Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003486 | ||
| Relator: | CALHEIROS LOBO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO SIGILO BANCARIO VIOLAÇÃO DE SEGREDO PROFISSIONAL | ||
| Nº do Documento: | RP199112119150543 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MELGAÇO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 73-A/88 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/22/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 2/78 DE 1978/01/09. L 25/81 DE 1981/08/21 ART8. CP82 ART184 ART185. DL 430/83 DE 1983/12/13 ART50. L 45/86 DE 1986/10/01 ART6. CPP87 ART135 N2 ART181 ART182. | ||
| Sumário: | I - O Decreto-Lei numero 2/78, de 9 de Janeiro, consagra o segredo bancario e o correlativo dever de sigilo por parte dos funcionarios das instituições de credito, estando a sua violação criminalmente tipificada no artigo 184 do Codigo Penal. II - Este segredo não e absoluto, podendo ser infringido com o consentimento do cliente a quem beneficia, e a sua quebra e expressamente admitida nos artigos 50 do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro (trafico de estupefacientes), 6 da Lei numero 45/86, de 1 de Outubro (dever de cooperação com a Alta Autoridade contra a Corrupção) e 8 da Lei numero 25/81 de 21 de Agosto (instrução de processos por emissão de cheques sem provimento). III - Se pela ponderação dos interesses em jogo e pela adequação do meio ao fim visado, o tribunal imediatamente superior aquele onde o incidente se tiver suscitado inferir que a quebra do segredo e permitida, o dever de informação impõe-se, obrigando a entidade bancaria a prestar esclarecimentos e permitir as buscas e apreensões decididas. IV - Se o tribunal "a quo" tiver verificado a existencia legitima do segredo profissional, mas não tiver submetido a Relação a decisão sobre se, mesmo assim, deveria proceder ao exame das contas bancarias, julgando ele proprio esta questão, e nulo o despacho do juiz que condenou em multa a entidade bancaria que não permitiu o exame das contas bancarias do arguido. | ||
| Reclamações: | |||