Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9710847
Nº Convencional: JTRP00021524
Relator: MOURA PEREIRA
Descritores: COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
MODIFICAÇÃO
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA
JUIZ NATURAL
CONTRA-ORDENAÇÃO
Nº do Documento: RP199712039710847
Data do Acordão: 12/03/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Indicações Eventuais: O CONFLITO SUSCITOU-SE ENTRE OS JUÍZES DA COMARCA DE GONDOMAR E DO TRIBUNAL DE PEQUENA INSTÂNCIA CRIMINAL DO PORTO.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS / ORG COMP TRIB.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 153/95 DE 1995/07/01.
PORT 1488/95 DE 1995/12/29.
CONST92 ART32 N7.
DL 433/82 DE 1982/10/27.
L 24/90 DE 1990/08/04 ART3 N2 ART18 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9610656 DE 1997/07/02.
Sumário: I - Relativamente às modificações da competência no campo do ilícito contra-ordenacional deve aplicar-se o princípio do juiz natural ou do juiz legal, consagrado constitucionalmente no domínio do ilícito penal
( artigo 32 n.7 da Constituição ), pelo que a competência fixa-se no momento em que é praticado o facto que deve ser sujeito a julgamento.
II - Assim, tendo o facto contra-ordenacional sido praticado em 3 de Julho de 1995, em Gondomar, ao tempo, pertencente à comarca do Porto, e, não obstante à data em que o recurso da decisão da autoridade administrativa foi interposto já se encontrar instalado o tribunal da comarca de Gondomar, criado pelo Decreto-Lei n.153/95, de 1 de Julho e declarado instalado a partir de 9 de Janeiro de 1996 através da Portaria n.1488/95, de 29 de Dezembro, a competência para o julgamento do recurso daquela decisão continua a radicar no Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto.
Reclamações: