Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
18/13.3GAAMT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NETO DE MOURA
Descritores: IMPARCIALIDADE
IMPEDIMENTO
INTERVENÇÃO EM PROCESSO
CASO JULGADO
DESPACHO GENÉRICO
OBJECTO DO PROCESSO
VINCULAÇÃO TEMÁTICA
Nº do Documento: RP2014050718/13.3GAAMT.P1
Data do Acordão: 05/07/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Fica impedido de intervir no julgamento o juiz que, em processo penal, tenha recusado a forma sumaríssima de processo com fundamento na discordância quanto à pena proposta pelo Ministério Público.
II – Tal impedimento não abrange, no entanto, qualquer acto da fase de julgamento, incluindo os actos preliminares e o despacho previsto no artigo 311º do CPP, pois que o impedimento se restringe à prática de actos que envolvam um “comprometimento decisório sobre a matéria da causa e o objecto do processo”.
III - A tutela da imparcialidade não está em causa quando se trata de decisões que incidem sobre aspectos formais, como é o conhecimento de nulidades.
IV - O caso julgado formal constitui um efeito de vinculação intraprocessual e de preclusão, que significa que toda e qualquer decisão (incontestável ou tornada incontestável), tomada por um juiz, implica, necessariamente, tanto um efeito negativo, de precludir uma «reapreciação», como um efeito positivo, de vincular o juiz a que, no futuro (isto é, no decurso do processo), se conforme com a decisão anteriormente tomada.
V – Só tem o efeito de caso julgado formal a decisão que conheça de questões concretas e não aquela que se limita a declarar, genericamente, a verificação dos pressupostos processuais e a regularidade da instância.
VI – Este entendimento é válido para o processo penal.
VII - O princípio da vinculação temática não pode ser entendido e aplicado com uma rigidez tal que o tribunal fique impedido na sua actividade cognoscitiva e decisória de atender a factos que não foram objecto da acusação, em todas as circunstâncias.
VIII - A rejeição liminar da acusação apenas se justifica se esta for totalmente omissa quanto à descrição dos factos que permitam integrar os elementos típicos (sejam os elementos objectivos, sejam os elementos subjectivos) do(s) ilícito(s) em causa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 18/13.3 GAAMT.P1
Recurso penal
Relator: Neto de Moura

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto

I – Relatório
No âmbito do processo especial abreviado que, sob o n.º 18/13.3 GAAMT, corre termos pelo 1.º Juízo do Tribuna Judicial de Marco de Canavezes, o Ministério Público requereu o julgamento de B…, a quem imputou factos que, em seu critério, consubstanciam a prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida previsto e punível pelos artigos 86.º, n.º 1, al. c), e 90.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio).
Distribuído o processo, a Sra. Juiz proferiu o despacho previsto no artigo 311.º do Código de Processo Penal no qual, por considerar que a acusação “não descreve a totalidade dos factos integradores do tipo de ilícito imputado ao arguido”, rejeitou-a, “por manifestamente infundada, ao abrigo do disposto no art. 311.º, n.º 2, al.a) e n.º 3, al. d), do CPP”.
É contra este despacho que o Ministério Público se insurge, interpondo recurso para esta Relação, com os fundamentos que explanou na respectiva motivação e que condensou nas seguintes conclusões (em transcrição integral):
“I- Em primeiro lugar, o despacho em crise violou o caso julgado formal.
II- Na verdade, num primeiro momento, no despacho constante de fls. 86 a 88, decidiu-se, de uma forma expressa, que “o requerimento apresentado pelo Ministério Público (de fls. 66 a 74 dos autos) contém todas as menções exigidas pelo artigo 394.º do Código de Processo Penal”.
III- Depois, num segundo momento, no despacho ora recorrido, rejeita-se a acusação em processo abreviado, porquanto falta um elemento objectivo do crime: inexistência de qualquer autorização ou documento que habilitasse o arguido a posse de tal arma e munições, ou seja, fatos que demonstrem que esta detenção ocorria fora das condições legais.
IV- Ora, este despacho está em contradição com o anterior, devendo prevalecer o primeiro.
V- É o que resulta das normas de processo civil aplicáveis subsidiariamente ao processo penal (artigo 675°, n° 1 e 2 do CPC, ex vi artigo 4° do CPP),
VI - Aliás, se faltasse o elemento típico objetivo, como se afirma no despacho da M. Juiz de que se recorre, não se concebe que a mesma, de forma absolutamente contraditória, simplesmente não tenha concordado com a pena, no despacho de fls. 86 a 88.
VII - Se não concordou com sanção, pelos motivos aí exarados, foi porque entendeu que, não obstante essa discordância, não faltavam quaisquer fatos relativos aos elementos objetivos e/ou subjetivos do tipo legal de crime em causa.
VIII - Assim, o segundo despacho (de que se recorre) viola o caso julgado formal,
VIII - Porquanto a M. Juiz, se assim o entendia, deveria ter rejeitado a aplicação do processo sumaríssimo em virtude do requerimento ser manifestamente infundado (artigo 395°, n° 1, alínea b) do CPP), IX - O que não fez.
X - Antes pelo contrário, declarou expressamente que o mesmo continha todos os elementos exigidos por lei.
XI - Se rejeitou a forma sumaríssima por discordância da pena,
XII - Admitiu ainda que implicitamente que a acusação não era manifestamente infundada e que continha todos os elementos,
XIII - Já que a apreciação da discordância da pena é feita necessariamente num momento posterior à avaliação do carácter manifestamente infundado ou não da acusação.
XIV - Este despacho nulo violou o disposto nos artigos antigos 494°, 497°, 498°, 499°, 671° 672° e 675°, atuais 577°, 580°, 581°, 582°, 619°, 620° e 625° do CPC, ex vi artigo 4° do CPP, 86°, n° 1, c) da Lei n° 5/2006, de 23 de Fevereiro e 311°, n° 2, al. a) e n° 3, al. d) e 313°, estes do Código de Processo Penal, devendo ser substituído por outro que designe dia para julgamento do arguido B…, pelo crime de detenção de arma proibida.
XV- Em segundo lugar, se a M. Juiz discordou na sanção proposta no despacho anterior (recusando a forma sumaríssima),
XVI - Encontra-se agora impedida para rejeitar a acusação por manifestamente infundada,
XVII - Já que isso envolve um juízo de mérito,
XVIII - Para o qual a mesma se encontra impedida (artigo 40º, alínea e) do CPP).
XIX - Aliás, no despacho de recusa da forma sumaríssima, a M. Juiz declarou-se, desde logo, impedida, de uma forma expressa (fls. 88).
XX - Com o despacho recorrido, que é nulo (artigo 41°, n° 3 do CPP),
XXI - Violou-se o disposto nos artigos 86°, n° 1, c) da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro e 40º, alínea e), 311°, n° 2, al. a) e n° 3, al. d) e 313°, estes do Código de Processo Penal, devendo ser substituído por outro que designe dia para julgamento do arguido B…, pelo crime de detenção de arma proibida.
XXII- Em terceiro lugar, a M. Juiz não recebeu a acusação por entender que dela não consta que o arguido não estava autorizado a deter a arma de fogo e munições (artigo 86°, n° 1, c) da Lei n° 5/2006, de 23 de Fevereiro).
XXIII- Assim, concluiu que os factos descritos na acusação não integram todos elementos do ilícito criminal (artigos 311º, nº 2, alínea a) e nº 3, alínea d) do Código Processo Penal).
XXIV- Todavia, do despacho de acusação consta expressamente que o arguido “Agiu deliberadamente, com intenção de deter, conservar e manusear aquelas armas de fogo, bem sabendo que a posse daquele tipo de objeto estava sujeita a autorização especial e que era necessário ser possuidor de documento habilitador da sua detenção e emitido pelas entidades oficiais competentes”.
XXV- Ou seja, da acusação resulta que o arguido não estava autorizado a deter armas e munições.
XXVI- Assim, o Ministério Público entende que os factos descritos na acusação preenchem todos os elementos constitutivos do crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 86°, n° 1, c) e 90°, ambos da Lei n° 5/2006, de 23 de Fevereiro.
XXVII — Aliás, assim decidiu a Relação de Coimbra num caso exatamente igual, no seu recente Acórdão de 7 de Junho de 2011, relatado por Arlindo Félix de Almeida, cuja cópia se junta.
XXVIII — Entendemos, pois, que, tal como nesta decisão de tribunal superior que se acaba de citar e que se junta com as presentes alegações de recurso, que a M. Juiz, ao não designar dia para julgamento pelo crime de detenção de arma proibida, violou o disposto nos artigos 86°, n° 1, c) da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro e 311°, n° 2, al. a) e n° 3, al. d) e 313°, estes do Código de Processo Penal.
XXIX- Mesmo que assim não se entendesse, sempre se diria que a M. Juiz estaria obrigada a receber a acusação e, em sede de julgamento, a proceder a uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação, nos termos do disposto no artigo 358°, n° 1 do CPP (vide entre outros, Acórdãos do STJ de 27-01-1993, relatado por Sá Nogueira — SJ 1993012700041379 e da Relação do Porto de 06-05-2009, este relatado por Isabel Pais Martins — RP2009050642/06.2GBMDL.P, ambas as decisões de tribunais superiores acessíveis no sítio da dgsi).
XXX - Pelo que a M. Juiz, ao não designar dia para julgamento pelo crime de detenção de arma proibida, violou o disposto nos artigos 86°, n° 1, c) da Lei n° 5/2006, de 23 de Fevereiro e 311°, n° 2, al. a) e n° 3, al. d), 313° e 358°, estes do Código de Processo Penal.
XXXI- E sublinha-se que a detenção da arma proibida pode ficar sem tutela, porquanto os factos relativos à detenção da arma proibida, descritos na acusação, serão necessariamente objeto de julgamento, pelo que não mais será possível, designadamente, proceder a inquérito e acusar por esses mesmos factos da posse de arma (princípio constitucional “non bis in idem”, consagrado no artigo 29°, n.° 5 da CRP).
XXXII- Pelo que o M. Juiz, ao não designar dia para julgamento pelo crime de detenção de arma proibida, violou o disposto nos artigos 86°, n° 1, c) da Lei n° 5/2006, de 23 de Fevereiro e 311°, n° 2, al. a) e n° 3, al. d) e 313°, estes do Código de Processo Penal.
XXXIII- Devendo, pois, o presente recurso ser julgado procedente e, por via disso, revogar-se o despacho recorrido, que rejeitou a acusação pública, que deverá ser substituído por outro que designe dia para julgamento do arguido B…, pelo crime de detenção de arma proibida”.
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Admitido o recurso e notificado o arguido na pessoa do seu ilustre defensor, não foi por este apresentada resposta à respectiva motivação.
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Já nesta instância, na intervenção a que alude o art.º 416.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso.
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Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo apreciar e decidir.

II - Fundamentação
São as conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões do pedido, a delimitar o objecto do recurso e a fixar os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso (cfr. artigos 412.º, n.º 1, e 417.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal e, entre outros, o acórdão do STJ de 27.05.2010,[1] www.dgsi.pt/jstj).
Das conclusões formuladas, apesar de excessivas, resulta claro que o recorrente pretende que este tribunal de recurso aprecie e decida as seguintes questões:
● natureza da decisão prevista no artigo 395.º do Cód. Proc. Penal, mais exactamente, se o despacho, datado de 12.07.2013, pelo qual foi rejeitado o requerimento do Ministério Público formulado a fls. 78-82, fez caso julgado formal;
● se a Sra. Juiz que proferiu tal despacho ficou impedida de rejeitar, por manifestamente infundada, a acusação deduzida para julgamento do arguido em processo abreviado;
● se havia fundamento bastante para rejeição da acusação deduzida, ou seja, se esta, efectivamente, omite factos que preencham todos os elementos do tipo objectivo do ilícito penal (detenção de arma proibida) imputado ao arguido.
Para melhor se entender os contornos das questões equacionadas, importa referir que, no termo do inquérito, o Ministério Público formulou o já referido requerimento (fls. 78 e segs.) promovendo a aplicação ao arguido B… de pena não privativa da liberdade (200 dias de multa à razão de € 8,00 por dia e a pena acessória de interdição temporária de detenção, uso e porte de armas pelo período de dois anos) em processo sumaríssimo.
Porém, a Sr. Juiz, ao abrigo do disposto no artigo 395.º, n.º 1, al. c), do Cód. Proc. Penal, rejeitou esse requerimento com os fundamentos expostos no despacho de fls. 86-88 que aqui importa reproduzir:
“O Tribunal e absolutamente competente.
O Ministério Público tem legitimidade para o exercício da acção penal.
Não há nulidades, excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer.
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Registe e autue como Processo Especial sob a forma Sumaríssima.
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Encontram-se reunidos todos os pressupostos legais de que depende a possibilidade de o Ministério Público requerer a aplicação do processo sumaríssimo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 392.° do Código de Processo Penal.
Por outro lado, o requerimento apresentado pelo Ministério Público (de fls. 66 a 74 dos autos) contém todas as menções exigidas pelo artigo 394.° do Código de Processo Penal.
Não obstante, entende o Tribunal que não pode deixar de rejeitar o requerimento em apreço e ordenar o reenvio do processo para outra forma que lhe caiba, ao abrigo do disposto no art.º 395.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal.
Dispões este preceito legal que “o juiz rejeita o requerimento e reenvia o processo para outra forma que lhe caiba quando entender que a sanção proposta é manifestamente insusceptível de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades de punição”.
No caso presente, ao arguido vem imputada a prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 86°, n.° 1, al. c) e 90°, ambos da Lei 5/2006, de 23.02, na redacção dada pela Lei n.º 17/2009, de 6.5, com base na detenção em condições proibidas de um revólver de calibre 357 smith & wesson magnum, 49 munições de calibre 38 smith & wesson pecial, 40 munições de calibre 357 smith & wesson magnum e 30 munições de calibre 6.35mm browning.
A título de sanção proposta, entende o Digno Magistrado do Ministério Público que uma sanção correspondente a 200 dias de multa, à taxa diária de €8,00, se revela adequada e justa face ao caso concreto.
Ao crime em apreço corresponde uma pena de prisão de 1 a 5 anos ou uma pena de multa, até 600 dias.
Como sabemos, de acordo com o disposto no art. 40.º do Código Penal, a aplicação de penas e medidas de segurança visa a “protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. E se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda, sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art. 70.º do Código Penal). São, assim, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade que norteiam a aplicação de penas e medidas de segurança, aplicação esta que deve realizar de forma adequada e suficiente aquelas finalidades.
No caso em apreço, o arguido confessou os factos durante o inquérito, dizendo estar arrependido e apresenta quatro antecedentes criminais, um por crime de ofensa contra a integridade física e três por fraude fiscal e abuso de confiança fiscal.
Temos, assim, por certo, que o arguido apresenta especiais necessidades de prevenção especial, as quais não se compadecem com a sanção proposta, revelando-se esta manifestamente insusceptível de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades de punição.
Sendo assim, rejeito o requerimento constante de fls. 78 e seguintes e determino o reenvio do presente processo para outra forma de processo que lhe caiba, a definir pelo Ministério Público.
Em conformidade, procedendo às necessárias diligências, remeta os autos ao Ministério Público, com vista à notificação ao arguido da acusação e do prazo para requerer a abertura de instrução, caso entenda que o processo deve seguir a forma de processo comum (art. 398.º, n.º 2, do Código de Processo Penal).
Notifique o Ministério Público.
*
Ao abrigo do disposto no art. 40.º, al. e), do Código de Processo Penal, desde já me declaro impedida para intervir no julgamento que do presente processo caiba (cfr. art. 41°, n.° 1, do diploma legal citado)”.
Na sequência, o Ministério Público, para julgamento em processo abreviado, deduziu acusação contra o arguido, acusação que é a reprodução, ipsis verbis, da primeira parte daquele requerimento (contendo a identificação do arguido, a descrição dos factos imputados, as disposições legais violadas e a prova).
Foi essa acusação que a mesma Sra. Juiz rejeitou através do despacho em crise.
***
Nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Código de Processo Penal, são nulos os actos praticados por juiz impedido.
Não sendo qualificada como nulidade insanável, deve ser arguida pelos interessados no prazo de 10 dias a contar da notificação do acto (artigos 118.º, n.º 1, 119.º, 120.º, n.º 1, e 105.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal).
Não foi o que aqui aconteceu, pois o recorrente só na motivação do recurso, mais de 30 dias após a notificação do despacho em crise, arguiu a sua nulidade.
Ainda assim, não nos furtaremos à pronúncia sobre a arguição.
Para dizer que se nos afigura que a razão não está com o recorrente, segundo o qual o impedimento da Sra. Juiz decorreria do disposto na alínea e) do artigo 40.º do Código de Processo Penal porque a rejeição da acusação, por manifestamente infundada, envolve um juízo de mérito.
Não podem restar dúvidas de que fica impedido de intervir no julgamento o juiz que tenha recusado a forma sumaríssima de processo com fundamento na discordância quanto à pena proposta pelo Ministério Público.
Mas estar impedido de intervir no julgamento não tem o sentido amplo que o recorrente lhe atribui, abrangendo qualquer acto da fase de julgamento, incluindo actos preliminares como o despacho previsto no artigo 311.º.
O impedimento do juiz há-de reportar-se à prática de actos que envolvam um “comprometimento decisório sobre a matéria da causa e o objecto do processo”, pois só essa intervenção “é susceptível de gerar nos interessados na decisão apreensão ou receio, objectivamente fundados, sobre o risco de algum prejuízo do juiz relativamente à matéria da causa e ao sentido da decisão”[2].
Por outras palavras, só é fundada a suspeita de pré-juízo (a justificar o impedimento) em relação ao juiz que tenha proferido uma decisão de mérito sobre a factualidade que constitui o objecto do processo.
A razão de ser dos impedimentos previstos no artigo 40.º do Cód. Proc. Penal é a de assegurar uma das finalidades do processo penal: a garantia de imparcialidade que tem de caracterizar um processo equitativo, a que têm direito os sujeitos processuais (e não só o arguido).
Ora, a tutela da imparcialidade não está em causa quando se trata de decisões que incidem sobre aspectos formais, como é o caso do conhecimento de nulidades.
No caso em apreço, a Sra. Juiz começou por rejeitar o requerimento do Ministério Público por considerar que a sanção proposta, manifestamente, não era suficiente e adequada à realização das finalidades da punição. Depois, rejeitou a acusação por considerar que está afectada pelo vício da nulidade: omite um facto objectivo que é um elemento constitutivo do tipo legal de crime imputado ao arguido, o que a tornaria manifestamente infundada.
Para se poder afirmar que a imparcialidade objectiva não está garantida é necessário que ocorra uma implicação e sequência entre a posição anterior e o objecto actual de decisão, susceptível de gerar o risco de pré-juízo ou preconceito relativamente à matéria a decidir.
Ora, a decisão de rejeitar a acusação com o aludido fundamento não tem implicado um juízo valorativo substancial sobre o objecto do processo. Não há uma decisão de mérito sobre os factos; o que se afirmou foi uma insuficiência factual da acusação que, no entendimento da Sra. Juiz, faz com que os factos nela descritos não constituam crime.
Assim, quanto a este ponto, não procedem as conclusões do recurso.
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Mas o recorrente imputa, ainda, à decisão recorrida a violação do caso julgado formal, porquanto rejeitou a acusação em processo abreviado com o fundamento de que nela não estão descritos factos que permitem ter por verificado um elemento objectivo do crime acusado (não ter o arguido qualquer autorização ou documento que o habilitasse a deter ou possuir a arma e as munições apreendidas), mas, num primeiro momento, no despacho constante de fls. 86 a 88, decidiu-se, de uma forma expressa, que “o requerimento apresentado pelo Ministério Público (de fls. 66 a 74 dos autos) contém todas as menções exigidas pelo artigo 394.º do Código de Processo Penal”.
Como é sabido, o Código de Processo Penal não regula o caso julgado e por isso é geralmente aceite que o respectivo regime deve resultar da conjugação das pertinentes normas do processo civil (ex vi do artigo 4.º do CPP) com as especificidades do processo penal[3].
O actual Código de Processo Civil (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho) regula a matéria em termos muito idênticos aos que constavam dos artigos 671.º e segs. do anterior Código.
Assim, o caso julgado material está agora previsto no artigo 619.º, nos seguintes termos:
Artigo 619.º
Valor da sentença transitada em julgado
1 - Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º.
2 - Mas se o réu tiver sido condenado a prestar alimentos ou a satisfazer outras prestações dependentes de circunstâncias especiais quanto à sua medida ou à sua duração, pode a sentença ser alterada desde que se modifiquem as circunstâncias que determinaram a condenação.

Por seu turno, o artigo 620.º define o caso julgado formal:
Artigo 620.º
Caso julgado formal
1 — As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.
2 — Excluem-se do disposto no número anterior os despachos previstos no artigo 630.º.

Uma decisão (despacho ou sentença) transita em julgado, formando caso julgado, quando, por não ser já susceptível de alteração ou revogação mediante reclamação ou recurso ordinário (já porque não foi impugnada, já porque, tendo-o sido, se esgotaram os meios de impugnação), se tornou definitiva, esgotando-se, então, o poder jurisdicional.
Tratando-se de uma decisão de mérito, ou seja, incidindo sobre a relação material controvertida, a decisão tem força vinculativa, não só dentro do processo em que foi proferida, mas também fora dele, impondo-se aos demais tribunais e a quaisquer outras entidades, públicas ou particulares.
Diz-se, então, que a decisão produz o efeito de caso julgado material (também designado como caso julgado res judicata), o mesmo é dizer que “a conformação das situações jurídicas substantivas por ela reconhecidas como constituídas impõe-se, com referência à data da sentença, nos planos substantivo e processual” (“Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2.º, Coimbra Editora, 2001, p. 678, de José Lebre de Freitas e outros).
Se a decisão incide sobre a relação jurídico-processual (p. ex., se julga verificado um pressuposto processual ou se rejeita um meio de prova), só vale intraprocessualmente, ou seja, é vinculativa, apenas, no próprio processo em que foi proferida e para as partes e por isso a mesma matéria pode ser diversamente apreciada noutro processo ou por outro tribunal.
Temos, então, o caso julgado formal, que constitui um efeito de vinculação intraprocessual e de preclusão. Efeito este que significa que toda e qualquer decisão (incontestável ou tornada incontestável) tomada por um juiz, implica necessariamente tanto um efeito negativo, de precludir uma «reapreciação», como um efeito positivo, de vincular o juiz a que, no futuro (isto é, no decurso do processo), se conforme com a decisão anteriormente tomada.
Mas só terá esse efeito de caso julgado formal a decisão que conheça de questões concretas e não aquela que se limita a declarar, genericamente, a verificação dos pressupostos processuais e a regularidade da instância (quando o juiz se limita a exarar a fórmula vaga e abstracta “o tribunal é competente em razão da matéria; as partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias; são legítimas; não há nulidades, excepções ou outras questões susceptíveis do obstar ao conhecimento do mérito da causa”).
Pelo menos, desde a reforma processual civil de 1995/1996 que se entende, sem divergências, que o despacho meramente tabelar a declarar a legitimidade das partes ou a inverificação de obstáculos ao conhecimento do mérito da causa não produz efeito de caso julgado formal.
O mesmo entendimento é válido para o processo penal.
Ora, importa recordar que o que a Sra. Juiz consignou no despacho em que se pronunciou sobre o requerimento do Ministério Público para aplicação de sanção em processo sumaríssimo foi o seguinte:
“Encontram-se reunidos todos os pressupostos legais de que depende a possibilidade de o Ministério Público requerer a aplicação do processo sumaríssimo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 392.° do Código de Processo Penal.
Por outro lado, o requerimento apresentado pelo Ministério Público (de fls. 66 a 74 dos autos) contém todas as menções exigidas pelo artigo 394.° do Código de Processo Penal”.
Está bem de ver que o despacho não decidiu nenhuma questão concreta sobre a relação processual, é uma declaração meramente tabelar de que estão verificados os pressupostos legais daquele procedimento.
Por isso, ao contrário do que pretende o recorrente, não se formou caso julgado formal relativamente à declaração genérica de que “o requerimento apresentado pelo Ministério Público (…) contém todas as menções exigidas pelo artigo 394.º do Código de Processo Penal”.
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Resta, então, apreciar a questão da rejeição da acusação, mais exactamente, saber se o motivo invocado no despacho recorrido é fundamento bastante de rejeição da peça acusatória.
O requerimento do Ministério Público a promover a aplicação de pena (não privativa da liberdade) em processo sumaríssimo, formalmente, não é uma acusação. No entanto, materialmente, corresponde a uma acusação, face às exigências que o n.º 1 do artigo 394.º do CPP estabelece quanto ao seu conteúdo (elementos de identificação do arguido, descrição dos factos imputados, disposições legais violadas e indicação das provas existente).
Aliás, esse requerimento vale como acusação quando ocorrem as situações previstas nos artigos 395.º, n.º 3, e 398.º, n.º 1, do CPP, ou seja, em caso de reenvio do processo para outra forma.
Rejeitado o requerimento, o Ministério Público deduziu acusação para julgamento em processo abreviado, mas, como já se assinalou, a acusação é a reprodução, ipsis verbis, daquele requerimento.
Ora, se considerava, como veio a considerar no despacho recorrido, a acusação manifestamente infundada por os factos nela descritos não constituírem crime, o que se impunha é que a Sra. Juiz rejeitasse definitivamente esse requerimento, não com o fundamento de que a sanção proposta não realizava de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, mas com o fundamento previsto nos artigos 395.º, n.º 1, al. b), e 311.º, n.º 3, al. d), do Cód. Proc. Penal.
Para quê determinar o reenvio do processo para outra forma, se a acusação era manifestamente infundada?
É evidente que, se assim fosse, o reenvio não faria qualquer sentido e por isso o recorrente tem razão quando considera as decisões contraditórias entre si.
Mas o que se impõe agora apreciar e decidir é se a acusação satisfaz as exigências legais quanto à descrição dos factos que hão-de definir o objecto do processo ou se, pelo contrário, havia razões para o rejeitar liminarmente, como aqui aconteceu.
Tem prevalecido nesta Relação o entendimento de que a acusação (tal como o requerimento de abertura de instrução) não pode deixar de descrever os factos relativos, quer ao tipo objectivo, quer ao tipo subjectivo do ilícito em causa, sob pena de rejeição, por manifestamente infundada ou, no caso de requerimento instrutório, por inadmissibilidade legal (assim, entre outros, os acórdãos de 20.10.2010 e de 06.06.2012, disponíveis em www.dgsi.pt; no mesmo sentido, o acórdão da Relação de Coimbra de 06.07.2011).
Porém, tal entendimento está longe de ser uniforme na jurisprudência e nem sequer se pode considerar dominante.
Não se discute a exigência de que da acusação (e/ou da pronuncia, havendo instrução) e, subsequentemente, da sentença condenatória constem os factos que materializam o tipo objectivo e o tipo subjectivo do ilícito.
A questão está em saber se, em caso de omissão (na acusação ou no requerimento instrutório) de algum dos elementos do tipo é, ainda, possível, em sede de julgamento, suprir essa falta.
Não descortinamos razões atendíveis para alterarmos o entendimento expresso no acórdão da Relação de Lisboa (também relatado pelo relator deste acórdão) proferido no Proc. n.º 373/09.0 SZLSB.L1, disponível em www.dgsi.pt, de que destacamos o seguinte trecho:
«Definido e delimitado o objecto do processo pela acusação (ou pela pronúncia, tendo havido instrução), assim se fixando o thema decidendum, a regra é a de que esse quid (“pedaço da vida real portador de uma unidade de sentido”) deve manter-se inalterado até ao trânsito em julgado da condenação.
No entanto, o princípio da vinculação temática não pode ser entendido e aplicado com uma rigidez tal que o tribunal fique impedido na sua actividade cognoscitiva e decisória de atender a factos que não foram objecto da acusação, sejam quais forem as circunstâncias.
Como ensina o Professor Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, III, 2.ª edição, Verbo, pág. 273), “por razões de economia processual, mas também no próprio interesse da paz do arguido, a lei admite geralmente que o tribunal atenda a factos ou circunstâncias que não foram objecto da acusação, desde que daí não resulte insuportavelmente afectada a defesa, enquanto o núcleo essencial da acusação se mantém o mesmo”.
A alteração (referimo-nos, está claro, à alteração não substancial dos factos, admissível desde que se cumpra o disposto no n.º 1 do art.º 358.º do Cód. Proc. Penal) ocorre quando aos factos da acusação (ou da pronúncia) se aditam outros, se excluam ou se substituam alguns deles.
Para o efeito que aqui interessa, a alteração não substancial terá de ser jurídico-penalmente relevante para a decisão da causa[4].
Assim será, quer no caso em que a alteração pode influir na determinação da medida da pena[5], quer quando da modificação dos factos resulte que o bem jurídico agora protegido é distinto do primitivo e seja também distinto o juízo de valoração social[6], quer ainda quando a modificação tenha reflexos ao nível da tipicidade.
Cabe aqui referir que o Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 450/2007, de 18.09.2007, DR, II, de 24.10.2007) já se pronunciou pela não inconstitucionalidade do conjunto normativo integrado pelos artigos 1.º, n.º 1, al. f), 358.º e 359.º do Cód. Proc. Penal na interpretação segundo a qual deve qualificar-se como não substancial a alteração dos factos relativos aos elementos típicos do crime e à “intenção dolosa do agente”[7].
No caso que nos ocupa, consta da acusação que, nas circunstâncias de tempo e lugar nela referidas, o arguido possuía uma arma de fogo e munições (cujas demais características vêm descritas no auto de exame de fls. 72-74, para o qual remete) que guardava em sua casa.
Diz-se, ainda, na acusação que o arguido “agiu deliberadamente, com intenção de deter, conservar e manusear aquelas armas de fogo, bem sabendo que a posse daquele tipo de objeto estava sujeita a autorização especial e que era necessário ser possuidor de documento habilitador da sua detenção e emitido pelas entidades oficiais competentes” e, bem assim, que ele tinha “perfeita consciência de que a sua conduta era proibida e punida por lei”, pelo que cometeu um crime de detenção de arma proibida.
Ora, se está dito que o arguido bem sabia que a posse, detenção ou uso daquela arma de fogo e das munições só lhe seriam permitidas se obtivesse da autoridade competente licença ou autorização para o efeito e que tinha perfeita consciência de que a sua conduta era proibida e punida por lei, está implícito na acusação que ele não era titular dessa licença ou autorização.
Por conseguinte, não se pode falar aqui em omissão de facto integrador de elemento objectivo do tipo legal (de crime de detenção de arma proibida), mas, quando muito, de uma deficiência na descrição dos factos.
O que se tem entendido é que se justifica a rejeição liminar da acusação se esta for totalmente omissa quanto à descrição dos factos que permitam integrar os elementos típicos (sejam os elementos objectivos, sejam os elementos subjectivos) do(s) ilícito(s) em causa.
Como se decidiu no acórdão da Relação de Lisboa, de 26.09.2001, Proc. n.º 75443/00: I – “A deficiente descrição dos factos integradores do elemento subjectivo do tipo (dolo genérico) é susceptível de ser integrada, em julgamento, por recurso à lógica, racionalidade e normalidade dos comportamentos humanos, donde se extraem conclusões suportadas pelas regras da experiência comum; II – Assim, existindo tal deficiência na acusação, esta não pode ser considerada manifestamente infundada, de modo a determinar a sua rejeição ao abrigo do disposto no artigo 311.º, n.º 2, alínea a), e 3, alíneas b) e d), do CPP”[8].
O que, verdadeiramente, importa é que a descrição dos factos seja perceptível e que o thema decidendum esteja definido de forma a não afrontar as garantias de defesa do arguido e o princípio do acusatório.
Por tudo o que fica exposto, conclui-se que a Sra. Juiz não decidiu bem ao rejeitar a acusação, por manifestamente infundada, pelo que a decisão não pode manter-se.

III – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar o despacho recorrido (despacho datado de 19.11.2013, a fls. 101 e segs. dos autos), o qual deverá ser substituído por outro que receba a acusação e designe data para a audiência.
Sem tributação.
(Processado e revisto pelo primeiro signatário, que rubrica as restantes folhas).

Porto, 07-05-2014
Neto de Moura
Vítor Morgado
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[1] Cfr., ainda, o acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ n.º 7/95, de 19.10.95, DR, I-A, de 28.12.1995.
[2] As palavras são do Sr. Conselheiro Henriques Gaspar em comentário ao artigo 40.º in “Código de Processo Penal Comentado”, Almedina, 2014, p. 131, de que é co-autor.
[3] A mais evidente das quais será a que decorre dos efeitos que tem, nomeadamente no caso julgado, a publicação de lei nova mais favorável, sobretudo a lei nova que descriminaliza o facto típico.
[4] Assim, não será relevante a alteração que consiste na exclusão, pura e simples, de factos que configuram uma circunstância qualificativa ou agravativa, resultando da alteração a imputação de um crime simples em vez do crime qualificado inicialmente imputado.
Ao nível do STJ, a jurisprudência é unânime em considerar que, nestes casos, não há lugar ao cumprimento do disposto no n.º 1 do art.º 358.º do Cód. Proc. Penal e não vemos razão válida para discordar desta orientação jurisprudencial.
Não há alteração alguma de factos quando na sentença são descritos os mesmos factos da acusação ou da pronúncia, mas com uma formulação distinta, ou quando se explicitam ou concretizam factos (já narrados sinteticamente na acusação ou na pronúncia) que não sejam relevantes para a tipificação ou para a verificação de qualquer agravante qualificativa.
Discutível (se há ou não alteração não substancial dos factos que imponha a comunicação prevista no art.º 358.º, n.º 1) é a situação em que o tribunal, apenas, dá como provados factos constitutivos do dolo eventual, quando o arguido vinha acusado de ter agido com dolo directo.
[5] Será o caso apreciado no acórdão do TRP, de 25.05.2011 (www.dgsi.pt) em que o arguido estava acusado de “deter” produto estupefaciente e foi dado como provado que ele “detinha para venda”. Trata-se de uma alteração não substancial de factos e entendeu-se (bem) que, apesar de não ter qualquer reflexo na qualificação jurídica, essa alteração era relevante porquanto influi na gravidade do ilícito e, logo, no grau de culpa, com inevitáveis reflexos na medida da pena – por isso impunha-se o cumprimento do disposto no nº 1 do art.º 358.º do Cód. Proc. Penal.
[6] Será o caso sobre que se debruçou o Tribunal da Relação do Porto no acórdão de 06.05.2009 (Relatora: Des. Isabel Pais Martins): arguidos acusados por furto qualificado (por introdução em casa de habitação) e condenados por violação de domicílio – provaram-se menos factos (não se provou que os arguidos se tivessem apoderado de quaisquer bens do interior da casa, ou sequer que fosse essa a sua intenção) do que os descritos na acusação.
Caso idêntico é o julgado pelo acórdão desta Relação, de 06.03.2006 (Relatora: Des. Conceição Gomes) em que o arguido estava acusado da prática de um crime de roubo simples e o tribunal não deu como provada a matéria relativa à violência contra a vítima. Entendeu-se que o tribunal não podia condenar o arguido por furto simples sem antes dar cumprimento ao disposto no art.º 358.º, n.ºs 1 e 3, do Cód. Proc. Penal.
[7] Os factos que não constavam da acusação eram que “o arguido A não é titular de licença de uso e porte de arma” e “conhecia as características das pistolas que detinha, sabia ainda que não estava autorizado a detê-las”.
[8] No mesmo sentido, entre outros, os acórdãos da Relação de Lisboa de 12.01.2010 e da Relação de Coimbra de 22.01.2014, acessíveis em www.dgsi.pt.