Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
159/15.2PGGDM-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FRANCISCO MOTA RIBEIRO
Descritores: OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA DA HABITAÇÃO
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL
Nº do Documento: RP20200205159/15.2PGGDM-B.P1
Data do Acordão: 02/05/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – No âmbito da execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, a autorização de ausência da habitação para o exercício da atividade profissional (ao abrigo do disposto no artigo 43.º, n.º 3, do Código Penal) terá necessariamente de ser ponderada à luz das exigências de prevenção.
II – Essa autorização propiciará, à partida, e em regra, boas condições para a eficácia preventiva da pena na sua dimensão de reabilitação ou de reinserção social do condenado.
III – No caso em apreço, tal autorização (relativa à atividade de vendedor ambulante), ainda mais porque circunscrita a períodos de tempo relativamente curtos (se comparados com aqueles em que o condenado permanecerá sem poder sair da sua habitação) permitirá manter a eficácia preventiva da pena na sua dimensão de prevenção geral, ao mesmo tempo que assim melhor se respeita o parâmetro de proporcionalidade na restrição dos direitos fundamentais do condenado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 159/15.2PGGDM.P1 – 4.ª Secção
Relator: Francisco Mota Ribeiro

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto

1. RELATÓRIO
1.1 Por sentença proferida a 30/06/2015, no processo nº 159/15.2PGGDM, que corre termos no Juízo Local Criminal de Gondomar, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foi o arguido B… condenado na pena de 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, com regime de prova.
Posteriormente, por despacho de 04/07/2018, foi decidido, ao abrigo do art.º 56º, nº 1, al. a) e b), do CP, revogar a suspensão da execução daquela pena de prisão e determinar o seu efetivo cumprimento, decisão esta que foi posteriormente confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, por decisão de 29/03/2019, na qual se determinou fosse ponderada a possibilidade da execução da pena de prisão aplicada em regime de permanência na habitação.
Na sequência de tal decisão, por despacho de 16/09/2019, foi determinado o seguinte:
“(…) que a pena de prisão de nove meses a cumprir pelo arguido B… seja cumprida/executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, na Rua …, nº .., ….-… …, Gondomar, nos temos do disposto no art.º 43º, nº 1, al. c), do Código Penal, concedendo-se autorização para o arguido se ausentar da residência a fim de comparecer nas consultas que venham a ser agendadas no CRI Porto ….”
1.2. Não se conformando com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido, apresentando motivação que termina com as seguintes conclusões:
“A)- O presente recurso, tem como objeto visa colocar em crise os fundamentos de direito da decisão proferida, nos presentes autos, o qual veio a condenar o arguido B…, pelo cometimento de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punível por ti 292º, nº 1, do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses devendo para o efeito a mesma “ser cumprida em regime de permanência na habitação, e dado que o arguido não exercer qualquer atividade profissional, não se vislumbra a possibilidade de autorizá-lo a ausentar-se da residência, para exercer atividade profissional com interrupção de motorização”.
B)- O Tribunal deu, designadamente, como provados os factos constantes na douta sentença que se dão reproduzidos para os devidos efeitos.
C)- Destarte, não poderá o aqui designado como Recorrente concordar com a posição assumida pela Mmª Juiz de Direito, “a quo”, visto que o mesmo deverá ter autorização para sair da sua habitação, por forma a exercer a sua atividade profissional nos períodos compreendidos no Relatório Social.
D) Desta forma, e da confrontação dos presentes autos, resulta que, mesmo Recorrente não exercendo a sua profissão de forma pontual, a verdade é que mantém a sua atividade ocupacional como vendedor ambulante na Feira C…, à segunda feira, todo o dia, e Feira D…, ao domingo, período da manhã.
E) Traduzindo-se o mesmo num complemento ao subsídio do RSI que o agregado familiar composto pelo Recorrente, pela sua companheira e pelos seus quatro filhos!
F) No entanto, e desde a condenação do Recorrente que o mesmo se encontra impedido de sair de casa e de exercer a sua atividade profissional, tendo contribuído para um acréscimo da receita do agregado familiar.
G)- Desta forma, tal atividade é desenvolvida com a sua companheira que desde a sua condenação vê-se obrigada a recorrer a ajuda de terceiros para proceder à montagem e desmontagem da tenda, o que traduz num acréscimo monetário para os mesmos!
H)- Pelo que, deverá ser concedida a possibilidade de o Recorrente ausentar-se da sua habitação, conforme os dias aludidos, por forma a fazer face aos compromissos profissionais!”
1.3. O Ministério Público respondeu, concluindo pela negação de provimento ao recurso.
1.4. O Sr. Procurador-Geral-Adjunto, neste Tribunal, emitiu parecer, concluindo também pela negação de provimento ao recurso.
1.5. Tendo em conta os fundamentos do recurso interposto pelo arguido e os poderes de cognição deste Tribunal, tendo em conta ademais que o recurso visa apenas matéria de direito, importa apreciar e decidir se deve ou não ser autorizada a ausência do recorrente da habitação, nos termos por este requeridos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Factos a considerar
2.1.1. Na sentença condenatória proferida a 30/06/2015 no Proc.º nº 159/15.2PGGDM, pela qual o arguido B…, ora recorrente, foi condenado como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo art.º 292º, nº 1, do CP, na pena de 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, mediante regime de prova, foi considerada provada a seguinte factualidade:
“a) No dia 26 de maio de 2015, pelas 02:29, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-HP-.. na Avenida …, em …, Gondomar, com uma taxa de álcool no sangue de 1,27 g/l e sem se encontrar legalmente habilitado para conduzir veículos a motor na via pública;
b) Ao agir da forma acima descrita, o arguido atuou livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que tinha ingerido bebidas alcoólicas e que a condução de veículos a motor na via pública com aquela taxa de álcool no sangue é proibida e punida por lei;
c) O arguido foi condenado, no processo nº 51/05.9GHVFX, por decisão transitada a 18/05/2005, pela prática, a 18/02/2005, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 80 dias de multa;
d) O arguido foi condenado, no processo nº 102/03.7GTALQ, por decisão transitada a 27/05/2005, pela prática, a 06/05/2003, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 85 dias de multa;
e) O arguido foi condenado, no processo nº 748/03.8TAGMR, por decisão transitada a 03/03/2006, pela prática, a 01/11/2002, de um crime de emissão de cheque em provisão numa pena de 210 dias de multa;
f) O arguido foi condenado, no processo nº 277/05.5GFVLRS, por decisão transitada a 20/05/2009, pela prática, a 03/05/2005, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e um crime de desobediência numa pena de 180 dias de multa;
g) O arguido foi condenado, no processo nº 294/06.8PAENT, por decisão transitada a 15/09/2009, pela prática, em setembro de 2006, de um crime de furto qualificado numa pena de 30 meses de prisão suspensa por igual período;
h) O arguido foi condenado, no processo nº 339/12.2SMPRT, por decisão transitada a 29/10/2012, pela prática, a 11/05/2012, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 4 meses de prisão substituída por 120 dias de multa;
i) O arguido foi condenado, no processo nº 285/12.0GBVLG, por decisão transitada a 10/09/2013, pela prática, a 05/08/2012, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 120 dias de multa;
j) O arguido foi condenado, no processo nº 4273/06.7TALRS, por decisão transitada a 06/01/2014, pela prática, a 20/04/2005, de um crime de desobediência na pena de 70 dias de multa;
k) O arguido foi condenado, no processo nº 283/13.6GBVLG, por decisão transitada a 06/01/2014, pela prática, a 27/08/2013, de um crime de violação de proibições na pena de 6 meses de prisão, suspensa por 1 ano;
l) B… mantém integração junto do agregado familiar constituído pela companheira e descendentes menores, preservando residência no endereço mencionado nas peças, em apartamento de tipologia três, arrendado, sendo relatada uma dinâmica familiar pautada por laços de afetividade que o arguido avalia positivamente. O arguido não apresenta rendimentos próprios e descreve uma condição socioeconómica dependente do suporte dos serviços locais da segurança social. O agregado familiar mudou recentemente de habitação por dificuldades no pagamento das despesas correntes, sendo ainda mencionado as fracas condições de habitabilidade da casa anterior. As condições materiais de subsistência do núcleo familiar provêm do rendimento social de inserção de RSI de 480 euros, prestação social que mantém desde 2012. São ainda referenciados outros rendimentos, em regime de economia paralela, referentes à atividade de vendedor ambulante que realiza, auferindo lucros variáveis entre os 400 e 800 euros mensais, mediante a estação do ano. Apesar de formalmente