Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003033 | ||
| Relator: | HERNANI ESTEVES | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL INQUERITO TESTEMUNHAS RESIDENCIA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA | ||
| Nº do Documento: | RP199201089110793 | ||
| Data do Acordão: | 01/08/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 889/88 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART318 N1. | ||
| Sumário: | I - Na fase de inquerito as pessoas a ouvir não são obrigadas a deslocar-se a comarca diversa da da sua residencia, sendo ilegitima a ordem de comparencia que implique a sua deslocação forçada. III - O artigo 318, do Codigo de Processo Penal, não tem alcance generalizado a outras fases do processo, restringindo-se a fase de julgamento. | ||
| Reclamações: | |||