Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0313294
Nº Convencional: JTRP00036290
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE CONSTRUÇÃO URBANA
DESABAMENTO DE TERRAS
MATÉRIA DE FACTO
IMPUGNAÇÃO
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
Nº do Documento: RP200311120313294
Data do Acordão: 11/12/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR STO TIRSO
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REENVIO DO PROCESSO.
Área Temática: .
Sumário: I - A credibilidade de um depoimento depende de aspectos que, como a postura, o tom de voz, as hesitações, os silêncios, etc., escapam ao controlo do tribunal de recurso, por lhe faltar a imediação da prova.
II - Constando da acusação que as vítimas se encontravam na berma da vala, ao lado da terra extraída e que ali fora depositada, tendo sido arrastadas para o interior da vala quando do desmoronamento dessa berma e tendo sido dado como provado que as vítimas se encontravam a trabalhar no fundo da vala quando o desmoronamento ocorreu, estamos perante uma alteração substancial dos factos e que impõe o uso do mecanismo processual previsto no artigo 358 n.1 do Código de Processo Penal.
III - O acórdão é nulo se tal mecanismo não foi accionado, mas tal nulidade não é de conhecimento oficioso.
IV - Tal nulidade não implica a anulação do julgamento, mas apenas o reenvio do processo para a realização de novo julgamento limitado à questão de saber se, no momento do desmoronamento, as vítimas se encontravam a trabalhar no fundo da vala ou estavam no exterior da mesma, junto à sua borda.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

No -º juízo criminal da comarca de....., em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foi proferido acórdão onde se decidiu
1 - condenar os arguidos Rui....., João..... e Albino....., pela prática de um crime de infracção de regras de construção agravado pelo resultado p. e p. pelos artºs 277º, nºs 1, alínea a), e 2, e 285º do CP, com referência aos artºs 66º, 67º e 79º do Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil, aprovado pelo Dec. nº 41 821, de 11/8/1958, ao Plano de Segurança e Saúde da obra e aos artºs 3º, 5º, 6º 8º e 9º do DL nº 155/95, bem como ao correspondente Anexo II, nº 1, nas penas de, respectivamente,
- 2 anos e 6 meses de prisão;
- 1 ano e 6 meses de prisão; e
- 2 anos de prisão;
2 - condenar os mesmos arguidos a pagarem, solidariamente, a Custódia....., a título de indemnização civil, a quantia de 15 113,58 €, acrescida de juros de mora à taxa anual de 7 %, desde 18/3/2002;
3 - condenar os três arguidos e “C....., SA” a pagarem, solidariamente,
- 82 028,46 € a Laurinda.....; e
- 15 421,75 € a cada um dos demandantes Carlos....., Ana....., Paula..... e Sandra.....;
4 - suspender a execução daquelas penas pelo período de 3 anos, com a condição de os arguidos, no prazo de 1 ano, pagarem as indemnizações referidas ou demonstrarem que os demandantes estão indemnizados em consequência da opção por outras indemnizações que venham a ser fixadas.

Para tanto, Foi dado como provado o seguinte (transcrição):

1. A Câmara Municipal de..... e a sociedade “C..... SA” celebraram em 23/06/1998 contrato de empreitada para “rectificação do traçado da Estrada Nacional n.º.. entre..... e .....”.
2. Os trabalhos foram iniciados por essa empresa em Fevereiro de 1999.
3. No dia 10/05/1999, cerca das 17h30m, nos lugar de....., área do concelho de....., numa das frentes de trabalho da referida obra, ocorreu um acidente de trabalho consistente no soterramento mortal de dois trabalhadores daquela empresa que no momento aí trabalhavam – António.........., casado, condutor manobrador e chefe de equipa, nascido em 06/01/1951, e de seu irmão Edmundo....., solteiro, servente, nascido em 27/04/1953.
4. No momento do acidente encontravam-se naquela frente de trabalhos, além das vítimas, apenas o condutor manobrador Carmindo....., não se encontrando nessa altura o arguido Albino nessa frente de obra e nesse local.
5. O Carmindo..... havia procedido, mediante a utilização de uma máquina escavadora giratória de rastos, ilustrada a fls. 72, à abertura de vala em que as vítimas ficaram soterradas, vala essa com a extensão de 15 metros, profundidade de 3,66 metros e largura de 2,20 a 2,50 metros. A abertura da vala, naquele troço iniciou-se naquela manhã.
6. A escavação da vala destinava-se ao assentamento na sua base de um colector de aguas pluviais, numa extensão de 300 metros e seria feita por secções, correndo paralelamente à Estrada Nacional nº...
7. As terras resultantes da abertura da vala foram depositadas lateralmente a esta, do lado oposto ao da E.N..., colocação de terras feita logo a partir da borda sem qualquer contenção ou suporte superficial.
8. Também não foi colocada qualquer entivação na vala, nem estava a ser preparada tal entivação.
9. Depois de aberta a vala, o condutor manobrador e as vítimas iniciaram as tarefas inerentes à colocação e assentamento das manilhas do colector no fundo da vala, para o que as duas vitimas se deslocaram e permaneceram nesse fundo.
10. Quando as duas vítimas se encontravam no fundo da vala a proceder ao assentamento das manilhas, ocorreu o desmoronamento da borda da vala que sustentava as terras depositadas e destas mesmas terras, soterrando as duas vitimas.
11. Como consequência directa e necessária do soterramento, ambas as vítimas sofreram lesões corporais e asfixia, tudo melhor descrito nos relatórios de autópsia de fls. 75 a 77 e 78 a 80, as quais lhes causaram a morte, ainda no local do soterramento.
12. Previamente à abertura dos estaleiros e início dos trabalhos, foi elaborado e aceite pelas partes contratantes – Câmara Municipal de..... e sociedade “C....., S.A.” – o Plano de Segurança e Saúde documentados a fls. 159 a 301 dos autos.
13. O arguido Rui..... era simultaneamente o Técnico Responsável da Obra e Director da Obra, integrando a direcção técnica responsável pela execução dos trabalhos.
14. O arguido João...., através da sua sociedade unipessoal “J....., Ld.ª” prestava serviços de supervisão e assessoria em matéria de segurança e saúde nos trabalhos à sociedade “C....., S.A.”, cabendo-lhe designadamente promover iniciativas destinadas à informação e formação de pessoal daquela empresa e, sobretudo, através de visitas regulares a todas as obras que a empresa em cada momento tivesse em curso, incluindo o troço ora em causa, competia-lhe inteirar-se do modo como estavam a ser observadas ou deviam ser observadas as normas de segurança e saúde e aconselhar e/ou coadjuvar as pessoas que em cada obra do empreiteiro mais directamente tinham responsabilidades naquela área.
15. O arguido Albino, por via das funções desempenhadas como Encarregado Geral da obra, tinha também responsabilidades especificas na segurança e saúde dos trabalhadores.
16. Todos os arguidos conheciam que a execução da obra de assentamento do colector envolvia a necessidade de abertura de valas e que a profundidade das mesmas representava um risco especial para a segurança e saúde dos trabalhadores, designadamente o perigo de ocorrência de soterramentos e que as fundamentais medidas adequadas destinadas a prevenir tal perigo eram a realização da prévia entivação da vala – não existindo no momento da ocorrência no local material ou equipamento necessário à realização da entivação – e a colocação das terras dela retiradas de modo a não desmoronar para o seu interior, observando uma distância mínima de 40 cms entre o monte de terra e o bordo da vala.
17. O arguido Rui..... tinha estado na obra em causa durante a manhã do dia em que ocorreu o acidente e nessa tarde não se deslocou a essa frente de obra.
18. O arguido João..... visitou a obra, pela última vez antes do acidente, em finais de Abril de 1999. Para prestar um apoio válido ao Director da Obra em matéria de segurança e saúde impunha-se-lhe que visitasse a obra assiduamente e contactasse quer aquele Director, quer o Encarregado Geral Albino, por forma a que conjugadamente implementassem as soluções necessárias.
19. Os arguidos Rui..... e Albino não deram qualquer ordem, indicação ou instruções para que o trabalho em causa fosse feito com os cuidados assinalados relativamente ao depósito superficial das terras removidas, nem para que previamente fosse entivada a vala.
20. O falecido António apresentou na autópsia taxa de alcoolemia no sangue de 0,57 gramas de álcool por litro de sangue e o falecido Edmundo apresentava taxa de 0,35 gramas de álcool por litro de sangue.
21. Nos finais de 1998 foi feita sessão ou curso de formação em higiene e segurança no trabalho a trabalhadores e responsáveis da sociedade “C....., SA”.
22. A presença da obra foi assinalada, com sinalização prevista no regulamento do Código da Estrada, para os utentes da E.N. ....
23. A demandante Custódia..... já recebeu 2.000.000$00, em virtude do seguro de acidentes pessoais celebrado pela sociedade “C....., SA”, em virtude da morte do referido Edmundo, o mesmo se passando com os demandantes Laurinda..... e demais demandantes que receberam tal indemnização por força da morte do referido António...... Também foi aquela sociedade que suportou o custo dos funerais das vítimas.
24. O arguido Rui..... tem família constituída exercendo o seu cônjuge trabalho doméstico e têm dois filhos menores a seu cargo. É reputado como profissional competente e tem situação social e económica boa.
25. O arguido Albino tem família constituída, com cônjuge e dois filhos a seu cargo. Tem situação económica remediada.
26. Todos os arguidos trabalham diariamente nas funções e profissões citadas, sendo boa a condição social e económica do arguido João......
27. Edmundo..... faleceu sem deixar descendentes e sobrevivendo-lhe, como único ascendente, a sua mãe, Custódia....., viúva.
28. Esse falecido residia com a mãe, de quem cuidava e tratava, dando-lhe assistência em tarefas correntes e apoio económico. Era o único filho que se mantinha a viver com a Custódia....., a qual contava essencialmente com o salário desse filho para a sua subsistência.
29. A Custódia..... sofreu grande desgosto com a morte do Edmundo, tanto mais que ele era alegre e jovem e a auxiliava com apoio decisivo na sua subsistência. A Custódia..... passou a viver com dificuldades económicas acrescidas depois de ter perdido o apoio económica desse seu filho.
30. A Custódia..... gastou 30.000$00 em deslocações no âmbito dos presentes autos ao Tribunal de..... – área onde reside – e ao Tribunal Judicial de......
31. Instaurou no Tribunal de Trabalho de..... acção pelo acidente de trabalho ora em causa para obter pensão mensal e vitalícia de 67.504$00.
32. Laurinda..... é viúva do falecido António..... e este deixou os filhos, todos de maior idade actualmente, Carlos....., solteiro, Paula....., Ana..... e Sandra....., também solteiras.
33. São essas pessoas os únicos herdeiros da vítima, o qual não deixou testamento.
34. A Laurinda..... e os seus quatro filhos viviam com o pai e marido, sendo os seus rendimentos essencialmente providenciados pelo trabalho deste último.
35. O falecido ganhava à data da morte 98.700$00 por mês, a que acresciam subsídios de férias e de Natal de idêntico montante, cada um. Previsivelmente a vítima trabalharia nas funções que desempenhava até aos 70 anos de idade.
36. A Laurinda..... padeceu um grande desgosto com a morte do marido e ficou afectada de depressão reactiva após a morte em causa, o que a obriga, ainda hoje, a tomar antidepressivos.
37. Já os filhos do falecido viram-se privados do pai a quem muito queriam e adoravam.
38. Por sua vez o António..... padeceu de violentíssima aflição e enorme sofrimento ao ver-se envolvido pela terra que não o libertou até à morte.

E foi dado como não provado que
- decorreu cerca de meia hora entre o momento em que a vala ficou aberta na totalidade do troço de 15 metros e o momento em que se verificou o acidente;
- o Carmindo..... continuou a manobrar com a máquina escavadora nas proximidades da vala e que no exacto momento em que ocorreu a derrocada manobrava a máquina a uma distância de 7 ou 8 metros da vala, arrumando umas manilhas de cimento;
- o terreno fosse composto de terra vegetal;
- não fosse feita qualquer limitação ao movimento ou volume de trânsito rodoviário;
- a E.N. nº.. se encontrava a dois ou três metros da vala em apreço;
- o arguido João..... se deslocou à obra, antes do acidente, no máximo duas ou três vezes e que nessas visitas só uma vez se encontrou com o arguido Rui....., mas nunca com este tendo qualquer conversa sobre o modo de executar os trabalhos de assentamento do colector ou sobre a necessidade de entivar a vala;
- o arguido João..... nunca se encontrou na obra com o arguido Albino ou com o condutor-manobrador Carmindo;
- a máquina escavadora descia as manilhas de cimento para o fundo da vala e simultaneamente retirava a terra da vala;
- as terras estavam húmidas;
- qualquer dos demandantes esteja a receber da “Companhia de Seguros....., S.A.” qualquer pensão ou indemnização provisória;
- a ingestão de álcool pelas duas vítimas alterou o seu discernimento e aptidão para os
procedimentos que estavam a desempenhar e que não se encontravam em condições normais;
- a viúva e filhos do falecido António trabalhavam à data do sinistro;
-na ausência dos arguidos Rui..... e Albino era o António..... o responsável pelos trabalhos em causa;
- no momento do desmoronamento o trânsito automóvel era intenso e que aí passaram veículos pesados com grande quantidade de carga;
- ocorreu um abalo ou tremor do solo quando um camião mais carregado passou;
- ocorreu um sismo;
- por força da ingestão de álcool as duas vítimas ficaram sem capacidade psíquica e física para lutarem pela salvação das suas vidas, na emergência do aluimento;

Desse acórdão interpuseram recurso os três arguidos, a demandada “C....., SA” e, subordinadamente, os demandantes Laurinda, Carlos....., Ana....., Paula..... e Sandra....., sustentando, em síntese, na sua motivação:

o arguido João.....:
- O tribunal recorrido deu como provados os factos descritos no nº 14 sem indicar qualquer fundamentação.
- Por isso o acórdão é nulo.
- Além disso, nesse número 14 mistura-se matéria de facto com matéria de direito.
- O facto descrito como provado no nº 10 representa uma alteração não substancial dos factos da acusação.
- Não tendo sido cumprido o artº 358º, nº 1, do CPP, também aqui o acórdão recorrido é nulo.
- Devia ter-se dado como provado que o recorrente esteve na obra antes dela se
iniciar, tendo discutido e explicado o plano de segurança ao director técnico, ao encarregado e ao chefe da equipa.
- De qualquer modo, dos factos considerados provados não resulta violada por parte do recorrente qualquer da suas obrigações no âmbito da obra em causa.
- O tribunal recorrido confundiu as obrigações do arguido com as de quem no dia-a-dia dirigia a obra.
- Em consequência, deve ser absolvido

os arguido Rui..... e Albino.....:
- O tribunal recorrido errou no julgamento da matéria de facto ao dar como provado
- que no momento do aluimento as vítimas se encontravam a trabalhar no fundo da vala, pois encontravam-se no exterior, no bordo da vala;
- o facto descrito no nº 7, pois provou-se que entre o limite da vala e a terra depositada havia 1 metro de distância;
- que não estava a ser preparada qualquer entivação e que não havia no local material ou equipamento necessário à entivação da vala.
- Errou também o mesmo tribunal ao não dar como provado que
- na ausência dos recorrentes era a vítima António..... o responsável pelos trabalhos;
- haviam sido fixadas vigas com cerca de 40 cms de largura e 12 de espessura ao longo do sopé do montículo de terras e outros materiais extraídos com a escavação da vala, montículo esse com a altura de cerca de 1,5 metros;
- as vítimas, ao ingerirem bebidas alcoólicas ao nível que acusaram os respectivos exames, se colocaram numa situação de incapacidade parcial para devidamente se aperceberem da grande perigosidade da actividade que desenvolviam, esquecendo regras de segurança, como a de não estarem, sem que tal se justificasse, no bordo da vala;
- tal quantidade de álcool no sangue retirou também às vítimas a capacidade psíquica (discernimento) e física (destreza e força) para, na emergência, lutarem pela salvação das suas vidas;
- os recorrentes desde sempre, face aos trabalhadores que lhes compete dirigir, fazem todas as recomendações necessárias no sentido de evitar acidentes de trabalho;
- quotidianamente, os recorrentes faziam as maiores recomendações de prudência e cuidado na actividade profissional (recomendações que naquele dia fizeram), exigindo que todos os trabalhadores procedessem às entivações das valas.
- Na acusação diz-se que as vítimas se encontravam no exterior da vala, na beira desta, ao lado da terra extraída, tendo sido arrastadas pelo desmoronamento dessa terra.
- Se os recorrentes, antes da audiência, se tivessem apercebido de que alguém tinha dúvidas sobre a posição das vítimas na altura do aluimento, teriam apresentado prova de que nesse momento elas estavam em cima, no bordo da vala.
- Há insuficiência da matéria de facto dada como provada.
- Houve erro notório na apreciação da prova.
- Há contradição insanável entre a fundamentação e a decisão.
- Os recorrentes não violaram quaisquer das obrigações que sobre eles impendiam.
- Devem por isso ser absolvidos, tanto da acusação como dos pedidos civis.
- De qualquer modo, os montantes indemnizatórios fixados são exagerados.
- Os filhos da vítima António...., sendo todos maiores e sem qualquer incapacidade, não têm direito a indemnização.

a sociedade “Construções ... SA”:
- No registo magnético não consta parte das declarações prestadas na audiência pela testemunha Augusto......
- Verifica-se por isso uma irregularidade que afecta o valor do julgamento, devendo, em consequência, este ser invalidado.
- O tribunal recorrido errou no julgamento da matéria de facto ao dar como provado que
- as terras resultantes da abertura da vala foram depositadas lateralmente a ela, logo a partir da borda, sem qualquer construção ou suporte superficial;
- não foi colocada nem estava a ser preparada qualquer entivação;
- as vítimas iniciaram as tarefas de colocação e assentamento das manilhas no colector no fundo da vala;
- as vítimas estavam no fundo da vala no momento do desmoronamento;
- não existia no local na altura material ou equipamento necessário à entivação da vala.
- Devia ter sido dado como provado que:
- a vítima António..... era o responsável pela equipa na ausência dos arguidos Rui..... e Albino.....;
- as bebidas alcoólicas que as vítimas ingeriram retiraram-lhes o discernimento devido;
- todos os arguidos eram, no exercício das suas funções, exigentes em recomendações adequadas e necessárias à prevenção de acidentes de trabalho, exigindo sempre que se procedesse à entivação das valas.
- Não há, pois, qualquer censura a fazer aos arguidos.
- Os filhos da vítima António....., sendo todos maiores e sem incapacidades, não preenchem os requisitos necessários à atribuição de qualquer indemnização.
- Deve, assim, ordenar-se a repetição do julgamento ou absolver-se a recorrente do pedido.

os demandantes Laurinda, Carlos, Ana, Paula e Sandra:
- Na fixação da indemnização por danos patrimoniais o tribunal recorrido considerou que o salário mensal do falecido António..... era de 98 700 $00, quando na realidade era de 128 863$00.
- Deve, pois, essa indemnização ser corrigida em função deste dado.

Os recursos foram admitidos.
Respondendo aos recursos dos arguidos, o Mº Pº e a demandante Custódia..... pronunciaram-se pela manutenção da decisão recorrida.
Respondendo aos recursos dos arguidos e da sociedade “C..... SA”, os demandantes Laurinda, Carlos, Ana, Paula e Sandra defenderam o seu não provimento.
Nesta instância, o senhor procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência dos recursos dos arguidos.
Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP.
Colhidos os vistos, procedeu-se à realização da audiência.

Fundamentação:

1. Recurso dos demandantes Laurinda, Carlos, Ana, Paula e Sandra:

Dizem estes recorrentes que
- alegaram no pedido de indemnização que o salário mensal da vítima António..... era de 128 863$00;
- não tendo esse facto sido impugnado na contestação, devia ter sido dado como provado, e não que tal salário era de apenas 98 700$00;
- deve agora alterar-se esse ponto da matéria de facto e, em consequência, considerando aquele salário mais elevado, subir-se o valor da indemnização por danos patrimoniais.
Trata-se de alegação claramente improcedente, na medida em que no processo penal, ao contrário do processo civil, não há o ónus de impugnação, como logo se vê do artº 78º, nº 3, do CPP.
O recurso é, assim, manifestamente improcedente, devendo ser rejeitado, nos termos do artº 420º, nº 1, do CPP.

2. Recurso do arguido João.....:

Ainda que impugne a decisão recorrida em matéria de facto, o recorrente diz que os factos dados como provados não integram o crime pelo qual foi condenado, pelo que sempre terá de ser absolvido.
Porque se assim for fica prejudicado o conhecimento das restantes questões colocadas pelo recorrente, há que apreciar esta em primeiro lugar.
Como se vê da decisão recorrida, a condenação deste arguido pela prática do crime de infracção de regras de construção agravado, previsto nos artº 277º, nºs 1, alínea a), e 2, e 285º do CP, assentou no facto de ele não “visitar a obra assiduamente”, com vista a verificar “se eram cumpridas as regras de segurança pertinentes”, tendo-se entendido que “se tivesse visitado a obra nos termos apontados (com assiduidade) não lhe passaria despercebida a omissão grave de segurança que se vem apontando”.
Mas, não se provaram factos dos quais se possa concluir que o recorrente tinha a obrigação de visitar assiduamente a obra, nem tais factos estão descritos na acusação. O que se considerou provado e alegou na acusação foi que “o arguido João....., através da sua sociedade unipessoal “J....., Ld.ª” prestava serviços de supervisão e assessoria em matéria de segurança e saúde nos trabalhos à sociedade “C....., SA”, cabendo-lhe designadamente promover iniciativas destinadas à informação e formação de pessoal daquela empresa e, sobretudo, através de visitas regulares a todas as obras que a empresa em cada momento tivesse em curso, incluindo o troço ora em causa, competia-lhe inteirar-se do modo como estavam a ser ou deviam ser observadas as normas de segurança e saúde e aconselhar e/ou coadjuvar as pessoas que em cada obra do empreiteiro mais directamente tinham responsabilidades naquela área”.
“Visitas regulares” serão as que se fazem com regularidade , isto é, com uma certa periodicidade, não significando necessariamente assiduidade. E, não se concretizando qual a periodicidade das visitas a que o arguido se comprometeu com a empresa construtora, a expressão “visitas regulares”, constante da decisão proferida sobre matéria de facto e da acusação, é mera conclusão, não aproveitável em sede de facto.
De qualquer modo, tendo-se dado como provado que “o arguido João..... visitou a obra, pala última vez antes do acidente, em finais de Abril de 1999”, o recorrente pode ter visitado a obra 10 dias antes do acidente, que ocorreu em 10/5/1999. Ora, não se pode dizer que visitas de 10 em 10 dias a uma obra que se prolonga por vários meses – esta já durava há pelo menos três – não sejam regulares.
E não consta dos factos dados como provados que na altura das visitas do recorrente à obra nesta não estivessem a ser respeitadas todas as regras de segurança, ou seja, que houvesse algo a corrigir nessa matéria. Aliás, à face dos factos dados como provados, está de pé a possibilidade de não ter havido qualquer falha de segurança antes do dia do acidente, pelo que não se mostra que foi pelo facto de o arguido não ter estado na obra, por exemplo, no dia anterior que o acidente se deu. Mesmo que ele tivesse visitado a obra no adia anterior, podia ter verificado que estavam a ser respeitadas todas as regras de segurança, podia ter aconselhado que continuassem a ser respeitadas e, não obstante isso, no dia seguinte, essas regras deixassem de ser cumpridas.
Não tem, pois, qualquer fundamento a afirmação da decisão recorrida de que “se tivesse visitado a obra nos termos apontados (com assiduidade) não lhe passaria despercebida a omissão grave de segurança que se vem apontando”. Não se considerou provado que tivesse existido qualquer “omissão grave de segurança” em dia anterior ao do acidente nem que o arguido devesse estar na obra nesse dia.
Segundo os factos dados como provados, o arguido tinha como obrigações promover iniciativas destinadas à informação e formação de pessoal da sociedade “C....., SA” e, através de visitas a todas as obras que a empresa em cada momento tivesse em curso, incluindo o troço ora em causa, inteirar-se do modo como estavam a ser ou deviam ser observadas as normas de segurança e saúde e aconselhar e/ou coadjuvar as pessoas que em cada obra do empreiteiro mais directamente tinham responsabilidades naquela área”. Os termos “regulares”, para qualificar as visitas, e “assiduidade” não contêm matéria de facto, pelo que nessa sede são inócuos.
E, sem crítica, não se deu como provado que deixasse de cumprir qualquer dessas obrigações.
Fica, assim, claro que dos factos considerados provados não resulta preenchida, no que respeita ao recorrente, a previsão do artº 277º, nº 1, alínea a), do CP.
Impõe-se por isso a sua absolvição da acusação e, na falta de facto ilícito, dos pedidos de indemnização.
Com isto fica prejudicado o conhecimento, no que a ele se refere, das restantes questões colocadas pelo recorrente.

3. Recurso dos arguidos Rui..... e Albino.....:

Estes recorrentes impugnam a decisão proferida sobre matéria de facto, dizendo que o tribunal recorrido errou ao dar como provado que
a) no momento do desmoronamento as vítimas se encontravam a trabalhar no fundo da vala, visto ter-se provado que estavam no exterior, junto do bordo daquela;
b) as terras resultantes da escavação da vala foram depositadas logo a partir do seu bordo, sem qualquer contenção ou suporte superficial, pois fez-se prova de que tais terras foram depositadas a 1 metro da vala e de que foram fixadas vigas com cerca de 40 cms de largura e 12 de espessura ao longo do sopé do montículo formado por essas terras;
c) não estava a ser preparada qualquer entivação nem havia na altura no local os materiais e equipamento para tanto necessários, pois provou-se que existiam esses materiais e equipamento e que estava a ser preparada a entivação da vala; e ao dar como não provado que
d) na ausência dos recorrentes era a vítima António..... o responsável pelos trabalhos;
e) as bebidas alcoólicas que as vítimas haviam ingerido lhes retiraram capacidade para se aperceberem da situação de perigo em que se colocavam ao postarem-se no bordo da vala, bem como para, na emergência, lutarem pela salvação das suas vidas;
f) os recorrentes desde sempre fazem aos trabalhadores sob as suas ordens e direcção as maiores recomendações acerca das regras de segurança a observar, como no caso fizeram, exigindo que procedessem à entivação das valas.
A questão da alínea a) será analisada em último lugar, por razões que na altura se tornarão evidentes.
Os recorrentes baseiam a pretensão da alínea b) no depoimento da testemunha Carmindo......
E, na verdade, este declarou em audiência que as terras resultantes da escavação haviam sido depositas a pelo menos 1 metro do bordo vala.
Mas, sobre a mesma matéria pronunciou-se também a testemunha Napoleão....., um dos bombeiros que acorreu ao local. E este último disse ter visto que a terra resultante da escavação na parte da vala contígua ao ponto do desmoronamento estava amontoada mesmo junto ao bordo da vala, sendo lógico concluir que, se a terra na parte da vala onde não houve desmoronamento estava amontoada mesmo junto ao limite da vala e a linha formada por essa terra era interrompida no local do aluimento, na parte desmoronada as terras também estavam colocadas na borda da vala.
Como se vê da fundamentação da decisão de facto o tribunal recorrido entendeu não serem credíveis as declarações do Carmindo, pela pouca convicção demonstrada ao salvaguardar não ter visto bem, e serem-no as do Napoleão. E a credibilidade de um depoimento depende de aspectos que, como a postura, o tom de voz, as hesitações, os silêncios, etc., escapam ao controlo do tribunal de recurso, por lhe faltar a imediação da prova.
O Carmindo nada disse sobre se haviam sido colocadas vigas a suportar o montículo formado pelas terras resultantes da abertura da vala, e as testemunhas Napoleão....., Luís....., Pedro..... e António N..... negaram que essas vigas pudesse existir, pois as não viram quando revolveram as terras caídas para a vala, a fim de recuperarem os corpos das vítimas.
Não pode, assim, quanto a esta matéria censurar-se a decisão recorrida.
Relativamente à matéria da alínea c), o tribunal recorrido deu como provado que não estava ser preparada a entivação da vala nem havia na altura no local o material e equipamento necessários para tanto.
O tribunal recorrido indicou como fundamento da decisão de dar como provados estes factos as declarações dos ditos Napoleão....., Luís....., Pedro..... e António N...... E, na verdade, estes disseram que não viram no local, quando ali compareceram, logo após o acidente, na sua qualidade de bombeiros, os materiais necessários à entivação da vala, sendo que o Napoleão..... deu pormenores do que viu ali à volta, que era, segundo ele, apenas terra, tendo dado a localização desta
É certo que o Carmindo..... afirmou que havia ali, a cerca de 20 metros, o material necessário à entivação da vala e até que ia buscá-lo, quando se deu o desmoronamento. E a testemunha Fernando A..... disse ter passado pelo local do acidente no dia seguinte, logo pela manhã, e ter ali visto, a cerca de 45 a 50 metros do sítio do desmoronamento, painéis que seriam adequados para a execução da entivação da vala. Mas, este testemunho foi contrariado pelo inspector da Direcção-Geral do Trabalho Joaquim....., que disse ter estado no local do desmoronamento, naquela qualidade, também no dia seguinte, e ter verificado que não existiam ali quaisquer painéis nem outros materiais para entivação.
Esta Relação não pode evidentemente censurar a decisão do tribunal recorrido de atribuir credibilidade às declarações dos 4 referidos bombeiros e deste inspector do trabalho e não às do Carmindo....., que até se encontrava numa relação de dependência em relação aos recorrentes, e do Fernando B...... A credibilidade de um depoimento depende de aspectos que, como se disse, escapam ao controlo do tribunal de recurso, por lhe faltar a imediação da prova. Perante as provas produzidas, a decisão recorrida é plausível, tanto bastando para que seja inatacável.
Não merece crítica, assim, a decisão de dar como provado que não existia no local o material necessário à entivação da vala.
E, se não existia esse material, não podia estar a ser preparada a entivação. Aliás, o termo “preparação” é, no contexto, uma conclusão, sem factos. Na verdade, em que poderia consistir a preparação da entivação? No acto de pegar nos materiais para os colocar no sítio respectivo como elementos da entivação? Na ordem para os ir buscar? Não se sabe.
Acerca da questão da alínea d), apenas se dirá que foi dado como provado que a vítima António..... era chefe da equipa (facto descrito sob o nº 3) e que saber se isso fazia dele o responsável é questão de direito.
Relativamente à pretensão da alínea e), os recorrentes não especificaram quaisquer provas, e não é facto notório que alcoolemias de 0,57 g/l e 0,35 g/l sejam geradoras da incapacidade alegada.
Quanto à questão da alínea f), deve começar por dizer-se que é irrelevante saber se os recorrentes faziam aos trabalhadores sob as suas ordens as maiores recomendações sobre as regras de segurança a adoptar, exigindo nomeadamente a entivação de valas que abriam. O que poderia interessar era saber se, no caso, o fizeram. E sobre isso não foram especificadas quaisquer provas.
Foi, pois, correcta a decisão de não dar este facto como provado.
Vejamos agora a questão da alínea a).
Na acusação do Mº Pº diz-se que as vítimas se encontravam na berma da vala, ao lado da terra extraída e que ali fora depositada, tendo ocorrido um desmoronamento dessa berma, com o consequente arrastamento daquelas para o fundo da vala, ali ficando soterradas. Segundo a acusação, as vítimas encontravam-se, pois, no exterior da vala, tendo sido arrastadas para ela pelo desmoronamento.
No acórdão recorrido deu-se como provado que as vítimas na altura do desmoronamento estavam a trabalhar no fundo da vala.
A situação que se considerou provada é, assim, neste ponto, diferente da relatada na acusação.
E não é irrelevante considerar-se provada uma ou outra dessas situações. Efectivamente, estando assente que a entivação da vala não fora feita, devendo sê-lo, se a vítimas estavam a trabalhar no fundo da vala no momento do desmoronamento, a existência, por parte dos responsáveis pela obra, de culpa, na forma de negligência, integradora do crime do artº 277º, nºs 1, alínea a), e 2, do CP, com a agravação do artº 285º do mesmo código, e da obrigação de indemnizar os lesados pelos danos causados, é patente, ao passo que, se as vítimas estavam no exterior da vala, junto do seu bordo e foram arrastadas para ela pelo desmoronamento, pode ou não haver culpa da parte dos responsáveis pela obra ou a culpa ser menor. Basta ver que, se as vítimas estavam no exterior da vala, como diz a acusação, está de pé, perante a factualidade assente, a possibilidade de elas não descerem à vala antes da entivação ser feita. O facto de ali não existirem na altura os materiais necessários não significa que não pudessem para ali ser transportados a seguir.
Quer isto dizer que os factos dados como provados nesta parte representam uma alteração não substancial dos descritos na acusação.
E não foi desencadeado, como se impunha, mecanismo processual previsto no artº 358º, nº 1, do CPP.
Logo, neste ponto, o acórdão recorrido enferma da nulidade prevista no artº 379º, nº 1, alínea b), do mesmo código.
Essa nulidade não é de conhecimento oficioso, mas foi arguida pelos recorrentes, ainda que de forma não explícita, ao alegarem que, se tivessem representado antes a possibilidade de vir a considerar-se, ao contrário do que consta da acusação, que as vítimas se encontravam a trabalhar no fundo da vala no momento do desmoronamento, procurariam apresentar prova de que assim não era.
Além disso, sempre aproveitaria aos recorrentes, nos termos do artº 402º, nº 2, alínea a), do CPP, a invocação explícita dessa nulidade por parte do co-arguido João......
É, pois, inválida a sentença no ponto em que se considerou provado que as vítimas, no momento do desmoronamento, estavam a trabalhar no fundo da vala.
A invalidade da sentença, só por si, deixa o julgamento (discussão da causa) incólume, em face do artº 122º, nº 1, deste último código. O julgamento não depende da sentença nem é afectado pelos vícios dela; o contrário é que é verdadeiro.
Mas, invalidada a sentença no referido ponto, fica-se sem saber onde estavam as vítimas no momento do desmoronamento, e isso é, como se viu, relevante para a adequada decisão de direito.
Logo, ocorre o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto no artº 410º, nº 2, alínea a), do CPP, o qual, não podendo ser ultrapassado pela Relação, na medida em que não se pode decidir sobre a matéria sem se cumprir previamente o falado artº 358º, nº 1, leva ao reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do artº 426º, nº 1, do mesmo código.
Está fora de causa o cumprimento do artº 358º na Relação, desde logo pela possibilidade de os arguidos se virem defender com a apresentação de novos elementos de prova, que aqui não poderiam ser produzidos.
Os recorrentes falam ainda dos vícios da insuficiência da matéria de facto provada, a propósito de questão diversa da acabada de analisar, erro notório na apreciação da prova e contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, mas a despropósito. Na verdade, situam estes vícios numa alegada má valoração das provas produzidas na audiência, argumentando a partir de declarações de pessoas aí ouvidas, ou seja, a partir de elementos estranhos ao acórdão recorrido, quando, como se vê do nº 2 do artº 410º, tais vícios têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum.
As discordâncias dos recorrentes em relação à decisão proferida em matéria de facto, que é no fundo o que aqui está em causa, já foram especificadamente apreciadas.
A solução a que se chegou prejudica o conhecimento das restantes questões levantadas pelos recorrentes.

4. Recurso da “C....., SA”:
Esta recorrente começa por dizer que não constam da gravação declarações prestadas na audiência pela testemunha Fernando..... e que isso constitui irregularidade que, afectando o valor do julgamento, deve levar à invalidade e repetição deste.
É evidente que não tem razão.
O tribunal de recurso não pode ter como assente que determinadas declarações prestadas na audiência não se encontram gravadas só porque a recorrente o afirma. O apuramento da verdade sobre uma tal questão implica investigação, e esta só pode caber ao tribunal recorrido, pois não se está perante matéria que possa ser decidida em 1ª instância pela Relação.
O recorrente devia, pois, ter levantado a questão na 1ª instância, provocando aí uma de- cisão sobre a matéria. E só então, se discordasse dessa decisão, é que podia discutir o assunto em sede de recurso, recorrendo da mesma decisão. Até porque, a existir, a deficiência alegada pode estar apenas na cópia de que a recorrente se serviu para motivar o recurso, tendo a cassete que ficou em poder do tribunal a gravação da totalidade das declarações da dita testemunha, o que, a acontecer, nada tem a ver com o julgamento, mas apenas com o acto de fazer as cópias das cassetes originais.
Não podendo, pois, o recurso ter como fundamento a questão em análise, é por demais evidente que não há aqui razão para anulação do julgamento.

A recorrente impugna a decisão proferida em matéria de facto, mas todas as questões que levanta já tiveram resposta na decisão do recurso anterior.

A recorrente fala ainda em insuficiência da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova, mas estas questões reconduzem-se àquela impugnação da matéria de facto, já apreciada. A recorrente não situa estas alegações no âmbito do artº 410º, pois os vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação da prova, ali previstos, têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, e não é isso que a recorrente alega, visto esgrimir com elementos alheios ao acórdão recorrido, como são as declarações de pessoas ouvidas na audiência, sem as confrontar com as regras da experiência comum.

Com o reenvio do processo para novo julgamento, fica prejudicado o conhecimento das restantes questões colocadas pela recorrente.

Decisão:

Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em
- rejeitar, por manifesta improcedência, o recurso dos demandantes Laurinda, Carlos....., Ana....., Paula..... e Sandra.....;
- conceder provimento ao recurso do arguido/demandado João....., absolvendo-o da acusação e dos pedidos de indemnização;
- reenviar o processo para novo julgamento, relativamente aos restantes arguidos e demandados, julgamento esse limitado à questão de saber se, no momento do desmoronamento, as vítimas se encontravam a trabalhar no fundo da vala ou antes estavam no exterior da vala, junto à sua borda, bem como qualquer outra ainda não decidida e que ganhe relevância com a resposta dada àquela.
Os demandantes, na parte referente à absolvição do demandado João....., vão condenados a pagar custas, na proporção do respectivo decaimento.
Pela rejeição do seu recurso, cada um dos demandantes Laurinda, Carlos....., Ana....., Paula..... e Sandra..... vai condenado a pagar 3 UCs, nos termos do nº 4 do artº 420º do CPP.

Porto, 12 de Novembro de 2003
Manuel Joaquim Braz
Luís Dias André da Silva
Fernando Manuel Monterroso Gomes