Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
634/23.5GBOBR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLA CARECHO
Descritores: CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
ARGUIDO
FACTOS GENÉRICOS
DIREITO DE DEFESA
CONSEQUÊNCIAS
RELAÇÃO DE PROXIMIDADE EXISTENCIAL
CONVOLAÇÃO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP20250305634/23.5GBOBR.P1
Data do Acordão: 03/05/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Uma imputação feita de molde a não permitir ao acusado localizar (minimamente) no tempo (e/ou no espaço) as acções que lhe são atribuídas, não pode sustentar uma condenação legal, porque violadora dos direitos de defesa do arguido e do princípio do processo equitativo, pelo que não assumindo relevância jurídico-penal, devem ter-se tais imputações por não escritas, arrancando-as do acervo fáctico a ponderar.
II – Com a Lei n.º 59/2007, de 04.09, que alargou o âmbito da protecção do artigo 152º do CP, passaram a estar incluídas situações de violência doméstica que envolvam ex-cônjuges, o que pressupõe que no caso concreto se avalie a existência e/ou a persistência de uma proximidade temporal ou emocional que justifique a proteção especial do Estado.
III – Não obstante a conclusão alcançada de que os factos provados não se enquadram no crime de violência doméstica, tal não significa que a conduta do arguido possa passar impune, pois que o legislador penal oferece outras tipificações para lidar com os factos denunciados, conquanto se verifiquem os elementos objectivos e subjectivos exigidos pelos respectivos tipos legais.
IV – Concluindo-se pela absolvição do arguido do cometimento do imputado crime de violência doméstica, inexiste fundamento legal para que persista a condenação do arguido recorrente no pagamento da quantia de 500,00 € determinada na Sentença recorrida ao abrigo do disposto no artigo 82º-A do CPP.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 634/23.5GBOBR.P1

(Recurso Penal)

Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo de Competência Genérica de Oliveira do Bairro, Juiz 1

Relatora: Juíza Desembargadora Carla Carecho

1º Adjunto: Juiz Desembargador Jorge Langweg

2ª Adjunta: Juíza Desembargadora Maria João Lopes


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Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I - RELATÓRIO

Nos autos de PCS n.º 634/23.5GBOBR, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo de Competência Genérica de Oliveira do Bairro, Juiz 1, na data de 5 de Setembro de 2024 foi proferida Sentença pela qual se condenou o arguido AA:

a) Absolver o arguido AA da prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 86.º, n.º 1, al. d) do RJAM, por referência ao artigo 2.º, n.º 1, al. m), de que vinha acusado;

b) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n. os 1, al. a), 2, al. a), 4 e 5 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;

c) Suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido AA, por igual período, de dois anos e seis meses, sendo a suspensão acompanhada da imposição de regime de prova e subordinada à proibição de contactar com a ofendida, BB, por qualquer meio, devendo afastar-se da residência da mesma por, pelo menos, 200 metros;

d) Condenar o arguido na pena acessória de proibição de uso e porte de armas pelo período de dois anos e seis meses;

e) Condenar o arguido AA no pagamento à vítima, BB, da quantia de €500,00 (quinhentos euros), a título de indemnização;

f) Manter o estatuto coactivo do arguido AA;

g) Condenar o arguido no pagamento das custas criminais, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC;

h) Consigna-se que o termo de identidade e residência prestado pelo arguido manter-se-á, caducando apenas com a extinção das penas aplicadas na presente decisão - cfr. artigo 214.º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Penal.


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Inconformado, veio o arguido interpor Recurso de tal Sentença, extraindo das Motivações que apresentou as seguintes Conclusões:

A) Entende o Recorrente que a douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo enferma de diversos erros de julgamento da matéria de facto, assim como aplicou erroneamente as normas jurídicas com óbvias

consequências nefastas para a boa decisão da causa. E assim, deu como provados os seguintes fatos:

(…)

B) E considerou como Não Provados

(…)

C) O arguido, ouvido em declarações, negou na sua generalidade os factos constantes da acusação pública, por não terem acontecido e a ofendida BB e as testemunhas de acusação CC e DD, lograram convencer o Tribunal da sua ocorrência, nos seguintes termos:

I – “O arguido ouvido em declarações, negou (…)”

II - Sobre a credibilidade da ofendida BB e das testemunhas de acusação CC e DD, nos termos consignados na fundamentação da Sentença condenatória, o Tribunal deu como provados os factos da acusação com base nas declarações da ofendida e na prova testemunhal destas testemunhas, alegando que “(…)”

D) Na formulação do seu juízo de convicção, deveria o Tribunal ter levado em consideração o facto de BB ser ofendida no processo, o que só por si põe em crise a isenção e credibilidade com que o Tribunal caracterizou o respetivo depoimento/declarações, nitidamente parcial por ter interesse na condenação do arguido, para prova dos factos alegadamente ocorridos em data não concretamente apurada.

E) O Tribunal deveria ter dado particular atenção à qualidade das partes, sobretudo quando o depoimento da ofendida BB não foi de forma alguma espontâneo, coerente e isento, antes pelo contrário teve um discurso completamente impreciso, contraditório, tendencial e altamente incriminatório.

F) Daí que a prova produzida não seja de molde a alicerçar o convencimento de que o Recorrente tenha praticado os factos de que vem acusado, até porque

G) Conforme vem sendo pacificamente entendido pela jurisprudência, as imputações conclusivas, genéricas, abrangentes e difusas, habitualmente com recurso a expressões vagas, imprecisas, nebulosas e obscuras, devem ter-se como não escritas, não podendo servir de suporte à qualificação da conduta do agente, isto porque

H) Para além do direito à tutela penal que assiste à vítima, o arguido também tem o direito a conhecer os factos imputados, os concretos factos em que assenta a imputação do crime em apreço, para os rebater e, desse modo, se poder defender, exercendo o seu direito ao contraditório, constitucionalmente garantido (art. 32º nº 5, da C.R.P.).

I)Assim, não são factos suscetíveis de sustentar uma condenação penal, as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado.

J) Uma imputação de factos tem de ser precisa e não genérica, concreta e não conclusiva, recortando com nitidez os factos que são relevantes para caracterizarem o comportamento ilícito, incluindo as circunstâncias de tempo e de lugar, e

K) A factualidade dada como provada, “… em data não concretamente apurada …”, é uma imputação genérica, sem uma precisa especificação das condutas ou dos motivos, analisadas segundo a experiência comum e regras de conduta normais, não se indicando o tempo e lugar, nem se precisando cabalmente as datas concretas, nem a motivação, nem as circunstâncias relevantes em que ocorreram.

L) O crime pelo qual o Recorrente vem acusado, impõe particulares exigências ao nível da certeza, da clareza e da precisão e da completude dos atos imputados ao arguido acusado, e

M) Nos presentes autos, é evidente o ânimo que a Ofendida imprimiu às suas declarações e bem assim o das testemunhas por si indicadas – filho e neta -, verdadeiramente de animosidade em relação à pessoa do arguido.

N) A que acresce que, a imprecisão e contradição de tais declarações e depoimentos, demandam a aplicação do princípio da presunção da inocência e do in dubio pro reo, corolário do primeiro, o qual impõe, em matéria de prova, que qualquer dúvida, incerteza, seja superada em favor do arguido.

O) Acresce ainda que, entre as condutas pretensamente imputadas ao arguido, medeiam períodos muito prolongados e incompatíveis com a subsistência da mesma unidade de ação, do mesmo “pedaço de vida”, o que impõe considerar a presença de fortes motivos para crer verificada a prescrição do procedimento criminal quanto às condutas cometidas há mais de 20 anos, designadamente os fatos 5; 6; 7; 8 e 9, pois sempre teria decorrido o prazo prescricional respetivo – 10 anos, nos termos do disposto no artigo 118.º, nº 1, b) do Código Penal – até ao início do inquérito e, até ao primeiro ato interruptivo da prescrição (apresentação da denúncia).

P) A douta sentença recorrida baseou a condenação pelo crime de violência doméstica em factos que ocorreram “em data não concretamente apurada, mas antes da separação”; em data não concretamente

apurada, mas durante o período em que o arguido e BB ainda coabitavam, e pelo menos há 20 anos”, sendo que apenas concretiza com “data concretamente apurada” factos em 2023.

Q) Estes factos não podem ter a relevância jurídico penal que lhe foi atribuída nem poderiam ter sido unificados como o fez a douta sentença, devendo ser retirada a relevância jurídico-penal dos factos ocorridos há 20 anos e mais, pelo que forçosamente a medida da pena a aplicar teria que ser bastante inferior à aplicada. R) Acresce ainda que, os fatos ocorridos em Outubro 2023, são relatados de forma “genérica e imprecisa”, sendo certo que, nos termos do art.º 283º n.º 3 al. b) do CPP a acusação pública, deve incluir, se possível, o lugar, o tempo e a motivação dos factos, e

S) Em audiência de julgamento não foi feita prova clara e inequívoca de que o recorrente praticou os factos criminalmente puníveis que lhe são imputados, não tendo sido levada em consideração a prova produzida que comprova a versão do recorrente, e efetuado um correto exame crítico da prova produzida, condenando-o, por isso, infundadamente.

T) Considera o Recorrente que o Tribunal incorreu em verdadeiro erro de julgamento na instrução probatória dos factos vertidos nos pontos 5; 6; 7; 8; 9; 10; 11; 12; 13; 14: 15; 16; 17; 18; 19; 20; 21; 22; 23 e 24 da matéria de facto provada.

U) Na verdade, da prova produzida impunha-se decisão diversa daquela que a final veio a ser proferida quanto aos supra elencados pontos da matéria de facto, pois tal prova mostra-se manifestamente insuficiente para imputar ao arguido a prática do crime de que vinha acusado, e pelo qual foi condenado.

V) No que concerne à motivação da decisão de facto, o Tribunal valorou sobretudo o depoimento da Ofendida, quando é certo que é parte interessada e o seu depoimento foi contraditório, tendencioso e parcial, o que não permite formar a convicção que o Tribunal “a quo” tomou, pelo que este depoimento não pode ser valorado, por ser inconclusivo, e portanto, insuficiente para dar como provados os factos dados como provados.

X) E valorou também como decisivos, os depoimentos das testemunhas de acusação ouvidas em sede de julgamento (que relatam os factos de forma diferente umas das outras, sendo por vezes contraditórios, quantos aos factos que dizem ter assistido e, por outro, contradizem o que é dito pela própria Ofendida), sendo que, tal valoração não foi de encontro à realidade dos factos relatados e contraria as mais elementares regras da experiência e do normal acontecer, além de que

W) Claramente que estes depoimentos parecem combinados de forma a protegerem a versão apresentada pela Ofendida, mas que em nada correspondem à verdade, não sendo possível conferir qualquer

credibilidade ao depoimento destas testemunhas.

X) Posto isto, e atendendo a que as versões do Arguido e da Ofendida sobre estes factos são contraditórias e não há outras testemunhas diretas dos factos, atendendo ao princípio do in dúbio pro reo, o tribunal “a quo” decidiu mal ao dar como provados os pontos dos factos provados, devendo, sim, dar como factos não provados.

Z) Para que a prova indiciária possa transpor o limiar suposto pelo princípio da presunção da inocência, necessário é que a mesma seja objetivamente idónea a sustentar um juízo de certeza, para lá de qualquer dúvida razoável, de que o facto a provar ocorreu, sendo que

AA) O juízo efetuado foge largamente à razoabilidade, à lógica e à experiência comum, por forma a concluir-se pela consumação do crime, sem mais, e inexistem outros meios de prova, repita-se – a não ser a versão da Ofendida e a versão do Arguido -.

BB) A Ofendida demonstrou que o seu objetivo era colocar o Arguido nas barras do tribunal, uma vez que apenas apresentou queixa de violência doméstica, após este lhe ter referido que necessitava dos anexos para morar, atento o fato da sua anterior relação não ter dado certo, pedido este que a deixou desgostosa.

CC) O que se pede a Vª Exª é que examinem a prova gravada, cujos excertos ou transcrição constam dos artigos 51 a 58 e 62 deste articulado de recurso, pois examinando a mesma verifica-se que só não ficou cabalmente demonstrado de que o Recorrente tivesse cometido o crime por que foi acusado, como foi criada uma dúvida razoável (não afastada pela prova produzida que foi insuficiente e mal valorada), quanto à culpa pelos factos dos quais vem condenado, pelo que a sua absolvição dos crimes parece como a única atitude legítima a adotar.

DD) Com efeito, em relação aos 3 acontecimentos em que se baseia a acusação, nomeadamente Fato nº 8 e 9, a Ofendida identifica a arma como estando debaixo da cama e que o Recorrente a terá apontado ao pescoço, enquanto a testemunha CC identifica a mesma arma como “situava-se e situou-se sempre em cima do armário, do guarda vestidos” e que o Recorrente a apontava ao peito da Ofendida, situando este episódio como tendo acontecido há 20 e tal anos, o que denota bem a imprecisão e contradição dos respetivos depoimentos.

EE) De igual forma, os pontos n.º 5, 6 e 7 da acusação, atento os depoimentos prestados pelas Ofendida e pelas indicadas testemunhas, impõem que seja proferida decisão diversa, atenta a dúvida e incerteza dos depoimentos, pois razão de ser do acontecimento, refere-a a Ofendida como motivada por um “ gato” e um casal que queria falar com o Recorrente, enquanto que a testemunha CC atribui-a a mais uma noite em que o Recorrente terá chegado tarde a casa, estavam no quarto, vacilando entre o episódio ter acontecido à noite, de madrugada ou de manhã cedo, tendo ocorrido há mais de 20 anos e que o Recorrente “rasgou-a mesmo. Era de botões e ele meteu-lhe a mão e rasgou-a mesmo”, sendo que a testemunha DD, além de referir que o tio CC não vivia nessa altura em casa e não estava presente, alega que o Recorrente puxou a ofendida e a bata rasgou pela parte de trás, situando o episódio no pátio, entre uma casa e outra. FF) – Relativamente aos pontos 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 da acusação, as dúvidas sobre o que efetivamente aconteceu são muitas, com versões opostas acerca dos mesmos fatos, com a Ofendida a dizer que ela e o filho entraram pela porta principal dos anexos e o arguido pela porta traseira, enquanto que o filho refere que entrou pela porta traseira, porque a porta principal estava fechada à chave, que viu o arguido encostado à ofendida e só quando questionado é que referiu que o arguido tinha a mão levantada, sem especificar o motivo; a neta refere que no Sábado o arguido retirou as chaves da casa de cima onde habita, quando tal fato não é referido por mais nenhum dos intervenientes.

GG) Em relação aos fatos não provados, entende o Recorrente que existe matéria para considerar como provados tais fatos, conjugada que seja toda a prova produzida.

HH) Houve assim uma incorreta aplicação do direito, aplicou-se o art.º 152º nº 1 al. a) do C. Penal, para condenar o arguido quando este deveria ter sido absolvido por não ter violado o referido preceito legal

II) Ao decidir nos termos da Douta Sentença em recurso, o Tribunal “a quo” violou o disposto nos 410º nº 2 alínea a) e c), artigo 283 nº 3 alínea b), ambos do Código de Processo Penal e ainda os artigos 118 nº 1 alínea b) e 152º do Código Penal e artigo 32º nº 1 e 5 da CRP.” (fim de transcrição)

Pugna assim no sentido de ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a Douta Sentença recorrida e, em consequência o arguido absolvido do crime e do pedido cível de que vem condenado.


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Foi proferido despacho nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 414º, n.º 1 do CPP, tendo sido correctamente fixado o efeito e regime de subida do Recurso interposto.

Apresentou o Ministério Público Resposta ao abrigo do disposto no artigo 413º, n.º 1 do CPP, na qual defendeu que o “O douto Tribunal a quo andou bem ao determinar a condenação do arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.os 1, al. a), 2, al. a), 4 e 5 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, de dois anos e seis meses, e demais decidido.”, pelo que “deverá o recurso interposto ser julgado totalmente improcedente, inalterada a sentença proferida nestes autos.”


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Subidos os autos a este Tribunal da Relação, foram os mesmos com vista ao Ministério Público, tendo a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitido o seguinte Parecer:

“(…)

Sufragamos a posição defendida pela nossa Exma. Colega, aderindo na íntegra aos argumentos aduzidos na sua resposta.

Acresce-nos referir que a factualidade praticada pelo arguido há mais de 20 anos sempre relevaria nos presentes autos, não só para enquadrar a actuação posterior, como ainda para permitir que melhor se aquilate da sua personalidade, e circunstâncias da actuação, e postura, que foi mantendo em relação à ofendida ao longo do tempo.

Contudo, no caso nos autos, tais actuações sempre deverão relevar para o preenchimento do tipo legal do crime de violência criminal, pois que se lhes seguiram outras condutas criminalmente relevantes ao longo dos anos e sem que umas e outras houvessem sido apreciadas num qualquer outro processo-crime.

Por outro lado, não viola o disposto no art.º 283.º, n.º 3 do CPP o facto de não se lograr concretizar as datas da prática dos episódios criminalmente relevantes, havidos durante uma relação conjugal que se manteve durante quase 50 anos.

Já no tocante aos factos praticados no ano de 2023, desde logo se refere serem diárias as deslocações do arguido à residência da ofendida, para lhe dizer que tudo era aquilo era dele…

Já os restantes episódios verificados nesse mesmo ano, e nos quais a respectiva data é individualizada, tratam-se dos episódios em que, à habitual actuação tida diariamente, acresceram outros actos visando a ofendida.

Deste modo, entendemos que, para além de não se mostrar verificado qualquer erro de julgamento, erro notório na apreciação da prova, ou violados quaisquer princípios jurídicos ou garantias de defesa, não se verifica ainda qualquer violação das imposições decorrentes do art.º 283.º, n.º 3 do CPP.

Termos em que entendemos que deverão V. Exas. negar provimento ao recurso, e manter a decisão recorrida.” (fim de transcrição)


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Foi dado cumprimento ao estabelecido no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo penal (doravante CPP), nada mais tendo sido acrescentado.

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Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos à conferência.

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Nada obsta ao conhecimento do mérito.

Cumpre apreciar e decidir.


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II - FUNDAMENTAÇÃO

Do âmbito do recurso e das questões a decidir

De acordo com o preceituado nos artigos 402º, 403º e 412º, n.º 1 todos do CPP, o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação. Umas e outras definem, pois, o objecto do recurso e os limites dos poderes de apreciação e decisão do Tribunal Superior (cfr. Germano Marques da Silva in “Direito Processual Penal Português”, vol. 3, Univ. Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques in “Recursos Penais”, Ed. Rei dos Livros, 8.ª ed.2011, pág. 113; Paulo Pinto de Albuquerque in “Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, Univ. Católica Editora, 4ª edição actualizada, 2011, págs. 1059-1061).

Além destas, o tribunal está obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem o recorrente, nos termos dos artigos 379º, nº 2 e 410º, nº 3 ambos do CPP e dos vícios previstos no artigo 410,º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito (assim se decidiu no Ac. do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, Iª Série-A, de 28.12.1995 e no AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07.12.2005).

Olhando então para as conclusões do recorrente, as questões a apreciar são:

1º - padece a sentença recorrida dos vícios decisórios previstos nas als. a) e c) do artigo 410º, n.º 2 do CPP?

2º - a factualidade com base na qual o tribunal ad quo alicerçou a condenação do arguido é genérica e imprecisa, o que põe em causa o exercício do direito de defesa do arguido?

3º - erro de julgamento da matéria de facto?

4º - violação do princípio in dubio pro reo?

5º - prescrição do procedimento criminal quanto às condutas cometidas há mais de 20 anos?

6º - os factos julgados provados ocorridos há mais de 20 anos não têm relevância penal e por tal não devem ser considerados?

7º - qualificação jurídica dos factos?


*

Olhemos, antes de mais, para a Sentença sob recurso na parte atinente à fundamentação de facto e respectiva fundamentação. Ali se pode ler:

“2.1. Factos Provados:

1. AA e BB casaram no dia 14.12.1969;

2. AA e BB divorciaram-se no dia 02.03.2018;

3. Após o divórcio, BB ficou a residir na Rua ..., em ..., em Oliveira do Bairro e AA saiu de casa;

4. Dessa relação, nasceu CC, em ../../1971, e uma outra filha, entretanto, falecida;

5. Em data não concretamente apurada mas antes da separação, AA enquanto discutia com BB rasgou a bata que esta trazia vestida e desferiu-lhe dois socos sendo que pelo menos um deles foi na cara;

6. De seguida, atirou cadeiras, em número não concretamente apurado, para fora de casa;

7. Como consequência directa e necessária da actuação do arguido, BB sofreu dores nas zonas atingidas;

8. Em data não concretamente apurada mas durante o período em que o arguido e BB ainda coabitavam e, pelo menos, há 20 anos, quando aquela se encontrava deitada no quarto e após ter perguntado ao arguido o porquê de ter chegado tarde a casa, este agarrou numa caçadeira que tinha e apontou-a ao peito daquela;

9. Ao ouvir barulho, o filho do casal, CC, entrou no quarto e tirou a arma das mãos do arguido;

10. A partir de Outubro de 2023, o arguido passou a deslocar-se diariamente à residência de BB com o objectivo de a intimidar, dizendo para esta “eu volto para aqui viver, isso é meu e teu”;

11. No dia 24.10.2023, pelas 16h45, o arguido deslocou-se à residência de BB de automóvel;

12. Ao vê-lo a chegar, esta com receio do mesmo, foi para dentro do anexo à casa principal, onde mora;

13. O arguido entrou pela porta principal do referido anexo e fechou-a à chave, tendo abordado BB dizendo “a casa é minha”, “eu venho para aqui viver, foi meu e teu, eu venho para aqui”;

14. Perante isto, BB começou a gritar por ajuda;

15. A dada altura da discussão, encontrando-se BB sentada numa cadeira, o arguido aproximou-se da mesma de punho em riste em direcção à mesma como se fosse para lhe bater;

16. O arguido só abandonou a residência após intervenção do filho do casal que entretanto havia sido chamado por vizinhos;

17. No dia 23.11.2023, o arguido tinha guardado na residência sita na Rua ..., em ..., onde residiu até Outubro de 2023, na mesa de cabeceira, uma faca com uma lâmina com 25 cm de comprimento;

18. Por causa do comportamento do arguido, BB tem receio pela sua integridade física e pela sua vida;

19. O arguido ao apontar uma arma a BB fê-lo com o propósito de lhe provocar medo e inquietação e de lhe prejudicar a sua liberdade de determinação;

20. O arguido quis e conseguiu molestar a integridade física de BB; 21. Com a presença diária na residência de BB, o arguido previu e quis intimidar aquela, bem como condicionar a sua liberdade, o que efectivamente conseguiu;

22. O arguido, em todas as circunstâncias descritas previu, quis e conseguiu molestar física e psicologicamente a sua mulher, bem como, provocar-lhe medo e prejudicar a sua liberdade de determinação para além de lhe causar sofrimento físico e psíquico, ofendendo a sua dignidade e sensibilidade, sabendo que, enquanto sua mulher, devia tratá-la com respeito e consideração;

23. O arguido não se absteve de adoptar tais condutas na residência de BB.

24. O arguido, em todas as ocasiões, agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

25. O arguido encontra-se socialmente integrado;

26. O arguido e BB aquando do divórcio acordaram que o direito de habitar a casa de morada de família da verba n.º 1 da relação de bens comuns ficava a pertencer à cônjuge mulher e o direito de habitar os anexos da mesma verba ficava a pertencer ao cônjuge marido até à escritur a de partilha;

27. A caçadeira supra referida em 8. foi entregue pelo arguido na PSP em ..., no dia 02.08.2017;

28. A faca supra referida em 17. não pertence ao arguido, antes faz parte de um conjunto de outras facas pertencentes à proprietária da casa, sita em ..., onde o arguido viveu até Outubro de 2023.

29. O arguido à data de 24.10.2023 andava combalido e em recuperação porque no dia 14.09.2023 havia sido submetido a uma cirurgia à próstata;

Mais se provou que:

30. O arguido vive sozinho em quarto residencial despendendo a esse título a quantia mensal de €250,00;

31. O arguido encontra-se reformado recebendo uma reforma no valor mensal de €912,00;

32. O arguido tem um filho, maior de idade;

33. O arguido e BB não fizeram partilha do património comum;

34. O arguido não é proprietário de veículos automóveis;

35. O arguido tem um crédito bancário pela aquisição de uma prótese auditiva, sendo a prestação mensal de €76,00;

36. O arguido tem uma despesa mensal na farmácia de cerca de €150,00;

37. Como habilitações literárias, o arguido tem 4.ª classe de escolaridade;

38. Do certificado de registo criminal do arguido, não consta averbada nenhuma condenação.


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2.2. Factos não provados:

Não se provou:

a) Que no circunstancialismo espácio-temporal supra descrito em 13. o arguido também tenha dito “ninguém manda”;

b) Que o arguido conhecia as características da faca supra referida em 17. dos factos provados, bem sabendo, que se tratava de uma arma branca e que se encontrava guardada fora do local habitual de emprego sem qualquer justificação;

c) Que o arguido ao guardar a faca supra referida em 17. dos factos provados na mesa de cabeceira agiu de forma livre, consciente e deliberada, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei.

d) Que o arguido se encontrava a residir em ... desde 2014;

e) Que desde 2008 que o arguido e BB não coabitavam e não faziam vida de casal, habitando esta a casa principal e o arguido os anexos, onde se centravam as respetivas vidas;

f) Que a relação entre o arguido e BB, nas diversas vezes em que o arguido se deslocava a tal residência normalmente uma vez por semana, a fim de ir buscar o seu correio, se pautava por cordialidade.

Os restantes factos, não especificamente dados como provados ou não provados, constituem factos repetitivos, conclusivos ou contêm factualidade irrelevante para a decisão da presente acção penal.

Mais se consigna que para lá das alterações não substanciais comunicadas, as demais alterações operadas na matéria de facto provada não redundam em qualquer alteração substancial ou mesmo não substancial dos factos descritos na acusação pública na medida em que reflectem meras concretizações dos factos pré-existentes decorrentes da prova produzida e examinada em audiência de discussão e julgamento.


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Motivação:

A convicção do Tribunal quanto à factualidade considerada provada radicou na análise crítica, concatenada e ponderada da prova testemunhal produzida em audiência de discussão e de julgamento apreciada segundo as regras de experiência comum e o princípio da livre convicção do julgador (artigo 127.º do Código de Processo Penal), bem como da prova documental junta aos autos.

Mais concretamente da análise conjugada dos seguintes elementos de prova documental:

- o teor das certidões de assento de nascimento, de fls. 33 a 35;

- o teor da certidão de assento de casamento, de fls. 36;

- o teor do auto de busca e apreensão, de fls. 110 a 113;

- o teor de auto de exame e avaliação, de fls. 231;

- o teor do certificado de registo criminal do arguido, de fls. 267.

O Tribunal levou ainda em consideração as declarações prestadas pelo arguido e os depoimentos de BB, EE, FF, CC e DD prestados em sede de audiência de discussão e julgamento.

Analisemos, em detalhe.

O facto indicado no ponto 1 resultou provado com base no teor da certidão do assento de casamento do arguido e da ofendida BB, de fls. 36, que o comprova, informação que igualmente foi veiculada por aqueles em audiência de julgamento. A factualidade supra vertida nos pontos 2 e 3 resultou provada com base no teor da acta de conferência respeitante ao processo de divórcio por mútuo consentimento n.º ..., junto aos autos com a contestação apresentada pelo arguido (vd. ref.ª citius n.º 16214432), e, bem assim, com base nas declarações do arguido e da ofendida BB que de forma concorde o asseveraram.

O facto consignado supra no ponto 4 resultou apurado com base no teor da certidão de assento de nascimento, de fls. 35, que o comprova, informação que igualmente foi veiculada, quer pelo arguido, quer pela ofendida, em audiência de julgamento.

No que concerne aos factos consignados supra nos pontos 5 a 16, a convicção do Tribunal assentou, essencialmente, no depoimento de BB concatenas que foram com as declarações do arguido.

Com efeito, o arguido, ouvido em declarações, negou na sua generalidade os factos constantes da acusação pública tendo inclusivamente referido que “está abismado” com as imputações que constam da acusação asseverando ainda que não encontra explicação para as mesmas; perguntado directamente se, por alguma ocasião, apontou uma caçadeira ou rasgou uma bata a BB, à data dos factos sua mulher, recusou categoricamente que tal tivesse sucedido aduzindo que tiveram sempre “uma boa relação” e “educação”; a respeito do episódio da caçadeira para lá de negar, uma vez mais, que tal tivesse sucedido alvitrou que no ano de 2018 (por ser o ano que constava da acusação pública ainda que apenas por aproximação) já havia entregue a caçadeira na PSP; questionado acerca do que sucedeu no dia 24.10.2023 esclareceu que falou de forma educada “com normalidade”, “com respeito” pela sua ex-mulher e que a procurou porque a sua anterior relação não havia corrido bem e que, por isso, pretendia regressar a casa e passar a viver nos anexos “eu vou precisar dos anexos” explicitando, neste particular, que aquando do divórcio acordaram que tinha direito a habitar os anexos da casa e a sua ex-mulher ficaria a habitar na casa principal o que “calmamente” reclamou da sua ex-mulher; neste particular aduziu ainda que o seu filho CC acorreu ao local e, sem mais, o maltratou; referiu que chamou a GNR ao local porque o carro do filho o impedia de sair dali; questionado directamente a esse respeito acabou por confirmar que guardou as chaves do anexo aduzindo, de forma incompreensível, que apenas o fez porque o filho tinha fechado o anexo à chave e que ao aperceber-se disso abriu as portas e guardou as chaves; a respeito da circunstância de guardar uma faca na mesa de cabeceira explicou, neste particular, com detalhe e pormenor que, nessa altura, havia sido intervencionado à próstata e que o seu amigo GG o ajudou a abrir o saco de drenagem tendo para esse efeito feito uso de uma faca de cozinha e que após cortar a torneira do referido saco pousou-a na mesa de cabeceira e que por esquecimento ali a deixou.

Neste específico circunstancialismo, importa agora atentarmos ao depoimento da ofendida, BB, a qual pese embora a sua avançada idade, 75 anos de idade, e as debilidades físicas que evidencia, relatou - com pormenor e uma cadência típica de quem diz a verdade - não só os episódios concretamente narrados na acusação [com excepção, como é evidente, dos que figuram da matéria de facto julgada não provada], mas também outros que não constavam da acusação descrevendo a vivência conjugal de uma vida em comum que caracterizou como sendo altamente conflituosa, instável e desconcertante.

Frise-se que a ofendida relatou os factos em apreço denotando uma constante disponibilidade para responder e esclarecer todas as questões que lhe iam sendo colocadas pelo Tribunal.

Com efeito, explicou ao Tribunal, de modo que - pese embora algumas divagações no relato, o que se afigura perfeitamente normal considerando a idade da mesma - se reputa de absolutamente sincero e genuíno, que a vivência conjugal era eivada de discussões; explicou que a vida dele - referindo-se ao arguido - “era só mulheres” e, como que a justificar-se, disse que nunca lhe faltou com “a comida a horas e a roupa passada”; referiu que o arguido vinha “farto das mulheres” e que, nessas ocasiões, lhe dizia que ela “era uma fraca”; perguntada se o arguido lhe havia apontado uma caçadeira explicou que, tal sucedeu uma única vez e, neste particular, explicou que nessa ocasião já estava deitada na cama e que como estava “a mandar vir com ele” por chegar tão tarde a casa começaram a discutir e o arguido pegou na caçadeira e apontou-a na sua direcção; que o filho de ambos, CC, acabou por intervir e tirou-lhe a arma das mãos; perguntada quando tal sucedeu disse que só aconteceu uma vez mas não se recordava de datas; afiançou, contudo, que, nessa altura, ainda eram casados e do que se recorda o filho saiu de casa passado pouco tempo dessa ocorrência; mais asseverou que o arguido - numa discussão que não logrou concretizar no tempo mas que se recorda que o que a motivou foi um pretenso relacionamento extraconjugal do arguido, o que explicou - lhe rasgou a bata que vestia e que lhe desferiu “dois murros” na “cara foi um” e da memória que tem, crê, sem certeza, que o outro “foi no braço”; afiançou ainda que, nessa ocasião, ficou dorida e que o arguido ainda agarrou cadeiras, em número que não logrou concretizar, e colocou-as no exterior da casa onde residiam e que no dia a seguir ela própria as recolheu, o que fez por vergonha dos vizinhos “tinha vergonha”; asseverando, neste particular, que não queria que os vizinhos se apercebessem destes comportamentos do arguido e dos problemas do relacionamento; a respeito do que sucedeu em outubro de 2023 explicou que estava no anexo de sua casa quando o arguido, sem que nada o fizesse prever, ali apareceu, tirou as chaves das portas e lhe disse “venho da advogada e venho para aqui viver” e que, nesse momento, lhe respondeu que ele a tinha abandonada e que agora não o querida lá “abandonaste a casa, vendeste o carro, levantaste o dinheiro, agora não te quero cá, quem te comeu a carne que agora te coma os ossos” e que o arguido ao ouvir esta sua resposta lhe “levanta o braço” na sua direcção e insistiu, por diversas vezes, intimidando-a que ia para ali viver porque a casa também era dele. Referiu, repetidamente, que tinha vergonha dos vizinhos esclarecendo que atendendo à sua idade tinha “complexo” em divorciar-se e que, por isso, “aguentava tudo”. Mais explicou que foi o arguido que lhe pediu o divórcio e que pese embora tivesse complexo por passar a ser divorciada aceitou o divórcio reconhecendo agora que só teve sossego depois de o arguido sair de casa.

Pois bem, a narrativa da ofendida logrou convencer o Tribunal, por apresentar fluidez, espontaneidade e consistência. É de realçar a circunstância de a ofendida não ter procurado, de forma alguma, transparecer uma imagem de si como uma pessoa exemplar uma vez que reconheceu que confrontava o arguido com o facto de chegar tarde a casa e de este ter alegados relacionamentos extraconjugais.

O depoimento da ofendida atenta a forma natural como fez os relatos das várias situações de que, espontaneamente, se recordou, ou sobre as quais foi sendo questionada, por vezes de forma cronologicamente não organizada mas com pormenor na narração do detalhe de cada episódio e, sobretudo, da impressão emocional que cada situação deixou em si, o que se afigura compatível com os processos de organização e chamamento das memórias, sobretudo em contextos de contínuos episódios abusivos, lograram convencer o Tribunal da sua ocorrência, depoimento que nas suas linhas gerais foi corroborado pelo depoimento de CC, filho de ambos, que descreveu a relação dos pais como sendo conflituosa e instável. Esta testemunha relatou o episódio respeitante à caçadeira esclarecendo, neste particular, que embora não se recorde da data em que tal sucedeu sabe que, nessa altura, ainda vivia em casa dos seus pais pelo que terá sido há pelo menos 20 anos; referiu ainda que, nessa ocasião, ouviu gritos e apercebendo-se que era a sua mãe deslocou-se ao quarto dos pais e retirou a arma das mãos do arguido; confirmou outrossim o episódio em que o arguido rasgou a bata que a mãe usava e lhe deu dois socos e logo de seguida “jogou as cadeiras para fora de mau”; relatou ainda o episódio ocorrido no pretérito dia 24.10.2023 e amiúde referiu que a mãe era “uma escrava” e que o arguido apenas ia a casa para “massacrar o cérebro à mãe”; perguntado caracterizou o arguido, seu pai, como sendo “muito agressivo e calado” e a sua mãe como “uma pessoa humilde, honesta e trabalhadora”, relato que nas sua linhas gerais foi corroborado pelo depoimento de DD.

Note-se que os aludidos depoimentos veicularam versões fácticas dos acontecimentos globalmente coincidentes e apenas divergentes em pontos não essenciais - discrepâncias essas que, para além de assumirem foros de normalidade, tendo em conta o hiato emporal entretanto decorrido e a intensidade das situações experienciadas, de ocorrência rápida, o que contribuiu para reforçar a credibilidade dos seus depoimentos, na medida em que afastou um cenário de concertação prévia dos mesmos.

Além disso, as referidas testemunhas revelaram fluidez no discurso e imparcialidade ao não veicularem uma versão hiperbolizada do sucedido.

Já no tocante às testemunhas GG, HH e II, as mesmas transmitiram uma imagem do arguido como sendo uma pessoa calma “muito prestável”, serena, cumpridora de regras, e que nunca se envolve em conflitos o que pese embora se mostre inconciliável com a descrição do mesmo operada pela ofendida e pelas testemunhas CC e DD, tais depoimentos não abalaram a convicção do Tribunal por a grande parte dos factos imputados ao arguido se referirem a acontecimentos que sucederam intra-muros e que estão para lá do amigo.

Contas feitas, em termos de prova constituenda, temos um arguido que num discurso parco que foi em pormenores e evasivo, nega a prática dos factos, o que faz com uma narrativa ligeira, inconsistente e inverosímil - excepção feita ao episódio respeitante à utilização da faca - conforme infra melhor explicitado.

Por outra banda, temos o depoimento prestado pela ofendida que narrou a sucessão dos acontecimentos com um pormenor e uma cadência lógicas e verosímil, esclarecendo todas as questões que lhe iam sendo colocadas pelo Tribunal, o que fez de forma circunstanciada, relato muitas vezes acompanhado de gestos e movimentações corporais muito expressivas. Em face do exposto, e numa ponderação conjunta, à luz das regras de experiência comum e de normalidade do acontecer, de todos os aludidos elementos - mormente, o depoimento da ofendida - permitem concluir que os factos ocorreram talqualmente descritos pela própria ofendida e, nesta decorrência, o Tribunal não teve qualquer dúvida em considerar provados os factos supra consignados nos pontos 5 a 16.

O facto supra consignado no ponto 17 foi julgado provado com base no depoimento do militar da GNR, FF, que confirmou o teor do auto de busca que consta de fls. 111 e do qual evola que no dia 23.11.2023 tendo sido dado cumprimento a mandados de busca e apreensão à residência do arguido sita na Rua ..., em ..., foi apreendida uma arma branca, tipo faca de cozinha, com uma lâmina de 25 centímetros, o que o arguido, nesta parte, confirmou.

Os factos vertidos supra nos pontos 18 a 24 dos factos provados resultam da dimensão axiológica da incriminação, uma vez que, atentas as regras de experiência comum, o homem médio” não pode deixar de ser conhecedor de que afectar outra pessoa no seu bem-estar físico e psíquico, na sua tranquilidade, honra e dignidade pessoais, constitui uma conduta atentatória do dever-ser jurídico e, nessa medida, punível, o que tem vindo a ser intensamente divulgado nos últimos anos através da comunicação social, com extensa difusão no território nacional, dadas as dezenas de mortes registadas em Portugal resultantes deste tipo de criminalidade. Mais ainda, atentos os factos que materialmente se imputam ao ora arguido, não podemos deixar de concluir que o mesmo agiu de forma consciente e intencional.

As condições pessoais, sociais e familiares do arguido, constantes dos pontos 25, 30 a 37 dos factos provados sobrevieram das declarações do arguido em audiência de julgamento, as quais, nesta parte, se reputaram sinceras e plausíveis e, nessa medida, atendíveis.

O facto indicado supra no ponto 26 resultou demonstrado com base no teor do escrito “ACORDO SOBRE A ATRIBUIÇÃO DE CASA DE MORADA DE FAMÍLIA”, junta aos autos como doc. nº 1 na contestação (vd. ref.ª citius n.º 16214432).

O facto consignado supra no ponto 27 foi julgado provado com base no teor do “Comprovativo de Entrega”, junto aos autos como doc. nº 3 na contestação (vd. ref.ª citius n.º 16214432).

A ausência de antecedentes criminais do arguido, descritos supra no ponto 38 dos factos provados, decorre do teor do respectivo certificado de registo criminal actualizado, constante de fls. 267 v.º.

No que respeita à factualidade julgada não provada.

O juízo valorativo acerca da factualidade constante supra das alíneas a) e d) a f) resultou da ausência de prova segura e consistente da sua ocorrência sendo que as testemunhas, quanto a alguns, afirmaram deles não se recordarem e, quanto aos demais, negaram mesmo que tivessem sucedido, para o que porventura terá contribuído, como é natural, o hiato temporal entretanto decorrido.

No que respeita à factualidade julgada não provada na alínea b) a mesma resultou incomprovada porquanto concatenando as declarações do arguido e o depoimento da testemunha GG, ambos afiançaram, em uníssono, que a faca em causa havia sido utilizada por razões que se prenderam com um saco de drenagem e que a mesma ali ficou por esquecimento. O arguido, neste particular, narrou a sucessão dos acontecimentos com um pormenor e uma cadência lógicas e verosímil, o que fez de forma circunstanciada, com pormenor e precisão, relato que foi inteiramente corroborado pelo depoimento de GG e que logrou o convencimento do Tribunal e, nesta decorrência, considerando as declarações que o arguido a este propósito prestou e, bem assim, o depoimento da aludida testemunha GG julgaram-se provados os factos supra indicados nos pontos 28 e 29 do elenco dos factos provados.

Dessarte, é de concluir que inexiste, em absoluto, prova de que o arguido tenha actuado de forma livre, deliberada e com plena consciência da ilicitude da sua conduta, tudo razões pelas quais, assim, se quedaram por indemonstrados tais factos, que se fizeram consignar supra nas alíneas b) e c) dos factos não provados.”

(fim de transcrição)


***

A análise que passamos a fazer das questões recursivas não será pela ordem com que foram sendo apresentadas pelo recorrente, mas pela ordem que permitirá o melhor dilucidamento das mesmas.

Assim, importa que olhemos desde já para a invocada violação do direito de defesa do arguido.

Argumenta o recorrente nos pontos H), I), J) e K) das Conclusões, como vimos, que a factualidade dada como provada, “… em data não concretamente apurada …”, é uma imputação genérica, insusceptível de sustentar uma condenação penal, não permitindo, ademais, ao arguido exercendo o seu direito ao contraditório, constitucionalmente garantido (art. 32º nº 5, da C.R.P.).

E cremos que assiste razão ao recorrente.

Vejamos, então, o que consta do elenco dos factos provados, nomeadamente no o seu ponto 5. (6. e 7.), conjugando-o com o que consta dos pontos 1. e 2.. O que temos é o seguinte: Em data não concretamente apurada, compreendida entre os dias 14.12.2969 e 02.03.2018, o arguido, enquanto discutia com a ofendida, rasgou a bata que esta trazia vestida e desferiu-lhe dois socos, sendo que pelo menos um deles foi na cara, o que lhe causou dores, tendo o arguido, de seguida, atirado para fora de casa um número indeterminado de cadeiras.

E conjugando novamente os pontos 1. e 2. com o que vertido se encontra no ponto 8. (e 9.), bem assim tendo em conta a data da prolação da sentença recorrida – 05.09.2024 -, alcançamos que o Tribunal a quo julgou provado o seguinte: Em data não concretamente apurada, pelo menos há 20 anos, por referência ao ano de 2024, quando a ofendida se encontrava deitada no quarto e após ter perguntado ao arguido o porquê de ter chegado tarde a casa, este agarrou numa caçadeira que tinha e apontou-a ao peito daquela, arma essa que lhe foi tirada das mãos pelo filho CC que, ao ouvir barulho entrou no quarto

Como se faz notar no Ac. Rel. Évora de 01.10.2013, Proc. n.º 948/11.7PBSTR.E1, relator Juiz Desembargador João Gomes de Sousa, consultável em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/50eb6f362352a9f480257de10056fc6e?OpenDocument, o que resulta do plasmado na sentença recorrida é que “desde tempos imemoriais”, considerando que o arguido e a assistente foram casados entre si durante mais de 54 anos, em qualquer um desses dias desses longos anos, o descrito nos pontos 5. a 7. da fundamentação de facto ocorreu.

Por outro lado, o descrito em 8. e 9., poderia ter ocorrido num dos longos 54 anos do casamento celebrado entre o arguido e a ofendida, fosse ele anterior ao de 2004… 2003? 2002? 2001? (… Ou até posterior … 2005? 2006? 2007? …) O “marco” temporal considerado – “há, pelo menos, 20 anos” - é meramente indicador, sem exalar do mesmo qualquer concretude.

Não se questiona que “o tempo é difuso e, no contexto da violência doméstica, é muito difícil ter presente as datas exactas dos ilícitos sofridos, que geralmente se vêm repetindo, como é típico neste tipo de crimes” (assim, Ac. Rel. Guimarães de 22.02.2023, Proc. n.º 341/20.0GCBRG.G1, relator Juiz Desembargador Pedro Cunha Lopes, consultável em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/3609f52f2bf57c838025896a00358cec?OpenDocument). Com efeito, pois que, como se refere no Acórdão vindo de citar “está em causa um “mal crónico” deste tipo de crimes. E compreende-se porquê: enquanto alguém mantém uma relação afetiva tortuosa e difícil, muitas vezes ainda não tem a intenção de a romper, premeditadamente. Por outro lado, a tristeza, o medo e a ansiedade/depressão decorrentes das atuações agressivas do parceiro, sobrepõem-se à atitude racional de assentar datas e horas, eventualmente necessárias para um posterior processo crime. Este geralmente só aparece, como no caso dos autos, na decorrência de um ato de agressividade grave e que determina que a vítima ponha de vez em causa a relação afetiva que vinha mantendo, apresentando queixa. Por isso, os anteriores atos aparecem na sua memória, como polos de sofrimento, mas é verdade, mal-enquadrados no tempo. (…).
É neste quadro, que se deve analisar a questão do enquadramento dos atos de violência doméstica no tempo, naturalmente correlacionada com as necessidades de exercício do contraditório e das garantias de defesa do arguido.”

E se com tal visão tendemos a concordar ([1]), o certo é que in casu, (e ao contrário do que se tratou no citado Ac. Rel. Guimarães) inexiste qualquer referência a um período de tempo curto (ao invés), inexiste igualmente a alusão a um qualquer marco histórico de referência na vivência do casal que permita a aproximação do imputado – v.g. nascimento e/ou casamento de um filho, nascimento de um neto, uma aniversário, uma mudança de residência, a morte de um familiar, uma separação, mesmo por referência à data do divórcio. Por outro lado, nos autos, imputa-se o cometimento de factos individualizados, sem menção a uma qualquer reiteração dos mesmos ou ocorrência diária que “justificariam” o seu diluir nas memórias do tempo.

Ora, e como bem nos alerta o Ac. Rel. Coimbra de 17.01.2018, Proc. n.º 204/10.8GASRE.C1, relatora Juíza Desembargadora Olga Maurício, consultável em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/89ce09c5d1d5b2508025821a003d4119?OpenDocument, “Um assunto recorrentemente abordado a propósito do crime de violência doméstica respeita aos termos em que as acusações/pronúncias/sentenças descrevem os factos integradores do ilícito, mais concretamente no relevo conferido à imputação de factos genéricos”, questionando se é “dispensável indicar o lugar e o tempo da prática dos vários factos que preenchem o ilícito?”.

Não podemos deixar de manifestar a nossa concordância à resposta que em tal Acórdão se dá à pergunta colocada: “Perante um tipo legal com a estrutura do crime de violência doméstica, a aceitação da imputação de factos genéricos, sem qualquer concretização, significaria a multiplicação da imputação deste tipo legal uma vez que bastaria ao seu preenchimento cobrir toda uma vida em comum com a nuvem da violência, bastando para tanto dizer que o agente desde sempre/desde o casamento deu pontapés na vítima, lhe chamou vaca, etc. O resultado é que seria muito mais fácil acusar e condenar pelo crime de violência doméstica - por dispensar qualquer esforço de concretização e localização -, do que pelos crimes em que o mesmo se decompõe, menos graves do que aquele. E daqui resultaria a tentação de enquadrar todas as agressões físicas e verbais perpetradas num determinado contexto no tipo da violência doméstica. Ou seja, (…) não pode ter-se como dispensando, sem mais, a concretização dos factos.”

E para fundamentar tal visão das coisas, ali avança no seguinte sentido, tomando nós a liberdade de, mais uma vez, lançar mão das palavras proferidas: “(…) O nosso direito acolheu o princípio do processo justo e equitativo, quer por imposição constitucional, decorrente do artigo 32º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), quer por via do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH). Por só um processo equitativo assegurar todas as garantias de defesa do arguido é que ele se tornou em princípio fundamental revelador da preeminência do Direito numa sociedade democrática como é a nossa (vide Ireneu Cabral Barreto, in A Convenção Europeia dos Direitos do Homem anotada, 3ª ed., pág. 113).

O processo equitativo exige que cada um dos intervenientes tenha a possibilidade de defender os seus interesses e que o faça em condições de igualdade com os demais. Trata-se de um conceito complexo, que vai ganhando vida à medida que se compõe o seu conteúdo, integrado por princípios vários, uns que consubstanciam aquisições recentes, outros que estão adquiridos há, já, longos anos. Um destes princípios, antigos, que o integram e sem o qual ele não vive, é o princípio do contraditório, que também merece consagração expressa na nossa CRP, no nº 5 do artigo 31º.

Pelo princípio do contraditório garante-se a cada uma das partes do processo que exponha as suas razões, ofereça as suas provas e se pronuncie sobre as razões e provas apresentadas pelos demais. Do mesmo modo, na sua formulação negativa, este princípio proíbe qualquer limitação do direito de defesa, designadamente o direito de se pronunciar sobre elementos juntos ao processo.

Do exposto resulta que o arguido em processo crime tem o direito de se pronunciar sobre todas as suspeitas que impendam sobre si. E para se pronunciar tem que conhecer os factos cuja autoria lhe seja atribuída, porque só conhecendo todos esses factos é que os pode rebater, ou seja, é que se pode defender convenientemente.

E então estamos perante mais um dos princípios integradores do processo equitativo, qual seja o direito que o arguido tem de ser informado dos factos cuja prática lhe é imputada (artigo 6º, n.º 3, al. a), da CEDH).” (fim de citação)

Uma vez que não podemos deixar de estar de acordo com este entendimento, impõe-se que sufraguemos a seguinte conclusão: uma imputação feita de molde que não permite ao acusado localizar (minimamente) no tempo (e/ou no espaço) as acções que lhe são atribuídas, não pode sustentar uma condenação legal, porque violadora dos direitos de defesa do arguido e do princípio do processo equitativo.

E a propósito do exercício do direito de defesa ([2]) perante factos genéricos, de igual forma alinhamos com o decidido no Ac. STJ 02.07.2008, Proc. n.º 07P3861, relator Juiz Conselheiro Raul Borges, consultável em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/99a7b561df2ec602802574970030add9?OpenDocument, quando aí se decidiu: “XX - Resultando da matéria de facto apurada apenas que (…), após 03.11.2003, o arguido, que havia estado preso e voltara a viver com a mulher e as filhas, “continuou a consumir bebidas alcoólicas e, por algumas ocasiões, em datas não apuradas”, agrediu aquela “com bofetadas” e que com “frequência era chamada a Polícia àquela residência”, impõe-se concluir que a descrição da conduta do arguido considerada provada se mostra algo indefinida, vaga e genérica, tanto em relação ao tempo e ao lugar da prática dos factos, como relativamente aos próprios factos integradores das agressões e respectivas motivação e consequências (…). XXI - Esta imprecisão da matéria de facto provada colide com o direito ao contraditório, enquanto parte integrante do direito de defesa do arguido, constitucionalmente consagrado, traduzindo aquela uma mera imputação genérica, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem entendido ser insusceptível de sustentar uma condenação penal – cf. Acs. De 06-05-2004, Proc. N.º 908/04 - 5.ª, de 04-05-2005, Proc. N.º 889/05, de 07-12-2005, Proc. N.º 2945/05, de 06-07-2006, Proc. N.º 1924/06 - 5.ª, de 14-09-2006, Proc. N.º 2421/06 - 5.ª, de 24-01-2007, Proc. N.º 3647/06 - 3.ª, de 21-02-2007, Procs. N.ºs 4341/06 - 3.ª e 3932/06 - 3.ª, de 16-05-2007, Proc. N.º 1239/07 - 3.ª, de 15-11-2007, Proc. N.º 3236/07 - 5.ª, e de 02-04-2008, Proc. N.º 4197/07 - 3.ª.” (sublinhados nossos)

Nesta mesma linha, surge-nos o Ac. Rel. Évora de 17.09.2013, Proc. n.º 97/11.8PFSTB, relator Juiz Desembargador João Gomes de Sousa, consultável em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/10a52b2cd0816a2e80257de10056fc5c?OpenDocument, no qual se decidiu: “(…) a exigência do contraditório, contida no artigo 32º da CRP, é uma exigência imperativa que tem que ser vertida no elenco de factos imputados ao arguido, enquanto factos abarcáveis pelo direito de defesa, não enquanto generalidades invocadas para dificultar ou inviabilizar esse direito. Por outro lado, deduzida a acusação e a defesa, fixa-se o objecto do processo, que não pode ser ultrapassado, mas que tem que ser esgotantemente conhecido (…).” E mais adiante aduz: “Há, pois, uma inultrapassável identidade entre os conceitos de “objecto do processo” e “factos”, assim como há outra intransponível imbricação entre os conceitos de “crime” e de “factos”. Sem factos não há crime nem objecto do processo. Os factos são a base indispensável de um processo mas, naturalmente, têm que ser normativamente relevantes e aceitáveis. (…) Aceitáveis desde logo em termos de permitir o contraditório.” E relevantes, dizemos agora nós, pois o imputado ao arguido tem de tratar-se de factos com relevo jurídico-penal.

E aí mais se lê: “Alegando-se de forma genérica está-se a tentar ultrapassar dificuldades processuais. Deixa de haver preocupações processuais comezinhas: a natureza do crime? Público, semi-público, particular? Existência de queixa? Caducidade desse direito? Prescrição? (…) As dificuldades de investigação, instrução e prova podem ser relevantes neste tipo de crime ocorrido entre paredes. Para isso deve haver compreensão. Não pode haver compreensão para uma universalizada generalização que perverte os princípios penais e processuais penais. (…) A própria dificuldade teorética de enquadramento do tipo de crime face a crimes tradicionais que lhe ocupam um campo de previsão sincrónico, o uso pleno de conceitos indeterminados, as dificuldades inerentes aos conceitos de “modo reiterado ou não” e “maus tratos físicos ou psíquicos”, impõem uma clara e precisa – concreta – exposição de factos a inserir no tipo. Tudo neste tipo é incompatível com uma generalização factual sob pena de futura ineficácia do tipo, para além da presente violação dos mais elementares direitos de defesa, um intolerável achincalhamento do contraditório. (…) (fim de citação)

Olhando agora para o caso que nos ocupa, não podemos deixar de considerar inaceitável, porque violador dos apontados direitos de defesa e a um due process, o que se mostra vertidos nos pontos 5. a 7. e 8.-9. da fundamentação de facto da sentença recorrida, conquanto aí se imputam duas distintas condutas que, embora com relevância penal, porque atentatórias de bens jurídico-penalmente relevantes, não se mostram minimamente balizadas no (longo) tempo em que durou o casamento entre o arguido e a ofendida.

Se é certo, como já salvaguardámos, que não é razoável exigir à vítima que date cada um dos comportamentos ofensivos que sofreu, e que as regras da experiência nos ensinam que há factos especialmente relevantes que permanecem indeléveis na memória, mas relativamente aos quais muitos pormenores se apagam, por exemplo a data da respectiva ocorrência, o certo é que não pode permitir-se a dispensa total de indagação e consequente concretização quanto às circunstâncias de tempo em que as acções que constituem o crime ocorreram porque, recordando, “Tudo neste tipo é incompatível com uma generalização factual”. (assim, o apontado Ac. Rel. Coimbra).

E não questionando, de todo, claro está, que a vítima tem direito à tutela penal, importa que não se ignore, antes se sublinhe o direito do arguido a conhecer a localização no tempo (e/ou no espaço) dos concretos factos imputados que fundamentam a condenação, exigindo-se um ponto de equilíbrio entre estes direitos.

Como se sublinha nas duas apontadas decisões da Rel. Évora e da Rel. Coimbra, a aceitação de generalizações e de falta de indicação temporal do imputado pode desembocar num apagamento das preocupações processuais de investigação e consequente inoperância de certos institutos de direito penal, como a constatação da existência de factos que ao tempo da sua prática não eram punidos ([3]), da verificação da prescrição relativamente a outros ([4]) e, até, de relevar comportamentos da vítima reveladores de superação/perdão de comportamentos do agente (v.g. não apresentação tempestiva de queixa).

Por isso, a solução tem que se encontrar caso a caso, por forma a que assim se respeitem os direitos do arguido. Ainda que se atenda às eventuais dificuldades de datação dos factos, sempre terá que haver alguma concretização de forma a ser possível localizá-los no tempo (e situá-las no espaço) com alguma precisão,”. (assim, mais uma vez o citado Ac. Rel. Coimbra de 17.01.2018)

Face a tudo o que deixámos expostos, é nosso entendimento não ser aceitável nem assumir relevância jurídico-penal, dar como provado que:

- Em data não concretamente apurada, mas antes da separação [compreendida entre os dias 14.12.1969 e 02.03.2018], o arguido, enquanto discutia com a ofendida, rasgou a bata que esta trazia vestida e desferiu-lhe dois socos, sendo que pelo menos um deles foi na cara, na sequência do que aquela sentiu dores nas zonas atingidas, e atirou cadeiras, em número não concretamente apurado, para fora de casa. (vide pontos 5., 6. e 7., conjugados com os pontos 1. e 2.)

- Em data não concretamente apurada, mas durante o período em que o arguido e a ofendida ainda coabitavam, e pelo menos há 20 anos, [por referência ao ano de 2024], quando a ofendida se encontrava deitada no quarto e após ter perguntado ao arguido o porquê de ter chegado tarde a casa, este agarrou numa caçadeira que tinha e apontou-a ao peito daquela, arma essa que lhe foi retirada das mãos pelo filho CC que, ao ouvir barulho, ali acorreu. (pontos 8. e 9.)

Resulta daqui que, no caso que nos ocupa, não nos deparamos apenas com uma incompletude quanto à referência da data da prática dos factos imputados ao arguido, mas com uma total ausência. Tratando-se assim de imputações insusceptíveis de fundarem uma condenação, porque violadoras do direito de defesa do arguido, entendemos, que os pontos 5. a 7. e 8.-9. da fundamentação de facto se devem ter por não escritos.

Procede assim, nesta parte, o recurso interposto.

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Ao abrigo do artigo 403º, n.º 3 do CPP ([5]), determina-se, na sequência do decidido, expurgar ainda da fundamentação de facto o que consta do ponto 19. (porque referente ao descrito em 8.-9.) e do ponto 20. (porque reportado ao descrito em 5. e 7.), delimitando-se o vertido no ponto 22. – “O arguido, em todas as circunstâncias descritas …” – ao descrito nos pontos 10. a 16., sem prejuízo do que venha a decidir-se em sede de impugnação da matéria de facto.

Considerando o preceito legal vindo de citar, mais se altera, e em consequência do decidido, a redacção dada ao ponto 27. dos factos provados, passando do mesmo a constar: “O arguido, na data de 02.08.2017 entregou na PSP ... uma arma de fogo – caçadeira.”


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Face ao decidido, prejudicada fica a apreciação das 5º e 6º questões recursivas - 5ª - prescrição do procedimento criminal quanto às condutas cometidas há mais de 20 anos?; 6º - os factos julgados provados ocorridos há mais de 20 anos não têm relevância penal e por tal não devem ser considerados? – porquanto a factualidade que subsiste é a descrita nos pontos 10. a 18., reportada ao período temporal “a partir de Outubro de 2023” (ponto 10.), “23.10.2023” (ponto 17.) e “24.10.2023” (ponto 11. a 16.).

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E contra o nosso expendido raciocínio não se obste dizendo que sempre poderia determinar-se o reenvio dos autos para o apuramento da concreta facticidade em causa - quando, em concreto, ocorreram os factos descritos nos aludidos pontos da fundamentação de facto -, porquanto tal omissão - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada -, configurando um vício, ademais, de conhecimento oficioso (vide artigo 410º, n.º 2, al. a) do CPP), poderia dessa forma ser declarado, sucedendo ainda que tal vício se mostra invocado pelo próprio recorrente.

Porém, o vindo de decidir, arrancando do elenco dos factos provados o apontado, porque violador dos direitos de defesa do arguido, prejudica, desde logo, a possibilidade de indagação da verificação, ou não, de tal vício. Com efeito, não se pode determinar a indagação de factualidade com vista a concretizar matéria que já não consta do elenco dos factos provados…

Encontra-se assim prejudicada a apreciação da questão recursiva suscitada em primeiro lugar quanto à verificação (ou não) do vício decisório previsto na al. a) do n.º 2 do artigo 410º do CPP, atento o provimento concedido à questão recursiva suscitada de violação do direito de defesa do arguido.


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Debrucemo-nos agora sobre um outro ponto da questão recursiva suscitada em primeiro lugar: padece a sentença recorrida dos vícios decisórios previstos na al. c) do artigo 410º, n.º 2 do CPP – erro notório na apreciação da prova?

Como é consabido, a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410º, n.º 2 do CPP, no que se convencionou chamar de “revista alargada” ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se reporta o artigo 412º, n.ºs 3, 4 e 6 do mesmo diploma legal.

No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios, cuja indagação, como decorre do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento.

No segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus da especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412º do CPP. Estamos aqui no campo do erro de julgamento.

Advoga o recorrente que se verifica erro notório na apreciação da prova produzida em julgamento e na demais junta aos autos.

Assinalemos, antes do mais, em que consiste o invocado vício, avançando desde já com duas notas: o erro notório na apreciação da prova (a par dos demais elencados no n.º 2 do citado artigo 410º) só se verifica quando não for suprível pelo tribunal ad quem, ou seja, quando, detectado, se revelar inultrapassável e, por conseguinte, insanável. Por outro lado, o regime legal aplicável não prevê a reapreciação da prova, limitando-se a actuação do Tribunal de recurso à sua detecção no texto do Acórdão ou Sentença sob análise e, como referido, quando não for possível saná-lo, a ordenar o reenvio, total ou parcial, do processo para novo julgamento, nos termos estipulados no artigo 426º, n.º 1 do CPP.

Existe erro notório na apreciação da prova quando o tribunal a quo valorou contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, por ser grosseiro, ostensivo, evidente (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª Edição, 2000, Editorial Verbo, pág. 341). Dito de outra forma: trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas, que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em dar-se como provado o que não pode ter acontecido (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Edição, 2007, Rei dos Livros, pág. 74).

Com ficou acima dito, a indagação da verificação dos vícios decisórios previstos no artigo 410º, n.º 2 do CPP não carece da análise da prova produzida, bastando-se com o texto da decisão recorrida. Assim, será a partir do texto do Acórdão proferido pela 1ª instância, quando aí se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com evidência, do ponto de vista de um homem médio, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum, que se estará perante o invocado vício. ([6])

Quando o recorrente alega a existência do vício agora em análise deve, também aqui, especificar no texto da decisão, sem recurso a prova documentada, os factos que foram dados como provados ou não provados (se é este o caso) em que se consubstancia tal erro. “Não raras vezes, erroneamente, é certo, o recorrente alega a existência de erro notório na apreciação da prova, (…) quando verdadeiramente, como resulta do corpo da motivação e das conclusões, não é isso que pretende invocar. De facto, (…) o que o recorrente alega, as vezes de forma canhestra, mergulhando na análise dos depoimentos, e de outras provas, é que a apreciação da prova é manifestamente errada. Mas isto é uma realidade que não se confunde com o erro notório na apreciação da prova.” (Sérgio Poças, ob. cit., pág. 29) (sublinhado no original)

Ora, olhando para os argumentos recursivos aduzidos, é precisamente do que se trata: o recorrente, incorrendo em confusão, o que pretende é que este Tribunal de recurso sindique o julgamento da matéria de facto levado a cabo pelo Tribunal a quo, mas tal cai fora do âmbito dos vícios do 410º, n.º 2 do CPP, como vimos, levando-nos para o campo da impugnação da matéria de facto previsto no artigo 412º, n.º 3 do mesmo diploma.

Não obstante a forma desadequada como a recorrente invocou o vício em análise, impõe-se, contudo, porque de conhecimento oficioso é o apontado vício, que se olhe para o Acórdão recorrido, a fim de constatar se o mesmo se verifica. E a resposta é, também aqui, negativa.

Isto, porque o tribunal a quo fundamentou de forma crítica e exaustiva as razões que o levaram a dar uns factos provados e outros como não provados, não decorrendo do texto da mesma a violação de quaisquer normativos legais, nem das regras da experiência comum, tão pouco do normal acontecer das coisas, não padecendo assim a mesma do imputado vício.

Face ao exposto, importa que não se conceda provimento ao recurso interposto na parte em que aí se pugna pela verificação, no Acórdão recorrido, do vício decisório previsto na al. c) do n.º 2 do artigo 410º do CPP.


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Passemos então agora à apreciação da terceira questão objecto do recurso - erro de julgamento -, pois que do cotejo que fazemos das Conclusões apresentadas, e como acabámos de ver, o que a recorrente pretende é a impugnação ampla da matéria de facto, solicitando a este Tribunal de Recurso que proceda à reapreciação dos meios de prova que indicou e revogue o julgamento da matéria de facto julgada provada nos pontos 5., 6., 7., 8., 9., 10., 11., 12., 13., 14., 15., 16., 17., 18., 19., 20., 21., 22., 23. e 24. da matéria de facto provada (cfr. ponto T) das Conclusões), passando esta a fazer parte do elenco dos factos não provados. Por sua vez, os factos julgados não provados nas al.s d), e) e f) devem ser julgados provados (cfr. pontos GG) e CC) das Conclusões, onde se remete para o ponto 62º das motivações recursivas).

Desde já se dirá que, atento o supra decidido, o universo fáctico passível de ser apreciado por este Tribunal ad quem será apenas o vertido nos pontos 10., 11., 12., 13., 14., 15., 16., 17., 18., 21., 22., 23. e 24. da fundamentação de facto.

Mas para que este Tribunal conheça de tal pretensão recursiva, o legislador faz impender sobre o recorrente o cumprimento de vários ónus, designados de ónus de impugnação especificada, como sejam os enunciados nas várias alíneas do n.º 3 do artigo 412º do CPP que estatui: “Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) as provas que devem ser renovadas.

Analisando as Conclusões recursivas apresentadas, constata-se que o recorrente deu cumprimento aos apontados procedimentos, indicando os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, indicando ainda as concretas provas (pessoais - declarações do arguido e depoimentos de testemunhas que indica), as quais impõem decisão diversa e aquelas que devem ser renovadas.

Passemos então, nesta parte, a conhecer do objecto do recurso, sendo que antes se impõe atentar ainda no aventado no ponto N) das Conclusões e que consubstancia a terceira questão recursiva apresentada, intrinsecamente ligadas: violação do princípio in dubio pro reo.


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O princípio in dubio pro reo, constitucionalmente consagrado e um dos pilares fundadores do nosso edifício processual penal, encerra uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao arguido quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. A sua violação exige que o juiz tenha ficado num estado de dúvida insanável sobre factos relevantes e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido. A par, só pode concluir-se pela sua violação quando do texto da decisão recorrida decorrer, por forma evidente, que o tribunal encontrando-se nesse estado, optou por decidir contra o arguido (fixando como provados factos dubitativos ao mesmo desfavoráveis ou assentando como não provados outros que lhe são favoráveis) ou, quando embora se não vislumbre que o tribunal tenha manifestado ou sentido dúvidas, da análise e apreciação objectiva da prova produzida, à luz das regras da experiência e das regras e princípios válidos em matéria de direito probatório, resulta que as deveria ter (neste sentido, Ac. STJ de 27.05.2009, Proc. nº 05P0145, relator Juiz Conselheiro Soreto de Barros, consultável em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7fc87f43b602db34802575ed002fe30b?OpenDocument e o Ac. Rel. Évora de 30.01.2007, Proc. nº 2457/06-1, relator Juiz Desembargador António João Latas, consultável em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/dbbc4c7fe2724f3380257de100574a56?OpenDocument).

Da leitura do texto do Acórdão sob escrutínio resulta que, em momento algum, o Tribunal a quo ficou em estado de dúvida razoável, objectiva e motivável e que, sem embargo de tal estado, tenha julgado provados os factos [que agora subsistem] imputados ao arguido ora recorrente. Ao invés, afirmou peremptoriamente, em sede de motivação da convicção, a forma como logrou convencer-se do cometimento de tais factos pelo arguida. Esclarecedor de tudo o que acabámos de frisar, pode ali ler-se, e mais uma vez transcrevemos o que, em jeito de conclusão, a Senhora Juíza de Direito entendeu por bem deixar lavrado: “Em face do exposto, e numa ponderação conjunta, à luz das regras da experiência comum e da normalidade do acontecer, de todos os aludidos elementos – mormente, o depoimento da ofendida – permitem concluir que os factos ocorreram talqualmente descritos pela própria ofendida e, nesta decorrência, o Tribunal não teve qualquer dúvida em considerar provados os factos supra consignados nos pontos 5. a 16.”

E razões havia para que, ponderadas as apontadas provas coligidas e produzidas em audiência, conjugadas com as regras da experiência e do normal ser das coisas, o Tribunal a quo tivesse ficado em estado dubitativo referente ao arguido ora recorrente, impondo-se um julgamento negativo dos factos vertidos nos pontos 10. a 17., 21. a 24. da fundamentação em nome do ora invocado princípio?


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Vejamos então, retomando a apreciação da questão recursiva do erro de julgamento, chamando a atenção para o seguinte: se é certo que quando o Tribunal de Recurso, ao abrigo do regime estatuído pelo artigo 412º, n.ºs 3 e 4 do CPP, é chamado a conhecer da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto não pode, nem deve, fazer um segundo julgamento sobre os concretos pontos de facto especificados pelo recorrente, está contudo obrigado a fazer a reapreciação da prova indicada (que implica a sua audição, quando gravada,) e de outra que tiver como necessária para aquela concreta decisão, podendo ouvir outras passagens para além das indicadas e mesmo outros depoimentos, a fim de se poder pronunciar sobre os concretos pontos de facto apontados como incorrectamente julgados, como o impõe o n.º 6 do citado artigo 412º. Ou seja, sobre os concretos pontos de facto que, segundo o(s) recorrente(s), foram incorrectamente julgados, e com assento nas provas indicadas por este(s), o tribunal de recurso deve fazer o seu juízo, um juízo crítico autónomo, um exercício crítico substitutivo do exame crítico realizado pela primeira instância, que pode ou não coincidir com o da 1.ª instância. Deve assim o tribunal de recurso fundamentar a sua própria apreciação, não bastando que reproduza os fundamentos do tribunal a quo ou que faça uma mera remição para eles (neste sentido, Ac. STJ de 14.09.2006, Proc. n.º 06P2669, relator Juiz Conselheiro Pereira Madeira, consultável em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f14e63a38ee0711a8025723c0057163c?OpenDocument). (sublinhados nossos)

Neste seguimento, diz-nos ainda Sérgio Poças, in ob. cit.: “Na decisão de fundo sobre a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deve ser claro que a Relação desde logo ponderou devidamente a motivação /argumentação da 1.ª instância e a fundamentação/argumentação do recorrente e recorrido sobre a prova dos concretos pontos de facto em questão; que ouviu a gravação das provas indicadas pelo recorrente e outras que teve como necessárias para conhecimento da concreta matéria impugnada, que apreciou devidamente aquelas provas de acordo com as regras da experiência e que a final, num juízo autónomo, concluiu ou não, por erro de julgamento, no que diz respeito àqueles concretos pontos de facto”. (sublinhado nosso)

Assim também se mostra decidido pelo STJ, no Ac. de 23.03.2006, Proc. n.º 06P547, relatado pelo Conselheiro Santos Carvalho, consultável em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b5ed28e2a2ed77d38025721700393b11?OpenDocument: “É de fulcral importância para a salvaguarda dos direitos constitucionais de defesa que as Relações façam um efectivo controlo da matéria de facto provada na 1ª instância, por confronto desta com a documentação em acta da prova produzida oralmente.”

Vejamos então.

Em primeiro lugar, e quanto ao vertido no ponto 17. dos factos provados, atendendo aos meios de prova indicados na Sentença sob recurso – auto de busca e apreensão de fls. 110 a 113 dos autos (cuja veracidade do respectivo teor o recorrente coloca em causa, nem tão pouco o fez em fase de julgamento), depoimento do militar da GNR FF e as próprias declarações do arguido – os quais mereceram o nosso atento olhar, nenhum reparo nos merece o julgamento positivo de tal factualidade.

Em segundo lugar, perscrutemos o que nos dizem os indicados meios de prova quanto ao vertido nos pontos 10. e 21. dos factos provados [“10. A partir de Outubro de 2023, o arguido passou a deslocar-se diariamente à residência de BB com o objectivo de a intimidar, dizendo para esta “eu volto para aqui viver, isto é meu e teu”. 21. Com a presença diária na residência de BB, o arguido previu e quis intimidar aquela, bem como condicionar a sua liberdade, o que efectivamente conseguiu.”]:

- o arguido negou, especificadamente estes concretos factos, afirmando que “talvez aí se deslocasse uma vez por semana a título de aí ir buscar o correio e visionar alguma coisa que estivesse menos bem dentro da propriedade.”

- a ofendida, afirmou que após o divórcio o arguido ia lá a casa todos os dias: “saía do carro, dava uma voltita e ia embora”; “[ele] não falava, ou falava muito baixo, não sabia o que dizia, dava uma volta e ia-se embora”. Disse ainda que as vizinhas, perante tais deslocações e uma vez que se encontrava em casa sozinha, lhe perguntavam se ela não tinha medo ao que respondia “o que é que eu vou fazer?”;

- o filho do arguido e da ofendida, a testemunha CC, deu conta que já antes do divórcio o arguido vivia com outra senhora, mas todos os dias continuava a ir lá a casa “massacrar o cérebro da mãe”; esta comentava consigo, à noite, que o pai ia lá a casa, entrava em casa e ela saía e ia à vizinha de cima, caso esta estivesse em casa, ou então ficava na rua, com medo. Mais disse que a sua mãe sempre fez isto, durante anos, com medo.

- a neta do ex-casal, a testemunha DD, deu conta de dois episódios: uma num Sábado e outro na Terça feira seguinte (do mês de Outubro de 2023). No primeiro, estava dentro do anexo, na cozinha, e ouviu o arguido a dizer à sua avó “a partir de hoje vais sair cá de casa porque a casa é minha”. Esclareceu que a avó estava calada e que a agressão foi verbal, não presenciou qualquer agressão física. Mais disse que nesse dia foi lá a GNR e também o seu tio CC. Na Terça, chegou a casa após o trabalho (sai às 17:00 h) e estavam lá em casa o avô, a avó, o tio e a GNR e só assistiu o avô a entregar à GNR as chaves do anexo que tinha no bolso. Mais disse que na propriedade há duas edificações: uma, onde reside, a qual conta com 3 quartos, uma sala e 1 wc; outra, o anexo, onde vive a ofendida e tem um quarto, uma sala, uma cozinha e 1 wc.

Sendo esta a prova coligida, não poderia o Tribunal a quo, salvo o devido respeito, ter julgado provado o que se mostra vertido no ponto 10. em apreciação, nem tão pouco o que mais se julgou provado no ponto 21.. Com efeito, a neta, que reside com a ofendida não deu conta das deslocações diárias do avô ao local em apreço; a ofendida, relatando-as, não assinalou que durante as mesmas o arguido proferisse a expressão que consta do ponto 10.; o filho CC, sem concretizar a forma como o arguido procedia, disse conclusivamente que o arguido ali se deslocava para “massacrar o cérebro da mãe”. Como é bom de ver, inexiste coincidência entre tais depoimentos quanto à frequência do relatado e aquilo que se mostra imputado ao arguido no ponto 10., bem assim quanto ao concreto comportamento adoptado pelo arguido. E tais divergências não se podem ter como não essenciais, a este propósito. Desta feita, sérias e inultrapassáveis dúvidas nos ficaram sobre se o arguido, a partir do mês de Outubro de 2023, procedeu conforme o descrito em 10. dos factos provados, ademais com o objectivo aí descrito, bem assim com o descrito no ponto 21..

Chamando então aqui o princípio in dubio pro reo, sobre o qual acima nos pronunciámos, e salvo o devido respeito, não poderia o Tribunal a quo, com base na prova pessoal produzida, ter julgado provado o que vertido se encontra nos pontos 10. e 21. da fundamentação de facto, mas antes impunha-se que fizesse um juízo negativo, julgando-os não provados. Revoga-se, assim, nesta parte, o decidido na Sentença sob recurso, concedendo-se provimento ao recurso.

Em terceiro lugar, atentemos nos factos reportados ao dia 24.10.2023 (pontos 11. a 16. da fundamentação de facto).

O arguido não nega ter-se deslocado ao local em questão na apontada data, nem tão pouco ter entrado no referido anexo, por uma das portas do mesmo. Não negou igualmente ter-se dirigido à ofendida, a quem disse que ia viver para o anexo.

A ofendida, por seu turno, confirmou que o arguido se lhe dirigiu, a berrar, dizendo-lhe que queria ficar com os anexos, acrescentando que lhe respondeu “não vens nada porque abandonaste a casa, pediste o divórcio, levantaste-me o dinheiro, vendeste a carrinha, agora quem te roeu a carne que te roa os ossos. Agora não te quero cá”. Mais disse: “ele depois começou a mandar vir comigo e eu sentei-me numa cadeira e ele levanta assim o braço para cima. Eu fiquei sentada toda assustada, com os ovos na mão. Não sei se ouviram barulho. Alguém ligou ao meu filho, o meu filho chega.” Acrescentou que ambos falavam alto. Esclareceu que o arguido fechou à chave a porta por onde entrou e a própria e o seu filho entraram pela outra porta que não estava fechada à chave. Disse ainda que foi o arguido quem ligou à GNR “porque ele por jeitos queria ir embora e o meu filho deixou o carro atravessado”. A instâncias da defesa do arguido esclareceu que aquando do divórcio fizeram um acordo [referido no ponto 26. dos factos provados], mas por ter sido operada a um joelho e a casa principal não ter uma cozinha, depois do arguido ter saído de casa, decidiu passar a habitar no anexo, pese embora ciente do referido acordo. Na ocasião referida nos autos, o arguido quando se lhe dirigiu, disse: “Se quiseres ir para cima [para a casa principal] vai, se quiseres ficas aqui, mas eu quero ficar aqui. Foi quando lhe respondi “foste tu que abandonaste a casa, pediste o divórcio, levantaste-me o dinheiro, vendeste a carrinha, agora quem te roeu a carne que te roa os ossos. Agora não te quero cá.” Também nessa mesma instância foi a ofendida perguntada no sentido de saber se o arguido a tinha procurado para a pôr ao corrente que ia viver para o anexo, ao que respondeu positivamente, acrescentando “e eu não gostei”.

A testemunha CC disse que quando chegou ao local em causa nos autos, alertado por vizinhos, se deparou com uma das portas do anexo fechada à chave, tendo entrado pela outra e viu, pela janela, a sua mãe, que “estava ao alto”, “um bocadinho debruçada sobre a janelinha”, a chorar, tendo-lhe dito para se sentar. Perguntado disse que quando chegou viu o pai quase encostado a ela e que estava com a mão levantada.

A testemunha DD nada em concreto assistiu, pois que quando ali acorreu já a GNR e o seu tio ali se encontravam. Só viu o arguido a entregar as chaves do anexo, que tinha no bolso.

A testemunha EE, militar da GNR que acorreu ao local na data de 24.10.2023, disse que foi chamado ao local pois alguém estaria a impedir a saída de uma viatura com uma outra viatura. Do que apreendeu no local, recorda-se do filho do ex-casal lhe ter dado conta que os pais se divorciaram e o arguido se terá ausentado dali; como a relação que entretanto o pai terá mantido terá acabado e como precisava de um espaço deslocou-se ali porque no seu entender aquele espaço era seu e queria lá pernoitar, fazer lá vida. Afirmou que a ofendida estava nervosa porque houve uma discussão e acho que ele terá ameaçado a senhora que lhe iria tirar o espaço, que o espaço era dele, que queria lá ficar e visto que entraram em conflito, houve ali um stress entre eles.

Na participação policial que deu início aos presentes autos o que consta a propósito do imputado gesto do arguido é o relato que a testemunha CC fez ao militar da GNR.

Atentas, desde logo, as declarações do próprio arguido, bom é de ver que importa manter o julgamento feito quanto ao vertido nos pontos 11. e 13.

Porém, coligidos criticamente os depoimentos referidos, nada dos mesmos resulta no sentido de se poder julgar provado o que vertido se encontra no ponto 14., isto é, que a ofendida tenha começado a gritar por ajuda. Ademais, questionada directamente a ofendida pela Senhora Juíza de Direito “Mas a Senhora gritou?”, a ofendida respondeu “Ele falava muito alto e eu também falava. Na altura ele estava a ameaçar-me.”, ao que a Senhora Juíza lhe perguntou “A ameaçar como?” “A dizer que vinha cá para casa, isto é meu e teu, eu venho para aqui, ninguém manda aqui, ninguém aqui manda, só eu e tu, Isto é meu e a berrar muito alto.”, respondeu. Claro resulta da prova que em momento algum a ofendida afirmou ter gritado por socorro, mas antes que falaram ambos muito alto, no desenrolar da discussão que surtiu a propósito da vontade manifestada pelo arguido de passar a residir no anexo. Desta feita, revoga-se nesta parte, o julgamento feito pelo Tribunal a quo, julgando-se tal facto como não provado.

Da mesma forma, nada resulta dos meios de prova coligidos que o arguido abandonou a residência após a intervenção do filho do casal. Tanto quanto se depreende dos depoimentos prestados, é certo que o arguido dali saiu, desconhecendo-se, porém, se o fez mote próprio, a conselho da GNR, a pedido do filho ou da neta que, entretanto, chegou. Aliás, a dado passo do depoimento da ofendida esta dá conta que foi o arguido quem chamou “os guardas” (GNR) porque ele queria ir embora e o carro (do filho) estava atravessado. Desta feita, o ponto 16. passa a ter a seguinte redacção: O arguido abandonou a residência depois do filho ter acorrido ao local, chamado por vizinhos. E passa a constar do elenco dos factos provados: “O abandono do local pelo arguido, descrito nos factos provados, ocorreu apenas após a intervenção do filho do ex-casal.”

E o que dizer quanto ao facto descrito no ponto 15. – “A dada altura da discussão, encontrando-se BB sentada numa cadeira, o arguido aproximou-se da mesma de punho em riste, em direcção à mesma como se fosse para lhe bater.”?

Se é certo que a ofendida referiu ter-lhe o arguido levantado o braço “assim para cima”, fê-lo quando se encontrava sentada e só depois é que chegou o filho. Já este afirma ter visto, assim que chegou ao local em apreço nos autos, e através da janela, o pai com a mão levantada, quase encostado à sua mãe, encontrando-se esta de pé. Mais uma vez estes dois depoimentos evidenciam discrepâncias entre si, as quais não se podem ter por não essenciais. Por um lado, tanto quanto se depreende do depoimento da ofendida, e resulta das regras da experiência, o gesto que o arguido terá feito terá consistido num movimento rápido, quase instantâneo, que não se cristalizou e perdurou no tempo – qual estatutária – por forma a ser presenciado pelo filho do ex-casal que só terá chegado algum tempo depois do (eventualmente) sucedido. Ditam assim as regras da experiência e da normalidade das coisas que o filho do ex-casal não poderia ter presenciado o preciso momento em causa, tanto mais que este, ao contrário do que a ofendida relatou, dá conta de tal actuação do arguido encontrando-se a sua mãe em pé.

Afastado assim o depoimento da testemunha CC para sustentar a prova do facto em causa, resta-nos o depoimento da ofendida. Ora, considerando toda a dinâmica do episódio que a mesma relatou em audiência, com os demais esclarecimentos prestados aquando da instância da defesa, que importa não se esqueçam, porque bem elucidativos do fulcral da questão, sérias e inultrapassáveis dúvidas ficamos quanto ao que, em concreto e a este propósito, se terá passado entre o arguido e a ofendida no interior do anexo no dia 24.10.2023. Que entre ambos se desenrolou uma discussão (a propósito da pretensão manifestada pelo arguido perante a ofendida de que, a partir de então, pretendia ir morar para o anexo), dúvidas não existem, considerando o estado de nervosismo em que o filho do ex-casal diz ter encontrado a mãe, confirmado pelo depoimento do militar da GNR. Por outro lado, se a discussão em causa que se desenrolou entre ambos não tivesse sido “acesa”, como poderia ter sido o filho o do ex-casal alertado por vizinhos para ali acorrer? Não obstante, dúvidas sérias persistem e, salvo o devido respeito, deveriam ter persistido no espírito do julgador da 1ª instância, sobre se no decurso da mesma o arguido procedeu conforme o que se lhe mostra imputado na parte final do ponto 15. da fundamentação de facto.

Da mesma forma ficou este Tribunal com dúvidas sobre o que terá, na realidade, justificado que a ofendida tivesse entrado no anexo aquando do descrito no ponto 12., pois embora tenha verbalizado, a instâncias da Senhora Juíza da 1ª instância, que ali entrou “com medo de ele me dar alguma chapada ou alguma coisa”, o certo é que em momento algum do seu depoimento, referente à convivência do casal, deu conta de alguma vez ter sido agredida (regularmente ou uma vez que fosse) dessa forma, tendo dado conta de um episódio, que não soube localizar no tempo, em que o arguido lhe desferiu dois socos. Por outro lado, o relato da ofendida referente ao momento em que o filho ali chegou, foi no sentido de imediato lhe ter dado conta, não de uma qualquer tentativa de agressão ou de um qualquer sentimento de temor face à presença do arguido, mas sim que “o teu pai quer vir para aqui viver”, ao que o filho lhe disse que tal não iria suceder. A acrescer a tudo isto, que nos leva a equacionar o receio da ofendida descrito nos pontos 12. e 18. da fundamentação de facto, temos ainda o facto de, a instâncias do Tribunal a quo quando questionada como estava o arguido a ameaçá-la, aquela respondeu: “A dizer que vinha cá para casa, isto é meu e teu, eu venho para aqui, ninguém manda aqui, ninguém aqui manda, só eu e tu. Isto é meu e a berrar alto.” Considerando o que mais se mostra provado nos pontos 26. e 34. da fundamentação de facto, e ainda que a ofendida, a instâncias da defesa do arguido “ele procurou-a para a por ao corrente que ia viver para o anexo?” respondeu “É, e eu não gostei”, dúvidas persistem sobre a apontada factualidade vertida nos pontos 12. e 18., pelo que se expurga do ponto 12. o segmento “esta com receio do mesmo”, passando-o para os factos não provados, julgando igualmente não provado o que vertido se mostra no ponto 18. da fundamentação de facto.

Em quarto lugar, debrucemo-nos quanto aos pontos d), e) e f) da matéria de facto julgada não provada – “d) Que o arguido se encontrava a residir em ... desde 2014; e) Que desde 2008 que o arguido e BB não coabitavam e não faziam vida de casal, habitando esta a casa principal e o arguido os anexos, onde se centravam as respetivas vidas; f) Que a relação entre o arguido e BB, nas diversas vezes em que o arguido se deslocava a tal residência normalmente uma vez por semana, a fim de ir buscar o seu correio, se pautava por cordialidade.”, sendo que o fundamento apresentado pelo Tribunal a quo quanto ao julgamento negativo feito foi o seguinte, e recordamos: “O juízo valorativo acerca da factualidade constante supra das alíneas a) e d) a f) resultou da ausência de prova segura e consistente da sua ocorrência sendo que as testemunhas, quanto a alguns, afirmaram deles não se recordarem e, quanto aos demais, negaram mesmo que tivessem sucedido, para o que porventura terá contribuído, como é natural, o hiato temporal entretanto decorrido.”

Sucede, porém, que não foi apenas o arguido a declarar que quando saiu de casa, antes do divórcio, foi viver para ..., mas também a ofendida isso confirmou, esclarecendo que já muito antes do divórcio não mantinha com o arguido qualquer vida em comum e também antes do divórcio, o arguido saiu de casa foi viver com uma senhora de ..., relato este reiterado pelo filho do ex-casal. Também do depoimento da ofendida, do filho e da neta foi possível extrair que nesse circunstancialismo, durante a vigência do casamento, o arguido apenas ia lá a casa buscar roupa, tendo deixado de “fazer lá vida”. Pese embora a ofendida tenha narrado que passou a residir no anexo após o divórcio, por razões de ter sido operada a um joelho, o certo é considerando que a casa principal não dispõe de qualquer cozinha (cfr. depoimento da ofendida e da neta DD), a vida sempre foi feita entre o anexo e a casa (cfr. depoimento do filho do ex-casal que afirmou que até ao divórcio a mãe sempre cozinhou para o arguido) e, após o divórcio, a ofendida passou a fazê-la exclusivamente no anexo, permanecendo a neta nos quartos da casa principal, partilhando com a avó o anexo para a vida doméstica.

Assim, considerando ainda o que acima deixámos dito sobre o que resulta da prova sobre as deslocações do arguido à propriedade no período compreendido entre o divórcio e o dia 24.10.2023, importa alterar o julgamento feito pelo Tribunal a quo quanto a parte da factualidade julgada não provada nas als. d), e) e f), passando a mesma (em parte) para o elenco dos factos provados, nos termos que melhor infra se indicarão.

Em quinto lugar, na sequência e por consequência do julgamento agora feito por este Tribunal de recurso da matéria de facto objecto dos autos, inexiste substracto fáctico do qual se possa inferir o que consta dos pontos 22. a 24. da fundamentação de facto. Na verdade, resultando, para nós evidente, que o confronto existente entre o arguido e a ofendida na data de 24.10.2023 se centrou e girou sempre à volta do regresso do arguido ao imóvel designado de “anexo”, que, por acordo celebrado no âmbito do processo de divórcio que correu os seus termos, ficou aquele com direito a habitar no mesmo até à escritura de partilha, a qual ainda não teve lugar (vide pontos 26. e 34. dos factos provados), não logramos extrair/inferir do comportamento objectivo do arguido que este “previu, quis e conseguiu molestar física e psicologicamente a sua mulher” (rectius, sua ex-mulher), “bem como provocar-lhe medo e prejudicar a sua liberdade de determinação para além de lhe causar sofrimento físico e psíquico, ofendendo a sua dignidade e sensibilidade, sabendo que, enquanto sua mulher” (rectius, sua ex-mulher), devia trata-la com respeito e consideração”, tendo actuado com tal intenção na residência daquela, agindo de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas r punidas por lei.”, pelo que importa julgar o vertido nos pontos 22. a 24. como não provados.

Com efeito, o que logramos extrair no presente Recurso do comportamento do objectivo do arguido, foi que o arguido, na data de 24.10.2023, se deslocou ao local em causa nos autos, onde em tempos, na vigência do casamento que manteve com a ofendida havia vivido (sem prejuízo do abandono do lar conjugal em data anterior ao decretamento do divórcio, não concretamente apurada), a fim de manifestar perante a ofendida a sua pretensão de exercer o direito de ali habitar, em conformidade com o que entre ambos havia ficado acordado aquando do divórcio, o que gerou (naturalmente) entre ambos uma (acesa) discussão verbal, não se logrando extrair de tal comportamento uma qualquer intenção/pretensão como aquela que se mostra descrita no ponto 22. dos factos provados da Sentença sob recurso.

Face a tudo o exposto, e julgando-se parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto, decide-se que dos factos provados passam a fazer parte os seguintes:

2.1. Factos Provados:

1. AA e BB casaram no dia 14.12.1969;

2. AA e BB divorciaram-se no dia 02.03.2018;

3. Após o divórcio, BB ficou a residir na Rua ..., em ..., em Oliveira do Bairro e AA saiu de casa;

4. Dessa relação, nasceu CC, em ../../1971, e uma outra filha, entretanto, falecida;

5. No dia 24.10.2023, pelas 16h45, o arguido deslocou-se à residência de BB de automóvel;

6. Ao vê-lo a chegar, a ofendida foi para dentro do anexo à casa principal, onde mora;

7. O arguido entrou pela porta principal do referido anexo e fechou-a à chave, tendo abordado BB dizendo “a casa é minha”, “eu venho para aqui viver, foi meu e teu, eu venho para aqui”;

8. Na sequência do descrito em 7., arguido e ofendida iniciaram uma discussão.

9. O arguido abandonou a residência depois do filho ter acorrido ao local, chamado por vizinhos.

10. No dia 23.11.2023, o arguido tinha guardado na residência sita na Rua ..., em ..., onde residiu até Outubro de 2023, na mesa de cabeceira, uma faca com uma lâmina com 25 cm de comprimento;

11. O arguido encontra-se socialmente integrado;

12. O arguido e BB aquando do divórcio acordaram que o direito de habitar a casa de morada de família da verba n.º 1 da relação de bens comuns ficava a pertencer à cônjuge mulher e o direito de habitar os anexos da mesma verba ficava a pertencer ao cônjuge marido até à escritur a de partilha;

13. O arguido, na data de 02.08.2017 entregou na PSP ... uma arma de fogo – caçadeira.

14. A faca supra referida em 10. não pertence ao arguido, antes faz parte de um conjunto de outras facas pertencentes à proprietária da casa, sita em ..., onde o arguido viveu até Outubro de 2023.

15. O arguido à data de 24.10.2023 andava combalido e em recuperação porque no dia 14.09.2023 havia sido submetido a uma cirurgia à próstata;

Mais se provou que:

16. O arguido vive sozinho em quarto residencial despendendo a esse título a quantia mensal de €250,00;

17. O arguido encontra-se reformado recebendo uma reforma no valor mensal de €912,00;

18. O arguido tem um filho, maior de idade;

19. O arguido e BB não fizeram partilha do património comum;

20. O arguido não é proprietário de veículos automóveis;

21. O arguido tem um crédito bancário pela aquisição de uma prótese auditiva, sendo a prestação mensal de €76,00;

22. O arguido tem uma despesa mensal na farmácia de cerca de €150,00;

23. Como habilitações literárias, o arguido tem 4.ª classe de escolaridade;

24. Do certificado de registo criminal do arguido, não consta averbada nenhuma condenação.

25. O arguido, já antes do divórcio, encontrava-se a residir em ....

26. Já antes do divórcio, o arguido e BB não coabitavam e não faziam vida de casal.

27. Após o divórcio, o arguido passou a deslocar-se à morada referida em 3., pelo menos uma vez por semana.

Passam a fazer parte do elenco dos factos não provados, o seguinte:

2.2. Factos não provados:

Não se provou:

i) Sem prejuízo do descrito em 26., a partir de Outubro de 2023, o arguido passou a deslocar-se diariamente à residência de BB com o objectivo de a intimidar, dizendo para esta “eu volto para aqui viver, isso é meu e teu”;

ii) A ofendida procedeu conforme o descrito em 6. dos factos provados com receio do arguido;

iii) Perante o descrito em 7. dos factos provados, BB começou a gritar por ajuda;

iv) A dada altura da discussão referida em 8., encontrando-se BB sentada numa cadeira, o arguido aproximou-se da mesma de punho em riste em direcção à mesma como se fosse para lhe bater;

v) O abandono do local pelo arguido, descrito em 9. dos factos provados, ocorreu apenas devido à intervenção do filho do ex-casal;

vi) No circunstancialismo espácio-temporal supra descrito em 14. o arguido também tenha dito “ninguém manda”;

vii) Com a presença diária na residência de BB, o arguido previu e quis intimidar aquela, bem como condicionar a sua liberdade, o que efectivamente conseguiu.

viii) Por causa do comportamento do arguido, BB tem receio pela sua integridade física e pela sua vida;

ix) Que o arguido conhecia as características da faca supra referida em 10. dos factos provados, bem sabendo, que se tratava de uma arma branca e que se encontrava guardada fora do local habitual de emprego sem qualquer justificação;

x) Que o arguido ao guardar a faca supra referida em 10. dos factos provados na mesa de cabeceira agiu de forma livre, consciente e deliberada, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei.

xi) O arguido, em todas as circunstâncias descritas em 5., 6., 7., 8. e 9. dos factos provados previu, quis e conseguiu molestar física e psicologicamente a sua ex-mulher, bem como, provocar-lhe medo e prejudicar a sua liberdade de determinação para além de lhe causar sofrimento físico e psíquico, ofendendo a sua dignidade e sensibilidade, sabendo que, enquanto sua ex-mulher, devia tratá-la com respeito e consideração;

xii) O arguido não se absteve de adoptar tais condutas na residência de BB.

xiii) O arguido, em todas as ocasiões, agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

xiv) O descrito em 25. dos factos provados ocorreu a partir de 2014;

xv) O descrito em 26. dos factos provados verificava-se desde 2008, habitando desde então a ofendida a casa principal e o arguido os anexos, onde se centravam as respetivas vidas;

xvi) Nas ocasiões descritas em 27. dos factos provados, a relação entre o arguido e BB pautava por cordialidade.

xvii) Aquando do descrito em 27. dos factos provados, o arguido tinha por objectivo ali ir buscar o seu correio.


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Passemos à apreciação da sétima questão recursiva: subsunção jurídica a fazer relativamente ao acervo fáctico que resultou agora provado.

Mostra-se o arguido condenado pelo Tribunal a quo pelo cometimento de um crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º, n.º 1, al. a), n.º 2, al. a), n.º 4 e n.º 5 do Código Penal.

Sem prejuízo da alteração levada a cabo por este Tribunal de recurso quanto à fundamentação de facto, que, naturalmente, se repercutirá na subsunção jurídica que dos mesmos haja a fazer, chama-se desde já a atenção para o seguinte ponto: os factos julgados provados ocorreram na data de 24.10.2023 e o casamento celebrado entre o arguido e a ofendida já se encontrava dissolvido por divórcio, declarado na data de 02.03.2018. Ou seja, entre a data dos factos objecto dos autos e a data em que a relação matrimonial que em tempos uniu o arguido e a ofendida terminou, decorreram cinco anos, sete meses e vinte e um dias, sendo que já desde antes do divórcio aqueles não faziam vida de casal e após o divórcio o arguido foi residir para uma outra localidade.

E qual o relevo de tal circunstância para o preenchimento (ou não), do tipo legal de crime que aqui nos ocupa?

Relembremos que em 2007, com a Lei n.º 59/2007, de 04.09, foi alargado o âmbito da protecção do artigo 152º do CP, passando a estar incluídas situações de violência doméstica que envolvam ex-cônjuges e pessoas de outro ou do mesmo sexo que mantenham ou tenham mantido uma relação análoga à dos cônjuges.

Sucede, que uma das principais questões que tal alteração legislativa trouxe foi a de saber se importa, ou não, ponderar a distância temporal entre o término da relação e o acto de violência. Dito de outro modo: a proteção dada pelo artigo 152º a ex-cônjuges, pressupõe ou não uma proximidade temporal ou emocional que justifique a proteção especial do Estado? Com efeito, destinando-se o artigo 152º em apreço a proteger relações onde ainda há uma dinâmica de poder e dependência, decorridos que sejam alguns anos sobre o divórcio essa dinâmica pode provavelmente ter desaparecido, tornando então questionável a protecção dada pelo crime de violência doméstica. Por outro lado ainda, visando o citado artigo 152º do CP proteger a vítima que, devido à natureza da relação, se encontra numa posição de maior fragilidade, não se encontrando esta mais em situação de coabitação ou dependência emocional do agressor, há que questionar se a proteção especial conferida pelo crime de violência doméstica é (ou não) aplicável.

Porque tais questões não se mostram irrelevantes, antes assumem pertinência, chama a atenção o Ac. Rel. Coimbra de 22.09.2021, Proc. n.º 158/19.5GABBR,C1, relator Jorge Miranda Jacob, consultável em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/158-2021-190455975 para o seguinte: “(…) Diversamente se passam as coisas com a exigência de que a ofensa tenha lugar por causa da relação. Aqui, já não estaremos perante um requisito estranho à descrição do tipo legal, mas sim perante uma interpretação restritiva exigida pela própria coerência do sistema. Veja-se o exemplo de escola apontado pela doutrina: um casal divorciado há mais de uma década e que não mais se encontrou, envolve-se num acidente de trânsito com duas viaturas, cada uma delas conduzida por um dos ex-cônjuges. Na sequência da discussão que se desencadeia por causa do acidente, um deles ofende verbalmente a honra do outro e desfere-lhe uma bofetada. Violência doméstica? Seria um absurdo, não contemplado na intenção do legislador, mas a que se chegaria se se levasse ao extremo a tese que vem sustentada pelo recorrente. Entre esta situação limite e o crime que linearmente se oferece como subsumível ao tipo de violência doméstica será sempre possível encontrar situações que verdadeiramente não caem sobre a alçada do tipo legal previsto no art. 152º, independentemente da verificação de uma relação presente ou pretérita entre o agente e a vítima. O elemento distintivo resultará necessariamente da imbricação entre o crime cometido e a relação existente entre o seu autor e a vítima e, nessa medida, o enquadramento será sempre casuístico.”

Tenha-se presente que não se questiona que a condição de ex-cônjuge, prevista no artigo 152º em apreço, determina um grau de respeito por toda a vivência próxima que existiu, a qual deve constituir para o agente um factor inibitório acrescido. Porque assim é, a desinibição que a intimidade relacional propicia não pode constituir um factor de tolerância da violência, razão pela qual o legislador de 2007 consagrou a apontada alteração à protecção subjectiva da norma em apreço.

Com efeito, o bem jurídico tutelado pela incriminação é a integridade corporal, a saúde física e psíquica e a dignidade da pessoa humana, em contextos de subordinação existencial, coabitação conjugal ou análoga, estreita relação de vida e relação laboral (neste sentido, Augusto Silva Dias, in “Materiais para o estudo da Parte Especial do Direito Penal, Crimes contra a vida e a integridade física”, AAFDL, 2.ª edição, 2007, pág. 110) (sublinhado nosso)

Mas, como bem se deixou consignado no Ac. Rel. Porto de 21.02.2024, Proc. n.º 157/18.4T9VGS.P1, relatora Juíza Desembargadora Maria Joana Grácio, consultável em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/7549f72f7e9dc04e80258af400340dab?OpenDocument, “(…) em todas estas situações que passaram a estar sob a alçada de protecção do crime de violência doméstica, não podemos dispensar o contexto de proximidade relacional, pois é ele que permite o desenvolvimento de comportamentos que revelam as mencionadas atitudes atentatórias da dignidade dos visados, daqueles que nesse vínculo se revelam mais frágeis ou subjugáveis ao domínio pelo outro.”

Neste mesmo sentido surge-nos o Ac. Rel. Coimbra de 27.02.2013, Proc. n.º 288/12.4GBILH.C1, relator Juiz Desembargador Abílio Ramalho, consultável em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/-/F210CF21A69D520C80257B40003B6811): “(…) não me parece que estes sequenciam um qualquer padrão de assumpta supremacia e/ou poder de sujeição sobre a sua ex-mulher, associado a arrebatado sentimento de referente ascendência de autoridade de género, sexual, física e psicológico-emocional, potencialmente condicionante e/ou compressor da correspetiva dignidade, integridade e liberdade e com tal contexto convivencial ainda manifestamente correlacionado, como tal integradores do crime de violência doméstica” (sublinhado nosso)

Por tal, torna-se necessário que perante um putativo crime de violência doméstica quando em causa estão ex-cônjuges, separados há muito tempo (ou não), se atente nas várias nuances das relações humanas interpessoais e se faça a leitura de cada caso em particular, pois só assim se alcançará a desejada correcta e equilibrada interpretação e aplicação da lei.

Nesta decorrência, e olhando para o acervo factual julgado (agora) provado, os factos aí descritos ocorridos na data de 24.10.2024,, não revelam, por um lado, que tenham sido praticados por força de um relacionamento passado ou presente, onde o arguido, aqui recorrente, surge como figura dominadora, controladora, humilhadora e que em tal contexto tenham sido praticados; por outro lado, não emerge do provado (considerando ademais o que resultou acordado entre ambos em sede de divórcio – vide ponto 11. dos factos provados) que com tal conduta o arguido tenha visado colocar a ofendida numa posição de fragilidade e de subjugação em relação à sua pessoa. Por fim, na data em que os mesmos foram cometidos, mais de cinco anos passados sobre o divórcio do arguido e da ofendida, já há muito a relação de proximidade (emocional e convivencial) decorrente do casamento havia desaparecido.

Por tal, importa que não subsuma a conduta do arguido ao crime de violência doméstica, p.p. pelo citado artigo 152º do CP.


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Não obstante a conclusão alcançada, - os factos não se enquadram no crime de violência doméstica -, tal não significa que a conduta do arguido possa passar impune, pois que o legislador penal oferece outras tipificações para lidar com os factos denunciados, como sejam os crimes de ameaça e coacção, p.p., respectivamente, pelos artigos 153º e 154º do CP.

Dispõe o artigo 153º: “1 - Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. 2 - O procedimento criminal depende de queixa.”

Por seu turno, estatui o artigo 154º do CP:1 - Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. 2 - A tentativa é punível. 3 - O facto não é punível: a) Se a utilização do meio para atingir o fim visado não for censurável; ou b) Se visar evitar suicídio ou a prática de facto ilícito típico. 4 - Se o facto tiver lugar entre cônjuges, ascendentes e descendentes, adoptantes e adoptados, ou entre pessoas, de outro ou do mesmo sexo, que vivam em situação análoga à dos cônjuges, o procedimento criminal depende de queixa.”

Dos factos julgados (agora provados) importará, desde já, afastar a subsunção jurídica dos mesmos ao crime de ameaça, pois que não se encontra preenchido, desde logo, o elemento objectivo: que a ameaça se traduza na prática de um crime (assim, Ac. rel. Guimarães de 23.04.2012, proc. n.º 326/11.8PBVCT.G1, relator Juiz Desembargador Fernando Monterosso, consultável em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/4905c847bdc1979b802579f2003a2200?OpenDocument)

Com efeito, e como bem se explana no Acórdão vindo de indicar, “Para que haja ameaça não é suficiente a promessa de se infligir um qualquer “mal relevante”, a ameaça tem de se traduzir na da prática de um crime. O mal ameaçado, isto é, o objecto da ameaça tem de constituir crime, tem de configurar em si mesmo um facto ilícito típico – “Comentário Conimbricense do Código Penal”, tomo I, pág. 344. Mais: esse crime terá de ser um dos enumerados no artigo 153º, n.º 1 do CP, ou seja, contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade de autodeterminação sexual ou bens de considerável valor.

Esta delimitação quanto à natureza do mal anunciado tem a ver com a necessidade sentida pelo legislador de evitar uma “excessiva criminalização de condutas que, apesar de afectarem, em alguma medida, a liberdade individual, são socialmente inevitáveis (…). O perigo de tornar punível toda ou quase toda a actividade social do homem obriga a uma restrição deste teor” – “Comentário Conimbricense…”, ob. cit., tomo I, pág. 341. No crime de ameaça, tal como acontece em muito outros, há um patamar mínimo de dignidade abaixo do qual não se justifica a tutela penal. Há uma consequência do que se disse: tem de resultar inequívoco da ameaça, de forma explícita ou inevitavelmente implícita, qual o crime anunciado, de entre os elencados na norma do artigo 153º, n.º 1 do CP. Não é necessário, naturalmente, que o agente use uma terminologia legal. (…) Mas no esforço para se determinar o verdadeiro alcance da “ameaça” não pode dispensar-se um mínimo de correspondência com o significado literal do que foi dito ou escrito, ou, ao menos, a existência de factos circunstanciais que permitam identificar inequivocamente o crime anunciado. A determinação do significado das palavras não pode ser deixada à interpretação puramente subjectiva e arbitrária de alguém.”

Do que resulta provado (ponto 8. dos factos provados) é que o arguido, na data de 24.10.2023 disse à ofendida “a casa é minha, eu venho para aqui viver, foi meu e teu, eu venho para aqui”. E ainda que se atente no demais julgado provado nesse ponto – o arguido entrou pela porta principal do anexo para o interior do qual momento antes havia entrado a sua ex-mulher, fechando a porta à chave -, tal frase pode ter muitos significados, entre eles o “simples” anúncio de que a partir de então o arguido vai passar a exercer o direito de ali residir, direito esse que ficou acordado entre ambos no âmbito do divórcio. A ideia de tal poderá encerrar o anúncio de um qualquer mal futuro, considerando tudo (e apenas) o que resultou provado, é do campo da mera conjectura subjectiva, não mais plausível do que algumas outras hipóteses igualmente conjecturáveis. Não permite quaisquer conclusões de que no horizonte do arguido esteja a prática de um mal futuro visando a sua ex-mulher. Não se olvida que o arguido e a ofendida se divorciaram, o que espelha que o “casamento não iria bem”, mas múltiplas são as causas para uma separação, para um divórcio, pelo que extrapolar de tal facto o que quer que seja com relevância jurídico-penal para o crime em apreço não passa disso mesmo: de meras hipóteses. Seria diferente se, por exemplo, o arguido, enquanto dizia a frase, estivesse de punho fechado e erguido, fazendo um gesto próprio de esmurrar a ofendida. Porém, esse facto, ou outro de cariz similar, foi julgado não provado.


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Afastado igualmente está a verificação do crime de coacção, p.p. pelo já citado artigo 154º do CP.

Se não, vejamos.

Para a verificação deste crime é necessário que alguém, através de ameaças ou violências injustas, force, obrigue, constranja outrem a praticar actos ou a incorrer em omissões ou situações que não é obrigado a suportar e que não quer, diminuindo-o na sua liberdade de acção (assim, Ac. Rel. Évora de 07.09.2015, Proc. n.º 1163/13.0TABRG.G1, relator Juiz Desembargador Tomé Branco, consultável em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/56f5afc80c9514e580257ec1004be1db?OpenDocument) ([7]).

Pressuposto da tipologia legal em apreço é, “a perda da liberdade da determinação, o constrangimento, de alguém que é levado a praticar um acto que não deseja, a um non facere contra a sua vontade de agir ou, finalmente, a ter de suportar, contra a sua própria vontade, uma actividade alheia, e isto em consequência de violências (físicas ou morais) ilegítimas que lhe são feitas e que se enunciam no citado artigo 156º” (cfr. Acórdão do S.T.J. de 17 de Abril de 1990, BMJ, 396, pág. 228). Citando ainda o mesmo douto aresto, “a punição da coacção retira o seu fundamento do propósito legal de defesa dos indivíduos contra qualquer força ou ameaça à sua personalidade física ou moral, que contenda com a liberdade de determinação e que não sejam obrigados legalmente a suportar”, propósito que se radica, em última análise, na própria Constituição da República Portuguesa que, no seu artigo 25º, n.º 1, declara que a integridade moral e física das pessoas é inviolável”.

Dizem-nos ainda Leal Henriques e Simas Santos in “Código Penal Anotado”, Rei dos Livros, 1997, anotação ao artigo 156º, págs. 192-194: “A coacção é a imposição a alguém de uma conduta contra a sua vontade. Consubstancia-se, como diz a lei, no constrangimento de outrem por determinado meio e com vista a determinado fim. Como fluiu do artigo, a coacção centra-se num constrangimento ilegal. Constranger é obrigar alguém a assumir uma conduta que não depende da sua vontade. É, portanto, violar a liberdade de autodeterminação. (…) o fim do constrangimento é levar o constrangido a fazer uma coisa, a deixar de a fazer ou a suportar uma actividade, em violação da sua liberdade de agir e de querer. O constrangimento pode ser accionado por duas formas: por meio de violência; por meio de ameaça de mal importante. A violência é um acto de força, físico ou psíquico, que leva alguém a actuar de determinada maneira”.

Postos estes ensinamentos jurisprudenciais e doutrinários, falhos estamos, desde logo, do elemento objectivo “violência”.

E se é certo que a “ameaça de um mal importante”, se traduz na comunicação de um mal em sentido social e não jurídico nem, muito menos, jurídico-criminal, bastando, portanto, o temor criado pelo agente da ocorrência de um facto futuro socialmente nocivo para o coagido, mesmo que esse facto não seja criminoso (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código Penal à luz da CRP e da CEDH”, Universidade Católica Editora, pág. 416), o certo é que importa aqui renovar o que acima se deixou dito aquando da apreciação do elemento objectivo “mal futuro” para o crime de ameaça. Assim, o anúncio feito pelo arguido à ofendida de que a partir de então iria passar a exercer o direito (acordado) de ali residir, tal, por si só, e ainda que finda a relação matrimonial pelo divórcio, não se pode traduzir num “mal” com relevo social. Ademais, a possibilidade da habitação dos dois ex-cônjuges no mesmo terreno, ainda que em imóveis aí edificados distintos, foi entre ambos acordada aquando do divórcio.

Como decorrência e por força de tal acordo, sublinha-se mais uma vez, na apontada data de 24.10.2023, a ofendida não se encontrava “dispensada” de suportar a exigência feita pelo arguido de ir habitar para o aludido anexo. Por outras palavras: até que a partilha do património comum do em tempos casal esteja feita, a ofendida, porque em tal livremente acordou, encontra-se obrigada a suportar a actuação do arguido com vista ao exercício de tal acordado direito. Por preencher se encontram os dois elementos objectivos exigidos pelo tipo legal em apreço: “por meio de violência” e “ameaça de mal importante”.

Mas ainda que acaso se entendesse que se encontravam preenchidos os elementos objectivos vindo de assinalar-nos, importaria que nos debruçássemos quanto ao campo de aplicação da al. a) do n.º 3 do artigo 154º do CP.

Refere este preceito legal que o facto não é punível, “se a utilização do meio para atingir o fim visado não for censurável”.

Estabelece o legislador com este preceito legal um critério de delimitação das coacções ilícitas face às coacções que, apesar de não se apoiarem em uma das diferentes causas gerais de justificação, todavia não podem ser consideradas ilícitas. A cláusula da “não censurabilidade da utilização do meio utilizado para atingir o fim visado” faz a articulação de dois termos: meio e fim.

O carácter não censurável da utilização da coacção é, assim, um elemento normativo do tipo que remete para uma valoração global sobre a ilicitude da conduta, bastando para afirmação do dolo do tipo o conhecimento dos pressupostos fácticos da valoração. Portanto, o carácter não censurável da utilização da coacção é uma causa de justificação do facto.

Esta causa de justificação implica, não apenas a legitimidade do fim visado e do meio coactivo utilizado, mas também a proporcionalidade entre o fim visado pela coacção e o meio coactivo utilizado.

Ora, no caso dos autos, há que considerar que a acção por parte do arguido, por um lado, não é censurável, por não ilícita, porquanto o arguido procurou a ofendida a fim de lhe transmitir que dali em diante iria passar a exercer o acordado direito de residir no anexo.

O modo como o fez – procurando a ofendida no dito anexo e fechando a porta principal do mesmo à chave (lembre-se que o dito dispõe de duas portas) -, se se pode ter como desajustado, pois que poderia o arguido tê-lo feito de outro modo, nomeadamente solicitando à senhora advogada que o acompanhou no aludido processo de divórcio que entrasse em contacto com a ofendida dando-lhe conta de tal “pretensão”, o certo é que não o tendo feito, antes procurando pessoalmente a ofendida como o vez, o que levou a que entre ambos se iniciasse uma discussão, não merece censura jurídico-penal.

Diversamente seria se o arguido tivesse actuado de outra forma, numa tentativa de obter, pelos próprios meios, o cumprimento de obrigações contratuais assumidas pela ofendida. Acaso tivesse o arguido, com uma tal conduta, colocado em crise os pilares do Estado Direito Democrático (que tem o primado na lei e no recurso aos tribunais como forma de dirimir os litígios, não podendo os particulares substituir-se ao poder coactivo que só os tribunais detêm), limitando ou actuado por forma adeaquada a limitar a liberdade de actuação e decisão da ofendida, aí sim, mereceria a reacção dos Tribunais, aplicando-lhe a sanção prevista para o crime de coacção, tipificado no artigo 154º do CP.


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Por tudo o exposto, impõe-se que se revogue a sentença recorrida e se absolva o arguido AA do crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º, n.º 1, al. a), n.º 2, al. a), n.º 4 e n.º 5 do CP.

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Face ao decidido, prejudicado fica o conhecimento da 6º questão recursiva – dosimetria da pena.

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Foi ainda o arguido, ao abrigo do artigo 82º-A do CPP, condenado no pagamento à sua ex-mulher do montante de 500,00 € a título de reparação.

Dispõe este preceito legal que em caso de condenação, o tribunal pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de reparação da vítima o imponham.

É entendimento maioritário na jurisprudência do STJ que a definição oficiosa de reparação, nos termos preceito legal em causa, se inclui nas consequências de natureza penal, como efeito penal da condenação, distinguindo-se “das consequências de natureza civil que geram o dever de indemnizar pela prática de facto ilícito, nos termos das disposições aplicáveis do Código Civil (doravante CC) e do artigo 129º do CP, dependente de pedido do lesado” (assim, v.g., Ac. STJ de 2.05.2018, Proc. n.º 156/16.0PALSB.L1.S1, relator Juiz Conselheiro Lopes da Mota, consultável em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2d5e036bf715d3a6802583700041c141?OpenDocument e mais recentemente o Ac. STJ de 13.03.2024, proc. n.º 145/21.3GAALJ.G1.S1, relator Juíza Conselheira Teresa de Almeida, consultável em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8fa8ac0412e0eaa180258ae000335de7?OpenDocument).

Como foi salientado no citado Ac. STJ de 02.05.2018, “A reparação” a que se refere o artigo 82º-A do CPP situa-se, assim, numa zona de interceção de fronteiras do direito civil e do direito penal, visando efeitos de natureza penal – contribuindo para a realização dos fins das penas, em particular pelo seu efeito ressocializador, que obriga o autor a enfrentar as consequências do crime e a reconhecer os interesses da vítima (ROXIN, apud “A Suspensão Parcial da Pena de Prisão e a Reparação do Dano”, J. A. Vaz Carreto, Almedina, 2017, nota 251) – através da compensação da vítima pelos danos causados. Daí que, como de há muito se vem sublinhando na jurisprudência deste Tribunal (ainda que a propósito da suspensão da execução da pena de prisão), se deva considerar que a “reparação não constitui uma verdadeira indemnização, mas uma compensação destinada principalmente ao reforço do conteúdo reeducativo e pedagógico da pena e dar satisfação suficiente às finalidades da punição, respondendo nomeadamente à necessidade de tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafática das expectativas comunitárias”, o que justifica “que o montante arbitrado não tenha de corresponder ao que resultaria da fixação da indemnização segundo os critérios estabelecidos na lei para a responsabilidade civil e para a obrigação de indemnizar (artigos 483.º e segs. e 562.º e segs. do Código Civil” (Ac. STJ de 11.6.1997, Coletânea de Jurisprudência, Acórdãos do STJ, ano V, T. 2, pp. 226ss).”

E conclui-se em tal Ac. STJ de 05.02.2018: “(…) tendo em conta a natureza jurídica da “reparação”, o tribunal deverá condenar (“sempre”) na “reparação pelos prejuízos causados”, como efeito penal da condenação (da aplicação da pena) pela prática de crime de violência doméstica da previsão do artigo 152º do CP. Isto, sublinhe-se, desde que, verificados os respectivos pressupostos formais - não dedução de pedido de indemnização e não oposição à reparação -, a pessoa ofendida pelo crime tenha sofrido “um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou uma perda material, directamente causada por acção ou omissão” que constitua esse crime, ou seja, desde que essa pessoa seja uma “vítima” do crime na acepção da alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 112/2009.”

A ser assim, como da mesma forma entendemos que o é, ou seja, a reparação a que se refere o artigo 82º-A do CPP não tem natureza estritamente civil, de “indemnização”, comportando uma dimensão penal, de efeito penal da condenação, apesar de convocar elementos de caracterização provenientes do direito civil -, a concluir-se, como se concluiu, pela absolvição do arguido recorrente do cometimento do imputado crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º do CP, impõe-se que, olhando para o regime estatuído pelo já acima citado artigo 403º, n.º 3 do CPP, se revogue de igual forma a sentença recorrida na parte em que o condenou no pagamento à sua ex-mulher do montante de 500,00 €,

Com efeito, se em caso de condenação pelo crime de violência doméstica não pode o tribunal deixar de arbitrar uma indemnização à vitima, pois, nessa situação, as particulares exigências de protecção da vítima resultam da própria opção legislativa constante da Lei n.º 112/2009, dada a utilização do advérbio “sempre”, a não ser que esta expressamente se oponha a esse arbitramento, nas situações como a dos presentes autos em que se concluiu pela absolvição do arguido do cometimento do imputado crime, inexiste fundamento legal para que persista a condenação do arguido recorrente no pagamento da quantia de 500,00 € determinada na Sentença recorrida.


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III – DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso e, em consequência, decide-se revogar a Sentença recorrida na parte em que condenou o arguido AA pelo cometimento, em autoria, de um crime de violência doméstica, p.p. pelos artigos 152º, n.º1, al. a), n.º 2, al. a), n.º 4 e n.º 5 do CP, bem assim na parte em que condenou aquele no pagamento a BB, ao abrigo do artigo 82º-A do CPP, do montante de 500,00 €.


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Sem custas.

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Notifique.

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Porto, 05 de Março de 2025
(texto elaborado pela 1ª signatária em conformidade com o deliberado em conferência com os demais Juízes Desembargadores Adjuntos, sendo por todos revisto e assinado digitalmente)
Carla Carecho
Jorge Langweg
Maria João Ferreira Lopes
________________
[1] Veja-se igualmente a este propósito o Ac. do STJ de 20.02.2019, Proc. n.º 25/17.7GEEVR.S1, relator Juiz Conselheiro Júlio Pereira, consultável em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/79835a8c927b4c93802583a700519fc1?OpenDocument : “II - Perante práticas reiteradas ao longo de dezenas de anos, os episódios em concreto diluem-se na fita do tempo, ganhando antes relevo a visão global da conduta do arguido, um pouco à semelhança de cada árvore que vê a sua individualidade ocultada na floresta.”
[2] Diz-nos o Ac. STJ de 21.02.2007, Proc. n.º 06P4341, relator Juiz Conselheiro Oliveira Mendes, consultável em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/61f69a57757c48b2802572dd00373707?OpenDocument que “O princípio ou cláusula geral estabelecido no n.º 1 do artigo 32º da CRP significa, ao aludir a todas as garantias de defesa, que ao arguido, como sujeito processual, devem ser assegurados todos os direitos, mecanismos e instrumentos necessários e adequados para que possa, em plena liberdade da vontade, defender-se, designadamente para que possa contrariar a acusação ou a pronúncia, através de um julgamento imparcial, realizado com total independência do juiz, em procedimento leal e justo, sendo certo que a individualização e clareza dos factos objecto do processo são indispensáveis para que o arguido possa valida e eficazmente contraditar a acusação ou a pronúncia, única forma de se poder defender.”
[3] Relembra-se aqui, sumariamente, que o crime de maus-tratos foi tipificado pela primeira vez no Código Penal (doravante CP) de 1982 (no então artigo 153º); foi objecto de nova configuração na Revisão do CP de 1995 com o Dec. Lei n.º 48/95, de 15 de Março - abolindo a exigência de acção por “malvadez ou egoísmo” e o “tratamento cruel”, bem como a referência expressa à omissão de cuidados de saúde, alargando por outro lado o conceito aos “maus tratos psíquicos”; voltou a ser objecto de alterações pela Lei n.º 65/98, de 02 de Setembro – conferindo ao M.P. a faculdade de, em certas circunstâncias, iniciar o processo, embora sendo o crime semi-público; foi ainda alterado pela Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio – que retirou ao crime a natureza semi-pública e instituiu a pena acessória de proibição de contacto com a vítima; por último foi novamente modificado na revisão operada pela Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro - deixando agora claro que o crime abrange as ofensas ao cônjuge praticadas “de modo reiterado ou não”. Teve assim o crime de violência doméstica a sua génese no artigo 153º do CP de 1982, que tinha como epígrafe “maus tratos ou sobrecarga de menores e de subordinados ou cônjuges”.
[4] O prazo prescricional do crime de violência doméstica é, actualmente, de 10 anos (artigo 118º, n.º 1, al. b) do CP).
[5] Que estatui: “A limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida”
[6] Vai mais longe o Ac. STJ de 18.11.2021, Proc. n.º 2029/17.0GBABF.E2.S1, relatora Juíza Conselheira Helena Moniz, consultável em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d785ee7b58b87a4b8025879200386887?OpenDocument, quando aí se diz: “(…) integra o erro notório aquele que apesar de não ser evidente aos olhos do leitor médio todavia constituiu um erro evidente para um jurista de tal modo que a manutenção da decisão (com base naquele erro) constitui uma decisão que fere o elementar sentido de justiça (…)”
[7] Neste mesmo sentido se decidiu no Ac. Rel. Évora de 21 de Janeiro de 1997, Proc. n.º 112/96, citado no indicado Ac. rel. Évora: “Com o crime de coacção o bem jurídico que se visa proteger é o da liberdade de determinação da vontade e de livre expressão da mesma por parte do ofendido, podendo a violência em que se consubstancia a coacção tanto ser física como moral (ou intimação).
Bem assim no Ac. Rel. Guimarães de 30.05.2011, Proc. n.º 264/09.4GAPCR.G1, relator Juiz Desembargador Fernando Monterosso, consultável em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/73e9b8519632d6828025792d00497003?OpenDocument, onde se pode ler no respectivo sumário: “I - Para o preenchimento do crime de coacção não basta que alguém seja impedido de ter determinado comportamento: é, ainda, necessário que a omissão se deva ao uso de violência ou de ameaça de um mal importante. II - O conceito de violência abrange quer o uso da força física, que tem um efeito corporal, quer a chamada violência psíquica, que é uma pressão anímica exercida sobre a vítima, que anula, ainda que parcialmente, a sua vontade ou que a coloca numa situação de inferioridade que a impede de reagir como quer.”