Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5457/22.6T8VNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PATRÍCIA COSTA
Descritores: CAUSA DE PEDIR
FACTOS ESSENCIAIS
FACTOS COMPLEMENTARES
SOCIEDADE COMERCIAL
RESPONSABILIDADE DO GERENTE
Nº do Documento: RP202604285457/22.6T8VNF.P1
Data do Acordão: 04/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Ainda que o nosso sistema processual civil seja marcado pela teoria da substanciação, exigindo-se a indicação específica ou concreta dos factos constitutivos do direito que o demandante pretende fazer valer, a “orientação actualmente consagrada no direito português impõe uma conceção «deflacionista» da causa de pedir, correspondente à chamada teoria da individualização aperfeiçoada, segundo a qual a causa de pedir é constituída apenas pelos factos necessários à individualização do pedido do autor”.
II - Dessa conceção decorre que o ónus de indicação da causa de pedir fica cumprido com a alegação dos factos nucleares essenciais, já não integrando a causa de pedir, assim considerada, os factos complementares ou concretizadores, podendo os mesmos, por outro lado, ser adquiridos durante a instrução e discussão da causa, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil (CPC), sem que tal importe alteração da causa de pedir.
III - A Relação não deve reapreciar a matéria de facto quando a alteração pretendida não tiver influência na decisão da causa por ser inócua para a questão de direito, sob pena de se levar a cabo atividade processual inútil e, como tal, proibida por lei (artigo 130.º do Código de Processo Civil).
IV - A exclusão da responsabilidade do gerente ou administrador da sociedade comercial prevista no n.º 2 do artigo 72.º do Código das Sociedades Comerciais é aplicável apenas quando se esteja no campo das decisões de gestão discricionária, já não o sendo quando se verifique a violação de deveres específicos, vinculados e sem discricionariedade na execução, que ao gerente ou administrador se imponham.
V - Para se poder afirmar a imputação objetiva de um dano a determinada conduta, é necessário que esta última envolva a assunção de uma esfera de risco pelo agente à qual possa ser reconduzido o resultado danoso, implicando a conduta um aumento relevante do risco de verificação daquele resultado.

(Sumário da responsabilidade do relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 5457/22.6T8VNF.P1






ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

RELATÓRIO

I. Identificação das partes e objeto do litígio

AA, BB, CC, DD e EE intentaram a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra FF, GG, HH e II.

Pedindo também a intervenção principal provocada, como associada dos Autores, da sociedade A... - Investimentos Imobiliários, L.da, formularam os seguintes pedidos:

a) Condenação solidária dos 1.º e 2.º Réus a pagar à sociedade A... - Investimentos Imobiliários, L.da a quantia de 2.350.000,00€, acrescida de juros legais contados a partir da citação e até integral pagamento;

b) Impugnação pauliana dos contratos de doação identificados na petição inicial e, em consequência, a condenação dos 3.º e 4.º Réus a reconhecerem o direito que aos Autores assiste de, em proveito ou em nome da referida sociedade A... - Investimentos Imobiliários, L.da, se fazerem pagar judicialmente pelo valor das quotas identificadas nos referidos contratos de doação, tituladas em nome de cada um dos referidos 3.º e 4.º Réus, até que se mostre integralmente paga a quantia peticionada, podendo, em consequência, nomear à penhora e prosseguir com a execução das acima identificadas quotas sociais na execução da sentença que vier a julgar procedente o pedido de condenação na referida quantia.

Para o efeito, alegaram, em síntese, o seguinte:

- Os Autores são sócios da sociedade comercial A... - Investimentos Imobiliários, L.da (doravante designada por “A...”), da mesma sendo também sócios os 3.º e 4.º Réus, filhos respetivamente dos 1.º e 2.º Réus, os quais, os quais, em 19 de outubro de 2018, declararam doar a cada um dos seus respetivos filhos as quotas que cada um detinha naquela sociedade.

- Em 21.09.2019, JJ instaurou acção judicial de execução específica de contrato-promessa contra a A..., alegando com a mesma ter celebrado um contrato-promessa de compra e venda de um imóvel pertencente à referida sociedade, assinado pelo 1.º e 2.º Réus em representação da A..., prestando sinal no valor 2.000.000,00€.

- Ficaram os Autores então a saber que, à sua revelia, os 1.º e 2.º Réus subscreveram o referido contrato-promessa e que JJ havia entregado aos mesmos a quantia de 2.000.000,00€ mediante cheque que veio a ser depositado em conta bancária titulada pelo 2.º Réu, sendo tal quantia usada para dar cobertura a dois cheques emitidos por este Réu, um à ordem da sociedade B..., S.A., e outro à ordem da sua mãe, sem que qualquer deles fosse credor da A....

- Decorre objetivamente do contrato-promessa em questão que, através dele, os 1.º e 2.º Réus pretenderam vincular a A... a vender a JJ, por 2.500.000,00€, um imóvel cujo valor de mercado era, à data, superior a 4.000.000,00€, com a agravante, por eles bem conhecida, de terem comprometido a Sociedade a vender tal imóvel livre de ónus e encargos, o que necessariamente pressupunha o cancelamento das garantias reais que o oneravam e, para tanto, o pagamento da dívida garantida cujo montante máximo garantido era de 3.155.243,85€.

- Acrescendo que, assim que a A... foi citada para a referida ação judicial, decidiram os 1.º e 2.º Réus, à revelia dos Autores e sem poderes para tanto, mandatar Advogado para contestar a ação, instruindo-o para que afirmasse que o contrato-promessa era simulado, pois que o negócio que as partes na realidade quiseram celebrar era um contrato de mútuo através do qual JJ emprestou à A... a quantia de 2.000.000,00€, obrigando-se a Sociedade a restituir-lhe tal quantia no prazo de seis meses, acrescida de 200.000,00€ a título de juros - o que, em qualquer caso, sempre corresponderia à assunção de um compromisso de pagamento de uma taxa de juro de 20% ao ano, com a agravante de não terem obtido uma qualquer contradeclaração escrita que possibilitasse, em caso de litígio, fazer a prova de tal acordo simulatório e, desse modo, contornar as limitações probatórias previstas no artigo 394.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil.

- Por força do descrito, os Autores não tiveram outra hipótese senão a de concordar com os 3.º e 4.º Réus, a quem os 1.º e 2.º Réus entretanto haviam doado as suas quotas, em vender os imóveis de Matosinhos e tentar negociar com JJ a desistência dos pedidos que ele havia formulado na mencionada ação, tendo logrado que este aceitasse receber, como contrapartida dessa desistência, a quantia que havia entregado aos 1.º e 2.º Réus de 2.000.000,00€, mais 350.000,00€ a título de compensação pelo período em que dela esteve desembolsado e pelas despesas suportadas, o que veio a ocorrer no dia 29.10.2020 através da celebração e homologação de transação judicial nesse sentido.

- A oneração e destruição de valor do património societário por parte do gerente de uma sociedade comercial, em benefício próprio ou de terceiro (aqui se incluindo uma sociedade comercial de que este seja sócio ou também gerente/administrador), consubstancia uma conduta manifestamente violadora do dever de lealdade para com a sociedade, de nada valendo aos Réus dizerem ou pretenderem que a sociedade beneficiária do dinheiro obtido à custa da oneração do património da A..., a sociedade C..., Unipessoal, L.da (doravante designada por “C...”), também é pertença dos Autores que, nessa medida, em nada ficaram prejudicados.

- A A... está, por força da conduta dos 1.º e 2.º Réus, desembolsada da quantia de 2.350.000,00€ e assim prejudicada nesse exato montante, cumprindo aos 1.º e 2.º Réus, solidariamente, pagar-lha, acrescida dos juros legais que se vencerem após a citação para a presente causa, nos termos dos artigos 64.º e 72.º do Código das Sociedades Comerciais e 798.º do Código Civil.

- A doação levada a cabo pelos 1.º e 2.º Réus aos 3.º e 4.º Réus das suas quotas na A... - Investimentos Imobiliários, L.da diminuiu drasticamente a garantia patrimonial dos Autores e da referida sociedade comercial de obter o crédito indemnizatório de 2.350.000,00€, uma vez que os 1.º e 2.º Réus não possuíam, à data das doações, quaisquer bens livres e desembaraçados cujo valor se aproximasse daquele quantitativo.


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Contestaram os Réus por exceção, invocando a incompetência territorial do tribunal, mais alegando o que se passa a resumir:

- A A... pertence ao Grupo 1, o qual se dedica essencialmente ao setor automóvel, tendo o seu capital social sido adquirido com vista a permitir a aquisição de um prédio urbano que integrava o seu ativo para exploração da atividade de comércio e reparação de automóveis.

- Apesar de aquela sociedade não se dedicar à comercialização e prestação de serviços de assistência a veículos automóveis, sempre esteve afeta ao setor automóvel do Grupo 1, sendo que todas as sociedades que integram este Grupo, detidas por todos os membros da Família 1, sempre se apresentaram, publicamente e no exercício da sua atividade, como pertencendo a uma coletividade de sociedades comerciais homogéneas, com uma direção unitária, beneficiando de uma estrutura financeira e administrativa comum, com o fito exclusivo de potenciar a obtenção de lucro do Grupo 1.

- No âmbito da reestruturação organizacional e societária do Grupo 1 levada a cabo, o mesmo acordou transmitir as participações sociais representativas do capital social de algumas das sociedades que integravam o Grupo para a C..., formalmente detida pelo aqui 2.º Réu, mas detida pelo Grupo 1 desde 2008.

- O contrato-promessa celebrado pela A... consubstanciou um negócio simulado, pois que, na realidade, as partes pretenderam celebrar um contrato de garantia com base no qual seria emprestada a quantia de 2.000.000,00€ para acorrer às necessidades urgentes de tesouraria das empresas detidas pela C....

- Na data da doação das quotas da A... por parte dos 1.º e 2.º Réus aos 3.º e 4.º Réus, os primeiros não tinham dívidas pessoais, nem estavam a ser acionados por garantias prestadas, sendo, inclusivamente, titulares de património em valor superior ao crédito reclamado pelos Autores.

- Pugnando pela improcedência da ação, mais peticionaram a condenação dos Autores como litigantes de má-fé em multa e no pagamento de uma indemnização.


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Conhecida a exceção dilatória de incompetência territorial, foi determinada a remessa dos autos para o Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, após o que foi ordenado o chamamento da sociedade comercial A... - Investimentos Imobiliários, L.da como interveniente principal, sendo-lhe nomeado representante especial para tal efeito.

Prosseguindo os autos, findo o julgamento foi proferida sentença que, julgando integralmente procedente a ação, decidiu:

a) Condenar solidariamente os Réus FF e GG a pagar à A... a quantia de 2.350.000,00€, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% desde a data da citação, até efetivo e integral pagamento;

b) Declarar ineficaz em relação à A... a doação das quotas da referida sociedade por parte dos Réus FF e GG respetivamente aos Réus HH e II;

c) Condenar os Réus FF, GG, HH e II a reconhecerem o direito da A... a executar quotas referidas em b) no património dos Réus HH e II até ao limite do crédito da A... referido em a);

d) Absolver os Autores do pedido de condenação por litigância de má-fé.


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II. Objeto do recurso

Inconformados, apelaram os Réus da sentença, concluindo assim a sua alegação:

“1. Os autores alegaram, como factos essenciais da causa de pedir, que os 1º e 2º réus, na qualidade de gerentes da sociedade A... - Investimentos Imobiliários, Lda., prometeram vender, em 28.12.2017, a JJ, que prometeu comprar, pelo preço de € 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil euros), o prédio identificado no facto provado 46, tendo recebido um sinal de € 2.000.000.00 (dois milhões de euros), que não entregaram à dita sociedade porque dele se apoderaram, para benefício próprio ou de terceiro - cfr. arts. 25º, 29º, 30º a 45º e 46º da p.i.;

2. Mais invocaram que os ditos 2 milhões de euros serviram para dar cobertura a dois cheques que o 2º réu sacara, em 29.10.2017, à ordem da B..., SA., um no valor de € 1.670.000,00 (um milhão seiscentos e setenta mil euros) e outro à ordem de KK, no valor de € 330.000,00 (trezentos e trinta mil euros) - art. 31º da p.i.;

3. Alegaram, ainda, que os autores e os 3º e 4º réus acordaram por transação judicial, em 29.10.2017, que a A... pagasse a JJ a quantia de € 2.350.000,00 (doi milhões trezentos e cinquenta mil euros), como contrapartida da desistência dos pedidos que JJ contra ele tinha deduzido na ação judicial - Proc. nº 19539/18.5T8PRT - que este interpôs a pedir, além do mais, a execução específica do aludido contrato-promessa. - arts. 48º e 49º da p.i.;

4. Concluíram que a apropriação do valor do “sinal” pelos 1º e 2º réus constituiu uma violação de dever de lealdade para com a sociedade - art. 69º da p.i. -, o que tornava aqueles responsáveis perante esta pelo dano sofrido;

5. Provou-se, porém, que o alegado contrato-promessa foi simulado, para dissimular um mútuo de dois milhões de euros, concedido por JJ a C... - Investimentos Imobiliários, Unipessoal, Lda., representada pelos 1º e 2º réus, que ficou obrigada a restituir àquele esse montante, tendo sido dado de garantia o prédio objeto do contrato-promessa simulado;

6. Segundo o princípio da substanciação, que vigora no ordenamento jurídico português, cabia aos autores alegar e provar os factos essenciais que individualizam a causa de pedir, sob pena de improcedência da ação;

7. A relação jurídica enformada por um contrato-promessa e o apoderamento de um sinal, em que os autores alicerçaram a causa de pedir, não se provou e provou-se uma relação jurídica diversa, um contrato de mútuo, cujos efeitos prático-jurídicos, na relação entre os 1º e 2º réus e a sociedade A..., são distintos dos pretendidos pelos autores, o que acarreta inelutavelmente a improcedência da ação;

8. O tribunal não respeitou ao princípio da substanciação da causa de pedir e deu procedência aos pedidos formulados pelos autores, apesar de estes não terem provado a causa de pedir que individualizaram nos autos, com o que o tribunal alterou a causa de pedir e o objeto do processo, em violação dos arts. 260º, 263º e 264º do CPC;

9. A redação do facto provado nº 47 deverá ser alterada de forma a corresponder à prova produzida e à fundamentação da decisão de facto, expressa pela meritíssima a quo, garantindo a unidade e coerência da sentença, nos seguintes termos:

“47. No acordo referido em 45., FF e GG pretenderem realizar um acordo com base no qual JJ entregaria à C... - Investimentos Imobiliários, Unipessoal, Lda., representada por FF e GG, a quantia de 2.000.000,00 € (dois milhões de euros), sob o compromisso de esta lhe restituir a referida quantia, dando de garantia o prédio objeto do mesmo”.

Sem prescindir

10. A discordância entre os autores e os 1º e 2º réus quanto a atos de gestão da A..., enquanto sócios e gerentes, a falta de partilha de informação não solicitada e a desobediência dos 1º e 2º réus a instruções dos autores, não emanadas de deliberações sociais, não integram uma conduta ilícita por parte dos 1º e 2º réus;

11. Os dois milhões de euros entregues por JJ aos 1º e 2º réus não pertenciam, nem tinham que ser entregues à A..., uma vez que representavam o montante mutuado por JJ aos 1º e 2º réus, enquanto representantes da C...;

12. Os 1º e 2º réus utilizaram estes 2 milhões de euros para pagar dívidas da C... à B..., Lda. e para repor o montante de um penhor de dinheiro, dado ao Banco 1... pelos 1º e 2º réus, sua mãe KK, seu irmão LL e seus sobrinhos AA e BB, autores nestes autos, para garantia de empréstimo concedido à C...;

13. A redação do facto provado nº 52 deve ser alterada para:

“52. Dos cheques referidos em 51, o cheque no valor de € 1.670.000,00 foi depositado na conta da B..., SA. e o cheque no valor de € 330.000,00 foi depositado na conta nº ...01 do Banco 1..., de que são titulares KK, LL, GG, FF, AA e BB, para repor o montante de um penhor dado pelos ditos titulares ao Banco 1..., para garantia de um empréstimo concedido por este banco à C....”;

14. A utilização dos dois milhões de euros pelos 1º e 2º réus para os fins referidos na conclusão 12 acima, não integra uma conduta ilícita, enquanto gerentes da A...;

15. O cheque referido do facto provado 49, no valor dos 2 milhões de euros, que JJ sacou à ordem da A..., em 28.10.2017 e entregou aos 1º e 2º réus não é alheio, nem autónomo da sua relação subjacente, o contrato-promessa simulado;

16. O saque deste cheque à ordem da A... é simulado, porque constituiu o meio de pagamento do negócio dissimulado, o mútuo concedido por JJ aos 1º e 2º réus, como representantes da C...;

17. Os autores não configuram, nos presentes autos, o cheque como uma obrigação cartular abstrata e autónoma, mas como “a quantia de 2.000.000,00 € que em nome haviam recebido a título de sinal e através do supra articulado cheque” - art. 38º da p.i.;

18. Por isso, o cheque referido não constituiu uma causa de pedir autónoma ou alternativa da que foi substanciada pelos autores, com os atos individualizados acima descritos nas conclusões 1 a 4;

19. A sentença ao considerar isoladamente o cheque, desintegrado da relação jurídica que lhe estava subjacente, o provado contrato de mútuo, alterou indevida e desautorizadamente a causa de pedir individualizada pelos autores;

20. O depósito do referido cheque de dois milhões de euros na conta do 2º réu, fruto do empréstimo concedido por JJ à C..., para dar cobertura a dois cheques destinados a pagar dívidas da C... à B... e ao Banco 1..., não constitui uma conduta ilícita dos 1º e 2º réus, enquanto gerentes da A...;

21. A presunção prevista no art. 72º, nº 1 do CSC não abrange a ilicitude e os autores não provaram os factos integrantes da conduta que imputaram aos 1º e 2º réus, enquanto gerentes da A..., como não provaram, e nem sequer alegaram, a ilicitude dos atos efetivamente praticados pelos 1º e 2º réus, nos termos provados nos autos.

22. Na mesma falta incorreu a sentença, que enumerou um conjunto de factos que apelidou de “quadro fáctico”, mas que não subsumiu a normas ou princípios cuja violação acarretasse a ilicitude desses factos.

23. Os factos que, na sentença, compõem o dito “quadro fáctico” não integram uma conduta ilícita dos 1º e 2º réus, enquanto gerentes da A...;

24. Quanto aos factos imputados pelos autores aos 1º e 2º réus, designadamente a celebração do contrato-promessa e a apoderação do sinal, não podem ser imputados a estes como culposos pela pura razão de não terem ocorrido, como ficou provados nos autos;

25. O pagamento de € 2.350.000,00 feito pela A... JJ em consequência da transação judicial, feita com a intervenção dos autores, no processo referido no facto provado nº 57, não constitui um dano para a A..., mas um custo de oportunidade, assumido pelos autores, da venda do prédio que a A... possuía em Matosinhos - facto provado 64;

26. De qualquer forma, o contrato de mútuo celebrado entre JJ e a C..., representada pelos 1º e 2º, réus não era passível de constituir nem em concreto, nem em abstrato, a causa do pagamento que a A... faz a JJ no valor de € 2.350.000,00;

27. Dar o prédio da A... em garantia do mútuo, através do contrato promessa simulado, tal como referido no facto provado nº 47, não corresponde a constituir uma garantia real sobre esse prédio, porque, nem a forma, nem a substância integram qualquer das garantias reais tipificadas na lei;

28. Vigora no ordenamento jurídico português o numerus clausus das garantias reais, sendo inexistente, enquanto tal, qualquer garantia real não tipificada na lei, pelo que é inexistente, como garantia real, “dar de garantia o prédio objeto” do contrato-promessa simulado através da mera celebração desse contrato-promessa;

29. Esta garantia dada pelos 1º e 2º réus, através da celebração de um contrato promessa simulado, tenha natureza real ou obrigacional, é nula porque a obrigação garantida, o empréstimo, é nula por falta de forma, em face do seu valor, e é nula ela própria por falta de forma, porque deveria revestir a mesma forma solene legalmente exigida para a obrigação garantida, a saber, a escritura pública;

30. Uma garantia inexistente ou nula não produz efeitos, pelo que é insuscetível, seja em concreto, seja em abstrato, de obrigar quem porventura a tenha prestado;

31. A A... não estava, por isso, obrigada a pagar a JJ o montante mutuado aos 1º e 2º réus, enquanto representantes da C..., por esta não ter incumprido a obrigação de restituir o montante mutuado;

32. A ação judicial, referida no ato provado nº 57, intentada por JJ contra a A... a pedir, além do mais, a execução específica do contrato-promessa objeto dos presentes autos, teria que improceder face à inevitável prova, tal como ocorreu nestes autos, que esse contrato-promessa era simulado;

33. Os 1º e 2º réus contestaram essa ação e invocaram a nulidade do contrato promessa, propugnando pela improcedência da ação - facto provado nº 59;

34. A A... e o autor AA, com a intervenção dos demais autores, acordaram com JJ por fim ao dito pleito, por transação judicial, nos termos da qual a A... pagou a JJ € 2.350.000,00;

35. Os 1º e 2º réus foram totalmente alheios a esta transação judicial, pois quer, à data da sua realização, em 29.10.2020, já não eram gerentes, nem sócios da A..., desde, respetivamente 19.07.2019 e 19.10.2018;

36. Os autores desistiram de prosseguir com a defesa na dita ação judicial, porque pretendiam vender, como venderam, no dia da transação judicial., o prédio objeto do contrato-promessa em questão, o que a pendência da ação impedia;

37. O pagamento dos € 2.350.000,00 doi ditado por razões de oportunidade e conveniência negocial dos autores e por cedência destes à chantagem judicial exercida por JJ com a pendência da referida ação judicial;

38. O empréstimo contraído pelos 1º e 2º réus, enquanto gerentes da C... e a garantia dada através do contrato-promessa simulado não constituem nem causa concreta, nem causa abstrata, do pagamento pela A... a JJ da quantia de € 2.350.000,00;

39. A sentença é nula, porque não resulta de uma subsunção dos factos ao direito aplicável, apresentando-se antes como uma amálgama de considerações genéricas e de factos isolados e desconexos que não suportam, antes se opõem, à decisão condenatória;

Ainda sem prescindir,

40. Face à prova produzida nos auto, o texto do facto provado nº 35, deve ser o seguinte:

“35 - Em maio de 2015, iniciou-se um processo de reorganização do “Grupo 1”, concluído em junho de 2016, que teve como objetivo separar o setor automóvel de luxo do resto do setor automóvel do Grupo, implementado através da transferência para a C... das sociedades D... Lisboa, S.A, D..., S.A., E... Porto, S.A. e E... Lisboa, S.A. e F..., S.A. - concessionárias do Grupo G... Espanha, da H... e “I... -, detidas pela J...”

41. Face à prova produzida nos autos, o texto do facto provado 28, deve ser o seguinte:

28. “O “Grupo 1” dedicava-se, essencialmente, a 2 (dois) setores de atividade: ao setor automóvel e ao setor imobiliário, incluindo-se, neste último, a “A... - Investimentos Imobiliários, Lda.” e a “C... - Investimentos Imobiliários Unipessoal, Lda.”.”

42. Face à prova produzida nos autos, o texto do facto provado 31, deve ser o seguinte:

31. “O prédio referido em 30. foi destinado à exploração da atividade de comércio e reparação de automóveis de empresas do Grupo 1.”

43. Face à prova produzida, deverá ser dado como provado o facto dado como não provado em D., com o seguinte teor:

A aquisição do capital social da “A... - Investimentos Imobiliários, Lda.” por GG foi o veículo utilizado para a aquisição do prédio urbano referido em 30.

44. Face à prova produzida, deverá ser dado como provado o facto dado como não provado em B., com o seguinte teor:

O ingresso da “A... - Investimentos Imobiliários, Lda.” no “Grupo 1” sempre foi genética e funcionalmente motivado para servir o setor automóvel do Grupo.

45. Face à prova produzida, deverá ser dado como provado o facto dado como não provado em C., com o seguinte teor:

A atividade prosseguida pela “A... - Investimentos Imobiliários, Lda.” estava integrada na atividade das demais empresas do setor automóvel do “Grupo 1” e era interdependente das mesmas.

46. Face à prova produzida, deverá ser dado como provado o facto dado como não provado em F., com o seguinte teor:

A aquisição da “A... - Investimentos Imobiliários, Lda.” pelo “Grupo 1” não foi mais do que a forma jurídica escolhida por tal Grupo para efetuar asset deals, concretizados na aquisição do prédio referido em 30. Para aí instalar o stand da F... e na aquisição do prédio referido em 37. Para transferir para aí o stand da K... Porto, por imposição da concedente.

47. Face à prova produzida, deverá ser dado como provado o facto não provado sob a alínea G. da sentença recorrida, com o seguinte teor:

Se não fosse a necessidade de instalar o stand da K... Porto, que explora as marcas “Jaguar” e “Land Rover” no Porto, num concelho diferente daquele onde a L... já explorava a marca “Land Rover”, nunca o “Grupo 1” teria adquirido o prédio referido em 37. através da “A... - Investimentos Imobiliários, Lda.”.

48. Face à prova produzida, deverá ser aditado um novo facto provado, com o seguinte texto:

“67 A sociedade comercial “C... - Investimentos Imobiliários Unipessoal, Lda.” apesar de ser formalmente titulada por GG, pertencia aos quatros ramos da Família 1, em partes iguais.”;

Sempre sem prescindir

49. A A..., como empresa do Grupo 1 e associada, por afetação dos seus imóveis, à atividade automóvel, tinha um justificado interesse em garantir o empréstimo contraído pelos 1º e 2º réus, como representantes da C..., junto de JJ, para acorrer a necessidades urgentes de financiamento do mesmo Grupo 1;

50. A A... tinha justificado interesse em garantir a manutenção da concessão da comercialização e reparação das marcas Jaguar e Land Rover, essenciais para a continuidade da atividade do Grupo 1, e para salvaguardar o custo e utilidade da construção do stand e oficinas dessas marcas, no seu prédio da Rua ..., em Matosinhos;

51. Não foi irracional, do ponto de vista empresarial, por parte dos 1º e 2º réus, dar uma garantia, em nome da A..., a um empréstimo destinado a prover uma necessidade urgente de financiamento das sociedades da Grupo 1;

52. Os autores litigam de má-fé, porque devem ser condenados a multa condigna e a indemnizar os réus, segundo os critérios do art. 543º do CPC;

53. A sentença recorrida violou os arts. 5º, nº 1, 260º, 264º, 265º, 542º e 615º, nº 21, als. b) e c) do CPC, arts. 72º, nºs 1 e 2 e 6º, nº 3 do CSC e arts. 483º e 798º do CC.

Nestes termos, e nos demais de Direito por V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente, e, em consequência:

a) Alterar-se o julgamento da matéria de facto, nos termos promovidos nas conclusões e, sempre,

b) Revogar-se a sentença e substituí-la por outra que absolva os Réus Recorrentes dos pedidos contra eles formulados, por a sentença do Tribunal a quo ter sido proferida em erro de julgamento”.

Respondendo ao recurso, defenderam os Autores a improcedência da apelação, tendo a Interveniente Principal aderido a esta resposta.

O recurso foi admitido com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, nada obstando ao seu conhecimento.


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III. Questões a solucionar

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões dos Recorrentes nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 3, ambos do CPC, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que se imponha conhecer, daqui decorrendo serem as seguintes as questões a solucionar neste recurso:

a) Se a sentença recorrida alterou o objeto do processo, em violação dos artigos 260.º, 263.º e 264.º do CPC.

b) Se a sentença recorrida é nula nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPC.

c) Se deve ser modificada a decisão sobre a matéria de facto nos termos pretendidos pelos Recorrentes.

d) Se a atuação dos 1.º e 2.º Réus consubstancia conduta ilícita e culposa para efeitos do artigo 72.º, n.os 1 e 2, do Código das Sociedades Comerciais (CSC).

e) Na afirmativa, se a sociedade A... sofreu um dano no montante considerado na decisão recorrida, sendo esse dano imputável à atuação dos 1.º e 2.º Réus.

f) Se os Autores litigam de má-fé.

g) Responsabilidade pelas custas.


*

FUNDAMENTAÇÃO

I. Dos Factos

Factos julgados provados pelo Tribunala quo:

1. A sociedade “A... - Investimentos Imobiliários Unipessoal L.da” foi registada na Conservatória do Registo Comercial com o NIPC ...78, constituída a 29.12.2009, com sede na Rua ..., ..., sala ..., ... Matosinhos, com o capital de 5.000,00€ (cinco mil euros), titulada pela sociedade “M... - SGPS S.A.”.

2. A sociedade “A... - Investimentos Imobiliários Unipessoal L.da” tinha como objeto social a “Compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim”.

3. Pelo Dep. 7230/2010-09-03 foi registada a transmissão da quota titulada pela sociedade “M... - SGPS, S.A.” na “A... - Investimentos Imobiliários Unipessoal, L.da” para GG.

4. Pela Ap. ...7/20101116 foi registada a transformação da “A... - Investimentos Imobiliários Unipessoal, L.da” em “A... - Investimentos Imobiliários, L.da”, passando o seu capital social de 5.000,00€ (cinco mil euros) a estar dividido da seguinte forma:

a. GG titular de uma quota com o valor nominal de 1.250,00€ (mil duzentos e cinquenta euros);

b. FF titular de uma quota com o valor nominal de 1.250,00€ (mil duzentos e cinquenta euros);

c. LL titular de uma quota com o valor nominal de 1.250,00€ (mil duzentos e cinquenta euros);

d. AA titular de uma quota com o valor nominal de 625,00€ (seiscentos e vinte e cinco euros);

e. BB titular de uma quota com o valor nominal de 625,00€ (seiscentos e vinte e cinco euros).

5. Pela Ap. referida em 4. foi registada a mudança da sede da “A... - Investimentos Imobiliários, L.da” para a Rua ..., no Porto.

6. Pela Ap. referida em 4. foi registada a deliberação de 10.11.2010, designando como gerentes FF e GG.

7. Pela Ap. referida em 4. foi registada a alteração à forma de obrigar a “A... - Investimentos Imobiliários, L.da” passando a obrigar-se pela intervenção de 2 (dois) gerentes.

8. Pela Ap. ...3/20150327 foi registada a alteração do objeto social da “A... - Investimentos Imobiliários, L.da” para “Compra e venda, arrendamento e administração de bens imobiliários”.

9. Pelo Dep. 553/2017-03-02 foi registada a transmissão da quota titulada por LL na sociedade referida em 4. a favor de CC, EE e DD, em comum e partes iguais.

10. Pela Ap. ...7/20171110 foi registada a deliberação de 12.09.2017 onde foi designada CC para o cargo de gerente da “A... - Investimentos Imobiliários, L.da”.

11. Pela Ap. .../20171111 foi registada provisória por dúvidas a alteração à forma de obrigar a “A... - Investimentos Imobiliários, L.da” passando a obrigar-se pela intervenção de: a) três gerentes; b) dois gerentes e um procurador, nos termos da respetiva procuração; c) um ou mais mandatários, no âmbito dos respetivos poderes de representação.

12. Pelo Dep. ...91/2018-10-23 foi registada a transmissão da quota titulada por FF na sociedade referida em 4. a favor de HH.

13. Pelo Dep. ...92/2018-10-23 foi registada a transmissão da quota titulada por GG na sociedade referida em 4. a favor de II.

14. Pela Ap. ...5/20190321 foi registada provisória por natureza a destituição, em 24.10.2018, de CC do cargo de gerente da sociedade referida em 4. “A... - Investimentos Imobiliários, L.da”.

15. Pela Ap. ...3/20190722 foi registada a renúncia à gerência da “A... - Investimentos Imobiliários, L.da”, em 19.07.2019, por parte de FF e GG.

16. Pela Ap. ...4/20190722 foi registada a renúncia à gerência da “A... - Investimentos Imobiliários, L.da”, em 19.07.2019, por parte de CC.

17. Pela Ap. ...5/20190722 foi registada a deliberação de 29.07.2019, designando como gerentes da “A... - Investimentos Imobiliários, L.da” II, HH, AA e DD.

18. A sociedade comercial “C... - Investimentos Imobiliários Unipessoal, L.da” está registada na Conservatória de Registo Comercial com o NIPC ...21, foi constituída a 31.12.2008, com sede na Rua ..., ... Porto, com o capital social de 5.000,00€ (cinco mil euros), titulado por GG.

19. A sociedade comercial “C... - Investimentos Imobiliários Unipessoal, L.da” tinha como objeto social “Compra e venda de Imóveis, revenda dos adquiridos para esse fim”.

20. Pela Ap. .../20081231 foi registada a deliberação de 29.12.2008, designando como gerente da “C... - Investimentos Imobiliários Unipessoal, L.da” GG.

21. A “C... - Investimentos Imobiliários Unipessoal, L.da” obrigava-se com a intervenção de 1 (um) gerente.

22. Pela Ap. .../20160427 foi registada a alteração do objeto social da “C... - Investimentos Imobiliários Unipessoal, L.da” para “Arrendamento, compra, venda e revenda de imóveis”.

23. Pela Ap. ...1/20160711 foi registada a alteração do objeto social da “C... - Investimentos Imobiliários Unipessoal, L.da” para “Compra e venda de imóveis, revenda dos adquiridos para esse fim; atividades de gestão supervisão, planeamento estratégico e organizativo, tomada de decisão em nome de outras sociedades, incluindo serviços administrativos e técnicos; investimento em participações financeiras; consultoria para os negócios e a gestão”.

24. Pela Ap. referida em 23. foi registada a alteração à forma de obrigar a “C... - Investimentos Imobiliários Unipessoal, L.da”, passando a obrigar-se pela intervenção de um gerente ou de um ou mais procuradores em conjunto, no âmbito dos poderes conferidos pelas respetivas procurações.

25. Pela Ap. ...5/20180119 foi registada a deliberação de 12.09.2017 onde foram designados CC e FF para o cargo de gerentes da “C... - Investimentos Imobiliários Unipessoal, L.da”.

26. Todos os sócios da “A... - Investimentos Imobiliários, L.da” pertencem à Família 1, de que era patriarca MM, falecido em 2012.

27. MM constituiu e sedimentou um grupo de empresas conhecido por “Grupo 1”.

28. O “Grupo 1” dedicava-se, essencialmente, a 2 (dois) setores de atividade: ao setor automóvel e ao setor imobiliário, incluindo-se, neste último, a “A... - Investimentos Imobiliários, L.da” e a “C... - Investimentos Imobiliários Unipessoal, L.da”.

29. O “Grupo 1” tinha serviços partilhados da área contabilística, financeira e administrativa.

30. Pela Ap. ...20 de 18.06.2010, na Conservatória do Registo Predial do Porto, encontra-se descrito a favor da “A... - Investimentos Imobiliários, L.da”, sob o n.º ...65, o prédio urbano sito Rua ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...84 da freguesia ..., concelho do Porto, distrito do Porto.

31. O prédio referido em 30. foi destinado à exploração da atividade de comércio e reparação de automóveis.

32. Em 06.02.2014, KK, LL, FF, GG, AA e BB, na qualidade de garantes, e o Banco 1..., subscreveram um escrito, no qual se pode ler:

“a) Em 5 de Fevereiro de 2010, foi constituído a favor do Banco penhor sobre ativos financeiros, em garantia das responsabilidades assumidas no contrato de crédito em conta corrente com o limite atual de € 1.579.500 (um milhão, quinhentos e setenta e nove mil e quinhentos euros), celebrado em 6 de fevereiro de 2009 entre o Banco e a sociedade C... - Investimentos Imobiliários Unipessoal, Lda. (NIF ...21);

b) Os Garantes pretendem, com o acordo do Banco, substituir os ativos objetos do penhor. Assim, é alterado em conformidade o anexo à minuta de constituição do Penhor referido, passando a relação dos ativos que se encontram caucionados, nos termos do artigo 666.º do Código Civil, para garantia do limite de crédito utilizado pela C... - Investimentos Imobiliários Unipessoal, L.da (NIF ...21) no âmbito do contrato de crédito em conta corrente celebrado com o BANCO em 6 de Fevereiro de 2009, actualmente de € 1.579.500 (um milhão, quinhentos e setenta e nove mil e quinhentos euros), a ser a seguinte: - “Banco 1... Liquidez” com valor nominal de 334.500,00 €.”

33. Em 14.07.2017, a “C... - Investimentos Imobiliários Unipessoal, L.da”, KK, FF e GG, na qualidade de garantes, e o “Banco 1..., S.A.” subscreveram um escrito que denominaram como “ADITAMENTO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE”.

34. No escrito referido em 33., pode ler-se:

“Considerando que:

a) Em 6 de Fevereiro de 2009 foi celebrado um Contrato de Empréstimo, sob a forma de abertura de crédito em conta corrente, até ao limite inicial de € 3.500.00,00, integralmente utilizado pela MUTUÁRIA, objeto de posteriores aditamentos (daqui adiante designado abreviadamente apenas por Contrato), com o limite atual de crédito de € 1.167.000,00, a reduzir mensalmente nos termos acordados;

b) Em garantia do Contrato encontra-se constituída pela MUTUÁRIA hipoteca a favor do BANCO sobre o imóvel descrito na C.R.P. de Loures com o n.º ...07;

c) Também em garantia do referido Contrato, encontra-se constituído pelos GARANTES penhor sobre ativos Financeiros - “Banco 1... Liquidez” - no montante de € 334.578,23, depositados na sua conta nº ...01 aberta junto do BANCO;

d) A MUTUÁRIA e os GARANTES solicitaram ao BANCO, que anuiu, a libertação temporária daquele penhor, substituindo-o por aval a prestar pelos GARANTES FF e GG em livrança a subscrever pela MUTUARIA, com a obrigação de voltar a constituir penhor nos mesmos termos no prazo máximo de 120 dias a contar da data da celebração do presente aditamento;

e) O presente aditamento não constitui novação de dívida, sendo que em tudo o mais não expressamente alterado pelo presente aditamento, mantém-se em vigor no demais os termos e condições do Contrato.

O BANCO, a MUTUÁRIA e os GARANTES acordam celebrar o presente aditamento ao Contrato:

Cláusula Primeira

1. O BANCO liberta o penhor constituído no âmbito do Contrato pelos GARANTES.

2. Em titulação e garantia das obrigações assumidas pela MUTUÁRIA no Contrato, assegurando, assim, o pagamento do saldo devedor, os juros, comissões e demais encargos, é nesta data entregue ao BANCO livrança, com o montante e a data de vencimento em branco, subscrita pela MUTUARIA e avalizada pelos GARANTES FF e GG, que desde já mandatam o BANCO, para este, também no seu interesse, efetuar o preenchimento integral da livrança e assim formar o correspondente título de crédito, nos seguintes termos:

a) logo que se verifique o vencimento antecipado das obrigações emergentes do Contrato;

b) fixando-lhe a data de emissão, correspondente à data em que o BANCO efetue o preenchimento, a data de vencimento, que ocorrerá 15 dias após a data de emissão, e o montante, correspondente a tudo quanto, naquela data de vencimento, constituir crédito do BANCO, incluindo os encargos referidos no ponto seguinte. O BANCO poderá inserir a cláusula "sem protesto" e definir, livremente, o local de pagamento;

c) todos os encargos razoáveis inerentes à emissão desta livrança, designadamente o correspondente imposto do selo, são da conta e responsabilidade do MUTUARIA, ficando o BANCO desde já irrevogavelmente autorizado a, para o efeito, e também no seu interesse, debitar as correspondentes contas, ou a incluir no montante de preenchimento do livrança toda ou a parte de tais encargos que não possa ser liquidada por tais contas não se acharem provisionadas ou se acharem insuficientemente provisionadas, respetivamente.

Cláusula Segunda

1. Em garantia do cumprimento integral e tempestivo das obrigações que para a MUTUARIA emerge do Contrato, os GARANTES obrigam-se a depositar no conta nº ...01 titulada por KK, LL, GG, FF, AA, e BB, aberta junto do BANCO, no prazo máximo de 120 (cento e vinte dias) a contar do presente data, a quantia de €334.578,23 (Trezentos e trinta e quatro mil quinhentos e setenta e oito euros e vinte e três cêntimos), sobre a qual se considerará consequentemente constituído, a favor do BANCO, primeiro penhor, nos termos e para os efeitos dos artigos 666º e seguintes do Código Civil, penhor esse que será regulado nos seguintes termos:

a) O penhor assim constituído abrangerá os juros que o mencionado depósito venha eventualmente a gerar e subsistirá até integral liquidação das responsabilidades que cauciona;

b) Os GARANTES assumem o compromisso irrevogável de não movimentar por qualquer modo a referida conta, ficando o BANCO autorizado, irrevogavelmente, a recusar a execução de qualquer ordem de movimentação;

c) O BANCO fica, desde já, autorizado a compensar, total ou parcialmente o saldo da referida conta com as responsabilidades caucionadas, quando vencidas e não pagas, quer na data do seu vencimento quer antecipadamente e sem necessidade de aviso prévio;

d) Assiste igualmente ao BANCO a faculdade prevista na alínea anterior no caso de incumprimento por parte dos GARANTES de qualquer obrigação prevista no presente penhor;

e) O arresto, penhora ou apreensão judicial do objeto dado em penhor determina o imediato vencimento de tudo quanto constitua o crédito do BANCO;

f) São de conta dos GARANTES todas as despesas e encargos, designadamente de natureza fiscal, emergentes da constituição, execução, e cancelamento do penhor, bem como as despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogado e solicitador, que o BANCO faça para garantia e cobrança de tudo quanto constitua o seu crédito.

2. Quando e logo que se mostre cumprida a obrigação referida no antecedente número 1, o BANCO compromete-se a libertar o aval prestado.”

35. Em maio de 2015, iniciou-se um processo de reorganização do “Grupo 1”.

36. Em 15.10.2015, NN enviou um e-mail para o endereço eletrónico OO...@T..., no qual se pode ler:

“Att. Exmo. Doutor OO (N...),

A A..., L.da (código de acesso à certidão permanente ...51), empresa familiar (pertencente à Família 1), vem apresentar proposta de aquisição do prédio urbano sito em Matosinhos na rua ..., Rua ... e Rua ..., ... inscrito na matriz n.º ...79, nos termos e condições seguintes:

1. Preço: 1.900.000,00 €;

2. Compra e venda condicionada à alteração do destino do prédio para o exercício do comércio, nomeadamente o automóvel - stand e oficinas.

3. Outorga do contrato promessa, expressando a condição supra e com pagamento de sinal de 15%. Devolução do sinal em singelo no caso do destino do prédio não ser aceite.

4. Pagamento do preço nas condições seguintes: 20% com a aprovação do PIP / 30% com o início das Obras / 35% remanescentes com o final das Obras.

5. Escritura definitiva a ser agendada entre os dias 31.01 a 28.02.2026.

6. Proposta válida por 30 dias. A aquisição tem como finalidade instalar no imóvel em causa as novas instalações da G... (G...), stands e oficinas.

A gerência,

BB e FF”.

37. O bem imóvel objeto do contrato-promessa referido em 45 e 46 pertencia à sociedade “A... - Investimentos Imobiliários, L.da”.

38. Até 2016, os Autores abstiveram-se de acompanhar o dia-a-dia dos negócios do ramo automóvel em que a família há alguns anos estava envolvida, limitando-se a receber de FF e GG, em reuniões ocasionais, alguma informação que estes lhes iam disponibilizando, sem indagações da parte deles e sem colocarem em causa os atos de gestão por eles praticados, e dos quais lhes ia sendo dado, pelo menos em parte, conhecimento, ainda que a posteriori.

39. A partir de 2016, os Autores passaram a pedir a FF e GG informações mais rigorosas e detalhadas e informaram-nos de que, a partir de então, deixariam de assumir acrescidas obrigações/responsabilidades nas empresas do intitulado “Grupo 1”.

40. A partir de 2016, os Autores comunicaram a FF e GG que se opunham a contribuir com dinheiro dos próprios para as empresas do setor automóvel do grupo e que a “A... - Investimentos Imobiliários, L.da” fosse usada para financiar as empresas do setor automóvel do intitulado “Grupo 1”.

41. Na sequência do referido em 39. e 40., instalou-se um clima de tensão entre FF e GG, por um lado, e os Autores, por outro.

42. Nessa sequência, no “Grupo 1” formaram-se 2 (dois) grupos com entendimentos, interesses e objetivos distintos: o grupo formado por FF e GG e o grupo formado pelos Autores.

43. No dia 12.09.2017, foi lavrada ata de uma Assembleia Geral da “A... - Investimentos Imobiliários, L.da”, na qual se pode ler:

“Foi manifestada por todos a vontade de que a Assembleia Geral se constituísse, e deliberasse sobre a seguinte Ordem de Trabalhos, nos termos do artigo cinquenta e quatro do Código das Sociedades Comerciais:

PONTO 1: discutir e deliberar sobre a proposta de nomeação de dois novos gerentes, de modo a que cada 25% do capital possa estar devidamente representado por um gerente;

PONTO 2: apreciar, discutir e votar a Relatório de Gestão, o Balanço, as Demonstrações de Resultados, a Demonstração das Alterações no Capital Próprio, a Demonstração de Fluxos de Caixa e o anexo ao Balanço apresentados pela gerência;

PONTO 3: discutir e deliberar sabre a Proposta de Aplicação de Resultados;

PONTO 4: apreciar e deliberar novas práticas de governo societário, com a introdução de uma forma de gestão mais rigorosa e participativa dos sócios ao abrigo de um modelo de Protocolo Familiar;

PONTO 5: proceder à apreciação geral dos atos praticados pela gerência no ano 2016, incluindo a análise do cumprimento do contrato de hipoteca celebrado com a Banco 2... no passado dia 20 de julho de 2016;

PONTO 6: discutir e deliberar sobre a aprovação de declaração sobre a política de uniformização da remuneração dos gerentes;

PONTO 7: deliberar sobre uma proposta de alteração ao Pacto Social, com a introdução de uma limitação quanto aos poderes atribuídos pelos sócios à gerência, nomeadamente em proceder a pagamentos superiores a €25.000,00, alienação de participações sociais, alienação de ativos de qualquer espécie, incluindo imóveis, sem prévia deliberação, por maioria qualificada de 2/3 dos votos, em Assembleia Geral de sócios;

PONTO 8: deliberar sobre a alteração do Pacto Social quanto à forma de obrigar da sociedade, propondo-se que a mesma se obrigue pela assinatura conjunta de quatro gerentes, podendo cada um deles nomear procurador que o substitua;

PONTO 9: deliberar sobre a prestação de garantias pessoais pelos sócios;

PONTO 10: deliberar sobre a prestação de uma garantia bancária à Câmara Municipal de Matosinhos para garantia da reposição do terreno de propriedade da Sociedade nas condições em que se encontrava antes dos trabalhos de demolição.

PONTO 11: delegação de poderes em administrador.

Aberta a sessão entrou-se, de imediato, na discussão do PONTO 1 da Ordem de Trabalhos.

Tendo sido discutida a proposta foi a mesma submetida a votação, tendo BB e FF votado contra e CC, BB e AA votado a favor. A proposta não foi aprovada.

Com o acordo de todos os sócios BB propôs duas soluções alternativas para votação: resignação de um dos atuais gerentes e nomeação de CC em sua vez ou seria nomeada CC e ficavam três gerentes.

Tendo a primeira hipótese sido votada contra por BB e FF e a favor pelos restantes sócios CC e BB, por si e por AA a proposta não foi aprovada.

Passando à votação da segunda alternativa apresentada, a nomeação de CC como terceira gerente, a proposta foi aprovada por unanimidade.

[…]

Passando-se à análise e discussão do PONTO 7 da Ordem de Trabalhos foi a proposta discutida tendo BB e FF votado contra e CC, BB e PP votado a favor. A proposta não foi aprovada tendo, no entanto, ficado o compromisso do assunto voltar a ser discutido aquando das negociações do Protocolo Familiar.

De seguida, passou-se à discussão do PONTO 8 da Ordem de Trabalhos e, tendo a proposta sido sujeita a votação, a mesma foi votada contra por BB e FF e a favor pelos restantes sócios CC, BB e PP. A proposta não foi aprovada.

Com o acordo de todos os sócios foi, no âmbito deste ponto, apresentada uma nova proposta por CC que consiste numa alternativa de vinculação da Sociedade nos seguintes termos: a Sociedade passa a vincular-se pela assinatura de três gerentes ou dois gerentes e um procurador, nos termos da respetiva procuração ou por um ou mais mandatários, no âmbito dos respetivos poderes de representação. Passada a votação foi a mesma aprovada por unanimidade.”

44. Apesar do referido em 10., FF e GG continuaram sem partilhar, discutir e decidir quaisquer medidas de gestão da “A... - Investimentos Imobiliários, L.da” com CC.

45. No dia 28.12.2017, a “A... - Investimentos Imobiliários, L.da”, na qualidade de Promitente Vendedora ou Primeira Contraente, representada por FF e GG, JJ, na qualidade de Promitente Comprador ou Segundo Contraente, GG, na qualidade de Terceiro Contraente, e FF, na qualidade de Quarto Contraente, subscreveram um escrito que denominaram como “CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA”.

46. No escrito referido em 45., além do mais, consta:

“Considerando que:

A. A Primeira Contraente é dona e legítima possuidora do prédio urbano em regime de propriedade total composto por 12 (doze) armazéns térreos amplos e com 2 (dois) armazéns sobre os quais foi contruído um andar com 28 (vinte e oito) salas destinadas a escritórios, com 4 (quatro) lavabos, sendo 2 (dois) com 7 (sete) WC e os restantes com 9 (nove), sito na Rua ..., tornejando com a Rua ... e com a Rua ... da freguesia ..., com os Avarás de Licença de Utilização números 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34 e 35, todos emitidos em 6 (seis) de Julhos de 1981, pela Câmara Municipal de Matosinhos, doravante abreviadamente referido com “Prédio”;

B. O Prédio foi objeto, junto da Câmara Municipal de Matosinhos, de uma operação urbanística para obras de alteração e ampliação num conjunto de 12 (doze) armazéns prevendo a alteração de uso atual de armazém para comércio / serviços e habitação plurifamiliar, conforme despacho de 6 de Julho de 2017, proferido pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos, favorável ao Pedido de Informação Prévia n.º ...24 de 1 de Março de 2017, no âmbito do Proc.º ..., cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos e cuja cópia se anexa ao presente contrato e dele fica a fazer parte integrante como Anexo I;

C. De acordo com o Despacho referido no anterior: Considerando B, a área de implantação será de 2102 m2, a destacar do restante prédio, que passará a confrontar a norte com as instalações da G... já em construção, a sul com uma nova rua que o município irá abrir, a nascente com a Rua ... e outros e a poente com a Rua ... prevendo-se nessa área a demolição dos armazéns existentes e a construção de uma unidade hoteleira inserida num edifício sub-cave, cave, para garagens, e dez pisos acima da cota de soleira, e também a construção de um edifício destinado a comércio e habitação plurifamiliar, com dois pisos em cave e cinco pisos acima da cota de soleira, sendo o piso superior recuado relativamente aos planos das fachadas confinantes com o novo arruamento e com a Rua ...;

D. A Primeira Contraente está interessada em vender a supra referida área de implantação de 2102 m2 a destacar do restante prédio e o Segundo Contraente interessado em comprar-lha;

E. A supra referida área de implantação de 2102 m2 a destacar do restante prédio, é a que se encontra devidamente assinalada na planta cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos e que se anexa ao presente contrato, e dele fica a fazer parte integrante como Anexo II, a saber:

(i) A área de 745 m2 do lado norte que confronta com as nomeadas instalações da G... e compreende a “área demolida - 372 m2” e a “área demolida - 372 m2” assinaladas na planta (Anexo II);

(ii) A área de 1219 m2 contígua ao terreno referido no anterior ponto (i) e que compreende os “3 pavilhões” com as licenças de utilização n.ºs 32, 33 e 34 assinalados na planta (Anexo II);

(iii) A “área a demolir - 138” assinalada na planta (Anexo II9 que irá constituir a parte sobrante da demolição do último pavilhão a sul; […]

G. Não obstante o disposto no anterior considerando D, a Primeira Contraente e o Segundo Contraente estão na disposição de resolver o presente contrato promessa mediante a devolução do montante correspondente ao sinal previsto na alínea a) da Cláusula 2.ª infra acrescido de € 200.000,00 (duzentos mil euros), nos termos dos números 1, 2 e 3 da Cláusula 7.ª infra;

[…]

Cláusula 1.ª (Objeto) A Primeira Contraente promete vender ao Segundo Contraente, que promete comprar-lhe livre de quaisquer ónus, hipotecas, ou encargos e/ou responsabilidades, bem como livre de direitos e/ou de pactos de preferência (nomeadamente do Direção Geral do Património Cultural, ou da respetiva Câmara Municipal) entre outros, a propriedade plena da supra referida área de implantação de 2102 m2, melhor identificada nos Considerandos C, D, E, e F a destacar do restante prédio supra identificado no Considerando A.

Cláusula 2.ª (Preço e forma de pagamento) O preço da compra e venda ora prometida é de € 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil euros), que deverá ser paga pelo Segundo Contraente à Primeira Contraente, da seguinte forma:

a) € 2.000.000,00 (dois milhões de euros), a título de sinal e princípio de pagamento, nesta data, de que a Primeira Contraente aqui dá quitação;

b) O remanescente do preço, no montante de € 500.000,00 (quinhentos mil euros), será pago, através de cheque bancário, na data da outorga da prometida escritura de compra e venda. […]

Cláusula 7.ª

(Condição resolutiva)

1. Assiste à Primeira Contraente, sem que o Segundo Contraente se lhe possa opor, a faculdade de resolver o presente Contrato, desde que proceda à devolução dos € 2.000.000,00 (dois milhões de euros) recebidos a título de sinal e princípio de pagamento acrescidos de € 200.000,00 (duzentos mil euros) a título de indemnização.

2. No caso de Primeira Contraente pretender fazer uso da prerrogativa prevista no número anterior, deverá notificar o Segundo Contraente dessa sua decisão nos moldes previstos no número Dois da Cláusula Terceira supra, assinando logo data para a devolução e pagamento da indemnização acima previstos, que não poderá exceder o dia 30 de Junho de 2018.

3. No caso de a Primeira Contraente exercer o direito de resolução antes do mês de Junho de 2018, o valor da indemnização será reduzido proporcionalmente em relação ao mês em causa, contando para esse efeito apenas meses completos. […]”.

47. No acordo referido em 45., FF e GG pretenderam realizar um acordo com base no qual JJ entregaria à “C... - Investimentos Imobiliários, Unipessoal, L.da”, representada por FF e GG, a quantia de 2.000.000,00€ (dois milhões de euros), sob o compromisso de esta lhe restituir a referida quantia, dando de garantia o prédio objeto do mesmo.

48. FF e GG subscreveram o escrito referido em 45. sem conhecimento dos demais sócios da “A... - Investimentos Imobiliários, L.da”, nem de CC.

49. No dia 28.12.2017, JJ entregou a FF e GG um cheque no montante de 2.000.000,00€ (dois milhões de euros) à ordem da “A... - Investimentos Imobiliários, L.da”.

50. O cheque referido em 49. foi depositado na conta bancária com o n.º ...84, no “Banco 3...”, da titularidade de GG.

51. A quantia referida em 49. foi usada por FF e GG para dar cobertura a 2 (dois) cheques que este último emitiu e sacou no dia 29.12.2017, 1 (um) à ordem de uma sociedade denominada “B..., S.A.”, pela quantia de 1.670.000,00€ (um milhão e seis centos e setenta mil euros) e outro à ordem de KK, pela quantia de 330.000,00€ (trezentos e trinta mil euros).

52. Os cheques referidos em 51. foram depositados nas contas de “B..., S.A.” e de KK.

53. O valor de 1.670.000,00€ (um milhão e seis centos e setenta mil euros) havia de ser pago à “B..., S.A.” até ao final do ano de 2017, sob pena desta cancelar o financiamento para aquisição de automóveis, o que poria em risco a continuação da atividade das empresas do setor automóvel do “Grupo 1”.

54. Inexistia qualquer quantia por restituir por parte da “A... - Investimentos Imobiliários” à “B..., S.A.” e a KK.

55. FF e GG sabiam que os Autores nunca aprovariam, ou ratificariam quer o acordo referido em 45., quer a utilização do montante de 2.000.000,00€ (dois milhões de euros) para os efeitos referidos em 53.

56. A quantia de 1.670.000,00€ (um milhão e seis centos e setenta mil euros) foi inscrita na contabilidade da “C... - Investimentos Imobiliários, Unipessoal, L.da” como quantia a restituir ao GG.

57. No dia 21.09.2018, JJ instaurou uma ação, que correu termos pelo Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 5, sob o n.º 19539/18.5T8PRT, contra a “A... - Investimentos Imobiliários, L.da”, na qual concluiu:

“Nestes termos e nos mais de Direito, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e, por via dela:

I. Ser transmitido ao A. o direito de propriedade sobre o prédio urbano sito Rua ..., ..., em Matosinhos, inscrito na matriz predial urbana da união de freguesias ... e de ... sob o artigo ...25... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ...34 da extinta freguesia ..., inscrito a favor da Ré pela Ap. n.º ...73, de 20 de Julho de 2016 (Doc. n.º 9);

II. Ser a Ré condenada, nos termos do n.º 4 do artigo 830º do Código Civil, a entregar ao A. o montante dos débitos garantidos pelas hipotecas incidentes sobre o prédio identificado em I supra, de que é beneficiário o Banco 2..., S.A., que se liquida, provisoriamente, em € 3.155.243,85, acrescido de juros vencidos e vincendos até integral pagamento;

III. Ser a Ré condenada no pagamento das custas do processo.”

58. Os Autores tiveram conhecimento do acordo referido em 45. após a apresentação da ação referida em 57.

59. Sem conhecimento dos Autores, FF e GG atribuíram poderes de representação da A... - Investimentos Imobiliários, L.da a um Advogado para apresentar Contestação, na qual fez constar:

“1. O negócio formalizado em 29/12/2019 entre Autor e Ré, foi um negócio simulado e, consequentemente, nulo (art.º 240.º n.ºs 1 e 2 do Código Civil).

De facto,

2. apesar de no documento junto à Petição Inicial sob o n.º 2 ter sido declarado pelas partes prometer vender e prometer comprar o prédio constante da certidão predial junta sob os n.ºs 8 e 9 da PI,

3. nunca foi intenção de nenhuma delas pretender comprar e vender o prédio em causa.

4. Por isso foi clausulado no contrato o direito da Ré em resolver unilateralmente o contrato, desde que fossem entregues ao Autor os dois milhões de euros recebidos, acrescidos duma aí denominada indemnização de Eur.200.000,00.

5. A vontade real de Autor e Ré, e desejada, foi antes celebrarem um contrato de empréstimo, pelo qual a Ré se obrigou a devolver os Eur.2.000.000,00 ao Autor, no prazo de seis meses, sob a contrapartida do pagamento de mais Eur.200.000,00.

6. Para o efeito, A. e Ré acordaram antes a celebração simulada do contrato promessa de compra e venda, com divergência da sua vontade real de celebrarem um contrato de mútuo, com a intenção de se evitar o pagamento dos respetivos impostos”.

60. No dia 24.07.2018, CC enviou e-mail para FF e GG, no qual se pode ler:

“Boa tarde,

Estive ao longo das últimas semanas a procurar recolher, junto dos serviços, a informação necessária para dar resposta aos pedidos recebidos de vários sócios da A..., no passado mês de junho. O processo mostrou-se bastante difícil já nem mesmo a contabilidade parece dispor de toda a informação.

Em anexo segue minuta de carta de resposta e documentação que pretendo anexar à mesma.

Dado que sou gerente da sociedade apenas desde o dia 12 de setembro de 2017 mostra-se essencial a V/ verificação atenta dessa minuta e documentos. Assumo que não V/ tome muito tempo dado que terão destes assuntos total e perfeito conhecimento.

Agradeço o favor da indicação de eventuais propostas de revisão/correção até às 18.00 horas do dia de amanhã. Se nada me disserem, assumirei que a informação prestada na carta é fidedigna e completa, podendo ser disponibilizada aos sócios. Se, por algum motivo ponderoso, necessitarem de mais algum tempo para fazer a verificação de um ou outro ponto, peço que me avisem. Obrigada”.

61. No dia 24.10.2018, foi lavrada ata de uma Assembleia Geral da “A... - Investimentos Imobiliários, L.da”, na qual se pode ler:

“Ponto Quarto: Deliberar sobre a destituição, com fundamento em justa causa, da gerente CC, do respetivo cargo de gerente.

[…]

posta à votação o sócio AA por si e em representação e QQ em representação do sócio BB - votaram contra, a sócia II por si e em representação do sócio HH, votou a favor;

A presidente da mesa declarou não aceitar a votação do sócio AA em nome e representação de CC, por entender estar em conflito de interesses, tendo concluído estar a proposta aprovada por maioria dos votos.”

62. No dia 29.10.2020, no âmbito do processo referido em 57., JJ, “A... - Investimentos Imobiliários, L.da” e AA subscreveram um acordo com o seguinte teor:

“[…] vêm muito respeitosamente requerer a V. Exa. se digne: I. Homologar, a transação a que chegaram, consubstanciada nas seguintes cláusulas:

O autor desiste dos pedidos formulados, assim havendo por extintos os direitos que pretendia fazer valer.

2.ª

A ré paga ao autor, neste ato, a quantia de 2.350.000,00 €, mediante a entrega que lhe foi efetuada do cheque bancário nº ...18, sacado por igual quantia à ordem dos autos pelo Banco 3..., SA.

Pelo recebimento da referida quantia, e sua quitação, o Autor reconhece nada mais lhe ser devido, considerando prejudicados, inúteis e findos quaisquer diligências judiciais que se encontrem pendentes relacionada com a questão dos presentes autos.

[…]”.

63. No dia 29.10.2020, a “A... - Investimentos Imobiliários, L.da”, na qualidade de Primeira Outorgante, e “O..., L.da”, na qualidade de Segunda Outorgante, subscreveram um escrito que denominaram como “COMPRA E VENDA”.

64. No escrito referido em 63., além do mais, consta:

“Que, pela presente escritura, em nome da sua representada, peço preço de DEZ MILHÕES E QUINHENTOS MIL EUROS, já recebido, vendem à representada do segundo outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, com exceção dos que se encontram atualmente registados sobre os prédios, os seguintes imóveis:

Um - Por cinco milhões e quinhentos mil euros, o prédio urbano, composto por seis armazéns de rés-do-chão - destinados a armazém de atividade industrial, e dois de rés-do-chão e primeiro andar, destinados a armazém de atividade industrial e escritórios, respetivamente, sito na Rua ..., ... e Rua ..., ..., freguesia e concelho ..., descrito na Conservatório do Registo Predial de Matosinhos, sob o número ..., registado a favor da sociedade, “A... - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA.”, pela apresentação ..., de vinte de Julho de dois mil e dezasseis, actualmente inscrito na matriz sob o artigo ...33, da união de freguesias ... e ..., com o valor patrimonial de € 2.371.680,00, doravante designado, apenas, por Imóvel I.

[…]

DOIS - Por cinco milhões, o prédio urbano, composto por três edifícios de rés-do-chão, destinados a armazém e atividade industrial, com logradouro, sito na Rua ..., ..., freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, sob o número ..., registado da favor da sociedade, “A... - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA.”, pela apresentação ..., de vinte de Julhos de dois mil e dezasseis, actualmente inscrito na matriz sob o artigo ...25, da união de freguesias ... e ..., com o valor patrimonial de € 433.460,00, doravante designado, apenas, por Imóvel II.

[…]”.

65. No dia 30.10.2020, no âmbito do processo referido em 57., foi proferida sentença homologatória do acordo referido em 64.

66. No dia 08.06.2021, foi lavrada ata de uma Assembleia Geral da “A... - Investimentos Imobiliários, L.da”, na qual, além do mais, consta:

“Aberta a sessão pelo presidente da mesa, […] procedeu à leitura da referida convocatória com a seguinte “Ordem do dia”:

[…]

2. Deliberar intentar acção cível de responsabilidade, nos termos do artigo 75º do Código das Sociedades Comerciais contra FF e GG, pelos atos praticados enquanto foram gerentes da sociedade e em sua representação, consubstanciados na celebração de um contrato-promessa de compra e venda, datado de 29/12/2017, cujo objeto foi o prédio sito na rua ..., ..., em Matosinhos, descrito na CRP de Matosinhos sob o n.º ...34, com JJ, pelo preço de € 2.500.000,00, tendo recebido a quantia de € 2.000.000,00 que aqueles não depositaram nas contas bancárias da sociedade, mas numa conta pessoal do gerente GG, apropriando-se ambos dessa quantia, que dispuseram em beneficio seu e de terceiros e que, até à data, não devolveram à sociedade, causando-lhe prejuízo superior a 2.350.000$00, quantia esta que a sociedade teve que pagar ao referido JJ, e bem assim tomar as medidas judiciais, incluindo cautelares, necessárias à garantia do crédito indemnizatória da sociedade sobre esses seus dois seus ex-gerentes.

[…]

Colocada à discussão o ponto “dois” da ordem dos trabalhos, nenhum dos presentes pretendeu usar da palavra. Submetida à votação registou-se o seguinte resultado: A favor: o sócio AA, por si e pelos seus representados, sócios BB, DD, CC e CC, todos representando cinquenta por cento do capital social. Contra: a sócia, II, por si e pelo seu constituinte HH, ambos representando cinquenta por cento do capital social.”.


*

Factos julgados não provados pelo Tribunala quo:

A. Todas as empresas pertencentes ao intitulado “Grupo 1” sempre se apresentaram, publicamente e no exercício da sua atividade, como pertencendo a uma coletividade de empresas homogéneas, com uma direção unitária, com o fito exclusivo de potenciar a obtenção de lucro do Grupo.

B. O ingresso da “A... - Investimentos Imobiliários, L.da” no “Grupo 1” sempre foi genética e funcionalmente motivado para servir o setor automóvel do Grupo.

C. A atividade prosseguida pela “A... - Investimentos Imobiliários, L.da” estava integrada na atividade das demais empresas do setor automóvel do “Grupo 1” e era interdependente das mesmas.

D. A aquisição do capital social da “A... - Investimentos Imobiliários, L.da” por GG foi o veículo utilizado para a aquisição do prédio urbano referido em 30.

E. O “Grupo 1” serviu-se da “A... - Investimentos Imobiliários, L.da” para a aquisição do prédio referido em 37., pelo preço de 2.200.00,00€ (dois milhões e duzentos mil euros).

F. A aquisição da “A... - Investimentos Imobiliários, L.da” pelo “Grupo 1” não foi mais do que a forma jurídica escolhida por tal Grupo para efetuar asset deals, concretizados na aquisição do prédio referido em 30. para aí instalar o stand da F... e na aquisição do prédio referido em 37. para transferir para aí o stand da K... Porto, por imposição da concedente.

G. Se não fosse a necessidade de instalar o stand da K... Porto, que explora as marcas “Jaguar” e “Land Rover” no Porto, num concelho diferente daquele onde a L... já explorava a marca “Land Rover”, nunca o “Grupo 1” teria adquirido o prédio referido em 37. através da “A... - Investimentos Imobiliários, L.da”.

H. Desde 2015, CC era presença assídua nos escritórios do Grupo 1, onde tinha secretária própria e acesso a toda a informação.

I. O valor de mercado do prédio referido em 37. era, na data referida em 45., superior a 4.000.000,00€ (quatro milhões de euros).

J. Nas datas referidas em 12. e 13., FF e GG eram titulares de:

a. 1 (uma) quota de 25% (vinte e cinco por cento) da sociedade P... - Imobiliária, S.A., detentora de 1 (um) prédio no Rio de Janeiro, na Avenida ..., avaliado em 7.000.000,00€ (sete milhões de euros);

b. Um depósito em dinheiro no valor de 750.000,00€ (setecentos e cinquenta mil euros) e de 600.000,00€ (seiscentos mil euros), respetivamente, dado em penhor ao Banco 4..., para garantia do financiamento ao “Grupo 1”;

c. Os imóveis em compropriedade com irmãos e sobrinhos, listados no Doc. 18, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais, com exceção do primeiro, cujo valor conjunto ultrapassava os 10.000.000,00€ (dez milhões de euros)”.


*

II. Do Direito

Alteração do objeto do processo

Tal como acima transcrito, nas suas conclusões do recurso alegam os Recorrentes que a relação jurídica em que os Autores alicerçaram a causa de pedir, qual seja, a celebração de um contrato-promessa e o apoderamento de um sinal, não se provou, tendo-se provado relação jurídica diversa - um contrato de mútuo - cujos efeitos prático-jurídicos, na relação entre os 1.º e 2.º Réus e a A..., são distintos dos pretendidos pelos Autores, o que acarreta inelutavelmente a improcedência da ação.

Assim, entendem os Recorrentes que o Tribunal a quo não respeitou o princípio da substanciação da causa de pedir, dando procedência aos pedidos formulados pelos Autores apesar de estes não terem provado a causa de pedir que individualizaram nos autos, com o que alterou a causa de pedir e o objeto do processo em violação dos artigos 260.º, 263.º e 264º do CPC.

Em resposta, sustentam os Recorridos que tal não sucede, porquanto não alegaram que os 1.º e 2.º Réus hajam prometido vender coisa alguma a JJ, tendo alegado, isso sim, que este último instaurou contra a A... ação judicial na qual formulou os pedidos acima indicados e alegou ter celebrado um contrato escrito de promessa de compra e venda. Por outro lado, a causa de pedir na presente ação está alicerçada nos factos, havidos como provados, de que os 1.º e 2.º Réus, para lograrem obter de JJ dinheiro que de outra forma não obteriam, subscreveram, enquanto gerentes da A... mas à margem do conhecimento dos Autores e bem sabendo da sua total oposição, caso o soubessem, os escritos que se mostram juntos aos autos, dele recebendo um cheque sacado à ordem da A..., no valor de 2.000.000,00€, de que aqueles Réus se apropriaram; e ainda por terem reconhecido e afirmado na contestação à ação acima referida que aquela quantia de tinha a natureza de um empréstimo efetuado à A..., que a mesma haveria de reembolsar ao mutuante, acrescida de juros, assim que fosse vendido um determinado imóvel. Assim sendo, concluem os Recorridos, o Tribunal a quo não desrespeitou qualquer princípio do direito processual, nomeadamente o princípio da substanciação da causa de pedir.

Passando a apreciar a questão assim suscitada, cumpre relembrar que, em processo civil, sobre o demandante recai o ónus de alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir, correspondendo ónus semelhante no que diz respeito ao demandado e aos factos em que se baseiam as exceções por si invocadas - artigo 5.º, n.º 1, do CPC.

Seguindo as palavras de Abrantes Geraldes, BB e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2020, pág. 26), impõe-se ao demandante a alegação da relação material de onde faz derivar o direito que exerce em juízo, alegando os factos constitutivos desse direito, nisto se traduzindo a causa de pedir, entendida, tal como resulta do n.º 4 do artigo 581.º do CPC, como o facto jurídico de que procede a pretensão deduzida, cumprindo a quem se dirige a juízo em busca de obter tutela para um direito alegar a materialidade fáctica de cuja demonstração seja possível concluir pela sua existência.

Constituindo o pedido e a causa de pedir o objeto do processo, preceitua o artigo 260.º do CPC que, citado o réu, a instância deve manter-se a mesma nomeadamente quanto ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei, dispondo então o artigo 264.º que, havendo acordo das partes, a causa de pedir pode ser alterada nos termos ali previstos, sendo que, nos termos do artigo 265.º, n.º 1, na falta de acordo a causa de pedir só poderá ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, devendo tal alteração ser realizada no prazo de 10 dias a contar da aceitação.

A resposta à questão agora analisada passa, naturalmente, pela delimitação do conceito de causa de pedir, em termos de se saber quando é que a consideração de determinados factos não alegados pelo demandante ainda se move dentro da mesma causa de pedir, sem a alterar, ou quando, ao invés, tais factos novos implicam já uma tal alteração.

O que não poderá deixar de ter em linha de conta também o que se dispõe no n.º 2 do artigo 5.º do CPC, nos termos do qual são ainda considerados pelo juiz, além dos factos articulados pelas partes, os factos instrumentais que resultem da instrução da causa, bem como os factos que sejam complemento ou concretização daqueles que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar (para lá, acrescente-se ainda, dos factos notórios e dos que o tribunal tenha conhecimento por virtude das suas funções, tal como resulta da alínea c) daquele n.º 2).

Conforme se decidiu no Acórdão desta Relação de 8.03.2022 (processo n.º 3281/20, publicado em www.dgsi.pt, sítio onde poderão ser consultadas todas as decisões que forem adiante citadas sem outra indicação quanto à fonte), com apoio na doutrina de Miguel Teixeira de Sousa:

Incumbe ao autor ‘indicar os factos constitutivos da situação jurídica que quer fazer valer ou negar, ou integrantes do facto cuja existência ou inexistência afirma', correspondendo a causa de pedir, grosso modo, ao ‘conjunto dos factos que integram a previsão da norma ou das normas materiais que estatuem o efeito jurídico pretendido' - a causa de pedir ‘exerce função individualizadora do pedido para o efeito da conformação do processo'[13].

A causa de pedir é constituída apenas pelos factos essenciais - e por isso ainda que se conceba ser o nosso sistema processual civil marcado pela teoria da substanciação, exigindo a indicação específica ou concreta dos factos constitutivos do direito feito valer (só pela demonstração de tais factos em juízo alcançará o autor a tutela jurisdicional desejada), não bastando a mera alegação do direito em causa ou a reprodução da norma ou normas de que aquele emana[14], não pode deixar de reconhecer-se que a ‘orientação actualmente consagrada no direito português impõe uma concepção «deflacionista» da causa de pedir, correspondente à chamada teoria da individualização aperfeiçoada, segundo a qual a causa de pedir é constituída apenas pelos factos necessários à individualização do pedido do autor'[15].

À satisfação do ónus de indicação a causa de pedir não interessa a alegação de todos os fatos necessários à procedência da acção - apenas os factos essenciais (os que individualizam a pretensão material alegada pelo autor, necessários para se saber qual a pretensão material que o autor quer defender em juízo) constituem a causa de pedir, não já os factos complementares (que concretizam ou complementam os factos que integram a causa de pedir, assegurando a concludência da alegação da parte', pois como complemento dos factos que integram a causa de pedir, são necessários para a procedência da pretensão da parte - são factos que realizam uma função de fundamentação desta pretensão).

Na mesma linha, com a qual concordamos, também o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19.12.2023 (processo n.º 7057/18), onde se salienta o seguinte:

A satisfação do ónus de indicação da causa de pedir apenas com a alegação dos factos essenciais é uma decorrência da função que o legislador adjetivo atribui à causa de pedir em sede de petição inicial: a de delimitar o objeto da ação para assim assegurar a sua admissibilidade. É por isso que a falta de causa de pedir torna a petição inicial inepta e constitui motivo para o seu indeferimento liminar (art. 590/1) ou para a absolvição do réu da instância (arts. 278/1, b), e 577, b), do CPC). Os factos complementares, embora necessários para a procedência da ação, não têm essa função, mas a de garantir que a ação está em condições de ser julgada procedente, com a consequente afirmação da pretensão deduzida pelo autor.

§ 53.º Resulta daqui que, apesar de tais factos - os complementares - não integrarem a causa de pedir, o autor tem sempre o ónus de os alegar para que a ação esteja em condições de ser julgada procedente. O que sucede é que, na lição de João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa (Manual de Processo Civil cit., pp. 412-413), “a omissão da sua alegação na petição inicial não tem nenhum efeito preclusivo, não só porque incumbe ao juiz convidar o autor a alegar esses factos (art. 590/2, b) e 4), mas também porque aqueles factos podem ser adquiridos durante a instrução e discussão da causa (art. 5.º/2, b)), sem que tal importe uma alteração da causa de pedir. É neste sentido que deve ser interpretado o disposto nos arts. 5.º/1 e 552/1, d): o autor cumpre o ónus imposto neste preceito com a alegação dos factos que constituem a causa de pedir, pois que a omissão da alegação de quaisquer factos complementares não implica nenhuma preclusão quanto à sua posterior invocação pela parte (na sequência do convite previsto no art. 590/2, b), e 4), nem obsta à sua aquisição em juízo através da instrução da causa (art. 5.º/2, b)).” Defende-se mesmo que, na última hipótese - a aquisição por via da instrução da causa -, a consideração dos factos complementares tem natureza oficiosa, havendo apenas que assegurar o cumprimento do contraditório”.

Voltando ao caso dos autos, verificamos, pela leitura da petição inicial, que os Autores não estruturaram a sua alegação em torno da afirmação incondicionada de ter havido uma efetiva celebração - isto é, sem divergência entre vontade real e declarada - de um contrato-promessa entre a A... e JJ, antes afirmando o seguinte:

21.º Em 21 de setembro de 2018, JJ instaurou contra a referida sociedade A..., Lda. uma ação declarativa com processo comum (com o nº 19539/18.5T8PRT), na qual peticionou, além da sua condenação no pagamento das custas, o seguinte (...).

22.º Em abono das suas pretensões, o referido JJ alegou ter celebrado com a A..., Lda., em 29 de dezembro de 2017, um contrato escrito de promessa de compra e venda, pelo qual esta lhe teria prometido vender, livre de quaisquer ónus e encargos e pelo preço de 2 500 000,00 €, o prédio cuja transmissão a seu favor veio pretender, através dessa ação judicial, junto do Tribunal (...).

23.º O contrato-promessa acima junto como doc. 7 foi assinado pelo punho dos 1º e 2º réus, nele declarando agirem como gerentes, em nome e representação, da referida sociedade A... - Investimentos Imobiliários, Lda., como promitente vendedora, e também pelo referido JJ, como promitente comprador (...).” - realces a negrito nossos.

Mais adiante, de novo o uso de expressões que evidenciam ressalva semelhante, como seja no artigo 34.º da petição inicial, ao se colocar entre aspas a palavra “negócio” e, também, no artigo 35.º, ao se iniciar o mesmo com a expressão “Decorre objetivamente do contrato-promessa acima junto como doc. 7 (...)” - realce a negrito nosso.

Seja como for, da petição resulta que a atuação ilícita que os Autores imputam aos 1.º e 2.º Réus é, no essencial, delineada em volta do seguinte (cf. artigos 41.º a 47.º da petição inicial):

- A subscrição, à revelia dos Autores e sabendo que os mesmos se oporiam, caso tivessem tido conhecimento, do escrito intitulado “CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA”;

- Sem a intervenção, ainda, da então terceira gerente, sendo certo que, na data desse escrito, era exigida a intervenção de três gerentes para obrigar a A... (ou dois gerentes e um procurador, nos termos da respetiva procuração; ou então, um ou mais mandatários, no âmbito dos respetivos poderes de representação);

- O recebimento da quantia entregue por JJ e sua utilização em benefício de terceiros;

- A instrução dada pelos 1.º e 2.º Réus ao Mandatário que contestou, em nome da A..., a ação proposta por JJ, no seguimento do que foi afirmado na contestação ali apresentada que o mútuo dissimulado tinha sido celebrado pela A..., obrigando-se esta sociedade a devolver a quantia ali indicada;

- Adiantando os Autores, de todo o modo, que a quantia em questão foi usada para pagar dívidas da sociedade C..., onde foi, aliás, contabilizada como suprimentos do 2.º Réu.

Assim desenhado, nos seus contornos essenciais, o pedaço de vida que, segundo os Autores, fundamenta a sua pretensão, aplicando as considerações acima desenvolvidas sobre o que constitui a causa de pedir, resta-nos concluir que o facto provado no sentido de que a vontade real dos intervenientes no referido escrito era a de ser realizado um acordo com base no qual JJ entregava à C... a quantia de 2.000.000,00€, sob o compromisso de esta lhe restituir a referida quantia, dando de garantia o prédio objeto do mesmo (ponto 47. dos factos provados), sendo relevante para a procedência da pretensão formulada pelos Autores, não é, porém, um facto que integre o núcleo essencial da causa de pedir desta ação, qualificando-se antes como um facto complementar do núcleo essencial já delineado na petição inicial.

Por outro lado, o Tribunal a quo sustentou a decisão alcançada, no que diz respeito à caraterização da conduta do 1.º e 2.º Réus como ilícita, apoiando-se essencialmente também no quadro factual tal como descrito pelos Autores na petição inicial e que se teve por demonstrado:

No caso vertente, os RR., GG e HH, para além de sócios da sociedade, assumiram a gerência da A... - Investimentos Imobiliários, Lda. desde novembro de 2010 até ao mês de julho de 2019, altura em que à mesma renunciaram.

Resultou demonstrado dos autos que a partir de 2016, os Autores comunicaram a FF e GG que se opunham a contribuir com dinheiro dos próprios para as empresas do setor automóvel do grupo e, bem assim, que a “A... - Investimentos Imobiliários, Lda.” fosse usada para financiar as empresas do setor automóvel do intitulado “Grupo 1.

Provou-se, ainda, que FF e GG continuaram sem partilhar, discutir e decidir quaisquer medidas de gestão da “A... - Investimentos Imobiliários, Lda.” com CC, entretanto, nomeada gerente.

E que no dia 28.12.2017, a “A... - Investimentos Imobiliários, Lda.”, na qualidade de Promitente Vendedora ou Primeira Contraente, representada por FF e GG, JJ, na qualidade de Promitente Comprador ou Segundo Contraente, GG, na qualidade de Terceiro Contraente, e FF, na qualidade de Quarto Contraente, subscreveram um escrito que denominaram como “CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA”, que tinha por objeto o bem imóvel aí identificado.

Provou-se, igualmente, que FF e GG subscreveram o referido escrito sem conhecimento dos demais sócios da “A... - Investimentos Imobiliários, Lda.”, nem de CC.

Por outro lado, resultou, também, provado que no dia 28.12.2017, JJ entregou a FF e GG um cheque no montante de 2.000.000,00€ à ordem da “A... - Investimentos Imobiliários, Lda.”, sendo que o referido cheque foi depositado na conta bancária com o n.º ...84, no Banco 3..., da titularidade de GG, sendo que a referida quantia foi usada por FF e GG para dar cobertura a 2 cheques que este último emitiu e sacou no dia 29.12.2017, um à ordem de uma sociedade denominada “B..., S.A.”, pela quantia de 1.670.000,00€ e outro à ordem de KK, pela quantia de 330.000,00€.

Provou-se, ainda, que os referidos cheques foram depositados nas contas de “B..., S.A.” e de KK.

Mais se apurou que o valor de 1.670.000,00€ havia que ser pago à “B..., S.A.” até ao final do ano de 2017, sob pena desta cancelar o financiamento para aquisição de automóveis.

Resultou, ainda, demostrado que inexistia qualquer quantia por restituir por parte da “A... - Investimentos Imobiliários” à “B..., S.A.” e a KK e que FF e GG sabiam que os Autores nunca aprovariam, ou ratificariam quer o acordo referido em 45., quer a utilização do montante de 2.000.000,00€ para os efeitos referidos em 53.

Mais se provou, que a quantia de 1.670.000,00€ foi inscrita na contabilidade da “C... - Investimentos Imobiliários, Unipessoal, Lda.” como quantia a restituir ao GG. E que os Autores tiveram conhecimento do acordo referido em 45. após a apresentação da ação referida em 57.

Resultou, de forma insofismável, provado que partir de 2016, os Autores comunicaram a FF e GG que se opunham a contribuir com dinheiro dos próprios para as empresas do setor automóvel do grupo e, bem assim, a que a “A... - Investimentos Imobiliários, Lda.” fosse usada para financiar as empresas do setor automóvel do intitulado “Grupo 1”.

Provou-se, também, que os RR., BB e FF, em representação da sociedade “A... - Investimentos Imobiliários, Lda.”, celebraram, sem o conhecimento dos demais sócios, um negócio que designaram como contrato-promessa de compra e venda sob condição resolutiva de um imóvel sito em Matosinhos, propriedade da referida sociedade, no âmbito do qual receberam a quantia de 2.000.000,00€.

Resultou, ainda, provado que com o mencionado negócio pretendiam os RR. realizar um acordo com base no qual JJ entregaria à “C... - Investimentos Imobiliários, Unipessoal, Lda.”, representada por FF e GG, a quantia de 2.000.000,00€, sob o compromisso de esta lhe restituir a mesma quantia, dando de garantia o prédio objeto do mesmo.

Ficou demonstrado, ainda, que após receber tal montante foi o mesmo depositado em contas bancárias, cujos beneficiários não eram credores da “A... - Investimentos Imobiliários, Lda.

E que os demais sócios [inclusive a gerente que havia sido designada CC] não eram conhecedores dos atos praticados pelos RR, designadamente a celebração do negócio e, bem assim, pagamentos efetuados com a quantia dos 2 milhões de euros recebida.

Resulta absolutamente claro que os atos em causa foram praticados pelos RR., BB e FF, às ocultas e contra a vontade dos demais sócios que expressaram a vontade clara e inequívoca dos sócios de manter a “A...” separada e autónoma das empresas do setor automóvel do grupo. Fato este, aliás, do conhecimento dos gerentes, BB e FF.

Resultou, ainda, provado que, pese embora, tivesse sido alterada a forma de vinculação da sociedade e na deliberação de 12.09.2017 tivesse sido designada CC para o cargo de gerente da “A... - Investimentos Imobiliários, Lda.” os gerentes BB e FF continuaram sem partilhar, discutir e decidir quaisquer medidas de gestão da “A... - Investimentos Imobiliários com a CC.

Destarte, no quadro fáctico apurado, cremos não se suscitar qualquer dificuldade em retirar-se a conclusão de que os RR. BB e FF praticaram atos ilícitos consubstanciados na inexecução dos deveres a que estavam vinculados, enquanto gerentes da “A... - Investimentos Imobiliários, Lda.”, e por força do exercício dessa função.

(...)”.

Não se verifica, pois, a suscitada alteração da causa de pedir e correlativo excesso de pronúncia por parte do Tribunal a quo, não assistindo razão aos Recorrentes nesta parte.


*

Ainda nesta sede, sustentam os Recorrentes que a sentença recorrida alterou a causa de pedir também quando, segundo alegam, considerou isoladamente o cheque sacado por JJ à ordem da A..., desintegrado da relação jurídica que lhe estava subjacente - o provado contrato de mútuo -, sendo certo que, na petição inicial, os Autores não haviam configurado tal cheque como uma obrigação cartular abstrata e autónoma.

Se bem alcançamos a alegação dos Recorrentes nesta parte, o que pretendem trazer à consideração deste Tribunal é o seguinte: como o negócio real, dissimulado, consistiu num mútuo de 2.000.000,00€ à C..., então a A... não tinha qualquer direito a receber aquela quantia, ainda que tenha sido titulada por um cheque sacado por JJ à sua ordem; porém, a sentença recorrida, nos dizeres da alegação de recurso, partiu acriticamente do pressuposto que a quantia em questão pertencia à A... apenas porque o cheque foi sacado à sua ordem, vindo a concluir que os 1.º e 2.º Réus desviaram o dito cheque, apoderando-se, dessa forma, da quantia que a A... devia receber, por meio do mesmo.

Aqui chegados, sempre se dirá que, mesmo que tivesse sido esse o caminho argumentativo seguido pela sentença recorrida, tal não constituiria qualquer alteração da causa de pedir, pois os factos manter-se-iam os mesmos, apenas divergindo a qualificação jurídica que deles foi feita pelo Tribunal a quo.

Ora, como resulta claramente do n.º 3 do artigo 5.º do CPC, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação de direito (sem prejuízo de dever ser cumprido o contraditório que o caso exija, quando se equacione proferir uma decisão surpresa à luz do artigo 3.º, n.º 3, do mesmo Código).

Seja como for, não foi esse o percurso seguido pela decisão recorrida para justificar a obrigação dos 1.º e 2.º Réus pagarem à A... a quantia em que foram condenados, quantia essa que, sintomaticamente, não se limitou aos 2.000.000,00€ titulados pelo cheque acima mencionado, antes ascendendo a 2.350.000,00€, ou seja, a quantia paga pela A... na sequência da transação judicial realizada no processo que lhe fora movido por JJ.

Dito de outra forma: segundo a decisão recorrida, os 1.º e 2.º Réus respondem não porque a A... tivesse direito a receber a quantia de 2.000.000,00€ que àqueles Réus fora entregue por JJ através do mencionado cheque, mas sim porque, em consequência da atuação dos Réus, da subsequente instauração de uma ação judicial por JJ contra a A... e dos termos em que, seguindo as instruções dadas nesse sentido pelos 1.º e 2.º Réus, tal ação foi contestada, a A... veio a desembolsar a quantia de 2.350.000,00€, nisso se traduzindo o seu dano patrimonial emergente. Factos estes que, tendo ficado provados, haviam sido alegados pelos Autores na petição inicial.

Por conseguinte, mantendo-se o objeto do processo, tal como conhecido na sentença recorrida, dentro dos poderes de cognição do Tribunal a quo, quer quanto aos factos, quer quanto à aplicação do Direito, julga-se improcedente o recurso nesta parte.


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Nulidade da sentença

Invocam os Recorrentes nas suas conclusões, a este propósito, que a sentença recorrida “é nula, porque não resulta de uma subsunção dos factos ao direito aplicável, apresentando-se antes como uma amálgama de considerações genéricas e de factos isolados e desconexos que não suportam, antes se opõem, à decisão condenatória”.

Imputando à sentença recorrida os vícios previstos no art. 615.º, n.º 1, als. b) e c), do CPC, desenvolvem a sustentação desta arguição invocando que os factos “dispersamente elencados pela meritíssima juiz se resumem na desobediência a instruções dos autores, não partilha com estes de informação que não foi alegado ter sido solicitada, desconhecimento dos autores quanto à celebração do acordo relatado no facto provado 47 e pagamento de dívidas da C... com o produto do empréstimo contraído junto de JJ, não constituem factos ilícitos. A meritíssima juiz limitou-se a uma referência genérica para este “quadro fáctico” para dele concluir que a conduta do 1º e 2º réus foi ilícita, sem identificar os factos ilícitos que a consubstanciam. Por outro lado, a sentença não faz qualquer exercício de demonstração do nexo de causalidade entre a conduta dos 1º e 2º réus e o alegado prejuízo da A...”.

Apreciando.

Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, als. b) e c), do CPC, é nula a sentença quando não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, quando os fundamentos em oposição com a decisão, quando ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, ou quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

Refere-se de forma esclarecedora no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10.02.2026 (processo n.º 2792/22) que:

- A nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão pressupõe um erro de raciocínio lógico traduzido no facto da decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la, dando conclusão inesperada e adversa à linha de raciocínio adotada, e só ocorrerá se a explicação aventada induzir logicamente um desfecho oposto ao reconhecido no Acórdão.

- As ambiguidades ou obscuridades de fundamentação que possam ocorrer só configurarão uma nulidade da decisão se tornarem a decisão absolutamente incompreensível ou gerarem dúvidas ou incertezas relevantes que impeçam a boa compreensão daquilo que foi decidido.

- Só há por falta de fundamentação quando não se especifique, em absoluto, os fundamentos, de facto e de direito, que justificam a decisão, não sendo uma fundamentação insuficiente ou errada causa da nulidade da decisão.

Também muito esclarecedor, entre outros, o Ac. do STJ de 03.03.2021 (proc. n.º 3157/17, em www.dgsi.pt):

Há que distinguir as nulidades da decisão do erro de julgamento seja de facto seja de direito. As nulidades da decisão reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual - nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma - ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma». Ora, a oposição entre os fundamentos e a decisão afecta necessariamente a regularidade do silogismo judiciário. O mesmo não sucede com a contradição entre os próprios fundamentos, a não ser que estes importem alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (...).

Lida a sentença recorrida, verifica-se que foram elencados fundamentos de facto e de direito em sustentação da decisão tomada, ficando assim arredado o vício de falta de fundamentação.

Por outro lado, não se surpreendem erros de raciocínio lógico que inquinem a decisão, nem ambiguidades ou obscuridades que impeçam a compreensão do decidido e respetiva motivação

O que verdadeiramente se verifica é que os Recorrentes discordam do sentido da decisão, apontando vários erros de julgamento ao decidido.

Mas tal, como é jurisprudência pacífica, não constitui nulidade de sentença, razão pela qual se julga improcedente a sua arguição.


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Impugnação da decisão sobre a matéria de facto

Nas suas alegações, os Recorrentes identificaram os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados, concretizando a decisão que, no seu entender, deverá ser proferida a esse propósito, tendo ainda especificado os meios probatórios que, na sua perspetiva, impõem a alteração propugnada, com indicação das passagens da gravação nos segmentos que sustentam a sua pretensão.

Verifica-se, assim, que os Recorrentes deram cumprimento aos ónus impostos pelo artigo 640.º do CPC.

Porém, não se ficam por aqui as razões que podem determinar o não conhecimento do recurso na parte relativa à impugnação da matéria de facto, tendo presente que é proibida a prática de atos inúteis em processo civil, conforme estipula o artigo 130.º do CPC.

Na realidade, e tal como tem sido assinalado pela jurisprudência - passando-se, para o efeito, a citar o Ac. TRP 11.12.2024 (proc. n.º 10508/22):

“...a reapreciação da decisão matéria de facto não é um exercício dirigido a todo o custo ao apuramento da verdade afirmada pelo recorrente, mas antes e apenas um meio de o recorrente poder reverter a seu favor uma decisão jurídica fundada numa certa realidade de facto que lhe é desfavorável e que o recorrente pretende ver reapreciada de modo a que a realidade factual por si sustentada seja acolhida judicialmente. Logo que faleça a possibilidade de uma qualquer alteração da decisão da matéria de facto poder ter alguma projeção na decisão da matéria de direito em sentido favorável ao recorrente, deixa de ter justificação a impugnação deduzida, traduzindo-se antes na prática de um ato inútil, por isso ilícito”.

No mesmo sentido, cf., entre outros, o Ac. da mesma Relação de 9.04.2024 (proc. n.º 384/22).

É o que sucede no caso dos autos, na medida em que, em nosso entender e pelas razões melhor explicitadas a seguir, mesmo que fosse dado provimento à impugnação da decisão sobre a matéria de facto apresentada pelos Recorrentes, nem por isso seria diferente a apreciação jurídica da questão e a decisão a proferir.

É o que sucede no caso dos autos, na medida em que, em nosso entender e pelas razões que a seguir serão explicitadas, mesmo que fosse dado provimento à impugnação da decisão sobre a matéria de facto apresentada pelos Recorrentes, nem por isso seria diferente a apreciação jurídica da questão e a decisão a proferir - razão pela qual nos abstemos de apreciar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, atenta a sua inutilidade, passando-se a conhecer de imediato a questão de Direito.


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Qualificação da atuação dos 1.º e 2.º Réus para efeitos do artigo 72.º do CSC

Na decisão recorrida, considerou-se que os 1.º e 2.º Réus, com a atuação descrita, violaram os seus deveres como gerentes da A..., mormente o dever de lealdade, qualificando a sua atuação como ilícita, sem que, por outro lado, tenham os Réus logrado ilidir a presunção de culpa que sobre os mesmos recaía.

Discordam os Recorrentes desta qualificação, reputando a sua atuação como lícita e justificada.

Vejamos, então, o enquadramento normativo a que a resolução desta questão deve atender.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 72.º do CSC, os gerentes respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados por atos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa, sendo a sua responsabilidade excluída, de acordo com o n.º 2, se o gerente provar que atuou em termos informados, livre de qualquer interesse pessoal e segundo critérios de racionalidade empresarial.

De entre os deveres legalmente previstos para os gerentes ou administradores, assume especial relevo o artigo 64.º do CSC, dispondo-se que os mesmos devem observar:

a) Deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da atividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado; e

b) Deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores.

O dever de cuidado consiste, segundo Ricardo Costa/Gabriela Figueiredo Dias (Código das Sociedades Comerciais em Comentário, volume I, 2.ª edição, Almedina, págs. 772 a 775), na obrigação de os administradores cumprirem com diligência as obrigações derivadas do seu ofício, assim como as prescrições e imposições que incidem sobre a atividade social, de acordo com o máximo interesse da sociedade e com o comportamento que se espera de uma pessoa medianamente prudente em circunstâncias e ações similares, incluindo vários sub-deveres, entre os quais o dever de tomar decisões substancialmente razoáveis, dentro de um catálogo mais ou menos discricionário de alternativas possíveis de adequadas.

Desenvolvendo o conteúdo deste dever, referem os Autores indicados (ob. cit., pág. 782) que o mesmo não deixa de ser determinado pela causa de exclusão de responsabilidade prevista no n.º 2 do artigo 72.º, na medida em que a responsabilidade do administrador para com a sociedade, quando se esteja no campo das suas decisões de gestão discricionária e autónoma, será excluída se o gerente/administrador atuou em termos informados e segundo critérios de racionalidade empresarial, cabendo ao administrador a prova dos factos extintivos do direito indemnizatório invocado.

Alertam os Autores citados, de todo o modo, já não ser possível afastar a responsabilidade decorrente da violação dos sub-deveres de cuidado não integrados no âmbito de aplicação do artigo 72.º, n.º 2, por invocação das circunstâncias ali previstas, na medida em que esta norma apenas se aplica aos atos de administração discricionária (ob. cit., págs. 783-784).

É que, a par dos deveres gerais de cuidado e lealdade, outros deveres, agora específicos, encontram consagração em várias disposições legais concretas, integrando-se este feixe de deveres específicos, tal como salientam Ricardo Costa/Gabriela Figueiredo Dias (ob. cit., pág. 768), no “espaço da administração em que não existe discricionariedade na ação administrativa, pois é imposta uma atuação ou uma omissão concreta em cumprimento desses deveres”.

E, como exemplos destes deveres específicos, referem os Autores citados nomeadamente:

- O dever de não celebrar atos e negócios jurídicos que desrespeitem o intuito lucrativo da sociedade (artigo 6.º, n.ºs 1 a 3);

- O dever de não ultrapassar o objeto da sociedade (artigo 6.º, n.º 4);

- O dever de relatar a gestão e prestar contas, tal como previsto nos artigos 65.º e seguintes, bem como, quanto às sociedades por quotas, ainda no artigo 263.º, todos do CSC;

- O dever de manter uma contabilidade organizada, abstendo-se de elaborar uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou a prática de irregularidades (diminuição fictícia do ativo, dissimulação de bens, invocação de dívidas supostas, reconhecimento de créditos fictícios, apresentação de balanço falso, destruição ou ocultação de documentos contabilísticos), com prejuízo relevante para compreensão da situação patrimonial e financeira da sociedade (artigo 182.º, n.º 2, al. h) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e artigo 227.º, n.º 1, al b), do Código Penal);

- O dever da prática dos atos necessários ou convenientes para a realização do objeto social com respeito pelas deliberações dos sócios (artigo 259.º).

Quanto ao dever geral de lealdade, é definido pelos referidos Autores como sendo o dever de considerar e intentar em exclusivo o interesse da sociedade, com a correspetiva obrigação de omissão de comportamentos que visem a realização de outros interesses, próprios e/ou alheios, constituindo conduta desleal aquela que promove ou potencia, de forma direta ou indireta, situações de benefício, vantagem ou proveito próprio dos administradores (ou de terceiros, por si influenciados ou dominados, nomeadamente outra sociedade, ou de familiares, em prejuízo ou sem consideração pelo conjunto dos interesses diversos atinentes à sociedade, englobando-se desde logo os interesses comuns dos sócios enquanto tais (ob. cit., págs. 787-788).

Algumas das manifestações do dever de lealdade encontram também consagração expressa na previsão legal de deveres específicos, vinculados e sem discricionariedade na execução, como por exemplo, o dever do gerente da sociedade por quotas não realizar certos negócios com a sociedade (artigo 397.º), não celebrar negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com ele especialmente relacionadas (artigo 186.º, n.º 2, al. b), 2.ª parte, e 49.º, do CIRE), não dispor dos bens sociais em proveito pessoal ou de terceiros (artigo 186.º, n.º 2, al. d), do CIRE), não exercer, a coberto da personalidade jurídica da sociedade, uma atividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da sociedade, máxime da sua empresa (artigo 186.º, n.º 2, al. e), do CIRE), não fazer do crédito ou dos bens da sociedade uso contrário ao interesse desta, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse direto ou indireto (artigo 186.º, n.º 2, al. f), do CIRE).

Salientam ainda os Autores citados que não entra no âmbito de aplicação do n.º 2 do artigo 72.º do CSC sindicar se o administrador cumpre ou não com o dever geral de lealdade, pois que este campo está pautado pela ausência de discricionariedade.

Feito o enquadramento geral da questão, voltemos ao caso dos autos.


*

Defendem os Recorrentes a este propósito, e em resumo, o seguinte:

- Não constitui conduta ilícita dos 1.º e 2.º Réus a discordância entre os mesmos e os Autores quanto a atos de gestão da A....

- Nem a falta de partilha de informação não solicitada, não tendo sido alegado pelos Autores e, consequentemente, provado que tenham solicitado qualquer informação e que os Réus a tenham negado.

- Também não constitui conduta ilícita a desobediência a instruções dos Autores, não emanadas de deliberações sociais, pois nenhum dos atos imputados aos 1.º e 2.º Réus desrespeitam qualquer deliberação dos sócios que os Autores tenham invocado, nem versam sobre matéria de exclusiva competência dos sócios, tal como definida no artigo 246.º do CSC.

- Quanto ao facto de o escrito em causa ter sido assinado sem a intervenção e conhecimento da gerente nomeada CC, valem as regras de funcionamento da gerência plural, definidas no artigo 261.º do CSC, que se satisfaz com a intervenção da maioria dos gerentes.

- Os 2.000.000,00€ entregues por JJ aos 1.º e 2.º Réus não pertenciam nem tinham de ser entregues à A..., uma vez que representavam o montante mutuado pelo primeiro aos segundos, enquanto representantes da C....

- Os 1.º e 2.º Réus utilizaram esta quantia para pagar dívidas da C... à B... e para repor o montante de um penhor de dinheiro, dado ao Banco 1... pelos 1.º e 2.º Réus, sua mãe KK, seu irmão LL e seus sobrinhos AA e BB, como garantia de um empréstimo concedido à C....

- A A..., enquanto empresa do Grupo 1 e associada, por afetação dos seus imóveis, à atividade automóvel, tinha um justificado interesse em garantir o empréstimo contraído pelos 1.º e 2.º Réus, enquanto representantes da C..., para acorrer a necessidades urgentes de financiamento do mesmo Grupo 1 e, assim, garantir a manutenção da concessão da comercialização e reparação das marcas Jaguar e Land Rover, essenciais para a continuidade da atividade do Grupo 1, e para salvaguardar o custo e utilidade da construção do stand e oficinas dessas marcas, no seu prédio da Rua ..., em Matosinhos.

- A presunção prevista no artigo 72.º, n.º 1, do CSC não abrange a ilicitude, não tendo os Autores provado a ilicitude dos atos efetivamente praticados pelos 1.º e 2.º Réus.

- Em nome da A..., os 1.º e 2.º réus limitaram-se a assinar um contrato-promessa simulado, que serviria de “garantia” ao negócio dissimulado, que foi um empréstimo para pagar dívidas da C....

- Não é irracional, por parte dos 1.º e 2.º réus, dar uma garantia, em nome da A..., a um empréstimo destinado a prover a uma necessidade urgente de financiamento de sociedades do Grupo 1 e, por isso, a garantia dada pelos 1.º e 2.º réus, através do contrato-promessa simulado, serviu um interesse justificado da A... e obedeceu a critério de racionalidade empresarial, não integrando a garantia em causa uma conduta ilícita, nem culposa, dos 1.º e 2.º Réus.

Refutando esta abordagem, alegam os Recorridos, em apertada síntese, que:

- Ficou demonstrado que os Recorrentes, enquanto gerentes da A... e em sua representação, celebraram, em 28.12.2017, com JJ, um escrito denominado “Contrato Promessa de Compra e Venda sob condição resolutiva” que tinha por objeto o prédio ali identificado, o que fizeram sem conhecimento dos demais sócios da sociedade nem da outra gerente, CC, que dele só tiveram conhecimento após a apresentação da ação intentada por JJ contra a A....

- Não existia qualquer quantia por restituir da A... à B... e a KK.

- Os Recorrentes sabiam que os Autores nunca aprovariam ou ratificariam quer o acordo intitulado de “Contrato Promessa de Compra e Venda”, quer a sobredita utilização dos 2.000.000,00€.

- Ficando ainda demonstrado que a quantia de 1.670.000,00€ foi inscrita na contabilidade da C... como quantia a restituir ao 2.º Réu.

- Por isso, considerou-se, e bem, na sentença que os Recorrentes, agindo como gerentes da A..., após receberem aquele montante, depositaram-no em contas de quem não era credor da sociedade que representavam, praticando tais atos a ocultas e contra a vontade dos demais sócios, que haviam expressado a vontade de manter a A... separada e autónoma das empresas do setor automóvel do grupo, facto do perfeito conhecimento dos Recorrentes.

- Realçando-se que os Recorrentes agiram dessa forma mesmo após ter sido designada CC para o cargo de gerente da sociedade A... e de ter sido também deliberado em 12.09.2017 a alteração à forma de obrigar a sociedade no sentido de a mesma passar a ficar vinculada pela intervenção de três gerentes.

- Por isso, concluiu-se na sentença recorrida que os Recorrentes praticaram atos ilícitos consubstanciados na inexecução dos deveres a que estavam vinculados, enquanto gerentes da sociedade A... e por força do exercício dessas funções, violando os deveres de lealdade.

Aqui chegados, e analisados os factos provados, mesmo na versão pretendida pelos Recorrentes na sua impugnação da decisão da matéria de facto, consideramos estar claramente demonstrada uma atuação, por parte dos 1.º e 2.º Réus, ilícita para efeitos do n.º 1 do artigo 72.º do CSC.

Senão, vejamos:

- No dia 12.09.2017, realizou-se Assembleia Geral da A..., onde foi deliberado por unanimidade nomear a Autora CC como terceira gerente, bem como que a A... passaria a vincular-se pela assinatura de três gerentes, ou dois gerentes e um procurador nos termos da respetiva procuração, ou por um ou mais mandatários, no âmbito dos respetivos poderes de representação.

- Apesar disso, cerca três meses depois, os Réus FF e GG celebraram com JJ o escrito identificado nos pontos 45. e 46. dos factos provados, contendo as declarações de vontade inerentes à celebração de um contrato-promessa de compra e venda de um imóvel pertencente à A....

- Sem que tenham dado conhecimento desse facto aos demais sócios da A..., nomeadamente à então gerente CC, nem antes, nem depois, tendo os Autores vindo a ter conhecimento do facto apenas após a instauração da ação referida no ponto 57. dos factos provados, entrada em juízo em 21.09.2018.

Com esta atuação, violaram os 1.º e 2.º Réus, desde logo, o dever específico consagrado no artigo 259.º do CSC, isto é, de respeito pelas deliberações dos sócios, pois que, poucos meses antes, fora deliberado que a A... apenas se vinculava com a intervenção de três gerentes (ou, em alternativa, de dois gerentes e um procurador, ou então de um mandatário, tal como consta da deliberação aprovada em 12.09.2017), deliberação esta que, independentemente do que se defenda a respeito dos seus efeitos perante terceiros em face do regime dos artigos 260.º e 261.º do CSC, sempre se impunha internamente, nomeadamente aos gerentes da sociedade.

Por outro lado, tinham os Réus o dever específico de relatar a gestão e prestar contas perante os restantes sócios, enquanto gerentes da sociedade, tal como previsto nos artigos 65.º e seguintes e 263.º, do CSC.

Independentemente de ser um contrato simulado ou não, não pode deixar de ser considerado como um ato que deve integrar o relatório de gestão, o qual deve conter, pelo menos, uma exposição fiel e clara da evolução dos negócios, do desempenho e da posição da sociedade, bem como uma descrição dos principais riscos e incertezas com que a mesma se defronta.

Dúvidas houvesse sobre o risco que aquele contrato podia representar para a vida da A..., sempre ficariam desfeitas com a instauração da ação de execução específica de contrato-promessa acima mencionada.

Certo é que apenas em data não anterior a 21.09.2018 tiveram os Autores conhecimento do sucedido, não por iniciativa dos 1.º e 2.º Réus, mas por virtude da instauração da referida ação.

Não colhe a argumentação dos Réus no sentido de terem agido licitamente por não se ter provado que os Autores haviam solicitado alguma informação que não lhes tenha sido prestada. Na realidade, não só o dever de relatar a gestão e de prestar contas incumbe aos gerentes, não carecendo o seu cumprimento da prévia iniciativa dos sócios em solicitar as informações que aos primeiros incumbe prestar, como naturalmente não se pretenderá exigir que um sócio que desconhece o que se passou tenha de solicitar informação sobre precisamente o que lhe foi ocultado.

Da conjugação das normas agora indicadas com o regime previsto no artigo 182.º, n.º 2, al. h, do CIRE, e ainda dos artigos 240.º, 241.º, 280.º e 281.º do Código Civil, também se extrai o dever específico dos gerentes agirem com transparência e verdade no que respeita à documentação dos atos pertinentes à vida da sociedade, em especial no que releve para efeitos de contabilidade, e de não praticarem atos negociais em fraude à lei/simulação e, consequentemente, nulos, os quais não deixam de constituir atos ilícitos pelo menos ao nível civil, sem prejuízo do risco de outras consequências poderem decorrer dessa atuação, desde logo ao nível fiscal.

No caso dos autos, claramente não foi este dever respeitado, tendo os 1.º e 2.º Réus agido com o propósito de dissimular o negócio real através da criação de documentação de um negócio fictício em nome da A..., na qual esta sociedade falsamente constava como promitente vendedora de um imóvel e que teria recebido, a título de sinal, uma quantia elevada que efetivamente não recebeu, a tudo acrescendo que parte dessa quantia foi, afinal, inscrita na contabilidade da C... como quantia a restituir ao Recorrente GG.

Também a acrescer ao já enunciado, temos que, instaurada ação judicial contra a A... por parte do outro interveniente no negócio simulado, os 1.º e 2.º Réus, sem o conhecimento dos Autores, atribuíram em nome da A... poderes de representação a Advogado para apresentar contestação em tal ação judicial, onde foi alegado, também de forma contrária à verdade, que o negócio de mútuo dissimulado fora celebrado com a A... enquanto mutuária, e não com a verdadeira mutuária, ou seja, com a C... - o que, naturalmente, tem consequências em termos processuais, pois não deixa de configurar uma admissão espontânea, em articulado, de facto desfavorável à A..., agravando consequentemente o risco, que toda a lide comporta, de um resultado desfavorável à ali demandada.

No seguimento do que acima se expôs, acompanhando Ricardo Costa/Gabriela Figueiredo Dias, estando-se, como se está, perante a violação de deveres específicos de conduta que, no caso, se impunham aos 1.º e 2.º Réus, que não apenas do dever geral de cuidado previsto no artigo 64.º, al. a), do CSC, estamos no campo de atuação vinculada, que não discricionária, dos gerentes, pelo que não encontra aqui campo de aplicação a causa de exclusão da responsabilidade prevista no n.º 2 do artigo 72.º daquele Código e a que apelam os Recorrentes em sua defesa.

Daqui decorrendo, também, a inutilidade do conhecimento da impugnação sobre decisão da matéria de facto, porquanto a matéria cuja alteração é pretendida pelos Réus, a ter relevo, apenas o teria no contexto desta norma, a qual, como se verifica, não tem aplicação ao caso concreto.

Afirmada que está a ilicitude da conduta dos 1.º e 2.º Réus para efeitos do artigo 72.º, n.º 1, do CSC, presume-se a sua culpa, nos termos da parte final deste preceito, sendo certo que os Réus não ilidiram tal presunção.

Improcede, pois, o recurso também nesta parte.


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Dano e sua imputação

Alegam ainda os Recorrentes que o contrato de mútuo celebrado entre JJ e a C... não era passível de constituir nem em concreto, nem em abstrato, a causa do pagamento que a A... fez ao segundo, na medida em que dar o prédio em garantia do mútuo, através do contrato-promessa simulado, tal como ficou provado, não corresponde a constituir uma garantia real sobre esse prédio, porque nem a forma, nem a substância integram qualquer das garantias reais tipificadas na lei.

Por outro lado, acrescentam, a garantia é nula também por força da nulidade por falta de forma não só do negócio principal, o mútuo, mas da própria constituição da garantia, pelo que, sendo nula a garantia, não produz efeitos, não obrigando quem porventura a tenha prestado, razão pela qual a A... não estava obrigada a pagar a JJ o montante mutuado aos 1.º e 2.º réus, enquanto representantes da C....

Alegam ainda os Recorrentes que a ação judicial referida no facto provado 57. sempre teria de improceder face à inevitável prova, tal como ocorreu nestes autos, que o contrato-promessa era simulado, tendo os 1.º e 2.º Réus sido totalmente alheios a esta transação judicial, pois à data da sua realização, em 29.10.2020, já não eram gerentes nem sócios da A.... Assim, os Autores desistiram de prosseguir com a defesa nessa ação, porque pretendiam vender, como venderam no dia da transação judicial, o prédio objeto do contrato-promessa em questão, o que a pendência da ação impedia, tendo o pagamento dos 2.350.000,00€ sido ditado por razões de oportunidade e conveniência negocial dos Autores e por cedência destes à chantagem judicial exercida por JJ com a pendência da referida ação judicial.

Em resposta, sustentaram os Recorridos agirem os Recorrentes com abuso de direito ao pretender agora que o negócio dissimulado foi um contrato de garantia a um empréstimo a outra sociedade, que não a A..., quando na contestação apresentada na ação movida por JJ tinham alegado que o negócio oculto era um empréstimo concedido à A.... Reiterando ainda o que já haviam alegado quanto ao motivo pelo qual foi celebrada a transação nessa ação, concluem no sentido de o pagamento efetuado pela A... não ter sido um custo de oportunidade, mas sim a concretização de um prejuízo que a conduta dos 1.º e 2.º Réus lhe causou como consequência direta e necessária da sua conduta.

A questão agora suscitada prende-se com saber se se verifica nexo causal relevante entre a conduta ilícita dos 1.º e 2.º Réus e o pagamento da quantia de 2.350.000,00€ pela A... a JJ - ou, noutra perspetiva, se este pagamento é objetivamente imputável a tal conduta, em termos de se afirmar como estabelecido um nexo de imputação objetiva juridicamente relevante para efeitos de estabelecimento da obrigação de indemnizar.

Para além da ilicitude e da culpa, o artigo 72.º, n.º 1, do CSC prevê como pressupostos da obrigação de indemnizar ainda o dano e o nexo de causalidade entre o dano e o facto ilícito e culposo do gerente/administrador, não assumindo estes dois pressupostos, no entendimento de J. M. Coutinho de Abreu/Maria Elisabete Ramos, especificidades relevantes em face do regime geral de responsabilidade civil por factos ilícitos (Código das Sociedades Comerciais em Comentário, cit., pág. 901).

Quanto ao pressuposto do nexo causal, segundo o entendimento tributário da doutrina da causalidade adequada, para a existência de causalidade entre o facto e o dano não basta que aquele tenha sido em concreto causa deste em termos deconditio sine qua non, sendo ainda necessário que, em abstrato, seja também adequado a produzi-lo segundo o curso normal das coisas, averiguado em termos de prognose póstuma.

De harmonia com o entendimento que se crê dominante na nossa Jurisprudência, a teoria da causalidade adequada encontra acolhimento no artigo 563.º do Código Civil, sendo revelada através do termo “provavelmente”, a apelar a um juízo de probabilidade em como a conduta é idónea a produzir o dano considerado.

Para Mafalda Miranda Barbosa, a teoria da causalidade adequada apresenta várias limitações, nomeadamente no que se refere à denominada “causalidade psicológica”, isto é, sempre que entre a conduta do lesante e o dano se interpõe uma decisão do lesado, sobrevindo o dano na sequência dessa decisão (“Do nexo de causalidade ao nexo de imputação”, in Novos Olhares sobre a Responsabilidade Civil, Centro de Estudos Judiciários, Outubro de 2018, pág. 50).

Segundo a Autora agora citada, para se poder afirmar a imputação objetiva de um dano a determinada conduta, torna-se necessário que esta última envolva a assunção de uma esfera de risco pelo agente à qual possa ser reconduzido o resultado danoso; ou, dito de outro modo, que a conduta implique o aumento do risco de verificação do resultado danoso, aumento esse que pode ser comprovado, exatamente, pela preterição dos deveres violados ilicitamente pelo agente, os quais cumprem, desde logo, a função de alicerce do juízo imputacional ao definirem um círculo de responsabilidade a partir do qual se tem de determinar, posteriormente, se o dano pertence ou não ao seu núcleo. Assim, neste entendimento, para que haja imputação objetiva, tem de verificar-se a assunção de uma esfera de risco, donde a primeira tarefa do julgador será a de procurar o gérmen da sua emergência, sendo-lhe por isso, em princípio, imputáveis todos os danos que tenham a sua raiz naquela esfera, em situações de criação ou aumento de risco. Exclui-se, ao invés, a imputação quando o dano se mostra impossível por falta de objeto ou por inidoneidade do meio; quando o risco não foi criado ou não foi aumentado (nomeadamente, através da demonstração que a lesão sempre surgiria independentemente da licitude ou ilicitude do comportamento do lesante, obtendo aqui acolhimento a invocação do comportamento alternativo conforme ao direito); quando haja diminuição do risco; e quando ocorra um facto fortuito ou de força maior. Constatando-se que o dano-lesão pertence ao núcleo da esfera de risco assim edificada, haverá, depois, que confrontar a esfera titulada pelo potencial lesante com outras esferas de risco/responsabilidade e, nomeadamente, cotejá-la com a esfera de risco encabeçada pelo lesado, pelos terceiros que compõem o horizonte de atuação daquele e ainda com a esfera de risco geral da vida (Lições de Responsabilidade Civil, Principia Editora, 2017, págs. 269-270).

Tal como dão conta os Acórdãos desta Relação de 26.05.2025 (processo n.º 9559/19) e do Tribunal da Relação de Guimarães de 25.09.2025 (processo n.º 529/22), a Jurisprudência tem vindo a acolher esta conceção do nexo de imputação, em especial nas situações que mais desafios colocam
às conceções clássicas da causalidade adequada.

No caso dos autos, está demonstrado que se não fosse a atuação dos 1.º e 2.º Réus, em termos de conditio sine qua non a A... não teria desembolsado a quantia que aqui se peticiona, pois que, sem a assinatura do escrito identificado nos pontos 45. e 46. dos factos provados, não se teria aberto a possibilidade de JJ instaurar a ação judicial em que foi demandada a A..., nos termos acima descritos, sendo a criação e assinatura de tal escrito um facto que claramente aumenta o risco de uma tal ação vir a ser instaurada.

Acresce que, para lá do risco inerente a uma ação judicial da natureza como a que está aqui em causa, os 1.º e 2.º Réus instruíram o Advogado que contestou a ação para ali alegar que o mútuo dissimulado fora celebrado com a A..., confessando nesse articulado, assim, que a A... havia recebido a quantia mutuada.

Em consequência destas duas atuações levadas a cabo pelos 1.º e 2.º Réus, ambas ilícitas e culposas, pelo menos em termos de culpa presumida, nos termos acima expostos, incrementou-se de forma relevante o risco de a sociedade A... ter de cumprir o contrato promessa simulado, por não se lograr a prova da simulação e aquela ação ser julgada procedente; ou, mesmo provando-se a simulação, ainda assim, confessado que estava naquele processo que a A... recebera a quantia de 2.000.000,00€ por parte de RR, mesmo sendo nulo o contrato dissimulado de mútuo, sempre a A... estaria obrigada a restituir a quantia ali confessadamente recebida, por força dos artigos 286.º e 289.º do Código Civil, acrescida dos juros que se entendesse serem devidos.

Perante a esfera de risco assim ilicitamente edificada pela atuação dos 1.º e 2.º Réus, não resta senão afirmar o juízo imputacional, reconduzindo-se a decisão tomada pela A... de proceder ao pagamento da quantia em questão àquela esfera, na medida em que não deixa de representar uma concretização daquele risco.

Aproveitando a argumentação utilizada pelos Recorrentes nas suas alegações, quando afirmam que aquele pagamento não lhes pode ser imputado porque, afinal, foram os Autores que cederam à chantagem judicial exercida por JJ com a pendência da referida ação judicial: quem é que, afinal, colocou a A... na posição de poder, sendo o caso, ser chantageada nesses termos? A resposta não pode deixar de ser a de que foram os 1.º e 2.º Réus.

Também segundo a teoria da causalidade adequada se chegaria a esta conclusão, desde logo a seguir-se, como é entendimento maioritário no que concerne à responsabilidade civil por ato ilícito e culposo, a sua formulação negativa, que postula que a causa de determinado resultado só não será inadequada quando o resultado deriva de uma total indiferença para a produção dele, que por isso mesmo, apenas ocorreu por circunstâncias excecionais ou extraordinárias - cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2.11.2010 (processo n.º 2290/04).

Não é o que sucede no caso dos autos: perante o quadro criado pela atuação dos 1.º e 2.º Réus - desde a subscrição do “contrato-promessa; a sua ocultação aos Autores, com isso impedindo que os mesmos e, através deles, a A..., pudessem atuar mais cedo; e, finalmente, até à posição assumida na ação judicial -, conclui-se que o pagamento da quantia aqui em questão pela A..., com vista a terminar de forma previsível e célere o litígio então pendente e, dessa forma, libertar o imóvel para lhe ser dado o destino que aquela sociedade melhor entendesse, é um resultado relativamente ao qual a atuação dos 1.º e 2.º Réus não foi indiferente.

Improcede, pois, o recurso igualmente nesta parte.


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Litigância de má-fé

Pedem os Recorrentes, por último, que sejam os Autores condenados como litigantes de má-fé, sustentando que alteraram a verdade de alguns factos e omitiram outros, de modo a integrarem uma causa de pedir que lhes permitisse fundamentar o pedido de condenação dos Réus, sabendo que não tinham fundamento para tanto.

Tal como decorre do que se vem expondo, é manifesta a improcedência deste pedido, não tendo ficado demonstrado que os Autores tenham alterado a verdade dos factos, omitido factos relevantes ou deduzido pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar (cf. artigo 542.º do CPC), pelo que se julga improcedente a pretensão dos Recorrentes também nesta parte, assim se julgando integralmente improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida.


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Responsabilidade pelas custas

Decaindo integralmente no presente recurso, atento o disposto no artigo 527.º do CPC, as custas da apelação ficam a cargo dos Recorrentes, por nele terem ficado vencidos.


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DECISÃO

I. Tudo visto e considerado, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente a presente apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

II. As custas da apelação ficam a cargo dos Recorrentes.

III. Registe e notifique.


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Porto, 28 de abril de 2026

Patrícia Cordeiro da Costa

Anabela Andrade Miranda

João Diogo Rodrigues