Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001254 | ||
| Relator: | HERNANI ESTEVES | ||
| Descritores: | INJURIAS SEM PUBLICIDADE ELEMENTO SUBJECTIVO DOLO ESPECIFICO PROVAS TEMPESTIVIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199102130310921 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESTARREJA. | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART443. CP82 ART165. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1955/01/05 IN BMJ N47 PAG249. | ||
| Sumário: | I- O art. 443, do Cod. Proc Penal de 1929, pressupõe um estado adiantado da audiencia de discussão e julgamento quando surjam elementos supervenientes de prova que possam vir influenciar na decisão, não dando, por isso, cobertura a um requerimento para audição de testemunhas surgido logo no inicio da audiencia e sem ter sido produzida qualquer prova nem sequer o interrogatorio dos arguidos. II- Não e exigivel o dolo especifico para integrar o crime de injurias tipificado no art. 165, do Cod. Penal. | ||
| Reclamações: | |||