Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0210464
Nº Convencional: JTRP00034208
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
Descritores: CONTAMINAÇÃO DE ÁGUA
CONTAMINAÇÃO DE ÁGUA PARA CONSUMO
POLUIÇÃO
PERIGO PARA A VIDA
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
DOLO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RP200206260210464
Data do Acordão: 06/26/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LOUSADA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 79/00
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP82 ART269 N2 N4.
CP95 ART279 N1 B N3 ART280 A.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1998/10/28 IN CJ T4 ANOXXIII PAG239.
Sumário: Consubstancia um atentado contra o património previsto e punido no artigo 269 n.2 do Código Penal de 1982 (vigente à data da prática dos factos) a descarga de um liquido negro em determinado rio que provocou a morte de grande quantidade de peixes por asfixia e tornou rara a fauna piscícola, sendo que tal conduta integra agora o crime previsto e punido no artigo 280 do Código Penal de 1995 (a expressão "número considerável de animais" usado naquele artigo 269 n.2, foi substituída pela expressão "de valor elevado").
A norma do artigo 280 do Código Penal de 1995, que sucede directamente ao artigo 269 do Código Penal de 1982, consagra um tipo de ilícito autónomo, devendo entender-se que a remissão por ele feita para a conduta descrita no n.1 do artigo 279 é para elementos descritivos e não valorativos, pelo que para efeitos de preenchimento do tipo não é necessário que ocorra poluição "em medida inadmissível".
Considerada negligente a conduta dos arguidos responsáveis pela poluição, ela não é subsumível ao citado artigo 280, porque neste preceito apenas se punem condutas dolosas, embora o perigo possa ser criado por negligência.
As "prescrições ou limitações impostas pela autoridade competente", a que se refere o n.3 do artigo 279 do Código Penal de 1995, têm de ser anteriores à prática dos factos sob pena de violação do disposto no artigo 29 da Constituição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: