Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0821702
Nº Convencional: JTRP00041940
Relator: MÁRIO SERRANO
Descritores: RELAÇÃO DE BENS
Nº do Documento: RP200811180821702
Data do Acordão: 11/18/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 289 - FLS 159.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTºS 1346º, Nº 1, 1347º CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário: I - Na elaboração da relação de bens a menção dos bens é acompanhada dos elementos necessários à sua identificação e ao apuramento da sua situação jurídica, o cabeça-de-casal indicará o valor que atribui a cada um dos bens, estando previsto um procedimento próprio para a relacionação de bens do património a partilhar e que se encontrem na posse de outras pessoas, tudo sem prejuízo de certas especialidades.
II - Tal só pode significar que essas normas não são meramente pedagógicas, antes tendo um carácter imperativo. Não se dá liberdade formal na elaboração da relação de bens, fornecendo linhas de orientação: antes se estabelecem regras pormenorizadas, cujo cumprimento só pode ser condição para / que a relação de bens realize a função que lhe cabe na economia do processo de inventário.
III - Essas regras são para cumprir, o que é incumbência do cabeça-de-casal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1702/08-2
Agravo
(Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 138º, nº 5-CPC)
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ACORDAM NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:


I – RELATÓRIO:

Em processo de inventário instaurado no Tribunal da Comarca de Vila Real, em consequência de dissolução do casamento havido entre B………., que aqui exerce funções de cabeça-de-casal, e C………., vem interposto pelo cabeça-de-casal recurso de agravo de despacho (de fls. 313-314, certificado a fls. 50-51 dos presentes autos de agravo em separado), proferido na fase de relacionamento de bens, em que se decidiu que a relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal não satisfazia determinadas condições impostas pela lei e por anterior despacho do tribunal, ordenando o seu desentranhamento, com condenação em custas do incidente no montante de 3 UCs, e nova notificação para juntar relação de bens nos termos devidos, e que o cabeça-de-casal estaria a actuar de má fé, condenando-o em multa de 4 UCs e em indemnização à interessada ex-mulher no montante de 100,00 €.

Tendo o cabeça-de-casal apresentado uma primeira relação de bens, dela reclamou a interessada, sem que aquele lhe tenha respondido, pelo que o tribunal proferiu despacho (de fls. 55, certificado a fls. 3 dos presentes autos de agravo em separado) a considerar confessado o alegado na reclamação e a determinar a junção de nova relação de bens pelo cabeça-de-casal que tivesse em conta a reclamação apresentada. Na sequência da respectiva notificação desse despacho, veio o cabeça-de-casal arguir a sua nulidade, sustentando que não respondeu à reclamação por não ter então advogado constituído e não ter compreendido o alcance da notificação. Essa arguição de nulidade foi objecto de despacho (de fls. 75-76, certificado a fls. 4-5 dos presentes autos de agravo em separado) que a indeferiu, por se considerar que a antecedente notificação era perfeitamente perceptível e que a mesma não envolvia questões de direito, sendo ordenada nova notificação do cabeça-de-casal para juntar relação de bens conforme determinado no despacho de fls. 55.

Na sequência dessa notificação, juntou o cabeça-de-casal uma segunda relação de bens (a fls. 79-85, certificado a fls. 9-15 dos presentes autos de agravo em separado), que veio a ser objecto do despacho ora recorrido.

Esse despacho, supra sumariado, apresenta o seguinte teor:

«A fls. 79 e ss. veio o cabeça-de-casal juntar aos autos relação de bens e ainda diversos documentos.
Mais uma vez, não cumpriu o que havia sido determinado a fls. 55, quanto à junção da relação de bens, para além de não se encontrar a mesma elaborada conforme preceitua a lei – artº 1345º do Código de Processo Civil. Quanto aos documentos juntos, exceptuando as certidões referentes ao imóvel, são os mesmos perfeitamente inúteis, contribuindo apenas para dificultar a tramitação dos autos.
Assim, porque a relação não cumpre os requisitos legais e pela inutilidade da sua junção quanto aos documentos, desentranhem-se a relação e os documentos, com excepção da certidão referente ao imóvel, notificando-se o cabeça-de-casal para os levantar na secção.
Custas do incidente pelo cabeça-de-casal no montante de 3 UCs.
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Deverá o cabeça-de-casal, no prazo máximo de 20 dias, sob pena de condenação em multa e remoção do cargo, juntar relação de bens nos termos decididos a fls. 55.
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Notifique.
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A actuação do cabeça-de-casal nos presentes autos, mormente após a notificação do decidido a fls. 75/6, não mais pode considerar-se uma actuação de acordo com o normal uso do processo.
A má-fé processual consiste na maliciosa e abusiva utilização do processo ou, em boa medida, na violação dos deveres de probidade e verdade, estabelecidos e impostos pelo artº 264º C.P.C..
Sem dúvida que com a sua actuação tem vindo o cabeça-de-casal a fazer uma utilização abusiva do processo, não cumprindo, ostensivamente, as decisões tomadas nos autos, antes actuando de forma a dificultar a sua regular tramitação.
Na verdade, litiga de má fé o que tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não ignorava, o que tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa, o que tiver praticado omissão grave do dever de cooperação e o que tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Nos termos do disposto no artigo 456º/1 do Código de Processo Civil a sanção cominada para a litigância de má-fé é a condenação no pagamento de uma multa e de uma indemnização à parte contrária, caso esta seja requerida.
Requereu a outra parte indemnização em montante não inferior a € 1.000,00. Porém, atendendo à intervenção que a actuação do cabeça-de-casal originou na parte contrária, de reduzida relevância, e ao atraso que a sua actuação [causou], entendemos ser exagerado tal pedido, fixando-se tal indemnização em € 100,00.
Face ao exposto, vai o cabeça-de-casal condenado, como litigante de má fé, na multa de 4 UCs – artigo 102-b) do Código das Custas Judiciais, e indemnização à interessada C………. no montante de € 100,00 – artº 456º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Notifique.»

No recurso de agravo desse despacho, o cabeça-de-casal recorrente fez culminar as suas alegações com as seguintes conclusões:

«A) O previsto no art. 1345º do CPC enuncia a forma de relacionar os bens em processo de inventário, esta norma tem mero carácter indicativo, visando facilitar a organização da relação de bens;
Não se respeitando a dita ordem, trata-se de uma irregularidade formal, capaz de suprimento;
No caso concreto o Recorrente colocou os bens móveis em primeiro lugar, depois os móveis e depois as contas bancárias, quando a ordem era contas bancárias, móveis e imóveis;
Juntou o recorrente prova documental com a relação de bens, para face à complexidade justificar e provar os valores apresentados;
Desconhece qualquer normativo legal que proíba a junção de prova aquando da relação de bens, não visou dificultar com a sua junção a tramitação do processo;
Visou sim provar os seus direitos de compensação e facilitar a descoberta da verdade;
B) Pelo previsto no art. 265º-A do CPC, e respeitando o princípio da adequação formal, ouvidas as partes, o Juiz deve determinar a prática de actos e adaptações que considere necessários ao fim do processo;
Possível se tornava haver suprimento da falha do CC ora Recorrente, havendo correcção oficiosa da falha, após audição das partes, prevista no art. 508º/nº 2 do CPC;
Ao mesmo tempo, tinha ainda o Juiz ao seu dispor um convite ao aperfeiçoamento da peça processual, visando superar falhas ou meras deficiências formais, respeitando caso assim o fizesse os deveres de prevenção ou informação consubstanciado no art. 266º do CPC;
O MM. Juiz a quo, ao rejeitar por completo a relação de bens, por falta de formalismo, sem dar a hipótese de correcção oficiosa após a audição das partes ou aperfeiçoamento da peça processual pelo Recorrente, e condenando por este facto o Recorrente em multa de 3 UCs, proferiu decisão, salvo devido respeito, errada e desproporcional, violando o espírito das normas previstas nos arts. 1345º, 265º-A, 266º e 508º/nº 2, todos do CPC, onde estão plasmados os princípios da proporcionalidade, acesso ao direito, lealdade, adequação formal e cooperação processuais.
C) Faz menção o MM. Juiz a quo do despacho ora recorrido que “mais uma vez não cumpriu o que havia sido determinado a fls. 55, quanto à relação de bens...”;
A fls. 55 foi proferida decisão de considerar confessado o alegado na reclamação apresentada, por força do art. 1349º, nºs 1 e 2, do CPC;
O art. 1349º/nºs 1 e 2 do CPC, aplica-se, salvo melhor entendimento em sentido contrário, na confissão da existência de bens cuja falta foi acusada;
Os bens constantes na reclamação cuja falta se acusou foram relacionados pelo ora Recorrente;
Alguns móveis não o foram, pois estão na posse da interessada e outros avariaram;
Não pode o Recorrente relacionar como dinheiro gasto na aquisição do lote de terreno onde foi construída a casa de habitação 28.431 €, pois existe um documento autêntico – escritura notarial – onde consta como valor da aquisição do mesmo lote por 12.470 €.
Relaciona o ora Recorrente dívidas do património comum ao CC, relativas a valores de indemnização recebida em virtude de acidente de trabalho e pagamento das prestações de empréstimo bancário da casa de morada de família, já anteriormente relacionadas por ele e que na sentença proferida a fls. 55 o MM. Juiz a quo não tomou nenhuma decisão quanto às mesmas nem remeteu as partes para os meios comuns.
Não ouviu qualquer testemunha no processo, violou então o previsto no art. 1350º/nºs 1 e 2 do CPC.
D) Relaciona o ora Recorrente dívida do património comum ao CC respeitantes a valores recebidos por herança de familiares e aplicados na aquisição de bens comuns;
Esta dívida nunca havia sido relacionada, sendo este o momento certo para tal;
Violou então o MM. Juiz a quo o previsto no art. 1345º do CPC, ao não admitir a inclusão desta verba;
E) Por outro lado, violou também, o art. 1348º do CPC, uma vez que não notificou a parte contrária para se pronunciar quanto a esta verba;
F) Considerou o MM. Juiz a quo que o ora Recorrente estava a litigar de má fé;
Mormente após a notificação do decidido a fls. 75 e 76;
A decisão a fls. 75 e 76 considera que embora o CC, ora Recorrente, não tivesse razão, não consubstanciava o seu comportamento litigante de má fé;
A actuação do recorrente tem sido de acordo com o requerido, disposições legais ao seu dispor, mormente pelo MM. Juiz a quo;
Salvo o devido respeito, a condenação como litigante de má fé carece de fundamentação;
O MM. Juiz a quo não invoca algum acto, facto concreto ou comportamento individualizado, que o Recorrente tenha praticado;
Não violou os deveres de verdade e probidade, nem fez uso anormal do processo para praticar acto simulado, conforme prescrevem os arts. 264º e 665º do CPC;
Agiu de acordo com o princípio de probidade, respeitando a descoberta da verdade material;
Fez valer o seu direito de acesso à Justiça, cumprindo o dever de cooperação e boa fé processual previstos nos arts. 266º e 266º-A;
G) Ao decidir como decidiu o MM. Juiz a quo, condenando o Recorrente como litigante de má fé, sem prévia audição dos interessados e possibilidade de defesa pelos mesmos num prazo estabelecido;
Violou o previsto nos arts. 3º e 3º-A do CPC, bem como os arts. 13º, 18º/nº 1 e 20º/nº 4 da CRP, bem como art. 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem;
Nesse sentido, o Ac. nº 357/98 do Tribunal Constitucional de 12-05-1998, o Ac. nº 440/94 do Tribunal Constitucional, 28°-319 e BMJ 438°-84, bem como o Ac. nº 289/2002 do Tribunal Constitucional de 3/7/2002 (DR, II, de 13/11/2002, pág. 18.789), Ac. STJ, de 17/12/2002, Ver. nº 3992/02.6º: Sumários, 12/2002, interpretou o art. 456º do CPC, bem como Ac. STJ de 24-04-2002, Ver. nº 813/02.2º: Sumários, 4/2002);
H) Ao mesmo tempo, a condenação como litigante de má fé tem que ter em conta as condições económicas do sancionado;
Nenhuma diligência foi tomada no sentido de se apurar o rendimento do ora Recorrente, nem tão pouco as despesas que o mesmo suporta mensalmente, para se aferir da proporcionalidade da decisão;
Neste sentido Ac. RE de 16/01/1997 (Col. Jur., 1º-287);
Termos em que, nos melhores de direito, com suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente Recurso, revogando-se o despacho proferido, admitindo-se a relação de bens e revogando-se a condenação das multas e indemnização como litigante de má fé, seguindo-se os ulteriores e legais trâmites previstos por lei, com o que se fará Justiça.»

Não houve contra-alegações.

Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artos 660º, nº 2, e 664º, ex vi do artº 713º, nº 2, do CPC). Saliente-se, ainda, que este Tribunal apenas está obrigado a resolver as questões que sejam submetidas à sua apreciação, e não a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações (e suas conclusões) de recurso, além de que não tem de se pronunciar sobre as questões cuja decisão fique prejudicada, tudo conforme resulta do disposto nos artos 660º, nº 2, e 713º, nº 2, do CPC.

Do teor das alegações do agravante extraem-se as seguintes questões essenciais a discutir:

1) incumprimento do artº 1345º do CPC e respectiva consequência (e, no caso de se considerar haver incumprimento, possibilidade de indeferimento ou exigência de aperfeiçoamento, a ser empreendido pelo juiz a quo);
2) conteúdo possível da (nova) relação de bens, em particular quanto à eventual desnecessidade de relacionação de certos bens cuja integração na relação de bens resultaria de anterior despacho (de fls. 55) e necessidade de relacionação de outros que nela deveriam figurar;
3) excesso (ou desproporcionalidade) na penalização imposta pelas alegadas incorrecção da relação de bens e indevida junção de documentos;
4) justeza da condenação por litigância de má fé;
5) incumprimento, para efeitos dessa condenação por litigância de má fé, de alegadas exigências de prévia audição do condenado e de adequação dos montantes dessa condenação às suas condições económicas.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II – FUNDAMENTAÇÃO:

1. Quanto à questão de saber se a norma do artº 1345º do CPC é imperativa quanto à forma de elaboração da relação de bens (ou se é norma meramente indicativa, como pretende o recorrente), comece-se por caracterizar a referida norma.

Diz o seu nº 1 que, na relação de bens que cabe ao cabeça-de-casal apresentar, «os bens que integram a herança são especificados na relação por meio de verbas, sujeitas a uma só numeração, pela ordem seguinte: direitos de crédito, títulos de crédito, dinheiro, moedas estrangeiras, objectos de ouro, prata e pedras preciosas e semelhantes, outras coisas móveis e bens imóveis». O nº 3 acrescenta que «a menção dos bens é acompanhada dos elementos necessários à sua identificação e ao apuramento da sua situação jurídica». E estas disposições são complementadas por outras, como a do artº 1346º, nº 1, segundo a qual «além de os relacionar, o cabeça-de-casal indicará o valor que atribui a cada um dos bens», ou como a do artº 1347º, nº 1, que prevê um procedimento próprio para a relacionação de bens do património a partilhar e que se encontrem na posse de outras pessoas, tudo sem prejuízo de certas especialidades.

Este simples enunciado de alguns preceitos sobre a relação de bens revela um legislador minucioso no estabelecimento de critérios precisos para se proceder a essa relacionação – o que só pode significar que essas normas não são meramente pedagógicas, antes tendo um carácter imperativo. Não se dá liberdade formal na elaboração da relação de bens, fornecendo linhas de orientação: antes se estabelecem regras pormenorizadas, cujo cumprimento só pode ser condição para que a relação de bens realize a função que lhe cabe na economia do processo de inventário. Ou seja: essas regras são para cumprir, o que é incumbência do cabeça-de-casal.

Não se compreende, pois, qual seja o fundamento para a defesa de uma tese “laxista”, segundo a qual às partes e seus mandatários seria permitido incumprir regras processuais e ao tribunal caberia sempre suprir erros, falhas, incorrecções e omissões das partes. Os princípios de adequação formal e de cooperação não podem servir para contemporizar com actos e procedimentos das partes contrários às disposições legais: a lei define muito claramente as situações de suprimento oficioso do tribunal (reportado à falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação – artº 265º, nº 2), de adequação formal da tramitação do processo (reportado à inadequação dessa tramitação às especificidades da causa, a alterar em função do fim do processo – artº 265º-A) ou de audição e convite à intervenção das partes (reportados à prestação de meros esclarecimentos, e não a aperfeiçoamentos de peças processuais, sem prejuízo de pontuais, e excepcionais, previsões da possibilidade de aperfeiçoamento – artº 266º). Quanto a despachos de aperfeiçoamento, a sua previsão a propósito dos articulados das acções, nos termos estabelecidos no artº 508º, nº 1, al. b) e números seguintes, não é susceptível de extrapolação para todo e qualquer requerimento, sob pena de perturbação da tramitação processual e de desequilíbrio entre as partes.

No caso dos autos, o recorrente tinha de elaborar uma relação de bens nos termos determinados pela lei e por anterior despacho do tribunal: a lei define as características a que deve obedecer a relação de bens; e o despacho de fls. 55 determinou que a nova relação de bens a elaborar pelo cabeça-de-casal deveria ter em conta o efeito cominatório resultante da sua falta de resposta à reclamação contra a (primeira) relação de bens, sem que este despacho tivesse sido objecto de recurso (bem assim como o subsequente despacho de indeferimento de arguição de nulidade do despacho de fls. 55), pelo que o mesmo transitou, formando caso julgado formal. Ou seja, impunha-se o cumprimento das disposições legais relativas à elaboração da relação de bens, com as condicionantes resultantes do despacho de fls. 55 – e o respectivo incumprimento não dava lugar a despacho de aperfeiçoamento.

Não se diga, porém, que a não prolação de despacho de aperfeiçoamento privou o recorrente do exercício de direitos processuais. Muito pelo contrário: apesar do incumprimento pelo cabeça-de-casal da lei e do despacho precedente, não deixou o tribunal a quo de lhe conceder uma nova oportunidade para apresentar a devida relação de bens, como bem ficou expresso no despacho recorrido (o que é uma outra forma de convidar ao seu aperfeiçoamento, afinal aquilo que o recorrente parece pretender).

2. Quanto à questão do conteúdo possível da (nova) relação de bens, diga-se, desde já, que o mesmo estava necessariamente condicionado pelo artº 1345º do CPC e pelo despacho de fls. 55. Como vimos, esse despacho, bem assim como o subsequente despacho de indeferimento de arguição de nulidade do despacho de fls. 55, não foram objecto de recurso, pelo que é dado assente o efeito cominatório da falta de resposta à reclamação contra a (primeira) relação de bens. E, por isso, haveria incumprimento da lei e desse despacho transitado em julgado se a relação de bens não obedecesse aos estritos termos resultantes desses dois parâmetros de elaboração.

Em termos substantivos, a incorrecção da relação de bens constatada pelo despacho recorrido não consistiu apenas numa deficiente organização da mesma (designadamente quanto à ordem das verbas, como o recorrente parece sugerir). A relação de bens supõe uma indicação precisa dos bens que integram o património a partilhar, com indicação de valores, sem quaisquer considerações sobre as razões por que se relaciona ou se deixa de relacionar certo bem ou certa parte de determinado bem. Ora, se bem atentarmos no teor da nova relação de bens apresentada pelo recorrente (documentada a fls. 9-15 dos presentes autos de agravo em separado), verificamos que a mesma contém a explicitação de razões sobre a relacionação (ou não) de bens, o que extravasa o conteúdo típico de uma relação de bens e traduz, na prática, uma forma de vir agora discutir questões já assentes por via do efeito cominatório da falta de resposta à reclamação contra a (primeira) relação de bens, assim procurando produzir a resposta à reclamação que anteriormente se omitiu, numa altura em que já está precludida a possibilidade de tal resposta.

Consequentemente, não poderia o tribunal a quo deixar de considerar ter havido incumprimento do artº 1345º do CPC e do antecedente despacho de fls. 55 (já transitado e que não pode ser subvertido através de uma resposta postcipada à reclamação contra a relação de bens). E isso inviabiliza (prejudica) qualquer discussão sobre se certos bens que deveriam ser relacionados segundo o que resulta desse despacho de fls. 55 hão-de (ou não) ser objecto (e em que termos) da nova relação de bens: está, assim, absolutamente fora do objecto do presente recurso a apreciação que o recorrente pretende obter sobre se certos bens deveriam ou não ser relacionados, se o tribunal recorrido deveria ou não ter ouvido testemunhas, se o tribunal recorrido deveria ou não ter remetido as partes para os meios comuns.

E quanto aos documentos que se pretendeu juntar com a relação de bens (99 documentos, conforme se refere na sua parte final), vê-se claramente do teor desta que – à excepção de uma certidão relativa a um imóvel, que foi ressalvada pelo despacho recorrido, e cuja junção foi ordenada pelo próprio tribunal no despacho de fls. 55 – esses documentos cumpriam, no geral, a função de coadjuvar a argumentação do cabeça-de-casal quanto à integração (ou não) de certos bens na relação de bens. Ora, se a segunda relação de bens apresentada não podia servir para discutir a relacionação (ou não) de bens cuja integração (ou não) na relação já tinha ficado assente pelo efeito cominatório da falta de resposta à reclamação contra a (primeira) relação de bens, então também não seria de admitir a junção de documentos que pretendem fazer prova da integração (ou não) desses mesmos bens nessa relação. Por isso, também não poderia o tribunal a quo deixar de recusar a junção de documentos com essa finalidade.

Conclui-se, pois, que o tribunal a quo decidiu correctamente ao entender que a (segunda) relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal não cumpria os parâmetros decorrentes da lei e do despacho de fls. 55 – pelo que não merece censura o despacho recorrido enquanto determinou a não admissão da relação de bens de fls. 9-15 dos presentes autos de agravo em separado e dos documentos anexos (à excepção do que foi admitido).

Esse incumprimento da lei e do despacho de fls. 55, bem como a junção indevida de documentos, constituem inequívoca ocorrência estranha ao desenvolvimento normal da lide, pelo que se trata de incidente susceptível de sanção processual-tributária, ao abrigo do artº 16º, nº 1, do CCJ – pelo que também não merece censura a condenação em custas do incidente operada na decisão recorrida. Apenas fica por discutir a questão da desproporcionalidade do montante de custas arbitrado – o que passaremos a apreciar de seguida.

3. Tendo em conta que a moldura da sanção processual-tributária (taxa de justiça) aplicável ao caso, prevista no artº 16º, nº 1, do CCJ, se situa entre 1 UC e 20 UCs, é manifesto não ser excessiva a sua concreta fixação em 3 UCs. Atendendo à impropriedade da relação de bens apresentada (nos termos em que o foi) e à impertinência da junção de documentos efectuada (motivada pelas razões apontadas), diremos mesmo que a sanção aplicada podia ter sido mais gravosa.

Deve, pois, também neste ponto, ser mantido o despacho recorrido.

4. Quanto à condenação por litigância de má fé, há que ter presente o que dispõe o nº 2 do artº 456º do CPC.

Segundo esse preceito, tal actuação de má fé ocorrerá quando o respectivo litigante, com dolo ou negligência grave, tenha: «deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar»; «alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa»; «praticado omissão grave do dever de cooperação»; ou «feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão».

No caso presente, é certo que o cabeça-de-casal procurou, com a apresentação da segunda relação de bens, vir discutir questões que tinham ficado assentes por via do efeito cominatório resultante da sua falta de resposta à reclamação contra a (primeira) relação de bens. Porém, até pelo carácter não oculto e não dissimulado dessa actuação, cremos que se está longe da prefiguração de uma intenção integradora do conceito de má fé (entenda-se, intenção lato sensu, no sentido de dolo ou negligência grave, como se passou a exigir no artº 456º do CPC, após a Reforma de 1995/1996).

A actuação do cabeça-de-casal objectivamente configurada nos autos (a que o despacho recorrido nada mais acrescenta, já que se limita a afirmar que se trata de uma actuação desconforme ao normal uso do processo) não se mostra inequivocamente integradora do aludido preceito. A falta de razão da parte e a tentativa de obter um efeito que não lhe era permitido, segundo o entendimento do tribunal, não chega para caracterizar a má fé. Se estivermos no âmbito duma interpretação dos factos e do direito em que seja ainda aceitável divergência de opiniões e discordância das partes, estando estas genuinamente convictas da sua razão substantiva, então será de reconhecer que nos situamos no domínio do exercício (lícito) do direito de acesso ao direito e aos tribunais, constitucionalmente protegido.

No caso em apreço, os elementos disponíveis não revelam com segurança que o recorrente extravasou desse domínio, o que se afigura suficiente para retirar certeza a uma eventual afirmação de má fé no uso do processo, segundo as condições previstas no artº 456º do CPC – pelo que não se deve manter a condenação do recorrente como litigante de má fé.

5. Afastada a condenação por litigância de má fé, ficam prejudicadas as questões, que pressupunham aquela condenação, sobre supostas exigências legais de prévia audição do condenado e de adequação dos montantes dessa condenação às suas condições económicas.

6. Em suma: concorda-se com o juízo decisório formulado pelo tribunal a quo quanto à não admissão de relação de bens e de documentos anexos, com condenação em custas do incidente, mas já merece provimento o presente agravo quanto à condenação do cabeça-de-casal, ora recorrente, por litigância de má fé.
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III – DECISÃO:

Pelo exposto, concede-se provimento parcial ao agravo, revogando a decisão recorrida na parte em que nela se condenou o cabeça-de-casal, ora recorrente, por litigância de má fé, e confirmando aquela decisão quanto à não admissão de relação de bens e de documentos anexos, com condenação em custas do incidente.

Custas pelo agravante, na proporção de metade.

Porto, 18/12/2008
Mário António Mendes Serrano
Cândido Pelágio Castro de Lemos
Augusto José Baptista Marques de Castilho