Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
115/08.7TVPRT-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: M. PINTO DOS SANTOS
Descritores: INFORMAÇÃO DE SAÚDE
COMPANHIA DE SEGUROS
SINISTRADO
Nº do Documento: RP20110315115/08.7TVPRT-B.P1
Data do Acordão: 03/15/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Se relativamente à informação de saúde recolhida e depositada nas unidades do sistema de saúde a pessoa visada é o seu titular/proprietário e estas unidades são meras depositárias, por igual ou maioria de razão, numa interpretação extensiva daqueles arts. 2° e 3°, também acontece o mesmo com a informação de saúde que esteja na posse/detenção das companhias de seguros quando estas, por si (com médicos que contratam) ou através de clínicas a que estejam associadas, acompanhem e prestem serviços de saúde aos sinistrados e os submetam a exames e elaborem os respectivos relatórios.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pc. 115/08.7TVPRT-B.P1 – 2ª Sec.
(apelação em separado)
_______________________________
Relator: Pinto dos Santos
Adjuntos: Des. Ramos Lopes
Des. Maria de Jesus Pereira
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Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:

No âmbito da acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, instaurada por B… contra C… – Companhia de Seguros, SA e que corre termos na 3ª Secção da 5ª Vara Cível do Porto, o Instituto Nacional de Medicina Legal solicitou, a dado passo, que lhe fosse enviada “fotocópia integral de todos os elementos de ordem clínica que se encontrem em posse da Cª. de Seguros C…, conforme mencionado pela examinada aquando da presente entrevista (relatórios médicos e imagiológicos), bem como fotocópia do boletim de avaliação do dano corporal efectuado pela mesma Seguradora, em que constem as sequelas observadas, as incapacidades atribuídas e seus respectivos períodos, a fim de se concluir a perícia” (fls. 250 do processo, certificada a fls. 15 destes autos).

Na sequência de tal solicitação, a Mma. Juíza titular do processo proferiu o seguinte despacho:
“Deverá a ré fazer a junção aos autos dos documentos de ordem clínica relacionados com a autora que tenha em seu poder, bem como o boletim de avaliação do dano corporal, documentos que se mostram necessários ao cabal esclarecimento da verdade, uma vez que foram expressamente solicitados pelo IML, a fim de concluir a perícia médica, tudo nos termos do disposto nos arts. 535º e 519º do CPC” (fls. 258 do processo, certificado a fls. 16 destes autos).

Inconformada com o despacho acabado de transcrever, a ré C… – Companhia de Seguros, SA interpôs o recurso de apelação ora em apreço (que foi admitido com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo), cuja motivação culminou com as seguintes conclusões:
“A. A ré não pode ser depositária de qualquer documentação relativa à saúde da autora.
B. Toda e qualquer documentação clínica relativa à saúde da autora e às repercussões que nele teve o acidente de viação dos autos, só pode estar depositada em unidades do sistema de saúde, o que não é o caso da ré.
C. Os documentos clínicos solicitados à ré devem, ao invés, ser solicitados às unidades do sistema de saúde que prestaram assistência à autora, na sequência do acidente de viação a que se reportam os autos, dispensando-se ainda a ré da sua junção.
D. O chamado Boletim de Avaliação do Dano Corporal não constitui, à luz do disposto nos artigos 362º do CC e 523º nº 1 do CPC, prova documental dos fundamentos da acção ou da defesa.
E. A ré só pode ser obrigada a juntar ao processo documentos que, estando em seu poder, possam constituir prova dos fundamentos da acção ou da defesa.
F. Um parecer técnico-científico solicitado pela ré tendo em vista a preparação da sua defesa, e onde se emite uma opinião sobre a natureza e consequências das sequelas das lesões corporais sofridas pela autora, não constitui meio (documento) destinado a permitir a prova fundamento da acção, antes se assemelhando a um verdadeiro relatório pericial, embora elaborado por perito a mando da ré.
G. Deve por isso a ré ser igualmente dispensada de juntar tal documento ao processo.
Assim sendo, revogando V. Exas. o despacho recorrido e substituindo-se por outro que dispense a ré de juntar aos autos os referidos documentos, estarão fazendo a esperada justiça”.

Não consta dos autos que a autora tenha respondido (contra-alegado).
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II. Questão a decidir:

Em atenção à delimitação decorrente das conclusões das alegações da apelante - art. 684º nº 3 e 685º-A nºs 1 e 3 do C.Proc.Civ., na redacção aqui aplicável, dada pelo DL 303/3007, de 24/08, já que a acção de que o presente apenso é dependência foi instaurada depois de 01/01/2008 (cfr. arts. 11º nº 1, “a contrario” e 12º nº 1 de tal DL) –, a única questão que importa apreciar e decidir consiste em saber se a ré deve ser dispensada de juntar aos autos a aludida documentação clínica e o boletim de avaliação do dano corporal, ambos referentes à autora.
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III. Enquadramento fáctico-jurídico:

Estamos no âmbito de uma acção de condenação destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação de que foi vítima a autora, ora apelada.
Nela foi ordenada (certamente a requerimento de alguma das partes, apresentado nos termos do art. 512º do CPC, mas nada impede que o fosse oficiosamente, ao abrigo dos poderes facultados pelo art. 265º) a realização de exame pericial (médico) à autora, a ter lugar no INML, delegação do Norte. Aquando da realização deste, a autora informou os peritos médicos daquele Instituto que a ré Seguradora, ora apelante, tinha em seu poder relatórios médicos e imagiológicos referentes às lesões e respectivas consequências que sofreu no sinistro rodoviário em questão nos autos (isto, certamente, por a ré, através dos seus serviços ou de clínica a que está associada, a ter acompanhado e prestado assistência médica durante, pelo menos, algum tempo após o acidente).
Devido à referida informação da autora e com o seu assentimento, o INML solicitou ao Tribunal que lhe fossem remetidos os aludidos elementos de ordem clínica, em poder da ré, e que também lhe fosse enviada cópia do boletim de avaliação do dano corporal efectuado pela demandada-apelante.
Foi na sequência de tal solicitação que o Tribunal «a quo» proferiu o despacho recorrido, a «mandar» a ré juntar aos autos as apontadas informações «de ordem clínica».
A ré-apelante sem negar que tenha acompanhado e prestado serviços de assistência médica à autora (através dos seus serviços ou de clínicas a ela associadas), vem, nas alegações (mais propriamente no ponto I da motivação, e não nas conclusões), dizer o seguinte:
- Quanto aos documentos/informações de ordem clínica:
● que «a solicitada documentação clínica deve ser considerada como constituindo a informação de saúde abrangida pela supra indicada protecção legal» (os arts. 2º e 3º da Lei nº 12/2005),
● que «não sendo nem constituindo uma unidade do sistema de saúde, não pode ser depositária de tal informação»
● e que «a sobredita informação só deve ser disponibilizada e tratada por um médico» (cfr. pg. 4 das doutas alegações)
- Relativamente ao boletim de avaliação do dano corporal:
● que «é um documento elaborado pelos … serviços internos da ré, …, o qual contém unicamente um parecer técnico-científico, elaborado por clínicos especializados na avaliação corporal do dano, …, documento esse elaborado tendo em vista a preparação da defesa da ré” (pg. 5 das mesmas alegações).
E entende que, por via disso, deve ser dispensada de juntar aos autos aquelas informações e este documento.

Não tendo a apelante negado que, por si (seus serviços competentes) ou através de clínica a que esteja associada, tenha acompanhado e prestado assistência à autora, nem que tenha elaborado os relatórios a que aludem a solicitação do INML e o despacho recorrido, não se vê como possa ser dispensada de cumprir o que lhe foi determinado pelo Tribunal «a quo».
Vejamos.
Conforme decorre do art. 519º do CPC [diploma de que serão todos os preceitos que vierem a ser citados sem outra indicação], vigora no nosso ordenamento processual civil o dever de todos cooperarem para a descoberta da verdade, já que no nº 1 se estabelece que “todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados”. Este «dever de cooperação» é mais intenso/vinculativo para as partes que para os demais intervenientes processuais, pois enquanto estes ficam apenas sujeitas a multa caso não colaborem, a falta de colaboração de alguma daquelas não só é livremente apreciada pelo tribunal para efeitos probatórios, como pode, em casos graves de inviabilização da prova pela parte contrária, levar à inversão do ónus da prova, passando o recusante a ter que provar exactamente o contrário do que a outra parte estava obrigada a provar e de cuja prova fica dispensada - é o que dispõe o nº 2 daquele preceito [cfr. Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pg. 409].
Dentro deste âmbito do dever de cooperação, permite o art. 535º que o Tribunal possa, “por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objectos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade” (nº 1), podendo essa requisição ser feita “aos organismos oficiais, às partes ou a terceiros” (nº 2).
A cooperação solicitada/determinada pelo Tribunal só pode ser recusada quando se verifique alguma das situações previstas nas als. a) a c) do nº 3 do referido art. 519º, ou seja:
● se implicar a violação da integridade física ou moral das pessoas – al. a);
● se determinar a intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações – al. b);
● se importar a violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado – al. c).
Destas causas de recusa, as duas primeiras são absolutas e a última é relativa, na medida em que o sigilo/segredo pode ser dispensado ou levantado, nos termos enunciados no nº 4 do aludido normativo (com referência ao art. 135º do CPP).
A apelante, contudo, não invoca expressamente nenhuma destas causas de exclusão do dever de cooperação para se eximir à junção das informações e boletim a que já aludimos. Mas indirectamente, por chamar à colação o estabelecido na Lei nº 12/2005, parece querer abrigar-se sob o manto da al. b) do nº 3 do citado preceito, na parte em que faz referência à «intromissão na vida privada».

Não é necessário grande esforço argumentativo para se chegar à conclusão que os «relatórios médicos e imagiológicos» e o «boletim de avaliação do dano corporal» que o INML (e o Tribunal) pretende(m) se relacionam com a «vida privada» da autora (vítima do sinistro em causa na acção).
Mas a recusa só é possível quando haja «intromissão na vida privada» e esta não se verifica.
A Lei nº 12/2005, de 26/01, invocada pela apelante (no corpo da motivação, como já dissemos), define no seu art. 1º, além de outros que aqui não interessa referir, “o conceito de informação de saúde” e “a circulação de informação … no sistema de saúde”. Como não está aqui em causa a «circulação de informação no sistema de saúde» - pois quem «pede» a informação é o Tribunal (embora a solicitação do INML) e quem deve prestá-la é a ré seguradora -, poder-se-á questionar, por aqui, a aplicabilidade do preceituado em tal Lei ao caso «sub judice». Outro obstáculo à sua aplicação ao caso em apreço prende-se com as dúvidas acerca da efectiva vigência deste diploma; isto porque nele (nos seus artigos) existem inúmeras referências a conceitos que não concretiza suficientemente e que necessitam de ser regulamentados em diploma próprio, como prevê o seu art. 22º que refere que o Governo procederia à “regulamentação desta lei no prazo de 180 dias”, o que, contudo, não aconteceu. E não tendo tal Lei sido regulamentada, é legítimo questionar-se se a mesma já está em vigor ou se tal só acontecerá se e quando for publicado e entrar em vigor o seu regulamento.
Mas admitamos que a Lei esteja já em vigor.
O seu art. 2º prescreve que “para os efeitos desta lei, a informação de saúde abrange todo o tipo de informação directa ou indirectamente ligada à saúde, presente ou futura, de uma pessoa, quer se encontre com vida ou tenha falecido, e a sua história clínica e familiar”. Neste conceito de «informação de saúde» cabem necessariamente os relatórios médicos e imagiológicos e o boletim de avaliação do dano corporal que temos vindo a referir.
Segundo o seu art. 3º:
● a informação de saúde é propriedade da pessoa nela visada e as unidades do sistema de saúde são meras depositárias dessa informação (nº 1);
● o titular da informação de saúde tem o direito de conhecer todo o processo clínico que lhe diga respeito (nº 2);
● o acesso à informação de saúde por parte do titular, ou de terceiros com o seu consentimento, é feito através de médico, …, escolhido pelo titular da informação (nº 3).
Se relativamente à informação de saúde recolhida e depositada nas unidades do sistema de saúde a pessoa visada é o seu titular/proprietário e estas unidades são meras depositárias, por igual ou maioria de razão, numa interpretação extensiva daqueles arts. 2º e 3º, também acontece o mesmo com a informação de saúde que esteja na posse/detenção das companhias de seguros quando estas, por si (com médicos que contratam) ou através de clínicas a que estejam associadas, acompanhem e prestem serviços de saúde aos sinistrados e os submetam a exames e elaborem os respectivos relatórios. E quando isto acontece, é evidente que a informação de saúde tem que ser solicitada/requisitada à seguradora e não a outras entidades (incluindo as clínicas associadas que só a seguradora sabe quais são; se foi este o caso, a apelante não o diz nas alegações, nem identifica a clínica).
A autora é, por isso, titular dos ditos relatórios e boletim que a apelante tem na sua posse.
Como titular, a autora tem o direito de a eles aceder, por si própria ou por intermédio de outra pessoa com o seu consentimento. Ela deu o assentimento a que os peritos médicos do INML os consultem/examinem a fim de ficarem habilitados a emitir o parecer técnico-pericial que lhe(s) foi solicitado pelo Tribunal. Sendo tais peritos médicos (com especiais qualificações, pois exercem a sua actividade numa instituição especializada em perícias médico-legais), não se vê como possa a apelante querer recusar a sua colaboração [para mais pormenorizada interpretação do art. 3º da referida Lei, embora referente a um caso em que estava em causa informação na posse de uma unidade do sistema de saúde, veja-se o Ac. desta Relação do Porto de 10/03/2008, proc. 0850591, disponível in www.dgsi.pt/jtrp].
Não há, assim, intromissão na vida privada da autora, pois há assentimento da sua parte para que os peritos médicos do INML tomem em conta o que conste dos indicados relatórios e boletim para melhor elaborarem o relatório pericial que terão que juntar aos autos e que o Tribunal «a quo» a seu tempo valorará (em julgamento para responder aos quesitos da BI que aquele se destine a provar ou infirmar).
Sem razão, por conseguinte, o que a apelante refere nas três primeiras conclusões das suas alegações.

No que tange ao boletim de avaliação do dano corporal não colhe, igualmente, o que aquela afirma nas demais conclusões das alegações.
Está também compreendido no conceito de «informação de saúde» atrás mencionado, como já dissemos.
Por se tratar de «parecer técnico-científico elaborado por clínicos especializados na avaliação corporal do dano, onde os mesmos opinam sobre a natureza, significado e consequências das lesões corporais sofridas» pela autora (como diz a apelante na pg. 5 das alegações), percebe-se facilmente a sua utilidade para os peritos médicos do INML, já que lhes permitirá uma melhor avaliação do dano corporal padecido por aquela em consequência do sinistro e uma mais correcta elaboração do relatório médico que terão que juntar aos autos. Está, portanto, em causa um documento que (tal como os relatórios atrás referenciados) pode relevar para demonstração dos fundamentos da acção (danos sofridos pela demandante em consequência do sinistro rodoviários e sua extensão), cujo ónus da prova está a cargo da autora.
Este documento e aqueles relatórios estão necessariamente compreendidos na previsão dos arts. 519º nº 1 e 535º do CPC.

Não há, por conseguinte, que dispensar a apelante do dever de juntar aos autos, para serem remetidos ao INML, os ditos documentos de ordem clínica e boletim de avaliação do dano corporal, impondo-se, outrossim, a improcedência da apelação.
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Sumário do que fica enunciado (art. 713º nº 7 do CPC):
● Havendo assentimento da autora, sinistrada no acidente em causa nos autos, não pode a ré seguradora recusar-se a juntar a estes, para serem remetidos ao INML (a fim deste elaborar o relatório pericial), a documentação clínica e o boletim de avaliação do dano corporal referentes àquela, quando tais elementos estejam na sua posse por ter prestado assistência e/ou examinado a demandante, por si (por médicos por si contratados) ou por intermédio de clínicas a que esteja associada.
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IV. Decisão:

Em conformidade com o que fica apontado, os Juízes desta secção cível da Relação do Porto acordam em:
1º) Julgar improcedente a apelação e confirmar/manter o despacho recorrido.
2º) Condenar a apelante nas custas deste recurso incidental, que se fixam em 1/10 das devidas a final.
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Porto, 2011/03/15
Manuel Pinto dos Santos
João Manuel Araújo Ramos Lopes
Maria de Jesus Pereira