Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9920141
Nº Convencional: JTRP00025768
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA
EMBARGOS DE EXECUTADO
BENFEITORIA
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
Nº do Documento: RP199903169920141
Data do Acordão: 03/16/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 903-C/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - DIR EXEC.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART929 N3 NA REDACÇÃO DO DL 329-A/95 DE 1995/12/12 N2 NA REDACÇÃO ANTERIOR.
DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ART26 N1.
CCIV66 ART12.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 1998/09/27 IN DR IIS DE 1998/11/12.
AC RP DE 1997/01/01 IN CJ T5 ANOXXII PAG177.
Sumário: I - Com fundamento em benfeitorias e depois de 1 de Janeiro de 1997 ( data da entrada em vigor do Decreto-Lei 329-A/95 ) o executado não pode deduzir embargos à execução para entrega de coisa certa, também instaurada depois daquela data, mas com base em sentença proferida em acção que correu seus termos antes da referida data e em que o embargante, então réu, não fez valer o seu direito a benfeitorias.
Reclamações: