Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041653 | ||
| Relator: | ANDRÉ DA SILVA | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL ABERTURA DE INSTRUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200809240813559 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 547 - FLS. 41. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não é de admitir a abertura de instrução, a requerimento do arguido, apenas para este discutir a qualificação jurídica dos factos que lhe são imputados, uma vez que o mesmo tem ao seu dispor um meio adequado e eficaz para o conseguir: a contestação, regulada no art. 315º do C. P. Penal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3559/08-1 Processo n.º ……/06.7PAVCD – A, 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila do Conde Relator: Des.º André da Silva Adjunto: Des. Francisco Marcolino Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I RelatórioNo processo n.º …../06.3PAVCD – A, do 1º Juízo Criminal do Tribunal de Vila do Conde foi proferido o seguinte despacho: “Percorrendo o requerimento de abertura de instrução, verifica-se que o arguido não se insurge quanto à acusação que lhe foi deduzida, mas tão só quanto à qualificação jurídica dos factos nela descritos, os quais, no seu entendimento, configuram o cometimento de um crime de ofensas à integridade física e não um crime de roubo. Deste modo e face ao disposto no art.º 286º, n.º 1 do CPP, sob a epigrafe finalidade e âmbito da instrução, verifica-se que a pretensão do arguido não está abrangida nesta fase processual de carácter facultativo, motivo pelo qual, ao abrigo do disposto no art.º 287º, n.º 3, do CPP, considero o requerido legalmente inadmissível, o que conduz à rejeição da instrução. Notifique. Oportunamente remeta à distribuição para julgamento”. Inconformado o arguido veio interpor recurso tendo concluído a motivação da seguinte forma: “1 – A instrução visa uma comprovação judicial de uma decisão (acusação ou arquivamento). 2 – A rejeição por inadmissibilidade da instrução inclui os casos em que os factos não corresponde infracção criminal, de haver obstáculo que impede o procedimento criminal e de haver obstáculo à abertura de instrução. 3 – A ratio legais do artigo 287º n.º 1 do CPP é a restrição máxima dos casos de rejeição do requerimento de abertura de instrução. 4 – No caso concreto não estão abrangidas em nenhuma das formas de inadmissibilidade legal da instrução o Tribunal “a quo” não pode criar novas causas de inadmissibilidade, para além daquelas que resultam directamente da lei. Termos em que, pelo exposto deverá o despacho de indeferimento do requerimento de abertura de instrução ser substituído por outro que admita a requerida instrução seguindo depois os ulteriores termos do processo. Assim sendo, Farão Vossas Exas Justiça”. O M.ºP.º respondeu pugnando pela improcedência do recurso. O recurso foi admitido. Os autos subiram a este Tribunal da Relação e aqui a Exm.ª PGA emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. Cumpriu-se o disposto no art.º 417º, n.º 2 do CPP e nada mais foi dito. II FundamentaçãoO Exm.º Magistrado do M.ºP.º junto da Comarca de Vila do Conde deduziu acusação contra o arguido B……………… imputando-lhe a seguinte factualidade: “No dia 14 de Dezembro de 2006, pelas 23h40m, o ofendido C…………. deslocou-se a um apartamento, sito na ……., n.º …., rés-do-chão, esquerdo, nesta cidade de Vila do Conde, com o intuito de efectuar uma massagem corporal Aí chegado, C……….. entrou no mencionado apartamento, onde foi, de imediato, atendido por uma pessoa do sexo feminino, cuja entidade não foi possível apurar, que o informou de que ali apenas se dedicavam à prostituição. Como não pretendesse a prática de quaisquer actos sexuais, o ofendido prontificou-se a abandonar o local, ao que logo se opôs a referida mulher, pois pretendia que aquele lhe pagasse a quantia de 40 (quarenta) euros, correspondente ao valor de “um serviço” que deixara de fazer. Como C………….. se recusasse a pagar a dita quantia, surgiram, então, de outra divisão da habitação, quatro indivíduos, dois do sexo feminino e dois do sexo masculino, entre os quais o aqui arguido B………………. De seguida, o arguido B…………., juntamente com os outros três indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, começaram a agredir o ofendido, atingindo-o com vários pontapés e murros na cabeça e no tronco, sendo que um deles o agrediu também com um objecto com características semelhantes às de um taco de basebol, desferindo-lhe diversas pancadas em varias partes do corpo. Quando o ofendido já se encontrava prostrado no chão, e ainda com o arguido B…………… e os outros indivíduos a baterem-lhe, uma das mulheres retirou-lhe o Kispo que trazia vestido, um isqueiro de marca “ZIPPO” de cor prateada, sempre com valor superior a € 5,00 (cinco euros) e um telemóvel marca Motorolla, modelo V400, de cor cinzenta e com o cartão de telemóvel n.º 912784……, com valor aproximado de € 500,00 (quinhentos euros). O arguido B………. e os referidos indivíduos cuja identidade não se apurou só pararam de agredir o ofendido quando conseguiram ficar no poder dos aludidos objectos, tendo, de imediato, ordenado a este que saísse. Das agressões resultaram para o ofendido hematomas em várias partes do corpo, bem como traumatismo na cabeça e nos dedos do pé, tendo sofrido na face uma lesão suturada com seis pontos, na região frontal direita com 4 cm de comprimento e orientação vertical. Tais lesões determinaram oito dias para a cura, sem afectação da capacidade de trabalho geral e sem afectação da capacidade de trabalho profissional. O arguido B…………. agiu da forma descrita com o propósito concretizado de, pelo uso da força física e com o auxílio de mais pessoas, retirar ao ofendido C…………. os objectos referidos, fazendo-os seus. O arguido B……….. sabia que aqueles objectos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade e em prejuízo do seu dono. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, em conjugação de esforços e de acordo com uma resolução tomada em comum com os demais indivíduos não identificados, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Por acórdão de 28-05-1997, transitado em julgado, proferido no Proc. n.º ……/94.9JAPRT, do 2º Juízo Criminal do Tribunal de Matosinhos, foi o arguido B………… condenado na pena de 9 (nove) anos de prisão, como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes previstos e punido pelos arts.º 21º, n.º 1 e 24º, al. h) do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, praticado em Março de 1996. O arguido B………….. esteve preso ininterruptamente à ordem do processo supra referido até 24-07-2005. Não obstante tal condenação e o cumprimento de uma longa pena de prisão, em 14-12-2006, o arguido praticou os factos em causa nestes autos. Verifica-se, assim, que o arguido praticou estes factos quando ainda não tinham decorrido dezoito meses sobre a sua libertação. Acresce que, para além desta condenação, o arguido tem diversas condenações anteriores, essencialmente relacionadas com o consumo e o tráfico de produtos estupefacientes, sendo o seu percurso de vida marcado pelo consumo das aludidas substâncias. Assim, os factos supra mencionados revelam que a referida condenação e pena de prisão não se mostraram suficientes para o levar a interiorizar o desvalor das suas condutas e para impedir de praticar os factos ora imputados. Demonstra, deste modo, um total desrespeito pela referida condenação e que as suas actividades surgem por causas endógenas e habituais relacionadas com a sua deformada personalidade”. Com estes factos imputou ao arguido um crime de roubo simples p. e p. pelo art.º 210º, n.º 1 do CP com a agravante da incidência. Inconformado com a qualificação jurídica atrás enunciada requereu abertura de instrução nos seguintes termos: “B……………., arguido no inquérito á margem referenciado, vem requerer a ABERTURA DE INSTRUÇÃO, de acordo com o artigo 287º n.º 1 alínea a) do C.P.P., nos termos e com os seguintes fundamentos: 1º Na acusação pública o arguido é acusado de ter praticado um crime de roubo simples previsto e punido pelo artigo 210º n.º 1 do C.Penal, com o agravante da reincidência prevista no artigo 75º e 76º do C. Penal. 2º Ora, estabelece o artigo 210º n.º 1 do citado diploma que: “Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra outra pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de um e oito anos”. 3º Na acusação pública é referido que “o arguido B…………., juntamente com os outros três indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, começaram a agredir o ofendido, atingindo-o com vários pontapés e murros na cabeça e no tronco, sendo que um deles o agrediu também com um objecto de características semelhantes às de um taco de basebol, desferindo-lhe diversas pancadas em várias partes do corpo…”. 4º Mais refere que “…uma das mulheres retirou-lhe do Kispo que trazia vestido, um isqueiro de marca “Zippo” de cor prateada, sempre com um valor superior a 5 Euros e um telemóvel de marca “Motorolla”, modelo V400, de cor cinzenta…”. 5º Portanto pelo que, vem descrito na acusação no que diz respeito ao sucedido no dia 14 de Dezembro de 2006 pelas 23h40m, o arguido não praticou o crime do qual vem acusado. 6º Na própria acusação é referido que foi uma mulher que retirou os objectos ao ofendido. 7º Da factualidade descrita na acusação, integra antes a prática de um crime à ofenda à integridade física e não um crime de roubo. 8º Logo, não estão preenchidos os pressupostos legais do crime de roubo. 9º Deste modo, conclui-se que não pode o arguido vir a ser acusado da prática de um crime de roubo p.p. pelo artigo 210º do C.Penal. Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exa requer-se a averiguação dos indícios de facto, não devendo o arguido ser pronunciado pelo crime de que vem acusado”. Como se disse a pretensão do arguido foi indeferida com fundamento na inadmissibilidade legal do requerido. Como diz e bem o Exm.º Magistrado do M.ºP.º junto da 1ª Instância com requerimento para a abertura de instrução o arguido apenas pretende discutir a qualificação jurídica dos factos que lhe são imputados que até os aceita expressamente”. No seguimento dos autos o arguido B…………… requereu a abertura de instrução entendendo em síntese que os factos integram apenas um crime de ofensa à integridade física simples. Como se referiu o Meritíssimo Juiz “a quo” rejeitou o requerimento para a abertura de instrução pois o arguido não se insurge contra a acusação mas somente no que concerne à qualificação jurídica dos factos. A questão passa por saber se é admissível ou não o requerimento a pedir a abertura de instrução questionando-se, somente, a qualificação jurídica dos factos. Diz o art.º 286º do CPP: “1 – A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. 2 – A instrução tem carácter facultativo. 3 – Não há lugar a instrução nas formas de processo especiais”. Como ficou referido inicialmente o M.ºP.º acusou o arguido por um crime de roubo. O recorrente requereu à abertura da instrução porque entende que os factos descritos na acusação consubstanciam a prática de um crime de ofensa à integridade física e o Tribunal indeferiu com o fundamento de que a pretensão não está abrangida nesta fase processual considerando o requerimento legalmente inadmissível e rejeitou a instrução. Como é sabido a instrução visa uma comprovação judicial de uma decisão (acusação ou arquivamento). O arguido com o requerimento para a abertura de instrução pretende apenas discutir a qualificação jurídica dos factos, factos que aceita. Aceita-se que o arguido possa requerer a abertura da instrução com o objectivo de ver alterada a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação mas tal não justifica a admissibilidade da instrução no caso em apreço pois apenas é admissível a abertura de instrução para debate exclusivo de questões de direito quando o arguido pretenda obter uma decisão de não pronúncia. Assim acontece por exemplo quando o arguido põe em causa a legitimidade processual do M.ºP.º para abrir inquérito ou proferir acusação ou quando entenda que a acusação está ferida de nulidade ou é manifestamente infundada mas não quando apenas pretende que os factos de que foi acusado sejam subsumidos a um tipo de ilícito criminal diferente. E como refere o Exm.º Magistrado do M.ºP.º fls. 23 destes autos “a decisão que pronuncia o arguido não visa fixar a qualificação jurídica dos factos, mas sim definir o objecto do julgamento – a diferente qualificação jurídica dos factos que eventualmente viesse a ser perfilhada na decisão instrutória a proferi no presente processo seria transitória, na medida em que o juiz competente para o julgamento não estaria vinculado a tal qualificação – com efeito, uma nova alteração do enquadramento normativo da factualidade provada tem apenas como consequência permitir ao arguido requerer mais tempo para preparar a sua defesa, conforme resulta da conjugação dos n.ºs 1 e 3 do artigo 358º do Código de Processo Penal; A discussão do enquadramento normativo dos factos de que o arguido é acusado, em sede de instrução, significaria um debate antecipado daquilo que é o cerne do conhecimento do mérito da causa e que é a função do julgador; A pretensão do arguido pode ser alcançada durante a fase de julgamento e este dispõe de um meio adequado e eficaz para a conseguir – a contestação, regulada no artigo 315º do Código de Processo Penal”. Resumindo e concluindo: a abertura de instrução para discutir exclusivamente questões de direito apenas é admissível quando o arguido pretenda uma decisão de não pronúncia; ora, no caso concreto o arguido não questiona os factos descritos na acusação, até os aceita, pretendendo apenas uma subsunção jurídico-penal diferente. Tal e como se diz no despacho recorrido é inadmissível ao abrigo do disposto no art.º 287º, n.º 3 do CPP. III DecisãoNos termos e com os fundamentos expostos acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso mantendo o despacho recorrido. Condena-se o recorrente em 4 UC de taxa de justiça. Porto, 24 de Setembro de 2008 Luís Dias André da Silva Francisco Marcolino de Jesus |