Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220959
Nº Convencional: JTRP00007705
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS
Nº do Documento: RP199302169220959
Data do Acordão: 02/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 44/89-1
Data Dec. Recorrida: 05/07/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRIB - APOIO JUD.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART1 ART6 ART19 ART20 N1 ART30 ART31 N3 ART37 ART54.
DL 391/88 DE 1988/10/26 ART7.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/03/14 IN BMJ N285 PAG237.
AC RP DE 1972/02/09 IN BMJ N214 PAG176.
AC RC DE 1990/06/20 IN CJ ANOXV T3 PAG59.
AC RE DE 1979/02/01 IN BMJ N287 PAG357.
AC RP DE 1980/11/27 IN BMJ N301 PAG461.
AC RL DE 1981/07/17 IN BMJ N314 PAG356.
Sumário: I - O instituto de apoio judiciário destina-se a proteger, não apenas os insolventes, mas também aqueles que, face a uma determinada acção, se encontram em situação de insuficiência económica para suportar as despesas normais desse pleito e, por isso, em posição de desigualdade quanto ao recurso aos tribunais.
II - A circunstância de os requerentes serem detentores de elevado património constituído por prédios urbanos e rústicos - aliás arrestados - não deve afastar a conclusão daquela insuficiência económica para o caso concreto quando o preparo inicial atinge 1144300 escudos.
III - De resto, não é exigível que quem pretenda recorrer aos tribunais e aí fazer valer ou defender os seus direitos tenha de vender o seu património ou parte dele para poder suportar os encargos normais do pleito.
IV - Auferindo os requerentes rendimentos da ordem dos 447000 escudos mensais, justifica-se o diferimento do pagamento de preparos, sem prejuízo do pagamento de custas a final.
Reclamações: