Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033259 | ||
| Relator: | RAPAZOTE FERNANDES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA EXECUÇÃO ESPECÍFICA MODIFICAÇÃO PEDIDO INDEMNIZAÇÃO INCUMPRIMENTO DEFINITIVO NULIDADE DE SENTENÇA FALTA ESPECIFICAÇÃO FACTOS | ||
| Nº do Documento: | RP200211120121403 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV V N GAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART490 N1 N2 ART659 N3 ART668 N1 D. CCIV66 ART236 ART342 N1. | ||
| Sumário: | I - O artigo 236 do Código Civil não se aplica à interpretação dos articulados das partes na acção. II - Na acção fundada no incumprimento de contrato-promessa de compra e venda onde a ré foi citada e não contestou e o autor, com articulado superveniente, modificou o pedido inicial de execução específica para o de indemnização, de certo montante, a pagar pela ré, por pretensa venda a terceiro da fracção predial prometida, havendo assim segundo o autor incumprimento definitivo do contrato-promessa imputável à ré, o tribunal não pode, na decisão final, considerar, através de simples conclusões, existir a invocada impossibilidade de cumprimento nem que esta se revele pelo facto, documentado em fase adiantada do processo, de fracção prometida haver sido objecto de arresto promovido por terceiro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |