Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310921
Nº Convencional: JTRP00001254
Relator: HERNANI ESTEVES
Descritores: INJURIAS SEM PUBLICIDADE
ELEMENTO SUBJECTIVO
DOLO ESPECIFICO
PROVAS
TEMPESTIVIDADE
Nº do Documento: RP199102130310921
Data do Acordão: 02/13/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESTARREJA.
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART443.
CP82 ART165.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1955/01/05 IN BMJ N47 PAG249.
Sumário: I- O art. 443, do Cod. Proc Penal de 1929, pressupõe um estado adiantado da audiencia de discussão e julgamento quando surjam elementos supervenientes de prova que possam vir influenciar na decisão, não dando, por isso, cobertura a um requerimento para audição de testemunhas surgido logo no inicio da audiencia e sem ter sido produzida qualquer prova nem sequer o interrogatorio dos arguidos.
II- Não e exigivel o dolo especifico para integrar o crime de injurias tipificado no art. 165, do Cod. Penal.
Reclamações: