduções a fazer uma vez que porque a Recorrente não provou que a Trabalhadora tivesse auferido outros rendimentos em resultado do seu despedimento. Improcede nesta parte a apelação.
3. Dispositivo:
Em conformidade, julgando parcialmente procedente a apelação, altera-se a matéria de facto nos moldes decididos e revoga-se a sentença recorrida: - No que respeita ao montante em que condenou a Ré por diferenças salariais a título da prestação variável, sendo a condenação da Ré a esse título: a) No montante de € 3.097,94, respeitante às comissões de 13 dias de setembro, outubro e novembro de 2022. - No que respeita ao montante em que condenou a Ré por indemnização em substituição da reintegração, sendo a condenação da Ré a esse título: e) A pagar à Autora uma indemnização, em substituição da reintegração, no montante de 30 dias de retribuição base, por cada ano completo ou fração de antiguidade, considerando que a Autora foi contratada em 07.05.2001 e o tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial, valor que nesta data se cifra em € 19.617,00 (dezanove mil, seiscentos e dezassete euros). Confirma-se no mais a sentença recorrida.
Custas da apelação por ambas as partes na proporção do decaimento.
Porto, 23 de Abril de 2026
Teresa Sá Lopes
Rui Manuel Barata Penha
Sílvia Gil Saraiva |