Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110793
Nº Convencional: JTRP00003033
Relator: HERNANI ESTEVES
Descritores: PROCESSO PENAL
INQUERITO
TESTEMUNHAS
RESIDENCIA
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
Nº do Documento: RP199201089110793
Data do Acordão: 01/08/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 889/88
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART318 N1.
Sumário: I - Na fase de inquerito as pessoas a ouvir não são obrigadas a deslocar-se a comarca diversa da da sua residencia, sendo ilegitima a ordem de comparencia que implique a sua deslocação forçada.
III - O artigo 318, do Codigo de Processo Penal, não tem alcance generalizado a outras fases do processo, restringindo-se a fase de julgamento.
Reclamações: