Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0333931
Nº Convencional: JTRP00035746
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200402050333931
Data do Acordão: 02/05/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: A privação de uso de um veículo, para o efeito de fixação de uma indemnização, no caso de a restauração natural não ser possível, também deve ser considerada e persiste ou subsiste até ao momento em que ao lesado seja satisfeita a indemnização correspondente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
Abraão... intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Companhia de Seguros....

Pediu que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de Esc. 3.134.739$00, acrescida de juros vincendos à taxa legal, bem como a quantia a liquidar em execução de sentença, relativa aos factos alegados nos arts 49° a 52° e 61° a 64° da p.i..

Como fundamento, alegou, em síntese, que sofreu danos em consequência do acidente de viação ocorrido no dia 12 de Outubro de 2001 na Via de Cintura Interna do Porto. Imputa a ocorrência do acidente a culpa do condutor do veículo seguro na ré.

A Ré contestou, defendendo-se por impugnação, alegando que o acidente ocorreu devido a falha mecânica nos órgãos de travagem do veículo seu segurado.
Concluiu pela improcedência da acção.

Replicou o autor, concluindo como na p.i.
A fls. 155 o autor requereu a ampliação do pedido, pedindo a condenação da ré no pagamento de € 8.077,05 para além do pedido inicialmente formulado e indemnização a fixar em execução de sentença relativamente aos factos por si alegados nos arts. 8° a 11 ° e 19° a 22° daquele requerimento.
A ampliação foi admitida.

Percorrida a tramitação normal, veio a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, tendo a Ré sido condenada a pagar ao Autor a quantia de 2.912.671$00, acrescida de juros de mora vencidos desde a citação.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a Ré, de apelação, tendo apresentado as seguintes

Conclusões:
1. A matéria dos artigos 29° e 30° da base instrutória deverá ser dada como não provada; esta decisão é a única admissível face à falta de credibilidade da única testemunha que respondeu a esses quesitos, Alberto..., bem como ao facto de o documento junto para fazer prova desses factos ter sido impugnado pela Recorrente.
2. Ao dar como provada a matéria constante dos artigos 29°. e 30°. da base Instrutória, com base no depoimento da mencionada testemunha e referido documento, o Tribunal a quo fez errada interpretação da prova, violando o disposto nos artigos 616º nº 1 e 638° nº 1, ambos do CPC e 396° do CC, bem como a norma do artigo 483º nº 1 do CC.
3. Assim, a decisão de facto deverá nesse particular ser revogada e substituída por outra que julgue os factos 29°. e 30°. da base instrutória não provados, devendo ainda a Ré ser absolvida do correspondente pedido.
4. Quanto ao mérito, o Tribunal a quo decidiu que é de € 6.983,17 (1.400.000$00) a indemnização correspondente ao dano da perda do veículo, decisão que se nos afigura justa e não censurável, pelo que a Recorrente se disponibiliza a cumprir essa parte da sentença, pagando imediatamente esse valor ao Recorrido, contra a entrega do salvado.
5. Não sendo a reparação viável, não existe privação do uso do automóvel, pois o mesmo deixou definitivamente de poder desempenhar o fim para que foi criado e a sua função económica e social.
6. Ainda que se considerasse existir dano da privação de uso, e que esse dano seria indemnizável, essa indemnização estaria limitada até à data em que a Recorrente colocou à disposição do autor a indemnização pela perda total do automóvel (1.400.000$00, isto é, € 6.983,17) – 2001.11.14.
7. Não existe nexo de causalidade entre o dano da privação do uso alegadamente sofrido pelo Recorrido posterior a 2001.11.14 e o acidente sub judice, já que a Recorrente cumpriu a sua obrigação legal, colocou à disposição do Recorrido a indemnização pela perda total do automóvel.
8. O dano da privação do uso terá de ser um dano efectivamente sofrido pelo lesado, não procedendo a construção jurídica de acordo com a qual tal dano é considerado um dano moral indemnizável em si mesmo.
9. Ainda que se admitisse que poderiam existir danos morais derivados da privação de uso de um veículo, os mesmo não revestem a gravidade que o nº 1 do artigo 496° do CC fixa como requisito essencial para a sua indemnização, pelo que não poderão ser objecto de compensação.
10. Não tendo o Autor, ora Recorrido, logrado provar que sofreu danos com a privação do uso do veículo não será de lhe atribuir qualquer indemnização a esse título, pelo que terá de ser considerado completamente improcedente o pedido do Autor vertido a esse propósito, tendo a sentença recorrida violado, nesta parte, os artigos 483° e 496° do CC.
11. Ainda que assim não se entenda, impondo a lei o recurso à equidade, afigura-se-nos que o valor obtido na sentença é manifestamente exagerado pelo que, caso se entenda dever fixar-se um valor para essa privação de uso esse valor não deverá ultrapassar os € 150, correspondentes a € 5 por cada dia de privação de uso do veículo até à data em que o valor da indemnização foi posto à disposição do Recorrido.
12. A indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor foi fixada num valor manifestamente exagerado face aos danos resultantes para o Recorrido e à Jurisprudência corrente, pelo que a mesma deverá ser reduzida para valores aceitáveis, de modo a cumprir a estatuição do artigo 496° do CC, que foi violado na sentença recorrida.
13. Uma vez que o Autor, injustificadamente, se recusou a receber o valor que a Recorrente colocou à sua disposição pela perda total do veículo, não existe mora da Recorrente, mas sim mora do Credor, nos termos do disposto nos artigos 813° e seguintes do CC, pelo que ao condenar a recorrente no pagamento de juros de mora ao Autor, ora Recorrido, a sentença violou o disposto nos artigos 805° e 813° do CC.
Termos em que deve ser revogada a decisão sobre a matéria de facto, ora impugnada nos termos do artigo 712° nº 1 al. a) do CPC e, consequentemente, alterada de igual modo a decisão de direito, bem como, e independentemente do provimento da impugnação da matéria de facto, revogar-se nos termos expostos a decisão de direito quanto ao alegado dano da privação do uso e dano moral do ora Recorrido, bem como quanto à condenação em juros de mora desde a citação, proferindo-se acórdão que absolva a Recorrente nos termos expostos.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Após os vistos legais, cumpre decidir.


II. Os Factos

Na sentença recorrida foram considerados provados estes factos:
1) No dia 12 de Outubro de 2001, pelas 7.55 horas, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes os veículos de matrículas JR-..--.. e ..-..-JN;
2) Nesse local a hemi-faixa de rodagem é constituída por três corredores de circulação;
3) O veículo pesado de mercadorias de matricula JR-..-.., conduzido por Carlos... e propriedade de A..., Lda, seguia no sentido Sul-Norte na Via de cintura Interna do Porto;
4) No dia 12 de Outubro de 2001, pelas 7.55 horas, o veículo ligeiro de mercadorias, de marca "Opel", modelo "Van Sport-l,7 Turbo Diesel" e matrícula ..-..-JN, conduzido pelo seu proprietário, o ora autor, circulava na via de cintura interna, na cidade do Porto, no sentido Sul-Norte;
5) Era dia e o tempo estava bom, sem chuva;
6) O piso encontrava-se seco;
7) O trânsito de veículos fazia-se em marcha lenta;
8) Surgiu o veículo pesado de mercadorias, de matricula JR-..-..;
9) No local, a velocidade máxima permitida era de 120 Km horários;
10) O condutor do JR perdeu o controle da viatura por si conduzida;
11) E foi chocando com os veículos que circulavam à sua frente, abalroando-os um a um, num total de 11 viaturas, entre as quais, a do autor;
12) O choque com o veículo do autor foi de tal forma violento, que fez com que este veículo embatesse no rail central e rodopiasse de imediato, ficando numa posição oblíqua;
13) Após terem ocorrido tais colisões, os veículos envolvidos no acidente ficaram imobilizados na forma indicada no croquis constante do documento de fls. 265, que aqui se dá por reproduzido;
14) O JR não parou;
15) O condutor do JR conduzia o referido veículo no exercício da sua profissão e em cumprimento das ordens e instruções que a soc. A..., Lda, lhe havia transmitido, por um itinerário também previamente determinado por aquela sociedade;
16) A ré não concedeu ao autor um veículo de substituição;
17) À data do acidente o autor residia, como reside, em ..., Santa Maria da Feira;
18) E utilizava diariamente o referido automóvel para as suas deslocações, da residência para o local de trabalho, sito na zona industrial de ..., em ..., Santa Maria da Feira;
19) O autor ia almoçar a casa diariamente e à noite deslocava-se para a Escola Secundária de Santa Maria da Feira, onde frequentava o 12° ano;
20) O veículo sinistrado era o único que possuía;
21) Desde a data do acidente o autor ficou privado do uso do veículo, situação que ainda se mantém;
22) Como consequência do embate o veículo JN sofreu danos, designadamente ao nível da carroçaria, das portas, tampa da mala, do capot, pára-brisas e respectivo kit, vidros, guarda lamas, pára-choques e respectivos reforços e suporte, frisos diversos, molduras, borrachas diversas, calhas, faróis, diversos suportes, farolins, respectivas placas e vidros, espelhos, spoiler, diversas borrachas e suporte de matricula;
23) O valor necessário para proceder á sua reparação é de Esc. 2.097.068$00;
24) A ré não deu ordem de reparação do veículo;
25) Após o acidente o veículo do autor ficou impossibilitado de circular;
26) O autor viu-se na necessidade de recorrer a um veículo automóvel de uma pessoa amiga que lho cedeu;
27) O aluguer de uma viatura de substituição rondaria os Esc. 5.000$00 diários;
28) O autor ainda se mantém com o veículo cedido, situação que se manterá até ter a sua viatura integralmente reparada;
29) A viatura do autor ficou aparcada numa garagem desde 22.10.2001 até 11.12.2001;
30) Pagou a esse título a quantia de Esc. 77.571$00;
31) O autor, no momento da ocorrência do acidente, e nos instantes que se seguiram sofreu um enorme susto;
32) E dada a sua incapacidade de lhe escapar e da violência do embate, receou pela própria vida;
33) E isto porque antes do embate o autor bem reparou que o veiculo JR se encontrava desgovernado, apresentando-se-lhe o embate como inevitável;
34) Após o embate o autor viu-se em extrema dificuldade em sair do carro, dada a situação de amolgamento total com que a sua viatura se apresentou após o sinistro;
35) Foram momentos de angústia para o autor;
36) Algumas horas mais tarde do acidente e principalmente durante a noite, o autor começou a sentir dores fortes no pescoço e dorso lombar que o impossibilitaram de dormir, na noite de 12 para 13 de Outubro de 2001;
37) O autor submeteu-se em consequência a tratamento de fisioterapia na região lombar e cervical entre os dias 15 a 26 de Outubro de 2001, tratamento no qual despendeu a quantia de Esc. 35.100$00;
38) Nesse período de tempo o autor usou colar cervical e sentia dores;
39) Em consequência do acidente e nos dias que se seguiram sentiu um maior cansaço e deixou de praticar futebol, o que fazia anteriormente com regularidade;
40) O veículo do autor foi matriculado em Fevereiro de 1998, possui dois lugares e contabiliza 72,958 km;
41) Dão-se aqui por reproduzidos os documentos de fls. 119 e 28;
42) O aluguer de um veículo de substituição da classe do autor não ultrapassa numa empresa de "rent-a-car" os Esc. 3.500$00 diários, esclarecendo--se que tal valor é o valor para as companhias de seguros e não o valor cobrado directamente aos particulares;
43) A viatura, á data do acidente tinha o valor comercial de Esc. 1.400.000$00;
44) A situação supra referida em 25 e 26 ainda se mantém;
45) O autor socorreu-se agora da garagem de uma pessoa amiga para efectuar o aparcamento da sua viatura.
46) A proprietária do veículo de matrícula JR-..-.. tinha a responsabilidade civil emergente de acidente de viação transmitida para a ré seguradora, através de contrato de seguro titulado pela apólice n° ....


III. Mérito do Recurso

No recurso são suscitadas estas questões:
- impugnação da decisão de facto quanto aos pontos 29º e 30º da B.I.;
- indemnização pelo dano da privação do uso do veículo;
- montante da indemnização por danos não patrimoniais;
- vencimento dos juros de mora.

1. Impugnação da decisão de facto

Sustenta a Recorrente que a matéria de facto dos quesitos 29º e 30º deveria ser considerada não provada, face à falta de credibilidade da única testemunha ouvida a essa matéria e ao facto de o documento junto para prova da mesma ter sido impugnado.
Sem razão, porém.

Importa começar por referir, como temos defendido, que o duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação da prova pelo juiz (art. 655º nº 1 do CPC), já que na formação da convicção deste entram elementos que, em caso algum, podem ser importados para a gravação.
Por isso, a Relação não vai procurar uma nova convicção, mas antes apreciar se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova pode exibir perante si.

Ouvimos atentamente a gravação do depoimento referido e não encontrámos fundamento para o aludido juízo formulado pela Recorrente e para contrariar a convicção da Mma Julgadora, que resulta do contacto pessoal e directo com a testemunha e, assim, com oportunidade para se aperceber de toda a amplitude de elementos fornecidos pelo modo como foi prestado o depoimento.
A percepção de um depoimento pelo julgador é algo absolutamente imperceptível na gravação da prova; e a valoração do depoimento, desde que adequadamente fundamentada, é praticamente insidicável pelo tribunal superior.
Assim, afigura-se-nos que não existe justificação plausível para censurar a credibilidade, suficientemente fundamentada, atribuída pela Sra. Juíza a parte do depoimento da testemunha, justamente aquela que corrobora o teor do documento de fls. 31.

Do que fica dito decorre que não pode afirmar-se que o tribunal a quo cometeu erro na apreciação das provas, não existindo, consequentemente, fundamento para a alteração da decisão sobre a matéria de facto. E, uma vez que a Recorrente apenas nesta perspectiva impugnou a atribuição da indemnização pelo aparcamento do veículo, esta não pode deixar de ser mantida.

2. Indemnização pelo dano da privação do uso do veículo

Defende a Recorrente que não sendo viável a reparação do veículo, não há privação do uso, uma vez que o mesmo deixou de poder desempenhar as funções para que foi criado.
Mesmo a admitir-se a existência do dano, a indemnização estaria limitada à data em que a Recorrente colocou à disposição do Autor a indemnização pela perda total (2001.11.14).
Mesmo que assim se não entenda, o valor fixado na sentença é exagerado, não devendo ultrapassar € 150,00 correspondente a € 5,00 por cada dia de privação do uso até à data em que a indemnização foi colocada à disposição do Autor.
Não tem razão.

Na sentença foi decidido que não é realmente viável a reparação do veículo, por excessivamente onerosa, tendo sido fixada a indemnização de 1.400.000$00 pela perda do veículo. Esta decisão não foi impugnada.
Não sendo viável a reconstituição natural, terá de operar-se uma indemnização ou restituição por equivalente, traduzida na entrega de uma quantia em dinheiro que corresponda ao montante dos danos (art. 566º nº 1 do CC).
Esta indemnização abrange, desde logo, como se decidiu, o dano constituído pela definitiva perda do veículo; mas não só.
Essa perda implica um dano concomitante, que é o da privação do uso do veículo e de todas as utilidades que este poderia proporcionar.
Privação de uso que, no caso normal da reconstituição natural, ocorrerá até ao momento em que esta se efective, com a entrega ao lesado do veículo reparado; no caso da restituição por equivalente, a privação verificar-se-á também objectivamente e deve entender-se que subsiste até ao momento em que ao lesado seja satisfeita a indemnização correspondente.
Só neste momento, com efeito, é que o lesado ficará habilitado a adquirir um veículo que substitua o que foi danificado.

A situação do lesado não difere substancialmente num caso e no outro: privação do uso e perda das utilidades que o mesmo era susceptível de proporcionar.
Como afirma A. Abrantes Geraldes [Indemnização do Dano da Privação do Uso, 39], a privação do uso, desacompanhada da sua substituição por um outro ou do pagamento de uma quantia bastante para alcançar o mesmo efeito, reflecte o corte definitivo e irrecuperável de uma “fatia” dos poderes inerentes ao proprietário.
Nestas circunstâncias, não custa compreender que a simples privação do uso seja causa adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património que possa servir de base à determinação da indemnização. E mesmo que se considere que a situação não atinge a gravidade susceptível de merecer a sua inclusão na categoria de danos morais, nos termos do art. 496º nº 1 do CC, é incontornável a percepção de que entre a situação que existia se não houvesse o sinistro e aquela que se verifica na pendência da privação existe um desequilíbrio que, na falta de outra alternativa, deve ser compensado através da única forma possível, ou seja, mediante a atribuição de uma quantia adequada.
Neste sentido se pronuncia também L. Teles de Menezes Leitão [Direito das Obrigações, Vol.,297; no mesmo sentido, Júlio Gomes, RDE 12 (1986), 169 e segs. Cfr. ainda do mesmo Autor, O Conceito de Enriquecimento, 278 e Cadernos de Direito Privado 3/2003, 62; também Brandão Proença, A Conduta do Lesado..., 676 e os Acs. desta Relação de 24.9.96 e de 1.4.2003, em http://www.dgsi.pt], referindo que entre os danos patrimoniais se inclui naturalmente a privação do uso das coisas ou prestações, como sucede no caso de alguém ser privado da utilização de um veículo seu (...). Efectivamente, o simples uso constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano.
Acrescenta este Autor que a avaliação pecuniária do dano far-se-á naturalmente pela consideração do valor locativo do veículo. Do mesmo modo, A. Abrantes Geraldes [Ob. Cit. 53], depois de aludir ao recurso à equidade, defende que os riscos de se cair no campo da discricionariedade, também ela potenciadora de injustiças, podem ser atenuados se se fizer um uso prudente das regras da experiência, tomando, por exemplo, como ponto de referência a quantia necessária para o aluguer de um bem de características semelhantes.

No caso, o circunstancialismo relevante foi devidamente ponderado na sentença.
Com efeito, foi aí considerado o período em que o lesado esteve privado de utilizar o veículo; que este era único que o Autor possuía; que a Ré não lhe pagou a indemnização correspondente que lhe permitisse a aquisição de outro nas mesmas condições; a necessidade de uso diário (para o local de trabalho e, à noite, para o estabelecimento de ensino que frequentava); o valor cobrado pelas empresas de aluguer de veículos (5.000$00/dia para particulares e 3.500$00 para as seguradoras) e o facto de o Autor ter usado um veículo cedido por um familiar.
Na ponderação destes elementos, se, como adverte A. Abrantes Geraldes [Ob. Cit., 51], não deve admitir-se para o lesado um benefício, também parece inadequado que seja o agente causador do sinistro (ou a sua seguradora) a beneficiar com uma injustificada poupança das despesas a que a paralisação o obrigaria.

Assim, considerando a provada necessidade de uso diário do veículo, que a seguradora deveria facultar ao Autor um veículo com idênticas características ou, desde logo, atribuir-lhe uma quantia que, reparando os danos, possibilitasse ao Autor a aquisição de um tal veículo; atendendo, por outro lado, ao custo do aluguer de um veículo daquele tipo e a que o Autor não sofreu um efectivo dano decorrente da privação, afigura-se-nos que a importância fixada na sentença (900.000$00, correspondente a uma quantia de 2.000$00 por dia de paralisação) é equilibrada e ajustada, não merecendo qualquer reparo.

A Recorrente defende, porém, que, mesmo a admitir-se a existência do dano de privação do uso, a indemnização estaria limitada à data em que foi colocada à disposição do Autor a quantia de 1.400.000$00, como indemnização pela perda total.

Importa referir que aquele montante não foi anteriormente invocado pela recorrente; na contestação, alegou que colocou à disposição do Autor o valor de 1.200.000$00 em 31.10.2001.
O valor de 1.400.000$00 surge pela primeira vez no documento da Ré, junto a fls. 115, como contraproposta ao montante pretendido pelo Autor (cfr. fls. 117).
De qualquer modo, como decorre do teor desse documento, o montante oferecido de 1.400.000$00 incluiria a paralisação da viatura; aliás, confrontando esse documento com o de fls. 28 (onde se alude à oferta de 1.200.000$00), conclui-se que, com aquele montante, a Recorrente pretendia “regularizar” todos os danos resultantes do sinistro. Tratar-se-ia, pois, de indemnização integral dos danos sofridos pelo Autor.
Ora, este não estaria obrigado a aceitar esse montante que, já nessa altura, ressarciria apenas em parte os danos por ele sofridos (cfr. art. 763º nº 1 do CC).
Daí que, mesmo atendendo ao facto constante do documento de fls. 115, o dano de privação do uso não fosse indemnizável apenas até à data indicada pela Recorrente.

3. Indemnização por danos não patrimoniais

A Recorrente sustenta que o montante fixado na sentença a este título é exagerado, entendendo que o mesmo não deve ultrapassar € 500,00.
Afigura-se-nos que não tem razão.

Ficou provado que:
- o autor, no momento do acidente e nos instantes que se seguiram, sofreu um enorme susto e, dada a sua incapacidade de lhe escapar e da violência do embate, receou pela própria vida;
- antes do embate o autor bem reparou que o veiculo JR se encontrava desgovernado, apresentando-se-lhe o embate como inevitável;
- após o embate o autor viu-se em extrema dificuldade para sair do carro;
- foram momentos de angústia para o autor;
- algumas horas mais tarde do acidente e principalmente durante a noite, o autor começou a sentir dores fortes no pescoço e dorso lombar que o impossibilitaram de dormir;
- em consequência, o autor submeteu-se a tratamento de fisioterapia na região lombar e cervical entre os dias 15 a 26 de Outubro de 2001, período em que usou colar cervical e sentiu dores;
- em consequência do acidente e nos dias que se seguiram sentiu um maior cansaço e deixou de praticar futebol, o que fazia anteriormente com regularidade.

Dispõe o art. 496º nº 1 do CC que na fixação da indemnização devem ser atendidos os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Em conformidade com o nº 3 dessa disposição. o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494º.
Deve atender-se assim, nos termos desta disposição, ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica, do lesado e do titular do direito de indemnização e às demais circunstâncias do caso, sendo de atender aos padrões de indemnização geralmente adoptados pela jurisprudência [Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 4ª ed., 533; Ac. do STJ de 23.10.79, BMJ 290-390].

Anotam ainda Pires de Lima e Antunes Varela [Cód. Civil Anotado, I, 4ª ed., 501] que o montante indemnizatório deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida.
A compensação por danos não patrimoniais deve tender efectivamente a viabilizar um lenitivo ao lesado; deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico; todavia, terá de observar uma ponderada e adequada proporção à gravidade do dano.

No caso, as consequências apontadas decorrem de acidente provocado por culpa exclusiva do condutor do veículo seguro; são relevantes e inequivocamente merecedoras da tutela do direito.
Assim, pelo susto e angústia que sofreu (foi um veículo pesado que, desgovernado, embateu em onze veículos, entre os quais o veículo do Autor, embate que foi violento, apercebendo-se o Autor da sua inevitabilidade), pelas dores que suportou com o acidente e, posteriormente, durante o tratamento, entende-se justo e adequado, para compensar esse dano não patrimonial sofrido, considerando os actuais padrões de vida, o montante de 500.000$00 fixado na sentença.

4. Juros de mora

Finalmente, defende a Recorrente que existe mora do Autor, nos termos do art. 813º do CC por se ter recusado a receber o valor que a Recorrente colocou à sua disposição pela perda total do veículo, pelo que esta não pode ser condenada no pagamento de juros de mora.
Não tem razão.

Segundo o art. 813º o credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos legais (...).
Assim, para que haja mora do credor, será necessário que este não tenha motivo justificado para a não aceitar. Um dos casos em que existe esse motivo justificado ocorre, justamente, quando o devedor oferece apenas uma parte da prestação, com violação do disposto no art. 763º do CC [Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, II, 4ª ed., 84].
É esta a situação com que se depara nestes autos, uma vez que a quantia posta à disposição do Autor era insuficiente para integral ressarcimento dos danos por ele sofridos.
A condenação da Ré no pagamento de juros de mora não merece, pois, qualquer censura.


IV. Decisão

Em face do exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela Apelante.

Porto, 5 de Fevereiro de 2004
Fernando Manuel Pinto de Almeida
João Carlos da Silva Vaz
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo