Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240477
Nº Convencional: JTRP00008051
Relator: JOSE CORREIA
Descritores: CONTRAVENÇÃO
PRINCÍPIO DO SALÁRIO IGUAL TRABALHO IGUAL
ABSENTISMO
Nº do Documento: RP199211169240477
Data do Acordão: 11/16/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXVII PAG265
Tribunal Recorrido: T TRAB MATOSINHOS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 2/92-2
Data Dec. Recorrida: 03/09/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CCT DE 1981/09/08 IN BTE N33/81 IS PAG2382.
CONST ART59.
Sumário: I - Comete-se a transgressão prevista na Cláusula 91 do Contrato Colectivo de Trabalho para a Indústria Metalúrgica e Metalomecânica publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 33/81 de 8 de Setembro conjugada com o número 1 do artigo 59 da Constituição por violação do princípio " a trabalho igual salário igual " se a diferenciação das retribuições for injustificada em virtude de o trabalho dos trabalhadores descriminados ser igual ao dos demais trabalhadores quanto à sua natureza, qualidade e quantidade.
II - Essa violação concretiza-se se no ano de 1990 duas trabalhadoras com a mesma categoria profissional desempenham as mesmas funções, executam as mesmas operações, cumprem o mesmo horário, estão subordinadas ao mesmo superior hierárquico e produzem trabalho de igual valor, se nesse ano auferem a mesma retribuição base e se no ano de 1991 são descriminadas salarialmente por naquele ano de 1990 uma apresentar um absentismo de 38,84 por cento e outra de 4 por cento.
Reclamações: