Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007705 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS | ||
| Nº do Documento: | RP199302169220959 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 44/89-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/07/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - APOIO JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART1 ART6 ART19 ART20 N1 ART30 ART31 N3 ART37 ART54. DL 391/88 DE 1988/10/26 ART7. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1979/03/14 IN BMJ N285 PAG237. AC RP DE 1972/02/09 IN BMJ N214 PAG176. AC RC DE 1990/06/20 IN CJ ANOXV T3 PAG59. AC RE DE 1979/02/01 IN BMJ N287 PAG357. AC RP DE 1980/11/27 IN BMJ N301 PAG461. AC RL DE 1981/07/17 IN BMJ N314 PAG356. | ||
| Sumário: | I - O instituto de apoio judiciário destina-se a proteger, não apenas os insolventes, mas também aqueles que, face a uma determinada acção, se encontram em situação de insuficiência económica para suportar as despesas normais desse pleito e, por isso, em posição de desigualdade quanto ao recurso aos tribunais. II - A circunstância de os requerentes serem detentores de elevado património constituído por prédios urbanos e rústicos - aliás arrestados - não deve afastar a conclusão daquela insuficiência económica para o caso concreto quando o preparo inicial atinge 1144300 escudos. III - De resto, não é exigível que quem pretenda recorrer aos tribunais e aí fazer valer ou defender os seus direitos tenha de vender o seu património ou parte dele para poder suportar os encargos normais do pleito. IV - Auferindo os requerentes rendimentos da ordem dos 447000 escudos mensais, justifica-se o diferimento do pagamento de preparos, sem prejuízo do pagamento de custas a final. | ||
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