desempregado, o arguido mantém ocupação como vendedor ambulante, descrevendo realizar regularmente as seguintes feiras: C… (segunda-feira); E… (quarta-feira); F… (quinta-feira) e D… (domingo de manhã). O seu quotidiano em torno da ocupação que desempenha como feirante, da convivialidade com a família e realização de atividades diárias de apoio aos descendentes. Está a residir há alguns meses na atual morada, não tendo ainda redes de relação vicinal estabelecidas, não obstante refira ocupação dos seus tempos livres no convívio com conhecidos frequentando um café local numa lógica de reciprocidade. B… aparenta minimizar a necessidade de tratamento no âmbito da problemática aditiva, não obstante de verbalize um comportamento contido na ingestão de bebidas alcoólicas, encontrando-se numa fase prévia ao reconhecimento do problema e da ponderação de necessidade de mudança, sendo prioritário a continuidade da intervenção sobre as resistências evidenciadas. Da articulação com a técnica gestora do processo de RSI do agregado familiar, foi abordada a relevância de tratamento da problemática aditiva, necessidade de intervenção que irá ser contemplada no âmbito do acompanhamento psicossocial da medida de RSI, no domínio da saúde. B… expressa uma postura de preocupação, verbalizando alguma dificuldade em valorizar os factos pelos quais está acusado. Não obstante esta posição, avaliada a motivação e/ou adesão do arguido sobre a eventual aplicação de medidas sancionatórias e apesar de se focalizar especificamente na externalização do seu sentimento de injustiça, o arguido não manifesta total oposição às ações jurídico-penais que lhe forem determinadas. Assim na eventualidade de ser condenado pelos factos constantes no processo, descreve a acatar com a decisão de natureza condenatória determinada pela instância judicial, compreendendo no abstrato a censurabilidade dos mesmos, bem como a identificação das figuras dos lesadas. Não obstante na atualidade minimizar a conduta abusiva em termos alcoólicos, reconhece o abuso etílico no passado. Não obstante a condenação do arguido, isto é, o reconhecimento parcial da problemática com o álcool, o arguido mantém disponibilidade para continuar o acompanhamento terapêutico no âmbito aditivo.”
2.1.2. Na decisão ora recorrida, pela qual se determinou a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, foi negada autorização para o arguido se ausentar da habitação, tendo em vista o exercício da sua atividade profissional, com os seguintes fundamentos:
“(…)
Uma vez que o arguido não exerce atividade profissional, não faz sequer sentido autorizá-lo a ausentar-se da residência, para exercer atividade profissional com interrupção da monotorização.
Todavia, atendendo a que mantém inscrição ativa no CRI Porto … para efeitos de acompanhamento terapêutico da problemática aditiva, será concedida autorização para o arguido se ausentar da residência a fim de comparecer nas consultas que venham a ser agendadas.
2.2. Fundamentos fáctico-conclusivos e jurídicos
Ao traçar o regime da execução da pena de prisão, mediante permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, diz o nº 3 do art.º 43º do CP que “O tribunal pode autorizar as ausências necessárias para a frequência de programas de ressocialização ou para atividade profissional, formação profissional ou estudos do condenado.” Tal poder de autorização, não se pautando por critérios de mera conveniência ou de pura discricionariedade e não podendo, muito menos, ser consubstanciável num qualquer ato de livre resolução do tribunal, terá de ser devidamente fundamentado, nos termos da Constituição e da lei, e designadamente dos art.º 205º, nº 1, da CRP e 97º, nºs 1, al. b), e 2, do CPP, sendo por isso sindicável por via do recurso, nos termos do art.º 399º do CPP.
Ora, a autorização de ausência necessária para o exercício de atividade profissional, admitida que foi, à partida, a possibilidade legal de execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, terá necessariamente de ser ponderada à luz da salvaguarda das necessidades de prevenção a que alude o art.º 43º, nº 1, isto é, se esta específica conformação da execução da pena de prisão mantém válido e eficaz o juízo de prognose positivo quanto à satisfação das necessidades de prevenção geral e especial que levaram à sua escolha, a qual deverá ser também determinada por um “princípio de razoabilidade”, “enquanto subprincípio do princípio da proporcionalidade em sentido amplo, em matéria de restrição do direito à liberdade (art.º 27º, nº 1, da CRP)”[1].
Como sabemos, as necessidades de prevenção geral mostrar-se-ão alcançadas sempre que a pena escolhida e/ou aplicada permita alcançar a “tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da validade da norma infringida”[2] (aspeto positivo), mais do que uma intimidação dos potenciais delinquentes (aspeto negativo), conseguindo-se desse modo preservar ou reforçar a confiança comunitária no ordenamento jurídico-penal, enquanto as necessidades de prevenção especial se mostrarão realizadas sempre que a pena concretamente aplicada possa ter um efeito positivo sobre o condenado, no sentido de promover neste uma futura e efetiva ressocialização, desde logo pela assunção da vontade, com relevo prático, de não cometimento de novos crimes, e mais, portanto, do que um qualquer efeito de intimidação que a pena nele pudesse causar – dimensão negativa[3].
É por isso evidente que a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, se concretamente configurada com a possibilidade prática do exercício da atividade profissional por parte do condenado, propiciará, à partida e em regra, boas condições para a eficácia preventiva da pena, na sua dimensão positiva de reabilitação ou de reinserção social do delinquente e, nessa medida, melhor salvaguardará as necessidades de prevenção especial de socialização acima referidas.
Onde a questão terá então maior acuidade ou um maior enfoque problemático, será no âmbito da satisfação das necessidades de prevenção geral, ou seja, no saber-se se uma total abertura para o exercício normal da atividade profissional, no exterior da habitação, não poderá, na correlativa diminuição ou quase apagamento da restrição à liberdade daí adveniente[4], e ao permitir-se uma saída para o exterior em circunstâncias normais ou próximas das que seriam normais, caso não tivesse ocorrido uma tal condenação, não retirará à pena aquela natureza sancionatória necessária, de constrangimento mínimo, que lhe permita, ainda assim, no caso concreto, alcançar aquele fim necessário que lhe é próprio, de salvaguarda da confiança comunitária no ordenamento jurídico ou da chamada reintegração da validade da norma violada. A resposta a uma tal questão só poderá ser dada casuisticamente, designadamente em função da gravidade dos factos ilícitos praticados, do comportamento do condenado anterior e posterior a tais factos, mas também da personalidade neles revelada. Circunstâncias perante as quais, e na restrição que venha a ser criada ao seu direito fundamental à liberdade, pela especial conformação prática ou concreto conteúdo que possa vir a ter a autorização ou não de ausências da habitação para o exercício da atividade profissional, não se poderá deixar de ter ainda em conta, não só a necessária salvaguarda do limiar mínimo de prevenção geral positiva, que o caso concretamente reclame, mas ao mesmo tempo a conclusão de que uma tal restrição se não mostre “desrazoável” “do ponto de vista de quem a sofre”[5]. Ou, vistas as coisas também na perspetiva da salvaguarda do conteúdo essencial do direito fundamental (aplicável “não apenas aos direitos de liberdade, mas também genericamente aos direitos sociais e aos direitos positivos”), que a concreta conformação da execução da pena e, simetricamente a ela, o conteúdo essencial de tal direito, resulte “delimitado a partir de um parâmetro de proporcionalidade”, havendo violação desse conteúdo essencial quando a sua restrição se mostre excessiva ou, numa consideração “a partir da própria ideia de dignidade de pessoa humana”, quando afete a dignidade da pessoa humana.[6] Sendo que “também no domínio dos direitos sociais e dos direitos positivos em geral”, nos quais se poderá considerar inserido o direito ao trabalho ou ao exercício da atividade profissional, se impõe uma concreta ponderação “estruturada pelas máximas da proporcionalidade, da proibição do excesso ou da proibição do défice, ou, em alternativa, (…) pelas exigências de garantia da dignidade da pessoa humana.”[7]
Isto transposto para o âmbito da execução da pena de prisão em causa nos autos, sendo ademais válido para a escolha e determinação da medida da pena em geral, no reforço que representa da dimensão constitucional das exigências de necessidade e subsidiariedade da intervenção penal, também nos leva, por outro lado, a lembrar a especial atenção a dar ao princípio de socialidade ou de solidariedade, presente na escolha e determinação da pena, segundo o qual “ao Estado que faz uso do seu ius puniendi incumbe, em compensação, um dever de ajuda e de solidariedade para com o condenado, proporcionando-lhe o máximo de condições para prevenir a reincidência e prosseguir a vida no futuro sem cometer crimes”.[8] Salvaguardadas que estejam, como supra se deixou referido, as necessidades de prevenção geral que a pena deve em primeira linha garantir.
Isto posto, e pese embora a pluralidade de condenações anteriormente sofridas pelo recorrente, a verdade é que todas elas se registaram no domínio da pequena criminalidade, não tendo em nenhuma dessas condenações sido alguma vez experimentada qualquer medida de coerção da sua liberdade, tendo-se sempre optado pela aplicação da pena de multa ou por uma pena de substituição de caráter não detentivo.
Por outro lado, como bem considerou o Tribunal a quo, na opção que fez pela execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, após a prática dos factos em causa nos presentes autos, que ocorreram há mais de 4 anos, não regista o recorrente qualquer outra condenação.
Além disso, o mesmo Tribunal considerou gozar o recorrente de inserção/apoio, embora tenha uma precária situação económica em virtude do desemprego do próprio e da sua esposa, mas evidenciando autocrítica e esforço para manter o tratamento à problemática do consumo de álcool, diretamente relacionado com a maioria dos crimes anteriormente cometidos, considerando por isso que o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, em razão da revogação da suspensão da execução da pena de prisão que lhe havia sido aplicada, realiza adequadamente as finalidades de prevenção, com reafirmação perante a comunidade do bem jurídico posto em causa e integração do agente na sociedade sem necessidade de contacto com o meio prisional.
Ora, tal decisão, em tal segmento, na opção feita pelo cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, transitou em julgado, porquanto dela não recorreu o Ministério Público, e este Tribunal está impedido de alterá-la em prejuízo do arguido, por força do princípio da proibição da reformatio in pejus, a que alude o art.º 409º do CPP.
A única questão posta no recurso será assim a de saber se o arguido deve ou não ser autorizado a sair da sua habitação, por forma a exercer a atividade de vendedor ambulante na Feira C…, à segunda feira, todo o dia, e na Feira D…, ao domingo, período da manhã, ajudando desse modo a sua companheira, por forma a contribuir com acréscimo de rendimentos daí advenientes, e enquanto complemento do RSI, para o sustento do seu agregado familiar, composto ainda por mais quatro filhos. Sendo que uma tal atividade, enquanto vendedor ambulante, foi referida no respetivo relatório social, nos termos dados como provados na sentença condenatória.
Uma tal autorização, ainda mais porque circunscrita a períodos de tempo relativamente curtos, se comparados com aqueles em que o recorrente permanecerá sem poder sair da sua habitação, permitem manter a eficácia da pena e as finalidades que com a mesma se visavam alcançar. Sendo que tais saídas, permitindo a obtenção para o seu agregado familiar de rendimentos complementares ao RSI, e não pondo em causa as necessidades de prevenção geral, prognostica-se que poderão contribuir, a par do tratamento da problemática aditiva, mais acentuadamente para a sua futura ressocialização, proporcionando-lhe assim o máximo de condições possíveis para prevenir a reincidência e poder vir a prosseguir a vida no futuro sem cometer crimes, ao mesmo tempo que assim melhor se respeita, em concreto, o parâmetro de proporcionalidade na restrição necessária dos direitos fundamentais do recorrente, e a sua dignidade de pessoa humana, acima referidos. Sendo certo que na execução da pena, além das autorizações para o recorrente se ausentar da habitação, tendo em vista o acompanhamento da terapêutica aditiva, vai ser ainda elaborado um plano de reinserção social, nos termos determinados na decisão recorrida.
Razão por que irá ser concedido provimento ao recurso.
3. DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 2.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto em:
a) Conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido B… e, consequentemente, determinar seja o mesmo autorizado a sair da sua habitação, pelo tempo necessário ao exercício da sua atividade de vendedor ambulante, nos termos acima referidos.
Sem custas.
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Porto, 05 de fevereiro de 2020
Francisco Mota Ribeiro
Elsa Paixão
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[1] Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, Coimbra, 2013, p. 82
[2] Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral II, As consequências jurídicas do crime, Reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, p. 228.
[3] Anabela Rodrigues, A determinação da medida da pena privativa da liberdade, Coimbra Editora, Coimbra, 1995, p. 317 e segs..
[4] Diminuição que já não existiria se tal execução da pena ocorresse em regime de ininterrupta permanência no espaço confinado da habitação.
[5] Jorge Reis Novais, apud Maria João Antunes, obra citada, p. 82.
[6] Jorge Reis Novais, A Dignidade da Pessoa Humana, Vol. I, Dignidade e Direitos Fundamentais, Almedina, Coimbra, 2015, p. 187.
[7] Ibidem, p. 188.
[8] Jorge de Figueiredo Dias, Idem, p. 72 e 74.