Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021524 | ||
| Relator: | MOURA PEREIRA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO MODIFICAÇÃO FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA JUIZ NATURAL CONTRA-ORDENAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199712039710847 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Indicações Eventuais: | O CONFLITO SUSCITOU-SE ENTRE OS JUÍZES DA COMARCA DE GONDOMAR E DO TRIBUNAL DE PEQUENA INSTÂNCIA CRIMINAL DO PORTO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS / ORG COMP TRIB. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 153/95 DE 1995/07/01. PORT 1488/95 DE 1995/12/29. CONST92 ART32 N7. DL 433/82 DE 1982/10/27. L 24/90 DE 1990/08/04 ART3 N2 ART18 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9610656 DE 1997/07/02. | ||
| Sumário: | I - Relativamente às modificações da competência no campo do ilícito contra-ordenacional deve aplicar-se o princípio do juiz natural ou do juiz legal, consagrado constitucionalmente no domínio do ilícito penal ( artigo 32 n.7 da Constituição ), pelo que a competência fixa-se no momento em que é praticado o facto que deve ser sujeito a julgamento. II - Assim, tendo o facto contra-ordenacional sido praticado em 3 de Julho de 1995, em Gondomar, ao tempo, pertencente à comarca do Porto, e, não obstante à data em que o recurso da decisão da autoridade administrativa foi interposto já se encontrar instalado o tribunal da comarca de Gondomar, criado pelo Decreto-Lei n.153/95, de 1 de Julho e declarado instalado a partir de 9 de Janeiro de 1996 através da Portaria n.1488/95, de 29 de Dezembro, a competência para o julgamento do recurso daquela decisão continua a radicar no Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto. | ||
| Reclamações: | |||