Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320371
Nº Convencional: JTRP00011310
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: CADUCIDADE
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RP199311239320371
Data do Acordão: 11/23/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART333 N1 N2 ART303 ART1682-A N1 A ART1684 N1 N2 ART1687
N1 ART262 N2 A CNOT67 ART127.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1988/03/01 IN CJ T2 ANOXIII PAG47.
AC RL DE 1992/10/22 IN CJ T4 ANOXVII PAG186.
Sumário: I - Em atenção ao disposto no artigo 303 do Código Cívil, o tribunal, em matéria incluida na disponibilidade das partes, não pode suprir, de ofício, a caducidade, necessitando esta, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público.
II - Se o interessado não invoca, expressamente, a caducidade, para que o juíz tome dela conhecimento, terá pelo menos, de alegar a factualidade que lhe corresponde, que, de forma inequívoca permita concluir que ela foi alegada com vista à invocação da caducidade.
III - O conhecimento oficioso da caducidade fora destas hipóteses é causa de nulidade da decisão nos termos do artigo 668, n.1, alínea d), do Código de Processo Civil.
IV - A venda de bem imóvel pertencente ao património comum do casal carece de consentimento de ambos os cônjuges, consentimento esse que tem de ser especial para cada um dos actos e prestado pela forma exigida para a procuração.
V - A referência à forma no artigo 1684, do Código Civil não afasta a possibilidade do consentimento tácito.
Mas quando para o consentimento é exigida certa forma, o consentimento tácito só será admissível quando essa forma tenha sido observada quanto aos factos de que aquele consentimento se deduz.
Reclamações: