Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0121403
Nº Convencional: JTRP00033259
Relator: RAPAZOTE FERNANDES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
MODIFICAÇÃO
PEDIDO
INDEMNIZAÇÃO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
NULIDADE DE SENTENÇA
FALTA
ESPECIFICAÇÃO
FACTOS
Nº do Documento: RP200211120121403
Data do Acordão: 11/12/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV V N GAIA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART490 N1 N2 ART659 N3 ART668 N1 D.
CCIV66 ART236 ART342 N1.
Sumário: I - O artigo 236 do Código Civil não se aplica à interpretação dos articulados das partes na acção.
II - Na acção fundada no incumprimento de contrato-promessa de compra e venda onde a ré foi citada e não contestou e o autor, com articulado superveniente, modificou o pedido inicial de execução específica para o de indemnização, de certo montante, a pagar pela ré, por pretensa venda a terceiro da fracção predial prometida, havendo assim segundo o autor incumprimento definitivo do contrato-promessa imputável à ré, o tribunal não pode, na decisão final, considerar, através de simples conclusões, existir a invocada impossibilidade de cumprimento nem que esta se revele pelo facto, documentado em fase adiantada do processo, de fracção prometida haver sido objecto de arresto promovido por terceiro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: